OUTRAS FONTES DO
DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
•
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•
•
•
COSTUMES;
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO;
JURISPRUDÊNCIA;
DOUTRINA;
ANALOGIA;
EQUIDADE;
ESTATUTO INTERNO DAS ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS;
• ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS;
COSTUMES
• É a fonte do Direito Internacional
Público fruto de usos tradicionais aceitos
pela sociedade durante um longo período
de tempo.
• Tal importância dada ao costume pode
ser percebida na Convenção de Viena,
onde em seu preâmbulo está escrito:
“As regras de direito internacional
consuetudinário continuarão a reger as
questões que não forem reguladas nas
disposições da presente Convenção”.
• O costume já foi a principal fonte do
Direito Internacional Público por causa
de ser a comunidade internacional
muito descentralizada.
A sua supremacia acabou depois da 2.ª
Guerra Mundial devido:
1.Ao surgimento de novos problemas;
2.Ao aumento do número de membros da
comunidade internacional;
3. O surgimento de novos acontecimentos,
criados na sua maioria em virtude do
avanço tecnológico.
ATUALIDADE
NECESSIDADE
de
Soluções
imediatas, as quais não poderiam
depender de um costume, que é formado
de maneira lenta.
•
Isto é, o costume já não era mais
satisfatório para acompanhar a evolução
do Direito Internacional moderno.
•
PRINCÍPIOS GERAIS DO
DIREITO
• Dentre todas as fontes elencadas no
artigo 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, sem dúvida, os
princípios gerais do direito são os mais
vagos e os que mais criam polêmica
entre os doutrinadores.
OBJETIVO
• Mesmo se as normas presentes nos
tratados
e
dos
costumes
não
demonstrassem solução a um caso em
julgamento, a Corte deve pronunciar-se,
não podendo esta isentar-se de julgar e
declarar a não-existência de uma
determinada norma específica.
• Esse mesmo pensamento pode ser
observado no artigo 4.º da Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro,
que diz: “quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais do
direito”.
Assim sendo, discute-se se:
• eles servem apenas para interpretar e
para superar as dificuldades ou lacunas
das regras convencionais e costumeiras;
• ou se, além disso, servem também de
método
autônomo
de
criação,
modificação e extinção de direito.
Os princípios gerais do direito são
inúmeros e oriundos, principalmente, do
Direito Civil e do Direito Processual
Civil, estando dentre eles os seguintes:
• “pacta sunt servanda”;
• o que interdita o abuso do direito;
• respeito ao direito adquirido;
• princípio e boa-fé;
• princípio do respeito à coisa julgada;
• responsabilidade internacional nascida
de atos ilícitos e restituição do que foi
adquirido por enriquecimento ilícito;
• a obrigação de reparar não apenas os
danos emergentes, mas também os de
“lucrum cessans”.”
Segundo António Cabral de Moncada, os
princípios gerais do direito são os seguintes:
• o estado de necessidade pode atenuar a culpa;
• o montante de juros não pode ultrapassar o
equivalente ao montante do capital;
• a contagem de juros só começa a partir do
momento em que o credor interpela o devedor,
salvo se outro momento tiver sido aceitado por
eles;
• o pagamento não é exigível quando se
constate um caso de “força maior” perante
o qual a sua execução poria em perigo a
sobrevivência do devedor;
• a indenização de perdas e danos abrange
o dano emergente e o lucro-cessante;
• a responsabilidade é medida pela culpa;
• é ilícito o enriquecimento injusto, ou à custa
direta de outrem, ou sem justa causa;
• ninguém pode ser juiz em causa própria;
• devem ser sempre ouvidos ambos os litigantes;
• as normas posteriores prevalecem sobre as
anteriores;
• as normas especiais prevalecem sobre as
gerais;
• as normas excepcionais não podem ser
estendidas a casos não previstos nelas;
JURISPRUDÊNCIA
As decisões judiciais, ou seja, a
jurisprudência, abriga as decisões:
• dos tribunais arbitrais;
• das cortes de justiça internacional;
• dos tribunais nacionais;
• das
decisões
dos
tribunais
de
determinadas
organizações
internacionais.
• As sentenças da Corte Internacional de
Justiça são, sem dúvida, as mais
importantes
e
utilizadas
como
jurisprudência.
• Ao
interpretarem
os
tratados
internacionais e ao esclarecerem o real
conteúdo e significado dos costumes
internacionais e dos princípios gerais do
direito, fazem com que todas as
incertezas
existentes
no
Direito
Internacional, sejam eliminadas e que
eventuais lacunas sejam preenchidas.
• A tendência da Corte Internacional de
Justiça é sempre se guiar pela sua
jurisprudência, fazendo com que ela não
se afaste de decisões anteriores, o que
acarreta que as partes recorram cada
vez mais aos antecedentes.
DOUTRINA
• Na fase de formação do Direito
Internacional, as opiniões de renomados
juristas preenchem lacunas existentes.
• As opiniões dos juristas ainda é bastante
consultada nas exposições dos governos
e nos votos em separado, o que
demonstra ainda seu verdadeiro valor.
• A doutrina não cria regras novas, ela
apenas identifica e esclarece regras já
existentes, ou seja, a doutrina contribui
como um meio auxiliar para prova,
apresentação
e
interpretação
das
normas jurídicas internacionais.
• Outro importante trabalho realizado
pelos doutrinadores são os estudos
encomendados ou feitos pela própria
Comissão de Direito Internacional da
ONU,
os
quais
são
publicados
anualmente no “Yearkook”, onde se
encontram redigidas as opiniões dos
renomados integrantes da ONU.
• Além disso, a partir do final do século XIX,
surgiu a “doutrina coletiva”, que cuida de
resoluções científicas expedidas por ONGs
sobre o Direito Internacional.
• Trata-se de organizações compostas por
professores, advogados, diplomatas, de todos
os países do mundo, que tem como função
primordial o estudo científico dos temas do
Direito Internacional, que acabam por resultar
em projetos de normas internacionais ou em
trabalhos coletivos de natureza opinativa
sobre tais assuntos.
ANALOGIA
• Forma de integração do direito, sendo
utilizada para preencher as lacunas do Direito
Internacional.
• A analogia é, de forma simples, a aplicação de
uma norma jurídica já existente a um caso
novo, quando este for semelhante à norma que
será aplicada; isto é, a norma jurídica será
aplicada a uma situação nova, a qual ela não
era utilizada.
A analogia pode se apresentar sob duas
formas;
• a analogia “legis” - ocorre quando há um caso
novo e não existe uma norma jurídica
aplicável para ele;
• e a analogia “juris” ocorre quando o caso já se
encontra regulamentado, mas contém alguma
falha, fazendo com que seja aplicada uma
regra já existente a um caso semelhante.
•
•
•
•
A analogia pode ter três funções:
“confirmar as conclusões atingidas por outros
métodos de interpretação;
como meio de esclarecer os textos obscuros;
e como meio de suprir lacunas dos textos
convencionais”.
Todavia, a aceitação da analogia ainda é
restrita e tem sido encarada como um meio
insuficiente para preencher as lacunas do
Direito
EQÜIDADE
• O juiz internacional somente poderá usar a
eqüidade
quando
as
partes
assim
concordarem, pois caso contrário a sentença
poderá ser nula por excesso de poderes,.
• O Estatuto da Corte Internacional de Justiça
em seu artigo 38, parágrafo 2.º estipula: “ a
presente disposição não prejudicará a
faculdade da Corte de decidir uma questão “ex
aequo et bono” se as partes com isto
concordarem”.
• A doutrina considera que a eqüidade
pode desempenhar três funções:
• “contra legem”, que consiste na aplicação
do conceito de justiça, de modo a abrogar ou derrogar uma norma já
existente e em vigor, isto é, afastar o
Direito
positivo.
No
Direito
Internacional atual ela não é admitida.
• “praeter legem”, que consiste no conceito
de justiça, como uma fonte de normas
que complementam as lacunas do
Direito Internacional, ou seja, suprir as
lacunas do direito positivo. Também não
é
muito
utilizada
no
Direito
Internacional.
• “infra legem”, entendida como a justiça
que tempera o rigor da norma jurídica
revelada por outras fontes, isto é,
corrigir o direito positivo. Esta é
plenamente
admitida
no
Direito
Internacional.
• O julgamento com referência à eqüidade
necessita que as partes tenham plena
confiança no juiz, e devido ao
desenvolvimento
do
Direito
Internacional positivo, a eqüidade não
tem muita aplicação.
ESTATUTO INTERNO DAS
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
• Para o autor Celso D. de Albuquerque Mello, o
estatuto
interno
das
organizações
internacionais (Direito Internacional interno)
também constitui uma das fontes formais do
Direito Internacional.
• Tais estatutos regulamentam o funcionamento
dos órgãos internos das organizações
internacionais, além das relações entre tais
órgãos e as relações com os funcionários. Estes
ordenamentos internos
são
originários,
independentes e autônomos
ATOS UNILATERAIS DOS
ESTADOS
• Para Celso D. de Albuquerque Mello, “ato
unilateral, na ciência jurídica, é aquele em que
a manifestação de vontade de um sujeito de
direito é suficiente para produzir efeitos
jurídicos”; ou seja, a ato unilateral é uma das
formas pelas quais o Estado restringe sua
própria competência, assumindo obrigações de
caráter jurídico.
• O ato unilateral é obrigatório para o
seu autor, e os Estados que
confiaram neste, têm o direito de
exigir o cumprimento de tal ato.
• O Estado fica vinculado por seus
próprios pronunciamentos, sendo que o
contido de um ato unilateral é oponível
ao autor do mesmo.
• Além disso, é fato que o ato unilateral
tem que respeitar as normas do Direito
Internacional Público.
CLASSIFICAÇÃO
• tácito (silêncio);
• expresso(protesto, notificação, renúncia,
reconhecimento e promessa).
• Entretanto, tal enumeração não é
taxativa, e existe ainda outros atos,
como a autorização, a advertência, a
oferta de bons ofícios, anexação, ruptura
de relações diplomáticas, a aquiescência
(consentimento) etc.
TÁCITO
• É o silêncio por excelência, sendo
assimilado à aceitação. Assim, há
uma
assimilação
ao
consentimento tácito quando o
Estado silencia a respeito de uma
notificação recebida.
PROTESTO
• É a maneira pelo qual um Estado
procura evitar que haja a formação de
uma norma costumeira, ou um estado de
coisas que lhe seja prejudicial, isto é, é o
ato pelo qual um Estado dá a entender
que não considera determinada situação
como conforme ao Direito.
REQUISITOS
• CAPACIDADE JURÍDICA: o protesto é
emanado pelos principais sujeitos de
Direito Internacional, ou seja, os
Estados
e
as
organizações
internacionais. O homem não tem o
direito de formular protesto com efeitos
internacionais;
DO
ÓRGÃO
que
formulou o protesto: dentro do Estado, o
único órgão competente para realizar
assuntos de ordem internacional é o
Poder Executivo. Assim, um protesto
formulado pelo Poder Legislativo não
tem alcance jurídico;
• CAPACIDADE
• a vontade de quem formulou o protesto
não pode ter vícios;
• objeto lícito: o protesto está subordinado
ao objeto lícito dos tratados, já discutido
anteriormente.
• O protesto pode ser escrito ou oral.
• Ele é endereçado, na maioria das vezes,
a quem violou os direitos do autor do
protesto, mas nada impede que ele tenha
como destino um terceiro que seja
responsável pela manutenção daqueles
direitos.
• O protesto evita a criação de uma norma
jurídica, e ele mesmo não cria uma.
• O protesto, em poucas palavras, é
quando o Estado pratica um ato que
conhece a dissonância com uma certa
situação, isto é, é a negação da
legitimidade de um direito ou pretensão
de outro Estado.
NOTIFICAÇÃO
• É o ato pelo qual um Estado leva ao
conhecimento de outro, ou de vários
outros, um fato determinado que pode
produzir efeitos jurídicos”, isto é, é a
comunicação a um outro membro da
comunidade internacional de sua
aspiração de adotar uma definitiva
postura.
• O sujeito ativo da notificação pode ser os
Estados, as organizações internacionais
e os indivíduos, desde que estes últimos
tenham acesso aos órgãos e tribunais
internacionais.
• O sujeito passivo serão os órgãos
encarregados das relações internacionais
do Estado a quem for dirigida a
notificação.
Logo, a notificação é o ato pelo qual um
Estado leva ao conhecimento de outros
Estados determinado fato de cuja
existência
decorrem
certas
conseqüências jurídicas; ou seja, é uma
manifestação formal de vontade, por
meio da qual um Estado faz conhecer,
para certos efeitos ou para quaisquer
efeitos, sua opinião, ou, antes, sua
atitude, em relação a certo assunto.
PROMESSA
•
•
É o compromisso assumido por um certo
Estado de Ter uma certa atitude no futuro.
O seu posicionamento entre os atos
unilaterais do Direito Internacional não é
pacífico: alguns autores não acreditam ter
ela relevância na ordem internacional,
enquanto outros a admitem. Porém, a
jurisprudência já admitiu a obrigatoriedade
da promessa para quem a fez.
• A promessa é raro no Direito Internacional,
sendo que ela só produz efeitos jurídicos em
determinadas ocasiões:
• a promessa deve ser dirigida a um sujeito de
Direito Internacional: Estados e organizações
internacionais;
• o beneficiário da promessa deve agir de boa-fé;
• a promessa deve ser feita por um sujeito de
Direito Internacional: Estados e organizações
internacionais.
RENÚNCIA
•
•
Ocorre quando um sujeito de Direito
Internacional abandona um direito seu de
forma voluntária. Essa manifestação de
vontade deve ser inequívoca, uma vez que a
renúncia não pode ser presumida.
A renúncia é um ato jurídico unilateral,
irrevogável e extintivo de um direito de seu
autor. Ela só será fonte de Direito quando a
validade da renúncia não depender da
vontade do outro Estado, o que exclui as
renúncias convencionais, resultantes de um
acordo.
DENÚNCIA
•
•
•
Ocorre quando o Estado manifesta sua intenção de
cessar sua participação em um convênio.
A denúncia, para muitos autores, não é um ato
unilateral, posto que para produzir efeitos ela
deverá estar prevista em um tratado.
Todavia, ela pode ser reconhecida como ato
unilateral quando ela produz efeitos sem estar
admitida no tratado, como: quando ela é feita por
represália; quando ela é admitida por meio de
interpretação nos tratados “perpétuos”; e quando
atua como uma via de fato.
RECONHECIMENTO
•
•
•
É o contrário do protesto.
É o ato pelo qual um Estado constata uma situação
existente e afirma que a considera conforme ao
Direito, ou seja, é admitir um novo Estado ou um
governo de fato, admitindo um direito ou uma
pretensão de outro Estado.
O reconhecimento transforma situações de fato em
situações jurídicas. Ele pode ser tácito ou expresso.
Será tácito quando ele decorrer de atos evidentes, e
expresso quando o Estado, através de uma
manifestação de vontade, o declarar.
• Os
efeitos
do
reconhecimento
são
determinados por quem o concedeu. Porém, o
seu principal efeito é que o objeto ou a
situação reconhecida passa a ser oponível a
quem o reconheceu. O Estado que fez o
reconhecimento, portanto, não pode mais
contestar aquele fato.
• A natureza do reconhecimento é declaratória,
logo ele não cria, nem constitui o seu objeto.
• Dentro dos atos jurídicos unilaterais tem vindo, com o
aumento
da
relevância
das
Organizações
Internacionais como sujeitos do Direito Internacional,
a ganhar crescente significado os atos unilaterais
provindos dos seus órgãos.
• A correta compreensão do conteúdo dos atos
praticados pelas Organizações Internacionais em
matéria do seu funcionamento exige que haja o exame
concomitante com a forma que eles podem revestir.
Apesar de ser ela muito diversificada, existe uma
classificação mais simples e aceita.
• Deste modo, nas Organizações Internacionais do tipo
clássico (ONU, OTAN etc), os atos unilaterais se
apresentam sob a forma de resoluções, recomendações
ou decisões. Esta última não obriga os seus
destinatários, enquanto que aquelas têm força
obrigatória para os Estados.
• As grandes diferenças entre os atos unilaterais das
Organizações Internacionais e os atos unilaterais dos
Estados são: os primeiros têm o seu fundamento no
tratado de constituição da respectiva Organização, e
também apresentam uma maior diversidade do
conteúdo e forma que os segundos.
• Além disso, no tocante ao seu conteúdo, os atos
provindos das Organizações Internacionais podem
apresentar-se como atos jurisdicionais (quando são
sentenças de tribunais pertencentes a Organização
Internacional), atos de pura administração interna
(atos de caráter processual ou de gestão do respectivo
pessoal) e atos de funcionamento da Organização
(atos quanto às relações internas da Organização,
quanto às relações entre a Organização e os Estados
membros ou entre estes entre si, e também os
relativos aos indivíduos, quando a Organização em
questão tiver competência para tanto).
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