Protesto de
Contratos
Reinaldo Velloso dos Santos
3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas
Campinas, 24 de novembro de 2006
História do Protesto
Instituto de Direito Cambiário
 Século XIV, Norte da Itália
 Letra de câmbio

• comprovação da apresentação
ao sacado
Ampliação Histórica

Benefícios ao credor



Prova simples e segura da sua diligência
Comprova a mora e interrompe a prescrição
Benefícios ao devedor


Propicia efetivo conhecimento da exigência
Possibilidade de
• pagamento diretamente a um Tabelião
• resposta fundamentada e até sustação judicial,
se indevido
Protesto Especial

Paulo Maria de Lacerda
“Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931)

Os autores do Decreto 917/1890,
reformulando o sistema falimentar,
perceberam “a conveniência de instituir um
acto formal especifico de verificação indubia
do vencimento da obrigação”
Protesto Especial

Paulo Maria de Lacerda
“Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931)

“Consideravam elles que diversas
categorias de títulos líquidos e certos tinham
já o meio especial do protesto”, enquanto
“muitos outros só tinham os communs,
demorados e dispendiosos, porisso pouco
adaptaveis ao instituto da fallencia”
Protesto Especial

Paulo Maria de Lacerda
“Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931)

“A aplicação do protesto de modo geral a
todos os títulos cuja impontualidade de
pagamento ensejava a falência foi “uma
novidade feliz introduzida pela nossa
legislação, que comunicou ao procedimento
do credor o cunho de sinceridade e certeza
inequívocas, e ao juiz forneceu um ponto
preciso de apoio para a sua decisão”
Antecedentes Legislativos

Lei falimentar de 1890


Código Civil de 1916


Protesto como meio célere e eficiente para a
comprovação da impontualidade do devedor
Comprovação da mora nas obrigações sem
prazo mediante interpelação, notificação ou
protesto (artigo 960)
Decreto 22.626/1933 (juros nos contratos)

A data da propositura da ação ou do
protesto cambial é o termo inicial de
cômputo de juros em quaisquer contratos
Antecedentes Legislativos

Lei 4.728/1965


Decreto-lei 911/1969


Protesto de contratos de câmbio para a
ação executiva (artigo 75)
Notificação extrajudicial ou protesto para
comprovação da mora em contrato de
alienação fiduciária (artigo 2º, § 2º)
Código de Processo Civil de 1973

Protesto para a comprovação da mora nos
contratos de compra e venda com reserva
de domínio (artigo 1.070)
Protesto de Contratos

Entendimento da CGJ/SP antes da
Lei 9.492/1997
 Necessidade de previsão legal
• contrato de câmbio e outros

Títulos executivos
• somente para fins falimentares
• Processo CG 183/84
Processo CG 183/84

Crédito de aluguel comprovado por contrato escrito


Título executivo passível de protesto
Contrato contém o reconhecimento, pelo locatário,
das parcelas que constituem o débito
• principal, multa, correção monetária, juros e impostos


Simples recibo não é documento hábil
Presunção relativa, em favor do locador
• a indicação da quantia líquida e certa é verdade
• possibilidade de sustação
Lei 9.492, de 10/09/1997



Previsão de protesto de outros
documentos de dívida (artigo 1º)
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
Entendimentos
 Processo CG 2.374/97
• parecer normativo
• previsão normativa expressa e específica

Processo CG 864/2004
• parecer normativo
• alteração do entendimento
Processo CG 864/2004

Previsão legal de protesto de
outros documentos de dívida



Títulos executivos judiciais
e extrajudiciais
Não só protesto especial, como também
para fins comuns
Contrato de locação de veículo
• artigo 585, II, do CPC
• necessidade de atendimento ao art. 586 do CPC
• liquidez, certeza e exigibilidade
Protesto de Contratos

Competência territorial


Cópia autenticada ou original



Código Civil, artigo 327
Cartularidade só para títulos de crédito
STJ, REsp 11.725 e REsp 57.365
Requisitos do artigo 586 do CPC



Certeza: existência da obrigação
Liquidez: determinação de seu objeto
Exigibilidade: vencimento da obrigação
Protesto de Contratos

Memória de Cálculo (CPC, art. 604)



Determinação do valor depende apenas de
cálculo aritmético
Memória discriminada e atualizada do
cálculo
Atualização monetária, multa e juros
• necessidade de expressa previsão
• Processo CG 2.406/2002
• cancelamento de protesto
• índices de origem não esclarecida

Aparente excesso (art. 604, § 2º)
Contratos arrolados no CPC

Locação de imóvel (artigo 585, IV)






Crédito do aluguel e encargo de condomínio
Contrato escrito
Dispensa de reconhecimento de firma
Prorrogação após o fim do prazo
Hipoteca, penhor e anticrese (artigo 585, III)
Caução (artigo 585, III)

Fiança
• protesto juntamente com o contrato principal
Artigo 585, II, do CPC

Escritura ou outro documento público


Assinatura do devedor
Documento particular assinado pelo
devedor

Duas testemunhas
• artigo 221 do CC/02 e artigo 135 do CC/16
• testemunhas eram necessárias para prova
• previsão expressa no CPC
• testemunhas como requisito para configuração
do documento como título executivo
Contratos Bilaterais

Comprovação da prestação

Necessária para a exigibilidade
• exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC)

CPC, artigo 615, IV
• credor deve provar que adimpliu a
contraprestação que lhe corresponde

Superior Tribunal de Justiça, REsp 170.446
• o contrato bilateral pode servir de título executivo
quando o credor desde logo comprova o integral
cumprimento da sua prestação
Contratos Protestáveis

Preenchidos os requisitos necessários





Liquidez, certeza e exigibilidade
Assinatura do devedor e duas testemunhas
Confissão de dívida
Locação de veículo e equipamentos
Prestação de serviços

Educacionais, transporte, publicidade,
manutenção, médicos e odontológicos
Vedações de Protesto

Contratos de abertura de crédito


Súmula 233 do STJ
Compromisso de compra e venda

Forma específica de constituição em mora
• Decreto-lei 745/1969
• Interpelação pelo Registro de Títulos e Documentos
• Lei 6.766/1979, artigo 32, § 1º, e 49
• Notificação do Registro de Imóveis ou do Registro
de Títulos e Documentos

Honorários de advogado

Código de Ética da OAB, artigo 42
• Processo CG 2814/2002
Contato
Reinaldo Velloso dos Santos
3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas
19 3794 5523
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