Protesto de Contratos Reinaldo Velloso dos Santos 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas Campinas, 24 de novembro de 2006 História do Protesto Instituto de Direito Cambiário Século XIV, Norte da Itália Letra de câmbio • comprovação da apresentação ao sacado Ampliação Histórica Benefícios ao credor Prova simples e segura da sua diligência Comprova a mora e interrompe a prescrição Benefícios ao devedor Propicia efetivo conhecimento da exigência Possibilidade de • pagamento diretamente a um Tabelião • resposta fundamentada e até sustação judicial, se indevido Protesto Especial Paulo Maria de Lacerda “Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931) Os autores do Decreto 917/1890, reformulando o sistema falimentar, perceberam “a conveniência de instituir um acto formal especifico de verificação indubia do vencimento da obrigação” Protesto Especial Paulo Maria de Lacerda “Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931) “Consideravam elles que diversas categorias de títulos líquidos e certos tinham já o meio especial do protesto”, enquanto “muitos outros só tinham os communs, demorados e dispendiosos, porisso pouco adaptaveis ao instituto da fallencia” Protesto Especial Paulo Maria de Lacerda “Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931) “A aplicação do protesto de modo geral a todos os títulos cuja impontualidade de pagamento ensejava a falência foi “uma novidade feliz introduzida pela nossa legislação, que comunicou ao procedimento do credor o cunho de sinceridade e certeza inequívocas, e ao juiz forneceu um ponto preciso de apoio para a sua decisão” Antecedentes Legislativos Lei falimentar de 1890 Código Civil de 1916 Protesto como meio célere e eficiente para a comprovação da impontualidade do devedor Comprovação da mora nas obrigações sem prazo mediante interpelação, notificação ou protesto (artigo 960) Decreto 22.626/1933 (juros nos contratos) A data da propositura da ação ou do protesto cambial é o termo inicial de cômputo de juros em quaisquer contratos Antecedentes Legislativos Lei 4.728/1965 Decreto-lei 911/1969 Protesto de contratos de câmbio para a ação executiva (artigo 75) Notificação extrajudicial ou protesto para comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária (artigo 2º, § 2º) Código de Processo Civil de 1973 Protesto para a comprovação da mora nos contratos de compra e venda com reserva de domínio (artigo 1.070) Protesto de Contratos Entendimento da CGJ/SP antes da Lei 9.492/1997 Necessidade de previsão legal • contrato de câmbio e outros Títulos executivos • somente para fins falimentares • Processo CG 183/84 Processo CG 183/84 Crédito de aluguel comprovado por contrato escrito Título executivo passível de protesto Contrato contém o reconhecimento, pelo locatário, das parcelas que constituem o débito • principal, multa, correção monetária, juros e impostos Simples recibo não é documento hábil Presunção relativa, em favor do locador • a indicação da quantia líquida e certa é verdade • possibilidade de sustação Lei 9.492, de 10/09/1997 Previsão de protesto de outros documentos de dívida (artigo 1º) Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo Entendimentos Processo CG 2.374/97 • parecer normativo • previsão normativa expressa e específica Processo CG 864/2004 • parecer normativo • alteração do entendimento Processo CG 864/2004 Previsão legal de protesto de outros documentos de dívida Títulos executivos judiciais e extrajudiciais Não só protesto especial, como também para fins comuns Contrato de locação de veículo • artigo 585, II, do CPC • necessidade de atendimento ao art. 586 do CPC • liquidez, certeza e exigibilidade Protesto de Contratos Competência territorial Cópia autenticada ou original Código Civil, artigo 327 Cartularidade só para títulos de crédito STJ, REsp 11.725 e REsp 57.365 Requisitos do artigo 586 do CPC Certeza: existência da obrigação Liquidez: determinação de seu objeto Exigibilidade: vencimento da obrigação Protesto de Contratos Memória de Cálculo (CPC, art. 604) Determinação do valor depende apenas de cálculo aritmético Memória discriminada e atualizada do cálculo Atualização monetária, multa e juros • necessidade de expressa previsão • Processo CG 2.406/2002 • cancelamento de protesto • índices de origem não esclarecida Aparente excesso (art. 604, § 2º) Contratos arrolados no CPC Locação de imóvel (artigo 585, IV) Crédito do aluguel e encargo de condomínio Contrato escrito Dispensa de reconhecimento de firma Prorrogação após o fim do prazo Hipoteca, penhor e anticrese (artigo 585, III) Caução (artigo 585, III) Fiança • protesto juntamente com o contrato principal Artigo 585, II, do CPC Escritura ou outro documento público Assinatura do devedor Documento particular assinado pelo devedor Duas testemunhas • artigo 221 do CC/02 e artigo 135 do CC/16 • testemunhas eram necessárias para prova • previsão expressa no CPC • testemunhas como requisito para configuração do documento como título executivo Contratos Bilaterais Comprovação da prestação Necessária para a exigibilidade • exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) CPC, artigo 615, IV • credor deve provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde Superior Tribunal de Justiça, REsp 170.446 • o contrato bilateral pode servir de título executivo quando o credor desde logo comprova o integral cumprimento da sua prestação Contratos Protestáveis Preenchidos os requisitos necessários Liquidez, certeza e exigibilidade Assinatura do devedor e duas testemunhas Confissão de dívida Locação de veículo e equipamentos Prestação de serviços Educacionais, transporte, publicidade, manutenção, médicos e odontológicos Vedações de Protesto Contratos de abertura de crédito Súmula 233 do STJ Compromisso de compra e venda Forma específica de constituição em mora • Decreto-lei 745/1969 • Interpelação pelo Registro de Títulos e Documentos • Lei 6.766/1979, artigo 32, § 1º, e 49 • Notificação do Registro de Imóveis ou do Registro de Títulos e Documentos Honorários de advogado Código de Ética da OAB, artigo 42 • Processo CG 2814/2002 Contato Reinaldo Velloso dos Santos 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas 19 3794 5523 [email protected]