PROTESTO DA
CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA PELO
MUNICÍPIO
FABIO PETENGILL
III CONGRESSO MATO-GROSSENSE DE DIREITO MUNICIPAL
CONCEITO DE PROTESTO
EXTRAJUDICIAL

Lei 9.492/1997:
Art. 1º. Ato formal e solene pelo qual se
prova a inadimplência e o descumprimento
de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

“ ( ...) refletidamente, portanto, quaisquer
títulos ou documentos que alicerçam
obrigações líquidas, certas, exigíveis fazem
parte dos indicativos instrumentalizados ao
protesto, cujo exame primeiro de suas
condições caberá ao Tabelião, formalizando o
ato, ou recusando sua feitura”. (Do Protesto ABRÃO, Carlos Henrique – 2ª ed. - São Paulo: Livraria e Ed.
Universitária de Direito, 2002, pág. 28).
CLASSIFICAÇÃO
JURISPRUDENCIAL

“... O ato notarial de protesto não se restringe
aos títulos cambiais, aludindo a lei a “outros
documentos”. Os efeitos do ato de protesto
são, entre outros, o de publicidade, o que a
execução judicial não gera, cuidando-se de
exercício regular de direito do credor.” (TJ/PR 1ª
Câmara
Cível,
Apelação
Desembargador Ulysses Lopes).
Cível
n°
598165728,
Relator:
A CDA COMO TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL


Art.
585.
São
títulos
executivos
extrajudiciais:
(...)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na
forma da lei;
CRÍTICAS À IDÉIA DE PROTESTO
EXTRAJUDICIAL DA CDA

a CDA, por ser dotada de liquidez, certeza e
exigibilidade,
já
demonstra
o
inadimplemento ou o descumprimento de
determinadas obrigações por parte daquele
que figura no pólo passivo da certidão,
esvaziando a finalidade do protesto, cujo
único objetivo é exatamente esse;
CRÍTICAS À IDÉIA DE PROTESTO
EXTRAJUDICIAL DA CDA

a razão para a adoção do protesto pelo
Fisco, é o recebimento do montante devido,
caracterizando forma disfarçada de
cobrança, desviando, portanto, a finalidade
do instituto;
CRÍTICAS À IDÉIA DE PROTESTO
EXTRAJUDICIAL DA CDA

inexiste previsão legal expressa autorizando
a utilização do protesto extrajudicial dos
créditos tributários.
RESPONDENDO AS CRÍTICAS
(DESCONSTRUINDO OS MITOS)

A primeira crítica formulada desconsidera o fato de que
o protesto não serve apenas para “constituir o devedor
em mora” (provar a inadimplência na dicção legal), mas
também,
para
provar
(tornar
público)
o
descumprimento da obrigação.
Não se sustenta o argumento de que a inscrição do débito
na dívida ativa já publiciza a mora do devedor
tributário, exatamente porque a publicidade dada pelo
protesto notarial é, evidentemente, maior e mais
abrangente e não há impedimento algum em nosso
sistema jurídico que o credor deseje essa exteriorização
do seu crédito.
DESCONSTRUINDO OS MITOS
“O protesto gera a publicidade. Pode, é verdade, servir de
constrangimento. O ato de protesto vai gerar uma
publicidade. Até de constrangimento. Mas criado pela
devedora. O sistema creditício será alimentado com a
notícia da inadimplência, cuja publicidade a execução
não gera.” (TJ/PR, 1ª Cam. Cível, Relator Des. Ulysses Lopes)
Silvio de Salvo Venosa, citando Ermínio Amarildo Darold,
assinala que o protesto "guarda, também, a relevante
função de constranger legalmente o devedor ao
pagamento, sob pena de ter lavrado e registrado contra
si ato restritivo de crédito, evitando, assim, que todo e
qualquer inadimplemento vislumbre na ação judicial a
única providência jurisdicional possível“ (Direito Civil, 3ª
ed., Atlas, São Paulo, 2003, págs. 471)
DESCONSTRUINDO OS MITOS
Não há nenhuma vedação legal de
apontamento do crédito fiscal à protesto e,
mais, há expressa autorização legal da
utilização desse procedimento, afinal a CDA
é um título de dívida (art. 585, VII do CPC)
e todo e qualquer título de dívida pode ser
apresentado a protesto (art. 1º da Lei nº 9.492/1997).
DESCONSTRUINDO OS MITOS

Por fim, comparando as hipóteses de
interrupção da prescrição do crédito tributário e
dos créditos civis, constata-se a enorme
identidade de situações, o que, por mais uma vez,
faz reafirmar a sensação de que o crédito
tributário é fruto de uma relação obrigacional
que, a par de sua particularidade, permanece
sendo um vínculo entre um credor e um devedor,
unidos por uma prestação em dinheiro.
ART. 174 CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CONCLUSÃO

O protesto da CDA corresponde ao exercício
regular de um direito, cujas finalidades são:
tornar ampla e geral a publicidade acerca do
descumprimento da obrigação tributária pelo
devedor, com todos os seus reflexos;
possibilitar ao devedor o reconhecimento
extrajudicial do seu débito, evitando o
ajuizamento da execução fiscal e a conseqüente
condenação nos ônus da sucumbência, e, ao
mesmo tempo, com esse ato, interromper a
contagem do prazo prescricional.
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