Cláusula penal
Stipulatio poenae
Aula nº 10
Sinonímia
A
cláusula
penal é
também
chamada de
pena
convencional
ou multa
contratual.
O que é

É a cláusula
acessória a um
contrato, através da
qual as partes fixam
previamente o valor
das perdas e danos
que venham a se
verificar em
consequência da
inexecução culposa –
parcial ou total - da
obrigação ou pela
mora em seu
Mora Guimarães, esposa do
saudoso Dr. Ulysses?
 Lamento,
não.
 Nossa
mora
é a da
demora
mesmo
CCB
 Art.
408. Incorre de pleno direito o
devedor na cláusula penal, desde
que, culposamente, deixe de cumprir
a obrigação ou se constitua em
mora.
Para Maria Helena Diniz

[A cláusula penal] constitui uma
estipulação acessória, pela qual uma
pessoa, a fim de reforçar o cumprimento
da obrigação, se compromete a satisfazer
certa prestação indenizatória, seja ela
uma prestação em dinheiro ou de outra
natureza, como a entrega de um objeto, a
realização de um serviço ou abstenção, se
não cumprir o devido ou o fizer tardia ou
irregularmente, fixando o valor das persas
e danos devidos à parte inocente em caso
de inexecução contratual.
Tardia ou irregularmente
“Tempus interpellat pro homine".
Mora na forma da lei - CCB


Art. 397. O
inadimplemento da
obrigação, positiva e
líquida, no seu termo,
constitui de pleno
direito em mora o
devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a
mora se constitui
mediante interpelação
judicial ou
extrajudicial.
A cláusula penal
Cabe
em
qualquer
contrato
Exemplinho

Jogador de futebol
se obriga a
cumprir um ano
atuando em
determinado
clube e, já no
contrato, fixa-se
que, se ele não
cumprir a
obrigação até seu
termo, pagará
uma cláusula
penal

Jogador descumpridor de
contrato
Outro exemplinho

Um promotor de
eventos contrata
um cantor para
fazer um show e
já fixa no
contrato que, se
o artista desistir,
terá de pagar
uma indenização
de R$ 150 mil
Acessória não é obrigatória

Se a obrigação não for
adimplida, id est, se o
artista não fizer o show,
não havendo cláusula
penal no contrato, ficará
a cargo do juiz fixar a
indenização devida pelo
cantor ao promoter.
Cláusula penal
versus
perdas & danos

A cláusula penal é
forma de pré-fixar
as perdas e danos
(Art. 402 CCB) em
caso de
descumprimento
culposo da
obrigação principal,
de alguma das
cláusulas do
contrato ou em
caso de mora.
CP
X
P&D
 Na
pena
convencional
(cláusula penal) o
quantum já está
antecipadamente
fixado pelos
contratantes, e, nas
perdas e danos, o
juiz é que fixará o seu
montante, após
regular liquidação ou
comprovação
CCB
 Art.
402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as
perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
Reiteração e reforço
A
lei já prevê
(Art. 389 CCB)
punição ao
devedor
impenitente,
mas a cláusula
penal reforça e
reitera essa
sanção
CCB
 Art.
389. Não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado
Assim
A
pena convencional
tem a função precípua
de pré-liquidar danos,
em caráter antecipado,
para o caso de
inadimplemento
culposo, absoluto
(total) ou relativo
(cumprimento
imperfeito) da
Para o preclaro Clóvis

“não se confunde esta pena
convencional com as
repressões impostas pelo
direito criminal, as quais
cabe somente ao poder
público aplicar em nossos
dias. A pena convencional é
puramente econômica,
devendo consistir no
pagamento de uma soma,
ou execução de outra
prestação que pode ser
objeto de obrigações”
Inexecução voluntária
Abrange tanto o
dolo (inexecução
voluntária) quanto
a culpa stricto
sensu
(imprudência e
negligência).
 Se o cantor não fez
o show porque não
quis haverá dolo.

Imprudente
 Se
bebeu
demais e
perdeu a voz
haverá culpa
(imprudência)
Inexecução involuntária
 Se
o artista devedor,
no entanto, sofrer
um acidente ou
pegar uma
pneumonia, estará
isento de
responsabilidade,
em virtude da
ocorrência de caso
fortuito
CCB
 Art.
393. O devedor não responde
pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por
eles responsabilizado.
 Parágrafo único. O caso fortuito ou
de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era
possível evitar ou impedir.
A natureza acessória da CP
A CP tem natureza
acessória, ou seja,
não existe por si,
devendo sempre
estar
acompanhando um
contrato principal
 Pode, entanto, ser
estipulada na
obrigação principal
ou em separado
(artigo 409 do
Código Civil).

CCB
 Art.
409. A cláusula penal estipulada
conjuntamente com a obrigação, ou
em ato posterior, pode referir-se à
inexecução completa da obrigação, à
de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Funções da cláusula penal
Coerção, prevenção, ressarcimento
A
cláusula penal
tem a função de
forçar o
cumprimento da
obrigação,
atuando como
elemento da
coerção
 Em
caráter
preventivo e
repressivo tem a
função de evitar o
total
descumprimento da
obrigação,
prefixando perdas e
danos
Extinção e nulidade da
cláusula penal
Cumprida a
obrigação pelo
devedor, a cláusula
penal naturalmente
se extingue
 Em caso de nulidade
da obrigação
principal, a cláusula
penal também o
será (accessorium
sequitur suum
principale)

CCB
 Art.
184. Respeitada a intenção das
partes, a invalidade parcial de um
negócio jurídico não o prejudicará na
parte válida, se esta for separável; a
invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias,
mas a destas não induz a da
obrigação principal.
Espécies de cláusulas penais
Compensatória
É
aquela que se aplica
em caso de
inexecução total da
obrigação, podendo o
credor optar, à
semelhança de uma
obrigação alternativa,
entre a obrigação
principal e a cláusula
penal
CCB
 Art.
410. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta
converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
Moratória
É aquela que se
estipula em caso de
atraso (mora,
retardamento) do
devedor no
cumprimento da
obrigação
 O devedor pagará a
multa pelo atraso e
cumprirá a obrigação

CCB
 Art.
409. A cláusula penal estipulada
conjuntamente com a obrigação, ou
em ato posterior, pode referir-se à
inexecução completa da obrigação, à
de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
CCB
 Art.
411. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de mora,
ou em segurança especial de outra
cláusula determinada, terá o credor o
arbítrio de exigir a satisfação da
pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal.
Exemplinho
Purga da mora em ação de despejo
por falta de pagamento acompanhada
do pagamento da multa contratual

Opção do credor
O
credor não
está obrigado a
reclamar a
cláusula penal,
podendo optar
pela execução
da obrigação
Desnecessidade de
comprovação e prejuízo
superior à CP
Desnecessidade de comprovação
do prejuízo
 Para
que o
credor faça jus à
cláusula penal
não é
necessária a
comprovação
de prejuízo
Prejuízo superior à CP
 Se
a cláusula
penal não cobrir
todo o prejuízo, a
parte prejudicada
pode ingressar
com ação de
perdas e danos,
mas terá o ônus
de provar o
prejuízo
CCB
Art. 416. Para exigir a pena convencional,
não é necessário que o credor alegue
prejuízo.
 Parágrafo único. Ainda que o prejuízo
exceda ao previsto na cláusula penal, não
pode o credor exigir indenização
suplementar se assim não foi
convencionado. Se o tiver sido, a pena
vale como mínimo da indenização,
competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.

Cláusula penal de valor excessivo
e cumprimento parcial
 Se
a cláusula penal
compensatória tiver
um valor excessivo
(muito alto ou
superior ao da
obrigação principal),
o juiz deverá reduzila equitativamente.
CCB

Art. 413. A penalidade
deve ser reduzida
eqüitativamente pelo juiz
se a obrigação principal
tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante
da penalidade for
manifestamente
excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a
finalidade do negócio.
Doutrina contra legem
A
doutrina manifesta-se contrária a
essa intromissão indevida do Poder
Público na seara particular, com o
Estado imiscuindo-se nos negócios
celebrados por particulares.
 O argumento é o de que está
havendo uma publicização do Direito
Privado, o que é de todo inaceitável.
THE END
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