Ministério da Defesa
Secretaria de Aviação Civil
Fernando Antônio Ribeiro Soares
Diretor do Departamento de Política de Aviação Civil
Brasília
Maio de 2009
MD/SAC
Ministério
da Defesa
Cancelamento e atraso de voo
SITUAÇÃO ATUAL: o art. 229 do CBA estabelece que no caso de
cancelamento de um voo, o transportador é obrigado apenas a reembolsar o
passageiro com o valor do bilhete já pago.
ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta de nova redação
do art. 229 do CBA introduz a obrigação de não apenas reembolsar o
passageiro, mas igualmente de indenizá-lo – no valor do bilhete pago – no
caso de cancelamento do voo e, também, de atrasos superiores a duas horas
na partida. Juntamente com a indenização, o passageiro poderá optar por
acomodação em um voo que ofereça serviço equivalente ao mesmo destino
em até quatro horas ou ao reembolso do valor do bilhete. A indenização será
reduzida em 50% caso a chegada ao destino não exceda em duas horas o
horário previsto.
POSSÍVEL PROBLEMA: Passageiros com voos cancelados receberão
indenização mesmo se chegarem a seu destino com atraso
significativamente inferior àquele de passageiros de voos atrasados, que
podem nem receber tal indenização.
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Cancelamento e atraso de voo
Exemplo: dois passageiros têm reservas em voos da companhia aérea XYZ
entre Brasília (SBBR) e São Paulo/Congonhas (SBSP). O passageiro A
embarcará no voo 9001, que parte às 18:10; o passageiro B, no voo 9005,
que parte às 19:10.
A
B
VOO
EMP
ORIGEM
9001
XYZ
SBBR
SBSP
18:10
CHEGAD
A
19:45
9003
XYZ
SBBR
SBSP
18:40
20:11
9005
XYZ
SBBR
SBBR
SBSP
19:10
20:41
21:00
22:36
Sucessão de eventos:
DESTINO PARTIDA
1. O voo 9001 é cancelado por motivos operacionais da empresa. O
passageiro A é acomodado no voo 9003, que parte de Brasília 30 minutos
depois.
2. O passageiro A chega a SP 26 minutos após o horário previsto em seu
voo original. O passageiro A faz jus a indenização no valor de 50% da tarifa
integral cobrada pelo transportador entre Brasília e SP/Congonhas.
3. O voo 9005 sofre atraso por motivos operacionais da empresa. O
passageiro B é informado que a previsão de atraso é de 1h 30 min.
4. O voo 9005 parte de Brasília com atraso de 1h 50 min e chega a SP 1h 55
min após o horário previsto. O passageiro B não faz jus a indenização.
3
Atraso de voo (redução do tempo)
SITUAÇÃO ATUAL: o art. 231 do CBA determina que o passageiro poderá
optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela devolução do valor pago
quando houver interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período
superior a 4 (quatro) horas, e que as despesas decorrentes correrão por
conta do transportador.
ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta de nova redação
do art. 231 reduz o tempo das atuais 4 (quatro) horas para 2 (duas) horas;
assegura ao passageiro voo de regresso ao ponto de partida se optar pela
restituição do valor do bilhete de passagem; e estabelece que tais medidas
não serão aplicadas em casos de força maior.
POSIÇÃO DO MD: A redução do tempo máximo de atraso tolerável e
necessária. Nesse sentido, o Ministério da Defesa, em conjunto com a Casa
Civil da Presidência da República e outros órgãos do Poder Executivo
Federal, está elaborando proposta de medidas compensatórias para os
passageiros afetados por atrasos – o Sistema de Compensação por Atrasos
(SCA).
4
Overbooking
SITUAÇÃO ATUAL: o CBA não dispõe sobre medidas compensatórias para
os passageiros cujo embarque é recusado em virtude da venda de bilhetes
acima da capacidade da aeronave – o chamado “overbooking”.
ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta introduz no CBA o
art. 231-A contendo medidas compensatórias para situações de
“overbooking”.
POSSÍVEIS PROBLEMAS: A proposta não contempla a possibilidade da
companhia aérea buscar voluntários que aceitem abdicar de suas reservas
no voo afetado por “overbooking”. Além disso, a indenização é devida antes
mesmo de esgotadas todas as possibilidades de solução entre a companhia
aérea e o passageiro - uma vez recusado o embarque do passageiro por
“overbooking”, cabe à companhia aérea indenizá-lo.
A proposta, ao desincentivar a prática do “overbooking”, diminui a preterição
de passageiros, mas, por outro lado, pode implicar aumento de preços das
passagens aéreas.
5
Não comparecimento ao embarque (“no show”)
SITUAÇÃO ATUAL: o CBA não dispõe sobre situações em que o passageiro
não comparece para embarque (“no show”) – hoje disciplinadas na Portaria
nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, que aprova as Condições Gerais
de Transporte .
ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta introduz no CBA
o art. 231-C, que determina que o passageiro com reserva confirmada que
não comparecer para embarque no horário estabelecido terá direito à
restituição da quantia efetivamente paga pelo bilhete não utilizado, com a
devida correção monetária. A companhia aérea poderá deduzir 10% do valor
a título de serviço, limitado ao valor máximo definido em regulamento. O
reembolso de bilhetes adquiridos com tarifa promocional obedecerá a
condições especiais estabelecidas pela empresa.
AVALIAÇÃO DA PROPOSTA: A proposta traz para o CBA parte das regras
contidas na Portaria nº 676/GC-5. Deve-se avaliar a pertinência de introduzir
demais condições contidas na norma infralegal e não contempladas na
proposta, como situações em que o passageiro resolve interromper a viagem
em aeroporto de escala (que, conforme a Portaria, não enseja a obrigação do
transportador em reembolsá-lo).
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Veículos de transporte entre terminais e aeronaves
SITUAÇÃO ATUAL: O CBA não dispõe sobre a configuração interna dos
veículos que realizam o transporte de passageiros entre o terminal
aeroportuário e as aeronaves.
ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta insere o § 3º no
art. 233 do CBA para dispor que tais veículos não poderão circular com
lotação superior ao número de assentos disponíveis.
POSSÍVEIS PROBLEMAS:
1.Possibilidade de maiores atrasos nas operações de embarque e
desembarque de passageiros;
2.Aumento da quantidade de veículos transitando nos pátios dos aeroportos,
com possíveis efeitos sobre a segurança de passageiros e funcionários;
3.Redução da eficiência no transporte de passageiros, implicando em
aumento dos custos operacionais e das tarifas aeroportuárias;
4.Maior incentivo a que os passageiros levem consigo, como bagagem de
mão, volumes com peso e dimensões superiores aos permitidos,
comprometendo a segurança operacional.
7
Neoplan (Alemanha)
Contrac Cobus (Alemanha)
8
Restituição de bagagem
SITUAÇÃO ATUAL: O CBA não estipula um prazo máximo para a restituição
ao passageiro de sua bagagem despachada.
ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta insere no art. 234
do CBA os §§ 6º e 7º a obrigação da companhia aérea indenizar o
passageiro em 50% do valor integral da tarifa do trecho consignado em seu
bilhete de passagem caso não restitua a bagagem despachada no prazo
máximo de 20 (vinte) minutos após o desembarque.
POSSÍVEIS PROBLEMAS:
1) Incompatibilidade com a atual definição de “desembarque” no CBA (art.
233, § 2º), cuja redefinição teria impacto sobre a responsabilidade do
transportador aéreo (art. 256, inciso I);
2) Dificuldade de verificar-se o tempo transcorrido entre o “desembarque” do
passageiro e a restituição de sua bagagem;
3) Possibilidade de sérias divergências entre passageiros, empresas aéreas
e administradores aeroportuários;
4) Incorporação do aumento de custos no preço das passagens.
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Morte ou lesão de passageiro ou tripulante;
danos a bagagem
SITUAÇÃO ATUAL: O CBA determina em seu art. 257 o pagamento de
3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN em
caso de morte ou lesão a passageiro ou tripulante. No art. 260, fixa em 150
(cento e cinquenta) OTN o limite de indenização por danos à bagagem.
ALTERAÇÃO PROPOSTA NO PLS 114/2004: A proposta estipula o valor
mínimo de indenização em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de
morte e R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) em caso de lesão
grave e permanente (nova redação do art. 257). No caso de dano à
bagagem, determina o valor máximo de indenização em até R$ 10.000,00
(dez mil reais – nova redação do art. 260).
POSSÍVEIS PROBLEMAS: A adoção de valores absolutos pode levar a
defasagens significativas caso demore-se a atualizar a norma. Sugere-se,
pois, a adoção de um valor composto a partir de índices de referência.
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Ministério da Defesa
Secretaria de Aviação Civil
MD/SAC
Ministério
da Defesa
FIM
ANEXOS
Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica)
e PLS nº 114/2004 (substitutivo)
“Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago
do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.”
“Art. 229. Em caso de cancelamento de vôo ou atraso superior a
duas horas na partida, o passageiro fará jus a indenização no
valor correspondente ao da tarifa integral cobrada pelo
transportador para a emissão de bilhete aéreo entre o ponto de
embarque e o ponto de destino do viajante, sem descontos,
independentemente de conexões e escalas.
§ 1° A indenização não exime a empresa de garantir ao
passageiro prejudicado o direito contratual ao transporte previsto
no bilhete, o qual poderá ser usufruído, a critério do passageiro,
na forma de uma das seguintes alternativas:
I – acomodação em vôo que ofereça serviço equivalente para o
mesmo destino, no prazo de quatro horas a contar do horário
previsto para o embarque;
II – reembolso do valor do bilhete.
§ 2º Resultando o atraso do vôo em perda de conexão que levaria
o passageiro a seu destino final, a indenização de que trata o
caput deste artigo será paga ao passageiro independentemente
do tempo de atraso.
“Art. 229. (...)
§ 3º Quando o passageiro optar pela acomodação em outro vôo
para o mesmo destino e o horário de chegada não exceder o
programado para o vôo original em duas horas, a indenização
será reduzida em cinqüenta por cento.
§ 4º A empresa transportadora fica dispensada do pagamento de
indenização quando o cancelamento ou atraso na partida se dever
a condições meteorológicas que impeçam pousos e
decolagens nos aeroportos de origem ou de destino do vôo, ou ao
fechamento ou inoperância temporária de qualquer desses
aeroportos, ou, ainda, a circunstâncias extraordinárias das quais o
transportador dê prova de que não poderiam ter sido evitadas.
(NR)”
“Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em
aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas,
qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo
endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do
preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção
ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie,
alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador
contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.”
“Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso superior a duas horas em
aeroporto de escala, o passageiro poderá optar por uma das seguintes alternativas:
I – endosso do bilhete de passagem do trecho não voado;
II – restituição do valor do bilhete de passagem correspondente ao trecho não voado.
§ 1º Ao passageiro que optar pela restituição do valor do bilhete de passagem será
assegurado o direito a vôo de regresso ao ponto de partida inicial.
§ 2º Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive
transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do
transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
§ 3º O disposto no caput não se aplica quando a interrupção ou o atraso se dever a
condições meteorológicas que impeçam pousos e decolagens nos aeroportos de
origem ou de destino do vôo, ao fechamento ou inoperância temporária de qualquer
desses aeroportos, ou, ainda, a circunstâncias extraordinárias das quais o
transportador dê prova de que não poderiam ter sido evitadas (NR)”.
“Art. 231-A. Fará jus a indenização o passageiro que, comparecendo na hora
estabelecida e portando bilhete com reserva confirmada, deixar de embarcar, por
haver a empresa efetuado reservas em número superior à capacidade da
aeronave.
§ 1º A indenização de que trata este artigo terá valor equivalente ao da tarifa
integral cobrada pelo transportador para a emissão de bilhete aéreo entre o
ponto de embarque e o ponto de destino do viajante, sem descontos,
independentemente de conexões e escalas.
§ 2º A indenização não exime a empresa de garantir ao passageiro prejudicado o
direito contratual ao transporte previsto no bilhete, o qual poderá ser usufruído, a
critério do passageiro, na forma de uma das seguintes alternativas:
I – acomodação em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino,
no prazo de quatro horas a contar do horário previsto para o embarque;
II – reembolso do valor do bilhete;
III – endosso da passagem.
“Art. 231-A. (…)
§ 3º Quando o passageiro optar pela acomodação em outro vôo para o mesmo
destino e o horário de chegada não exceder o programado para o vôo original
em duas horas, a indenização será reduzida em cinqüenta por cento.
§ 4º Todas as despesas decorrentes da preterição de passageiro por excesso de
reservas, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem,
correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade
civil.
§ 5º O atendimento ao disposto neste artigo far-se-á sem prejuízo de recurso
posterior impetrado pelo passageiro junto a instâncias competentes, para
compensação de perdas adicionais decorrentes da não-realização da viagem
previamente marcada.” (NR)
“Art. 231-C. O passageiro com reserva confirmada que não
comparecer para embarque no horário estabelecido (no show),
terá direito à restituição da quantia efetivamente paga pelo bilhete
de passagem não utilizada, monetariamente atualizada, conforme
dispuser o regulamento.
§ 1º A empresa aérea poderá deduzir, a título de taxa de serviço,
a parcela de dez por cento do montante da restituição devida ao
passageiro, limitada ao valor máximo fixado no regulamento.
§ 2º O reembolso de bilhete de passagem adquirido mediante
tarifa promocional obedecerá às condições especiais
estabelecidas pela empresa aérea para sua aplicação.
§ 3º O direito à restituição extingue-se com o término do prazo de
validade do bilhete de passagem não utilizado.” (NR)
“Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de
passageiro compreende as operações de embarque e
desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.
§ 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde
quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o
limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva
aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos
ou com a utilização de viaturas.
§ 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo
da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do
aeroporto e da área aberta ao público em geral.”
“Art. 233............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º As viaturas utilizadas para o transporte de passageiros em
processo de embarque e desembarque, nos percursos
compreendidos entre o terminal aeroportuário e a aeronave, não
poderão circular com lotação superior ao número de assentos
disponíveis.”
“Art. 234. .........................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º A bagagem será entregue ao passageiro, inviolada e em bom
estado de conservação, no prazo máximo de vinte minutos após o
desembarque.
§ 7º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo
anterior, o transportador pagará ao passageiro, de imediato e em
moeda nacional, multa de valor equivalente à metade do valor
integral da tarifa do trecho consignado no bilhete de passagem,
sem descontos .(NR)”
“Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente
ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a
bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e
desembarque;
(...)”
“Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a
cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão,
ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil
e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso
de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN.
§ 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre
o transportador e o passageiro.
§ 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital
par a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto
neste artigo.”
“Art. 257. A responsabilidade do transportador em relação a cada
passageiro ou tripulante, no caso de morte ou lesão grave e
permanente, não previamente limitada ou tarifada, devendo o juiz,
diante das circunstâncias específicas de cada caso, fixar o valor
da indenização, que não poderá ser inferior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) em caso de morte, e R$ 750.000,00
(setecentos e cinqüenta mil reais) em caso de lesão grave e
permanente.
Parágrafo único. Nos demais casos de lesão corporal, de natureza
não grave, o juiz fixará o valor da indenização diante das
circunstâncias específicas, vedada a limitação ou tarifação prévia
da indenização .(NR)”
“Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano,
conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem
despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida
durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao
valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN, por ocasião do pagamento, em relação a
cada passageiro.”
“Art. 260. A responsabilidade do transportador por danos à
bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro,
ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo,
limita-se ao valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
em relação a cada passageiro. (NR)”
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Exposição do Sr. Fernando Antônio Ribeiro Soares