Tipo de
contrato
Data da
celebração
do contrato
Regime compensações a partir de dia 1 de outubro de 2013
Período até 31 de outubro de 2012
1 mês de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou calculado
proporcionalmente em caso de fração
Compensação
por cessação
do
contrato de
trabalho sem
termo
Celebrado
antes de 1 de
novembro de
2011
Período entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013
20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade sendo
calculado proporcionalmente em caso de fração
Período após 1 de outubro de 2013
Se contrato a 1 de outubro de 2013 não tiver atingido 3 anos: 18 dias de retribuição base +
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade relativos aos 3 primeiros anos do
contrato
+
12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos
subsequentes
Se o contrato a 1 de outubro de 2013 já tiver atingido 3 anos: 12 dias de retribuição base +
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
O montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base
mensal e diuturnidades
Para efeitos dos cálculos da parte da compensação relativa aos períodos a partir de 1 de
novembro de 2012:
o O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser
superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)
o O valor diário da retribuição base + diuturnidades é =
retribuição base+diuturnidades/30
o Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente
Se o montante relativo aos períodos até 31 de outubro de 2012 ou até 31 de outubro de
2013 ou se a soma de ambos for:
o Igual ou superior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a
240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), não se calcula a compensação relativa
ao período seguinte
o Inferior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN
(240*€485,00=€116.400,00), o montante global da compensação não pode
ser superior a estes valores
Tipo de
contrato
Data da
celebração
do contrato
Celebrado
entre 1 de
novembro de
2011 e 30 de
setembro de
2013
Compensação
por cessação
do
contrato de
trabalho sem
termo
(cont.)
Regime compensações a partir de dia 1 de outubro de 2013
Período até 30 de setembro de 2013
20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade sendo
calculado proporcionalmente em caso de fração
Período após 1 de outubro de 2013 inclusive
Não atingindo o contrato a 1 de outubro de 2013 os 3 anos: 18 dias de retribuição base +
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade relativos aos 3 primeiros anos do
contrato
+
12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos
subsequentes
Para efeitos dos cálculos da parte da compensação relativa aos períodos a partir de 1 de
novembro de 2012:
o O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser
superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)
o O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = retribuição
base+diuturnidades/30
o Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente
Se o montante relativo aos períodos até 31 de outubro de 2012 ou até 31 de outubro de
2013 ou se a soma de ambos for:
o Igual ou superior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a
240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), não se calcula a compensação relativa
ao período seguinte
o Inferior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN
(240*€485,00=€116.400,00), o montante global da compensação não pode
ser superior a estes valores
12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
Celebrado
após 1 de
outubro de
2013
O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a
20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)
O valor diário da retribuição base + diuturnidades é =
retribuição base + diuturnidades/30
Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente
O montante global não pode ≥ a 12*retribuição base + diuturnidades ou a 240*SMN
(240*€ 485,00=€116.400,00)
Tipo de
contrato
Data da
celebração
do contrato
Regime compensações a partir de dia 1 de outubro de 2013
Compensação
por caducidade
de
contrato a
termo ou
contrato
temporário
Celebrado
antes de 1 de
novembro de
2011
Período até 31 de outubro de 2012 ou até à data da 1ª renovação extraordinária se esta for
anterior
3 ou 2 dias de retribuição base + diuturnidades por cada mês de duração do contrato,
consoante esta não exceda ou seja superior a 6 meses
Período após 31 de outubro de 2012 ou desde a data da 1ª renovação extraordinária e até 30
de setembro de 2013
20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade,
calculados proporcionalmente ao período de trabalho efetivamente prestado
Período após 1 de outubro de 2013
Se contrato a 1 de outubro de 2013 não tiver atingido 3 anos: 18 dias de retribuição base +
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade no que respeita aos 3 primeiros anos
de duração do contrato
+
12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo nos anos subsequentes
Se contrato a 1 de outubro de 2013 já tiver atingido 3 anos: 12 dias de retribuição base +
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
Para efeitos dos cálculos da parte da compensação relativa aos períodos a partir de 1 de
novembro de 2012:
o O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser
superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)
o O valor diário da retribuição base + diuturnidades é =
retribuição base+diuturnidades/30
o Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente
o montante relativo aos períodos até 31 de outubro de 2012 ou até 31 de outubro de 2013 ou
se a soma de ambos for:
o Igual ou superior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a
240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), não se calcula a compensação relativa
ao período seguinte
o Inferior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN
(240*€485,00=€116.400,00), o montante global da compensação não pode
ser superior a estes valores
Tipo de
contrato
Data da
celebração
do contrato
Compensação
por caducidade
de
contrato a
termo ou
contrato
temporário
(cont.)
Celebrado
entre 1 de
novembro de
2011 e 30 de
setembro de
2013
Celebrado
após 1 de
outubro de
2013
Regime compensações a partir de dia 1 de outubro de 2013
Período até 30 de setembro de 2013
20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
Período após 1 de outubro de 2013
Não atingindo o contrato a 1 de outubro de 2013 os 3 anos: 18 dias de retribuição base +
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade no que respeita aos 3 primeiros anos de
duração do contrato
+
12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo nos anos subsequentes
Para efeitos dos cálculos da parte da compensação relativa aos períodos a partir de 1 de
novembro de 2012:
o O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser
superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)
o O valor diário da retribuição base + diuturnidades é =
retribuição base+diuturnidades/30
o Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente
Se o montante relativo aos períodos até 31 de outubro de 2012 ou até 31 de outubro de 2013
ou se a soma de ambos for:
o Igual ou superior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a
240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), não se calcula a compensação relativa
ao período seguinte
o Inferior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a 240*SMN
(240*€485,00=€116.400,00), o montante global da compensação não pode
ser superior a estes valores
Contrato trabalho a termo incerto (incluindo temporário a termo incerto):
18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade no que
respeita aos 3 primeiros anos de duração do contrato
12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
Contrato trabalho a termo certo (incluindo temporário a termo certo):
18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a
20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)
O valor diário da retribuição base+diuturnidades é =
retribuição base+diuturnidades/30
Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente
O montante global não pode ≥ a 12*retribuição base + diuturnidades ou a 240*SMN
(240*€ 485,00=€116.400,00)
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Tipo de contrato Data da celebração do contrato Regime