Qual a compensação por cessação do contrato de trabalho sem termo?
No caso de cessação do contrato de trabalho por motivo não imputável ao trabalhador
(nomeadamente despedimento sem justa causa/despedimento coletivo/ extinção de posto
de trabalho) há que distinguir as seguintes situações consoante as datas de celebração do
contrato de trabalho).
Se o contrato foi celebrado antes de 1 de novembro de 2011
Devem contabilizar-se os montantes devidos em cada um dos períodos da seguinte
forma:
Período até 31 de outubro de 2012
1 mês de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade sendo
calculado proporcionalmente em caso de fração
Período entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013
20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade sendo
calculado proporcionalmente em caso de fração
Período após 1 de outubro de 2013
Se contrato a 1 de outubro de 2013 não tiver atingido 3 anos:
18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
relativos aos 3 primeiros anos do contrato
+
12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
nos anos subsequentes
Se contrato a 1 de outubro de 2013 tiver atingido 3 anos:
12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
Notas:
O montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição
base mensal e diuturnidades
Para efeitos dos cálculos da parte da compensação relativa aos períodos a partir de 1
de novembro de 2012:
 O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser
superior a 20*SMN (20*€485,00 = €9.700,00)
 O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = (retribuição
base+diuturnidades)/30
 Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente
Se o montante relativo aos períodos até 31 de outubro de 2012 ou até 30 de
setembro de 2013 ou se a soma de ambos for:


Igual ou superior a 12*retribuição mensal base + diuturnidades ou a
240*SMN (240*€485,00=€116.400,00), não se calcula a compensação
relativa ao período seguinte
Inferior a 12*(retribuição mensal base + diuturnidades) ou a 240*SMN
(240*€485,00=€116.400,00), o montante global da compensação não pode
ser superior a estes valores
Se o contrato celebrado foi celebrado entre 1 de novembro de 2011 e 30 de
setembro de 2013
Devem contabilizar-se os montantes devidos em cada um dos períodos da seguinte
forma:
Período até 30 de setembro de 2013
20 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade sendo
calculado proporcionalmente em caso de fração
Período após 1 de outubro de 2013 inclusive
 Não atingindo o contrato a 1 de outubro de 2013 os 3 anos:
18 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
relativos aos 3 primeiros anos do contrato
+
12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
nos anos subsequentes
Se o contrato foi celebrado após 1 de outubro de 2013
A compensação deve ser calculada da seguinte forma:
12 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
Notas:
 O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser
superior a 20*SMN (20*€485,00=€9.700,00)
 O valor diário da retribuição base + diuturnidades é = (retribuição base +
diuturnidades)/30
 Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente
 O montante global não pode ≥ a 12*retribuição base + diuturnidades ou a 240*SMN
(240*€ 485,00=€116.400,00)
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