Nota Informativa n.º 9 / 2013.
JPC
L E I 76/ 20 13,
DE
07
DE
NOV EMB RO
A segunda leva das renovações extraordinárias
de contratos de trabalho a termo certo
A – Questão prévia:
A interpretação desta lei, assumindo que o legislador pretendeu, através da mesma,
alargar não só o tempo de duração dos contratos de trabalho a termo certo mas também o
seu número de renovações (afastando, deste
modo, o espartilho do artigo 148.º do Código do
Trabalho1) apenas é possível se lançarmos mão
de um esforço interpretativo profundo, dada a
redacção oferecida à norma ínsita no número 1 do
artigo
primeiro,
especialmente
quando
lida
conjuntamente com o número 1 do artigo 2.º.
Os contratos de trabalho a termo certo
que atinjam o seu limite de duração
máxima até 08/11/2015 podem ser
renovados extraordinariamente uma ou
duas vezes, por um período conjunto
máximo de 12 meses, até 31/12/2016.
Eis a letra de ambos os normativos:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de
trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até
dois anos após a entrada em vigor da mesma.
1 Número máximo de renovações: três.
Duração máxima dos contratos de trabalho a termo certo:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura do primeiro emprego;
b) Dois anos, nos seguintes casos:
i. Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de
empresa ou de
estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
ii. Contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em
legislação especial de política de emprego.
c) Três anos, nos restantes casos.
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Artigo 2.º
Regime de renovação extraordinária
1 — Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo
certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites
máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei
n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
De acordo com o disposto no número 1 do artigo 1.º, a presente lei, que estabelece um
regime de renovação extraordinária de contratos de trabalho a termo certo, aplicar-se-á
aos seguintes casos:
a) Contratos celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b) Contratos que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a
entrada em vigor da mesma.
Sem grande margem para dúvidas, a única interpretação exclusiva da língua portuguesa,
e abstraída de outras influências e técnicas interpretativas, que parece possível para a
última oração do número 1 do artigo primeiro é que a “mesma” ali indicada só pode ser a
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – a última lei a ser mencionada no texto, e portanto,
aquela a que a oração que se lhe segue, ao referir-se-lhe com o vocábulo “mesma”,
indicando proximidade de invocação, pode querer mencionar.
Sucede que, lançar mão desta interpretação conduzir-nos-á ao absurdo.
Considerando que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro entrou em vigor a 18 de Fevereiro de
2009, não seria possível, na data de entrada em vigor da Lei 76/2013, de 07 de Novembro
(08/11/2013), aplicá-la a qualquer contrato, visto já terem decorrido mais de quatro anos
sobre a data de entrada em vigor da lei que aprovou o Código do Trabalho actualmente em
vigor (e a norma limitaria a aplicação a contratos a termo certo que atinjam a sua duração
máxima até dois anos após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
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Por outro lado, o número 1 do artigo 2.º define com precisão o âmbito de aplicação desta
Lei 76/2013, de 07 de Novembro, ao determinar que podem ser objecto de duas renovações
extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada
em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do
artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro.
Ao referir com precisão dois anos após a entrada em vigor da presente lei (negrito e
sublinhados nossos), esclarece então que podem ser objecto de renovação extraordinária os
contratos de trabalho a termo certo cujo limite máximo de duração seja atingido até
08/11/2015.
Aqui chegados, a única interpretação possível do número 1 do artigo 1.º da Lei n.º 76/2013,
de 7 de Novembro, só pode ser a seguinte:
O legislador, ao escrever “da mesma” terá querido referir-se à primeira Lei que refere no
texto da norma (na primeira oração), ou seja, à Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, e não à
Lei que mais próxima se encontra do referencial.
A adopção desta interpretação assenta no elemento lógico (o espírito da lei). De facto,
analisados os três elementos que compõem o elemento lógico, apenas podemos concluir
deste modo.
Por um lado, o elemento racional ou teleológico (a ratio legis) não permite que se possa
assentir que o legislador criou um diploma com o propósito de alargar a duração dos
contratos de trabalho a termo e o alargamento do número de renovações a que os mesmos
possam estar sujeitos, e ao mesmo tempo redija esse diploma esvaziando a sua
aplicabilidade. Por outro lado, elemento sistemático – a comparação com a letra do número
1 do artigo 2.º – também nos conduz a esta conclusão: só esta permite a convivência entre
as duas normas do mesmo diploma legal. E o elemento histórico – os trabalhos
preparatórios – não dizem senão o acabado de concluir.
Assim, a breve exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 168/XII apresenta os seguintes
fundamentos:
Tendo em consideração a necessidade de se adotarem medidas tendentes à manutenção de
postos de trabalho e que contribuam, em simultâneo, para a diminuição da taxa de
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desemprego, a Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, estabeleceu um regime de renovação
extraordinária dos contratos a termo certo celebrados ao abrigo do Código do Trabalho.
Importa, assim, promover novo regime de renovação extraordinária de contratos a termo
certo, que atinjam o máximo da sua duração até dois anos após a publicação da presente
lei. (negrito e sublinhados nossos).
E a letra do número um do artigo 1.º da referida proposta de lei era a seguinte:
1 - A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de
trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo da
sua duração até dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.
Da audição da Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª, de 01/10/2013) resulta,
igualmente, que a intenção o legislador é exactamente a que constava na proposta de lei,
ou seja, a delimitação do objecto de aplicação da proposta de lei aos contratos de trabalho
que atinjam a sua duração máxima até dois anos depois da entrada em vigor da lei que
estabelece este regime de renovações extraordinárias.
Face ao antedito, da conjugação de todos os elementos interpretativos acima mencionados,
e lançando-se mão da presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas
e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil)
e uma vez que da letra da lei não resulta a inexistência de um mínimo de correspondência
verbal – ela existe, ainda que imperfeitamente expressa – da norma ínsita no artigo 1.º,
número 1 da Lei 76/2013, de 07 de Novembro, resulta que o objecto da mesma é o dos
contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do disposto no Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que atinjam o limite máximo da
sua duração até dois anos pós a entrada em vigor da Lei 76/2013, de 07 de Novembro.
B – Do regime:
1. Objecto da Lei 76/2013, de 07 de Novembro:
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A presente lei aplica-se a:
a) Contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do disposto no Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b) Contratos que atinjam o limite máximo da sua duração (seja esta a prevista no
artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro) dois anos
pós a entrada em vigor da Lei 76/2013, de 07 de Novembro.
Ou seja, podem ser objecto do presente regime de renovação extraordinária os contratos de
trabalho a termo certo que atinjam, até ao dia 08/11/2015, o seu limite máximo de duração.
2. Conteúdo:
Os contratos acima mencionados, depois de atingirem o seu limite máximo de duração,
podem ser renovados uma ou duas vezes mais.
As mencionadas renovações apresentam os seguintes limites:
2.1. A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da
duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva,
consoante a que for inferior.
2.2. A duração total das renovações não pode exceder 12 meses.
2.3. O limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação
extraordinária é 31 de Dezembro de 2016.
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3. Compensação:
3.1. Se o contrato de trabalho a termo certo, objecto de renovação extraordinária, se tiver
iniciado após 01/10/2013, a compensação devida pela caducidade do mesmo será a que se
encontra estabelecida nos números 4 e 5 do artigo 345.º do Código do Trabalho (redacção
introduzida pela Lei 69/2013, de 30 de Agosto), ou seja:
a) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade,
no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
b)
12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade,
nos anos subsequentes.

Duas notas sobre este regime compensatório:
 Apesar de estarmos perante a determinação da compensação a ser paga,
presume-se – uma vez que a lei nada diz, pela caducidade do contrato de
trabalho a termo certo objecto de renovação(ões) extraordinária(s), a
mesma remete para o cálculo do montante compensatório previsto no
Código do Trabalho para a caducidade de contratos de trabalho a termo
incerto.
 Este regime compensatório (estabelecido no Código do Trabalho) será
aplicável a uma mancha diminuta de contratos de trabalho a termo certo
objecto de renovações extraordinárias. Assim:
a) Não será aplicado a nenhum contrato de trabalho a termo certo cuja
duração máxima seja de três anos (uma vez que esses, tendo-se iniciado
a partir de 01/10/2013, atingirão a sua duração máxima a partir de
01/10/2016, ou seja, já depois do limite estabelecido nos artigo 1.º,
número 1 e 2.º, número 1 da Lei 76/2013, de 07 de Novembro, isto é, o
dia 08/11/2015).
b) Só poderá ser aplicado a contratos de trabalho a termo certo previstos
as alíneas a) e b) do número 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.
b.1. – Contratos com duração máxima de 18 meses: aqueles que sejam
celebrados entre 01/10/2013 e 08/05/2014.
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b.2. – Contratos com duração máxima de dois anos: aqueles que foram
celebrados entre 01/10/2013 e 08/11/2013.
3.2. Se o contrato de trabalho a termo certo, objecto de renovação extraordinária, se tiver
iniciado antes de 01/10/2013, a compensação devida pela caducidade do mesmo será a que
se encontra estabelecida no artigo 6.º da Lei 69/2013, de 30 de Agosto, ou seja:
3.2.1
1.
Contratos de trabalho a temo celebrados antes de 01/10/2010:
Do inicio da sua vigência até 31/10/2012: compensação corresponde a dois dias de
retribuição por cada mês de duração do contrato, o cálculo será proporcional em
caso de fracção de mês;
2.
De 01/11/2012 a 30/09/2013: compensação corresponde a 20 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculado
proporcionalmente (uma vez que este período terá a duração máxima de 11 meses);
3.
De 01/10/2013 em diante: compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
3.2.2.
1.
Contratos celebrados de 02/10/2010 a 01/11/2011:
Do inicio da sua vigência até 31/10/2012: compensação corresponde a dois dias de
retribuição por cada mês de duração do contrato, o cálculo será proporcional em
caso de fracção de mês;
2.
De 01/11/2012 a 30/09/2013: compensação corresponde a 20 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculado
proporcionalmente (uma vez que este período terá a duração máxima de 11 meses);
3.
De 01/10/2013 a 30/09/2016: compensação corresponde a 18 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (circunstância
hipotética, face ao limite de duração máxima dos contratos de trabalho a termo);
4.
De 01/10/2016 em diante: compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (circunstância hipotética, face
ao limite de duração máxima dos contratos de trabalho a termo).
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3.2.3.
1.
Contratos celebrados de 01/11/2011 a 30/09/2013:
Do inicio da sua vigência até 30/09/2013: compensação corresponde a 20 dias de
retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou
calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano.
2.
De 01/10/2013 a 30/09/2016: compensação corresponde a 18 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
3.
De 01/10/2016 em diante: compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
4. Conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem
termo:
Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo
em que sejam excedidos os limites de duração acima referidos.
Joana Pinto Coelho
Advogada Associada
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