ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA CIPA
Curso: Engenharia Elétrica
Orientador : ACIRMANEY CORREIA SILVA FREITAS. E-mail [email protected]
Graduandos em Engenharia Elétrica :
FELIPE SANTOS
RAFAEL TANAJURA
INTRODUÇÃO
Qualquer trabalhador está sujeito a sofrer qualquer dano ao
exercer seu trabalho, e foi a partir disso, que foi criada a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, um
instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da
prevenção de acidentes do trabalho, das condições do
ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua
saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, nos artigos 162 a 165 e pela Norma
Regulamentadora 5 – NR-5, contida na portaria 3.214 de
08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.
OBJETIVO
• A Comissão Interna De Prevenção De Acidentes tem por
objetivo visitar o ambiente de trabalho e tratar da saúde e
segurança de trabalhadores e prevenção de doenças no
ambiente de trabalho, ocorridas em decorrência do mau
uso de ferramentas e materiais utilizados por trabalhadores.
Após isso, deve relatar essas condições e solicitar medidas
para diminuir e/ou acabar com os riscos. Deve também
discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho - SESMT, e ao empregador o resultado da
discussão, e orientar os demais trabalhadores quanto à
prevenção de acidentes de trabalho.
ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de representantes do empregador e
dos empregados, de acordo com o dimensionamento
previsto em um quadro estabelecido. Os representantes dos
empregadores ou semelhante serão por eles designados,
sendo os representantes dos empregados designados em
votos secretos. As pessoas eleitas terão um mandato de um
ano. Para uma empresa ter a CIPA é necessário conter no
mínimo 20 empregados.
Funcionamento
Os membros da CIPA participam de reuniões ordinárias com
horas, datas e locais estabelecidos no começo de um
mandato, para ocorrer essas reuniões o local deverá abrigar
os membros da CIPA de forma adequada, ou seja, as
instalações devem ser apropriadas para a realização de uma
reunião. Todos os membros titulares são obrigados a
participar das reuniões, só não são obrigados em situações
de atestado médico ou férias, mas se esse profissional se
encontra na empresa e não participa das reuniões e não dar
uma justificativa, ele poderá ser substituído pelo suplente.
As decisões da CIPA são tomadas somente quando todos os
membros aprovam uma ata que é realizada por algum
secretário. A reconsideração relativa às decisões podem ser
propostas tanto pelo empregador, pelo trabalhador ou por
um grupo de trabalhadores. A reconsideração deve ser
encaminhada à CIPA.
Atribuições
A CIPA terá por atribuição:
a) Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar
o mapa de riscos, com a participação do maior número de
trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação
preventiva na solução de problemas de segurança e saúde
no trabalho;
c) Participar da implementação e do controle da qualidade
das medidas de prevenção necessárias, bem como da
avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando a identificação de situações
que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
Obrigações
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os
meios necessários ao desempenho de suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho. Cabe aos empregados:
•participar da eleição de seus representantes;
•colaborar com a gestão da CIPA;
•indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de
riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições
de trabalho;
•observar e aplicar no ambiente de trabalho as
recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
Estabilidade dos Membros da CIPA
· Estabilidade na CIPA: Garantia ou Benefício?
A estabilidade é uma garantia ao cipeiro, para que possa
desenvolver suas funções com autonomia na CIPA.
Súmula
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho (TST) Enunciado nº 339, item II – Nos
mostra que:
A estabilidade provisória do cipeiro não constitui
vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos
membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando
em atividade a empresa…
Estabilidade dos Membros da CIPA
· Tempo da estabilidade: é vedada a dispensa sem
justa causa ou arbitrária no empregado eleito para
exercer função na Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes. A estabilidade passa a valer a partir
da candidatura até um ano após o fim do mandato,
sendo então de dois anos. Se aplica aos
representantes que foram eleitos
pelos
empregados e ao suplentes e não ao representante
indicado pelo empregador. Devemos também considerar a Súmula nº 676
do TST - Tribunal Superior do Trabalho que registrou que “o suplente da CIPA goza da garantia de
emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de
1988″. E isso sim, traz um ponto final a questão.
Estabilidade dos Membros da CIPA
A estabilidade na CIPA se aplica: aos representantes que
foram eleitos pelos empregados e ao suplentes e não aos
representantes indicados pelo empregador. Devemos
também considerar a Súmula nº 676 do TST - Tribunal
Superior do Trabalho que registrou que “o suplente da CIPA
goza da garantia de emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do
ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de
1988″. E isso sim, traz um ponto final a questão.
Estabilidade dos Membros da CIPA
Renúncia ao mandato na CIPA - o cipeiro pode assinar
uma
carta
de
próprio
punho
solicitando
desligamento justificando a solicitação. Esse método ainda
não tem amparo legal, mas quando acompanhada pelo
sindicato é bem confiável.
Pedido de demissão do cipeiro:
Para a segurança total da empresa o uso do Decreto Lei nº
5.452 de 01 de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho), Atrigo. 500.
- O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com
a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do
Trabalho. Fonte Jus Brasil.
Estabilidade dos Membros da CIPA
Características da Estabilidade:
Estabilidade não é absoluta: O empregador deverá
indenizar o cipeiro com o valor referente aos meses de
trabalho correspondentes até o fim de sua estabilidade, ou
a empresa terá que readmitir o funcionário e pagar os dias
que o mesmo ficou parado;
A estabilidade só tem razão para existir enquanto houver
empresa. Se o CNPJ acabar acaba junto a CIPA.
Se a empresa encerrar suas atividades a estabilidade do
cipeiro não existirá, acabará junto com a empresa. A NR 5
no item 5.15 nos garante isso. Não existe indenização nesse
caso.
O cipeiro poderá perder a estabilidade (garantia de
emprego) e o emprego por justa causa. Logo é um engano
pensar que ele é intocável.
Estabilidade dos Membros da CIPA
A estabilidade na CIPA se aplica: aos representantes que
foram eleitos pelos empregados e ao suplentes e não aos
representantes indicados pelo empregador. Devemos
também considerar a Súmula nº 676 do TST - Tribunal
Superior do Trabalho que registrou que “o suplente da CIPA
goza da garantia de emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do
ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de
1988″. E isso sim, traz um ponto final a questão.
Conclusão
A CIPA deve ser entendida como o primeiro espaço de
negociação dentro da empresa, é um espaço privilegiado já
que é dentro do próprio ambiente de trabalho. O
importante é que seus membros representantes dos
trabalhadores e empregadores possam efetivamente
desenvolver ações necessárias à prevenção de acidentes e
de doenças decorrentes do trabalho, isso é o que todos nós
esperamos.
Referencias
Direito
do
trabalho.
Disponível
em:
<http://www.direitodotrabalho.net.br/>. Acessado em: 09
de maio de 2014.
Tudo
Sobre
CIPA.
Disponível
em:<http://tudosobrecipa.blogspot.com.br/>.
Acessado
em: 09 de maio de 2014.
Estabilidade dos Membros da CIPA. Disponível em:
<http://www.ronaldoborges.adv.br/outrosdireitos/112estabilidade-dos-membros-da-cipa-e-representantesindical.html>. Acessado em: 09 de maio de 2014.
Estabilidade
da
CIPA.
Disponível
em:
<http://segurancadotrabalhonwn.com/estabilidade-nacipa-quando-se-aplica/>. Acessado em: 12 de maio de 2014.
CIPA.
Disponivel
em:
<http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/cipa-comissaointerna-de-prevencao-de-acidentes-nr-5.htm>.
Acessado
em: 13 de maio de 2014.
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