Economia e Direito da
Concorrência
Aplicações de Microeconomia
Paulo Gonçalves
A presente apresentação em nada compromete a Autoridade da Concorrência, sendo da
exclusiva responsabilidade do respectivo autor
Plano da apresentação
• Poder de mercado, política de concorrência e
bem-estar
• Conluio e acordos horizontais entre empresas
• Operações de Concentração horizontal ou
vertical de empresas
• Abusos de posição dominante
• Apresentação de casos práticos
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TÓPICO I
Poder de mercado, política de
concorrência e bem-estar
Poder de mercado, concorrência e bem-estar
•
•
•
•
O que é a Política de Concorrência?
Objectivos da Política de Concorrência
Falhas de Mercado, regulação e concorrência
Política da Concorrência: Legislação e
Instituições
• Poder de mercado e posição dominante
• Conceitos de Eficiência
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O que é a Política de Concorrência?
• A Política de Concorrência visa assegurar a ausência de
restrições à concorrência que sejam prejudiciais para a
sociedade, em geral, e para o consumidor em particular.
• Falhas de Mercado e papel da regulação em mercados
de Monopólio Natural
– ex. Telecomunicações (lacete local), redes de transporte de gás,
electricidade, etc, infra-estrutura ferroviária.
• Porque necessitamos de uma Política de Concorrência?
“deficiente” funcionamento do mercado, mesmo nos casos em que
não estamos na presença de um Monopólio Natural (exemplos – ver
slide seguintes)
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5
O que é a Politica de Concorrência?
•
Vários tipos de Barreiras à Entrada no mercado: tecnológicas (monopólio
natural e papel da regulação), regulamentares e legais, e estratégicas
Modelos de CONCORRÊNCIA PERFEITA e de CONCORRÊNCIA MONOPOLISTICA
(importância de se desenvolverem esforços na atenuação de barreiras à entrada e
no consequente reforço da contestabilidade dos mercados)
•
Ainda que a entrada no mercado seja possível, a posição dominante (poder
de mercado) da empresa pode persistir devido a:
– custos afundados (endógenos, exógenos)
– custos de mudança e efeitos de lock-in (ex. Comissões cobradas pelos
bancos na rescisão antecipada de um contrato de crédito à habitação)
– efeitos de rede (ex. Telecomunicações e diferencial de preços on-net /
off-net)
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O que é a Politica de Concorrência?
• Empresas podem ainda adoptar várias
práticas restritivas da concorrência, que são
prejudiciais para o consumidor:
– Conluio e acordos horizontais entre empresas
– Operações de Concentração que criam ou
reforçam uma posição dominante (i.e., poder
de mercado)
– Práticas predatórias
– Outras práticas de exclusão da concorrência
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Objectivos da Política de Concorrência
• Bem-Estar Social: W=CS+PS (+...)
CS (excedente do consumidor) – diferença entre a
valorização do bem e o respectivo preço
PS (excedente do produtor) – lucro da empresa
Eficiência vs Equidade – objectivo passa por
maximizar a dimensão do “bolo”, não a forma de
distribuição do mesmo (Estado possui outros
instrumentos de politica redistribuitiva)
Eficiência dinâmica é importante (i.e., o W futuro)
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Objectivos da Política de Concorrência
• Excedente do Consumidor
CS vs W – poder de lobbying, empresas apenas
avançam para processos de concentração ou alegadas
práticas restritivas se as mesmas lhe forem benéficas,
efeitos sobre as outras empresas são incorporados
através de argumento de práticas exclusionárias, etc.
• Mas normalmente, W e CS evoluem da mesma forma
(ex. aumento ou da quantidade transacionada faz
variar o W e o CS no mesmo sentido, i.e. ambos
aumentam)
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Legislação e Instituições – antes de Março de 2003
• Direcção-Geral de Comércio e da Concorrência (DGCC)
– Responsável pela instrução prévia de controlo prévio de operações de
concentração e dos processos de contra-ordenação, nos termos do
Decreto-Lei 371/93 de 29 de Outubro
• Conselho da Concorrência (CdC)
– Elaboração de Pareceres em matérias de operações de concentração, a
pedido do Ministro da tutela, sobre os processos mais complexos
preparados pela DGCC
– Decisão em matéria de processos de contra-ordenação
• Recurso
– Tribunal de Comércio de Lisboa (em processos de contra-ordenação)
– Supremo Tribunal Administrativo (procedimentos administrativos de
controlo prévio de operações de concentração)
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Legislação e Instituições – após Março de 2003
• Criação da Autoridade da Concorrência (AdC) em
Março de 2003
– Extinção da DGCC e do CdC
• A AdC tem poderes transversais cobrindo todos os
sectores da Economia
– O controlo prévio de operações de concentração no sector
financeiro (ex. Millenium BCP / BPI)
• A AdC é responsável pela aplicação da nova
legislação nacional da concorrência (Lei 18/2003 de
11 de Junho), e da legislação comunitária (Arts. 81 e
82 do Tratado da CE)
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Legislação e Instituições – após Março de 2003
• A AdC é responsável pela instrução dos processos (Serviços da
AdC) e respectiva decisão (Conselho da AdC)
• O Conselho da AdC é nomeado pelo Conselho de Ministros
por um período de 5 anos, sendo que os membros do Conselho
da AdC
– Encontram-se sujeitos a um regime estrito de incompatibilidades e
impedimentos
– só podem ser exonerados no decorrer do seu mandato em
circunstâncias muito excepcionais
Um aspecto chave – Independência e desgovernamentalização
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Legislação e Instituições – após Março de 2003
• Com excepção das decisões relativas a concentrações que
estão sujeitas a recurso extraordinário para o Ministro da
Economia (ex. recurso no caso BRISA/AEA), o recurso das
decisões é apenas impugnável junto dos Tribunais Judiciais
(em primeira instância, o Tribunal de Comércio de Lisboa)
• Autonomia Administrativa e Financeira
– Financiamento assegurado por receitas próprias (consignação de até
7,5% do montante das taxas cobradas pelos reguladores sectoriais, 40%
dos montantes das coimas aplicadas, taxas devidas pelas empresas nos
processos de concentração)
Um aspecto chave – Independência e desgovernamentalização
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Missão da Autoridade da Concorrência
• Assegurar a aplicação das regras da
concorrência em Portugal, no respeito pelo
principio da economia de mercado e da livre
concorrência, tendo em vista:
– O funcionamento eficiente dos mercados
– Um elevado nível de progresso técnico
– E, sobretudo, o prosseguimento do maior benefício
para os consumidores
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Objectivos Estratégicos da AdC
• Assegurar o cumprimento das leis da concorrência, fazendo o
controlo de Operações de Concentração e as Práticas
Restritivas da Concorrência
• Identificar mercados em que a concorrência está restringida e
promover soluções em benefício dos consumidores, da
eficiência e do progresso técnico
• Elevar a consciencialização pública sobre os benefícios da
concorrência
• Apresentar Pareceres ao Governo, com vista a alterações
legislativas que promovam a concorrência nos mercados,
nomeadamente através da eliminação de barreiras à entrada
• Assumir, a nível comunitário, as funções no âmbito da
descentralização comunitária da regulação e da concorrência
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Instrumentos da política da concorrência
•
As práticas restritivas da concorrência proibidas pela Lei 18/2003 de 11
de Junho de 2006
– práticas de conluio, abuso de posição dominante (ou poder de mercado), abuso
de dependência económica
corresponde a um controlo a postriori
•
Controlo prévio de operações de concentração
– Tipologia das decisões a adoptar pela AdC:
• Decisões de autorização – ex. Controlauto / Iteuve
• Decisões de autorização, mediante a imposição de condições e obrigações
(compromissos ou remédios) com vista a assegurar a manutenção de um concorrência
efectiva – ex. Sonaecom / PT (?)
• Decisões de proibição – ex. Brisa / AEA, Arriva / Barraqueiro, Galp / Esso
“Serão proibidas as operações de concentração que criem ou reforcem
uma posição dominante de que resultem entraves significativos à
concorrência efectiva no mercado ou numa parte substancial deste”
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Instrumentos da política da concorrência
• Relação entre o direito comunitário (artigos 81.º
e 82.º do Tratado CE) e a Lei 18/2003
– Práticas colusivas proibidas pelo art. 81.º
Sempre que uma prática proibida pelo artigo 4.º da Lei
18/2003 afecte o comércio entre Estados membros, a AdC
deve igualmente aplicar o disposto no art. 81.º do Tratado
CE
– Abuso de posição dominante proibida pelo art. 82.º
Sempre que uma prática proibida pelo artigo 6.º da Lei
18/2003 afecte o comércio entre Estados membros, a AdC
deve igualmente aplicar o disposto no art. 82.º do Tratado
CE
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Instrumentos da política da concorrência
• Relação entre a legislação comunitária sobre
concentrações de empresas (Regulamento
139/2004) e a Lei 18/2003
– O Regulamento 139/2004 aplica-se apenas a
operações de dimensão comunitária (art. 1.º do Reg.
139/2004)
• Possibilidade de reenvio à Comissão, em determinadas
circunstâncias previstas, por parte dos Estados membros
– Inaplicabilidade da legislação nacional a operações
de dimensão comunitária (art. 21-3 do Reg.
139/2004)
• Possibilidade de reenvio a um Estado membro, a pedido
deste
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Articulação entre AdC e os Reguladores Sectoriais
• Os Reguladores Sectoriais são responsáveis por
decisões verticais exercidas sobre um determinado
sector, numa perspectiva ex-ante:
– Falhas de mercado (monopólio natural, assimetria de
informação)
– Fixação de preços (ex. tarifas eléctricas), cobertura e
qualidade dos serviços (ex. telecomunicações), acesso aos
serviços (ex. serviço universal dos correios), obrigações de
serviço público, controlo de riscos/prudencial (ex. banca e
seguros)
– Exs. ICP-Anacom, ERSE, Banco de Portugal, Instituto de
Seguros de Portugal, CMVM, ERS, ERC
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Articulação entre AdC e os Reguladores Sectoriais
• A AdC é responsável por decisões transversais, exercidas expost (na correcção de práticas restritivas da concorrência) ou
ex-ante (na avaliação de operações de concentração)
• Articulação entre a AdC e os Reguladores Sectoriais:
– num contecto ex-ante da análise de medidas de promoção da
concorrência
– pedido de parecer – não vinculativo, excepto no caso da ERCS – ao
regulador sectorial nos processos de análise de Operações de
Concentração (exs. Parecer do ICP-Anacom no processo Sonaecom/PT,
Banco de Portugal e ISP no processo Millenium BCP/BPI ou CMVM
no caso Euronext / NYSE)
– No contexto ex-post de processos de práticas restritivas da concorrência
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20
AdC – alguns processos importantes
• Proibição da operação de concentração no caso BRISA/AEA
– Recurso para o ministro da Economia, tendo este alterado a decisão da
AdC (com base em argumentos de interesse público, que não os
argumentos de defesa da concorrência)
•
Proibição das operações de concentração Arriva/Barraqueiro
(recurso para os tribunais) ou Galp/Esso
• Operação de Concentração no caso Sonaecom/PT
• Operação de Concentração no caso Millenium BCP/BPI
• Operação de Concentração entre a TAP e a Portugália
www.autoridadedaconcorrencia.pt
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AdC – alguns processos importantes
• Cartéis (conluio entre empresas):
– Empresas Farmacêuticas (Abbott Laboratórios, Bayer
Diagnostics Europe, Johnson & Johnson, Menarini
Diagnósticos e Roche Farmacêutica Química) – concurso
público (lançado pelo CHC) para a aquisição de “tiras
reagentes”, um produto utilizado no diagnóstico e controlo
de Diabetes – resultou numa coima de €3.292.066,10;
– Processo envolvendo as mesmas empresas, por cartelização
de 36 concursos públicos, de 22 hospitais (coima de € 16
milhões);
– Empresas moageiras (coima de € 9 milhões a 10 empresas).
www.autoridadedaconcorrencia.pt
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AdC – alguns processos importantes
• Processos envolvendo algumas Ordens Profissionais,
por fixação de preços/honorários mínimos:
– Ordem dos Médicos Veterinários (coima de €75.935);
– Ordem dos Médicos Dentistas (coima de €160.181);
– Ordem dos Médicos
• Associação dos Agentes de Navegação de Portugal
(AGEPOR) por fixação de preços (coima de
€195.000)
• Coima (€ 1.000.000) aplicada à Nestlé por imposição
de cláusulas abusivas nos contratos de fornecimento
de café ao canal HORECA
• Outros – consultar www.autoridadedaconcorrencia.pt
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23
Poder de Mercado, Eficiência e Bem-Estar
• Poder de Mercado e Posição Dominante
• Conceitos económicos de Eficiência
– Eficiência na afectação de recursos
– Eficiência produtiva
– Eficiência dinâmica
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24
Poder de Mercado (posição dominante)
p
PROCURA DIRIGIDA À EMPRESA
poder de mercado
significativo
algum poder de
mercado
sem poder de
mercado
Cmg
q
•
•
Poder de Mercado – capacidade da empresa para praticar preços
significativamente superiores aos respectivos custos marginais.
Posição Dominante – capacidade da empresa para actuar de forma
independente dos seus concorrentes, fornecedores e clientes.
PODER DE MERCADO = POSIÇÃO DOMINANTE
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25
Poder de Mercado (posição dominante)
p
p
R
pm
pc
T
qm
•
S
c
qc
q
pm
pc
R
T
qm
S
c
qc
q
Uma diminuição da elasticidade da procura dirigida à empresa aumenta a
sua capacidade de praticar preços significativamente superiores aos
respectivos custos marginais.
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26
Poder de Mercado (posição dominante)
• Determinantes da elasticidade da procura dirigida à empresa (e do
respectivo poder de mercado):
– número de empresas concorrentes;
– “proximidade” dos produtos substitutos ou grau de diferenciação dos
produtos (ex. Diário de Noticias/Jornal Público vs Diário de Noticias/24
Horas);
– barreiras à entrada e barreiras à expansão;
– poder negocial dos consumidores;
– custos de mudança;
– …
Uma diminuição da elasticidade da procura dirigida à empresa (e consequente
aumento do respectivo poder de mercado) resulta de, por ex. diminuição do numero
de empresas concorrentes e aumento do grau de diferenciação dos produtos,
aumento das barreiras à entrada (concorrência potencial), aumento das barreiras à
expansão dos concorrentes, aumento dos custos de mudança, diminuição do poder
negocial dos consumidores, …
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27
Poder de Mercado (posição dominante)
• Legislação da concorrência proíbe:
– práticas de abuso de posição dominante / poder de mercado.
– operações de concentração que criem ou reforcem uma posição
dominante / poder de mercado da qual resultem entraves significativos
à concorrência.
medidas da Posição Dominante / Poder de Mercado
• Racional da legislação da concorrência:
– efeitos do poder de mercado sobre o bem-estar social (e sobre o bemestar do consumidor, em particular)
medidas económicas de bem-estar e conceitos de eficiência
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28
Poder de Mercado (posição dominante)
• Medidas indirectas do Posição Dominante / Poder de
Mercado
– Quotas de Mercado (quota superior a 50% - presunção de posição
dominante)
– Índices de Concentração – Índice de Herfindahl-Hirschman (IHH) e
Delta (variação do IHH), Índices CK (C2, C3, C4, …)
– Avaliar determinantes da elasticidade da procura dirigida à
empresa (barreiras à entrada e à expansão, poder negocial dos
clientes, …)
Quotas de mercado, IHH e Delta elevados são apenas
indícios (mas não a prova) da posição dominante;
deverão ser avaliados os determinantes da elasticidade
da procura dirigida à empresa
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29
(In)eficiência na afectação de recursos
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30
(In)eficiência produtiva
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31
Eficiência na alocação de recursos vs
eficiência produtiva (trade-off)
p
pm
R
W
pc
pc
c
c
qm
qc
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q
32
Eficiência na alocação de recursos vs
eficiência produtiva (trade-off)
p
pO
R
R
pO
W
pc
pc
c
c
S
qO
qO
qc
PG_FDUNL
O
qc
q
33
Eficiência Dinâmica (Inovação)
• Objectivo de maximização do W=CS+PS (+
excedente futuro)
• Relação em U entre o poder de mercado e o
bem-estar: investimento em I&D e trade-off
entre apropriação das rendas e concorrência
• Incentivos ao investimento: Monopolista vs
empresa em concorrência (análise custobenefício)
• Sistema de patentes e possibilidade de acordos
horizontais
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34
TÓPICO II
Conluio e acordos horizontais
entre empresas
•
Lei da Concorrência proibe acordos de conluio (tácitos ou explicitos) entre
empresas, que visam a fixação de preços, divisão de mercados, etc.
– Art. 4.º da Lei 18/2003 de 18 de Junho
“São proibidos os acordos e práticas, as decisões de associações de
empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a
forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou
restringir de forma sensível a concorrência em todo ou em parte do mercado
nacional …”
•
•
Ratio: estes acordos são formas de exercício de poder de mercado, i.e.,
as empresas, através daqueles acordos, actuam conjuntamente com vista
a “combinar” preços de monopólio que maximizam os lucros conjuntos.
Dificuldades na obtenção de prova juridica das alegadas práticas de
conluio (ex. aumento simultaneo e drástico de preços, ou evolução
“paralela” de preços, não são per se prova de conluio, ainda que possam
funcionar como indicio do comportamento coordenado)
Importância do estatuto de clemência (Lei 39/2006 de 25 de Agosto)
•
Um caso especial de acordos entre empresas: Joint-Ventures de I&D
(internalizar benefícios da I&D, repartição de custos de I&D, etc.) – tradeoff entre apropriação de rendas (incentivo ao investimento em I&D) e
redução da concorrência.
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36
Dilema do Prisioneiro e sustentabilidade de
acordos de conluio tácito
– Ingredientes necessários à sustentabilidade: detecção de
“desvios” ao acordo de conluio e mecanismos de
punição
– “Furar” o acordo de conluio? Comparar lucros de curto
prazo vs lucros de longo prazo
– Factores que facilitam a sustentabilidade de acordos de
conluio:
reduzido número de empresas, barreiras à entrada,
elevado crescimento do mercado, simetria entre as empresas,
presença simultânea das empresas em vários mercados, reduzido
poder negocial dos clientes, elevada frequência das encomendas,
participações cruzadas no capital das empresas, transparência de
preços e troca de informação, etc.
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37
Estudo de caso: Farmacêuticas
•
Cartel de 5 empresas farmacêuticas, em 36 concursos públicos para o fornecimento
de “tiras-reagentes” (produto utilizado no diagnóstico e controlo de diabetes), com
vista à prática concertada de preços – resultou numa coima de €16 milhões.
•
2 empresas viram a sua coima reduzida por terem colaborado na investigação –
importância do estatuto de clemência.
•
Subida assinalável dos preços a partir de Julho de 2001; entre Novembro de 2001 e
Janeiro de 2003, as 5 empresas apresentaram preços exactamente idênticos em 20
concursos públicos.
•
Subidas de preços coincidem com encontros entre representantes das empresas nos
quais eram discutidos preços das “tiras-reagentes”.
•
Após a queixa apresentada pelo CHC assiste-se a uma descida considerável dos
preços, que deixaram de ser uniformes.
PG_FDUNL
38
Estudo de caso: Farmacêuticas
Preço
unitário/
emb.50
ABBOTT
MENARINI
J&J
BAYER
ROCHE
Concurso
Público n.º
199/2001
€9,33
-------
€9,98
€17,46
€9,98
Concurso
Público n.º
199/2002
€18,01
€18,01
€18,01
-------
€18,01
Concurso
Público n.º
199/2003
€20
€20
€20
€20
€20
Concurso
Público n.º
199/2004
€13,9
€14
€20
€15
€17
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39
TÓPICO III
Operações de Concentração
horizontal ou vertical entre
empresas
Operações de concentração horizontal
• Delimitação do mercado do produto e geográfico
relevantes
– Inclui todos os produtos/regiões substitutos que limitam a
capacidade da empresa em aumentar os respectivos preços (ou
seja, que limitam a elasticidade da procura dirigida à empresa)
– Aplicação do teste do monopolista hipotético
• Efeitos unilaterais
– Efeitos sobre a elasticidade da procura dirigida à empresa
(efeitos sobre determinantes da elasticidade) – vide slide supra.
– Trade-off entre aumento do Poder de Mercado e Ganhos de
Eficiência Produtiva (redução de custos) – vide slide supra.
PG_FDUNL
41
Operações de concentração horizontal
• Efeitos coordenados
– Efeitos sobre a probabilidade de ocorrência e sustentabilidade
de acordos de conluio tácito (ex. numero de empresas, simetria
entre as empresas, etc, condicionam a sustentabilidade de
práticas concertadas entre as empresas) – vide slides supra.
• Compromissos (remédios) de natureza estrutural ou
comportamental
– Vantagem dos compromissos de natureza estrutural face aos
compromissos de natureza comportamental.
PG_FDUNL
42
Poder de Mercado vs Eficiência Produtiva
– Aumento do Poder de Mercado
• número de concorrentes;
• distribuição e evolução das quotas de mercado (ex. volatilidade das
quotas no mercado de sementes de beterraba);
• elasticidade da procura;
• poder negocial dos consumidores (ex. poder negocial das Grandes
Superficies face aos seus fornecedores)
• capacidade de produção das empresas concorrentes (barreiras à
expansão);
• custos de mudança (ex. mercados de telecomunicações ou do crédito à
habitação);
• grau de concorrência entre as empresas envolvidas e grau de
diferenciação entre produtos (ex. Diario de Noticias/Jornal Publico vs
Diario de Noticias/Jornal 24 Horas);
• concorrência potencial e barreiras à entrada …
NOTE BEM: na ausência de barreiras à entrada (mercado contestável), é
improvável que uma operação de concentração resulte em aumentos de
preços – veja o exemplo do Modelo de Concorrência Perfeita
PG_FDUNL
43
Poder de mercado vs Eficiência Produtiva
– Ganhos de eficiência (redução de custos)
Se os ganhos de eficiência forem suficientemente elevados,
estes podem compensar o aumento do poder de mercado,
podendo a operação de concentração resultar numa diminuição
de preços – vide slides supra.
Ganhos de eficiência que afectam os custos variáveis vs custos
fixos – é improvável que ganhos de custos fixos tenham impacto
sobre os preços.
Para poderem ser levados consideração na avaliação da
Operação, as eficiências deverão ser específicos à operação,
significativas e verificáveis.
PG_FDUNL
44
Estudo de caso: ENI / EDP / GDP
• Descrição sumária da operação.
• Três histórias possíveis:
– Dupla margem de comercialização;
– Efeitos horizontais no mercado da energia (gás natural +
electricidade);
– Exclusão de concorrentes no mercado da energia eléctrica;
• Ratio para a posição adoptada pela Comissão.
PG_FDUNL
45
ENI/EDP/GDP – dupla margem de comercialização
p
pm
pm
MERCADO ELÉCTRICO
Solução sem integração vertical
Solução com integração vertical
c+m
c
qm qm
•
•
•
q
m – margem de comercialização do gás natural, resultando da resolução do problema de
monopólio da GDP
c – custo de aquisição unitário do gás natural, por parte da GDP
Hipótese de trabalho – uma unidade de gás natural permite produzir uma unidade de energia
eléctrica
PG_FDUNL
46
ENI/EDP/GDP – efeitos horizontais no mercado da energia
• Delimitação do mercado do
produto relevante – mercado
da energia (electricidade + gás
natural).
Produção de
Electricidade
(EDP)
Importação de
Gás Natural
(GDP)
Consumidores de energia
• Ainda que controle a oferta de
gás natural, a GDP não pode
excluir a EDP do mercado
energético porque a
electricidade é produzida a
partir (i) de gás natural, mas
também (ii) de carvão, centrais
hidroeléctricas, etc.
• Operação de concentração
entre duas empresas
concorrentes – efeitos
horizontais.
PG_FDUNL
47
ENI/EDP/GDP – exclusão de concorrentes no mercado eléctrico
Importação de Gás
Natural
(GDP)
Prod. de
Electricidade
(EDP)
Prod. de
Electricidade
(Outros)
Consumidores
•
Reduzida substituibilidade entre a
electricidade e o gás natural – não
pertencem ao mesmo mercado do
produto relevante.
•
Custo de investimento inicial em
Centrais de Ciclo Combinado é
relativamente reduzido, não
constituindo uma barreira à entrada de
pequenos produtores eléctricos Mercado da electricidade é
contestável.
•
Após operação de concentração
vertical, EDP/GDP tem capacidade
para excluir os Outros Concorrentes
do mercado de electricidade
(fornecendo-lhes gás natural a preços
demasiado elevados).
•
Posição da EDP/GDP no mercado de
electricidade em concorrência com os
Outros Concorrentes, cria o incentivo
para a exclusão daqueles Outros
Concorrentes.
PG_FDUNL
48
Estudo de caso: ENI / EDP / GDP
• Comissão considerou haver reduzida substituibilidade entre o
consumo de electricidade e o consumo de gás natural:
– Mercado do produto relevante: mercado eléctrico;
– Mercado geográfico relevante: mercado nacional;
• Caso tivesse considerado o mercado ibérico, desaparecia a posição
dominante da EDP/GDP nos mercados a montante (gás natural) e a jusante
(electricidade), o que permitiria excluir problemas concorrenciais.
• Capacidade e incentivo da EDP/GDP para excluir Outros
Concorrentes do mercado eléctrico.
• Trade-off entre o efeito de exclusão e o efeito de eliminação da
dupla margem de comercialização, tendo-se dado maior relevância
ao primeiro, não tendo a Comissão autorizado a operação.
PG_FDUNL
49
TÓPICO IV
Abusos de posição dominante
Abuso de posição dominante/poder de mercado
Capacidade de exclusão dos concorrentes
(ABUSO)
Preços predatórios, foreclosure,
esmagamento de margens, …
Capacidade da empresa para praticar preços
significativamente superiores aos seus
custos marginais
(ABUSO)
Capacidade para recuperar lucros
(i.e., Poder de Mercado significativo)
Preços Excessivos
Preços Excessivos
PG_FDUNL
51
A política comercial da Michelin
• Condições gerais de preços aplicadas aos
revendedores profissionais:
–
–
–
–
Descontos de quantidade;
Prémio de serviço;
Prémio de progresso;
Acordos individuais.
• Convenção PRO (para uma boa utilização dos
pneus Michelin para veiculos pesados);
• Clube de amigos da Michelin (convenção
bilateral de cooperação e de assistência).
PG_FDUNL
52
Estudo de caso: Michelin
• O desconto de quantidade dependia do volume de negócios
realizado pelo revendedor, sendo o montante total dos descontos
acumulados ao longo de um determinado ano, devolvidos apenas
no ano seguinte.
Tabela de descontos de quantidade (ano de 1995)
Compras
Anuais
9000
15000
25000
30000
35000
45000
60000
80000
100000
118000
142000
Desconto
7.50%
8.50%
9.00%
9.25%
9.50%
9.85%
10.00%
10.10%
10.20%
10.35%
10.50%
Compras
Anuais
172000
241000
492000
757000
1030000
1306000
1656000
2100000
2663000
3376000
4280000
5136000
Desconto
10.65%
10.75%
10.85%
10.95%
11.05%
11.15%
11.25%
11.35%
11.45%
11.55%
11.65%
11.75%
Compras
Anuais
5855000
6242000
6604000
6934000
7280000
7640000
8020000
8415000
8830000
9260000
9710000
10180000
PG_FDUNL
Desconto
11.85%
11.90%
11.95%
12.00%
12.05%
12.10%
12.15%
12.20%
12.25%
12.30%
12.35%
12.40%
Compras
Anuais
10660000
11170000
11730000
12520000
13380000
14314000
15314000
16385000
17532000
18792000
20145000
22000000
Desconto
12.45%
12.50%
12.55%
12.60%
12.65%
12.70%
12.75%
12.80%
12.85%
12.90%
12.95%
13.00%
53
Estudo de caso: Michelin
• Delimitação do mercado do produto / geográfico:
– pneus novos de substituição para veículos pesados, em França;
– pneus recauchutados em França.
• Michelin tem posição dominante:
– Quotas de mercado e concentração do mercado;
– Outros factores (posição nos canais de distribuição, reputação, serviços
técnicos, posição no mercado de pneus novos, …).
• Demonstrar a natureza abusiva da prática:
– Análise dos eventuais efeitos anti-concorrenciais da prática;
– Análise dos eventuais efeitos pró-competitivo (ganhos de eficiência) da
prática;
– Trade-off entre os efeitos anti e pró-concorrenciais.
PG_FDUNL
54
Estudo de caso: Michelin
Pneus novos de substituição para veículos
pesados, no mercado Francês
1995
1996
Michelin
55,0%
51,0%
Dunlop
9,0%
9,0%
Goodyear
6,5%
7,0%
Bridgestone /
Firestone
12,5%
9,0%
Continental /
Uniroyal
5,0%
6,5%
Pirelli
3,0%
3,0%
Outros
9,0%
14,5%
PG_FDUNL
55
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Poder de Mercado - Faculdade de Direito da UNL