Sumário 5
Direito Comunitário da
Concorrência e Direito
Português da Concorrência
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1
FONTES PRINCIPAIS (UE)
Tratado CE (art. 81.º, 82.º, 86.º e 87.º)
Regulamento Concentrações
http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/regulation/
consolidated/pt.pdf
Regulamentos de Isenção
– (Regulamento (CE) n.º 2790/1999 da Comissão, de 22 de
Dezembro de 1999 relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º
do Tratado CE a determinadas categorias de acordos
verticais e práticas concertadas )
– http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!pro
d!CELEXnumdoc&numdoc=31999R2790&lg=PT
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EUROPA > Comissão Europeia > Concorrência
http://europa.eu.int/comm/competition/index_pt.html
ANTIMONOPÓL
IO:
Descrição
Jornal Oficial
Legislação
Casos
Outros
Documentos
CONCENTRAÇÃO:
Descrição
Jornal Oficial
Legislação
Decisões
Outros Documentos
LIBERALIZAÇÃO:
Descrição
Jornal Oficial
Legislação
Decisões
Outros Documentos
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AJUDA DE
ESTADO:
Descrição
Jornal
Oficial
Legislação
Registo
Painel
de avaliação
Finalidade
regional
Outros
Documentos
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FONTES PRINCIPAIS
(Portugal)
http://www.autoridadedaconcorrencia.pt
LEGISLAÇÃO
Lei 18/2003, de 11 de Junho
Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro
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Acórdão nº249/90 – Processo nº102/89
(serviços de limpeza)
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As fontes do Direito Comunitário
O Tratado CE
Os Regulamentos do Conselho e da Comissão
As Comunicações
As Orientações (“guidelines”)
As Decisões da Comissão
– Os relatórios sobre a política da concorrência
(1972...)
– A “newsletter”
A jurisprudência do Tribunal
Os acordos de cooperação bilateral e multilateral
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Caracterização geral do direito
comunitário da concorrência
O Tratado CE e a política da concorrência
– As regras que se aplicam às empresas:
• Conduta (art. 81.º do Tratado) e resultado (art.
82.º do Tratado)
• Estrutura (Regulamento das concentrações)
– As regras que se aplicam aos Estados:
• Empresas públicas (art. 86.º)
• Auxílios de Estado (art. 87.º ss.)
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Âmbito de aplicação
Lei 18/2003
1 - A presente lei é aplicável a todas as actividades
económicas exercidas, com carácter permanente ou
ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.
2 - Sob reserva das obrigações internacionais do
Estado Português, a presente lei é aplicável às práticas
restritivas da concorrência e às operações de concentração
de empresas que ocorram em território nacional ou que
neste tenham ou possam ter efeitos.
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A proibição das coligações
A estrutura do art. 81.º
– N.º1: A proibição
– N.º2: A sanção
– N.º3: A excepção
O art. 81.º , n.º 1: os agentes
– Noção de empresa
– Os agentes comerciais
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Caso Ford-Volkswagen
Um acordo entre empresas concorrentes
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Art.81.º, n.º1
1. São incompatíveis com o mercado comum e
proibidos todos os acordos entre empresas,
todas as decisões de associações de empresas
e todas as práticas concertadas que sejam
susceptíveis de afectar o comércio entre
Estados-Membros e que tenham por objectivo
ou efeito impedir, restringir ou falsear a
concorrência no mercado comum
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Lei 18/2003
Práticas proibidas
SECÇÃO II
Práticas proibidas
Artigo 4.º
Práticas proibidas
1 - São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de
associações de empresas e as práticas concertadas entre
empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que
tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou
restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em
parte do mercado nacional
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O art. 81.º, nº 1
proíbe os acordos, decisões de associações de empresas e
práticas concertadas ...
susceptíveis de limitar de forma sensível a concorrência (a
regra de minimis)...
com impacto comunitário (afectação das trocas comerciais
entre os Estados-Membros)
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Noção de Empresa
Segundo a jurisprudência comunitária
– Organização unitária de elementos
pessoais, materiais e imateriais que exerce
uma actividade económica a título
oneroso, tendencialmente duradoura e de
forma independente
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Noção de Empresa
Lei 18/2003
Artigo 2.º
Noção de empresa
1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei,
qualquer entidade que exerça uma actividade económica que
consista na oferta de bens ou serviços num determinado
mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do
modo de funcionamento.
2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de
empresas que, embora juridicamente distintas, constituem
uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de
interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou
poderes enumerados noFDUNL/2004-2005
n.º 1 do artigo 10.º
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Noção de empresa
Forma jurídica não pré-determinada/exercício
de uma actividade económica:
– pessoa singular: um cantor de ópera (contrato de
exclusividade), um inventor
– sociedade civil ou comercial, agrupamento
complementar de empresas
– associação: associações desportivas que realizam
contratos de publicidade, de retransmissão de eventos
(UEFA), etc.
– fundação
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Noção de empresa
– As empresas públicas
– Os institutos públicos
• um instituto de investigação científica (INRA)que
comercializa resultados da sua investigação,uma
agência de emprego pública (caso Job Centre e o
caso Albany )
• mas já não um organismo da segurança social de
inscrição obrigatória e regime legalmente
determinado, ou um organismo encarregado do
controlo do espaço aéreo, que é considerado como
uma autoridade pública : o caso Höfner e Elser /
Macrotron e o caso SAT Fluggesellschaft /
Eurocontrol
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Noção de empresa
Exercício de uma actividade económica a
título oneroso:
– Não significa o exercício de uma actividade lucrativa (ex.
algumas empresas públicas ou associações)
Independência económica
– Não inclui um trabalhador assalariado
– Mas pode incluir uma agente ou representante comercial
– A questão dos grupos económicos: uma única empresa?
• O critério da autonomia económica na decisão
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Noção de empresa
Consequências do reconhecimento do grupo
de sociedades como empresa única:
– Imputação da responsabilidade a empresas sediadas fora
da Comunidade
– Inaplicabilidade do Art. 81.º (acordos/práticas
concertadas) às relações entre empresas do mesmo
grupo
– Permite aplicar o art. 82.º a todo o grupo mesmo que a
posição dominante seja detida por uma empresa
diferente da que abusou
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Noção de empresa: Acórdão do Tribunal
Viho Europe BV contra Comissão das Comunidades
Europeias
1 A recorrente, a sociedade de direito neerlandês Viho Europe BV (a
seguir 'Viho' ), explora o comércio de venda por grosso de artigos de
escritório, e sua importação e exportação.
...
4 A Parker Pen Ltd (a seguir 'Parker' ), sociedade de direito inglês, produz
uma vasta gama de canetas e de outros artigos similares que vende em
toda a Europa por intermédio de filiais ou de distribuidores
independentes.
A venda e a comercialização dos produtos Parker por intermédio das
filiais, bem como a política das filiais em matéria de pessoal, são
controladas por uma equipa regional composta por três directores, isto é,
um director de zona, um director financeiro e um director de marketing. O
director de zona é membro do conselho de administração da sociedadeFDUNL/2004-2005
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mãe.
Noção de empresa: Acórdão do Tribunal
Viho Europe BV contra Comissão das Comunidades
Europeias
Depois de ter tentado sem sucesso estabelecer relações
comerciais com a Parker e obter produtos Parker em
condições equivalentes às concedidas às filiais e
distribuidores independentes da Parker, a Viho apresentou
uma denúncia nos termos , na qual acusava a Parker de
proibir a exportação dos seus produtos pelos seus
distribuidores, de partilhar o mercado comum em mercados
nacionais dos Estados-Membros e de manter nos
mercados nacionais preços artificialmente elevados dos
produtos Parker.
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Noção de empresa: Acórdão do Tribunal
Viho Europe BV contra Comissão das Comunidades
Europeias
Quando uma sociedade-mãe e as suas filiais formam uma
unidade económica no interior da qual as filiais não têm
autonomia real na determinação da sua linha de acção no
mercado
mas aplicam as instruções que lhe são impostas pela sociedademãe que as controla a 100%,
a repartição de diferentes mercados nacionais entre as suas filiais
não pode tornar o artigo 81.º, n. 1, do Tratado aplicável
esse comportamento unilateral pode ser abrangido pelo artigo
82.º do Tratado se as condições de aplicação que este impõe
estiverem preenchidas.
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Caso Ford-Volkswagen
Mercado relevante: produção de Veículos para
Fins Múltiplos (VFM /MPV)
– Produto
– Geográfico: a Europa
A concorrência no mercado relevante
A concorrência potencial
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A delimitação do mercado
relevante
Objectivo
Definição
– O mercado relevante do ponto de vista do produto
– O mercado relevante do ponto de vista geográfico
Critérios para a definição dos mercados
– Substituição do lado da procura: o exemplo da banana, no caso
United Brands / Comissão, e das máquinas fotográficas, no caso
Hasselblad /Comissão
– Substituição do lado da oferta
– Concorrência potencial: a irrelevância no momento da delimitação
do mercado
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A delimitação do mercado
relevante
Elementos de apreciação para definir os mercados
– A dimensão do produto: prova de substituição num
passado recente; testes quantitativos; pontos de vista
dos clientes e dos concorrentes; preferências dos
consumidores
– A dimensão geográfica: prova de deslocação num
passado recente; características da procura
(preferência por marcas nacionais); opinião dos clientes
e concorrentes; estatísticas sobre comércio e
orientação dos seus fluxos; entraves à reorientação das
encomendas
– O cálculo da quota de mercado
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Caso Ford-Volkswagen
Acordo horizontal : criação de empresa
comum (Auto-Europa) para desenvolvimento,
estudo técnico e construção de um VFM
50% - 50%: controlo comum
Duração 10 anos
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Art. 81.º, n.º1 - Acordos
acordos horizontais entre empresas
concorrentes :
– Acordos de preços
– Acordos de repartição de mercados (fixação de
quotas, repartição geográfica, repartição de
clientela)
– Acordos troca de informações
– Empresas comuns (remissão: isenções por
categoria)
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Art. 81.º, n.º1 - Acordos
acordos verticais: entre empresas situadas em
diferentes estádios da produção ou da
distribuição
– Distribuição exclusiva
– Distribuição Selectiva
– Franquia
(ver isenções por categoria)
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Art. 81.º, n.º1 – Práticas
Concertadas
A prática concertada
– forma de coordenação entre empresas que, sem ter
sido levada até à realização de um acordo propriamente
dito, substitui conscientemente os riscos da concorrência
por uma cooperação prática entre elas
– qualquer operador económico deve determinar de
maneira autónoma a política que entende seguir no
mercado comum.
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Art. 81.º, n.º1 – Práticas
Concertadas
Não correspondem a esses critérios
– os anúncios de preços que são feitos por produtores
aos utilizadores
– no momento em que uma empresa os efectua, não
tem nenhuma garantia quanto ao comportamento que
será seguido pelas outras.
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Art. 81.º, n.º1 – Práticas
Concertadas
Um paralelismo de comportamento só pode ser
considerado como fornecendo a prova de uma
concertação se a concertação constitui a única
explicação plausível para ele.
Art. 81.º não priva os operadores económicos do
direito de eles próprios se adaptarem de
maneira inteligente ao comportamento verificado
ou previsto dos seus concorrentes.
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Art. 81.º, n.º1 – Decisões de
Associações de Empresas
Os advogados exercem uma actividade económica
e, portanto, constituem empresas dos arts. 81.° CE,
82.° CE e 86.° CE
O facto de o exercício da sua profissão ser
regulamentado não altera tal conclusão.
assumem os riscos financeiros correspondentes ao
exercício das suas actividades económicas.
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Art. 81.º, n.º1 – Decisões de
Associações de Empresas
Quando a Ordem dos Advogados de um Estado-Membro
adopta uma regulamentação relativa à colaboração entre os
advogados e outras profissões liberais, não exerce uma
missão social baseada no princípio da solidariedade, nem
competências típicas dos poderes públicos.
Surge como órgão regulador de uma profissão cujo
exercício constitui uma actividade económica.
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Art. 81.º, n.º1 – Decisões de
Associações de Empresas
A proibição de determinadas colaborações multidisciplinares não é
estranha ao domínio das trocas económicas.
Não importa que a Ordem dos Advogados se reja por um estatuto
de direito público.
Uma regulamentação relativa à colaboração entre os advogados e
outras profissões liberaisdeve ser considerada uma decisão
tomada por uma associação de empresas, susceptível de limitar a
produção e o desenvolvimento técnico
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Art. 81.º, n.º1 – Decisões de
Associações de Empresas
Todavia, não viola o artigo 81.° , n.° 1, do Tratado, dado que
foi razoavelmente que esse organismo pôde considerar que
a referida regulamentação, apesar dos efeitos restritivos da
concorrência que lhe são inerentes, é necessária para o bom
exercício da profissão de advogado, tal como se encontra
organizada no Estado-Membro em causa.
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Decisões de Associações de Empresas: o
caso Técnicos Oficiais de Contas
– Associações de empresas: as associações públicas profissionais
têm natureza mista, pública na óptica da prossecução de
atribuições públicas e privada no contexto da representatividade
dos profissionais nele inscritos, daí que a Câmara dos Técnicos
Oficiais de Contas deva ser considerada como associação de
empresas
– A função social que desempenha justifica que o Estado estabeleça
um quadro institucional adequado ao carácter público da função,
no que respeita ao seu registo público obrigatório, a um rigoroso
condicionalismo de acesso à função, e ainda que defina regras de
deontologia profissional.
– Os modos de exercício da actividade são próprios de uma
actividade económica FDUNL/2004-2005
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Caso Técnicos Oficiais de Contas
Processo de contra ordenação n.º 2/2000:
fixação dos honorários para o exercício da profissão de
técnico oficial de contas: estava em causa a exigência
do pagamento de honorários não inferiores a um
mínimo, fixado por Código Deontológico dos
Técnicos Oficiais de Contas, aprovado em decisão
pela Câmara da profissão, onde estão obrigatoriamente
inscritos todos os técnicos oficiais de contas
FDUNL/2004-2005
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Caso Técnicos Oficiais de Contas
Artigo 15º, n.º3: “…todos os Técnicos Oficiais de
Contas que exerçam funções em regime
independente não podem praticar honorários
mensais inferiores ao valor resultante da
aplicação de quarenta e cinco por cento ao
salário mínimo nacional mais elevado em vigor à
data da celebração do contrato, a que acresce
IVA à taxa em vigor, se aplicável”,
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Caso Técnicos Oficiais de Contas
O mercado relevante:
– do lado da oferta, actividade dos técnicos oficiais de contas
desenvolvida em regime independente
– do lado da procura estão as entidades que sejam
obrigadas, por força de lei, a ter contabilidade organizada e
portanto, a recorrer aos serviços prestados pelos
profissionais em questão, bem como outras empresas que
aos seus serviços queiram recorrer
– o mercado geográfico relevante é o território nacional.
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Caso Técnicos Oficiais de Contas
do lado da procura há uma incapacidade de os
honorários serem discutidos, impedindo a obtenção
de melhores e interferindo com a livre determinação do
preço pelo mercado.
do lado da oferta, existe uma clara limitação imposta
aos técnicos oficiais de contas, uma vez que deixa
de haver liberdade de oferta. Há uma restrição da
concorrência entre os membros da Câmara.
FDUNL/2004-2005
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Caso Técnicos Oficiais de Contas
Ao fixar os honorários mínimos, não deixando
funcionar a liberdade de formação dos preços,
em conformidade com as características,
especificidades, dimensão e necessidades das
entidades que necessitam de recorrer aos
técnicos oficiais de contas, a Câmara dos
Técnicos Oficiais de Conta restringe a
concorrência no mercado nacional
FDUNL/2004-2005
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Caso Ford-Volkswagen
Restrições graves à concorrência (20 e
21)
– Art. 81.º, n.º 1, al. B) Limitar ou controlar a
produção, a distribuição, o desenvolvimento
técnico ou os investimentos;
Afectação do comércio entre os
Estados-Membros (22)
FDUNL/2004-2005
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Limitar, restringir ou falsear [de forma
sensível] a concorrência
Comunicação relativa aos acordos de
pequena importância (de minimis)
Objectivos
Reduzir o peso que representa o cumprimento das regras
para as empresas, em especial as pequenas empresas
Evitar ter de examinar os casos que não apresentam
qualquer interesse do ponto de vista da política de
concorrência e, por conseguinte, concentrar-se nos casos
mais problemáticos.
FDUNL/2004-2005
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Limitar, restringir ou falsear [de forma
sensível] a concorrência
O nº 1 do artigo 81º só é aplicável quando o impacto do
acordo sobre o comércio intracomunitário ou sobre
a concorrência for sensível.
Na Comunicação a Comissão quantifica, através de
limiares de quotas de mercado, as restrições da
concorrência que não são consideradas sensíveis nos
termos do nº 1 do artigo 81º do Tratado CE.
FDUNL/2004-2005
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Limitar, restringir ou falsear [de forma
sensível] a concorrência
A nova comunicação reflecte uma abordagem económica:
 Os limiares "de minimis" de quotas de mercado são de
10% no que respeita aos acordos entre concorrentes e
em 15% para os acordos entre não concorrentes.

Os acordos entre empresas que ultrapassem os limiares estabelecidos
na Comunicação podem ter um efeito negligenciável sobre a
concorrência no mercado comum, mas tal deve ser avaliado caso a
caso.
FDUNL/2004-2005
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Limitar, restringir ou falsear [de forma
sensível] a concorrência
 A Comunicação prevê um limiar de quota de mercado de 5%
quando a concorrência for restringida num mercado relevante pelo
efeito cumulativo de redes paralelas de acordos.
 A Comunicação contém a mesma lista de restrições graves não
permitidas que os regulamentos por categoria aplicáveis aos
acordos horizontais e verticais: fixação de preços e de partilha de
mercado
 Os acordos entre as pequenas e médias empresas são em geral "de
minimis“: PME: Volume de negócios não superior a 40 milhões de
EUROS e com menos de 250 trabalhadores
FDUNL/2004-2005
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Âmbito de aplicação territorial e
material
O princípio do efeito anti-concorrencial (ou da
territorialidade objectiva)
– Noção
– As dificuldades na sua aplicação
– A condenação de empresas situadas no exterior
do espaço da União Europeia: o caso Continental
Can e os casos Wood Pulp I e II
– As soluções nos países com estruturas políticas
ou económicas supranacionais
FDUNL/2004-2005
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Art.81.º, n.º1
a)
b)
c)
d)
e)
Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de
venda ou quaisquer outras condições de transacção;
Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o
desenvolvimento técnico ou os investimentos;
Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições
desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os,
por esse facto, em desvantagens na concorrência;
Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte
dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela
sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm
ligação com o objecto desses contratos
FDUNL/2004-2005
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Lei 18/2003
Práticas proibidas
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua
determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua
baixa;
b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo
ou em diferentes estádios do processo económico;
c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os
investimentos;
d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras
relativamente a prestações equivalentes;
f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela
sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses
contratos.
FDUNL/2004-2005
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Art. 81, 2
Nulidade das cláusulas ou do acordo, decisão
ou prática
FDUNL/2004-2005
50
Lei 18/2003
Sanção
2 - Excepto nos casos em que se considerem
justificadas, nos termos do artigo 5.º, as práticas
proibidas pelo n.º 1 são nulas.
FDUNL/2004-2005
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Sumário 2 - Faculdade de Direito da UNL