Contrato de Participação Financeira - Brasil Telcom/Oi
Fase de conhecimento
TEMA 44 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – Complementação de ações – Prescrição – A
prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações.
Paradigma: REsp 1.033.241/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Afetação: 04/09/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 05/11/2008
Trânsito em julgado: 14/01/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 45 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – Complementação de ações – Prescrição dos
dividendos – A prescrição incidente nas ações que visem à subscrição
complementar de ações.
Paradigma: REsp 1.033.241/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator : Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Afetação: 04/09/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 05/11/2008
Trânsito em julgado: 14/01/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 46 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – Complementação de ações – Valor patrimonial da
ação – Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete
do mês da integralização.
Súmula Originada do Tema: Súmula 371/STJ - Nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA)
é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Paradigma: REsp 1.033.241/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Afetação: 04/09/2008
Julgamento: 22/10/2008
Acórdão publicado: 05/11/2008
Trânsito em julgado: 14/01/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 305 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – Complementação de ações - Legitimidade passiva A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia
Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para
responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação
financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.
Paradigma: REsp 1.034.255/RS - REsp 1.112.474/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 23/10/2009
Julgamento: 28/04/2010
Acórdão publicado: 11/05/2010
Trânsito em julgado: 17/06/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 306 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – Complementação de ações – Dobra acionária –
Legitimidade passiva - A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela
chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A,
decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia
Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do
STJ por força das Súmulas 5 e 7.
Paradigma: REsp 1.034.255/RS e REsp 1.112.474/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 23/10/2009
Julgamento: 28/04/2010
Acórdão publicado: 11/05/2010
Trânsito em julgado: 17/06/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMAS 308 e 309 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – Prescrição dos dividendos - A pretensão de cobrança
de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das
ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º,
inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o
reconhecimento do direito à complementação acionária.
Paradigma: REsp 1.034.255/RS e REsp 1.112.474/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 23/010/2009
Julgamento : 28/04/2010
Acórdão publicado: 11/05/2010
Trânsito em julgado: 17/06/2010
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 574 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – Planta comunitária de telefonia (PCT) – Prescrição Prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo
consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas
Comunitárias de Telefonia.
Paradigma: REsp 1.220.934/RS e REsp 1.225.666/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 04/09/2012
Julgamento: 24/04/2013
Acórdão publicado: 12/06/2013
Trânsito em julgado REsp 1.220.934/RS: 21/08/2013
Trânsito em julgado REsp 1.225.666/RS: 27/03/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 657 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – Legitimidade ativa - legitimidade ativa do cessionário
para o ajuizamento de ação de complementação de ações.
Paradigma: REsp 1.301.089/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 31/05/2013
Julgamento: 12/03/2014
Acórdão publicado: 19/03/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 658 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – conversão em perdas e danos – critérios para a
conversão das ações em perdas e danos.
Paradigma: REsp 1.301.089/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 31/05/2013
Julgamento: 12/03/2014
Acórdão publicado: 19/03/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 659 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – Correção monetária dos dividendos – critérios para
conversão em perdas e danos da obrigação de pagar dividendos.
Paradigma – REsp 1.301.989/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator – Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Julgamento: 12/03/2014
Acórdão publicado: 19/03/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 666 do STJ – Direito privado não especificado – contrato de
participação financeira – Planta comunitária de telefonia (PCT) – validade da
cláusula – validade da cláusula de contrato de planta comunitária de telefonia PCT que isenta a companhia de restituir ao consumidor o valor investido ou de
subscrever-lhe ações.
Paradigma: REsp – 1.387.245/RS (afetação cancelada) – REsp 1.390.917/RS
(afetação cancelada) – REsp 1.391.089/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 05/09/2013
Julgamento: 26/02/2014
Acórdão publicado: 07/03/2014
Trânsito em julgado: 22/04/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 669 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – Cumulação de dividendos e juros sobre o capital
próprio - possibilidade de cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio.
Paradigma: 1.373.438/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/06/2013
Julgamento: 11/06/2014
Acórdão publicado: 17/06/2014
Trânsito em julgado: 21/08/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 741 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – conversão das ações em perdas e danos – incidência
dos dividendos – termo a quo da correção monetária sobre os dividendos.
Paradigma: REsp 1.301.989/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 31/05/2013
Julgamento: 12/03/2014
Acórdão publicado: 19/03/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 873 do STJ – Direito privado não especificado – Contrato de
participação financeira – pagamento de dividendos e juros sobre o capital
próprio independentemente de pedido expresso – possibilidade de inclusão de
juros sobre capital próprio nos cálculos exeqüendos sem previsão no título
executivo judicial.
Súmula Originada do Tema: Súmula 551 do STJ – Nas demandas por
complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao
pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de
pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo,
poderão ser objeto de cumprimento de sentença.
Paradigma: REsp 1.378.438/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/06/2013
Julgamento: 01/06/2014
Acórdão publicado: 17/06/2014
Trânsito em julgado: 21/08/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
Fase de Cumprimento de Sentença
TEMAS 407, 408, 409 e 410 do STJ – Direito Processual Civil – Cumprimento
de Sentença e Impugnação ao Cumprimento de Sentença – Honorários
Advocatícios – São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a
intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do „cumpra-se‟.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença.
Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença
(art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de
cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas
advocatícias.
O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos
honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo
modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto,
nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
Súmulas originadas do Tema – Súmulas 517 e 519/STJ, respectivamente –
“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia
após a intimação do advogado da parte executada e na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios.”
Paradigma: REsp 1.134.186/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 27/10/2009
Julgamento: 01/08/2011
Acórdão publicado: 21/10/2011
Trânsito em julgado: 23/11/2011
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 525 do STJ – Direito Processual Civil – Execução Provisória –
Honorários Advocatícios – Em execução provisória, descabe o arbitramento de
honorários advocatícios em benefício do exeqüente.
Paradigma: REsp 1.291.736/PR
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 01/02/2012
Julgamento: 20/11/2013
Acórdão publicado: 19/12/2013
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 536 do STJ – Direito Processual Civil – Cumprimento de Sentença –
Multa do art. 475-J CPC – Termo Inicial – Na fase de cumprimento de sentença,
o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação
na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por
cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).
Paradigma: REsp 1.262.933/RJ
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Afetação: 11/04/2012
Julgamento: 19/06/2013
Acórdão publicado: 20/08/2013
Trânsito em julgado: 12/09/2013
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMAS 658, 659 e 741 do STJ – Direito Civil – Complementação Acionária –
Conversão em Perdas e Danos e Dividendos – Critérios – Converte-se a
obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de
ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores
no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de
mora desde a citação. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção
monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º,
Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. Os dividendos são devidos durante
todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros
societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o
pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido
subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento,
incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
Paradigma: REsp 1.301.989/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 31/05/2013
Julgamento: 12/03/2014
Acórdão publicado: 19/03/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 667 do STJ – Direito Processual Civil – Cumprimento de Sentença –
Liquidação – Necessidade – O cumprimento de sentença condenatória de
complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.
Paradigma: REsp 1.387.249/SC
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 17/06/2013
Julgamento: 26/02/2014
Acórdão publicado: 10/03/2014
Trânsito em julgado: 22/04/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMAS 669, 670 e 873 do STJ – Direito Civil e Direito Processual Civil –
Dividendos e Juros Sobre Capital Próprio – Possibilidade de Cumulação –
Cumprimento de Sentença – Cabimento da cumulação de dividendos e juros
sobre capital próprio nas demandas por complementação de ações de empresas
de telefonia. Descabimento da inclusão dos dividendos e dos juros sobre capital
próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações
sem expressa previsão no título executivo.
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admitese a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio
independentemente de pedido expresso.
Súmula originada do Tema – Súmula 551/STJ – “Nas demandas por
complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao
pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de
pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo,
poderão ser objeto de cumprimento de sentença.”
Paradigma: REsp 1.373.438/RS
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/06/2013
Julgamento: 11/06/2014
Acórdão publicado: 17/06/2014
Trânsito em julgado: 21/08/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMAS 671, 672 e 871 – Direito Processual Civil – Liquidação de Sentença –
Honorários Periciais – Ônus do Pagamento – Na liquidação por cálculos do
credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento
de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.
Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a
elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos),
incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Paradigma: REsp 1.274.466/SC
Órgão Julgador: Segunda Seção
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 20/06/2013
Julgamento: 14/05/2014
Acórdão publicado: 21/05/2014
Trânsito em julgado: 01/07/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 673 do STJ – Direito Processual Civil – Impugnação ao Cumprimento
de Sentença – Excesso de Execução – Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC,
é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença,
a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos
cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo
emenda à inicial.
Paradigma: REsp 1.387.248/SC
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 20/06/2013
Julgamento: 07/05/2014
Acórdão publicado: 19/05/2014
Trânsito em julgado: 04/06/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMAS 674, 675 e 676 do STJ – Direito Processual Civil – Impugnação ao
Cumprimento de Sentença – Recolhimento de Custas – Cancela-se a
distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à
execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,
independentemente de prévia intimação da parte.
Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas,
embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Paradigma: REsp 1.361.811/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/06/2013
Julgamento: 04/03/2015
Acórdão publicado: 06/05/2015
Trânsito em julgado: 22/05/2015
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 677 do STJ – Direito Processual Civil – Execução – Depósito Judicial –
Atualização – Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou
parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia
depositada.
Paradigma: REsp 1.348.640/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/06/2013
Julgamento: 07/05/2014
Acórdão publicado: 21/05/2014
Trânsito em julgado: 06/06/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
TEMA 678 do STJ – Direito Civil – Correção Monetária – Deflação – Aplicamse os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título
executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
Paradigma: REsp 1.361.191/RS
Órgão Julgador: Corte Especial
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Afetação: 04/06/2013
Julgamento: 19/03/2014
Acórdão publicado: 27/06/2014
Trânsito em julgado: 15/08/2014
Acessar página de pesquisa do STJ
Download

Contrato de Participação Financeira