RESOLUÇÃO CONJUNTA
ANATEL-ANEEL
Postes: Preço de Referência e Regras para Uso
e Ocupação dos Pontos de Fixação
Brasília, 1º de agosto de 2013
CENÁRIO
Home Passed TVC
16.822.705
Qtd. Usuários de SCM
20.833.834 em 1.563
prestadores
CENÁRIO
Decreto nº 34.442, de 20 de setembro de 2011, da
Prefeitura Municipal do Rio de janeiro
Lei nº 14.023, de 8 de julho de 2005, da Prefeitura
Municipal de São Paulo, e
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.001972/2012-10
Cenário
 Consolidação da Abertura do Mercado de TV por Assinatura.
• Lei 12.485, que dispõe sobre a comunicação audiovisual
de acesso condicionado;
• Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº
581/2012;
• Superada a necessidade de contrato de compartilhamento de
infraestrutura no licenciamento de SeAC
• Acesso à infraestrutura, especialmente
essencial para expansão do SeAC (TVC).
postes,
é
Diretrizes
 A proposta deve ser neutra do ponto de vista do fluxo de
receitas e despesas entre as prestadoras de serviços
telecomunicações e distribuidoras de energia elétrica;
 Fomentar a competição, eliminando barreiras de entrada e
garantindo condições de acesso a novos prestadores;
 Racionalizar o uso e a ocupação da infraestrutura de postes;
 Alinhamento com preocupações urbanísticas.
Proposta
Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos)
como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre
distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser
utilizado nos processos de resolução de conflitos.
§ 1º. Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de
instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios e/ou cordoalha da
prestadora de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao
compartilhamento.
§2º. As distribuidoras de energia elétrica podem cobrar apenas o valor
correspondente a um Ponto de Fixação por poste de cada prestadora de serviços de
telecomunicações, independentemente da quantidade de pontos de fixação
efetivamente ocupados.
Art. 2⁰ - O preço de referência mencionado no art. 1º poderá ser utilizado pela
Comissão de Resolução de Conflitos nos processos cujo objeto seja a remuneração pelo
compartilhamento de postes, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias.
Proposta
Art. 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o
conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de
controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de um
Ponto de Fixação em cada poste.
§ 1°. Para os casos de compartilhamentos já existentes em que não houver
Ponto de Fixação disponível no poste na data de publicação desta Resolução, a ocupação
dos pontos de fixação deve ser regularizada, mediante notificação prévia, observando-se
os seguintes prazos:
I – A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de
telecomunicações acerca da necessidade de regularização de ocupação em até um ano
após a publicação desta Resolução; e
II – As prestadoras de serviço de telecomunicações devem executar a regularização de
ocupação em até um ano após a notificação da distribuidora de energia elétrica.
Proposta
§ 2°. Para os casos de compartilhamentos já existentes em que a ocupação do
último Ponto de Fixação disponível ocorrer após a publicação desta Resolução, a
ocupação dos pontos de fixação deve ser regularizada, mediante notificação prévia,
observando-se os seguintes prazos:
I – A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de
telecomunicações acerca da necessidade de regularização de ocupação em até 30 (trinta)
dias após a data de celebração do contrato que tenha estabelecido a ocupação do último
Ponto de Fixação disponível no poste; e
II – As prestadoras de serviços de telecomunicações devem executar a regularização de
ocupação em até 90 (noventa) dias após a notificação da distribuidora de energia
elétrica.
Proposta
Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter
identificados todos os pontos de fixação que utilizem.
Parágrafo Único. A forma da identificação prevista no caput deve ser
estabelecida no contrato entre as partes, observando-se o seguinte:
I – Para os casos previstos no art. 3º, a identificação dos pontos de fixação e as
adequações contratuais devem ocorrer concomitantemente com os prazos ali
estabelecidos;
II – Nos demais casos, o prazo para a identificação dos pontos de fixação e as
adequações contratuais é de até 5 (cinco) anos.
Proposta
Art. 5º As distribuidoras de energia elétrica devem manter cadastro atualizado
da ocupação dos postes, inclusive com a capacidade excedente e as condições para
compartilhamento, informações técnicas da infraestrutura, preços e prazos, em até um
ano após a data de publicação desta Resolução.
Parágrafo Único. As distribuidoras de energia elétrica devem manter disponível
o cadastro referido no caput na forma de Oferta Pública em sua página na Internet,
sendo assim considerada atendida a obrigação de publicidade por meio de jornais
prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura
entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela
Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999.
Obrigado
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Apresentação sobre a resolução conjunta Anatel