ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ANO VII – EDIÇÃO nº 1532 – SEÇÃO I
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CLAUDIA VASCONCELLOS
CLAUDIA
LEMES:58850503172
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa
VASCONCELLOS DN:
Economica Federal, ou=AC CAIXA
v1, cn=CLAUDIA
LEMES:5885050 PFVASCONCELLOS
LEMES:58850503172
3172
Dados: 2014.04.29 12:47:24 -03'00'
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 961 / 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos do art.
93, III, da Constituição Federativa do Brasil e do art. 52 da Constituição do Estado de
Goiás, tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 23 de abril de 2014, nomeia, pelo critério de
antiguidade, o Dr. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Goiatuba, para exercer o cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Goiânia, 28 de abril de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 962 / 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4811275/2014 e apensos, com fundamento nos arts.
16, I, e 17 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos arts. 10 e 35 da Lei nº
17.663, de 14 de junho de 2012, e art. 2º da Lei nº 18.175, de 30 de setembro de
2013, os primeiros dispositivos aplicados por autorização expressa do art. 166 do
Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81), nomeia
NILSON BARROS DA SILVA JÚNIOR, VICTOR SOUSA DE FRANÇA e
HÉLIO JESUS DE CASTRO SPÍNDOLA para, em caráter efetivo, exercerem o
cargo de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II, classe A, nível 1, do Quadro
Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Comarca de Planaltina),
em virtude de haverem sido habilitados em concurso público a que se submeteram na
forma da lei.
Goiânia, 28 de abril de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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P O D E R JU D I C I Á R I O
D i r e t o r i a-G e r a l
G a binete
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 963/2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, Escrevente Judiciário III, classe F, nível 2,
para, no período de 17 de março a 15 de abril de 2014, substituir Luís Maurício
Bessa Scartezini, Diretor de Área da Corregedoria Geral da Justiça, DAE-9, da
Diretoria de Tecnologia da Informação, durante o usufruto de férias
regulamentares (exercício de 2013).
Goiânia, 28 de abril de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
A v . A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o .j u s. b r
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 964/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4717571/2014, altera o Decreto Judiciário nº 2.648,
de 18 de dezembro de 2012, na parte que aprova a escala de férias da Dra.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família,
Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de Cidade Ocidental,
relativamente ao 2º período de 2013 (exercício de 2012), de 20 de novembro a 19 de
dezembro de 2013, para 28 de abril a 27 de maio de 2014.
Goiânia, 28 de abril de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 965/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4894898/2014, designa o Dr. ROBERTO BUENO
OLINTO NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de
Goiânia, para, no período de 16 de julho a 1º de agosto do corrente ano, substituir a
Juíza de Direito do 1º Juizado da Infância e da Juventude e reponder pela Diretoria
do Foro da referida comarca, durante suas férias regulamentares.
Goiânia, 28 de abril de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 966/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, altera, por
permuta dos magistrados, a escala do Plantão Judiciário do 2º Grau, constante do
Decreto Judiciário nº 3.144, de 17 de dezembro de 2013, conforme abaixo indicado:
TABELA DO PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU
Item
Semana
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Plantonista
Telefone
17
28.4 a 5.5.2014
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
9696-0804
23
9.6 a 16.6.2014
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
9696-0804
Goiânia, 28 de abril de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Processo n°
Nome
Assunto
: 4801288/2014
: DIVISÃO DE MATERIAL
: Compra
DESPACHO Nº 2623/2014 – Tendo em vista o que consta dos autos,
notadamente da ata de fls. 187/191, de realização de licitação na modalidade Pregão
Eletrônico, do tipo Menor Preço Global e, usando da atribuição a mim conferida pelo
Decreto Judiciário nº 1.693, de 7 de agosto de 2009, homologo o resultado obtido pelo
Pregoeiro e equipe de apoio e, de consequência, autorizo a contratação da empresa
COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL, vencedora do certame realizado pelo
Edital nº 019/2014 (fls. 57/73), para o fornecimento, sob demanda, de 13.750 quilos de
café torrado e moído, embalado a vácuo em pacotes de 500 gramas, conforme
especificação nos anexos do ato convocatório, no valor de R$11,34 (onze reais e trinta
e quatro centavos) o quilo, totalizando R$155.925,00 (cento e cinquenta e cinco mil,
novecentos e vinte e cinco reais), para o período de 12 (doze) meses.
Encaminhem-se à Diretoria Financeira para emitir a nota de empenho
e, em seguida, à Divisão de Material da Diretoria Administrativa para os demais
procedimentos.
Publique-se.
Goiânia, 29 de abril de 2014.
Wilson Gamboge Júnior
Diretor-Geral
_________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL Nº 034/2014
PROCESSO Nº: 4835336/2014
DATAS E HORÁRIOS
Recebimento das propostas: a partir das 08h00 do dia 16/ 05/2014
Abertura das propostas
: das 09h00 do dia 19/05/2014
Início da disputa de preços : às 16h00 do dia 19/05/2014
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de
serviços continuados de vigilância e segurança ostensiva e repressiva,
armada e desarmada, mediante o fornecimento de mão de obra e de materiais
e equipamentos necessários à execução dos serviços, inclusive armamento,
munição e coletes balísticos, para atender às necessidades do Poder
Judiciário e de suas Unidades Judiciais do Estado de Goiás, pelo período de
12 (doze) meses.
FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS
e-mail: [email protected]
fax
: (062) 3236 2428
fone
: (062) 3236 2433 ou 3236 2435
Rogério Jayme
Pregoeiro
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
TOMADA DE PREÇOS
EDITAL Nº 002/2014
PROCESSOS Nº: 4199910/2012, 4557077/2013 e 3932524/2011
Objeto: Contratação de empresa(s) para executar as obras abaixo
relacionadas, conforme especificado nos anexos deste edital:
a) reforma do prédio do Fórum da Comarca de Paranaiguara-GO;
b) reforma do prédio do Fórum da Comarca de São Miguel do
Araguaia-GO; e
c) reforma do prédio do Fórum da Comarca de Petrolina-GO.
Abertura: dia 20/05/2014, às 14:30, na sala de Reunião da Comissão
Permanente de Licitação, situada no 3º (terceiro) andar, do Anexo I
do Tribunal de Justiça, à Rua 19, Q.A-8, Lt. 06, Setor Oeste, em
Goiânia-GO.
Informações pelos telefones: (62) 3236-2433, 3236-2435 e fax (62)
3236-2428 ou pela internet, no endereço www.tjgo.jus.br.
Rogério Jayme
Presidente da CPL
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 160/2014
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos
01 – Processo nº
: 4840674/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: PATRÍCIA CARVALHAES MOREIRA CINTRA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 3137/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior,no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À DCIF para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 26.2.2014, data do início do
exercício, tendo em vista que o protocolo é anterior ao vínculo. Após, arquivem-se os autos.
02 – Processo nº
: 4856325/2014 – Goiânia
Nome
: SIRLEI DE FÁTIMA SILVA ALVARES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 3137/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação
pleiteada à razão de 10% ( dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se
enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir em folha de
pagamento a vantagem a partir de 12.3.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos
03 – Processo nº
: 4758374/2013 –Montes Claros de Goiás
Nome
: ELIENA VARANDA DE CARVALHO GONÇALVES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3451/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. Intime-se. Notifique-se a servidora de que o certificado “ LibreOffice (EADTJGO)”
não teve aproveitamento, por não alcançar a carga horária necessária para a concessão de outro percentual de
2%. À DCIF para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em
folha de pagamento de 9.12.2013 (data do protocolo) até 7.12.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do beneficio.Após, arquivem-se.
04 – Processo nº
: 4213793/2012 – Quirinópolis
Nome
: SULÊIMA COSTA OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 3117/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de nível superior, no
percentual de 20% sobre valor do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para calcular e incluir a
vantagem em folha de pagamento a partir de 12.12.2013.
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05 – Processo nº
: 4843037/2014 – Paraúna
Nome
: ADRIANA RODRIGUES FERREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3327/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: A DDH analisou e emitiu a informação de fls.14-15, verifique que “ o certificado
apresentado em fls.04 falta o conteúdo programática, motiva pelo qual não foram aceitas as horas- o
certificados em fls. 06 e 09 é o mesmo certificado apresentado em fls. 05. - o certificado apresentado em fls.
08 é anterior à Lei.” No caso verifica-se que o certificado de f.8 (Formação de Agentes de Gestão de
Pessoas-35h) é inválido vez que foi concluído em 15/06/2012, ou seja, antes da vigência da Lei,
configurando óbice à concessão do benefício. Observa-se que ainda, que os demais certificados apresentados
não atingem a carga horária mínima exigida de 120 horas/aulas. Assim no uso de atribuição delegada,
indefiro o pedido, ante a patente ausência de amparo legal. Passem pela DCIF. Intime-se. Após, arquivem-se.
06– Processo nº
: 4672127/2013 – Ceres
Nome
: ALESSANDRA GOMES DE OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3323/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: A DDH analisou e emitiu a informação de f.6 e verso, verificando que “todos os
certificados anexados não possuem período de realização dos cursos, sendo portanto, inválidos”. Assim, no
uso de atribuição delegada, indefiro o pedido, ante o não atendimento do requisito legal. Passem pela DCIF.
Intime-se. Após, arquivem-se.
07 – Processo nº
: 4836251/2014 – Piracanjuba
Nome
: CELSO SÉGIO DE OLIVEIRA FILHO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 3353/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e
incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 24.2.2014, data do protocolo do pedido. Após,
arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 4811020/2014 – Goiânia
Nome
: JULIANA SEABRA PEREIRA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 3396/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
vencimento. Intime-se. À DCIF para incluir a gratificação em folha de pagamento de 13.12.2013, data em
que o 3º lustro se integralizou. Após, arquivem-se os autos.
09 – Processo nº
: 4736311/2013 – Rio verde
Nome
: LUÍS GUSTAVO SOARES ALVES
Assunto
: Estágio probatório
Despacho
: 3383/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Posteriormente, verifica-se, às f. 11 e 12, que o epigrafado foi exonerado a partir de
6.11.2013, conforme Decreto Judiciário nº 144, de 20.1.2014. Diante do exposto, no uso de atribuição
delegada, torno sem efeito o Despacho DRH nº1387/2014, bem como o apostilamento. À DCIF para anotar
e, ao final, arquivem-se os autos.
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10 – Processo nº
: 4753861/2013 – Goiânia
Nome
: KARINY ROCHA MORENO BARBORSA PEREIRA
Assunto
: Indicação ( Designação/Substituição)
Despacho
: 3401/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
:No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato, observando-se que não
há percepção de vantagem pecuniária, tendo em vista que o 2º período de substituição é inferior a 15 dias.
Sigam os autos à DCIF para anotar e providenciar a restituição ao erário da importância percebida por
Tatiana Santiago Barros, relativa a quatorze (14) dias de substituição, em valores da época. Intime-se.
Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos.
11 – Processo nº
: 4791398/2014 – Anicuns
Nome
: VICTOR HUGO MARZAGÃO JACOB VARGAS
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 3399/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato e autorizo o pagamento
dos dezenove (19) dias de substituição. Intime-se. Sigam os autos à DCIF para anotar e incluir em folha de
pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei nº10.460/88. Passem pela
Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após,arquivem-se.
12– Processo nº
: 4555660/2013 – Posse
Nome
: MARIA APARECIDA BARROS DOS REIS MELO
Assunto
: Revisão de Situação Funcional
Despacho
: 3441/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e determino o posicionamento da
servidora na Classe C, Nível 3, e autorizo, ainda, o pagamento da diferença decorrente das promoções e
progressões, observada a prescrição legal. Intime-se. À DCIF para regularizar a movimentação funcional da
servidora e providenciar o pagamento da diferença, a partir de 27.6.2008 (data da prescrição legal). Após,
arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 4830075/2014 – Buriti Alegre
Nome
: ALINE LEONEL VÊNCIO
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 3385/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. Sigam os
autos à DCIF para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos
do art. 23 da Lei nº10.460/88. À Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os
autos.
14 – Processo nº
: 4783727/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: MÔNICA FLEURY JUBÉ PACHECO
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 3384/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora MÔNICA FLEURY JUBÉ PACHECO, Escrevente
Judiciária II, Classe A, Nível I, da Comarca de Aparecida de Goiânia, e a declara estável em 30.3.2014, data
da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Ao final, arquivem-se.
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15 – Processo nº
: 4889746/2014 – Goiânia
Nome
: DANIELE FREITAS SALATIEL
Assunto
: Licença para tratar de interesses particulares
Despacho
: 3397/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença pleiteada, porém, pelo período de
4 (quatro) anos, ou seja, de 4.6.2014 a 2.6.2018, sem remuneração. Intime-se com observância ao termo final
da licença. Encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para lavratura da minuta do decreto de dispensa da
função por encargo de confiança de Assistente de Gabinete de Desembargador (FEC-7). Passem os autos à
DCIF para anotar e excluir o nome da servidora da folha de pagamento, a partir de 4.6.2014. Após,
arquivem-se.
16 – Processo nº
: 4770960/2013 – Palmeiras de Goiás
Nome
: DEUSNY AFONSO RODRIGUES PROFETA
Assunto
: Averbação
Despacho
: 3405/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino seja averbado no prontuário funcional da
peticionaria, para efeito exclusivo de aposentadoria, o período de contribuição como autônomo, de 31.3.2011
a 31.1.2012 (10 meses e 6 dias-306 dias) e retifico o Despacho DG nº8663/2011 para considerar averbado o
período de contribuição de 5.11.2014 a 30.3.2011 (6 anos, 4 meses e 26 dias- 2.336 dias),mantendo os
demais termos. Intime-se. À DCIF para averbar conforme disposto neste despacho. Após, arquivem-se os
autos.
17 – Processo nº
: 4786211/2014 – Itaguaru
Nome
: NÚBIA MATEUS DE OLIVEIRA PIRES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 3490/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
:No uso atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% do vencimento do cargo. Visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas áreas de
interesse do Poder Judiciário. À DCIF para anotar e incluir a vantagem na folha de pagamento a partir de
13.2.2014, data do vinculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício.intime-se. Após, arquivem-se.
18 – Processo nº
: 4856104/2014 – Goiânia
Nome
: SUELY BARBOSA PIMENTA CABRAL
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3415/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo gratificação no percentual de 4% sobre o
vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados para concessão da vantagem em incluíla em folha de pagamento de 12.3.2014 (data do protocolo) até 10.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada
eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
19 – Processo nº
: 4730933/2013 – Goiânia
Nome
: KARLA HELOU CÂNDIDO DE PAULA FREITAS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3489/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No presente caso, embora a DDH (f.8/9), tenha considerado alguns dos certificados
apresentados válidos, constata-se que todos os cursos foram realizados antes da vigência da Lei nº
18.175/2013, configurando assim, óbice à concessão do benefício, conforme se depreende do art. 21,
parágrafo 2º, da Resolução nº 14/2012, que por analogia se aplica ao presente pleito. Desse modo, no uso de
atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se. Após, arquivem-se.
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20 – Processo nº
: 4892127/2014 – Senador Canedo
Nome
: LUCAS HENRIQUE ALVES VELLASCO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 3477/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À DCIF para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 9.4.2014, data do protocolo
do pedido. Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 28 de abril de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 161/2014
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos
01 – Processo nº
: 4845188/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: JANNAINA CAETANO DE BARROS OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 3492/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
:No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir a vantagem na folha de
pagamento de 28.2.14, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se.
02 – Processo nº
: 4734980 e 4626508/2013 – Buriti Alegre
Nome
: CAIO DE CARVALHO JUNQUEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3495/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique o servidor de que restou o certificado de f. 4
(Água para todos- 5 horas), podendo este ser aproveitado em um novo pedido. À DCIF para anotar os
certificados dos cursos aproveitados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de
21.11.13 (data do protocolo) até 19.11.2018( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 4669401 e 4669398/2013 – Goiânia
Nome
: CLAUDILENE FERREIRA MENDANHA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3488/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique-se a servidora de que não foram considerados
os certificados de f. 5 e 9 ( I Seminário Interdisciplinar de Direito da Educação e 2º Workshop Qualidade de
Vida e Saúde), ante a desnecessidade no cômputo da carga horária, pois, com o percentual ora concedido
(2%), a servidora atingiu o limite máximo de de 10% (dez por cento) do benefício. À DCIF para anotar os
certificados válidos da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 02.10.13 (data do protocolo) até
30.09.2018( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
04 – Processo nº
: 4837487/2014 – Cachoeira Alta
Nome
: SILVÂNIA MENDES DE PAULA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3496/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os
certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 24.2.14 (data do
protocolo) até 22.2.2019( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
Após, arquivem-se os autos.
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05 – Processo nº
: 4839552/2014 – Itauçu
Nome
: IZENAIDE MARIA CAMARGO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3497/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 25.2.14 (data do protocolo) até
23.2.2019( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
06– Processo nº
: 4787862/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: MARIANA BORGES TAQUARY
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3470/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 6% (seis
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados dos cursos
considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 14.1.14 (data do protocolo
do pedido) até 12.1.2019( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
Após, arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 4813316/2014 – Goiânia
Nome
: ALESSANDRA MARA DOS SANTOS ROCHA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 3468/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada a
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir em folha de
pagamento a vantagem a partir de 21.2.14, data do exercício neste poder (f. 5), visto que o protocolo é
anterior. Após, arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 4834526/2014 – Goiânia
Nome
: MARIELLEN PEREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 3467/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observa-se, que a norma acima transcrita não contempla o benefício aos servidores
à disposição do Poder Judiciário que não percebem função por encargo de confiança ou que não estejam
exercendo cargo em comissão, como no caso em tela. Assim no uso de atribuição delegada, tendo em vista a
ausência de previsão legal, indefiro o pedido. Intime-se. À DCIF para anotar. Após, arquivem-se os autos.
09 – Processo nº
: 4824563/2014 – São Miguel do Araguaia
Nome
: ANAUHANNA RODRIGUES MARQUES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3466/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 12.2.14 (data do protocolo) até
10.2.2019( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
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10 – Processo nº
: 4840879/2014 – Goiânia
Nome
: ELIANE CORRÊA DA SILVA THOMAZ
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3465/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCIF para anotar os certificados válidos
para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 25.2.14 (data do protocolo) até 23.2.2019
(prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os
autos.
11 – Processo nº
: 4841760/2014 – Goiânia
Nome
: JESUS RODRIGO CORRÊA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3464/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os
certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 26.2.14 (data do
protocolo) até 24.2.2019 ( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
Após, arquivem-se os autos.
12 – Processo nº
: 4831217/2014 – Goiânia
Nome
: JULIANA LEITE PINTO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3462/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique-se a servidora de que não foram computadas
as horas do certificado de (Workshop de Integração – 5 horas), podendo essas serem complementadas em um
novo pedido. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de
pagamento de 18.2.14 (data do protocolo) até 16.2.2019( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção
ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 4721101/2013 – Goiânia
Nome
: JOEL GOMES DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3460/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No presente caso, embora a Divisão de Desenvolvimento Humano tenha
desconsiderado somente o certificado de f. 5, em razão do período de realização do curso ser data futura (1º.
8 a 20.9.2014), constata-se que os restantes apresentados foram realizados antes da vigência da Lei nº
18.175/2013, configurando assim, óbice à concessão do benefício, conforme se depreende do art. 21, 2º, da
resolução nº 14/2012, que por analogia se aplica ao presente pleito. Desse modo, no uso de atribuição
delegada, indefiro o pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
14 – Processo nº
: 4848772/2014 – Trindade
Nome
: DIVINA APARECIDA DE JESUS CURSINO RIBEIRO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 3459/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada a
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir em folha de
pagamento a vantagem a partir de 6.3.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
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15 – Processo nº
: 4811119/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: ROBERTO GONDIM FILHO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3458/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar o certificado válido para concessão
da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 3.2.2014 (data do protocolo) até 1º.2.2019( prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
16 – Processo nº
: 4883403/2014 – Goiânia
Nome
: ZELIA NERY DA SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 3594/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar o curso considerado da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento a partir de 2.4.2014(data do protocolo) até 31.3.2019(prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
17 – Processo nº
: 4841212/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: PEDRO PAULO JESUS AMORIM LEITE PARAGUASSÚ
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 3277/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. Sigam os
autos à DCIF para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória concernente aos
120(cento e vinte) dias de substituição, caso haja, nos termos do art.23 da Lei nº10.460/88. À CorregedoriaGeral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 28 de abril de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 385319-80.2013.8.09.0000(201393853196)
PROCESSO
: 385319-80.2013.8.09.0000(201393853196)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN -ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA
ADV(S)
: PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO
AUTRAN ALENCAR ROCHA
1 RECORRIDO(S) JOSICLEMES NUNES CHAVES
ADV(S)
: GERSANDY CRISTINA RODRIGUES GREGóRIO
2 - ACAO RESCISORIA N. 165154-93.2013.8.09.0000(201391651545)
PROCESSO
: 165154-93.2013.8.09.0000(201391651545)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) ROBERTO LICIO ARNAUT
ADV(S)
: FRANCISCO DE FARIA PEREIRA
DAVID GONCALVES PEREIRA
1 RECORRIDO(S) MIGUEL ANGELO SOARES PIRES E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARINA MONTE-MOR DAVID PONS
3 - APELACAO CIVEL N. 271087-12.2004.8.09.0084(200492710872)
PROCESSO
: 271087-12.2004.8.09.0084(200492710872)
COMARCA DE
: ITAPIRAPUA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: TAISE MACHADO MELO
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
DARIO DA CUNHA DORO
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
1 RECORRIDO(S) JOAO CESAR DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ZAURILDA ALVES GOMES
4 - APELACAO CIVEL N. 219787-12.2008.8.09.0103(200892197870)
PROCESSO
: 219787-12.2008.8.09.0103(200892197870)
COMARCA DE
: MINACU
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINACU
ADV(S)
: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA
WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA
5 - APELACAO CIVEL N. 410928-41.2008.8.09.0000(200804109286)
PROCESSO
: 410928-41.2008.8.09.0000(200804109286)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CELSO ALVES DE ALMEIDA
ADV(S)
: ENIVALDO FELIPE DO NASCIMENTO
CELSO ALVES DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: DERCIO FERREIRA GUIMARAES
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
FLAVIO FERREIRA PASSOS
6 - APELACAO CIVEL N. 427565-11.2008.8.09.0051(200894275658)
PROCESSO
: 427565-11.2008.8.09.0051(200894275658)
COMARCA DE
: GOIANIA
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1 RECORRENTE(S) ALUIZIO BERNARDES DE REZENDE
ADV(S)
: MELINA LOBO DANTAS
ELCIO BERQUO CURADO BROM
1 RECORRIDO(S) CLARISMINDO MENDONCA FILHO E OUTRO(S)
ADV(S)
: MAMEDIO JOSE DA SILVA FILHO
7 - APELACAO CIVEL N. 480611-12.2008.8.09.0051(200894806114)
PROCESSO
: 480611-12.2008.8.09.0051(200894806114)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSIAS GONZAGA CARDOSO E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARIO GONZAGA JACO
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: SANDRA MARIA XAVIER JAPIASSU
8 - APELACAO CIVEL N. 55235-54.2013.8.09.0006(201390552357)
PROCESSO
: 55235-54.2013.8.09.0006(201390552357)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S)
: OTHON PINHEIRO POTIGUAR
1 RECORRIDO(S) RENY ABDALA FERREIRA DA SILVA
ADV(S)
: LUIZ ROBERTO DUARTE MENDES
9 - APELACAO CIVEL N. 126182-03.2010.8.09.0051(201091261822)
PROCESSO
: 126182-03.2010.8.09.0051(201091261822)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CENTRO OESTE MOTO LTDA (ASIA MOTO)
ADV(S)
: CELSO JOSE MENDANHA
1 RECORRIDO(S) VALDIVINO ETERNO SILVEIRA
ADV(S)
: ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR
1 INTERES.(S) PLATINUM TRADING S/A
ADV(S)
: MABEL LUIZA DA SILVA
10 - APELACAO CIVEL N. 394259-16.2010.8.09.0137(201093942592)
PROCESSO
: 394259-16.2010.8.09.0137(201093942592)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S)
: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
1 RECORRIDO(S) JORGE LUIZ QUISTE
ADV(S)
: DEJANE MARA MAFFISSONI
RICARDO DE PAIVA LEAO
11 - APELACAO CIVEL N. 420711-35.2007.8.09.0051(200794207111)
PROCESSO
: 420711-35.2007.8.09.0051(200794207111)
COMARCA DE
: JATAI
1 RECORRENTE(S) SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S)
: RAONI SALES DE BARROS
IVO YAMADA LOPES FERREIRA
MURILO MACEDO LOBO
ANDREA MACEDO LOBO
ELISA OLIVEIRA DE CARVALHO
JORDANA ALVES DOMINGUES
1 RECORRIDO(S) TRANSPORTADORA VOO LIVRE LTDA E OUTRO(S)
12 - APELACAO CIVEL N. 293274-61.2002.8.09.0091(200292932740)
PROCESSO
: 293274-61.2002.8.09.0091(200292932740)
COMARCA DE
: JARAGUA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: LUIZ CESAR KIMURA
ALAN FARIAS TAVARES
1 RECORRIDO(S) IRINEU PINHEIRO JUNIOR
13 - APELACAO CIVEL N. 519336-83.2009.8.09.0100(200995193363)
PROCESSO
: 519336-83.2009.8.09.0100(200995193363)
COMARCA DE
: LUZIANIA
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1 RECORRENTE(S) FLORINDA MARIA ALVES
ADV(S)
: JACINTO DO EGITO SILVA
1 RECORRIDO(S) JENILSON ALVARENGA COSTA E OUTRO(S)
14 - APELACAO CIVEL N. 26207-37.2012.8.09.0051(201290262071)
PROCESSO
: 26207-37.2012.8.09.0051(201290262071)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) OZIRES FERNANDO DE MELO E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALEX JOSE SILVA
MARCO ANTONIO PIRES DE QUEIROS
MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIEL BARBOSA FERNANDES
15 - APELACAO CIVEL N. 17654-39.2012.8.09.0006(201290176540)
PROCESSO
: 17654-39.2012.8.09.0006(201290176540)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTD
A
ADV(S)
: LAZARO ALEX NASCIMENTO
DANIEL RODRIGUES FARIA
BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO
MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ
1 RECORRIDO(S) CENTRO DE REABILITACAO FISIOESPORTE GO LTDA
ADV(S)
: CAMILA COZAC LEITE MARINHO
16 - APELACAO CIVEL N. 453041-46.2011.8.09.0051(201194530419)
PROCESSO
: 453041-46.2011.8.09.0051(201194530419)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MONTART PROJETOS E EVENTOS LTDA
ADV(S)
: FELIPE NOLETO DOS SANTOS
RAFAEL LARA MARTINS
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
17 - APELACAO CIVEL N. 166399-92.1997.8.09.0003(9791663993)
PROCESSO
: 166399-92.1997.8.09.0003(9791663993)
COMARCA DE
: ALEXANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
1 RECORRIDO(S) DIVINA CAIXETA
2 RECORRIDO(S) JOSE CELSO ALMEIDA DE LIRA
18 - APELACAO CIVEL N. 268000-29.2010.8.09.0087(201092680004)
PROCESSO
: 268000-29.2010.8.09.0087(201092680004)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) JOSE VILMAR DO COUTO
ADV(S)
: LUCIANO VIEIRA
CAMILLA SANTOS MARTINS
JESSICA PEREIRA MOREIRA
1 RECORRIDO(S) JOAO CARLOS PARESOTO
ADV(S)
: LOURIVAL PARESOTO
EMERSON MATEUS DIAS
19 - APELACAO CIVEL N. 115141-68.2012.8.09.0051(201291151419)
PROCESSO
: 115141-68.2012.8.09.0051(201291151419)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FABIO RODRIGUES DA COSTA
ADV(S)
: MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
MARCO ANTONIO PIRES DE QUEIROS
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUES
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20 - APELACAO CIVEL N. 124916-14.2013.8.09.0006(201391249160)
PROCESSO
: 124916-14.2013.8.09.0006(201391249160)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
ADV(S)
: PEDRO COUTO DE CARVALHO
LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO
FERNANDO DAVID FERREIRA
1 RECORRIDO(S) ALDO LUCIO ALVARENGA ARRIEL
ADV(S)
: GENTIL GOULART JUNIOR
21 - APELACAO CIVEL N. 66572-75.2008.8.09.0051(200890665729)
PROCESSO
: 66572-75.2008.8.09.0051(200890665729)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) CASA FRANCA LTDA
ADV(S)
: OSVALDO FROES ARANTES
22 - APELACAO CIVEL N. 145977-87.2013.8.09.0051(201391459776)
PROCESSO
: 145977-87.2013.8.09.0051(201391459776)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S)
: BRUNA CORREIA LIMA LINHARES
1 RECORRIDO(S) ELAINE APARECIDA BONIFACIO DA CRUZ
ADV(S)
: AGAIR PLACIDO
23 - APELACAO CRIMINAL N. 353618-11.2010.8.09.0064(201093536187)
PROCESSO
: 353618-11.2010.8.09.0064(201093536187)
COMARCA DE
: GOIANIRA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) LUIZ VIEIRA DA SILVA
ADV(S)
: DIONIZIO TEIXEIRA JAPIASSU
24 - APELACAO CRIMINAL N. 154888-68.2012.8.09.0069(201291548882)
PROCESSO
: 154888-68.2012.8.09.0069(201291548882)
COMARCA DE
: GUAPO
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) ILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
ADV(S)
: ODAIR DE MENESES
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 98519-33.2013.8.09.0000(201390985199)
PROCESSO
: 98519-33.2013.8.09.0000(201390985199)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) PIASSA E MONTEIRO BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE ALG
ODAO LTDA
ADV(S)
: KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO
1 RECORRIDO(S) ALLYSON D'AVILA SAMPAIO
ADV(S)
: WELLINGTON MONTEIRO GERHARDT
MARILIA CANDIDO PAREJA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 112130-53.2013.8.09.0000(201391121309)
PROCESSO
: 112130-53.2013.8.09.0000(201391121309)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TEXTIL FIGUEREDO CHAVES LTDA
ADV(S)
: JOSE COSTA NETO
MARIA DE LOURDES SILVA CAMPOS
LARISSA OLIVEIRA SILVA
1 RECORRIDO(S) FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 353657-35.2012.8.09.0000(201293536571)
PROCESSO
: 353657-35.2012.8.09.0000(201293536571)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) JOSE CARLOS MARQUES NETO
ADV(S)
: KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 RECORRIDO(S) ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S)
: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ROGERIO FERNANDO CONESSA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 368717-48.2012.8.09.0000(201293687170)
PROCESSO
: 368717-48.2012.8.09.0000(201293687170)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VANDERLEI BENTO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278898-03.2012.8.09.0000(201292788984)
PROCESSO
: 278898-03.2012.8.09.0000(201292788984)
COMARCA DE
: JANDAIA
1 RECORRENTE(S) MARCO VALERIO CAETANO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: JULIO MARIA REIS
VICTOR MAGNUS GOMES
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: GUSTAVO AMATO PISSINE
ANDRE COSTA FERRAZ
DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO
MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA
MIZIA CRISTINA PIEMY AOKI
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6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 404175-29.2012.8.09.0000(201294041754)
PROCESSO
: 404175-29.2012.8.09.0000(201294041754)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
ADV(S)
: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO
PAULO MEDEIROS MAGALHAES GOMES
1 RECORRIDO(S) MARIA JOSE DA COSTA AZEVEDO
ADV(S)
: ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR
FRANCISLEY FERREIRA NERY
CHRISSIE ALVES FERNANDES
JULIANO ANDRE SILVA E BUENO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 438997-44.2012.8.09.0000(201294389971)
PROCESSO
: 438997-44.2012.8.09.0000(201294389971)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) THAINARA CAROLINE LOPES NUNES
ADV(S)
: DEBORAH ALVES DE CASTRO
KATIUCY ALVES DE CASTRO GOMIDE
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAUCARD S/A
8 - APELACAO CIVEL N. 7326-60.2006.8.09.0103(200690073267)
PROCESSO
: 7326-60.2006.8.09.0103(200690073267)
COMARCA DE
: MINACU
1 RECORRENTE(S) JOSE CIRO DE FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA
CARLOS SOARES ROCHA
1 RECORRIDO(S) JOAO RODRIGUES FRAGA
ADV(S)
: JOAO RODRIGUES FRAGA
9 - APELACAO CIVEL N. 113394-19.2012.8.09.0137(201291133941)
PROCESSO
: 113394-19.2012.8.09.0137(201291133941)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
LEANDRO GOMES COTRIM
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
1 RECORRIDO(S) JANDER EDMAR DUTRA DOS SANTOS
ADV(S)
: BELCHIOR EPAMINONDAS WENCESLAU JUNIOR
10 - APELACAO CIVEL N. 396172-90.2009.8.09.0000(200903961720)
PROCESSO
: 396172-90.2009.8.09.0000(200903961720)
COMARCA DE
: PORANGATU
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: AUTRAN ALENCAR ROCHA
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
1 RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA VIEIRA
ADV(S)
: EDVALDO RODRIGUES COQUEIRO
11 - APELACAO CIVEL N. 408493-60.2009.8.09.0000(200904084935)
PROCESSO
: 408493-60.2009.8.09.0000(200904084935)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: CRISTIANE AMARAL BEFFART
GLAUBER COSTA PONTES
LORENA FIDELIS DE CASTRO
MARCO TULIO BRANT SILVA
1 RECORRIDO(S) WELHEMSEN DO BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
E OUTRO(S)
ADV(S)
: GRASIELLE CELIAC VIEIRA BUENO
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12 - APELACAO CIVEL N. 185646-02.2003.8.09.0051(200391856464)
PROCESSO
: 185646-02.2003.8.09.0051(200391856464)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
MAIRA LIMA DE ALMEIDA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO GOMES DE LUNA
ADV(S)
: ALAN BATISTA ALVES
13 - APELACAO CIVEL N. 381517-57.2009.8.09.0051(200993815170)
PROCESSO
: 381517-57.2009.8.09.0051(200993815170)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
14 - APELACAO CIVEL N. 192450-82.2007.8.09.0006(200791924505)
PROCESSO
: 192450-82.2007.8.09.0006(200791924505)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
CICERO NOBRE CASTELLO
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
1 RECORRIDO(S) SAMUEL DA SILVA
ADV(S)
: WIR-JESS PIRES DE FREITAS
SEBASTIAO CAETANO ROSA
15 - APELACAO CIVEL N. 16014-54.2010.8.09.0011(201090160143)
PROCESSO
: 16014-54.2010.8.09.0011(201090160143)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HELIZENOM VILA GELIM DA SILVA
ADV(S)
: TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
RENATO BELTRAO RODRIGUES
PAULO ROCHA SANTOS
1 RECORRIDO(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
16 - APELACAO CIVEL N. 517436-41.2009.8.09.0011(200995174369)
PROCESSO
: 517436-41.2009.8.09.0011(200995174369)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TIAGO SOUZA DA SILVA
ADV(S)
: TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
RENATO BELTRAO RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
PHILIP FLETCHER GHAGAS
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
17 - APELACAO CIVEL N. 341714-32.2011.8.09.0137(201193417147)
PROCESSO
: 341714-32.2011.8.09.0137(201193417147)
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COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) MARCIO DA SILVA BARROS
ADV(S)
: HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
18 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 469446-04.2011.8.09.0102(2011
PROCESSO
: 469446-04.2011.8.09.0102(201194694462)
COMARCA DE
: MARA ROSA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) MARCIO ROBERTO COSTA
ADV(S)
: TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 3 DE ABRIL DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - APELACAO CIVEL N. 201294065866
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: CLEIBER GODOY DE SOUZA
ADV(S) : MARIZE DE FATIMA OLIVEIRA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 10 DE ABRIL DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201294530097
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: WALTER CRISTOVAM GOMES TEIXEIRA
ADV(S) : HENRIQUE CESAR FERREIRA
PIERRE LAU FERREIRA ALMEIDA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
PIERRE LAU FERREIRA ALMEIDA
APELACAO CIVEL FLS. 126
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
REU(S)
: WALTER CRISTOVAM GOMES TEIXEIRA
ADV(S) : HENRIQUE CESAR FERREIRA
PIERRE LAU FERREIRA ALMEIDA
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 9 DE ABRIL DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 201190145847
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 RECORRENTE(S) : WILDES MOREIRA DA COSTA CAMPOS
ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 24 DE MARCO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201193628091
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: JERONIMA DE JESUS DA SILVA
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO
APELACAO CIVEL FLS. 157
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
REU(S)
: JERONIMA DE JESUS DA SILVA
ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA SEXTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 16 DE MAIO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - MEDIDA CAUTELAR N.
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 REQUERENTE(S) :
1 REQUERIDO(S)
:
2 REQUERIDO(S)
3 REQUERIDO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
201391619129
GOIANIA
CORTE ESPECIAL
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
MINISTERIO PUBLICO
ROBSON FEITOSA DOS REIS
MERCIA ADRIANA DIAS
MYRCEA AMERICA DIAS
BIANCA SANTOS CARVALHO DOS REIS
REGIS FEITOSA DOS SANTOS
WALDIVINO ROSARIO DA SILVA
DANIEL MESSAC DE MORAIS
MIRELLA PAULA DIAS NASCIMENTO
ADV(S) : LUIS ALEXANDRE RASSI
ROMERO FERRAZ FILHO
RUBENS RASSI RODRIGUES
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
: ADAILTON FERREIRA CAMPOS
SILMA ADRIANI MONTEIRO DA SILVA
BRUNO DE FREITAS MACIEL
ADV(S) : RICARDO BARBOSA MACHADO
HENRIQUE BARBACENA JúNIOR
BRUNA RAMALHO ALA
: ADELIDE SOUZA DOS SANTOS
ANTONIO PIRES PERILLO
ARTHUR LEONEL MARTINS
CHRISTIELLY FILONONES DOS REIS
CLEUBERTO JOSE DE LIMA
DIVINO RODRIGUES DOS REIS
EDLEILA SOUZA DOS SANTOS
ELIDETE RIBEIRO DE OLIVEIRA
ERISVANDER DA SILVA
FABIO DE SOUZA SANTANA
FATRANS LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
FRANCISCA FERREIRA MAIA
FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
GEOVANI PATRICIO DE SOUZA
GERALDO DA SILVA VALVERDES
GILBERTO AUGUSTO NOGUEIRA
GILNEI ALBERTO RIBEIRO
GIOVANI FRANCO DA CUNHA MARTINS
GREYCE KELLY FILONONES DOS REIS
IDEATO VEICULOS LTDA (EPP)
IOLANDA FERREIRA DE MOURA
ISABEL DOMINGAS BUENO
JACQUELINE NAZIAZENE LIMA
JANE MARCIA DA SILVA CASTRO
JOSE HUMBERTO DE CASTRO JUNIOR
KATIA MARIA TELLES MACHADO SILVA
LIBINA ALVES MACHADO
LUCAS AGUIAR MARTINS
MARIA DALVA DA CUNHA ARAUJO
MARIA ILDA REINALDA PIMENTA
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4 REQUERIDO(S)
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NATA MICHAEL PEREIRA CRUVINEL
PALOMA CYWINSKI BRANQUINHO DE CASTRO
PEDRO DE SOUSA CUNHA JUNIOR
POLIGRAFICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RACHEL DE AZEREDO
REGIS FEITOSA DOS REIS
REZENDE ROCHA DOS REIS
SILAS RIBEIRO DA SILVA RABELO
SONIA DA SILVA SOARES DE ALMEIDA
VALDECI EULALIO BUENO
VANIA LUCIA CYWINSKI
JURACI BRANDAO DA SILVA
: MILTON RODRIGUES CAMPOS
ADV(S) : CARLOS BARTA SIMON FONSECA
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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1A SECAO CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.65/2014
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 90294-87.2014.8.09.0000(201490902945)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : KOLMAR DIAS MACIEL
IMPETRADO(S)
: JD DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E
REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE G
LITISCTE(S)
: MARTH INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO TEOR DA CERTIDãO DE FL. 180, OUçA-SE O
IMPETRANTE, E APóS, Dê-SE VISTA DOS AUTOS à DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTIçA. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 23 D
E ABRIL DE 2014. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OL
IVEIRA RELATOR
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 101678-81.2013.8.09.0000(201391016785)
: CACHOEIRA DOURADA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: AC
ADV(S) : MARY APARECIDA FREITAS MODANEZ LEANDRO
VILMA MARIA DA TRINDADE SILVA
REU(S)
: TPSC
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O AUTOR PARA APRESENTAR IMPUGNACAO A CONTESTACAO
OFERTADA AS FLS.361/386. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GO.22 DE
ABRIL DE 2014. ASS. DESA. AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATO
RA.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 130359-27.2014.8.09.0000(201491303590)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: DEUSMARIA COSTA GIL
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAI
DECISAO OU DESPACHO:
LOGO, REMANESCENDO DúVIDAS QUANTO AO ALEGADO ESTAD
O DE MISERABILIDADE, CUMPRE AO DIRIGENTE DO FEITO
FACULTAR AO INTERESSADO A COMPROVAçãO DE SUA ALEGA
TIVA. DIANTE DISSO, OPORTUNIZO à AUTORA COMPROVAR
A SUA HIPOSSUFICIêNCIA OU RECOLHER O DEPóSITO PRéV
IO DE 5% E CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE TRINTA DIA
S, SOB PENA DE EXTINçãO DO PROCESSO SEM RESOLUçãO
DE MéRITO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 23 DE
ABRIL DE 2014. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RE
LATOR
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA LEAO PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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1A SECAO CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.35/2014
================================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 47408-73.2014.8.09.0000(201490474080)
COMARCA
: NOVO GAMA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
SUSCITANTE(S)
: JD DA VARA DE FAMILIA SUCESSOES INFANCIA E
JUVENTUDE E 1A CIVEL DA COMARCA DE
SUSCITADO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE LUZIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante disso, porque o conflito em tela não goza
de indispensável condição de procedibilidade,
inviável o seu conhecimento.
Ante o exposto,
com arrimo o art. 175, inciso II, do RITJGO c/c
art. 118, parágrafo único, do CPC, porque
deficientemente instruído, deixo de conhecer do
conflito de competência sub examine.
Publique-se. Cientifique-se, por meio de ofício, o
Juízo Suscitante, encaminhando-lhe cópia deste
decisum.
Intime-se o Órgão ministerial da
cúpula.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, observadas as baixas de estilo.
Goiânia, 23 de abril de 2014.
DES. ZACARIAS
NEVES COÊLHO
Relator
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 104215-16.2014.8.09.0000(201491042150)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ADENICE CLAUDINA FERREIRA DIAS
ADV(S) : WILMAR FERNANDES MATIAS
REU(S)
: LEANDRO MENDONCA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto e, ante a verificação de que
não se trata de decisão definitiva de mérito,
demonstrando, assim, a ausência dos pressupostos
aptos ao regular processamento da demanda, fica o
feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil.
Custas ex legis.
Intime-se e, após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 24 de abril de 2014.
DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA LEAO PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.67/2014
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1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 316262-09.2012.8.09.0000(201293162620)
: CATALAO
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: EDMO MENDONCA PINHEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : OVIDIO MARTINS DE ARAUJO
ROSSINI BEZERRA ROSSI
REU(S)
: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S/A
ADV(S) : ALECIO MARTINS SENA
JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A EXECUTADA, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A,
NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA, QUERENDO, OFERECER
IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO
ARTIGO 475-J, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 211209-05.2013.8.09.0000(201392112095)
: GOIANIA
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
FLAVIO CORREA TIBURCIO
BRUNO CHAVES SILVA
REU(S)
: ROSARITA MARTINS DO CARMO MENDES
ADV(S) : ROGERIO BUZINHANI
FERNANDO PEDRO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DESTA FORMA, EM RAZãO DA NOVA SITUAçãO FáTICA CONTIDA
NOS
AUTOS, HEI POR BEM RECONSIDERAR A DECISãO DE FLS. 516, PARA
DEFERIR à Ré OS BENFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA CONFORME
INICIALMENTE PLEITEADO. POR CONSEGUINTE, AGUARDE-SE
O
JULGAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAçãO AO VALOR DA CAUSA
A
ESTES AUTOS APENSADO. INTIME-SE E CUMPRA-SE.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 437476-30.2013.8.09.0000(201394374763)
: SAO DOMINGOS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLEULER BARBOSA DAS NEVES
REU(S)
: JOHN KUDIESS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA ELISA COSTA HOMERCHER
KELLY CRISTINE LELES DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
EM ATENCAO AO PEDIDO FORMULADO NA PETICAO INICIAL
– ITEM 4.9 AS FLS. 24, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTEM ACERCA DE
EVENTUAIS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR, DESDE JA,
JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E JULGAMENTO
DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CUMPRAM-SE
E INTIMEM-SE. GOIâNIA, 24 DE ABRIL DE 2014.
DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 47271-91.2014.8.09.0000(201490472711)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
61 de 313
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COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: MONTIVIDIU
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ANTONIO CARLOS PERES DE OLIVEIRA
ADV(S) : BENEDITO ANTONIO DO PRADO
LUCIANO MONTEIRO LIMA
REU(S)
: MUNICIPIO DE MONTIVIDIU
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O RECORRENTE PARA,NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS,
RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS E O DEPÓSITO PREVISTO NO ARTIGO
488, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIME-SE."
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 130360-12.2014.8.09.0000(201491303603)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: DANIEL VIEIRA BERNARDO
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAI
DECISAO OU DESPACHO:
"...DE PLANO, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA...
DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA, EM 05 (CINCO) DIAS,
EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE APONTAR ESPECIFICAMENTE
QUAL É O DISPOSITIVO DE LEI QUE ENTENDE VIOLADO. INTIME-SE."
6 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 132602-41.2014.8.09.0000(201491326026)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: RAIMUNDA DA SILVA LIMA
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DECISAO OU DESPACHO:
[...] O DOCUMENTO EM TELA É SUFICIENTE PARA ACARRETAR O
DEFERIMENTO DA GRAÇA JUDICIÁRIA PRETENDIDA, SEGUNDO OS
JULGADOS PROFERIDOS PELA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA,
MOTIVO PELO QUAL DEFIRO A BENESSE A RAIMUNDA DA SILVA LIMA.
7 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
PROTOCOLO
: 85566-03.2014.8.09.0000(201490855661)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPUGNANTE(S)
: ROSARITA MARTINS DO CARMO MENDES
ADV(S) : ROGERIO BUZINHANI
FERNANDO PEDRO DA SILVA
IMPUGNADO(S)
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA S/C LTDA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
FLAVIO CORREA TIBURCIO
BRUNO CHAVES SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DESTA FORMA, EM RAZãO DA NOVA SITUAçãO FáTICA CONTIDA NOS
AUTOS, HEI POR BEM RECONSIDERAR A DECISãO DE FLS.11/12, PARA
DEFERIR à IMPUGNANTE OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA
CONFORME INICIALMENTE PLEITEADO. POR CONSEGUINTE, UMA
VEZ
QUE A PARTE IMPUGNADA Já SE MANIFESTOU NOS AUTOS(FLS. 28/31)
Dê-SE VISTA DOS AUTOS à DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
================================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 121381-61.2014.8.09.0000(201491213817)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: VICTOR PEREIRA DA SILVA FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
IMPETRADO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL FAZENDAS PUBLICAS E
REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE T
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, indefiro a petição
inicial, ante a falta de interesse processual,
declarando extinto o processo, nos termos do
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil
c/c artigo 175, inciso II, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça e, de consequência, denego
a segurança, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei
n. 12.016/2009, ante a inadequação da via eleita.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de abril de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.15/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
36363-72.2014.8.09.0000(201490363637)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ESTELA DE FREITAS REZENDE
FERNANDO SALES RAMOS
ADV(S) : LUCIANA RODRIGUES BRANCO DE GOUVEA
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. PROMOÇÃO DE
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. IMPUGNAÇÃO AO ATO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. I - Opera-se o prazo decadencial, previsto
no artigo 23 da Lei federal nº 12.016/2009, para
interposição do mandado de segurança, a partir da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado. II Destinado o writ à impugnação dos critérios de
promoção de praças da Polícia Militar, o termo
inicial é a data da publicação da Portaria que
inaugurou a seleção. III - Na espécie,
sobrelevando o transcurso do prazo de 120 (cento e
vinte) dias entre a data da impetração e a
ciência do ato impugnado, o indeferimento da peça
exordial, frente à evidente decadência do direito
à impetração, é medida que se impõe. III - É
medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental quando não se fazem presentes, em suas
razões, qualquer novo argumento que justifique a
modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
281711-66.2013.8.09.0000(201392817110)
JOVIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
PUBLICAS AGETOP
ADV(S) : FANNY FERREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO
MONOCRÁTICO (CPC 557). FATO NOVO. DESPROVIMENTO.
Em sede de agravo regimental, então interposto
contra julgamento unipessoal proferido com base no
CPC 557, o fato novo alegado deve conter
relevância invencível para adquirir aptidão de
derruir a fundamentação do relator, o que não é o
caso dos autos. Assim, impõe-se o desprovimento do
recurso para atender, tão somente, o princípio da
colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
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do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
407274-70.2013.8.09.0000(201394072740)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VIEIRA E PADUA LTDA
ANDRE VIEIRA PADUA
ADV(S) : ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR
SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA
: EURIPEDES FERREIRA ROSA
ADV(S) : JOAO GABRIEL CARNEIRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR
ACIDENTE DE VEÍCULO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC
557 § 1º-A. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
I- É lícito ao relator
dar provimento de plano ao recurso, nos termos do
artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, quando a
decisão recorrida estiver em confronto com
jurisprudência dominante firmada nas cortes
superiores, como no presente caso. II- Diante da
inexistência de motivo plausível para a reforma,
pelo órgão colegiado, eis que ausentes novos
elementos capazes de modificar a convicção inicial
do relator, deve ser mantido o decisum combatido.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
EMENTA
DECISAO
414354-85.2013.8.09.0000(201394143540)
GOIANIRA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
MINISTERIO PUBLICO
MUNICIPIO DE GOIANIRA
ADV(S) : PAOLA BELLE PIMENTEL DE CASTRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Impõe-se o
desprovimento do Agravo Regimental quando não se
lograr êxito em comprovar elementos novos que
enseje a reforma da decisão monocrática. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos
do voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
28702-42.2014.8.09.0000(201490287027)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
ADAILTO PEREIRA SETUBA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Impõe-se o
desprovimento do Agravo Regimental quando não se
lograr êxito em comprovar elementos novos que
enseje a reforma da decisão monocrática.
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos
do voto do Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
36654-72.2014.8.09.0000(201490366547)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
MARIA HELOISA NUNES CURADO
ADV(S) : JULIANO NUNES CURADO PARRODE
: MARGARIDA MARIA ARANTES MELLO
ADV(S) : OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO
: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAçAO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTEMPORANEO.
INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAçAO.
I - E EXTEMPORANEO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAçAO, SE
NAO FOR REITERADO OU RATIFICADO NO RESPECTIVO
PRAZO RECURSAL, APOS A INTIMAçAO DO ARESTO DOS
DECLARATORIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIAS,
PELA QUARTA TURMA JULGADORA DE SUA PRIMEIRA CAMARA
CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NAO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
81096-26.2014.8.09.0000(201490810960)
CACU
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
: JOAQUIM ANTONIO CARES DOMINGUES
ADV(S) : CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO HÁBIL À
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEÇA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Incumbe à
parte a correta e completa instrução do seu
recurso no ato de sua propositura. A ausência de
certidão de intimação da decisão agravada ou
qualquer documento hábil para comprovar o início
do prazo recursal (na espécie, certidão de juntada
do Aviso de Recebimento), acarreta a negativa de
seguimento do agravo por afronta ao artigo 525,
inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Tratando-se de Agravo Regimental que não traz
qualquer novo fundamento capaz de ensejar a
reforma da decisão impugnada, seu desprovimento é
medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
81297-32.2007.8.09.0107(200790812975)
MORRINHOS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
DEZ ALIMENTOS LTDA
PAULO CESAR CHIARI
ROBERVAL LUIZ PAVAN
NAZIR ROSA
NILO CAYRO VIEIRA
VIVALDO DE SOUZA MACHADO
JOAO DE LURDES CARDOSO
CLAUDINEI GIACOMINI
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
PAULO AUGUSTO BERNARDI
: SEBASTIAO MANOEL DUARTE
ADV(S) : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. EXCLUSÃO SÓCIO.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. APURAÇÃO DOS
HAVERES. I - Para exclusão de sócio, não basta a
alegação de quebra da affectio societatis, mas a
demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos
que ocasionaram essa quebra. II - Tendo sido
evidenciada a justa causa a configurar a quebra da
affectio societatis e inexistindo qualquer vício
na assembleia extraordinária, não há se falar em
anulação da deliberação dos sócios que determinou
a exclusão da parte autora, uma vez que observados
os requisitos legais. III - O sócio excluído
possui o direito de receber os valores referentes
à titularidade de suas cotas sociais, apuradas por
balanço especial em sede de liquidação de
sentença. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 1ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, por maioria de votos, em
conhecer do agravo regimental e dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Redatora.
:
:
:
:
392464-43.2011.8.09.0006(201394137036)
ANAPOLIS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: APARECIDO CORREA DE MATTOS
ADV(S) : JULIANO GALDINO TEIXEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO
557, caput, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A
JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental
quando não se lograr êxito em comprovar elementos
novos que ensejem a reforma da decisão
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
81430-81.2010.8.09.0006(201090814305)
ANAPOLIS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
JOAQUIM FRANCISCO DE LIMA
WILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : JOSELI JOAQUIM RIBEIRO
: ELNE BRITO
ADV(S) : RUBENS GONZAGA JAIME
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO
MONOCRÁTICA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. POSSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A
aplicação do artigo 557, do CPC, não resulta em
prejuízo à parte recorrente ou ofensa às garantias
processuais, uma vez que, na análise do agravo
regimental, as questões levantadas na apelação
cível são apreciadas pelo órgão colegiado.
2.Estando a matéria exaustivamente analisada nos
autos, mostra-se infundado o pleito de
prequestionamento. 3. Tratando-se de Agravo
Regimental que não traz qualquer novo fundamento
capaz de ensejar a reforma da decisão impugnada,
seu desprovimento é medida que se impõe. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
5432-48.2013.8.09.0024(201390054322)
CALDAS NOVAS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
JOCELMO ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
DO SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO.
I - Em se tratando de matéria a
cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores
(STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar
seguimento ou dar provimento de plano ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Havendo o autor utilizado do instrumento
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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necessário e adequado, nos moldes da lei
processual para tutelar o seu direito, afasta-se a
alegação de ausência de interesse de agir,
sobretudo porque esse direito de agir não está
atrelado à reclamação prévia na via
administrativa. III - Nos termos do que preleciona
o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou
indeclinabilidade, a exigência de prévio
requerimento administrativo para o ajuizamento de
ação judicial constitui ilegal restrição ao inciso
XXXV do art. 5º da CF. IV - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
156996-16.2013.8.09.0011(201391569962)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: LEANDRO SOARES PEREIRA
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DESPESAS MÉDICAS.
REEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. I- Incabível a modificação da
decisão monocrática via agravo regimental, quando
foi proferida com fulcro no art. 557, caput, do
CPC e está de acordo com o entendimento dominante
deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores, tendo-se em conta, ainda, a ausência
de fato novo a ensejar a reforma do julgado. IIEstando devidamente comprovados o sinistro e as
despesas médicas e suplementares discriminadas, é
devido pela seguradora o reembolso do valor
apresentado nos recibos, cupons fiscais e extratos
de conta hospitalar, respeitado o limite legal no
valor de R$ 2.700,00, consoante autoriza o art.
3º, inc. III, da Lei 6.194/74. III- O marco
inicial para a incidência da correção monetária
nas ações de cobrança do seguro DPVAT deve ser a
data do evento danoso, conforme disposto na Súmula
nº 43 do STJ. IV- Afigura-se razoável e
proporcional a verba sucumbencial arbitrada com
base no art. 20, § 4º, do CPC. V- Dentre as
funções do Judiciário não se encontra cumulada a
de órgão consultivo. Ademais, não é necessário
para o ingresso nas instâncias especial e
extraor1111dinária, pronúncia expressa dos
dispositivos levantados pela parte. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 156996-16,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto desta Relatora.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
426497-26.2008.8.09.0051(200894264974)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
EUNICE ETERNA VALADAO
ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ
LUIZ CARLOS PAIVA LACERDA
DINA PERES MACHADO PAIVA LACERDA
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
POLLYANA APARECIDA DE LIMA
JAIR ALVES SOBRINHO
DORIS MACHADO ALVES
ADV(S) : LUCIANGELA FERREIRA DO BRASIL
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557).
FATO NOVO. DESPROVIMENTO. Em sede de agravo
regimental, então interposto contra julgamento
unipessoal proferido com base no CPC 557, não
demonstrado fato novo relevante, apto a derruir a
fundamentação do relator, impõe-se repelir o
pedido de reconsideração e encartar o
desprovimento recursal, atendendo, tão somente, o
princípio da colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
402216-35.2010.8.09.0051(201094022160)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MAANAIM
ADV(S) : RENATO DA SILVA GOMES
: GABRIEL MORAES SILVA-ED SYSTEM ELETRONICS
ADV(S) : FABRICIO RAIMUNDO CAETANO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
NECESSÁRIO À ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. Mostra-se intempestivo o agravo
regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco)
dias, como preconizado nos artigos 364, caput do
Regimento Interno e 557, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto da Relatora.
:
:
:
:
200209-53.2011.8.09.0137(201192002091)
RIO VERDE
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
: RAIMUNDO NONATO DA COSTA LIMA
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1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
: RAIMUNDO NONATO DA COSTA LIMA
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PROTOCOLO
INTEGRADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I Nos termos do art. 511, do Código de Processo
Civil, o recolhimento do preparo e do porte de
remessa e de retorno deve ser comprovado no
momento da interposição do recurso, sob pena de
deserção. II - No ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção. inteligência do artigo 511, do CPC.
III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
361482-02.2012.8.09.0074(201293614823)
IPAMERI
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
MARCOS AURELIO ARAUJO
ADV(S) : WELLINGTON MONTEIRO GERHARDT
: WELLINGTON SUGAI
ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I- É autorizado ao relator julgar
monocraticamente o recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida
estiver em consonância com a jurisprudência
dominante firmada nas Cortes Superiores e do
Tribunal de Justiça local, como no presente caso.
II- Diante da inexistência de motivo plausível
para a reforma, vez que ausentes novos elementos
capazes de modificar a convicção inicial do
relator, deve ser mantido o decisum combatido,
máxime quando o agravo regimental limita-se em
repetir os mesmos argumentos expendidos por
ocasião da apresentação das razões ao recurso de
apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
17 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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71 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
:
:
:
:
420773-20.2011.8.09.0024(201194207731)
CALDAS NOVAS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
: FRANCISCO CHAGAS DE LIMA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, INCISO III DO
CPC. SÚMULA 240 STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO.
1. O artigo 557, do CPC, franqueia ao relator
negar seguimento ao recurso que entenda ser
manifestamente improcedente. Eventual nulidade da
decisão monocrática, por ofensa ao permissivo
processual, fica superada com a apreciação do tema
pelo órgão colegiado, no julgamento do regimental
(precedentes do STJ). 2. Comprovada a intimação
pessoal da parte e de seu procurador, que deve ser
feita via Diário da Justiça, para darem
prosseguimento ao feito sob pena de extinção e
transcorrido o prazo in albis, correta a extinção
do processo sem resolução de mérito nos termos do
artigo 267, III do CPC. 3. Inexistindo fatos
novos que possam motivar reforma do decisum
anterior, deve ser negado provimento ao agravo
regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
250723-95.2006.8.09.0036(200692507230)
CRISTALINA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
: OSVALDO BERTAO
ADV(S) : LUCIANO ALVES DE FARIA
TATIANY DA PAIXAO SACHETTI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JULGAMENTO
COLEGIADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
AGRAVOS RETIDOS, INTEMPESTIVO E PREJUDICADO. VALOR
PROTESTADO NÃO CORRESPONDE AO EFETIVAMENTE
DEVIDO. IRREGULARIDADE NOTI-FICAÇÃO. PROTESTO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O
PEDIDO DE RECONSI-DERAÇÃO. I - É autorizado ao
relator julgar monocraticamente o recurso, nos
termos do art. 557, caput, do CPC, quando a
decisão recorrida estiver em consonância com a
jurisprudência dominante firmada nas Cortes
Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no
presente caso. II- A decisão que indefere o
pedido de reconsideração do ato que causou gravame
à parte não tem o condão de suspender ou
interromper o prazo recursal. III - Torna-se
prejudicado o agravo retido quando a matéria nele
tratada for apreciada no mérito da apelação. IV- A
fundamentação sucinta não se confunde com a
ausência desta, eis que a exigência do artigo 93,
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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inciso IX da Constituição Federal não prevê uma
decisão exaustivamente fundamentada, sendo
suficiente que o julgador informe de maneira clara
e concisa as razões de seu convencimento, como
ocorreu no presente caso. V - A não interposição
do recurso cabível em face da decisão que
homologou e julgou a impugnação ao laudo pericial,
torna preclusa a matéria, impedindo que a parte
discuta a posteriori, em sede de apelação. VI- A
discrepância entre o valor efetivamente devido e o
constante no título protestado, autoriza o seu
cancelamento. VII - A invalidade da notificação
enviada por ocasião do apontamento dos protestos,
autoriza o seu levantamento.
VIII Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
435575-10.2009.8.09.0051(201490408134)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
JOCIDER CORREA BATISTA
ADV(S) : JUNISMAR MARCAL CHAVEIRO
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 557 CAPUT DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. QUEBRA DE PERFIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANFERÊNCIA DO SALVADO.
CONSECTÁRIO DA CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 43 STJ. PREQUESTIONAMENTO. I - Apurada a
existência de situação imprevista à época do
sinistro e, não restando comprovada pela
seguradora fato diverso do alegado na inicial, não
há falar em quebra do perfil por ofensa à
cláusula contratual. II - A transferência do
salvado pelo agravado à seguradora é mera
consequência do contrato, não se confundindo com a
indenização a ser paga ao segurado em razão da
ocorrência do sinistro, nem podendo a este ser
vinculado. III - Por tratar-se de matéria de
ordem pública, cabe ao Tribunal alterar, de
ofício, o termo inicial de incidência da correção
monetária que, na espécie, incide da data da
negativa do pagamento na via administrativa, nos
moldes da Súmula 43 do Superior Tribunal de
Justiça. IV - Segundo orientação do STJ, é
irrelevante a referência expressa aos dispositivos
legais e constitucionais tidos por violados, pois
o exame da controvérsia, a luz dos temas
invocados, é suficiente para caracterizar o
prequestionamento da matéria. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E DAR-LHE PARCIAL
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PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a
este se incorpora.
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COMARCA
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
287307-43.2011.8.09.0051(201192873076)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
FERNANDO IUNES MACHADO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. INO-CORRÊNCIA. MULTA. PROCON. ART.
57 CDC. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I- É autorizado
ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos
termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC,
quando a decisão recorrida divergir da
jurisprudência dominante firmada nas cortes
superiores, como no presente caso. II- Diante da
inexistência de motivo plausível para a reforma,
pelo órgão colegiado, eis que ausentes novos
elementos capazes de modificar a convicção inicial
do relator, deve ser mantido o decisum combatido,
máxime quando o agravo regimental limita-se a
repetir os argumentos expendidos por ocasião da
interposição do recurso de apelação. III - O
Procon tem atribuição legal para imposição de
multas decorrentes de infração das regras
consumeristas. Confirmada a infringência as normas
do CDC e o respeito ao contraditório e a ampla
defesa no procedimento administrativo, com a
aplicação de penalidade em obediência aos
critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a
improcedência do pedido de anulação da sanção
administrativa é medida que se impõe. IV - Valor
da multa. Observância dos critérios do art. 57 do
Código de Defesa do Consumidor. Não é
exorbitante a penalidade graduada de acordo com os
ditames do artigo 57 do Estatuto Consumerista,
bem como em atenção aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Vale ressaltar,
outrossim, que o legislador deixou certa margem
de discricionariedade à Administração Pública para
analisar cada caso concreto e fixar o valor da
multa adequado à situação que lhe é apresentada,
sendo que cabe ao Poder Judiciário somente a
anulação de atos ilegais, sendo-lhe defeso
interferir em atos inconvenientes ou inoportunos,
mas formal e substancialmente legítimos, por ser
atribuição exclusiva da Administração. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
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RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
22 - APELACAO CIVEL
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RELATOR
1 APELANTE(S)
:
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1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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173622-29.2009.8.09.0051(200991736222)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
GIULIANO FERNANDES DE SOUZA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
GIULIANO FERNANDES DE SOUZA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
EMENTA: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A
JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental
quando não se lograr êxito em comprovar elementos
novos que enseje a reforma da decisão monocrática.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
E IMPROVER OS AGRAVOS REGIMENTAIS, tudo nos
termos do voto do Relator.
36227-06.2012.8.09.0175(201290362270)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
: EDSON RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DO CONTRATO A REVISAR PELO BANCO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA
INICIAL. ARTIGO 359, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO TUTELA. TARIFAS BANCÁRIAS.
PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO JÁ
ANTERIORMENTE AVENTADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS. 1. Em decorrência da inércia da instituição
financeira requerida em apresentar o instrumento
contratual objeto da demanda, apesar de
validamente intimada para tal, reputam-se como
relativamente verdadeiros os fatos alegados na
exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC.
2. Ausente o contrato, os juros remuneratórios
devem ser fixados à taxa média do mercado
(precedentes do STJ). 3. Segundo a jurisprudência,
a capitalização mensal dos juros é permitida nos
contratos bancários celebrados após a entrada em
vigor da Medida Provisória n° 1.963-17/2000,
reeditada sob o n° 2.170-36/2001, desde que
expressamente convencionada. Inexistente a
pactuação desta, diante da falta do contrato,
deve-se afastar a incidência dos juros compostos
na avença sub judice. 4. Por não haver prova da
pactuação expressa da capitalização dos juros, é
inadmissível a sua incidência. 5. Da mesma forma,
ante a não exibição do contrato para aferir quais
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23 - APELACAO CIVEL
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os encargos previstos para o período de
anormalidade, a comissão de permanência dever ser
afastada. 6. Reconhecida abusividade no período de
normalidade, diante da ausência do contrato,
ressalta-se que houve a descaracterização da mora
e, por conseguinte, correta a sentença monocrática
em relação à manutenção do apelado/autor na posse
do veículo, tampouco vedação da inscrição de seu
nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito. 7. Não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e
da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece
válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, porém, tendo em vista que
não fora juntado aos autos o contrato entabulado,
ilegítima sua cobrança. 8. O pré-questionamento da
matéria tida como controversa é desnecessário
porquanto toda a matéria foi exaustivamente
analisada por este Tribunal de Justiça. 9. É
medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental que não traz em suas razões qualquer
novo argumento que justifique a modificação da
decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 36227-06,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto desta Relatora.
:
:
:
:
116648-79.2003.8.09.0051(200391166484)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
SUELI DE AMORIM CARNEIRO ORTIZ
ADV(S) : IVANILDO LISBOA PEREIRA
EDMAR SILVA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO.
INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece do agravo
regimental interposto contra decisão do relator
que nega seguimento ao apelo por si manejado
quando protocolizado após decorrido o prazo legal
de cinco dias previsto no artigo 557, parágrafo 1º
do Código de Processo Civil e no artigo 364 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, porquanto intempestivo. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do
voto do Relator.
: 12762-88.2010.8.09.0093(201090127626)
: JATAI
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
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: SILVESTRE PEREIRA BARROS
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
ELISABETE OLIVEIRA CARVALHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
FINANCIAMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO
557, § 1º-A CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A
JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental
quando não se lograr êxito em comprovar elementos
novos que ensejem a reforma da decisão
monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
238034-59.1999.8.09.0102(199992380345)
MARA ROSA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
WALDIR DE SOUZA MELO
ADV(S) : LEURY MIGUEL DE SOUZA MELO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JULGAMENTO
COLEGIADO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PRECLUSÃO
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - A apresentação dos embargos
monitórios é o momento processual adequado para a
discussão de eventuais ilegalidades existentes no
contrato bancário, não podendo o julgador
revisá-las ex officio, a teor do que dispõe a
Súmula 381, do STJ. II - A ausência de
apresentação oportuna dos embargos monitórios
importa no reconhecimento da certeza da dívida,
sendo descabida a tentativa de reabrir a discussão
a fim de desconstituí-la. III - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
416575-53.2011.8.09.0051(201194165753)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
FERNANDO DE SOUSA FERREIRA
ADV(S) : LUIZ CLAUDIO AGAPITO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
FERNANDO DE SOUSA FERREIRA
ADV(S) : LUIZ CLAUDIO AGAPITO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC 557,
CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
DEPROVIMENTO.
I - É autorizado ao relator julgar
monocraticamente o recurso, nos termos do art.
557, caput do CPC, quando a decisão recorrida
estiver em consonância ou confronto com a
jurisprudência dominante firmada nas Cortes
Superiores e no Tribunal de Justiça local, como no
presente caso. II - Diante da inexistência de
motivo plausível para a reforma, vez que ausentes
novos elementos capazes de modificar a convicção
inicial do relator, deve ser mantido o decisum
combatido, máxime quando o agravo regimental
limita-se em repetir os mesmos argumentos
expendidos por ocasião da apresentação das razões
de apelação.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
32165-86.2011.8.09.0035(201190321653)
CORUMBAIBA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: JOISE VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE
OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL
DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
I - A ausência de boletim de ocorrência lavrado
por autoridade policial não retira a validade do
conjunto probatório constantes dos autos, tampouco
impede o reconhecimento do nexo causal entre o
acidente de trânsito e o dano ocorrido.
II - A
apelação interposta em confronto ou consonância
com a jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal de Justiça, merece ser aprecia-da nos
moldes do art. 557, do CPC. III - Deve ser
mantida a decisão monocrática que negou seguimento
à apelação, se inexistirem nos autos erro
material ou fatos novos que possibi-litem a
modificação do entendimento anterior-mente
firmado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
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DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 315495-50.2012.8.09.0006(201293154954)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AUTOR(S)
: LORENA DE DEUS FRANCISCO
ADV(S) : VICTOR DANIEL GOMES
1 REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 138
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
1 REU(S)
: LORENA DE DEUS FRANCISCO
ADV(S) : VICTOR DANIEL GOMES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA
POSSE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I- De acordo com o
entendimento do STJ, a convocação para posse de
candidato aprovado em concurso público deve ser
pessoal, sob pena de violação aos princípios da
publicidade e razoabilidade, pois não se pode
exigir que o candidato venha a adquirir o hábito
de leitura diária do Diário Oficial na expectativa
de se deparar com a sua convocação. II- No
presente caso, além de não ter havido a convocação
pessoal, por via postal com aviso de recebimento,
telegrama ou outro meio de comunicação eficiente,
não foram observadas todas as formas de
chamamento previstas no edital, razão pela qual,
de todo modo, o reconhecimento da ilegalidade da
notificação realizada apenas por meio de
publicação em diário oficial é medida imperativa.
III- Se a parte agravante não traz argumento
suficiente a viabilizar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 91023-28.2012.8.09.0051(201290910235)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 AUTOR(S)
: DIVINA CONSUELO DA SILVA NUNES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
APELACAO CIVEL FLS. 358
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
1 REU(S)
: DIVINA CONSUELO DA SILVA NUNES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
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APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
JULGAMENTO IMPUGNADO. PENALIDADE PECUNIÁRIA DO
ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OBRIGATORIEDADE. I - As
razões veiculadas no recurso de Agravo Regimental
mostram-se inteiramente dissociadas da
fundamentação adotada na decisão combatida, pelo
que o seu não conhecimento, ante a ausência de
regularidade formal, é medida que se impõe. II Aplica-se a multa prevista no artigo 557,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na
hipótese de Agravo Regimental manifestamente
inadmissível ou infundado, ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do respectivo valor. O fato da parte recorrente
ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita não a torna imune às penalidades
processuais. Precedentes do STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto da Relatora.
30 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 219006-62.2013.8.09.0087(201392190061)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 AUTOR(S)
: JOAO BATISTA DE ARAUJO
ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
APELACAO CIVEL FLS. 82
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
1 REU(S)
: JOAO BATISTA DE ARAUJO
ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, CAPUT e § 1º-A,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. HORA EXTRA. CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO
BASE ACRESCIDO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a
cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores
(STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e parágrafo 1º-A do artigo 557, do
Código de Processo Civil, a negar seguimento ou
dar provimento de plano ao recurso, permissividade
que não implica em ofensa aos princípios do
devido processo legal, recorribilidade e duplo
grau de jurisdição.
II - Todos os
adicionais que possuem natureza salarial, integram
a hora normal trabalhada, como também a hora
extra. III - O entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADIn n.
4.357/DF, a 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o REsp n. 1.270.439/PR sob o
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rito do art. 543-C do CPC, estabeleceu que, nos
casos em que a condenação imposta à Fazenda
Pública não seja de natureza tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09),
enquanto que a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada
com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada no período.
IV A correção monetária deve incidir desde a época
em que as parcelas salariais eram devidas ao
servidor e juros de mora a partir da citação. V Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
31 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 158748-34.2012.8.09.0051(201291587489)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AUTOR(S)
: CONCEITO ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
APELACAO CIVEL FLS. 218
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
1 REU(S)
: CONCEITO ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. FATO PRÍCIPE.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO
FINENCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO RÉU.
ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO FINANCEIRO.
1. O fato do príncipe é a
determinação geral ou imprevisível que onera ou
impede a execução do contrato, segundo Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, 'o fato do príncipe
repercute no contrato provocando o desequilíbrio
econômico financeiro. Na ocorrência desse fato,
deverá haver o restabelecimento do equilíbrio
econômico financeiro.' 2. Pertinente aos
honorários advocatícios, tenho que incumbe ao réu
o ônus da verba honorária, observando que foram
fixados de maneira módica e através de apreciação
equitativa do juízo prolator do decisum atacado,
conforme o disposto no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. 2. Comprovado nos autos a
existência do contrato, corroborado por documentos
que atestam a elevação da carga tributária no
Município de Águas Lindas de Goiás, sem dúvida
provocou um desequilíbrio econômico-financeiro,
onerando o contrato estabelecido pelas partes.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos
do voto do Relator.
32 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
362011-15.2013.8.09.0000(201393620116)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ESTELA DE FREITAS REZENDE
MANOEL ALVES DA SILVA
ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO
POR MERECIMENTO. PERDA DO OBJETO DO 'MANDAMUS'.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA
E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I A via estreita do rito mandamental não dispõe
acerca da necessidade de abertura de vista ao
impetrante para manifestar a respeito dos
documentos apresentados pelo órgão de
representação judicial da autoridade acoimada
coatora. II - Não ocorrendo os vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil, devem
ser rejeitados os embargos que visam tão somente
rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda
que para efeito de prequestionamento, conforme
precedentes deste Tribunal. III - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto da
Relatora.
33 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
418967-51.2013.8.09.0000(201394189672)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
LEANDRO FERREIRA NASCIMENTO
ADV(S) : DIEGO SOARES PEREIRA
SIMONE ALVES BASILIO
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO
POR MERECIMENTO. PERDA DO OBJETO DO 'MANDAMUS'.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA
E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS
DO CPC. I - Não ocorrendo os vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser
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rejeitados os embargos que visam tão somente
rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda
que para efeito de prequestionamento, conforme
precedentes deste Tribunal. II - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos
termos do voto da Relatora.
34 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
441785-94.2013.8.09.0000(201394417853)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ESTELA DE FREITAS REZENDE
FERNANDO VIEIRA DE SOUZA
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA ESTEVES
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO
POR MERECIMENTO. PERDA DO OBJETO DO 'MANDAMUS'.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA
E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS
DO CPC. I - Não ocorrendo os vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser
rejeitados os embargos que visam tão somente
rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda
que para efeito de prequestionamento, conforme
precedentes deste Tribunal. II - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto da
Relatora.
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 356934-25.2013.8.09.0000(201393569340)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 AGRAVANTE(S)
: SUZZANY CRISTINE PEDRAO
ADV(S) : LEONARDO VIEIRA BARBOSA
1 AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO
ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o
fim de rediscussão da matéria decidida e não
havendo na decisão recorrida a obscuridade, a
contradição ou omissão especificadas nos incisos
do art. 535 do CPC. II - Apenas em casos
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excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora.
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 388005-45.2013.8.09.0000(201393880053)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AGRAVANTE(S)
: MARLENE PRATAVIEIRA PIVA
MARIA FRANCISCA LEIVA PIVA
ADV(S) : TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARCUS ANTONIO ALVES FERREIRA
PAULO AFONSO DE SOUZA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conclui-se, por fim, que a razão de decidir
assimilada no acórdão embargado, foi de forma
clara e precisa, além de ter sido acompanhada à
unanimidade pela Turma Julgadora, inexistindo nele
qualquer afronta às disposições do art. 535 da
Legislação Processual Civil.
2. Ainda, consigno
que mesmo presente a finalidade de
prequestionamento, os embargos restringem-se às
hipóteses elencadas no artigo 535, do Código de
Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do
voto do Relator.
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 420520-36.2013.8.09.0000(201394205201)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AGRAVANTE(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL SIC
ADV(S) : MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: MAGDA MENDES DOS SANTOS ORIPES
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. O cabimento dos embargos
de declaração pressupõe a existência de algum dos
vícios previstos no artigo 535 do Código de
Processo Civil, não sendo via hábil para o reexame
da causa, mesmo que a título de
prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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termos do voto do Relator.
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 24915-05.2014.8.09.0000(201490249150)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO BEG S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
1 AGRAVADO(S)
: COLEGIO SANTA ROSA DE LIMA
ADV(S) : ARSENIO NEIVA COSTA
CARLA SAHIUM TRABOULSI
ROBERTO MELO MARTINS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I- Os embargos
declaratórios limitam-se às hipóteses do art. 535
do Digesto Processual Civil, não se prestando para
rediscutir matérias debatidas e analisadas. IICediço não estar o julgador obrigado a reportar-se
a todos os argumentos trazidos pelas partes, mas,
tão somente, àqueles considerados necessários
para fundamentar sua decisão. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 34712-05.2014.8.09.0000(201490347127)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
PROCURADOR
: ESTELA DE FREITAS REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: BRUNO MOREIRA RIBEIRO
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
HELLYAKIN CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA
E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de
rediscussão da matéria decidida e não havendo na
decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou
omissão especificadas nos incisos do artigo 535,
do Código de Processo Civil. II - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. III - Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
:
142716-07.2012.8.09.0195(201291427163)
MONTIVIDIU
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
MINISTERIO PUBLICO
MARIO MARIA MATEUS VAN DEN BROEK
LUCIA MARIA SLEUTJES VAN DEN BROEK
ADV(S) : MICHELLE CRISTIANE KUNAN
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO-INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar
em omissão ou contradição quando as razões de
convencimento para a solução dada à lide
encontram-se devidamente fundamentadas, motivadas,
conferido interpretação desfavorável às
expectativas da parte. 2 - Não ocorrendo os
vícios elencados no artigo 535, do Código de
Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos
que visam tão somente rediscutir matéria já
examinada e decidida, conforme precedentes deste
Tribunal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
129367-78.2012.8.09.0051(201291293671)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
WEMERSON OLIVEIRA SOUZA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO PAN AMERICANO S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do artigo 535, do Código
de Processo Civil. II - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. III - Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
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sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora.
42 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
196858-10.2009.8.09.0051(200991968581)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
: SIDNEIA GOMES ARAUJO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: APELAçAO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAçAO.
CONTRADIçAO - INEXISTENCIA. PREQUESTIONAMENTO.
NAO OCORRENDO OS VICIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535,
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVEM SER REJEITADOS
OS EMBARGOS QUE VISAM TAO SOMENTE REDISCUTIR
MATERIA JA EXAMINADA E DECIDIDA, AINDA QUE PARA
EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO, CONFORME PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL.
EMBARGOS DE DECLARAçA CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIAS,
PELA QUARTA TURMA JULGADORA DE SUA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER
E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAçAO, TUDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
176619-14.2011.8.09.0051(201191766195)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
GAFISA SPE-42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : GUSTAVO VISEU
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
HANDYRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL
DE CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
HANDYRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL
DE CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
GAFISA SPE-42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : GUSTAVO VISEU
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. O cabimento dos Embargos de
Declaração pressupõe a existência de algum dos
vícios previstos no artigo 535 do Código de
Processo Civil, não sendo via hábil para o reexame
da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do
voto do Relator.
44 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 254512-47.2012.8.09.0051(201292545127)
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COMARCA
RELATOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: VALERIA MARIA DE SOUSA CONSTANTE
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO
ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
APELACAO CIVEL FLS. 91
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO
1 REU(S)
: VALERIA MARIA DE SOUSA CONSTANTE
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO
PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE REVISÃO
DE REMUNERAÇÃO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL. LEI N. 11.738/08. RECEBIMENTO DE VALOR
CORRESPONDENTE AO PISO SALARIAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I- A Lei nº
11.738/2008, considerada constitucional pelo STF,
no julgamento da ADI 4.167-3/DF, instituiu o piso
salarial profissional nacional do magistério
público, devendo ser aplicada a todos os
professores da educação básica, corrigido todos os
anos, de conformidade com os índices constantes
de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo
com os comandos da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB).
II- In casu, verificando-se que a autora/embargada
não obteve desde 2009, ano em que entrou em vigor
a Lei nº 11.738/08, remuneração correspondente ao
piso salarial estabelecido pelo mencionado
Diploma Legal, impõe-se a procedência do pleito
inicial. III- Por não ocorrer no acórdão
hostilizado nenhuma das hipóteses legais
permissivas em sede de embargos declaratórios,
qual seja, obscuridade, contradição ou omissão,
nega-se provimento ao recurso. IV- O acolhimento
de tese contrária a pretensão da embargante, por
si só, não justifica o manejo dos aclaratórios. VDeverão os embargos declaratórios adequar-se as
hipóteses previstas no art. 535, do Código de
Processo Civil, ainda que para fins de
prequestionamento da matéria controvertida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na
Apelação Cível nº 254512-47, acordam os
componentes da terceira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer os embargos, mas rejeitá-los,
nos termos do voto desta Relatora.
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 149949-24.2013.8.09.0000(201391499492)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
PROCURADOR
: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
1 AGRAVANTE(S)
: DGM
VDFM
ADV(S) : PATRICIA CARNEIRO SILVA
LIVIA DE FREITAS LACERDA
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: MINISTERIO PUBLICO
JAS
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO
DO PODER FAMILIAR C/C MEDIDA PROTETIVA DE BISCA E
APREENSÃO DE MENOR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA. PRINCÍPIO DA
PREVALÊNCIA DO INTERESSO DO MENOR.
1. A
manutenção de criança no seio da família biológica
pressupõe a existência de vínculos afetivos, o
que costuma se estabelecer com o convívio. De
outra parte, verificando-se o abandono da criança
pela genitora, a paternidade desconhecida da
infante, a boa-fé dos agravantes, o ambiente
familiar favorável oferecido pelos guardiões de
fato, bem assim o estreitamento do vínculo afetivo
estabelecido entre eles e a infante durante o
período de convivência, impõe-se a permanência da
guarda provisória da menor aos cuidados dos
agravantes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator.
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 367769-72.2013.8.09.0000(201393677690)
COMARCA
: HIDROLANDIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
PROCURADOR
: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
1 AGRAVANTE(S)
: JOSE LIMA CRUVINEL
OLIMPIA MARIA CRUVINEL PIMENTEL
ADV(S) : SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
SEBASTIAO FERREIRA LEITE
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA
ADV(S) : THAISY FERREIRA DE MENDONCA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFERIMENTO DA
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. EFEITO TRANSLATIVO
RECURSAL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXIGIR A
PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS NA VIA DESTA AÇÃO ESPECIAL.
I- Em razão do efeito translativo recursal, também
inerente ao agravo de instrumento, fica o
julgador autorizado, diante de questões de ordem
pública, a julgar fora do que constar nas razões
ou contrarrazões do recurso, sem que se possa
falar em julgamento ultra, extra ou citra petita.
II- Não possui o Município competência para
exigir de ex-Prefeito e ex-Secretários a prestação
de contas, eis que os órgãos envolvidos no
controle externo das contas públicas municipais em
nosso Estado, a teor do que dispõe o art. 77, X e
XV, da Constituição do Estado de Goiás, são o TCM
e a respectiva Câmara Municipal. III- Ainda, não
é possível o processamento do pleito de prestação
de contas por meio da ação de improbidade
administrativa, pois o que essa via especial
oportuniza é o reconhecimento como ímproba da
omissão do agente público em prestar contas quando
estava obrigado a fazê-lo (art. 11, VI), com a
aplicação das penas previstas no artigo 12 da Lei
8.429/92, inclusive com a reparação integral dos
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danos comprovados.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM JULGAR
PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
CASSADA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator,
que a este se incorpora.
47 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 245237-74.2012.8.09.0051(201292452374)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 APELANTE(S)
: SOCIEDADE DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO
VALE SAALVA
ADV(S) : WAGNER SILVEIRA DA ROCHA
CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO ROCHA
1 APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. PREFACIAL
AFASTADA. MORADORES DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. TRIBUTO
CONSTITUCIONAL DEVIDO. NATUREZA SUI GENERIS.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM OS
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. I - Afasta-se a prefacial de
vício citra petita no ato sentencial, diante da
evidencia de que houve o enfrentamento da matéria
cerne da controvérsia, tendo o juiz sentenciante
se posicionado no sentido de que a COSIP é para
o custeio da iluminação pública no âmbito de todo
o Município, de forma indireta ao contribuinte,
pelo que, ao assim proceder, acabou por repelir
os demais pedidos formulados pela impetrante que
circundam sobre a mesma tese de
imprescindibilidade da contraprestação da
iluminação pública e demais serviços pela
autoridade coatora nos limites condominial. II No que tange a cobrança da contribuição para o
custeio de iluminação pública - COSIP, o Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 573.675- 0/SC, declarou
a sua constitucionalidade. III - A COSIP versa
sobre um novo tipo de contribuição (sui generis),
a qual refoge aos padrões estabelecidos nos
arts. 149 e 195, ambos da Constituição Federal, e
sua exação está subordinada a disciplina
própria, qual seja, a do art. 149-A, da CF/88,
sujeita, porém, aos princípios constitucionais
tributários, visto enquadrar-se no gênero
tributo, entre estes, o da isonomia (art. 150,
II) e o da capacidade contributiva (art. 145,
§1º). IV - No caso, não merece prosperar a
alegação dos moradores de condomínio horizontal
de que a cobrança da COSIP lhes é indevida dada a
ausência de contraprestação do ente Municipal e
da concessionária no interior condominial, sob a
alegação de serem eles próprios os responsáveis
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DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
pelo pagamento dos custos da manutenção e
conservação da iluminação pública, da varredura
das vias pavimentadas e da coleta de lixo, haja
vista que a incidência do referido tributo não
guarda relação com a prestação de um serviço
direto ao contribuinte, pois, o seu fim
constitucional não é um prestar serviços, mas sim,
visa custear os serviços de iluminação pública
de todo o Município. V - Logo, o âmbito de
incidência da COSIP não se reflete no prestar
serviços no âmbito de um condomínio, mas sim, o
de custear os serviços de iluminação pública
Municipal prestados indiretamente ao contribuinte
ou postos à sua disposição. VI - Com relação ao
pedido alternativo de revisão da cláusula 4º, do
Termo de Concessão (fls. 74/75), no qual a
concessionária, ora apelante, obrigou-se a arcar
às suas expensas com o custo de manutenção e
conservação da iluminação pública das vias
pavimentadas do condomínio, além da varredura das
ruas públicas e da coleta de lixo, igualmente,
não há como acolhê-lo, haja vista que a ação de
mandado de segurança não é a via adequada para o
alcance deste fim. APELAÇÃO CONHECIDA E
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade,
EM CONHECER DA APELAÇÃO E NEGARLHE PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA E SEGURANÇA DENEGADA, nos termos
do voto do Relator, que a este se incorpora.
:
:
:
:
409229-15.2008.8.09.0000(200804092294)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
HUGO SERGIO URZEDA DA SILVEIRA
: TANIA APARECIDA ALVES DE FREITAS
ADV(S) : AMINADABE DOS SANTOS
RECURSO ADESIVO FLS. 263
1 APELANTE(S)
: TANIA APARECIDA ALVES DE FREITAS
ADV(S) : AMINADABE DOS SANTOS
1 APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
EMENTA
: EMENTA: RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP
973.827/RS). APELAÇÃO CÍVEL. I- ART. 543-B DO CPC.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PELO SISTEMA DE
AMOSTRAGEM (CPC, ART. 543-B). JULGAMENTO NÃO
APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Nos
termos do art. 543-C do CPC, julgado o mérito do
Recurso Especial representativo da controvérsia de
múltiplos recursos especiais, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, que
poderão manter os acórdãos impugnados ou se
retratarem. II- A solução proferida no
RE973.827/RS, apreciado por amostragem pelo
Superior Tribunal de Justiça, que tratou de
capitalização de juros, taxa de juros, comissão de
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
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permanência e encargos da mora, não se mostra
aplicável ao presente recurso apelatório. A
discussão travada nos autos versa sobre defeito de
representação. III- Constatado que o paradigma da
Corte Suprema apreciou questão distinta da que
fora tratada no acórdão sobrestado que lhe deu
causa, há que ser mantido esse acórdão para que,
após a remessa dos autos à Presidência deste
Tribunal, sejam retomados os trâmites processuais
adequados. RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO
MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 409229-15, acordam os
componentes da terceira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não efetivar a retratação, mantendo o
acórdão, nos termos do voto desta Relatora.
:
:
:
:
:
27429-92.2013.8.09.0087(201390274292)
ITUMBIARA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: SEBASTIAO BRAZ DA SILVA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 166
1 APELANTE(S)
: SEBASTIAO BRAZ DA SILVA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
1 APELADO(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
EMENTA
: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME. RESTRIÇÃO. BAIXA.
ÔNUS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER DUPLO DA INDENIZAÇÃO:
COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A multa arbitrada pelo
sentenciante tem por escopo compelir a parte a
efetivar o cumprimento da obrigação ou ordem
judicial, de forma a desestimular qualquer espécie
de desobediência, sendo plenamente possível sua
aplicação. 2. Honrado o contrato de alienação
fiduciária pelo devedor fiduciante, a demora na
baixa da restrição de gravame de veículo, sem
qualquer justificativa plausível pelo credor
fiduciário, importa em danos morais. Porquanto
concebido in re ipsa, o dano moral não reclama
comprovação para o reconhecimento do dever de
indenizar. 3. Atualmente, além da natureza
compensatória, tem-se reconhecido também a função
pedagógica ou de desestímulo da indenização por
danos morais. Essa segunda função punitiva, como
demonstra julgados da jurisprudência do STJ (REsp
860705/DF, Resp 910764/RJ), teoricamente é
traduzida no que se convencionou chamar de “teoria
do desestímulo”, oriunda do instituto do
“punitive dameges” do direito norte americano. 4.
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DECISAO
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O quantum indenizatório baseia-se em princípios
de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá
com lastro em ponderado critério de
proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a
gravidade da repercussão da ofensa e as
circunstâncias específicas do evento. 5. Não há
que se falar em majoração dos honorários
advocatícios quando fixados de acordo com o
artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, e
observados os requisitos do §3º, quais sejam, o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
CONHECIDOS; APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER
DA APELAÇÃO E DESPRÔVE-LA; RECURSO ADESIVO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tudo nos termos
do voto do Relator.
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.15/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
3 IMPETRADO(S)
:
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
291212-15.2011.8.09.0000(201192912128)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
JOAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : KATYENE FERREIRA BARCAROLO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DO FISCO
ESTADUAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
INATIVOS E PENSIONISTAS. OPÇÃO PELO REGIME DE
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PARIDADE COM OS ATIVOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. LEGITIMIDADE
DOS DEMAIS IMPETRADOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. I - Segundo
entendimento consolidado pela Corte Especial no
julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência n° 157349-26.2012.8.09.0000 e na
Súmula nº 5 , de 12/09/2012, a Goiás Previdência GOIASPREV, e seus diretores não possuem
legitimidade passiva para responderem ações que
tenham por objeto a concessão, revisão ou
modificação do ato de aposentadoria dos servidores
públicos do Estado de Goiás, diante disso é de se
reconhecer a ilegitimidade da presidente da
referida autarquia estadual para figurar no polo
passivo do presente “mandamus”. II. Os demais
impetrados são partes legítimas vez que encamparam
o ato. III. O prazo decadencial para impetração
de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte)
dias, contados da ofensa do direito líquido e
certo do impetrante. Na hipótese de ação
mandamental que ataca lei de efeitos concretos,
como é o caso da Lei Estadual n° 17.032/2010, o
termo inicial para a contagem do prazo decadencial
é a data em que a legislação atacada entra em
vigor, não havendo que se falar, outrossim, em
relação jurídica de trato sucessivo. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Mandado de Segurança nº
291212-15.2011.8.09.0000 (201192912128), Comarca
de Goiânia, sendo impetrante JOÃO PEREIRA DE
ALMEIDA e impetrados SECRETÁRIO DA FAZENDA DO
ESTADO DE GOIÁS (1º), SECRETÁRIO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS (2º) e PRESIDENTE
DA GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em denegar a
segurança, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino
Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho.
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PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
3 IMPETRADO(S)
:
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
382998-72.2013.8.09.0000(201393829988)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
WALLACE ALVES REIS
ADV(S) : ALTEMAR CAMPELO DE SOUSA
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
MANDADO DE SEGURANCA. SELECAO PARA O SERVICO DE IN
TERESSE MILITAR VOLUNTARIO ESTADUAL (SIMVE). EXCLU
SAO DE CANDIDATO DO CERTAME POR TER TATUAGEM. ILE
GALIDADE DEMONSTRADA. TRATANDO-SE DE SELECAO PARA
O SERVICO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTARIO, E DESAR
RAZOADA E DESPROPORCIONAL A ELIMINACAO DE CANDIDA
TO, APENAS POR TRAZER TATUAGEM DE CUNHO INOFENSIVO
EM UMA DAS PERNAS, QUE EM NADA COMPROMETE O EXERCI
CIO DAS RESPECTIVAS FUNCOES, E NEM DE LONGE ATENTA
CONTRA A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR OU O DECORO DA
CLASSE MILITAR. SEGURANCA CONCEDIDA.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONCE
DER A SEGURANCA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
442737-73.2013.8.09.0000(201394427379)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AURELIO PIRES ARAUJO
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
EMENTA: Mandado de Segurança. Concurso Público.
Soldado de 2ª Classe. Avaliação da vida pregressa
e investigação social. Existência de ação penal
em curso. Crime de Tortura. Fato desabonador.
Incompatibilidade para o exercício da função
policial. Eliminação do certame mantida. Ausência
de direito líquido e certo. I - Tendo a
sindicância de vida pregressa averiguado, da
análise da conduta social e individual do
candidato, a existência de propositura de ação
penal em curso contra o impetrante por crime de
tortura, fato desabonador e que o incompatibiliza
para o exercício da função policial, mostra-se
adequada a sua eliminação, ainda que não exista
trânsito em julgado na esfera criminal.
Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. II Em sede de mandado de segurança não se admite
dilação probatória, impondo-se ao impetrante o
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ônus de instruir o mandamus com a prova
pré-constituída da ofensa ao direito líquido e
certo invocado. Não se constatando, de plano, a
liquidez e certeza do alegado direito, a denegação
da segurança se impõe, consoante a Lei nº
12.016/09. Segurança denegada.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em denegar a presente segurança, nos termos
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento e que a este se incorpora.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
44759-38.2014.8.09.0000(201490447598)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IVAN DO PRADO OLIVEIRA
ADV(S) : LEONARDO BEZERRA CUNHA
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
EMENTA:MANDADO DE SEGURANçA. ISENçãO DOS
impostos ICMS e IPVA. Aquisição de veículo por
portador de necessidades especiais. Direito
líquido e certo demonstrado. O Convênio ICMS
03/2007, o Código Tributário Estadual e o Decreto
nº 4.852/97, que regulamenta o referido diploma,
autorizam a concessão de isenção dos impostos
IPVA e ICMS para a aquisição de veículo automotor
por portador de deficiência física, de modo que
demonstrada a aludida condição do impetrante nos
autos, mediante prova pré-constituída, a
concessão da segurança é medida que se impõe,
limitado o valor do veículo ao importe de R$
70.000,00 (setenta mil reais) - Anexo IX, artigo
7º, XIV, Regulamento do Código Tributário
Estadual). Segurança concedida.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conceder a presente segurança, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
28277-15.2014.8.09.0000(201490282777)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
VONEI DOS PASSOS ALMEIDA
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação
de Busca e Apreensão pelo Dec-Lei n. 911/69. I Deferimento da liminar. Ação Revisional
anteriormente ajuizada julgada parcialmente
procedente. Descaracterização da mora do devedor.
Ausência de requisito para concessão da
liminar. Segundo orientação do Superior Tribunal
de Justiça, descaracteriza a mora do devedor o
reconhecimento de abusividade nos encargos
contratuais inerentes ao período de normalidade. A
constituição válida da mora é requisito
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indispensável para o ajuizamento de ação de busca
e apreensão de bem móvel, de modo que a sua
ausência/invalidade acarreta o indeferimento da
liminar. II - Nenhum elemento a ensejar a
reconsideração da decisão. Não trazendo o
agravante nenhum elemento capaz de sustentar a
pleiteada reconsideração da decisão proferida em
sede de agravo de instrumento, deve ser
desprovido o agravo regimental, mantendo-se
incólume o decisum vergastado. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
62800-53.2014.8.09.0000(201490628002)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
EDMILSON JUNQUEIRA DE MENDONCA
ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
: CIA REAL BRASILEIRA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
: EMENTA: Agravo Regimental em Embargos de
Declaração em Agravo de Instrumento. Ação de
levantamento de créditos. Decisão monocrática que
rejeitou os aclaratórios. Levantamento de
crédito por advogado com poderes especiais.
Possibilidade. Nulidade. Ausência de intimação do
patrono da parte adversa. Cadastramento de
advogado e remessa dos autos à OAB e ao
Ministério Público. Supressão de instância. I Constando do instrumento de mandato outorgado ao
advogado constituído poderes especiais para
receber e dar quitação, bem como assinar termo de
caução e propor as ações necessárias em nome do
outorgante, inexiste óbice à expedição de alvará
judicial para levantamento de quantia depositada
em nome do procurador. II - O pedido de nulidade
de todo o processado nos autos da ação de
levantamento de crédito, por ausência de
intimação do patrono da empresa agravada, assim
como os pedidos de encaminhamento de cópia dos
autos ao MP e à OAB não foram objeto da decisão
agravada, não podendo este Tribunal enfrentar
referida matéria, sob pena de supressão de
instância. III - Ademais, a alegada nulidade do
feito por ausência de contraditório, por não ter
sido a parte ré intimada durante toda a instrução
processual, deve ser suscitada pela própria parte
requerida/agravada, não competindo ao
autor/agravante defender interesses alheios. IV Nenhum elemento novo. Não trazendo o recorrente
nenhum elemento novo capaz de sustentar a
pleiteada reconsideração da decisão fustigada,
deve ser desprovido o agravo interno. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
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votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
73219-35.2014.8.09.0000(201490732195)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
BANCO VOTORANTIM S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR
: ALVICTO OZORES NOGUEIRA E CIA LTDA
ADV(S) : ALINE CARLA MENDONCA
GLENDA CARVALHO WANDERLEY
WESLEY MIRANDA DO CANTO
: EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Ação de revisão contratual com
consignação em pagamento e pedido de antecipação
de tutela. I - Decisão monocrática fulcrada no
art. 557, do CPC. Possibilidade. É permitido ao
julgador, de plano, negar seguimento ao recurso
que encontra-se em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, caput,
do CPC). II - Inscrição do nome do devedor nos
Cadastros de Inadimplentes. Presença dos
requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Por força do disposto no artigo 273 do Código de
Processo Civil, para o deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela exige-se a
presença de prova inequívoca do direito do autor
e verossimilhança da alegação. Assim, estando
comprovado nos autos que a inscrição do nome da
autora nos cadastros de proteção ao crédito lhe
ocasionará sérios prejuízos e, de outro lado,
restando demonstrado a existência de bens dados
em garantia ao banco credor, torna-se possível o
deferimento da antecipação de tutela para vedar a
inscrição de seu nome no rol dos inadimplentes.
III - Nenhum elemento a ensejar a reconsideração
da decisão. Não trazendo o agravante nenhum
elemento capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão proferida em sede de
agravo de instrumento, deve ser desprovido o
agravo regimental, mantendo-se incólume o decisum
vergastado. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
77263-97.2014.8.09.0000(201490772634)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
FLOR DE ARRUDA LTDA (ME)
ADV(S) : ALEX ALVES MAGALHAES
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
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: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ACAO DECLA
RATORIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. REVI
SAO DA RES SPERATA. ANTECIPACAO DE TUTELA. INDEFE
RIMENTO. VEROSSIMILHANCA. FALTA DE CARACTERIZACAO.
PERIGO DA DEMORA. FALTA DE DEMONSTRACAO. AUSENCIA
DE ELEMENTOS NOVOS. 1- PARA SER CONCEDIDA A ANTECI
PACAO DA TUTELA JURISDICIONAL, E INDISPENSAVEL QUE
O DIREITO ALEGADO SEJA DE TRANSPARENTE ACEITACAO,
DE MODO QUE A DECISAO EXPRESSE, NA REALIDADE,O PRO
PRIO ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO DE MERITO A SER
PROFERIDO NO FINAL DA INSURGENCIA. 2- NAO ESTANDO
EVIDENCIADA DE FORMA CORUSCANTE A ILEGALIDADE CON
TRATUAL DECORRENTE DA IMPOSICAO DO PAGAMENTO DA
RES SPERATA, E FALTANTE TAMBEM A NECESSARIA DEMONS
TRACAO DOS RISCOS EVENTUALMENTE ADVINDOS DO PROVI
MENTO JURISDICIONAL APENAS AO FINAL DA INSTRUCAO
PROCESSUAL, A MANUTENCAO DO EDITO SINGELO QUE INDE
FERIU O PLEITO LIMINAR E DE RIGOR, POIS FLAGRANTE
MENTE AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL FIM
NECESSARIOS. 3- NAO HAVENDO NO AGRAVO INTERNO QUAL
QUER ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A CONCLUSAO
PROPOSTA, MERECE MANUTENCAO A DECISAO MONOCRATICA
RECORRIDA, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMEN
TOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
81034-83.2014.8.09.0000(201490810340)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
ROBERTA SOARES SAO JOSE
: GERACY MORA CORREA
ADV(S) : ENATA VILHENA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA E DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXATO CONHECIMENTO DA
CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE JUNTADA NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL.
I - Em conformidade com o art. 525, inciso I, do
CPC, cabe ao recorrente, no momento da
interposição do agravo de instrumento, instruí-lo
com as peças obrigatórias ou facultativas de cunho
essencial, o que inocorreu na hipótese em
análise. II - Verificada a impossibilidade de se
aferir a tempestividade do recurso, ante a
ausência da respectiva certidão de intimação da
decisão agravada (in casu, certidão de publicação
no DJe), certidão narrativa ou outro documento
oficial, resta caracterizada sua instrução
deficiente, o que obsta seu conhecimento, por
falta de um dos seus pressupostos de
admissibilidade. III - Ademais, deixou a parte
recorrente de juntar documentos
essenciais/relevantes para a compreensão da
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controvérsia. Constitui ônus da Agravante a devida
formação do agravo de instrumento com todas as
peças obrigatórias e também as necessárias ao
exato conhecimento das questões discutidas. A
falta de qualquer delas autoriza o relator a negar
seguimento ao recurso, como ocorreu no caso
vertente. IV - Se a parte agravante não traz
argumentos novos suficientes para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o improvimento do
agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Agravo de Instrumento (Agravo Regimental)
nº 81034-83.2014.8.09.0000 (201490810340),
Comarca de Goiânia, sendo agravante UNIMED GOIÂNIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada GERACY
MORA CORREA.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias
Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno,
Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de abril de
2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 89261-62.2014.8.09.0000(201490892613)
COMARCA
: GOIANAPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: IRASMONT FRANCISCO VIEIRA
ADV(S) : EURIPEDES RODRIGUES CAVALCANTE FILHO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO SA
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
EMENTA
: EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Ação de busca e apreensão. Artigo
557, caput, do Código de Processo Civil. Ausência
de fundamento novo. I - Nega-se provimento ao
agravo regimental quando este apenas renova a
discussão ocorrida no recurso de Agravo de
Instrumento, não tendo sido apresentado pelo
agravante fundamento novo a ensejar a alteração
do entendimento anteriormente firmado. II Comprovação da constituição do devedor em mora e
revogação da liminar que concedeu a busca e
apreensão do bem objeto do contrato. Matérias
preclusas. Consoante redação do artigo 473 do
CPC, “É defeso à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão”. Destarte, impõese
o não conhecimento dos pedidos da parte
agravante no tocante à comprovação da
constituição do devedor em mora e revogação da
liminar que concedeu a busca e apreensão do bem
objeto do contrato em favor do agravado, posto
que operada a preclusão consumativa das matérias
trazidas a debate, por terem sido as mesmas já
enfrentadas e decididas pelo Poder Judiciário,
sem que a parte interessada interpusesse recurso
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próprio em momento adequado. III - Arquivamento
do contrato de alienação fiduciária.
Desnecessidade. Carência de ação não configurada.
Em relação à necessidade de registro do contrato
de alienação fiduciária, o arquivamento somente
é relevante para ter eficácia em relação a
terceiros. Sua falta não tem o condão de produzir
a carência de ação por falta de pressuposto
processual, já que, perante o devedor, o pacto é
plenamente eficaz. IV - Citação. Ausência de
indicação expressa do prazo de 15 (quinze) dias
para defesa no mandado citatório. Comparecimento
Espontâneo. Inexistência de prejuízo. A
sistemática adotada pelo Código de Ritos consagra
o princípio da pas de nullite sans grief,
conforme disposto nos artigos 249, § § 1º e 2º e
250, parágrafo único, todos do referido diploma
legal. Assim, quando do comparecimento espontâneo
nos autos restou demonstrada a inexistência de
prejuízo à parte recorrente ainda que no mandado
citatório não tenha constado o prazo de 15
(quinze) dias, de forma expressa, para
apresentação da defesa na ação de busca e
apreensão, nos termos do artigo 3º, §1º, do
Decreto-Lei n. 911/69. V - Ação de busca e
apreensão. Prescrição. Inocorrência. O termo a
quo para contagem do prazo prescricional nas
ações de busca e apreensão deve se dar a partir da
data da constituição do devedor em mora. Assim,
tendo sindo a ação de busca e apreensão proposta
dentro do prazo de 05 (cinco) anos constante no
artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, não há
falar em ocorrência de prescrição. VI Possibilidade de revisão do contrato de alienação
fiduciária na ação de busca e apreensão como
matéria de defesa. Ônus da Prova. Recurso
secundum eventum litis. O agravo é um recurso
secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal
limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto
da decisão singular atacada, no aspecto da
legalidade, vez que ultrapassar seus limites, ou
seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou
mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas
no decisum, seria antecipar ao julgamento de
questões não apreciadas pelo juízo de primeiro
grau, o que importaria na vedada supressão de
instância. Precedentes desta Corte. Agravo
Regimental conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 90403-04.2014.8.09.0000(201490904034)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
1 AGRAVANTE(S)
: ALEX SANTIAGO
ADV(S) : ISABELA LUIZA DE OLIVEIRA
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA
ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ ROSA
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
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: GOLD ARGENTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : PRISCYLLA SIMIERA PEREIRA
CRISTIANE DA SILVA BILIO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS AGRAVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO DAS REFERIDAS EMPRESAS.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO
ARTIGO 525 DO CPC. I - O Agravo de Instrumento
deve ser instruído com as peças consideradas
obrigatórias pelo artigo 525, inciso I, do Código
de Processo Civil, assim como todas aquelas que se
mostrarem necessárias à compreensão da
controvérsia.
II - No caso em comento, vislumbro
a
deficiência na formação do recurso de
instrumento, ante a falta das peças essenciais, no
caso, os atos constitutivos das empresas
agravadas, de modo que afigura-se impossível a
verificação da regularidade de representação das
mesmas, sendo os aludidos documentos obrigatórios
para a formalização do instrumento, a teor do
disposto no artigo 525 do Diploma Processual
Civil. Não se admite diligências posteriores para
completá-lo, face a responsabilidade exclusiva da
parte na respectiva composição do instrumento no
momento adequado, frente a exegese do mencionado
dispositivo legal. AGRAVO IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº
90403, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao
Agravo, nos termos do voto do Relator.
Votaram,
além do Relator, os Desembargadores Zacarias
Neves Coelho e Carlos Alberto França.
Presidiu
a sessão o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura
Maria Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de
2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 94760-27.2014.8.09.0000(201490947604)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: CESAR ROMERO NEPOMUCENO
ANGELA RADY NARDINI NEPOMUCENO
ADV(S) : CESAR ROMERO NEPOMUCENO
SIMEI AUGUSTO DA SILVA
ANDREA RADY NARDINI
HUMBERTO MARINHO ABREU OLIVERA
1 AGRAVADO(S)
: FGR CONSTRUTORA S/A
ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA
RENAN SOARES DE ARAUJO
DIOGO BATISTA GOUVEIA
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: EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Ação revisional. Cumprimento de
sentença. I - Decisão monocrática nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Possibilidade. A decisão monocrática encontra-se
de acordo com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo
a modificação do pronunciamento via recurso de
agravo regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. II Cerceamento de defesa. Ausência de intimação das
partes para o acompanhamento da prova pericial.
Inexistência de prejuízo. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a inobservância da intimação referida no
art. 431-A não ocasiona nulidade absoluta, devendo
a parte demonstrar a existência de prejuízo na
realização da perícia para que se possa ser
declarada a nulidade, o que não foi comprovado no
presente caso. III - Cerceamento de defesa.
Ausência de designação de audiência para
esclarecimentos do perito. Desnecessidade. Nas
hipóteses em que não há mais dúvidas a
esclarecer, a ausência de designação de audiência
para esclarecimentos do perito em audiência não
configura nulidade. IV - Perito. Ausência de
capacidade técnica. Preclusão. Não impugnada no
momento oportuno a indicação do perito, é de ser
considerada a aceitação tácita da parte que se
limita a indicar assistente técnico,
encontrando-se a questão preclusa. V - Laudo
pericial. Cálculos. Incompletude. Incorreção. Não
demonstração. In casu, o perito nomeado pelo
juízo enfrentou todas as impugnações apontadas
pelas partes, trazendo argumentos para afastá-las
e justificando sua forma de atuação, tanto no
primeiro laudo jungido aos autos quanto no laudo
complementar, não havendo falar em incompletude
da prova técnica acostada aos autos. VI - Não
trazendo os recorrentes nenhum elemento novo
capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo
interno. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 91723-89.2014.8.09.0000(201490917233)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: ALAN JONNES SOARES DE LIMA
ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE
1 AGRAVADO(S)
: S & J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA
J.VIRGILO LANCAMENTOS DE IMOVEIS LTDA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS
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BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não merece reparo a
decisão denegatória do pleito de assistência
judiciária gratuita formulado pela recorrente, por
não existir nos autos prova hábil a comprovar a
sua hipossuficiência financeira, nos termos do
art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, não havendo
que ser modificado o posicionamento do relator
que manifestou o seu entendimento em tal sentido.
2- A decisão monocrática encontra-se de acordo com
a jurisprudência dominante deste Tribunal, não
cabendo a modificação do pronunciamento via
recurso de agravo interno, pois não foi comprovada
a sua incorreção no plano material e, ainda,
acertada a incidência da norma contida no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil. 3 Assim, não trazendo a recorrente nenhum elemento
novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração
da decisão fustigada, deve ser desprovido o
agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº
91723-89.2014.8.09.0000
(201490917233),
Comarca de Quirinópolis, sendo agravante ALAN
JONNES SOARES DE LIMA e agravados S&J
CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo Interno no Agravo de
Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino
Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 98494-83.2014.8.09.0000(201490984941)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES
CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
1 AGRAVADO(S)
: MARIA DA PIEDADE DE JESUS PAULA
ADV(S) : LILIAN TAVARES DE ASSUNCAO
EMENTA
: EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Ação de modificação c/c declaratória
de nulidade de cláusulas contratuais e pedido de
liminar. I - Decisão monocrática fulcrada no
art. 557, do CPC. Possibilidade. É permitido ao
julgador, de plano, negar seguimento ao recurso
que encontra-se em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, caput,
do CPC). II - Carimbo de juntada de AR. Ausência
de identificação. Desatendimento ao comando
constante do art. 525, I, do CPC. A norma legal é
explícita ao impor a obrigação de juntar-se à
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petição de agravo, dentre outras peças, a cópia da
certidão de intimação, sendo que a ausência da
referida peça inviabiliza a aferição da
tempestividade do recurso. Uma vez interposto o
agravo de instrumento instruído com cópia do
carimbo de juntada sem qualquer tipo de
especificação, resta impossibilitada a aferição da
tempestividade da interposição do recurso,
porquanto não há elementos que comprovem ser o
aviso de recebimento referente à citação/intimação
da decisão agravada. III - Nenhum elemento a
ensejar a reconsideração da decisão. Não trazendo
o agravante nenhum elemento capaz de sustentar a
pleiteada reconsideração da decisão proferida em
sede de agravo de instrumento, deve ser
desprovido o agravo regimental, mantendo-se
incólume o decisum vergastado. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 98203-83.2014.8.09.0000(201490982035)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: BLUES JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS
LTDA ME
ADV(S) : WESLEY MIRANDA DO CANTO
ALINE CARLA MENDONCA
GLENDA CARVALHO WANDERLEY
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
EMENTA
: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação
consignatória c/c declaratória de excessiva
onerosidade contratual. I - Repetição dos
argumentos invocados no agravo de instrumento.
Ausência de fato novo. O artigo 557 do CPC
permite ao relator julgar monocraticamente o
recurso, o que colabora para a desobstrução das
pautas dos tribunais e propicia aos litigantes
uma prestação jurisdicional mais célere, sem
mitigar o direito ao duplo grau de jurisdição ou
ofender o devido processo legal. Noutro passo,
ausentes elementos novos capazes de modificar a
convicção do relator, máxime quando o agravo
regimental limita-se a repetir os argumentos
expendidos por ocasião da interposição do agravo
de instrumento, deve ser mantido o decisum
combatido. II - Tutela antecipatória.
Possibilidade do pleito consignatório em valor
inferior ao contratado. Não afastamento, porém,
dos consectários da mora. Não há impedimento à
consignação dos valores que a parte entende
devidos, o que garante, inclusive, o seu direito
de ação. Porém, tal medida não obsta a
caracterização dos efeitos da mora e seus
consectários legais, razão pela qual pode a
credora/agravada, inclusive, negativar-lhe o nome
perante os órgãos de proteção ao crédito, cediço
que “A simples propositura da ação de revisão de
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contrato não inibe a caracterização da mora do
autor.” (STJ, Súmula 380). III - Suspensão dos
descontos das parcelas dos empréstimos em
conta-corrente da devedora. Possibilidade. O
desconto mensal das parcelas em conta-corrente da
devedora é consequência lógica do pleito
consignatório, uma vez que não se mostra
plausível que a parte consigne em juízo os
depósitos referentes às prestações devidas e, ao
mesmo tempo, tenha descontado o referido valor em
conta bancária, sob pena de arcar com o
pagamento das prestações de forma duplicada.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 99739-32.2014.8.09.0000(201490997393)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
1 AGRAVADO(S)
: RONIVALDO RIGO
ADV(S) : JANAINA MATHIAS GUILHERME DE SENNE
ESTENIO PRIMO DE SOUZA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS A
JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I - O pedido
de reconsideração não tem força para suspender ou
interromper o curso do prazo recursal. Nesse
diapasão, tendo o recorrente interposto Agravo de
Instrumento da decisão que reconsiderou a primeira
que efetivamente lhe causou prejuízos, há de ser
obstado o seu seguimento diante do reconhecimento
da preclusão temporal. II - Se o agravante não
demonstra qualquer motivo plausível nas razões do
recurso, de forma indelével, capaz de ensejar a
reforma do ato atacado, impositiva é a sua
mantença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº
99739, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 102810-42.2014.8.09.0000(201491028106)
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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: SENADOR CANEDO
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: FABRICIO PEREIRA DA COSTA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES.
MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO
ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o
condão de formar novo convencimento e provocar a
reconsideração pretendida. A mera reprodução do
que já foi requerido anteriormente nas razões do
apelo não implica em formação de inédita e
diferente convicção. II - A ausência de elementos
inovadores que possam provocar a modificação do
convencimento externado na decisão agravada não
provoca outro resultado senão o improvimento do
agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento nº 102810-42.2014.8.09.0000
(201491028106), Comarca de Senador Canedo, sendo
agravante FABRÍCIO PEREIRA DA COSTA e agravado
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves
e Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira
Bueno, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de
abril de 2014.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
:
:
:
:
36811-28.2010.8.09.0051(201090368119)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE
MARCELO MARIANI DALAN
: IRANY PINAR GARCIA
ADV(S) : MARIA TEREZA ALVES DA COSTA GARCIA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO
PORTADOR DE HEPATITE B. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. CLÁUSULA LIMITATIVA. INTERPRETAÇÃO
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CDC E DA
LEI Nº 9.656/98. COBERTURA DEVIDA. MULTA DIÁRIA.
1. Nos contratos de plano de saúde por tempo
indeterminado, de longa duração e de execução
continuada, por se renovar a cada pagamento
efetuado, incide a legislação produzida neste
lapso temporal, e não aquela quando da assinatura
do pacto. 2. “Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
(Súmula 469 do STJ). 3. A recusa em fornecer o
medicamento necessário para o tratamento de
HEPATITE B ao usuário do plano de saúde traduz
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19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
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inobservância à boa-fé objetiva, que deve permear
toda espécie de contrato, sendo medida combatível
via judicial. 4. A cominação de multa diária para
o cumprimento da determinação judicial é lícita e
necessária, sendo possível a sua redução quando o
valor arbitrado encontra-se exorbitante para a
finalidade pretendida, o que não ocorre com o caso
sub examine. 5. Diante da inexistência de fato
ou fundamento inovador capaz de modificar o
posicionamento materializado na decisão
hostilizada, mantém-se-na tal como lançada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº 36811,
acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
:
:
:
:
438030-10.2011.8.09.0137(201194380301)
RIO VERDE
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES
: LIVIA MORAES FELIX
ADV(S) : JOHNNY WILL PACHECO DIAS
: AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA
FUNDADA EM PERIODO DE FERIAS NAO GOZADOS E NO NAO
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE 1/3.CAUSA DE PEDIR.LEI
MUNICIPAL N. 3.978/2000 (PLANO DE CARREIRA DOS PRO
FESSORES DO MUNICIPIO DE RIO VERDE). ALEGACAO DE
PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DE ACORDO REALIZADO EN
TRE O MUNICIPIO E O SINDICATO DA CLASSE. INOCORREN
CIA. AUSENCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1- NAO HA FALAR EM PERDA DO OBJETO DA ACAO EM RA
ZAO DE AVENCA ENTABULADA ENTRE O MUNICIPIO DE RIO
VERDE E O SINDICATO DOS SERVIDORESW DAQUELA MUNICI
PALIDADE, POIS, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO
POR ESTA CORTE, A EXISTENCIA DO ACORDO REALIZADO
NAO IMPEDE QUE A AUTORA INTENTE ACAO INDIVIDUAL
COM PEDIDO IDENTICO, UMA VEZ QUE O SINDICATO EXER
CE A LEGITIMIDADE EXTRAORDINARIA, NAO EXCLUINDO A
LEGITIMACAO ORDINARIA DA PARTE. 2- A LEI MUNICIPAL
Nº 3.978/2000, VIGENTE A EPOCA DOS FATOS, GARANTIA
O DIREITO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE DESFRUTA
REM DE 45 DIAS DE FERIAS ANUAIS, SENDO 30 DIAS NO
MES DE JULHO E 15 DIAS AO FINAL DE CADA ANO LETI
VO. ALEM DISSO, A REFERIDA LEI ESTABELECIA O RECES
SO ESCOLAR NO MESMO PERIODO DE FERIAS DOS PROFESSO
RES. 3- ASSIM, SE A AUTORA LIMITA-SE A DEFENDER O
DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZACAO PELOS 15
(QUINZE) DIAS DE FERIAS NAO USUFRUIDOS, NAO MENCIO
NANDO E NEM PROVANDO TER TRABALHADO DURANTE O RE
CESSO ESCOLAR, NAO FAZ ELA JUS AO RECEBIMENTO
DA
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DECISAO
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REFERIDA VERBA. 4- ESTANDO INCONTROVERSO NOS AUTOS
O NAO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 A MAIS SOBRE A
REMUNERACAO DE FERIAS, E NAO SENDO POSSIVEL COMPEN
SAR ESSE RESPECTIVO VALOR COM DIAS NAO TRABALHADOS
EM VIRTUDE DA INEXISTENCIA DE PREVISAO LEGAL ACER
CA DO TEMA, BEM COMO DA INDISPONIBILIDADE DESSE DI
REITO, NAO MERECE GUARIDA A PRETENSAO DE REFORMA
DA SENTENCA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGA
MENTO DE TAL VERBA. 5- OS JUROS DE MORA EM CASOS
TAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITACAO E DEVERAO
SER CALCULADOS COM BASE NOS INDICES OFICIAIS DE RE
MUNERACAO BASICA E JUROS APLICADOS A CADERNETA DE
POUPANCA, ENQUANTO A CORRECAO MONETARIA INCIDIRA
DESDE A DATA EM QUE OS PAGAMENTOS DEVERIAM TER SI
DO REALIZADOS, APLICANDO-SE O INPC ATE 29/06/ 2009
E O IPCA A PARTIR DE 30/06/2009. PRECEDENTES
DO
STJ. 6- VERIFICADA A INEXISTENCIA DE MOTIVOS QUE
JUSTIFIQUE A RETRATACAO, IMPOE-SE O DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO, EIS QUE CORRETA A DECISAO MONO
CRATICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DES
PROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
1 DEN. A LIDE(S) :
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
99319-09.2005.8.09.0011(200590993194)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
COOTEGO COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES
GALDINA PEREIRA SILVA
PAULO HENRIQUE SILVA CHAGAS
FERNANDO AUGUSTO SILVA CHAGAS
MARCOS VINICIOS SILVA CHAGAS
SARA GABRIELA SILVA CHAGAS
ADV(S) : IRON FONSECA DE BRITO
GALDINA PEREIRA SILVA
PAULO HENRIQUE SILVA CHAGAS
FERNANDO AUGUSTO SILVA CHAGAS
MARCOS VINICIOS SILVA CHAGAS
SARA GABRIELA SILVA CHAGAS
ADV(S) : IRON FONSECA DE BRITO
COOTEGO COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
JOSE DE SOUZA DOS SANTOS
EMENTA: Agravo Regimental em dupla Apelação
Cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito.
Atropelamento de ciclista. Morte da vítima. 1º
apelo não conhecido. Ausência de reiteração das
razões após o julgamento de embargos
declaratórios. Legitimidade ativa da companheira.
Comprovação de sociedade de fato com o falecido.
Contestação tempestiva. Inaplicabilidade dos
efeitos da revelia. Responsabilidade civil. Ato
ilícito configurado. Dever de indenizar. Ausência
de culpa recíproca. Danos morais presumidos.
Razoabilidade da indenização. Termo a quo dos
juros moratórios. Súmula 54, STJ. Pensão. Salário
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mínimo. Extensão à companheira. Expectativa de
vida da vítima. Constituição de capital (art.
475-Q, CPC e Súmula 313, STJ). Honorários
advocatícios. Sucumbência mínima. Inexistência de
fato novo. Desprovimento. I. Em atenção ao
entendimento sedimentado no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a
apelação interposta antes do julgamento dos
embargos de declaração é considerada prematura,
razão pela qual se exige a ratificação/aditamento
das razões recursais da insurgência após a
publicação da decisão que aprecia os embargos
aclaratórios, sob pena de não ser conhecida por
intempestividade. II. Demonstrados nos autos a
existência de sociedade de fato entre a vítima do
acidente de trânsito e a genitora dos
descendentes deste, afasta-se a tese de
ilegitimidade ativa ad causam, devendo a
companheira do falecido ser reincluída na
demanda. III. Não há falar em incidência dos
efeitos da revelia mediante a presunção de
veracidade dos fatos alegados na exordial quando
a ação é contestada pela parte ré dentro prazo
legal de 15 (quinze) dias disposto no art. 297 do
CPC. IV. O conjunto probatório colacionado aos
autos não deixa dúvida quanto à conduta ilícita
(atropelamento), dano (morte da vítima) e nexo de
causalidade (liame entre a ação/resultado) entre o
primeiro e o segundo elemento, de modo que o
dever de indenizar se impõe. V. Ausente a
demonstração de fato impeditivo, modificativo
e/ou extintivo do direito dos autores/2º apelantes
(art. 333, inc. II, CPC), apresenta-se
imperativa a modificação da sentença na parte em
que determina a redução da indenização em 50%
(cinquenta por cento) dada a inexistência de culpa
recíproca. VI. Desnecessária a comprovação do
sofrimento dos litigantes para o arbitramento de
danos morais, posto que sendo a vítima ente
querido, companheiro e pai, inquestionável a
tristeza e o inconformismo da família com a sua
morte. VII. Não necessita de reparos
(majoração/minoração) o valor da reparação dos
danos morais fixado de acordo com as
peculiaridades do caso concreto e princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. VIII.
Consoante orientação da Súmula nº 54 do Superior
Tribunal de Justiça, nas hipóteses de
responsabilidade extracontratual, os juros
moratórios devem incidir a partir do evento
danoso. Por constituir matéria de ordem pública,
não há falar em reformatio in pejus ou supressão
de instância. IX. Ausente nos autos elementos
probatórios que atestem a verba salarial mensal da
vítima, apresenta-se adequado o arbitramento de
pensão com base no salário mínimo, estendendose
o benefício à companheira, reincluída no polo
ativo da lide, até o momento em que a vítima
completaria 65 anos de idade, nos termos do art.
948, inc. II, do Código Civil. Precedentes STJ e
TJGO. X. Quando a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a
esta parte, poderá ordenar ao devedor a
constituição de capital, cuja renda assegure o
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DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
pagamento do valor mensal da pensão. Inteligência
do art. 475-Q do CPC e Súmula 313 do STJ. XI.
Considerando a reforma da sentença e que os
autores/2º apelantes decaíram de parte mínima dos
pedidos, deve ser atribuído, integralmente, o
ônus da sucumbência à ré/1ª apelante, nos termos
do parágrafo único do art. 21 do CPC, de modo que
deverá arcar com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o
importe da condenação, com fulcro no art. 20, §
3º, do CPC. XII. Apresenta-se imperativo o
desprovimento do agravo regimental que não traz
em suas razões qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
439232-52.2012.8.09.0051(201294392328)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
FABRICIO DE CAMPOS PORTO
: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA FLAMBOYANT
ADV(S) : CARLOS FRANCISCO ROCHA DE SOUZA
: AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATO
RIA DE NULIDADE DE CLAUSULA DE CONVENCAO DE CONDO
MINIO EDILICIO C/C COBRANCA DE DIFERENCA DE DESPE
SAS CONDOMINIAIS. PEDIDO ACOLHIDO NA PRIMEIRA INS
TANCIA.PRETENSAO RECURSAL OBJETIVANDO A REFORMA DA
SENTENCA. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUI
MENTO NEGADO POR DECISAO UNIPESSOAL DO RELATOR. A
GRAVO INTERNO SEM FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1-NAO SE SUSTENTA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEI
RO A CONVENCAO CONDOMINIAL, INSTITUIDA UNICAMENTE
PELAS EMPRESAS PROPRIETARIA E CONSTRUTORA/ INCORPO
RADORA, QUE ESTABELECE, EM BENEFICIO DAS PROPRIAS
INSTITUIDORAS, REGRA CRIADORA DE TRATAMENTO ABUSI
VAMENTE DESIGUAL EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CONDOMI
NOS, QUAL SEJA, AQUELA SEGUNDO A QUAL AS UNIDADES
AUTONOMAS NAO COMERCIALIZADAS OU QUE ESTEJAM
NA
POSSE DA CONSTRUTORA SOMENTE PAGARAO O VALOR EQUI
VALE3NTE A 30% DA TAXA CONDOMINIAL ESTABELECIDA PA
RA CADA UMA. 2- ISSO PORQUE, EM SE TRATANDO DE RE
LACAO DE CONSUMO, INCIDEM NA HIPOTESE AS
REGRAS
PREVISTAS NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E AIN
DA QUE ASSIM NAO FOSSE, O PRECEITO QUE ESTABELECE
TRATAMENTO DESIGUAL NAO PODERIA PREVALECER,POR VIO
LAR CLAUSULA GERAL QUE IMPEDE A ABUSIVIDADE CONTRA
TUAL QUE SUJEITA UMA PARTE AO PURO ARBITRIO DA OU
TRA. 3- O DONO DE UNIDADE(S) IMOBILIARIA(S) EM CON
DOMINIO, AINDA QUE A(A) MANTENHA(M) FECHADA(S) DU
RANTE MESES, EM DECORRENCIA DE VIAGENS OU POR
OU
TRO MOTIVO QUALQUER, NAO PODE SE VALER DE TAL SUB
TERFUGIO PARA PRETENDER OBTER ABATIMENTO NA TAXA
CONDOMINIAL, POIS OS GASTOS COM A AREA COMUM SAO
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22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
REALIZADOS NORMALMENTE, MES A MES, AINDA QUE O CON
DOMINO NAO A UTILIZA POR ALGUM PERIODO. 4 - NESSE
SENTIDO, DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDENCIA DO APE
LO QUE OBJETIVA A REFORMA DA SENTENCA QUE RECONHE
CEU A NULIDADE DE DISPOSITIVO DA CONVENCAO DO COND
DOMINIO, CORRETA E A DECISAO UNIPESSOAL DO RELATOR
QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. 5- VERIFICDADA A I
NEXISTENCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUE A RETRATA
CAO, IMPOE-SE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A
GRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
170035-91.2007.8.09.0043(200791700356)
FIRMINOPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: VALDEMAR ALVES DA COSTA
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO
CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS NOVOS. 1 - Não se admite a cumulação da
comissão de permanência com nenhum outro encargo
(Súmulas n. 30 e 296/STJ). É de se afastar a sua
incidência quando cumulada com juros e multa,
devendo incidir o INPC como fator de correção
monetária, por ser o índice mais benéfico ao
devedor. 2 - Saindo ambas as partes vencidas e
vencedoras, devem elas arcarem com os honorários
de seus respectivos advogados. 3 - Ao interpor
agravo regimental, deve a recorrente demonstrar
o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em
elementos novos que justifiquem o pedido de
reconsideração, e não somente reiterar as razões
formuladas na petição do recurso originário, já
apreciadas. RECURSO DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº
170035-91.2007.8.09.0043 (200791700356), Comarca
de Firminópolis, sendo agravante BANCO VOLKSWAGEN
S/A e agravado VALDEMAR ALVES DA COSTA.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo Interno na Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves
e Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira
Bueno, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de
abril de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA Relator
: 265028-52.2009.8.09.0142(200992650283)
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: LAURO LOMEU DE CASTRO
ADV(S) : TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE
: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
: EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação
de revisão de cálculos e cláusulas de contrato
de FINAME agrícola, c/c depósitos incidentes e
pedido de antecipação de tutela. I - Decisão
monocrática. Art. 557, § 1º-A, CPC. A decisão
monocrática encontra-se de acordo com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e dos
Tribunais Superiores, não cabendo a modificação
do pronunciamento via recurso de agravo
regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil. II - Código de
Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. As
instituições financeiras se submetem às
disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.
8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -ante
as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente
no fornecimento de serviços, conforme prevê,
também, a Súmula 297 do STJ. III - Aplicação das
disposições do Decreto-Lei 167/67. O Contrato de
Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real para
aquisição de máquinas e implementos agrícolas é
uma operação de crédito rural, dada a natureza e
finalidade do empréstimo, cujo crédito provém de
linha especial disponibilizada pelo BNDES, ao
qual se aplicam as disposições do Decreto-Lei n.
167/67. IV - Juros Remuneratórios. Face a
ausência de expressa deliberação do Conselho
Monetário Nacional, incide nas cédulas de crédito
rural, comercial e industrial a limitação dos
juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano,
nos termos do artigo 1º, do Decreto n. 22.626/33.
V - Juros de mora. 1% ao ano. De acordo com o
parágrafo único do artigo 5º do Decreto 167/67,
“Em caso de mora, a taxa de juros constante da
cédula será elevável de 1% (um por cento) ao
ano.” VI - Honorários advocatícios
extrajudiciais. Abusividade. É nula a cláusula
que impõe ao consumidor o pagamento de honorários
advocatícios extrajudiciais, porque somente
beneficia uma das partes contratantes e viola a
boa-fé objetiva, imputando ao consumidor uma
onerosidade excessiva, configurando vantagem
abusiva em favor da parte mais forte na relação
contratual. VII - Mora. Descaracterização. Para
ser afastada a mora é necessário o reconhecimento
da abusividade da cobrança dos encargos exigidos
no contrato no período de normalidade
contratual, o que ficou caracterizado no caso.
VIII - Ausência de fundamento novo. Não trazendo
o recorrente nenhum elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
fustigada, deve ser desprovido o agravo interno.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
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Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
179360-90.2012.8.09.0051(201291793607)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SOENGE ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA
: ANTONIO AUGUSTO MARQUES POVOA
ADV(S) : MARIA DO CARMO RODRIGUES POVOA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES
EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REFLUÊNCIA. I - Apenas fatos supervenientes e
relevantes têm o condão de formar novo
convencimento e provocar a reconsideração
pretendida. A mera reprodução do que já foi
requerido anteriormente nas razões do apelo e dos
aclaratórios não implica em formação de inédita e
diferente convicção. II - A ausência de elementos
inovadores que possam provocar a modificação do
convencimento externado na decisão agravada não
provoca outro resultado senão o improvimento do
agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Agravo Regimental em Embargos
de Declaração) nº 179360-90.2012.8.09.0051
(201291793607), Comarca de Goiânia, sendo
agravante SOENGE ENGENHARIA LTDA e agravado
ANTÔNIO AUGUSTO MARQUES PÓVOA.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores
Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
:
:
:
:
333616-48.2010.8.09.0087(201093336161)
ITUMBIARA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI
: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
ADV(S) : GERALDO AUGUSTO MATEUS
FILEMON SANTANA MENDES
: AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. JULGAMENTO MONOC
CRATICO. APLICACAO DO ART. 557, CAPUT. POSSIBILIDA
DE. IPVA. DIVIDA ATIVA. HOMONIMO. ESTADO DE GOIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE
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26 - APELACAO CIVEL
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CIVIL OBJETIVA. MANUTENCAO. DANOS MORAIS. JUROS DE
MORA. TERMO A QUO. CORRECAO. REFORMATIO IN PEJUS.
VEDACAO. ELEMENTOS NOVOS. AUSENCIA. 1- HAVENDO JU
RISPRUDENCIA DOMINANTE ACERCA DA MATERIA POSTA EM
JULGAMENTO MONOCRATICO DO RECURSO. 2- TRATANDO- SE
DE DANOS MORAIS PROVENIENTES DA INJUSTA INSCRICAO
NA DIVIDA ATIVA DE IPVA ORIUNDO DE VEICULO INDEVI
DAMENTE REGISTRADO NO NOME DO AUTOR/ AGRAVADO POR
TERCEIRO, SEU HOMONIMO, E PATENTE A LEGITIMIDADE
DO ENTE ESTATAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DE
MANDA, ESPECIALMENTE A VISTA DA SUFICIENTE DEMONS
TRACAO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS NARRA
DOS E OS DANOS MORAIS DAI DECORRENTES, QUE DEVEM
SER REPARADOS PELO ESTADO AGRAVANTE NUMA DIMENSAO
OBJETIVA, DADA A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.3TRATANDO-SE DE RECURSO EXCLUSIVO DO ENTE ESTATAL,
NAO SE APLICA A ADEQUACAO DO TERMO INICIAL DOS JU
ROS MORATORIOS FIXADO NA DECISAO RECORRIDA AO TEOR
DA SUMULA 54 DO STJ,PORQUANTO A MEDIDA ACARRETARIA
INDISCUTIVEL REFORMATIO IN PEJUS, SENDO DE RIGOR A
MANUTENCAO DA FLUENCIA INICIAL DOS JUROS
MORATO
RIOS TAL COMO LANCADO NO DECISUM, ISTO E, A PARTIR
DA CITACAO, POR SER SOLUCAO INTERMEDIARIA ENTRE A
JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA E O PEDIDO RECURSAL. 4SOB PENA DE VER SEU AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, AO
SE INSURGIR CONTRA A DECISAO QUE NEGA SEGUIMENTO
AO RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO, O RECURSANTE DE
VE DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS DO 'DECI
SUM' RECORRIDO, FUNDAMENTANDO A INSURGENCIA EM ELE
MENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO DE RECONSIDE
RACAO, E NAO APENAS REPETINDO AS RAZOES DO RECURSO
ORIGINARIO, PORQUE ESTAS JA FORAM APRECIADAS.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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:
:
202102-64.2013.8.09.0087(201392021022)
ITUMBIARA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
: WILSON MARTINS
ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE NO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. HORAS EXTRAS. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. A regra do
art. 557, caput do CPC autoriza o relator a negar
seguimento ao recurso, quando a matéria é
dominante no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF E STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, não fala o artigo em
posicionamento unânime, mas apenas dominante ou
majoritário. 2. O servidor público tem direito a
receber as horas extraordinárias trabalhadas com
base na totalidade dos vencimentos por ele
percebidos. A remuneração e não o vencimento é a
base de cálculo da hora extra, pois este é
composto do valor da hora normal, acrescido de
verbas de natureza salarial habituais. 3.
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115 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidor, deve incidir correção
monetária pelo INPC, a partir do pagamento
incorreto até 29.06.2009, e juros e mora a partir
da citação até 29.06.2009; sendo que a partir de
30.06.2009 a correção monetária e os juros de mora
obedecerão aos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4.
Tratando-se de Agravo Regimental que não traz
qualquer novo fundamento capaz de ensejar a
reforma da decisão impugnada, seu desprovimento é
medida que se impõe.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
202102-64.2013.8.09.0087 (201392021022), Comarca
de Itumbiara, sendo agravante MUNICÍPIO DE
ITUMBIARA e agravado WILSON MARTINS.
ACORDAM
os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, os Desembargadores Leobino Valente
Chaves e Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira
Bueno, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de
abril de 2014.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
3375-78.2010.8.09.0051(201090033753)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
FRANCISCO MACIEL DUARTE JUNIOR
ADV(S) : GISELE URSINO CORREA
BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : ANDREA ASSIS GONCALVES DE OLIVEIRA
BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : ELDER DE OLIVEIRA GONCALVES
FRANCISCO MACIEL DUARTE JUNIOR
ADV(S) : KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO
DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I - Apenas fatos
supervenientes e relevantes têm o condão de formar
novo convencimento e provocar a reconsideração
pretendida. A mera reprodução do que já foi
requerido anteriormente nas razões do apelo não
implica em formação de inédita e diferente
convicção. É o que se vê no arrazoado deste
recurso: repetição dos argumentos expostos nas
razões do recurso anterior e que não tiveram força
suficiente a ensejar desfecho em prol do
recorrente. II - A ausência de elementos
inovadores que possam provocar a modificação do
convencimento externado na decisão agravada não
provoca outro resultado senão o improvimento do
agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
3375-78.2010.8.09.0051 (201090033753), Comarca de
Goiânia, sendo agravante BANCO DAYCOVAL S/A e
agravado FRANCISCO MACIEL DUARTE JÚNIOR.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, os Desembargadores Leobino Valente
Chaves e Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira
Bueno, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de
abril de 2014.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
173182-95.2011.8.09.0137(201191731820)
RIO VERDE
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
EMERSON PIRES RIBEIRO
ADV(S) : LENIZE GUIMARAES SANTOS
JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE
TRANSPORTADORA HENRICAR LTDA (ME)
JORGE GUERREIRO
ADV(S) : JOAO BATISTA DE ANDRADE FILHO
LUIZ CARLOS GIOVANINI
TRANSPORTADORA HENRICAR LTDA (ME)
JORGE GUERREIRO
ADV(S) : JOAO BATISTA DE ANDRADE FILHO
LUIZ CARLOS GIOVANINI
EMERSON PIRES RIBEIRO
ADV(S) : LENIZE GUIMARAES SANTOS
JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
ALESSANDRA BAHIA VIEIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEQUELAS PERMANENTES. DANO CORPORAL
COBERTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A
JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I - O dano
estético inclui-se na cobertura por dano corporal
e se mede pela extensão do prejuízo sofrido, nos
termos do art. 944, caput, do Código Civil,
devendo ser reparado em quantia compatível com a
extensão dos danos, o grau de culpa e a condição
sócio-econômica das partes.
II - Demonstrado nos
autos que a condenação foi módica, pertinente é
sua majoração. III - Havendo expressa previsão
contratual de cobertura de indenização por danos
corporais a terceiros, deve ser julgada procedente
a denunciação da lide à Seguradora, que deverá
reembolsar o segurado, nos limites da apólice de
seguro. IV - Modificado o julgamento a quo em
relação à denunciação da lide, deve a vencida
(Seguradora) arcar com a integralidade dos ônus de
sucumbência. V - Se a recorrente não demonstra
qualquer motivo plausível nas razões do recurso,
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
de forma indelével, capaz de ensejar a reforma do
ato atacado, impositiva é a sua mantença. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº
173182, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
:
:
:
:
381145-72.2010.8.09.0084(201093811455)
ITAPIRAPUA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
OI S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
: JOAO CARLOS BENTO DE SOUZA
ADV(S) : JOAO CARLOS BENTO DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS
MORAIS E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E EFETIVA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE CULPA
EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO
DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I - A ausência de
prova de efetiva contratação e prestação de
serviços de telefonia, por parte dos fornecedores
de produtos e serviços, implica em óbice à
cobrança indevida, autorizadora da reparação por
dano moral. II - A alegação de culpa exclusiva do
consumidor, nos termos do inciso II do § 3º do
art. 14 do CDC, implica em prova de
responsabilidade do fornecedor, consoante dicção
legal, de modo que, não realizada nos autos,
imputa-se a ele a responsabilidade pela má
prestação do serviço. III - Configura-se o dano
moral autorizador da reparação tão somente a
cobrança indevida do consumidor. IV - O valor a
ser indenizado a título de dano moral deve ser
reduzido quando não obedecer aos balizamentos já
consagrados na jurisprudência, quais sejam, a
razoabilidade e proporcionalidade. V - Em se
tratando de questão consumerista, aplica-se a
responsabilidade objetiva, pela qual não se afere
o elemento subjetivo na caracterização do dano.
VI - Mantém-se o decisum agravado, uma vez que a
recorrente não trouxe fato ou fundamento relevante
capaz de modificar as razões que lhe dão suporte.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº
381145, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
396488-76.2011.8.09.0051(201193964881)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
TEREZINHA PAULINA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
: EMENTA: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. LEASING. VRG.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS SEGUNDO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA.
TARIFA DE CADASTRO. NÃO EQUIVALÊNCIA COM AS
TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ OU COM A DE ABERTURA
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO
DOS REGIMENTAIS. 1- A antecipação do Valor
Residual de Garantia não descaracteriza o contrato
de arrendamento mercantil para compra e venda a
prestação. Inteligência do verbete sumular do STJ
de n. 293. 2- Quanto aos juros remuneratórios, as
instituições financeiras não se sujeitam aos
limites impostos pela Lei de Usura (Decreto
22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF,
sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do
CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos
juros compensatórios em patamar superior a 12% ao
ano não indica abusividade. Para tanto, é
necessário estar efetivamente comprovado nos autos
a exorbitância das taxas cobradas em relação à
taxa média do mercado específica para a operação
efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial
é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio
contratual do consumidor e a obtenção de lucros
excessivos pela instituição financeira. 3- A
previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetivamente contratada. 4- A interpretação a ser
dada é a de que não se deve atribuir à Tarifa de
Cadastro (TC) o mesmo tratamento dispensado à
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou à Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC), vez que a TAC é
decorrente da prestação do serviço pela
instituição financeira e visa precisamente à
cobertura dos custos, bem como porque instituída
por ato normativo diverso daquele que consagrou a
Tarifa de Cadastro (TC). 5- Não demonstrado fato
ou fundamento novo que enseje a modificação das
razões de decidir expostas no referido “decisum”,
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119 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
sua confirmação é a medida que se impõe. AGRAVOS
REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível (Agravos Regimentais) nº
396488-76.2011.8.09.0051 (201193964881), Comarca
de Goiânia, sendo partes DIBENS LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL (1ª agravante/2ª agravada)
e TEREZINHA PAULINA DA SILVA (2ª agravante/1ª
agravada).
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover os Agravos
Regimentais na Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias
Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno,
Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de abril de
2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
:
:
:
:
453469-28.2011.8.09.0051(201194534694)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN
: MARIA ALICE MOURA AZEVEDO
ADV(S) : LEONARDO BEZERRA CUNHA
: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de
obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento de
hemodiálise. I - Inépcia da inicial.
Inocorrência. Não é inepta a petição inicial,
quando estão presentes os requisitos dos artigos
282 e 283 do Código de Processo Civil, com a
descrição suficiente dos fatos que servem de
fundamento ao pedido, ensejando a parte ré o
pleno exercício de sua defesa. II - Procedimento
adotado adequado. Pedido possível. Urge salientar
que o procedimento adotado pelos autores
mostra-se adequado, uma vez que procuram obter
uma providência para assegurar o resultado
equivalente ao inadimplemento da
requerida/apelante. III - Cláusula de exclusão
afastada. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Evidencia-se abusiva a atitude da
operadora de saúde que não autoriza a realização
de procedimento de hemodiálise, em caráter de
urgência e de necessidade vital para a paciente.
Ademais, os contratos de seguro de saúde
submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor,
implicando na obrigatoriedade das cláusulas,
respeitando-se suas formas de interpretação e
elaboração, a fim de coibir o desequilíbrio,
sendo possível a limitação de riscos nestes
pactos, não respondendo o segurador por eventos
não contemplados na cobertura. IV - Danos morais.
Julgamento extra petita. Não ocorrência. Uma vez
que não houve deferimento de pedido diverso do
pleiteado pela parte autora, não há que se falar
em sentença extra petita, tampouco em ofensa ao
princípio da demanda ou da congruência inserto
nos artigos 128 e 460 do Código de Processo
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
Civil. V - Danos morais. Configuração. Quantia
adequada. Configura abalo moral aquele advindo da
injusta recusa de cobertura de seguro saúde,
pois tal fato agrava a situação de angústia do
segurado, uma vez que, já se encontra debilitado
diante da realização da cirurgia e com o seu
estado de saúde. A quantia de R$ 20.000,00,
considerando os transtornos sofridos pela
paciente se mostra adequada ao caso, não
merecendo redução. VI - Juros moratórios e
correção monetária. Os juros de mora incidirão a
partir do evento danoso nos casos de indenização
por danos morais (Súmula 54, STJ) e a correção
monetária deve incidir desde a data do
arbitramento. VII- Nenhum elemento a ensejar a
reconsideração da decisão. Não trazendo a
agravante nenhum elemento capaz de sustentar a
pleiteada reconsideração da decisão proferida em
sede de apelo, deve ser desprovido o agravo
regimental, mantendo-se incólume o decisum
vergastado. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
79745-92.2013.8.09.0116(201390797457)
PADRE BERNARDO
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
NILZA VAZ DA SILVA DO AMARAL
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE RESENDE
NILZA VAZ DA SILVA DO AMARAL
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE RESENDE
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS.
FUNGIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se o princípio da
fungibilidade para possibilitar o conhecimento de
agravo regimental, manejado com base tão só no
art. 364 do RITJGO, como agravo, previsto no § 1º
do art. 557 do CPC, sendo este direcionado em
face de decisão unipessoal que nega seguimento a
recurso. II - Deve-se negar conhecimento ao
Agravo Interno na parte em que o mesmo esteja
dissociado da decisão unipessoal que negou
seguimento ao recurso de Apelação outrora
manejado, uma vez que lhe falta motivação, um dos
pressupostos objetivos de admissibilidade. III Os honorários advocatícios fixados em quantia que
não remunera dignamente o advogado devem ser
majorados (art. 20, § 3º do CPC). IV - Mantém-se
o decisum agravado, uma vez que o recorrente não
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
trouxe fato ou fundamento relevante capaz de
modificar as razões que lhe dão suporte. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº 79745,
acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o
Agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho
e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
111480-46.2013.8.09.0116(201391114809)
PADRE BERNARDO
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
GISELE URSINO CORREA
DINA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
DINA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
Agravo Regimental. Dupla Apelação Cível. Ação de
Cobrança. I - Repetição dos argumentos invocados
no apelo. Ausência de fato novo. O artigo 557 do
CPC permite ao relator julgar monocraticamente o
recurso, o que colabora para a desobstrução das
pautas dos tribunais e propicia aos litigantes uma
prestação jurisdicional mais célere, sem mitigar
o direito ao duplo grau de jurisdição ou ofender
o devido processo legal. Noutro passo, ausentes
elementos novos capazes de modificar a convicção
do relator, máxime quando o agravo regimental
limita-se a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da apresentação das razões da apelação
cível, deve ser mantido o decisum combatido. II Alegação de nulidade por ofensa ao artigo 458 do
Código de Processo Civil. Não ocorrência. Válida
a sentença da qual se extraem, nitidamente, o
relatório, nele identificáveis, sem sombra de
dúvidas, as partes litigantes, a suma do pedido e
da resposta do réu, bem como as ocorrências
havidas no andamento do processo (CPC, art. 458,
I); a sua fundamentação, com a valoração da prova
e a apresentação das razões que levaram o juiz a
decidir daquela forma (inciso II), ainda que de
forma concisa, além da parte dispositiva, na qual
há resposta ao pedido do autor, que, na hipótese
dos autos, decide pela sua procedência. III Ônus da prova. Comprovação do vínculo
empregatício. Se a autora demonstrou o fato
constitutivo de seu direito, qual seja, a
prestação de seus serviços à municipalidade, ao
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34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
requerido cumpria provar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado, e,
se assim não procede, correta a sentença
condenatória relativamente à determinação de
pagamento dos salários reclamados. IV - Correção
monetária e juros de mora para a Fazenda Pública.
Art. 1º- F da Lei n. 9.494/97. Alterações
introduzidas pela Lei n. 11.960/09. Declaração
parcial de inconstitucionalidade do artigo 5º da
Lei n. 11.960/09. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, os juros de mora devem ser
calculados com base nos índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da Lei nº 11.960, publicada
em 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo
1º-F da Lei n. 9.494/97. Já a correção monetária,
por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, deverá
ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada no período. V
- Honorários advocatícios. Condenação da
Fazenda Pública. Inteligência do artigo 20 e
parágrafos, do Código de Processo Civil. Vencida
a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
devem ser fixados em quantia certa, de forma
equitativa, mediante a observância dos critérios
objetivos referentes ao grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo causídico e o tempo exigido,
conforme ressai da exegese do artigo 20,
parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil,
razão pela qual imperiosa a sua fixação em R$
1.000,00 (mil reais), quantia demandada pela
autora/2ª apelante. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
457237-67.2012.8.09.0134(201294572377)
QUIRINOPOLIS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES
LUCIANO VIEIRA
: JESUS PEREIRA DA SILVA
: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação
Ordinária de Cobrança. Serviço de fornecimento de
água e esgotamento sanitário. I- Emenda da
inicial. Juntada de faturas e/ou notas fiscais
comprobatórias do débito em observância ao art.
93 da Resolução 247/2009 - AGR. Desatendimento.
De acordo com o entendimento sufragado por este
Tribunal de Justiça, a juntada de planilhas,
extratos e segunda via de débitos agrupados não é
suficiente para instruir a petição inicial da
ação de cobrança relativa à prestação dos
serviços de água e esgotamento sanitário.
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35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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Exige-se, no caso, a apresentação das faturas
e/ou notas fiscais comprobatórias do débito, nos
termos do art. 93 da Resolução 247/2009 - AGR.
Verificando-se que, intimada para emendar a
inicial e apresentar as notas fiscais e/ou
faturas comprobatórias do serviço prestado, a
requerente deixa de apresentar os documentos
solicitados, impõe-se a confirmação da sentença
que indeferiu a petição inicial, ao teor do
parágrafo único do art. 284, do CPC. II - Nenhum
elemento a ensejar a reconsideração da decisão.
Não trazendo a agravante nenhum elemento capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
proferida em sede de apelo, deve ser desprovido o
agravo regimental, mantendo-se incólume o
decisum vergastado. Agravo Regimental conhecido
e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
108185-88.2013.8.09.0087(201391081854)
ITUMBIARA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
ADRIANA MEDEIROS DO NASCIMENTO
ADV(S) : FABIO RUBENS SANTOS
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
: Agravo Regimental em Apelação cível. Ação
indenização por danos morais. Ausência de
fundamento novo. Nega-se provimento ao agravo
regimental quando este apenas renova a discussão
ocorrida no recurso de Apelação Cível, não tendo
sido apresentado pelo agravante fundamento novo a
ensejar a alteração do entendimento
anteriormente firmado. II - Direito do
consumidor. Serviço Bancário. Má prestação do
serviço. Demora em fila de banco.
Responsabilidade objetiva. A instituição
financeira que viola norma local sobre tempo de
espera para atendimento, gerando espera demasiada
em fila, gera não só meros aborrecimentos, mas
desgaste físico e emocional, falhando na
prestação do serviço ofertado. Assim, em se
tratando de relação de consumo e de falha no
atendimento, a responsabilidade é objetiva. III Dano moral. Configuração. Colmatados todos os
aspectos delimitadores do dever indenizatório
devida é a reparação por danos morais,
notadamente por ter restado comprovado nos autos
os gravames de ordem moral sofridos pela
apelante, em razão da deficiência na prestação de
serviços pelo apelado, materializada na excessiva
demora para atender o consumidor. IV Quantificação do dano moral. Ausência de
critérios legais. O direito ressente-se da
ausência de critérios legais para a delimitação
da indenização por danos morais. Então, o
convencimento do julgador é extraído das
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36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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peculiaridades ditadas pelo caso concreto, sempre
freado pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Assim, em consonância com o
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, o valor da reparação moral deve ser
fixado observando a tríplice finalidade:
satisfativa para a vítima, reparação do dano e
punição para o ofensor, além de servir como
exemplo para a sociedade. V - Danos morais.
Correção monetária e juros moratórios. A correção
monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento. Já os juros
de mora incidirão a partir do evento danoso, qual
seja, o dia do atendimento que excedeu o tempo
limite de espera. VI - Ônus sucumbenciais.
Inversão. Ante a reforma in totum da sentença,
devem os ônus sucumbenciais serem invertidos em
desfavor da parte vencida, aplicando-se ao caso
em comento o regramento contido no artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil, posto que a
condenação da parte requerida se deu em valor
irrisório. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
239244-05.2013.8.09.0087(201392392446)
ITUMBIARA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO
: HELENO RIBEIRO DO PRADO
ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de
Cobrança. I - Repetição dos argumentos invocados
no apelo. Ausência de fato novo. O artigo 557 do
CPC permite ao relator julgar monocraticamente o
recurso, o que colabora para a desobstrução das
pautas dos tribunais e propicia aos litigantes
uma prestação jurisdicional mais célere, sem
mitigar o direito ao duplo grau de jurisdição ou
ofender o devido processo legal. Noutro passo,
ausentes elementos novos capazes de modificar a
convicção do relator, máxime quando o agravo
regimental limita-se a repetir os argumentos
expendidos por ocasião da apresentação das razões
da apelação cível, deve ser mantido o decisum
combatido. II - Servidor Público Municipal. Uma
vez comprovada a prestação de serviço pelo
servidor público municipal, há que se manter a
sentença que julgou procedente a ação de
cobrança, vez que é direito incontestável do
servidor reaver a contraprestação pecuniária
pelos serviços efetivamente prestados, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração
Pública. III - Hora Extra. Base de cálculo. A
base de cálculo da hora extra é a remuneração e
não o vencimento básico do servidor, de forma a
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abranger o vencimento do cargo mais as vantagens
pecuniárias permanentemente recebidas. IV Gratificação. Adicional de produtividade, de
periculosidade e noturno. Pagamento não habitual.
A gratificação e os adicionais de produtividade,
periculosidade e noturno quando não forem pagos
de forma habitual não integram os valores para o
cálculo das horas extras trabalhadas. V Sucumbência recíproca. Assistência judiciária.
Artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Reconhece-se a
sucumbência recíproca, quando as partes saírem
vencedora e vencida em suas pretensões. Todavia,
impõe-se a aplicação do disposto no artigo 12 da
Lei n. 1.060/50, por ser o recorrido beneficiário
da assistência judiciária. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
37 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 156769-57.2012.8.09.0206(201291567690)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 AUTOR(S)
: CLEIDE MARIA DE SOUSA SIQUEIRA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 141
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI
1 REU(S)
: CLEIDE MARIA DE SOUSA SIQUEIRA
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE
AUTO DE INFRAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE
DA INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
(PAT) E ISENÇÃO DE ICMS. CONVÊNIOS ICMS 101/97 E
75/2011. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há dúvidas
acerca da nulidade do auto de infração, por
cerceamento de defesa e por violação do princípio
do devido processo legal, se o FISCO tinha o
endereço correto da autuada no PAT e, ainda assim,
realizou a intimação desta por edital, fora das
hipóteses legais estabelecidas para esse tipo de
comunicação processual. 2. A intimação feita por
meio de ciência direta à parte, para ser válida,
deverá ser provada com a assinatura do intimando
ou, no caso de recusa em assinar, certificada pelo
funcionário responsável na presença de duas
testemunhas, sendo que eventual tomada de
conhecimento no processo deve ser comprovada pelo
termo de vista ou pela posterior manifestação da
parte, o que não se vislumbra no caso vertente. 3.
No concernente à incidência do ICMS, é de ser
destacado que a legislação estabeleceu a alíquota
zero para os aquecedores solares de água, eis que
classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado (NCM/SH), bem como concedeu
isenção do referido imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços nas operações com
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equipamentos e componentes para o aproveitamento
das energias solar e eólica, inclusive os
aquecedores solares de água classificados na
supramencionada NCM/SH. 4. Não incidindo o ICMS na
hipótese, prejudicada está a discussão acerca da
finalidade para a qual os produtos foram
adquiridos. 5. Evidenciada a manifesta
improcedência da apelação e da remessa necessária,
correta é a decisão do Relator que lhes negou
seguimento e manteve a sentença do juízo a quo. 6.
Verificada a inexistência de motivos que
justifique a retratação, impõe-se o desprovimento
do agravo interno. Agravo interno conhecido e
desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
38 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 152408-74.2012.8.09.0051(201291524088)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
1 AUTOR(S)
: SINDICATO DOS FISCAIS ESTADUAIS AGROPECUARIOS
DO ESTADO DE GOIAS-SINFEAGO
ADV(S) : ELEIA ALVIN BARBOSA DE SOUZA
WESLEY MIRANDA DO CANTO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
APELACAO CIVEL FLS. 117
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE
ADV(S) :
2 AUTOR(S)
: SINDICATO
DO ESTADO
ADV(S) :
1 REU(S)
2 REU(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
GOIAS
RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
DOS FISCAIS ESTADUAIS AGROPECUARIOS
DE GOIAS-SINFEAGO
ELEIA ALVIN BARBOSA DE SOUZA
WESLEY MIRANDA DO CANTO
: SINDICATO DOS FISCAIS ESTADUAIS AGROPECUARIOS
DO ESTADO DE GOIAS-SINFEAGO
ADV(S) : ELEIA ALVIN BARBOSA DE SOUZA
WESLEY MIRANDA DO CANTO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL DA
REMUNERAÇÃO. INCISO X DO ART. 37 DA CF/88 E LEI
ESTADUAL Nº 14.698/04. OMISSÃO LEGISLATIVA. MORA
CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI ESTADUAL
Nº 17.597/2012. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1.
Materializada a mora legislativa na edição de lei
necessária ao gozo do direito à revisão geral
anual do autor/ 2º apelante, outorgado pelas
exegeses dos incisos X do art. 37 da CF/88 e XII
do art. 92 da CE, alterado pela ECE nº 46/10, e
Lei Estadual nº 14.698/04, pertinente é a
aplicação supletiva da Lei Estadual nº
17.597/2012, que fixou os índices de revisão
inflacionária adotados pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
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a cada ano indicado, ou seja, 2007, 2008, 2009 e
2010.
2. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública a correção monetária e os juros de mora
devem ter como norte o que dispõe o artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97.
3. Diante da inexistência de
fato ou fundamento inovador capaz de modificar o
posicionamento materializado na decisão
hostilizada, mantém-se-na tal como lançada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Duplo Grau de Jurisdição (Agravo Interno)
nº 152408, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
39 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 97212-48.2010.8.09.0162(201090972121)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
VALPARAISO DE GOIAS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 119
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : VINICIUS ANDRADE CHAVES
GEORDANO PARAGUASSU PEREIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA.SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. OMISSÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O Ministério Público é
órgão legítimo para requisitar o tratamento em
sede de procedimento administrativo e impetrar
mandado de segurança como substituto processual
com vistas a coibir o Poder Público a cumprir seu
dever constitucional de prestação positiva de
saúde. II - As normas legais pertinentes à
espécie asseguram a todos os cidadãos,
independentemente de suas condições sociais e
financeiras, o direito à saúde. Nesta direção, não
pode a autoridade impetrada deixar de fornecer a
terapia medicamentosa prescrita, sob o argumento
de não ter recursos financeiros ou de que tal
desiderato é de competência da União ou do Estado.
III - Configurada nos autos a necessidade da
substituída na terapia medicamentosa prescrita
pelo médico, e não tendo condições de arcar com o
seu custo, deve a Secretaria de Saúde do
Município, gestora do Sistema Único de Saúde -
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SUS, no âmbito da esfera desse governo, prestar o
devido atendimento, sob pena de afrontar as normas
constitucionais que asseguram o direito à saúde a
todos os cidadãos. Precedentes desta Corte.
IVConsoante jurisprudência dominante deste Tribunal
e do STJ, deve ser desprovido o agravo regimental
quando a intenção do agravante é unicamente a
rediscussão de matéria já exaustivamente examinada
quando do julgamento do recurso, mormente quando
não apresentado qualquer fundamento novo capaz de
infirmar a decisão hostilizada.
V - Para fins de
prequestionamento, basta que a decisão recorrida
adote fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
expressa sobre todos os argumentos e dispositivos
legais apresentados pelas partes.
AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Duplo Grau de Jurisdição (Agravo
Regimental) nº 97212-48.2010.8.09.0162
(201090972121), Comarca de Valparaíso de Goiás,
sendo agravante MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS e
agravado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental no Duplo Grau de Jurisdição, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves
e Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira
Bueno, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de
abril de 2014.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
40 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
389873-58.2013.8.09.0000(201393898734)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
ERICKA DA SILVA CANDIDO
ADV(S) : JALES PERILO
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCELO DE SOUZA
: Duplos Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança. Adicional de Qualificação.
Indeferimento. Exigência pela administração de
requisitos não contemplados pela norma de
vigência. Certificado de conclusão de curso de
pós-graduação “lato sensu” expedido, no entanto,
segundo os critérios obrigatórios impostos pela
Resolução CNE/CES n. 01/2007, do Ministério da
Educação. Denúncias de irregularidades na
instituição de ensino que emitiu o certificado.
Irrelevância. Instituição devidamente credenciada
pelo MEC. Requisitos legais para o deferimento
do Adicional de Qualificação implementados pela
impetrante. Pretensão de cobrança de valores
retroativos. Vedação. Necessidade de ajuizamento
de ação própria ou requerimento administrativo.
Inteligência das Súmulas 269 e 271 do STF.
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Primeiros embargos de declaração. Parcial
acolhimento. Parte dispositiva do acórdão.
Alcance. Satisfação do crédito havido no período
litigioso. Liquidação e execução nos próprios
autos do mandado de segurança. Reflexos
patrimoniais posteriores ao julgamento. Inclusão
em folha de pagamento suplementar. Segundo
aclaratórios. Rejeição. Inexistência de
contradição interna. Rediscussão de matéria
devidamente analisada e desfavorável ao
embargante. Impossibilidade. I - Descabe ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás aferir a regularidade ou não de certificado
de curso de pós-graduação lato sensu expedido
segundo os critérios obrigatórios impostos pelo
artigo 7º da Resolução CNE/CES n. 01/2007, do
Ministério da Educação, cediço que a instituição
de ensino que o emitiu, credenciada pelo MEC,
detém autonomia para a criação dos cursos, de
acordo com as normas gerais baixadas pela União,
única competente para o mister (art. 9º, II, da
Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases). II
- Não pode a Administração Pública exigir de seu
servidor, para o deferimento de adicional de
qualificação, requisitos que a Lei Estadual n.
17.501/2011 e a Resolução n. 10/2012/TCM não
contêm, razão pela qual, em assim procedendo,
incorre a administração em flagrante ilegalidade a
autorizar a intervenção judicial, pois a ela não
cabe criar restrições não contempladas pela
norma de vigência. III - Implementados pela
autora os requisitos legais para a percepção de
adicional de qualificação, imperiosa a concessão
da segurança, a qual não se presta, no entanto,
para reclamar a cobrança de verbas pretéritas ao
ajuizamento da ação mandamental, mormente porque
os efeitos patrimoniais dela decorrentes ficam
adstritos ao período contemporâneo à impetração,
segundo os enunciados das Súmulas 269 e 271 do
Supremo Tribunal Federal. IV - Uma vez concedida
a segurança, os reflexos patrimoniais relativos
ao período litigioso, assim entendido aquele
intermediário entre o protocolo da impetração e a
concessão da ordem que reconheceu o direito dos
servidores públicos de perceberem vantagem
patrimonial incidente sobre seus vencimentos,
devem ser executados nos próprios autos (CPC,
arts. 730 e seguintes), mediante prévia liquidação
(idem, arts. 725-A e seguintes) e sujeição ao
regime de precatórios. A seu turno, os valores
provenientes do período posterior à concessão da
ordem e anterior ao respectivo cumprimento,
segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais
Superiores, devem ser objeto de folha
suplementar, não se sujeitando ao referido regime
de precatórios. V - A única contradição que
enseja o acolhimento dos embargos de declaração é
a interna, ou seja, aquela existente entre as
proposições e conclusões do próprio julgado, e
não entre o posicionamento adotado nesta decisão
e a jurisprudência pátria. Primeiros Embargos de
Declaração parcialmente acolhidos. Segundos
Embargos de Declaração rejeitados.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
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da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em acolher parcialmente os primeiros
embargos de declaração e rejeitar os segundos
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
41 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
432574-34.2013.8.09.0000(201394325746)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
PAULO CAMARGO DE CAMPOS
ADV(S) : JOAO FERNANDO NOGUEIRA ALVES
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLEONICE ALVES CORDEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO SERVIÇO DE INTERESSE
MILITAR VOLUNTÁRIO ESTADUAL. CRITÉRIO IDADE.
MÁXIMO 27 ANOS. ALCANCE DURANTE O CERTAME.
INSCRIÇÃO VEDADA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1 - A Lei Estadual n.º 15.704/06, que
institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia
Militar, com suas alterações dadas pela Lei
Estadual n.º 16.928/10, estabeleceu a comprovação
do critério etário no momento da inscrição no
concurso. 2. A Lei Estadual n.º 17.882/2012, bem
como o edital n.º 002/2013 que regulam o certame,
por sua vez, estabelecem tal impedimento como
critério para o ingresso do aprovado em suas
funções, momento em que deverá apresentar também a
comprovação de ter sido aprovado na seleção para
matrícula no Curso de Formação de Soldados
Voluntários. 3. No entanto, a interpretação que
rege o aludido edital não se pautou pelos
princípios da razoabilidade, com a adequação
entre meios e fins, e do interesse público, como
vetor de orientação na interpretação de qualquer
norma administrativa, inclusive editais. 3 Assegurada pela Lei Estadual n.º 13.800/2001, no
seu artigo 2º, que a execução dos procedimentos
administrativos deve obedecer aos princípios
constitucionais do art. 37, caput da CF/88, bem
como à adequação entre meios e fins e à
interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento de sua finalidade
pública, o que não foi cumprido na espécie. 4.
Entendimento pretoriano no sentido de que, o
candidato que, à época da inscrição no concurso
público, tinha idade compatível com a regra do
edital, pode participar de todas as suas fases
ainda que, durante o respectivo trâmite,
ultrapasse a faixa etária prevista. Precedentes do
STJ 5. Assim, caracterizado o direito líquido e
certo do impetrante a ensejar a proteção
mandamental. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança (Embargos de Declaração)
nº 432574-34.2013.8.09.0000 (201394325746),
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
Comarca de Goiânia, sendo embargante ESTADO DE
GOIÁS e embargado PAULO CAMARGO DE CAMPOS.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
rejeitar os Embargos de Declaração no Mandado de
Segurança, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino
Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho.
COMPLETOU a turma julgadora o Desembargador
Leobino Valente Chaves, em razão do término da
substituição do Juiz José Carlos de Oliveira.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
42 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
436245-65.2013.8.09.0000(201394362455)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
NIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. Devem ser rejeitados os embargos
de declaração por não serem o meio hábil para
obter a rediscussão da matéria recursal tampouco a
modificação do julgado, sendo cabíveis somente
nas hipóteses restritas nos incisos I e II do
artigo 535 do Código Processual Civil. EMBARGOS
CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança (Embargos de Declaração)
nº 436245-65.2013.8.09.0000 (201394362455),
Comarca de Goiânia, sendo embargante NIVALDO
PEREIRA DA SILVA e embargado COMANDANTE GERAL DA
PM/GO.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no
Mandado de Segurança, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias
Neves Coêlho.
COMPLETOU a turma julgadora o
Desembargador Leobino Valente Chaves, em razão do
término da substituição do Juiz José Carlos de
Oliveira.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE a Drª.
Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de
Justiça.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
:
:
:
:
287906-67.2013.8.09.0000(201392879060)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
ARMANDO SILVA FARIA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
: GLERIO FARIA PASSOS
ADV(S) : TULIO CESAR CASTRO MONTEIRO
FABRICIO ZIR BOTHOME
: EMBARGOS DE DECLARACAO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. OMISSAO. INOCORRENCIA. REDISCUSSAO
DA MATERIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1- NAO OCOR
RE OMISSAO, OU QUALQUER DAS OUTRAS HIPOTESES ENSE
JADORAS DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, QUANDO A QUES
TAO QUE O EMBARGANTE ALEGA TER FICADO OMISSA FOI
TRATADA PELO ACORDAO EMBARGADO DE MANEIRA EXPRES
SA, CLARA E COERENTE. 2- DEVEM SER REJEITADOS OS
ACLARATORIOS QUANDO AUSENTES OS VICIOS DESCRITOS
PELO ARTIGO 535 DO CPC E FICAR CARACTERIZADO QUE O
RECORRENTE PRETENDE APENAS A REDISCUSSAO DA MATE
RIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEI
TAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 438221-10.2013.8.09.0000(201394382219)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
1 AGRAVANTE(S)
: GERACAO CIII S/A
ENERGETICA CORUMBA III S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
1 AGRAVADO(S)
: TELSON DIONISIO RODRIGUES
NILMA BRAZ QUEIROZ RODRIGUES
PONCIANO DE FREITAS CARVALHO (ESPOLIO)
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR.
Inexistindo
no acórdão embargado a omissão apontada, a
subsumir na hipótese prevista no artigo 535 do
CPC, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios, eis que manifesta a intenção de
revolvimento da questão decidida.
EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento (Embargos de
Declaração no Agravo Interno) nº 438221, acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
:
:
:
:
440581-15.2013.8.09.0000(201394405812)
NEROPOLIS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
ECO-MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIRO
ADV(S) : ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA
MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR
CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA
RALPH MELLES STICCA
: COTRIL ALIMENTOS S/A
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
WELLINGTON GALDINO
JOAO PAULO MACHADO GODOI
WILSON PIAZA DA SILVA
PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR
RODRIGO FERREIRA MAIA
: Embargos de Declaração em Agravo Regimental em
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.
Mandado de Segurança. Alienação fiduciária de bem
imóvel. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Prequestionamento. I - Ausente
qualquer questão contraditória, omissa ou obscura
no acórdão atacado, é de se rejeitar os
aclaratórios. II - Mesmo para efeito de
prequestionamento, os aclaratórios se submetem à
existência de obscuridade, contradição ou
omissão. Embargos de Declaração rejeitados.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 55801-84.2014.8.09.0000(201490558012)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
1 AGRAVANTE(S)
: DU MOVEIS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E
UTILIDADES LTDA
ADV(S) : DANIEL PUGA
DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR
DANILO COSTA BARBOSA
1 AGRAVADO(S)
: DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZACAO DA
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE
ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR.
Inexistindo no acórdão embargado a omissão e
contradição apontadas, a subsumir na hipótese
prevista no artigo 535 do CPC, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios, eis que manifesta a
intenção de revolvimento da questão decidida.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento (Embargos de
Declaração no Agravo Interno) nº 55801, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, os
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
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Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
47 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
429126-06.2008.8.09.0137(200894291262)
RIO VERDE
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
DERCIO FERREIRA GUIMARAES
ROVER ROCHA
ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
JOSE PEDRO DA BROI
: EDUARDO AGUIAR MARQUES
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXAMINADAS.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos declaratórios
constituem recurso de integração, de modo a
completar ou aperfeiçoar a decisão proferida,
frente à constatação de um dos vícios previstos no
art. 535, I e II, do CPC.
II - Rejeitam-se os
embargos nos quais se pretende, a pretexto de
omissão, a rediscussão de matérias decididas.
III - O prequestionamento necessário ao ingresso
nas instâncias especial e extraordinária não exige
que o julgado recorrido mencione expressamente os
argumentos e dispositivos legais apresentados
pelas partes, basta que o Tribunal a quo tenha se
manifestado a respeito da matéria, como ocorreu no
caso vertente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Embargos de Declaração no
Agravo Regimental) nº 429126-06.2008.8.09.0137
(200894291262), Comarca de Rio Verde, sendo
embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado EDUARDO
AGUIAR MARQUES. ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração no Agravo Regimental na Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente
Chaves e Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira
Bueno, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de
abril de 2014.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
: 449127-08.2010.8.09.0051(201094491276)
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135 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
49 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ROMILTON DE MORAES SANTOS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APE
LACAO CIVEL.CONSIGNATORIA CUMULADA COM REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEICULO. AUSENCIA DE CONTRADICAO.
REDISCUSSAO DA MATERIA. PREQUESTIONAMENTO.OS EMBAR
GOS DE DECLARACAO CUJA REDACAO E PEDIDO SAO IDENTI
COS AOS DOS APELO E AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE
INTERPOSTOS DEVEM SER REJEITADOS, SEJA PORQUE INE
XISTENTE CONTRADICAO NO JULGADO, SEJA EM VIRTUDE
DA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATERIA DE FUNDO DE FOR
MA INDIRETA, NAO OBSTANTE A ALEGACAO DE PREQUESTIO
NAMENTO. EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEI
TADOS.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEI
TAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
:
:
:
:
202693-37.2013.8.09.0051(201392026938)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
LUCRESIO MOREIRA DOS REIS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO PANAMERICANO S/A
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
1
- Flagrantemente intempestivos os Aclaratórios,
por decorrido o prazo recursal previsto no art.
536 do CPC, o não conhecimento é medida que se
impõe. 2 - Configura-se impertinente a
justificativa de que o procurador do embargante se
encontrava enfermo, mormente, quando baseada em
atestado médico de período não condizente com
aquele previsto à interposição do recurso, não
servindo o aludido documento ao fim proposto
(força maior).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração em
Agravo Regimental) nº 202693, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer dos Embargos por intempestivos, nos
termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho
e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
: 433811-81.2012.8.09.0051(201294338110)
: GOIANIA
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136 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
51 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: GORDIANO DOS SANTOS BRAGA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO. Os Embargos Declaratórios não
constituem meio idôneo para o reexame de matéria
já decidida, destinando-se tão somente a sanar
omissão e a esclarecer contradições ou
obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de
Processo Civil. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no
Agravo Interno), acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos,
nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho
e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria
Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
:
:
:
:
149993-21.2012.8.09.0051(201490332731)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
JOSE CARLOS FERREIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ADSTRIÇÃO AO CONTEÚDO DO ATO
RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
Não há como conhecer dos embargos declaratórios,
por ausência de requisito de admissibilidade,
quando as respectivas razões estão completamente
dissociadas do conteúdo do ato impugnado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no
Agravo Interno), acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em não conhecer dos
Embargos, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura
Maria Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de
2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
52 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
137 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
53 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
:
:
:
:
140538-95.2013.8.09.0051(201391405382)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
: JADES DE SOUSA CUNHA
ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I Inexistindo na decisão embargada quaisquer das
hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se a
rejeição dos aclaratórios. II - Mesmo sendo
opostos com o fim de prequestionamento, os
embargos devem adequar-se às hipóteses legais
(art. 535 - CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no
Agravo Interno) nº 140538, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os
Embargos, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura
Maria Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de
2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
:
:
:
:
4910-71.2012.8.09.0051(201290049106)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: VALDSON SILVA DO NASCIMENTO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TAC E TEC.
TARIFAS OUTRAS COM DENOMINAÇÃO DIFERENTE IDÊNTICO
FATO GERADOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Com a vigência da Resolução
CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pela
autoridade monetária. Desde então, não mais tem
respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão
de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador. 2 - Não verificada, portanto, as
hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC,
a rejeição dos embargos de declaração é medida
necessária, inclusive, quando restar configurado
que a embargante almeja somente a rediscussão da
matéria exposta na decisão recorrida. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
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138 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
54 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Apelação Cível nº 4910-71.2012.8.09.0051
(201290049106), Comarca de Goiânia, sendo
embargante AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A e embargado VALDSON SILVA DO
NASCIMENTO.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração no Agravo Regimental na Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente
Chaves e Zacarias Neves Coêlho.
COMPLETOU a
turma julgadora o Desembargador Leobino Valente
Chaves, em razão do término da substituição do
Juiz José Carlos de Oliveira.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira
Bueno, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de
abril de 2014.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
22815-42.2011.8.09.0175(201190228157)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
ROBERTO SOUZA SANTOS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.
Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no
artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, não se acolhem os embargos de declaração,
ainda que interpostos para fins de
prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Embargos de Declaração no
Agravo Regimental) nº 22815-42.2011.8.09.0175
(201190228157), Comarca de Goiânia, sendo
embargante ROBERTO SOUZA SANTOS e embargado BANCO
FINASA BMC S/A.
ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração no Agravo Regimental na Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente
Chaves e Zacarias Neves Coêlho.
COMPLETOU a
turma julgadora o Desembargador Leobino Valente
Chaves, em razão do término da substituição do
Juiz José Carlos de Oliveira.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira
Bueno, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de
abril de 2014.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
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55 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
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EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: 436373-52.2012.8.09.0087(201294363735)
: ITUMBIARA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
: GODOI PRE-MOLDADOS LTDA
ADV(S) : MURILO MENDONCA DA SILVA REZENDE
LUCAS SABOIA LAUDANO SANTOS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA
INCIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR. INVIABILIDADE EM SEDE DE
ACLARATÓRIOS. I - Os Embargos Declaratórios não
constituem meio idôneo para o reexame de matéria
já decidida, destinando-se tão somente a sanar
omissão e a esclarecer contradições ou
obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de
Processo Civil. Ausentes os vícios da norma legal
em menção. II - Destarte, nítido o propósito de
revolvimento do ato atacado, pretensão
inadmissível no âmbito dos aclaratórios. No caso
em comento, o acórdão atacado não contém qualquer
uma das mencionadas falhas, motivo pelo qual os
Embargos de Declaração não merecem acolhimento.
Ademais, o decisum atacado analisou e fundamentou
a questão da guia de pagamento, constante do
Agravo Interno interposto pelo ora embargante,
relativa a outro processo, com partes diversas,
além do comprovante de pagamento ser pertinente à
mesma, o que não evidencia de maneira apta o
adimplemento das custas do referido recurso, de
modo que a tutela jurisdicional afigura-se clara e
completa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no
Agravo Interno) nº 436373, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os
Embargos, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura
Maria Ferreira Bueno.
Goiânia, 22 de abril de
2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
:
:
:
:
446980-38.2012.8.09.0051(201294469800)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
LAYSA DE OLIVEIRA MELO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
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PROTOCOLO
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1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. 1 - Determinada a
emenda da inicial, nos termos do artigo 284, do
Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do
processo, sem resolução de mérito, quando
verificada a inércia do autor em atender o comando
judicial, não havendo previsão legal de intimação
pessoal, nos termos do §1º, do artigo 267, do
Código de Processo Civil, uma vez que o caso
concreto não contempla as hipóteses dos incisos II
e III do citado dispositivo. 2 - Os aclaratórios
têm por objetivo expungir da decisão atacada
eventual obscuridade, contradição ou omissão,
não servindo para rejulgamento da causa. 3 Destarte, ausentes, 'in casu', quaisquer dos
vícios catalogados no art. 535 do Código de
Processo Civil, ficam rejeitados os aclaratórios
opostos, sobretudo para fins de
prequestionamento.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Embargos de Declaração no
Agravo Interno) nº 446980-38.2012.8.09.0051
(201294469800), Comarca de Goiânia, sendo
embargante LAYSA DE OLIVEIRA MELO e embargado(a)
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves
e Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento
o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno,
Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de abril de
2014.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
18825-95.2009.8.09.0051(200990188256)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA
ADV(S) : MARCO ANTONIO GOULART JUNIOR
: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na
Apelação Cível. Inexistência da omissão apontada.
Não vislumbrados no acórdão fustigado os vícios
elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC,
devem ser rejeitados os embargos de declaração
opostos, sendo vedada a rediscussão da temática
debatida no acórdão, ainda que para fins de
prequestionamento. Embargos de Declaração
rejeitados.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
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141 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
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58 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 124172-78.2013.8.09.0051(201391241720)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AUTOR(S)
: TEREZINHA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO
APELACAO CIVEL FLS. 230
1 AUTOR(S)
: TEREZINHA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO
2 REU(S)
: TEREZINHA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REJEIÇÃO. 1 - Escoado o
prazo para oposição de embargos de declaração
(art. 536, CPC), não há como se conhecer dos
embargos opostos pela parte requerente, à míngua
de pressuposto objetivo de admissibilidade. 2 Os embargos declaratórios constituem recurso de
integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a
decisão proferida, frente à constatação de um dos
vícios previstos no artigo 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, mesmo quando opostos
para fins de prequestionamento. 3 - Não sendo
possível identificar no Acórdão embargado nenhum
dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a
rejeição dos embargos é a solução que se impõe,
pois não se prestam para provocar o reexame de
matéria decidida. PRIMEIROS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. SEGUNDOS, CONHECIDOS
E REJEITADOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Embargos de Declaração em Agravo Regimental no
Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível nº
124172-78.2013.8.09.0051 (201391241720), Comarca
de Goiânia, sendo embargantes TEREZINHA DE ALMEIDA
OLIVEIRA (1ª) e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (2º).
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer
os primeiros e conhecer e rejeitar os segundos
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator.
COMPLETOU a turma
julgadora o Desembargador Leobino Valente Chaves,
em razão do término da substituição do Juiz José
Carlos de Oliveira.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias
Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno,
Procuradora de Justiça.
Goiânia, 22 de abril de
2014.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
59 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
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EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
2 REU(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
:
:
:
:
480395-46.2011.8.09.0051(201194803954)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
GENESIO DE SOUZA REIS
ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
APELACAO CIVEL FLS. 310
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
2 AUTOR(S)
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
1 REU(S)
: GENESIO DE SOUSA REIS
ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES
EMENTA
: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na
Apelação Cível. Não caracterização das hipóteses
elencadas no art. 535 do CPC. Prequestionamento.
Não vislumbrados no acórdão fustigado os vícios
elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC,
devem ser rejeitados os embargos de declaração
opostos, sendo vedada a rediscussão da temática
debatida no acórdão, ainda que para fins de
prequestionamento. Embargos de Declaração
rejeitados.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
GOIANIA, 22 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
3A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.2/2014 - ERRATA
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL N.249184-0/188
PROTOCOLO
: 201391151798
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
REVISOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
PROCURADOR
: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE(S)
: EDSON FERREIRA MENDES E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO WESLEY VIANA FRANCA
APELADO(S)
: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ATIVIDADE JUNTO
À PATROCINADORA. REGULAMENTO NOVO. DESLIGAMENTO.
APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A regra nova, que
exige o afastamento da atividade junto à
patrocinadora para recebimento de aposentadoria
suplementar, pode ser imposta ao antigo contraente
que, na época de sua entrada em vigor, ainda não
havia implementado todas as condições para tanto,
na medida em que, faltando um dos requisitos, não
há se falar em direito adquirido a regime
jurídico. Precedentes do STJ. 2. Os honorários
advocatícios foram devidamente fixados na
sentença, dado o pequeno valor dado à causa (art.
20, §4º, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da APELAÇÃO CÍVEL Nº 115179-46.2013.8.09.0051
(201391151798), da comarca de GOIÂNIA, em que
figuram como apelante Edson Ferreira Mendes e
Outros e apelado Postalis Instituto de Seguridade
Social dos Correios e Telégrafos.
ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E LHE
NEGAR PROVIMENTO, por maioria, nos termos do voto
do Relator.
VOTOU com o relator a
desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
DIVERGIU o desembargador Gerson Santana Cintra.
Presidiu a sessão o desembargador Gerson Santana
Cintra.
Presente o procurador de justiça José
Eduardo Veiga Braga.
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.71/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 133628-74.2014.8.09.0000(201491336285)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: KENEDY ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
NOS MOLDES DOS ARTS. 6º, CAPUT E 7º, I E II, DA LE
I FEDERAL N.º 12.016/2009 E CONSIDERANDO AS CóPIAS
DA INICIAL ACOSTADAS à CONTRACAPA DOS AUTOS, INTI
ME-SE O IMPETRANTE PARA APRESENTAR NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS REPRODUçõES DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE
A INSTRUEM, TANTAS QUANTAS FOREM AS AUTORIDADES IN
DICADAS COMO COATORAS, PENA DE SEU INDEFERIMENTO (
ART. 284, CPC C/C ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 12.01
6/2009).
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 136278-94.2014.8.09.0000(201491362782)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
IMPETRANTE(S)
: JAILSON GOMES DE MACEDO
ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMPETRANTE
PLEITEIA A CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCI
A JUDICIáRIA GRATUITA EM SUA PEçA INICIAL, SEM, CO
NTUDO, TRAZER PROVA CAPAZ DE AFIGURá-LO COMO NECES
SITADO, A TEOR DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONS
TITUIçãO FEDERAL. COM BASE NISSO, DETERMINO A SUA
INTIMAçãO PARA TRAZER AO CADERNO PROCESSUAL DOCUME
NTOS HáBEIS à COMPROVAçãO DA SUA CONDIçãO FINANCEI
RA, TAIS COMO, CONTRACHEQUE, DECLARAçãO DE IMPOSTO
DE RENDA DO úLTIMO EXERCíCIO OU QUALQUER OUTRO DO
CUMENTO APTO A COMPROVAR A SUA REAL NECESSIDADE DE
FAZER JUS AO BENEFíCIO PLEITEADO, NO PRAZO DE 5 (
CINCO) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. GOIâNIA, 24 DE ABRIL DE 2014. DESEMBAR
GADOR GERSON SANTANA CINTRA 9 RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
364126-09.2013.8.09.0000(201393641261)
INHUMAS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MARCELO MARCAL
ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA
ANDRE DE SOUZA CUNHA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
No esteio da preleção legal e doutrinária, sucede
a concessão do efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.
A par destas considerações e
dentro das balizas restritivas típicas do instante
processual, impõe-se reconhecer a demonstração do
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fundado receio de dano irreparável e de difícil
reparação e a relevância dos fundamentos recursais
como pressupostos aptos a sustentarem o pleito
ora em tela. Assim, defiro o efeito recursal
postulado para suspender a decisão de origem até o
julgamento final deste agravo de instrumento.
Cientifique-se o juiz de origem e notifique-se o
agravado, oportunizando-lhe a apresentação de
contrarrazões recursais.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
102950-76.2014.8.09.0000(201491029501)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: IVANILDA MIGUEL DE AMORIM
ADV(S) : LEONARDO VIEIRA BARBOSA
MARCELA FREITAS DE MACEDO
JOSE MARTINS
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender o referido
pleito, motivo pelo qual INDEFIRO os benefícios
da assistência judiciária requeridos para o
trâmite do instrumento. Intime-se à recorrente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o
preparo do recurso, sob pena de seu não
conhecimento e/ou negativa de seguimento, à vista
da deserção.
Cumpra-se.
Goiânia, 24 de abril
de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
7
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 167856-57.2011.8.09.0137(201191678563)
: RIO VERDE
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MUNICIPIO DE RIO VERDE GO
ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA
APELADO(S)
: RITA DE CASSIA OLIVEIRA
ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE à POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES, INTI
ME-SE O EMBARGADO PARA SE PRONUNCIAR SOBRE OS EMBA
RGOS DECLARATóRIOS DE F. 211/228, CASO QUEIRA, NO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. APóS, CONCLUSOS. GOIâNIA,
23 DE ABRIL DE 2.014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA
CINTRA RELATOR
GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.71/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
115425-64.2014.8.09.0000(201491154250)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: RONAELL RUBENS DA SILVA AGUIAR
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
AGRAVADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
DECISAO OU DESPACHO:
Anulação de ato jurídico c/c consignatória.
Assistência judiciária denegada no juízo de
origem. Hipossuficiência não comprovada.
Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput,
CPC.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
129473-28.2014.8.09.0000(201491294736)
ARACU
DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao ter do exposto, e nos termos do art. 557,
caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao
recurso, por não comprovada a tempestividade.
P. R. e intimem-se.
Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas legais.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
128826-33.2014.8.09.0000(201491288264)
ALEXANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: RODRIGO MENDES CARVALHO DE SOUZA
ADV(S) : CINTYA MARIANI SOUZA VALADAO
CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL
NAYANE SOUZA VALADAO
AGRAVADO(S)
: COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Recurso secundum eventum
litis. Documentos novos não levados ao
conhecimento do juiz singular. Supressão de
instância. Negado seguimento ao recurso - art.
557, caput, CPC.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
131655-84.2014.8.09.0000(201491316551)
IPORA
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: LUCIANA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Impende registrar, por fim, a provisoriedade da
antecipação dos efeitos da tutela, que pode ser
revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que
alterado o estado de fato ou trazidas novas
provas.
Por conseguinte, a decisão recursada
não merece censura, devendo ser mantida em seus
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termos.
A teor do exposto, o agravo mostra-se
manifestamente improcedente razão pela qual,
fulcrada no art. 557, caput, CPC, nego-lhe
seguimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo
legal, arquivem-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
131656-69.2014.8.09.0000(201491316560)
IPORA
DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: ADIR JOSE DA SILVA FILHO
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e com aplicabilidade do
disposto no art. 557, caput da Lei Processual
Civil, conheço do agravo e nego-lhe seguimento,
mantendo inalterados os termos do decisum.
P.
R. e intimem-se.
Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
128456-54.2014.8.09.0000(201491284560)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: GILDEMAR RODRIGUES MATIAS
ADV(S) : GABRIELLA COSTA ASSIS
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de Instrumento. Instrução deficiente.
Ausência de documento obrigatório (cópias da
decisão agravada e certidão da respectiva
intimação). Seguimento negado - art. 557, caput,
CPC.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
135954-07.2014.8.09.0000(201491359544)
ITUMBIARA
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
AGRAVADO(S)
: ROZIMAR DIAS RIBEIRO SANTOS
ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, por ser manifestamente
improcedente e mantenho inalterada a decisão
recorrida.
Intime-se.
Oficie-se ao julgador
a quo, cientificando-o desta decisão.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 24 de
abril de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 470184-48.2011.8.09.0051(201194701841)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BETHANIA DE OLIVEIRA COSTA
ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do
presente recurso de apelação cível, por ser
manifestamente inadmissível em razão da deserção.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
proceda-se à devolução dos autos ao juízo de
origem, após as devidas baixas.
Goiânia, 23 de
abril de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 451948-47.2012.8.09.0137(201294519484)
: RIO VERDE
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: JONAS SILVA SANTOS
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no caput do
art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de
apelação interposto por JONAS SILVA SANTOS, ante à
sua manifesta improcedência, mantendo inalterada
a sentença proferida, por estes e por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 23 de abril de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 256139-23.2011.8.09.0051(201192561392)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: RAYANE GALVAO CARDOSO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de
apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
reformar a sentença de primeiro grau a fim de
determinar que os juros remuneratórios sejam
fixados à taxa média de mercado na data da
pactuação (12/2010), ou seja, 1,89% (um vírgula
oitenta e nove por cento) ao mês, e 25,19% (vinte
e cinco vírgula dezenove por cento) ao ano, bem
como afastar a incidência da capitalização de
juros, uma vez que não restou demonstrada a
expressa pactuação. Nos termos do artigo 21 do
Código de Processo Civil, em razão da sucumbência
recíproca, condeno ambas as partes no pagamento
das custas, que deverão ser compensadas
igualmente, sendo que cada parte arcará com os
honorários de seus respectivos advogados.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se
os autos ao juízo de origem, mediante baixa no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 23 de abril de
2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
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Relator
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 406008-59.2012.8.09.0137(201294060082)
: RIO VERDE
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: LENEILSON BARROS DOS SANTOS
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
NATHALIA CARDOSO DAMASCENO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ante tais considerações, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso de apelação interposto por LENEILSON
BARROS DOS SANTOS, por sua manifesta
improcedência, mantendo inalterada a sentença
proferida.
Intimem-se.
Goiânia, 23 de
abril de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 78409-87.2013.8.09.0137(201390784096)
: RIO VERDE
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: DIONISIO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da
apelação cível, por ausência de requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja,
o preparo.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 324112-63.2009.8.09.0051(200993241123)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: JOHNN ALBERTO FAGUNDES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do
presente recurso de apelação cível, por ser
manifestamente inadmissível em razão da deserção.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
proceda-se à devolução dos autos ao juízo de
origem, após as devidas baixas.
Goiânia, 23 de
abril de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 253033-87.2010.8.09.0051(201092530339)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: DEVANILZA DIAS DE ABREU
ADV(S) : JOAO VICTOR ALVES RIBEIRO
HALLAN DE SOUZA ROCHA
APELADO(S)
: CIA LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
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Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso, por apresentar-se em confronto
com a jurisprudência majoritária desta Egrégia
Corte de Justiça.
Em tempo, à Divisão de
Autuação para alterar o nome da apelada para CIA
LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, conforme
determinação contida na parte final da sentença
(fl. 168).
Intimem-se.
Transitada em
julgado esta decisão, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
04
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 254450-80.2009.8.09.0093(200992544505)
: JATAI
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
APELADO(S)
: MAIARA CARLOS MAGRE
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A
do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM
PARTE por encontrar a sentença em confronto com
jurisprudência do STJ. De consequência, corrigo o
erro material existente em sua parte dispositiva,
de modo que excluo a permissão “da cobrança da
taxa de permanência, desde que não cumulada com
correção monetária, multa e juros moratórios,
obedecido o teto de remuneração do contrato”,
ficando mantida em relação aos demais tópicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado,
retornem-se os autos para o Juízo de origem.
Goiânia, 23 de abril de 2014.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 380184-70.2011.8.09.0093(201193801842)
: JATAI
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: OSVALDO ARAUJO FILHO
ADV(S) : AVENOR NERI MENDES
FRANCISCO BARBOSA GARCIA
WEMERSON CABRAL DE CARVALHO
APELADO(S)
: ITA CARVALHO (ESPOLIO)
ADV(S) : VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO
SIMONE OLIVEIRA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de
declaração, mas os REJEITO, ante a inobservância,
pelo embargante, da exigência inserta no artigo
535 do Código de Processo Civil, mantendo incólume
a decisão embargada.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos
presentes autos.
Goiânia, 23 abril de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 183601-26.2012.8.09.0175(201291836012)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ACFL
ADV(S) : PAULO SERGIO FERREIRA
APELADO(S)
: IFN
ADV(S) : TELMA JOSE VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no caput do art. 557
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de
apelação, ante à sua manifesta improcedência,
mantendo inalterada a sentença recorrida, por
estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 6
Relator
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 142243-18.2011.8.09.0175(201191422437)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: OI S/A
ADV(S) : BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
AISLA RENATA FERNANDES DE AMORIM
APELADO(S)
: MARCUS ANTONIO ALVES PEREIRA
ADV(S) : LOURIMAR LUZIA RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e com base no artigo
557, caput do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação e mantendo
inalterada a sentença recorrida.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
RELATOR
05
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 68348-41.2011.8.09.0137(201190683482)
: RIO VERDE
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MARAIZA ABADIA DA COSTA
ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES
SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS
APELADO(S)
: NERCI BERNADA FERREIRA (ESPOLIO)
ADV(S) : VERA LUCIA BERNARDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, sem maiores delongas, nos moldes
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
não conheço do recurso, haja vista a indefensável
intempestividade.
Intimem-se e, após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem
com as devidas baixas.
Goiânia, 22 de abril de
2.014.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 182998-97.2013.8.09.0051(201391829980)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
APELADO(S)
: MIRANDA MODA FEMININA LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, de acordo com o art. 557, caput, da
Lei Processual Civil, por versar a demanda sobre
matéria já pacificada neste Tribunal, hei por bem
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negar seguimento ao recurso, colocando fim
imediato ao procedimento recursal para, manter a
decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Após as intimações
necessárias e trânsito em julgado desta, volvam os
autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 520362-69.2009.8.09.0051(200995203628)
: INHUMAS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO(S)
: FRANCISCA FUNES
ADV(S) : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, por esses e seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Após as intimações
necessárias e certificado o trânsito em julgado
desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de
origem com as cautelas de estilo.
P. R.
Cumpra-se.
GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
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4A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.73/2014
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
REQUERIDO(S)
: 50037-03.2010.8.09.0051(201090500378)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: NET GOIANIA LTDA
ADV(S) : LORENA COSTA MONINI
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
REQUERENTE(S)
: NET GOIANIA LTDA
ADV(S) : LORENA COSTA MONINI
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
MARCELO DA SILVA VIEIRA
REQUERIDO(S)
: ESTADO DE GOIAS
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
REQUERENTE(S)
: NET GOIANIA LTDA
ADV(S) : LORENA COSTA MONINI
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
MARCELO DA SILVA VIEIRA
REQUERIDO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO A DILACAO DE PRAZO ALMEJADA PELA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL POR MAIS 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE QUE SE MANIFESTE
SOBRE O PETITUM DE F.656/658,BEM COMO OS DOCUMENTOS DE F.656
/658, BEM COMO OS DOCUMENTOS DE F.659/661. INTIMEM-SE." GO.
24.04.2014. DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA -PRESIDENTE DA CA
MARA CIVEL DO TJGO.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 169662-34.2003.8.09.0000(200301696629)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: IRENIO DA SILVA MOREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : SILVIO MESQUITA
RIVYA FERNANDES MOTA
IMPETRADO(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS, MEDIANTE CARGA, FOR
MULADO PELO ESTADO DE GOIAS AS F. 325/326, PELO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS. INTIME-SE." GO.24.04.2014. DESA. ELIZABETH MA
RIA DA SILVA - PRESIDENTE DA 4ª CAMARA CIVEL.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 126866-42.2014.8.09.0000(201491268662)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
IMPETRANTE(S)
: WANDER LOPES MARTINS
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE PARA QUE PROVIDENCIE,
NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O REGULAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
INICIAIS CONDIZENTES AO WRIT IMPETRADO, SOB PENA DE INDEFERI
MENTO DA PECA VESTIBULAR." GO.15.04.2014. DES.KISLEU DIAS MA
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CIEL FILHO - RELATOR.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 133312-61.2014.8.09.0000(201491333120)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : RODRIGO JORGE
GILDO RAIMUNDO DE FREITAS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...HEI POR BEM EM INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR NA FORMA CO
MO INTENTADO..." GO.23.04.2014. GILBERTO MARQUES FILHO - RE
LATOR.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
17390-74.2011.8.09.0000(201190173905)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MANOEL NUNES GUERREIRO (ESPOLIO)
ADV(S) : CHRYSTIAN ALVES SCHUH
WILSON PIAZA DA SILVA
: MARIO LOPES
ADV(S) : JACKSON NEVES ROCHA
HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA
ROGERIO RODRIGUES ROCHA
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AGRAVANTE(S)
: MANOEL NUNES GUERREIRO (ESPOLIO)
ADV(S) : CHRYSTIAN ALVES SCHUH
WILSON PIAZA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MARIO LOPES
ADV(S) : JACKSON NEVES ROCHA
HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA
ROGERIO RODRIGUES ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
"...COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATEI QUE OS ADVOGADOS FIRMATA
RIOS DA PETICAO FLS.1013/1014, COMPARECERAM EM JUIZO COM
O
FIM DE HABILITAR NOS AUTOS A REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE MA
RIO LOPES, POR FORCA DO SEU FALECIMENTO NO CURSO DALIDE...EN
TREMENTES OBSERVO QUE NAO JUNTARAM A PROCURACAO RESPCTIVA,NA
QUAL A UNICA HERDEIRA E INVETARIANTE,
ELIENE CLARET LOPES,
LHES OUTORGA PODERES PARA PROSSEGUIREM NA DEFESA DE SEUS IN
TERESSES...INTIME-SE OS ILUSTRES CAUSIDICOS PARA REGULARIZA
REM A REPRESENTACAO, NO PRAZO DE DEZ DIAS.GO.23/04/2014.
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR."
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
102531-56.2014.8.09.0000(201491025310)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
DANNE EVELIN FERREIRA DE BRITO
AGRAVADO(S)
: MBRG GARCIA CALCADOS
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO ANTE O CUMPRIMENTO DA ORDEM EVIDENCIADA
à FL. 33, E ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 524
E 525 DO CPC, RECEBO O PRESENTE RECURSO NA MODALID
ADE INSTRUMENTAL E, ASSIM, DETERMINO SEU IMEDIATO
PROCESSAMENTO, TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE PEDIDO
LIMINAR. NOTIFIQUE-SE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, PA
RA QUE PRESTE AS INFORMAçõES QUE ENTENDER PERTINEN
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TES, NO DECêNIO LEGAL. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA
PARA, QUERENDO, RESPONDER à PRETENSãO RECURSAL, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 24 DE
ABRIL DE 2014. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO RELA
TOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
121372-02.2014.8.09.0000(201491213728)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: JESSICA FRANCISCA VIRGINIO PEREIRA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE RESENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito
suspensivo (ativo) e determino o processamento do
presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao
juízo da causa o teor desta decisão, inclusive,
para que, no prazo legal, preste as informações
que entender necessárias ao julgamento deste
recurso.
Determino a intimação do agravado, com
endereço indicado á fl.16, para, querendo
apresentar contrarrazões ao presente recurso no
prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia,
15 de abril de 2014.
Des. Kisleu Dias Maciel
Filho
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
129433-46.2014.8.09.0000(201491294337)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: PAM
ADV(S) : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO
BRUNO GABRIEL REGES DE ALMEIDA
RODRIGO ARAUJO DO PRADO
AGRAVADO(S)
: SFSM
ADV(S) : CLEUSA BORBA ARAUJO MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
Desse modo, concedo efeito suspensivo ao recurso
interposto.
Comunique-se, com a máxima
urgência, esta decisão à juíza da causa,
requisitando informações, nos termos do artigo
527, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravada para, querendo, responder o
recurso no decêndio legal.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
134161-33.2014.8.09.0000(201491341610)
ANAPOLIS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MARISA TEREZINHA BONI
ADV(S) : GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: JULIANO CHIARELOTO
ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AQUELA DECISAO.DE
TERMINO, CONTUDO, O PROCESSAMENTO DO AGRAVO...INTIME-SE A
PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR SUAS CONTRARRAZOES
AO RECURSO, NO PRAZO E NA FORMA DA LEI (ART.527, V DO CPC)."
GO.24.04.2014. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º
GRAU.
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10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
133396-62.2014.8.09.0000(201491333960)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: LUIZ ALBERTO VALADARES
ADV(S) : BIANCA LOBO SILVA VALADARES
AGRAVADO(S)
: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A BEG
ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO
PRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL." GO.25.04.2014. GILBERTO
MARQUES FILHO - RELATOR.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 475654-02.2007.8.09.0051(200794756549)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MATHEUS PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES
APELADO(S)
: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
ADV(S) : DALVINA ALVES CARDOSO
ROGERIO DE CAMPOS BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
"...A FL.323, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA OBSERVA QUE O
RECORRIDO NAO FOI INTIMADO PARA TER CIENCIA DA INTERPOSICAO
DO APELO. DESTA FEITA, ... DETERMINO..QUE O RECORRIDO SEJA
INTIMADO E, CASO QUEIRA, APRESENTE AS SUAS CONTRARRAZOES A
APELACAO." GO.24.04.2014. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - JUIZ SUBS
TITUTO EM 2º GRAU.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 161557-60.2013.8.09.0051(201391615573)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MEIREANE RODRIGUES DA PAIVA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, SOB PENA DE
DESERCAO." GO.22.04.2014. DR SEBASTIAO LUIZ FLEURY - JUIZ
SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 460692-12.2007.8.09.0006(200794606920)
: ANAPOLIS
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: MAX APARECIDO ARRIEL DE ALMEIDA
ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES
REINALDO ALEXANDRE
DECISAO OU DESPACHO:
"...COMPULSANDO-SE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O RECURSO
DE
APELACAO INTERPOSTO PELO BRADESCO SEGUROS S/A ESTA SUBSCRITO
POR CAUSIDICO CUJA REPRESENTACAO PADECE DE IRREGULARIDADE,HA
JA VISTA QUE O SUBSTABELECIMENTO VIA DO QUAL FOI A ELE CONCE
DIDO PODERES PARA ATUAR NO FEITO ESTA ASSINADO POR ADVOGADA
QUE NAO POSSUI PROCURACAO NOS AUTOS. DESTA FEITA, INTIME-SE
O APELANTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE, NO PRAZO DE 05 (CIN
CO) DIAS." GO.23.04.2014. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR.
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14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 316929-02.2013.8.09.0051(201393169295)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: VANILDA CARVALHO DE SOUZA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O BANCO APELADO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, REGULARIZAR A SUA REPRESENTACAO PROCESSUAL, HAJA VISTA
QUE INEXISTE PROCURACAO OUTORGADA A SUBSCRITORA DAS CONTRAR
RAZOES DE FLS. 38/42, DRª YANA CAVALCANTE DE SOUZA. " GO.24.
04.2014. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.73/2014
================================================================================
1 - INCIDENTE DE FALSIDADE
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AUTOR(S)
56569-10.2014.8.09.0000(201490565698)
ANAPOLIS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: REBRAC RENOVADORA DE PNEUS BRASIL CENTRAL
LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
REU(S)
: ANTONIO CONSTANTE FILHO
ADV(S) : CELSO CANDIDO DE SOUZA
FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Observo, outrossim, o esgotamento da prestação
jurisdicional no âmbito da 4ª Câmara Cível deste
Sodalício, porquanto nos autos principais, a
saber, apelação cível nº 66147-33, foi interposto
recurso especial, logo, sob a cautela da
Presidência desta Corte de Justiça (artigo 355, §
único, do Regimento Interno).
Desta feita,
considerando competir ao Presidente do Tribunal
admitir, nos casos legais, os recursos interpostos
para o Supremo Tribunal Federal e,
analogicamente, aqueles dirigidos para o Superior
Tribunal de Justiça (art. 16, inciso IV, do
Regimento Interno), é mister encaminhar os
presentes autos à douta Presidência deste
Sodalício, em razão do manifesto exaurimento da
jurisdição desta Relatoria.
Assim sendo, pelos
motivos anteriormente expendidos, determino o
encaminhamento dos presentes autos à Secretaria da
4ª Câmara Cível, para providenciar, junto à
Divisão de Distribuição, a devida redistribuição
do incidente em exame para a Presidência deste
Tribunal, com as baixas de estilo e as cautelas de
praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, 24 de abril de
2014.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto
em 2º Grau
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
113224-02.2014.8.09.0000(201491132248)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: COMERCIAL DE EMBALAGENS CERTA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, autorizado pelo art. 557,
caput, do CPC, monocraticamente, nego seguimento
ao presente agravo de instrumento, por estar em
confronto com jurisprudência dominante do STJ e
deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, após as baixas e
anotações de estilo, arquivem-se estes autos.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 114910-29.2014.8.09.0000(201491149108)
COMARCA
: ANAPOLIS
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: DENIS MARCOS SANCHES
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Do teor do exposto, por vislumbrar que a decisão
recorrida dissentiu do entendimento pretoriano
dominante, e ainda, dos precedentes desta Corte de
Justiça, hei por bem dar provimento de plano ao
recurso, para conceder ao agravante a benesse
processual postulada, isentando-o das custas
devidas no curso de sua demanda. Intime-se e após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
121293-23.2014.8.09.0000(201491212934)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: TANIA MARA CAMPOS REIS
ADV(S) : VINICIUS MAYA FAIAD
LUCIANE BORGES
MARIA LUIZA POVOA CRUZ
GERMANA POVOA CRUZ LOBO
TULIO SACCHI DE SOUSA CORREIA
ANDREA NETTO DE REZENDE
AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de tais considerações, hei por bem negar
seguimento ao agravo de instrumento interposto, na
forma preconizada no art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, ante a sua patente
inadmissibilidade.
Intime-se e, após as
anotações de praxe, arquivem-se estes autos.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
117112-76.2014.8.09.0000(201491171120)
CRISTALINA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: COMERCIAL DE PECAS CRISTALINA LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE AUGUSTO KERN
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, considerando que a decisão
agravada contraria entendimento jurisprudencial
deste Tribunal de Justiça e do STJ, nos termos do
art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao
presente recurso para conceder à empresa agravante
os pleiteados benefícios da assistência
judiciária.
Comunique-se ao juízo processante o
teor desta decisão.
Intimem-se e, após o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com
as cautelas de praxe.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
129267-14.2014.8.09.0000(201491292679)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CARLOS FERREIRA DA COSTA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, autorizado pelo art. 557, caput,
do CPC, já conhecido o recurso, nego-lhe
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seguimento, por manifesta improcedência e por
estar em confronto com posicionamento
jurisprudencial dominante desta Corte de Justiça.
Certifique-se o juízo a quo do teor desta
decisão. Após as baixas e anotações de estilo,
arquivem-se os presentes autos. Intime-se.
Cumpra-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
133400-02.2014.8.09.0000(201491334002)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA
SARAH MILHOMEM FERNANDES
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARDEN DE CARVALHO BESSA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizada pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO,
mantendo a decisão agravada por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitada
em julgado, arquivem-se os autos após baixa de
minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia,
25 de abril de 2014.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 10
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
137288-76.2014.8.09.0000(201491372885)
GOIANIA
DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: EDSON MATOS DA ROCHA
ADV(S) : EDSON MATOS DA ROCHA
RODOLFO BARBOSA SOARES
AGRAVADO(S)
: EVANDRO NUNES DA ROCHA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAQUIM LUIZ DE ABREU
RAIMUNDO NONATO LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
presente agravo, por sua manifesta
inadmissibilidade, ante a ausência de fotocópia da
certidão de publicação da decisão agravada.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se
os autos após baixa de minha relatoria no sistema
de 2º grau.
Goiânia, 24 de abril de 2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
11
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 362809-85.2011.8.09.0051(201193628091)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: JERONIMA DE JESUS DA SILVA
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO
APELACAO CIVEL FLS. 157
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
REU(S)
: JERONIMA DE JESUS DA SILVA
ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
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art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar
a sentença, a fim de julgar integralmente
improcedente o pedido de revisão de aposentadoria,
pelas razões já alinhavadas.
Determino à
Secretaria da 4ª Câmara Cível do TJGO que
retifique a capa dos autos, para constar o reexame
necessário.
Transitado em julgado,
devolvam-se os autos ao juízo de origem, após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 24 de abril
de 2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA
SILVA Relatora
10 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 231847-03.2013.8.09.0051(201392318475)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: MARLI SILVA DO NASCIMENTO
ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA
APELADO(S)
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DE GOIAS IPASG
ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA
LITPAS(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DE GOIAS IPASG
ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, denego a segurança e EXTINGO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, ante a carência de ação decorrente da
ausência de prova pré-constituída. No mesmo ato,
autorizada pelo art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso de
apelação interposto por MARLI SILVA DO NASCIMENTO.
Custas pela impetrante, com a ressalva contida
no artigo 12, da Lei federal nº 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950.
Sem honorários advocatícios
com base no art. 25 da Lei federal nº 12.016, de 7
de agosto de 2009.
Intimem-se.
À Secretaria
da 4ª Câmara Cível do TJGO para providenciar a
correção da autuação do presente recurso no
Sistema de 2º grau e na capa dos autos, constando
como apelado o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE
GOIÁS (IPASGO), considerando ser ele a autoridade
acoimada de coatora; e como litisconsorte passivo
o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE GOIÁS (IPASGO).
Não
havendo recurso, remetam-se os autos ao juízo de
origem, dando-se, antes, baixa de minha relatoria
no sistema de 2º grau.
Goiânia, 23 de abril de
2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 209608-58.2004.8.09.0006(200492096082)
: ANAPOLIS
: DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: COSESP COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO
PAULO
ADV(S) : EDGARD PEREIRA VENERANDA
LEONARDO COSTA RESENDE
ALAN WESLLEY CABRAL COSTA
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APELADO(S)
: ANDREA CRISTINA FERREIRA BERNARDES
ADV(S) : ANTONIO ANTENOR RODOVALHO
ROGERIO CORDEIRO CAVALCANTE PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, rejeito os embargos de
declaração, para manter inalterada a decisão
embargada, que nenhum reparo merece.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, restituam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 09 de abril
de 2014.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 100217-86.2011.8.09.0051(201191002179)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ALLAN PIRES LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de tais considerações, conhecido do apelo
em evidência, hei por bem em dar-lhe parcial
provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
CPC, para reformar a sentença objurgada (fls.
46/52), acolhendo-se, em parte, os embargos à
execução opostos perante o primeiro grau de
jurisdição, e decretar a efetiva nulidade da
citação dos sócios-gerentes executados/apelantes,
realizada via edital, reconhecendo-se, pois, via
de consequência, o decurso do lapso prescricional
de 5 (cinco) anos, restritivamente com relação aos
referidos sócios executados, Allan Stephan Pires
e Jorge Emanuel Pires, para os quais foi
redirecionada a originária cobrança executiva,
impondo-se, dessa forma, a declaração de extinção
do respectivo processo de execução, com resolução
de mérito, tão somente quanto aos aludidos
sócios-gerentes recorrentes, consoante o disposto
no art. 269, inciso IV, do Diploma Instrumental
Civil, acarretando, assim, a regular continuidade
do trâmite processual condizente ao respectivo
executivo fiscal, perante o juízo a quo, apenas
contra a firma apelante, Allan & Pires Ltda,
nos seus ulteriores lindes e na esteira do devido
processo legal, nos moldes declinados alhures.
Após o trânsito em julgado do presente decisum,
determino que a Secretaria respectiva providencie
a pronta remessa destes autos para a instância
singela, não antes de promovidas as baixas de
estilo e as anotações de praxe, mediante as
cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 236235-06.2012.8.09.0011(201292362359)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ANTONIO BORGES DE PAULA
ADV(S) : REGILENE DA SILVA LIMA
APELADO(S)
: RANIERY NUNES DA SILVA
ADV(S) : FABRIZIO CALDEIRA LANDIM
EMILIA ILDA SARTO PICOLO
LUCIANE MOREIRA CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo, mas
NEGO-LHE PROVIMENTO, por estarem as razões do
recurso em confronto com o posicionamento
jurisprudencial dominante desta egrégia Corte de
Justiça, mantendo-se, pois, incólume a sentença
prolatada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
dando-se, antes, baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 25 de abril de
2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora 4
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 110067-89.2012.8.09.0097(201291100679)
: JUSSARA
: DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : GISLEY ALVES DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo
557, caput, do Código Processual Civil, nego
seguimento ao recurso interposto pela seguradora,
porque está em confronto com jurisprudência
dominante desta e da Superior Corte de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e
promovidas as baixas de estilo e anotações de
praxe, remetam-se os autos ao juízo de origem, com
as cautelas necessárias.
Cumpra-se e
intimem-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 1702-66.2011.8.09.0002(201190017024)
: ACREUNA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: SILVIO ROBERTO ZAGO
ADV(S) : ODUVALDO SANTANA JUNIOR
APELADO(S)
: LAERCIO GONCALVES DOS REIS
ADV(S) : EUTERPY PEREIRA MARQUEZ
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pois o recurso
contraria o entendimento consolidado no âmbito da
jurisprudência desta egrégia Corte estadual e do
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se
os autos ao juízo de origem após baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 24 de
abril de 2014.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 209911-87.2011.8.09.0051(201192099117)
: GOIANIA
: DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
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APELADO(S)
: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SOBRINHO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de tais considerações, hei por bem em NÃO
CONHECER do presente recurso de apelação,
ensejando, pois, sua consequente negativa de
seguimento, via decisão monocrática, na forma
preconizada no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o aludido
recurso apresenta-se-me manifestamente
inadmissível, à míngua de pressuposto objetivo de
admissibilidade, qual seja, regular preparo, nos
lindes do que restou assentado em linhas volvidas.
Após o trânsito em julgado do presente decisum,
determino que a Secretaria respectiva providencie
a pronta remessa destes autos para a instância
singular, para os fins de mister, não antes de
promovidas as baixas de estilo e as anotações de
praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e
intime-se.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 314578-66.2007.8.09.0051(200793145783)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
2 APELANTE(S)
: NAGIB ALEXANDRE CHAUL
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
1 APELADO(S)
: NAGIB ALEXANDRE CHAUL
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELADO(S)
: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557 e
seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das
apelações cíveis para: a) PROVER, EM PARTE, o
apelo interposto pela empresa FINANCEIRA ALFA S/A,
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no
sentido de declarar a validade da capitalização
mensal dos juros remuneratórios pactuados; e b)
DESPROVER o apelo interposto por NAGIG ALEXANDRE
CHAUL.
Quanto ao mais, mantenho o decreto
sentencial objurgado.
Intimem-se.
Transitado
em julgado, remetam-se os autos ao juízo de
primeira instância, após baixa de minha relatoria
no sistema de 2º grau.
Goiânia, 24 de abril de
2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 181254-85.2012.8.09.0024(201291812547)
: CALDAS NOVAS
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ISMAEL LADSON CASTRO ARAUJO
ADV(S) : JULIANA GLORISSE ROCHA PARADA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
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ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação
cível e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença
de primeiro grau por vulnerar o princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem, após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 24 de abril de
2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.43/2014
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
61737-90.2014.8.09.0000(201490617370)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
JOSE EDIMILSON DE MORAIS
ADV(S) : IVONE ELIZABETH CORREA SANTOME
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. CARÊNCIA
DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA NÃO
CONFIGURADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADOS.
1. O Estado de Goiás é legitimado
para figurar no polo passivo do mandado de
segurança para obtenção de medicamentos,
independentemente de quaisquer atos
infraconstitucionais que estabeleçam competências
para entrega de remédios, uma vez que a atribuição
constitucional é solidária entre todos os entes
federados.
2. Segundo o entendimento firmado
pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do AgRg SL nº 47/PE, deve se dar
preferência as substâncias medicamentosas já
previstas no Sistema Único de Saúde, exceto se a
parte demonstrar que, em razão das peculiaridades
de seu organismo, necessita da aquisição de outro
fármaco que melhor atenda ao tratamento da doença
que a acomete. 3. Uma vez que o impetrante logrou
demonstrar a necessidade do medicamento
postulado, justificando a impossibilidade de
utilização de outros já fornecidos na rede
pública, tendo-se em vista as especificidades
clínicas do caso, se afigura ilegal o ato omissivo
da Administração Pública em fornecê-lo, passível
de reparação por via do Mandado de Segurança. 4.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER A
SEGURANÇA, tudo nos termos do voto da Relatora.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
297032-78.2012.8.09.0000(201292970324)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
REGINALDO GOMES DO CARMO
OLGA MACHADO REZENDE
LUCIANO DUTRA MESQUITA
WAYSER LUIZ PEREIRA
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FOTOCÓPIA DO PREPARO
DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. RECIBO EXTRAÍDO DA
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INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1. A deserção do recurso deve ser
reconhecida se, no momento imediato de sua
interposição, os agravantes juntam somente a cópia
da guia do preparo, desacompanhada do documento
original ou da necessária autenticação (exegese do
art. 365, inciso III, do Código de Processo
Civil). Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás. 2. A deserção somente pode
ser relevada, caso os recorrentes comprovem justo
impedimento para preparar a insurgência
regularmente, o que não ocorreu na espécie (art.
519 do Código de Processo Civil). 3. O recibo
impresso da internet não possui fé pública, motivo
por que não pode ser utilizado para comprovação
de recolhimento de preparo recursal. Precedentes
do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O não
conhecimento do agravo regimental, in casu, não
impede que as partes ingressem com eventual
pretensão executiva na forma indicada no art. 730
e seguintes do Código de Processo Civil, já que o
suposto inadimplemento administrativo quanto à
diferença relativa à gratificação natalina (13º
salário), no mês de dezembro do ano a que se
referir, quando ocorrer aumento na remuneração do
servidor, possui indefectível natureza jurídica de
obrigação de pagar quantia certa. 5. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo
nos termos do voto da Relatora.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
34191-60.2014.8.09.0000(201490341919)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
RINALDO CARLOS SOUSA
MARIVANE GONCALVES DE ALMEIDA
VINICIUS MARTINS PAIXAO
ORIVANDE RIBEIRO CAMPOS
CARLOS DINIZ JUNIOR
GILSON RODRIGUES BRANDAO
JEAN WASHINGTON PEREIRA SIQUEIRA
ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PROPOSITURA DEPOIS DE FINDO O PROCESSO
SELETIVO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
CANDIDATOS QUE NÃO PARTICIPARAM DAS DIVERSAS
ETAPAS DO PROCEDIMENTO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. Inviável assegurar, através da ação
de mandado de segurança proposta depois de findo o
processo seletivo para promoção de policial
militar, a participação de candidatos nas diversas
etapas da seleção, envolvendo autoridades
diferentes, diante da própria natureza da ação
mandamental, que visa amparar direito líquido e
certo, não demonstrado nos autos, restando
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caracterizada a falta de interesse processual.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
435219-32.2013.8.09.0000(201394352190)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
: UNIVERSO COLCHOES E ESPUMAS IND E COM LTDA
VILMAR DE SOUZA
MARIA LUCIA LEAL DE SOUZA
ADV(S) : DALVAN RODOVALHO
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DOS DEVEDORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS
1º E 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO
DE 1990. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ E DO TJGO.
1. A Lei federal nº 8.009, de
29 de março de 1990, estabelece os requisitos para
que o patrimônio do devedor seja excluído do
alcance da penhora. Essa proteção ao executado,
mediante a técnica da impenhorabilidade,
assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo. A
garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que é
a morada e seu conteúdo, decorre de um princípio
maior, orientado pelo interesse social de
assegurar uma sobrevivência digna aos membros da
família, realizando, em última instância, a
dignidade humana. 2. A comprovação de que o bem
penhorado constitui imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, cabe a quem invoca
a impenhorabilidade estatuída pela Lei federal nº
8.009, de 29 de março de 1990. Precedentes do
colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Uma vez
que o imóvel que sofreu a constrição não é ocupado
como residência pelos devedores e sua família,
tampouco há prova alguma nos autos de que dali se
extrai renda que reverte em benefício da entidade
familiar, deve ser rejeitada a impenhorabilidade
defendida pelos executados com lastro na Lei
federal nº 8.009, de 29 de março de 1990. 4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
28676-44.2014.8.09.0000(201490286764)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
IN TOTUM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADV(S) : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA
DIVINO DE SOUSA FARES
: CORGRAF EDITORA GRAFICA LTDA
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EMENTA
DECISAO
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ADV(S) : FELIPE QUEIROZ MORAES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
SENTENÇA ARBITRAL NESSA VIA. DECISÃO MANTIDA. 1 A exceção de pré-executividade somente é admitida
se se fundar em execução de créditos com a
exigibilidade suspensa ou extinta, ou em matéria
suscetível de conhecimento de ofício ou relativa à
nulidade do título. 2 - A sentença arbitral
produz os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos Órgãos do Poder Judiciário (art. 31 da lei
de arbitragem), não podendo ser discutido o que
ali restou decidido referente ao mérito da
questão. 3 - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
48052-16.2014.8.09.0000(201490480528)
RIO VERDE
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
: DEMILSON PEREIRA DE MENEZES
ADV(S) : VALDIR MIRANDA DE MORAES
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA. UTILIZAÇÃO DOS
SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
EXCEPCIONALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO ALCANCE
DA EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1) - A consulta ao sistema de informações mantido
entre o Poder Judiciário, a Receita Federal e o
Banco Central do Brasil, para verificação acerca
da existência de bens e ativos financeiros
passíveis de constrição judicial, é providência de
caráter restrito, pois constitui quebra de
sigilos fiscal e bancário, constitucionalmente
assegurados, adotável apenas mediante comprovação
clara, por parte do exequente, da inexistência de
bens móveis, imóveis ou veículos penhoráveis, não
vislumbrada no caso concreto. 2) - O esforço na
procura de patrimônio expropriável do devedor deve
partir do credor, não se devendo transferir ao
juízo a responsabilidade pela localização de bens
que satisfaçam o crédito exequendo. 3) - Nega-se
provimento ao agravo interno que deixa de
apresentar fundamento novo a ensejar a alteração
do entendimento anteriormente firmado. 4) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 54225-56.2014.8.09.0000(201490542256)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: LUZIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO
DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS SINDSA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
GISELE URSINO CORREA
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. OFENSA À UNICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE ELEMTNO NOVO. 1 - Em harmonia com o princípio
da unirrecorribilidade recursal, observada a
prévia interposição de recurso contra a decisão
recorrida, constata-se a preclusão consumativa em
relação ao agravo interposto posteriormente. 2 Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo
capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo
regimental interposto. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
67394-13.2014.8.09.0000(201490673946)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
RENATA MIGUEL LEMOS
MINISTERIO PUBLICO
ANTONIO FERNANDO LANDO CONTART
LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO
FRANCISCO ANTONIO SILVA DE ALMEIDA
HELIO MARCOS VIEIRA DE LIMA
MUNICIPIO DE GOIANIA
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA COMURG
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL NÃO ESTÁVEL COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE
ÓRGÃO DISTINTO DE SUA LOTAÇÃO INICIAL PARA O
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ANTECIPAÇÃO
PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO O IMEDIATO
RETORNO DO FUNCIONÁRIO ÀS FUNÇÕES DO CARGO EFETIVO
PARA CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO ANTES DE
DECLARADA A AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO
ANTECIPATÓRIA QUE PRESSUPÕE A EXONERAÇÃO DO
SERVIDOR DO ENCARGO COMISSIONADO, CONFUNDINDO-SE
COM O PÓPRIO OBJETO DA AÇÃO INTENTADA. NATUREZA
SATISFATIVA COM RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. PRESTÍGIO AO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. 1 - Dada a sua
natureza, o agravo interno deve encerrar discussão
restrita à adequação do posicionamento adotado
pelo julgador aos preceitos do art. 557 do CPC,
cabendo à parte agravante demonstrar, a contento,
que a decisão foi proferida em desconformidade com
as hipóteses autorizadoras do julgamento
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monocrático, o que não se verifica no caso
presente. 2 - O sucesso do requerimento de
antecipação da tutela, no ambiente da ação civil
pública, está subordinado à demonstração
simultânea dos pressupostos fundamentais
insculpidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a
probabilidade de existência do direito postulado,
espelhada em prova inequívoca, e o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, ônus
do qual não se desincumbiu o agravante na espécie.
3 - A declaração incidental de
inconstitucionalidade de ato normativo é questão
complexa que deve ser resolvida no curso regular
da demanda, revelando-se inadequado o seu exame
nesta etapa de cognição sumária, mormente quando
ainda não houve manifestação do juízo singular a
respeito. 4 - Consistindo o pleito liminar no
retorno do servidor ao exercício do cargo efetivo
que titulariza e, por consequência, na sua
dispensa do cargo em comissão que atualmente
ocupa, e sendo esta providência um dos objetivos
finais da demanda coletiva, afigura-se evidente
que tal provimento esgotaria, ao menos em grande
parte, o objeto da ação, o que é vedado pelo art.
1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º, da Lei
nº 9.494/97, notadamente em se tratando de liminar
satisfativa irreversível, como na hipótese. 5 Compete ao magistrado singular, dentro do seu
livre convencimento e prudente arbítrio, a
faculdade de analisar a conveniência ou não da
concessão de medida antecipatória de tutela,
devendo o juízo ad quem reformar a decisão somente
quando manifestamente abusiva ou ilegal, o que
não se vislumbra no caso dos autos. 6 - Não
exteriorizada a superveniência de fatos novos,
tampouco apresentada argumentação hábil a
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada pelo órgão julgador, o improvimento do
agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
83248-47.2014.8.09.0000(201490832483)
CAIAPONIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
: CICERO MOREIRA BELO
ADV(S) : RAYNER CARVALHO MEDEIROS
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. PREPARO
TARDIO. DESERÇÃO. 1. No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive do porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção (art. 511, caput, do CPC). 2.
Descumprindo o recorrente sua obrigação, trazendo
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a guia de preparo um dia após o protocolo do
agravo de instrumento, não merece trânsito a
pretensão recursal. 3. O Relator negará
seguimento a recurso manifestamente improcedente
ou em confronto com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal ou de tribunal superior (art.
557 caput do CPC). 4. Permanecendo a mesma
circunstância jurídica, não se justifica a
reconsideração pretendida, logo o improvimento do
agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 88820-81.2014.8.09.0000(201490888209)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
1 AGRAVADO(S)
: RITA CATARINA DE JESUS ALVES
ADV(S) : TALITA MIRIA GONCALVES LIMA ANTONELLI
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911, DE
1º DE OUTUBRO DE 1969. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. IMPRESSO DA
INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO
CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Não
se conhece do agravo regimental quando desprovido
de regular comprovação do recolhimento do
preparo, consoante disciplina do art. 511 do
Código de Processo Civil c/c o item nº 2, da
tabela I, da Lei estadual nº 14.376, de 27 de
dezembro de 2002. 2. Recibo impresso da internet
não possui fé pública necessária à comprovação do
preparo, face a possibilidade de ser adulterado,
pelo próprio interessado, por meio de editor de
texto. 3. Desnecessária a intimação da parte
agravante para juntar aos autos o comprovante
original de pagamento do preparo, haja vista que
não se trata de mero erro justificável, ou até
mesmo de recolhimento a menor da guia recursal.
4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da
Relatora.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 90576-28.2014.8.09.0000(201490905766)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: DI MULHER SALAO DE MODA E BELEZA LTDA
ADV(S) : IRACI TEOFILO ROSA
LORENA SIQUEIRA ROSA
1 AGRAVADO(S)
: CARLOS WAGNER LISBOA CORREA
MARIA MIRZA WERSHK
DOMINIUM CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
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INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREPARO AUSENTE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA ANTERIORMENTE NEGADO. ARTIGO 511, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS.
1. Quando o
benefício de assistência judiciária é indeferido
pelo juízo a quo e em agravo de instrumento já
interposto e decidido, dá-se a preclusão, nos
termos do art. 473 do CPC, sendo incomportável,
via de regra, nova discussão sobre a matéria.
2.
Para que novo pedido de assistência judiciária
gratuita seja efetuado é necessária a comprovação
de mudança na situação financeira. Se,
anteriormente, foi indeferido o beneplácito
assistencial e na interposição de novo recurso não
é recolhido o preparo, tampouco comprovada a
hipossuficiência do agravante, o não conhecimento
do recurso é medida que se impõe, haja vista a
deserção. 3. Caso o recorrente, no agravo
regimental, não traga argumento novo suficiente
para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é
impositivo. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 92701-66.2014.8.09.0000(201490927018)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: MIGUEL EUDES SILVA
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA
MEDIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Os critérios
para se deferir a tutela antecipada estão no livre
convencimento motivado do Juiz, o qual decide
pela conveniência ou não de sua concessão.
Verificando-se no caso sub examine que a medida
foi indeferida com base no bom senso do Magistrado
e de forma fundamentada, a sua confirmação é
medida que se impõe. 2. Nesse sentido, acertado o
posicionamento do juízo a quo no sentido de que
cláusula contratual que autoriza desconto em folha
de pagamento de prestação de empréstimo
contratado não pode ser suprimida por vontade
unilateral do devedor, uma vez que é circunstância
facilitadora para obtenção de crédito em
condições de juros e prazos mais vantajosos para o
mutuário. 3. Ademais, segundo dispõe a Súmula nº
380 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a
simples propositura da ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor”,
motivo pelo qual não deve ser inibida a inclusão
do nome do agravante nos órgãos de proteção ao
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crédito apenas por estar em discussão o contrato.
4. Portanto, é de se negar provimento ao agravo
regimental interposto contra a decisão monocrática
que desproveu o recurso de agravo de instrumento
quando o agravante, além de não apresentar fato
novo suscetível de justificar a reconsideração do
julgado, também não demonstra que os fundamentos
utilizados no decisum são contrários à
jurisprudência predominante desta egrégia Corte e
do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 96036-93.2014.8.09.0000(201490960368)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: ORGANIZACAO ESTRELA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS
RODRIGO LOURENCO DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 71, INCISO VII, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA
PELA CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL DA MULTA FISCAL.
RAZOABILIDADE. DECRETO JUDICIAL MANTIDO POR
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA
EGRÉGIA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. A matéria
aventada em sede de exceção de pré executividade,
constitui, inequivocamente, matéria de ordem
pública, conhecível, inclusive, de ofício, na
medida em que trata expressamente de questões
relativas à pretensa nulidade da Certidão da
Dívida Ativa que embasa o feito e,
consequentemente, à própria regularidade do
processo executivo. 2. A multa fiscal terá
natureza confiscatória sempre que a sanção
pecuniária imposta for desproporcional à norma
violada e, desse modo, atingir de forma desmedida
o patrimônio do sujeito passivo que descumpriu a
obrigação devida.
3. O excelso Supremo Tribunal
Federal tem se posicionado no sentido de que não
há afronta ao princípio da proibição do confisco,
quando essas multas são fixadas em percentual de
até 200% (duzentos por cento) do valor do débito
tributário, dependendo da gravidade da infração
cometida pelo contribuinte. 4. A Corte Especial
deste egrégio Sodalício declarou a
constitucionalidade da alínea “l” do inciso VII do
artigo 71 do Código Tributário Estadual ao tempo
do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade
nº 201090581807. 5. Caso a parte recorrente, no
agravo regimental, não traga argumento novo
suficiente para acarretar a modificação da decisão
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monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe, especialmente porque proferida com
espeque na jurisprudência dominante desta egrégia
Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 97852-13.2014.8.09.0000(201490978526)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: EDSON VAZ DE CAMPOS
ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. OFENSA AO
DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Com o
objetivo de afastar as lides temerárias e
injustas, o legislador estabeleceu um fase prévia
ao recebimento da petição inicial, a fim de
proteger a reputação do agente público.
Inteligência do art. 17, § 6º, da Lei federal nº
8.429, de 2 de junho de 1992. 2. No caso em
apreço, a magistrada apresentou todas as razões
fáticas e jurídicas que a convenceram a não
encerrar o procedimento nessa fase inicial, daí
ser incomportável a alegação de nulidade. De fato,
a fundamentação do juiz nesse momento deve ser
concisa, até para que não haja um indevido
prejulgamento do réu num momento que se contenta
com a presença de indícios. 3. Logo, não há que
se falar em nulidade da decisão por falta de
fundamentação, quando o julgador, ainda que de
forma sucinta, discute e analisa as questões
fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes,
indicando os motivos que lhe formaram o seu
convencimento. 4. É de se negar provimento ao
agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que desproveu o recurso de agravo de
instrumento quando o agravante, além de não
apresentar fato novo suscetível de justificar a
reconsideração do julgado, também não demonstra
que os fundamentos utilizados no decisum são
contrários à jurisprudência predominante desta
egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de
Justiça. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 98166-56.2014.8.09.0000(201490981667)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: MAURO CESIO RIBEIRO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ADV(S) : VIVIANE MELO RIBEIRO
: NET PROJETOS LTDA
ADV(S) : RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. IMPRESSO DA INTERNET. AUSÊNCIA
DE FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Não se conhece do
agravo regimental quando desprovido de regular
comprovação do recolhimento do preparo, consoante
disciplina do art. 511 do Código de Processo Civil
c/c o item nº 2, da tabela I, da Lei estadual nº
14.376, de 27 de dezembro de 2002. 2. Recibo
impresso da internet não possui fé pública
necessária à comprovação do preparo, face a
possibilidade de ser adulterado, pelo próprio
interessado, por meio de editor de texto. 3.
Desnecessária a intimação da parte agravante para
juntar aos autos o comprovante original de
pagamento do preparo, haja vista que não se trata
de mero erro justificável, ou até mesmo de
recolhimento a menor da guia recursal. 4. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da
Relatora.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 100396-71.2014.8.09.0000(201491003960)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
1 AGRAVADO(S)
: GEELITON KUNDE
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. FALTA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. A falta de peça obrigatória
impede o seguimento do agravo de instrumento.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 100095-27.2014.8.09.0000(201491000953)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA
1 AGRAVADO(S)
: JOSELITO JACINTO DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO
EM DECISÃO QUE ENCERROU A ETAPA PREPARATÓRIA DE
LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
REEXAME DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
COLENDO STJ E DO EGRÉGIO TJGO.
1. A liquidez é
requisito indispensável do título executivo, sem a
qual nenhuma execução é admissível. Com o
objetivo de integrar o título desse predicado,
consiste a liquidação, na precisa lição do
renomado processualista Cândido Rangel Dinamarco,
no “conjunto de atividades processuais destinadas
a revelar o valor de uma obrigação ainda não
indicada no título executivo” (in Instituições de
Direito Processual Civil. v. 4. 6ª ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 713).
2. A
preclusão, por sua vez, é a perda, extinção ou
consumação de uma faculdade processual pelo fato
de se haverem alcançados os limites assinalados
por lei ao seu exercício. Não é por outra razão,
que o Código de Processo Civil, por meio do seu
art. 473, proíbe o revolvimento, no curso do
processo, das questões decididas, de tal modo que
se configuram causas impeditivas ao reexame da
matéria.
3. À luz do ensinamento doutrinário e
do esquadro jurisprudencial, tem-se que o suposto
excesso de execução descrito pelo agravante não
pode ser reanalisado neste momento, porquanto o
tema já foi julgado pela primeira instância na
fase preparatória de liquidação de sentença,
momento em que foram homologados os cálculos
formulados pelo perito judicial. Contra esse
decisum, o agravante interpôs agravo de
instrumento, que, entrementes, não foi conhecido
em virtude de deserção. Por conseguinte, o ato
judicial homologatório tornou-se imutável e
indiscutível (art. 467 do Código de Processo
Civil). 4. Não se há falar em mero erro de
cálculo ou aritmético (passível de correção a
qualquer tempo), se a discussão travada a respeito
do quantum debeatur concerne, desenganadamente,
aos critérios de cálculo adotados pelo expert no
laudo pericial. Sendo assim, a decisão que o
homologou encontra-se escudada pelo manto da
preclusão. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 102782-74.2014.8.09.0000(201491027827)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: ILDA PEIXOTO FARIAS
ADV(S) : ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA
1 AGRAVADO(S)
: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO EXCELLENCE LTDA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
CONTRATO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEPÓSITOS PARCIAIS ADMISSÍVEIS. NÃO AFASTAMENTO
DOS EFEITOS DA MORA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA
POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ,
TJGO E DEMAIS CORTES PÁTRIAS. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. 1. Para que os efeitos da mora sejam
afastados, imperioso é o depósito dos valores
contratados, vez que defeso ao Poder Judiciário a
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modificação ab initio das cláusulas contratuais.
2. Pertinente à manutenção do bem imóvel na posse
da insurgente, consabido ser consectário lógico da
efetivação dos depósitos nos valores pactuados,
mormente considerando que simples ajuizamento da
ação revisional não descaracteriza,
automaticamente, a mora do devedor. 3. É de se
negar provimento ao agravo regimental interposto
contra a decisão monocrática que desproveu o
recurso de agravo de instrumento quando a
agravante, além de não apresentar fato novo
suscetível de justificar a reconsideração do
julgado, também não demonstra que os fundamentos
utilizados no decisum são contrários à
jurisprudência predominante desta egrégia Corte e
do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 102532-41.2014.8.09.0000(201491025328)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
DANNE EVELIN FERREIRA DE BRITO
1 AGRAVADO(S)
: PERPETUA DA PENHA MACHADO
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO. LIMINAR DEFERIDA. PODER
GERAL DE CAUTELA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JULGADOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. 1. O Tribunal de Justiça de Goiás tem
entendido que somente reforma-se provimento
jurisdicional que decide sobre pleito liminar
quando for patente sua teratologia, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder em virtude do livre
convencimento do juiz e de seu poder geral de
cautela. 2. Não merece reforma a decisão
proferida em perfeita consonância com os limites
da livre convicção do juiz de primeiro grau. 3.
Caso a parte recorrente, no agravo regimental, não
traga argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe,
especialmente porque proferida com espeque na
jurisprudência dominante desta egrégia Corte
Estadual. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
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20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 106982-27.2014.8.09.0000(201491069821)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
1 AGRAVADO(S)
: ABINAILTON FORTUNA DA SILVA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. PETIÇÃO RECURSAL EM FOTOCÓPIA SEM
ASSINATURA ORIGINAL DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE FATO OU
ARGUMENTO NOVO.
1. Não preenche o requisito da
regularidade formal o recurso apresentado por meio
de fotocópia não autenticada e sem a assinatura
original do advogado da parte recorrente.
2. É
de se negar provimento ao agravo regimental
interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu de recurso de agravo de instrumento
quando a parte agravante não apresenta fato ou
argumento novo suscetível de justificar a
reconsideração do julgado. 3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 109053-02.2014.8.09.0000(201491090537)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: MIGUEL NICOLAS ANDRAOS
ADV(S) : OTO LIMA NETO
EDSON CANDIDO DE SOUSA
THIAGO VIEIRA CINTRA
1 AGRAVADO(S)
: BELCAR VEICULOS LTDA
ADV(S) : JORGE CORREA LIMA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO (VENDA
COM RESERVA DE DOMÍNIO). NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. IMPRESSO DA
INTERNET. INEXISTÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo de
instrumento quando desprovido de regular
comprovação do recolhimento do preparo. 2.
Recibo aparentemente impresso da internet não
possui fé pública necessária à comprovação do
preparo, face a possibilidade de ser adulterado,
pelo próprio interessado, por meio de editor de
texto. 3. Suposto comprovante de pagamento do
preparo extraído da internet, no qual sequer há
referência ao endereço eletrônico da hipotética
operação, é meio inidôneo para demonstrar o
cumprimento do pressuposto recursal de
admissibilidade.
4. Não apresentados fatos ou
argumentos novos que justifiquem a reconsideração
pleiteada, o desprovimento do agravo regimental é
medida que se impõe. 5. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
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: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 111113-45.2014.8.09.0000(201491111135)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA LUSINETE FREITAS
ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA
RODRIGO QUEIROZ FERNANDES
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S.A.
ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REUNIÃO
DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA REVISIONAL
JÁ SENTENCIADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 235
DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Ao teor da Súmula n° 235
do colendo Superior Tribunal de Justiça, a conexão
não determina a reunião dos processos se um deles
já houver sido sentenciado, ainda que o decisum
não tenha transitado em julgado. 2. Caso o
recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe.
3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 133268-42.2014.8.09.0000(201491332689)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: GUILHERME VAZ
ADV(S) : FLAVIO MONTEIRO ALVARES
VIVIANE DE ARAUJO PORTO
GUILHERME VAZ
THIAGO BRAGA FUJIOKA
1 AGRAVADO(S)
: PRESIDENTE DA COMISSAO DO XIII CONCURSO
PUBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DO EGRÉGIO
TJGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL IN LIMINE.
1.
Para a concessão de liminar em mandado de
segurança, não basta que os fundamentos de direito
sejam relevantes; ao lado disso, será
aditivamente necessário, conforme dita a lei de
regência, que “do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida” (artigo 7º, inciso III, da Lei federal
nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Ou seja,
mesmo quando exista fumus boni iuris, o provimento
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24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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somente deve ser concedido pelo juiz se e quando
a sua denegação implicar na inutilidade ou no
sacrifício irremediável do direito que
eventualmente venha ser reconhecido pela sentença
concessiva da ordem. 2. Nesse contexto, vale
observar que o agravante não sofrerá dano
irreparável com a manutenção da decisão agravada,
já que mesmo vencida a etapa concursal sequente,
ou que o certame público encerre-se, o ato
eliminatório tido por ilegal ainda permanecerá no
mundo jurídico, aguardando a manifestação
meritória do Poder Judiciário. Precedentes do
colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Refoge
ao Poder Judiciário, em regra, competência para
aferir o mérito do ato administrativo, em respeito
ao princípio da separação de poderes consagrado
no artigo 2º da Constituição Federal, devendo
ater-se aos aspectos de estrita legalidade no
tocante às disposições normativas do edital e dos
atos procedimentais do concurso público,
abstendo-se de perquirir os critérios de correção,
interpretação de questões e atribuição de notas
aos candidatos, questionamentos estes de inteira
responsabilidade da banca examinadora. 3. Não
sendo possível aferir um juízo de probabilidade
positivo acerca das alegações do agravante,
entende-se que não há se falar em fumus boni iuris
na vertente situação. Assim sendo, diante do
livre convencimento motivado da julgadora de
primeiro grau, e ante a ausência de manifesta
ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida,
merece ser mantida em todos os seus termos. 4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
273592-36.2008.8.09.0051(200892735929)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: WADSON TULIO SOUZA SILVA
ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. POSICIONAMENTO DESTA CORTE QUE DIVERGE
DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO Nº 1.246.432/RS. INTELIGÊNCIA DO ART.
543-C, § 7º, DO CPC. REANÁLISE DA MATÉRIA.
Quando, após o julgamento do recurso no tribunal,
houver mudança de entendimento jurisprudencial na
Corte Superior sobre a matéria decidida, é
possível a reforma do acórdão por esta via
especial, nos moldes do que prescreve o artigo
543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo
Civil , que autoriza o juízo de retratação.
PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ
SOFRIDA APONTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE, MAS
PARCIAL E INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL
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25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
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CONFORME TABELA DA SUSEP. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Conferindo
interpretação uniformizadora quanto aos arts. 3º e
5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada
pela Lei nº 8.441/1992, assentou-se a
jurisprudência do STJ no sentido da validade da
utilização da tabela elaborada pela SUSEP para o
cálculo proporcional da indenização de seguro
obrigatório segundo o grau de invalidez do
segurado, inclusive quanto aos sinistros ocorridos
antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de
15/12/2008. Súmula 474 do STJ. Precedentes deste
Tribunal. 2) - No caso concreto, demonstrado por
perícia judicial, corroborada por documentos
juntados aos autos por ocasião da propositura da
demanda, que o segurado é portador de invalidez
permanente resultante de acidente de trânsito do
qual foi vítima, impõe-se a condenação da
seguradora requerida ao pagamento de indenização
pelo seguro DPVAT. 3) - No concernente ao quantum
indenizatório, tendo em vista a data do fato
acidentário, o valor máximo do prêmio é de
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a teor
do disposto na Lei nº 6.194/1974, em seu art. 3º,
inc. II, com o regramento trazido pela Lei nº
11.482/2007. Entretanto, sendo a incapacidade
parcial e incompleta, a indenização correspondente
há de ser paga de acordo com a extensão da lesão
indicada pelo jurisperito, nos termos do art. 12,
§ 1º, da Circular da SUSEP nº 302/2005. 4) Mostra-se correta a sentença quando fixa a
correção monetária a partir do evento danoso,
consoante prevê a Súmula 43 do STJ. 5) - Em que
pesem as modificações promovidas neste momento
processual, persiste ainda a obrigação da
seguradora recorrente de arcar com a integralidade
das verbas sucumbenciais, levando-se em
consideração o princípio da causalidade. 6) Ostentando a causa pequeno valor econômico, é
mister a adequação dos honorários advocatícios de
sucumbência, em atividade oficiosa, a fim de que
sejam arbitrados mediante apreciação equitativa,
consoante o § 4º do art. 20 do CPC. 7) - AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
NOS MOLDES DO ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER
PARCIALMENTE O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO
do Relator.
:
:
:
:
211012-70.2001.8.09.0097(200192110128)
JUSSARA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DARIO DA CUNHA DORO
: NILSON GOMES
ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
ORIGINARIAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. JULGAMENTO DO
PEDIDO INICIAL NA SUA SEGUNDA FASE. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO AO DIREITO DA AMPLA DEFESA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OITIVA
DO PERITO JUDICIAL EM SEDE DE AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA.
VIA PROCESSUAL ELEITA E INTERESSE DE AGIR.
CONFIRMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. CORRETA APLICAÇÃO DO PRAZO
VINTENÁRIO. MÉRITO. NATUREZA DO PEDIDO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SALDO CREDOR APURADO EM FAVOR
DO AUTOR/APELADO APÓS A REALIZAÇÃO DE 03 (TRÊS)
PERÍCIAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO CONSIDERADO EXCESSIVO.
REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 20, §
3º, DO CPC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA
EM PARTE. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO VIA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISUM QUE DEVE PREVALECER
IRRETOCADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. Se a parte
agravante não demonstra qualquer fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática agravada, impõe-se o
improvimento do agravo interno, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir o decisum monocrático que deu
parcial provimento ao recurso atinente à apelação
cível originária. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
297088-94.2008.8.09.0051(200892970880)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: TERESINHA MARTINS DE PAULA SOUZA
ADV(S) : GUSTAVO DE BARROS BEDRAN
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
ORIGINARIAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO VALOR TOTAL DO
SEGURO OBRIGATÓRIO APLICÁVEL À ESPÉCIE (40
SALÁRIOS MÍNIMOS). POSSIBILIDADE. TABELA ELABORADA
PELA SUSEP. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
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PRIMEIRO GRAU RFORMADA EM PARTE. JULGAMENTO DO
RECURSO ORIGINÁRIO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISUM QUE DEVE PREVALECER IRRETOCADO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. Se a parte agravante
não demonstra qualquer fato novo ou argumentação
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática
agravada, impõe-se o improvimento do agravo
interno, porquanto interposto à míngua de elemento
novo capaz de desconstituir o decisum monocrático
que deu parcial provimento ao recurso atinente à
apelação cível originária. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
26723-88.2011.8.09.0149(201190267233)
TRINDADE
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
: PEDRO FELLIPE VIEIRA GOMIDES
ADV(S) : CELSO D ALCANTARA BARBOSA
ROSEMBERG GONCALVES DA ROCHA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO APÓCRIFO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. O agravo regimental deve ser improvido
quando a matéria nele versada tiver sido
suficientemente analisada no ato judicial
recorrido e o agravante não apresentar fato novo
que justifique a reforma da decisão fustigada.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
33040-42.2010.8.09.0051(201090330405)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
JOAO PEDRO GOMES DE SOUSA
ADV(S) : MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO ORIGINARIAMENTE PELA PARTE
AGRAVANTE. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE DESCONTO DE
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA APELADA QUE APRECIOU E
JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MANIFESTADA NO
BOJO DA ACTIO ORIGINÁRIA INTENTADA PERANTE O
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
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PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES EMANADAS
DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE
RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
DAQUELA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO
DE ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM A
CONSEQUENTE LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A ESSE TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO INERENTE À ESPÉCIE
CONTRATUAL INSUSCETÍVEL DE ALTERAÇÃO, SEM QUE NADA
FOSSE COMPROVADO QUANTO À EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE
LEGAL DE COMPROMETIMENTO DO REFERIDO PROVENTO DE
APOSENTADORIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DO APELO ORIGINÁRIO VIA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISUM QUE DEVE PREVALECER
IRRETOCADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPROVIMENTO DA VIA REGIMENTAL INTERPOSTA. 1 - Se
a parte agravante não demonstra qualquer fato
novo ou argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada
no decisum fustigado, impõe-se o improvimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo capaz de desconstituir a decisão
monocrática agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
445288-88.2008.8.09.0036(201394001029)
CRISTALINA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
LUCIDIO VALDIR VANAZZI
ADV(S) : MARIA JOSE PIRES PINTO
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO
LUCIDIO VALDIR VANAZZI
ADV(S) : MARIA JOSE PIRES PINTO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA
EXTINTIVA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, POR FUNDAMENTO
DIVERSO. MORA NÃO COMPROVADA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PROTESTOS DOS TÍTULOS. DOCUMENTOS DISSOCIADOS DAS
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DO PEDIDO
VESTIBULAR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA.
I - Dada a sua natureza, o agravo interno deve
encerrar discussão restrita à adequação do
posicionamento adotado pelo julgador aos preceitos
do art. 557 do CPC, cabendo à parte agravante
demonstrar, a contento, que a decisão foi
proferida em desconformidade com as hipóteses
autorizadoras do julgamento monocrático, o que não
se verifica no caso presente. II - Não há
preclusão que impeça o exame de matéria de ordem
pública, como é o caso da comprovação da mora do
devedor, em ação de busca e apreensão, devendo
ser, assim, verificada de ofício em qualquer tempo
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
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30 - APELACAO CIVEL
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EMENTA
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e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art.
267 do CPC. III - A demonstração da mora do
devedor é pressuposto indeclinável da ação de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente,
cuja prova deve acompanhar a respectiva petição
inicial. Inteligência da Súmula 72 do STJ. IV Não atendido esse pressuposto, ou produzida a
prova de modo deficiente, como no caso, em que os
instrumentos de protestos colacionados aos autos
não correspondem às cédulas de crédito bancário
objeto do pedido inicial, impõe-se manter a
extinção do feito, por ausência de pressuposto
válido e regular de desenvolvimento do processo. V
- Não exteriorizada a superveniência de fatos
novos, tampouco apresentada argumentação hábil a
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate
às matérias já exaustivamente examinadas nas
apelações cíveis decididas singularmente pelo
Relator, o improvimento do agravo interno se
impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
175077-19.2012.8.09.0085(201291750770)
ITAPURANGA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
: FRANCISCA DO ROSARIO FERREIRA CHAVES
ADV(S) : GARY ELDER DA COSTA CHAVES
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE DÉBITO
INDEVIDO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. REPARAÇÃO
CIVIL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU
ARGUMENTOS NOVOS.
1 - Nos termos do que dispõe o
art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua
vez, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”, conforme prevê o art. 927, caput, do
mesmo diploma legal. Na espécie, além dos demais
pressupostos para a reparação civil, apresenta-se
devidamente delineada a conduta ilícita da
apelante/ré, ao proceder a inscrição do nome da
recorrida/autora perante órgãos de proteção ao
crédito, por conta de débito que foi reconhecido
como ilegítimo, haja vista o regular pagamento
descontado mensalmente no seu contracheque. 2 Estabelecido o quantum indenizatório a título de
danos morais em conformidade com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, incensurável o
provimento judicial combatido. 3 - Não
exteriorizada a superveniência de fatos novos,
tampouco apresentada argumentação hábil a
acarretar a modificação da linha de raciocínio
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adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate
às matérias já exaustivamente examinadas no
recurso primitivo decidido singularmente por esta
Relatoria, o improvimento do agravo interno se
impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
415442-73.2011.8.09.0051(201194154425)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
WALDIR LARA CARDOSO
DIEGO COELHO FERREIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO FINASA BMC S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Para a
regularidade formal do recurso, exige-se que o
recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos
de fato e de direito que embasam seu
inconformismo quanto à decisão objurgada. 2. O
princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o
dever de rebater o que foi decidido na decisão
atacada. 3. Quando as razões alinhavadas pelo
recorrente são dissonantes da sentença, outra
solução não há senão reconhecer ofensa ao
princípio da dialeticidade, cuja violação afasta o
interesse recursal. 4. Caso a parte recorrente,
no agravo regimental, não traga argumento novo
suficiente para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe, especialmente porque proferida com
espeque na jurisprudência dominante desta egrégia
Corte de Justiça. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
229131-12.1999.8.09.0142(199992291318)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
: ANA CARDOSO PRESTES FERREIRA
ALFREDO ANTONIO FERREIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PESSOA JURÍDICA. CARTA COM AR ENVIADA PARA A
EMPRESA E RECEBIDA. PERFECTIBILIZAÇÃO. INTIMAÇÃO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
DO PROCURADOR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA.
INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO
DA PARTE ADVERSÁRIA, QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS
NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Válida é
a intimação da pessoa jurídica, pelo correio,
quando a carta registrada, com AR, for recebida em
seu endereço por funcionário sem qualquer
ressalva quanto ao recebimento, aplicando-se
assim, a teoria da aparência, pela qual os atos
processuais efetuados na pessoa de preposto da
sociedade são eficazes. 2 - A lei não diz que a
execução só poderá ser extinta com base numa das
hipóteses previstas no art. 794 do CPC, sendo
plenamente admissível a extinção do processo
quando o exequente abandonar a causa, à luz do
art. 267, III, do referido diploma legal. 3 - É de
rigor a extinção do processo, sem julgamento de
mérito, por abandono da causa, quando, após serem
validamente intimados a parte, pessoalmente, e seu
advogado, este via Diário de Justiça, ambos
quedaram-se inertes e não deram andamento ao feito
assinalado. 4 - Tratando-se de execução não
embargada, desnecessário o requerimento da parte
adversária para extinguir o processo por abandono
da causa. 5 - Não exteriorizada a superveniência
de fatos novos, tampouco apresentada argumentação
hábil a acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada pelo órgão julgador,
resumindo-se o debate às matérias já
exaustivamente examinadas no recurso primitivo
decidido singularmente por esta Relatoria, o
improvimento do agravo interno se impõe. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
384264-74.2010.8.09.0170(201093842644)
CAMPINORTE
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
OCLAIR BRAZ DA SILVA
ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE
: NESTOR GOMES DE SOUZA
ADV(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
PAULO GONCALVES DE PAIVA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICULAR NA
CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONVERSÃO À ESQUERDA. CAMINHÃO. IMPRUDÊNCIA. DEVER
DE INDENIZAR. 1 - Aquele que alega ter sofrido
prejuízo em decorrência da atuação de um agente
público, pode acionar o Estado, ou o Estado e o
servidor em litisconsórcio passivo, ou tão somente
o servidor ou particular prestador de serviço
público. 2 - Ao fazer a conversão à esquerda, o
motorista do caminhão não observou as normas dos
artigos 34 e 37 do CTB, segundo os quais o
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condutor deverá aguardar à direita, no
acostamento, para cruzar a pista de forma segura.
Dessa forma, resta configurado o dever de
indenizar insculpido nos artigos 186 e 927 do CC.
3 - Não merece censura a decisão monocrática
prolatada pelo relator que nega seguimento a
recurso interposto, por estar em confronto com
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte de Justiça, nos termos do
artigo 557, “caput”, do CPC. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, emconhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
268757-52.2012.8.09.0087(201292687576)
ITUMBIARA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO
: MARILDA DO CARMO ALVES GOMES SILVA
LARISSA APARECIDA GOMES DA SILVA
ANDRE GOMES DA SILVA
ADV(S) : WESLEY GOMES CARNEIRO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE
DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PRÉVIO
EXAME MÉDICO. MÁ-FÉ DO SEGURADO INFIRMADA. 1) - O
reconhecimento do acerto da sentença a quo é
impositivo, haja vista que a parte
apelante/seguradora aceitou a proposta contratual,
assumindo, pois, o risco tal como se apresentou o
proponente/segurado, não sendo legítima a sua
negativa em indenizar sob o fundamento de doença
preexistente, quando na verdade restou
caracterizada a sua omissão no que condiz à
exigência de prévia realização de exames médicos
para auferir a alegada enfermidade. 2) - Ademais,
a má-fé do segurado há de estar inequivocamente
comprovada para autorizar a conclusão no sentido
de ter ele agido com malícia e dissimulação para
influir na aceitação da avença, porquanto a má-fé
não pode ser presumida, não havendo que se
exonerar a seguradora apelante da obrigação
contratual aquiescida, quando ausente a prova da
má-fé do segurado. Precedentes do STJ e desta
própria Corte de Justiça. 3) - A prolação de
decisão monocrática pelo relator é possível,
conforme prescreve o art. 557, caput, do CPC,
estando o recurso voluntário em confronto com a
jurisprudência dominante no âmbito do STJ e deste
Sodalício. 4) - Se a parte agravante não demonstra
a superveniência de fatos novos, tampouco
apresenta argumentação hábil a acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada pelo
órgão julgador, cingindo-se a debater novamente
pontos já exaustivamente examinados no recurso
primitivo decidido singularmente por esta
Relatoria, o improvimento do agravo interno se
impõe. 5) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM
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DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
351615-47.2011.8.09.0097(201490370668)
JUSSARA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : LUIS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE
: JDM MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADV(S) : EUDES FABIANE CANEIRO
IVO VILELA DE FIGUEIREDO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. 1. Conforme entendimento
consolidado no enunciado da Súmula nº 227 do
colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa
jurídica pode sofrer dano moral. 2. A fixação da
indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, comporta revisão
por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante,
o que ocorreu na hipótese dos autos, em que o
valor arbitrado foi em R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais). 3. Nestas circunstâncias,
nota-se imperioso reduzir o quantum indenizatório
a R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que se
encontra em harmonia com o estabelecido pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça para casos
análogos, não se mostrando desarrazoado ou
desproporcional. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
21600-48.2013.8.09.0082(201390216004)
ITAJA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: ANA PAULA DE OLIVEIRA CASTRO
ADV(S) : ANA PAULA OLIVEIRA CASTRO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO
RELATOR MANTIDA. I - Dada a sua natureza, o agravo
interno deve encerrar discussão restrita à
adequação do posicionamento adotado pelo julgador
aos preceitos do art. 557 do CPC, cabendo à parte
agravante demonstrar, a contento, que a decisão
foi proferida em desconformidade com as hipóteses
autorizadoras do julgamento monocrático, o que não
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se verifica no caso presente. II - Não
exteriorizada a superveniência de fatos novos,
tampouco apresentada argumentação hábil a
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate
à matéria já exaustivamente examinada no recurso
primitivo decidido singularmente pelo Relator, o
desprovimento do agravo interno se impõe. III AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
194604-25.2013.8.09.0051(201391946049)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
CARLOS ALBERTO CAMOZZI
ADV(S) : CARLOS ALBERTO CAMOZZI
: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INTERPELAÇÃO JUDICIAL VISANDO OBTER
ESCLARECIMENTOS DE JUIZ DE DIREITO ACERCA DE
DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DO LEGÍTIMO
INTERESSE A QUE FAZ MENÇÃO O ARTIGO 869, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
O Código de Processo Civil possui instrumento
processual específico para a finalidade almejada
pelo agravante/interpelante, que, diga-se de
passagem, deveria ter sido manejado no curso do
processo em que fora proferido o decisum que
supostamente estava eivado de contradição.
Carência de ação por falta de interesse processual
na modalidade adequação.
2. A admitir a tese do
advogado interpelante, a suposta existência de
contradição ou obscuridade em um julgado sempre
legitimaria o ajuizamento de outra ação, desta
feita, entre o autor da demanda sentenciada (e
sucumbente) e o magistrado prolator da decisão
inquinada de contraditória ou obscura.
3. É
inadmissível o uso da interpelação judicial para
obter pronunciamento do Poder Judiciário sobre
direito ou pretensão. A interpelação, quando
admitida, não se reveste de nenhuma eficácia
particular judicial, nem obtêm a chancela pública
quanto à validade ou à pertinência da intenção
manifestada. 4. Caso a parte recorrente, no
agravo regimental, não traga argumento novo
suficiente para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe, especialmente porque proferida com
espeque na jurisprudência dominante do colendo
Superior Tribunal de Justiça. 5. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
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termos do voto da Relatora.
38 - APELACAO CIVEL
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:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
39 - APELACAO CIVEL
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RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
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195517-64.2012.8.09.0011(201291955178)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
JALCI DE MAGALHAES MILHOMEM
ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
JALCI DE MAGALHAES MILHOMEM
ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÕES CÍVEIS EM
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPRESSO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ
PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TJGO.
1. A deserção do
recurso deve ser reconhecida se, no momento
imediato de sua interposição o agravante junta
somente a cópia da guia do preparo, desacompanhada
do documento original ou da necessária
autenticação (exegese do art. 365, inciso III, do
Código de Processo Civil). Precedentes do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. A
deserção somente pode ser relevada, caso o
recorrente comprove justo impedimento para
preparar a insurgência regularmente, o que não
ocorreu na espécie (art. 519 do Código de Processo
Civil). 3. O recibo impresso da internet é
carente de fé pública, motivo por que não pode ser
utilizado para comprovação de recolhimento de
preparo recursal. Precedentes do colendo Superior
Tribunal de Justiça e deste egrégio TJGO. 4.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO E DESERTO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO. NÃO
CONHECER DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos
termos do voto da Relatora.
272012-46.2008.8.09.0026(200892720123)
CAMPOS BELOS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
GLAUCILENE RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
: MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS
ADV(S) : GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE
FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. O
agravo regimental deve ser improvido quando a
matéria nele versada tiver sido suficientemente
analisada na decisão monocrática e o agravante não
apresentar fato novo que justifique a reforma da
decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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193 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
115806-84.2012.8.09.0051(201291158065)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
CARITA DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
CARITA DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM DUPLO APELO. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA DE SERVIÇOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
RECORRIDA. 1. De acordo com o princípio da
dialeticidade, a insurgência recursal deve conter
os fundamentos de fato e de direito que
consubstanciam as razões do inconformismo com a
decisão fustigada, sob pena de irregularidade
formal do recurso. Não tendo o recurso impugnado
especificamente a decisão recorrida, o mesmo não
deve ser conhecido. 2- O STJ admite a compensação
de valores e a repetição do indébito na forma
simples, sempre que constatada cobrança indevida
do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro
no pagamento. 3. Não é permitida a cobrança da
comissão de permanência cumulada com outros
encargos moratórios, não devendo haver a sua
incidência mormente quando sequer foi contratada.
4. É ilegal o repasse ao consumidor da taxa
referente aos Serviços de Terceiros (precedentes
desta Corte). 1º AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
2º AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer do 1º recurso e improver o 2º, nos termos
do voto do Relator.
317439-20.2010.8.09.0051(201093174390)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
JEOVAN MARQUES DO NASCIMENTO
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
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194 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
MENSAL. INEXISTÊNCIA NO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA
ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 293 DO COLENDO STJ. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. LIBERAÇÃO PARCIAL EM PROPORÇÃO AOS
DEPÓSITOS EFETUADOS. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO
NOVO.
1. Não merece ser conhecido o recurso,
por falta de interesse recursal, quando questiona
a comissão de permanência e, no contrato, não há
cláusula prevendo sua incidência.
2. É inviável
a revisão de juros remuneratórios e sua
capitalização quando se trata de contrato de
arrendamento mercantil, o qual tem natureza
jurídica peculiar e não corresponde a modalidade
de financiamento. 3. Constatada a existência de
depósitos insuficientes, a sentença da ação
consignatória não será de extinção, mas sim de
parcial procedência, sem o afastamento dos efeitos
da mora. 4. A mera diluição do Valor Residual
Garantido (VRG) não descaracteriza o arrendamento
mercantil para operação de financiamento ou compra
e venda a prazo. Inteligência da Súmula nº 293 do
colendo STJ. 5. É de se negar provimento ao
agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que desproveu recurso de apelação
cível quando a parte agravante, não apresenta fato
ou argumento novo suscetível de justificar a
reconsideração do julgado. 6. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
198999-49.2013.8.09.0087(201391989996)
ITUMBIARA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
MAYKON ALVES DE BRITO
LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
AYANNE SOARES MENDES
: PEDRO GOMES MENDES
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 141
1 APELANTE(S)
: PEDRO GOMES MENDES
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
MAYKON ALVES DE BRITO
LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
AYANNE SOARES MENDES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.
REPERCUSSÃO GERAL. AUSENTE FATO NOVO. 1. O agravo
regimental deve ser improvido quando não
apresentada motivação que justifique a reforma da
decisão recorrida, a qual manteve a sentença que
determinou o cálculo das horas extras com base na
remuneração, e não no vencimento. 2. O julgamento
monocrático de recurso na forma do art. 557,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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195 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
caput, do CPC não ofende o princípio da
colegialidade, notadamente quando não existe ordem
superior de suspensão do feito em repercussão
geral específica. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
419517-48.2007.8.09.0035(200794195172)
CORUMBAIBA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE
GOIAS-DETRAN
ADV(S) : ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES
: LUCIANO CABRAL DA COSTA
ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO APÓS DECISÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DAS CORTES
SUPERIORES. 1. Conforme jurisprudência pacífica
das Cortes Superiores a apelação interposta antes
do julgamento dos embargos de declaração oposta à
sentença devem ser ratificadas após a publicação
da decisão que aprecia os aclaratórios, sob pena
de ser considerada prematura e, portanto,
intempestiva. 2. Não havendo no agravo regimental
qualquer fato novo que altere a convicção do
julgador, merece ser improvido o recurso. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
322435-16.2012.8.09.0011(201293224359)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO
JOSE ALCIMAR ANTONIO MENDANHA
ADV(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS
JOSE ALCIMAR ANTONIO MENDANHA
ADV(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO. FOTOCÓPIA. DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A comprovação do
preparo, no ato de interposição do recurso, é ônus
do recorrente, cuja omissão acarretará a sanção
processual de deserção do recurso e, assim, seu
não conhecimento, nos termos do artigo 511, caput,
do Código de Processo Civil. 2. Trazer
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
fotocópia do comprovante de pagamento no ato de
interposição do recurso é o mesmo que
protocolizá-lo sem o recolhimento das custas,
situação esta que desencadeia idêntico fim, qual
seja, a deserção. 3. Se o recorrente não suscita
qualquer justo impedimento que possa mitigar o
descumprimento desse dever processual, o recurso,
de fato, não atende aos requisitos de
admissibilidade. 4. Não apresentados fatos novos
que justifiquem a reconsideração pleiteada, o
desprovimento do agravo regimental é medida que se
impõe. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
416025-58.2011.8.09.0051(201194160255)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DIOGO DE ALMEIDA
ADV(S) : ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE
VIVIANE NEVES ROCHA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PROCURAÇÃO
VENCIDA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 13, CAPUT, CPC.
SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º 'A'
DO CPC. 1. conforme já pacificado pelos tribunais
superiores, são inexistentes os atos praticados
por causídico com procuração vencida. 2. O vício
arguido pela parte e não analisado pelo MM. Juiz,
o qual deixa de aplicar o disposto no art. 13,
caput, do CPC, impõe na nulidade do decisum.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
72478-11.2013.8.09.0103(201390724786)
MINACU
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
: DARLENE POVOA DOS SANTOS
ADV(S) : EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECIBO
EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA.
DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A deserção do recurso
deve ser reconhecida se, no momento imediato de
sua interposição, o recorrente junta somente a
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
cópia da guia do preparo, desacompanhada do
documento original ou da necessária autenticação
(exegese do art. 365, inciso III, do Código de
Processo Civil). Precedentes do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás. 2. A deserção
somente pode ser relevada, caso o recorrente
comprove justo impedimento para preparar a
insurgência regularmente, o que não ocorreu na
espécie (art. 519 do Código de Processo Civil).
3. O recibo impresso da internet não possui fé
pública, motivo por que não pode ser utilizado
para comprovação de recolhimento de preparo
recursal. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
86914-72.2013.8.09.0103(201390869148)
MINACU
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: REINE DE SOUZA SILVA
ADV(S) : EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS. Não merece reparo a decisão monocrática
pela qual se dá parcial provimento ao apelo, se
inexistirem fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente firmado,
principalmente se a empresa recorrente reitera as
argumentações expendidas em suas razões
recursais. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
300945-51.2008.8.09.0051(200893009458)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
EUGENIO CARLOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA SECURITÁRIA-DPVAT. FATO NOVO
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA.
ITratando-se de matéria a cujo respeito é dominante
o entendimento deste Tribunal e das Cortes
superiores, veiculado em súmula ou jurisprudência,
o Relator está autorizado, com base no art. 557,
caput, do CPC, negar seguimento ao recurso oposto,
não implicando em ofensa aos princípios do devido
processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau
de jurisdição.
II- Inexistindo elementos novos
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
que justifiquem a reconsideração pleiteada, o
improvimento do agravo regimental é medida que se
impõe. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
504148-37.2008.8.09.0051(200895041480)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ALTAMIRO EUGENIO DE FREITAS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
ALTAMIRO EUGENIO DE FREITAS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Sabe-se que
nenhum recurso pode ser admitido se o recorrente
não demonstrar interesse em seu provimento, cuja
presença se materializa quando se pode aferir, do
ponto de vista prático, que o recurso se revela
necessário e adequado para trazer uma situação
melhor (utilidade) do que aquela assentada na
decisão impugnada. In casu, a ausência de
interesse reside no fato de que a sentença já
expurgou do contrato a utilização da comissão de
permanência, cumulada com encargos moratórios e a
correção monetária. Por conseguinte, falta ao
autor/agravante interesse recursal em devolver o
tema a este egrégio Tribunal de Justiça, dado que
não foi sucumbente nessa parte. 2. É assente que
o colendo Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS,
consolidou as diretrizes que devem ser observadas
para a revisão de contratos bancários,
entendimento esse que tem sido trilhado por este
egrégio Tribunal. Entre as orientações firmadas
pela colenda Corte Superior, há de se destacar a
excepcionalidade da intervenção do Poder
Judiciário nas relações jurídicas de direito
privado, porquanto somente poderá fazê-lo quando o
consumidor demonstrar de forma cabal a
abusividade das cláusulas contratuais ajustadas, a
ponto de colocá-lo em excessiva desvantagem. 3.
Dado que a parte autora deixou de comprovar que as
taxas de juros remuneratórios exigidas no
contrato de financiamento, são superiores à média
praticada pelas demais instituições financeiras em
operações bancárias da mesma natureza, não há se
falar em redução dos aludidos encargos. 4. Uma
vez que ao longo do itinerário procedimental o
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199 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
autor não realizou nenhum depósito concernente às
prestações do financiamento, embora tenha sido
autorizado a fazê-lo, o pedido de consignação em
pagamento deve ser extinto sem resolução do
mérito, já que o primeiro depósito constitui
pressuposto processual específico e indeclinável
dessa pretensão. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
427957-93.2010.8.09.0175(201094279579)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
HDI SEGUROS S/A
ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO
: MARIA JOSE DOS ANJOS TAVARES
ADV(S) : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA
RECURSO ADESIVO FLS. 272
1 APELANTE(S)
: MARIA JOSE DOS SANTOS TAVARES
ADV(S) : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA
1 APELADO(S)
: HDI SEGUROS S/A
ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA
EMBRIAGADA. INCAPACIDADE, POR SI SÓ, DE AFASTAR A
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJGO
E DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. A
constatação do estado de embriaguez não é motivo,
por si só, capaz de afastar a obrigação da
seguradora de pagar a indenização pactuada. 2.
Eventual perda da cobertura securitária, ou seja,
exclusão do dever da seguradora de pagar a
indenização pactuada no contrato, dependeria da
efetiva comprovação de que o estado de embriaguez,
como agravamento de risco, foi determinante para
a ocorrência do acidente de trânsito. 3. Caso a
parte recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe,
especialmente porque proferida com espeque na
jurisprudência dominante do colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
187728-41.2011.8.09.0175(201191877280)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
BANCO ITAUCARD S/A
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200 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO COCHI
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
: HELOIZA DA SILVA GUIMARAES ALVES
ADV(S) : REGINALVA CANDIDA DE FARIA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1- Inadmissível a
cobrança de comissão de permanência se a sua
incidência vier a se tornar cumulada com outros
encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato (Súmula 472 do STJ), sendo a mesma
inadmissível, mormente quando não pactuada. 2Questões decididas favoravelmente ao recorrente
não merecem análise, ante a ausência de prejuízo,
que se traduz em falta de interesse recursal a
respeito do tema. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
198362-80.2011.8.09.0051(201191983625)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
CRISTIANO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO ITAUCARD S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA FORMULADO NO CORPO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1. Por se tratar de norma em branco, a
referência contida no art. 511, caput, do Código
de Processo Civil remete a instituição de taxas à
lei estadual. Inteligência do art. 145, inciso II,
da Constituição Federal.
2. Não merece
conhecimento o agravo regimental interposto sem o
recolhimento de preparo, previsto na Lei estadual
nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, Tabela I
(dos atos da secretaria do Tribunal de Justiça),
número 2 (agravo de despacho do Presidente do
Tribunal de Justiça ou de Relator de recurso, 30%
das custas nº 1), que disciplina o Regimento de
Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás
e dá outras providências. 3. O pedido de
assistência judiciária gratuita deve ser postulado
em petição avulsa que será processada em apenso
aos autos principais, caracterizando erro
grosseiro o pedido formulado na própria petição
recursal. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça. 4. O agravante não está exonerado
do recolhimento do preparo até que seja apreciado
o pedido de justiça gratuita, considerando-se
deserto o recurso cujo preparo não tenha sido
recolhido no momento da interposição da
insurgência. Precedentes da colenda Corte da
Cidadania.
5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
104114-77.2013.8.09.0011(201391041143)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
WALTER TERTULIANO DE SOUZA
ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
RODRIGO AUGUSTO GOMES NEIVA COSTA
: BANCO BMG S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES
DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso cujas
razões envolvem matéria totalmente diversa e
desconexa aos fundamentos que embasaram o decisão
monocrática agravada. O princípio da dialeticidade
impõe ao recorrente o dever de impugnar
especificamente o que foi decidido, atacando a
motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a
tese jurídica que pretende prevalecer. 2. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
415010-20.2012.8.09.0051(201294150103)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
NECY FREIRE DE MOURA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA
ORDEM. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE E DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS.
1. Verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos nos
artigos 282 e 283 do Digesto Processual Civil, ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor a retifique ou a complete, no prazo de
10 (dez) dias. 2. Nessa hipótese, é
desnecessária a intimação pessoal do requerente ou
de seu procurador, de modo que basta a prévia
intimação de seu advogado para emendá-la, por meio
do Diário da Justiça. 3. Deixando de tomar as
providências cabíveis, a exordial deve ser
indeferida, nos moldes preconizados no parágrafo
único do artigo 284 do Estatuto Processual Civil.
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DECISAO
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4. Caso a parte recorrente, no agravo regimental,
não traga argumento novo suficiente para
acarretar a modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe,
especialmente porque proferida com espeque na
jurisprudência dominante desta egrégia Corte e do
colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
55 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 161254-46.2013.8.09.0051(201391612540)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
PROCURADOR
: OSVALDO NASCENTE BORGES
1 AUTOR(S)
: OSMAR EUSTAQUIO GOULART
ADV(S) : JAIRO DA SILVA
1 REU(S)
: SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 79
1 AUTOR(S)
: SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA
1 REU(S)
: OSMAR EUSTAQUIO GOULART
ADV(S) : JAIRO DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ISS SOBRE CONSTRUÇÃO
DE CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. É
ilegal a vinculação do recolhimento do ISS,
realizada por pessoa física em terreno de sua
propriedade, para a construção de sua moradia,
para a outorga no 'habite-se'. 2. Não merece
acolhimento as razões contidas no agravo
regimental, quando são reiteradas as suscitações
fustigadas pela decisão monocrática, sem
colacionar fato novo a possibilitar a modificação
pretendida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
56 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 69177-18.2013.8.09.0148(201390691772)
COMARCA
: TAQUARAL DE GOIAS
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 AUTOR(S)
: RUTH RODRIGUES DOS SANTOS MARQUES
WARLEN MARQUES SILVA
ADV(S) : LILIANE PEREIRA DA SILVA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE TAQUARAL DE GOIAS
ADV(S) : MANOEL CARVALHO NETO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 180
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE TAQUARAL DE GOIAS
ADV(S) : MANOEL CARVALHO NETO
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: RUTH RODRIGUES DOS SANTOS MARQUES
WARLEN MARQUES SILVA
ADV(S) : LILIANE PEREIRA DA SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EM
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
VAGA. SERVIDORES CONTRATADOS INDEVIDAMENTE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM
CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJGO E DO STJ.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. O concurso público é
o processo administrativo, de natureza
concorrencial, que visa a escolha dos candidatos
mais aptos a ocuparem os cargos públicos, tanto da
administração direta como indireta.
2.
Hodiernamente, o posicionamento predominante é o
de que a aprovação do candidato dentro do número
de vagas disponíveis no edital do certame gera o
direito subjetivo à nomeação para o respectivo
cargo. 3. Reconhecida a legalidade do certame e
promovida a indevida contratação de pessoal, os
impetrantes passaram a ter direito líquido e certo
à nomeação para os cargos para os quais lograram
aprovação. 4. Caso a parte recorrente, no agravo
regimental, não traga argumento novo suficiente
para acarretar a modificação da decisão
monocrática, o desprovimento do recurso é medida
que se impõe, especialmente porque proferida com
espeque na jurisprudência dominante do excelso
Supremo Tribunal Federal, do colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
5.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
57 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 51157-34.2013.8.09.0162(201390511570)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
PROCURADOR
: ESTELA DE FREITAS RESENDE
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
VALPARAISO DE GOIAS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 147
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : MARIANA ALVES DE CATRO NERY
EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
MARINA PELHUS CAMELO
1 REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE
ATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Constitui atribuição do Ministério
Público, no exercício de suas funções
institucionais, requisitar, mediante procedimento
administrativo, o fornecimento de medicação
essencial à saúde da paciente substituída, como
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também impetrar mandado de segurança com esse
desideratum, não havendo que se falar, pois, em
ilegitimidade ativa. Precedentes do egrégio TJGO.
2. Uma vez que o sistema constitucional vigente
estabeleceu que a promoção da saúde é de
competência comum de todos os entes federados e,
trilhando um modelo de federalismo cooperativo,
previu mecanismos de financiamento e distribuição
da receita voltados à implementação do direito
subjetivo público à saúde, tem-se que a omissão
perpetrada pelo ente municipal despida de
justificativa razoável revela-se abusiva e ilegal
e, por isso, não pode ser tolerada, sobremodo
quando a vida de outrem estiver em jogo.
3.
Considerando que o impetrante demonstrou que a
substituída é portadora de enfermidade, e que
necessitará ela do uso contínuo da medicação
indicada, tem-se por ilegal a omissão do ente
federado em fornecê-la à paciente.
4. À míngua
de provas no sentido de que a aquisição do
medicamento poderia, de algum modo, comprometer o
Sistema Único de Saúde como um todo, a segurança
deve ser concedida.
5. Não há que se falar em
aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, in
casu, já que o aludido diploma não proíbe o
fornecimento da terapia adequada às pessoas
carentes. Além disso, a autoridade municipal está
obrigada a fornecer o fármaco por força de uma
decisão judicial, não havendo, portanto, que se
cogitar em suposta responsabilização do agente
público pela prática desse ato.
6. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
58 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
30472-70.2014.8.09.0000(201490304720)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
WALDIR LARA CARDOSO
EVERTON FERNANDO CAVALCANTE DE JESUS
ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração tem
seus contornos definidos no artigo 535 do Código
de Processo Civil, prestando-se para afastar do
julgamento recorrido omissão, obscuridade ou
contradição. Ausentes esses vícios, a rejeição dos
embargos é medida que se impõe. 2. Mesmo para
fins de prequestionamento, os embargos de
declaração devem amparar-se nas hipóteses de
cabimento previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil. Além do mais, para prequestionar a
matéria, basta que a decisão recorrida exponha a
fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
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expressa sobre todos os argumentos apresentados
pelas partes. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 77077-74.2014.8.09.0000(201490770771)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: PAULO CONTE
DELTA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADV(S) : AIBES ALBERTO DA SILVA
BEATRIZ AGNES
DOUGLAS LOPES LEAO
1 AGRAVADO(S)
: AMAURY TADEU DE SOUZA
ADV(S) : RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À
LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm
seus contornos definidos no artigo 535 do Código
de Processo Civil, prestando-se para afastar
omissão, obscuridade ou contradição eventualmente
existentes no decisum, não sendo possível, por
meio deles, em regra, o rejulgamento da causa. 2.
Os declaratórios desempenham notável função
integrativa, sendo certo que, mesmo opostos com o
fim de prequestionamento, o insurgente deve
almejar verdadeiro saneamento dos vícios elencados
no art. 535 do Codex Processual Civil,
particularidade não observada pelos embargantes,
haja vista que pretende apenas a renovação
cognitiva do mérito do recurso. 3. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto da Relatora.
60 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
583690-63.2008.8.09.0000(200805836904)
CORUMBAIBA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
ROMARIO VIEIRA DA ROCHA
SERGIO ALVES BRAGA
HELIO ANTONIO DA SILVA
JEAN SEBASTIAO DE PAULA
ROSELI APARECIDA DA SILVA PIRES
ADV(S) : JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS TRINDADE
GILBERTO GEORGE DE CASTRO BARBO
THAISE DIAS LIMA DE SOUZA
GABRIEL MASSOTE PEREIRA
: IROAN CARLOS BORGES
ADV(S) : JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS TRINDADE
GILBERTO GEORGE DE CASTRO BARBO
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1 APELADO(S)
1 LITPAS(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
61 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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THAISE DIAS LIMA DE SOUZA
GABRIEL MASSOTE PEREIRA
MINISTERIO PUBLICO
ANA LUIZA DE ARAUJO GUIMARAES
ANTONIO APARECIDO NAVES
FATIMA MARIA DE CARVALHO WALTER
JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
KEILA ALESSANDRA LEMES DIAS
LUCIMEIRE SILVA DO NASCIMENTO
FATIMA ABADIA CARNEIRO DE ALMEIDA
MARCELO PRUDENTE LEITE
ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO DO
DANO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Tendo sido
omisso o acórdão recorrido quanto à indicação do
dano para fins de legitimação da pena de
ressarcimento ao erário, os embargos de declaração
são o meio processual adequado para obter sua
integração no sentido de nele acrescer os
argumentos sobre a sua não configuração, porquanto
a Administração Pública foi beneficiada com a
prestação de serviço pelas pessoas irregularmente
contratadas, não sendo devida a devolução da
quantia gasta com o referido pagamento (precedente
do STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
acolher os embargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator.
347925-74.2000.8.09.0168(200093479255)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADV(S) : JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR
JULIANA MACHADO ARANTES
NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES
TATIANA OLIVEIRA BERNAL
: LUIZ CARLOS SOBRINHO
ADV(S) : EURIPEDES JOSE DE FARIAS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL
MANEJADO ANTERIORMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CUJO
SEGUIMENTO RESTOU NEGADO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS NO
JULGAMENTO FUSTIGADO. QUESTÕES DISCUTIDAS DE FORMA
CLARA, COERENTE E INTEGRAL. EFEITO MODIFICATIVO
EXPLÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. 1 - É de se impor a rejeição dos
embargos de declaração interpostos, quando
inocorrente as omissões e contradições apontadas
pelo embargante, porquanto a decisão embargada
apresenta-se bem fundamentada em toda a sua
exposição, não havendo que se cogitar embargos
declaratórios para sanar defeito inexistente. 2 Lado outro, a rejeição da via recursal interposta
sob o rótulo de embargos de declaração também
deve ser observada sob o ângulo da pretensão
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DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
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explícita de substituir a decisão recorrida por
outra, dando ensejo ao que a doutrina e a
jurisprudência chamam de efeito modificativo ou
infringente, haja vista que tais embargos
tratam-se de recursos de integração e não de
substituição. Precedentes do STJ. 3 - O
julgador não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar a sua decisão, nem
se obriga a se ater aos fundamentos indicados por
elas, tampouco responder, um a um, todos os seus
argumentos e fazer referência aos dispositivos
legais citados. 4 - Desde que a decisão abranja
as questões discutidas de forma clara, coerente e
integral, resulta inconsistente a oposição de
embargos de declaração sob a alegação de ter
ocorrido qualquer dos defeitos prescritos no art.
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
impondo-se, pois, manter irretocado o
pronunciamento objurgado. 5 - O prequestionamento
como requisito essencial para que os recursos
dirigidos à instância extraordinária ou especial
possam ser interpostos válida e eficazmente, exige
a interposição de embargos de declaração para
suprir omissões, contradições e obscuridades
realmente ocorridas, não se prestando, todavia, à
rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão
julgador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
452568-26.2012.8.09.0051(201294525689)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
WARLEY BERNARDES PIMENTEL
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO PANAMERICANO S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE
RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO
VERIFICADOS. REJEIÇÃO DO RECURSO. I - I - De
acordo com a lei processual civil em vigor, os
embargos de declaração têm como objetivo
complementar ou aclarar as decisões judiciais,
quando nestas existirem pontos omissos, obscuros
ou contraditórios, não servindo como meio para que
a parte simplesmente manifeste sua irresignação
com o que restou fundamentadamente decidido. II Consoante orienta a jurisprudência, a contradição
que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é
somente a interna à decisão judicial, entre os
seus fundamentos e a conclusão, e não entre
aqueles e o entendimento da parte ou de outros
julgados. III - Ainda que com o fito de
prequestionamento, os embargos declaratórios
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208 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
63 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
somente são cabíveis se presente algum dos
pressupostos de embargabilidade elencados no art.
535 do CPC, inocorrentes no caso concreto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
311060-63.2010.8.09.0051(201093110600)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO
ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
: GERALDO PASCOAL SOARES NETO
ADV(S) : REGIANE SOARES DE CASTRO
RECURSO ADESIVO FLS. 258
1 APELANTE(S)
: GERALDO PASCOAL SOARES NETO
ADV(S) : REGIANE SOARES DE CASTRO
1 APELADO(S)
: CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO
ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO
2 APELADO(S)
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios cingem-se às
hipóteses do artigo 535 do Código de Processo
Civil, não se prestando para rediscutir matérias
debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o
embargante. 2. A única contradição que enseja o
acolhimento dos embargos de declaração é a
interna, ou seja, aquela existente entre as
proposições e conclusões do próprio julgado. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos
declaratórios devem amparar-se nas hipóteses de
cabimento previstas no artigo 535 do Digesto
Processual Civil. Além do mais, para prequestionar
a matéria, basta que a decisão recorrida exponha
a fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
expressa sobre todos os argumentos apresentados
pelas partes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto da Relatora.
64 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
257071-74.2012.8.09.0051(201292570717)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
FRANCIELLE CARMEM DOS SANTOS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
65 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ARISTELA SILVA CARDOSO
: BANCO PAN AMERICANO S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSÍVEL.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração tem seus contornos
definidos no artigo 535 do Código de Processo
Civil, prestando-se para afastar do julgamento
recorrido omissão, obscuridade ou contradição.
Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é
medida que se impõe. 2. É pacífico na
jurisprudência desta egrégia Corte que os embargos
de declaração não se prestam a rediscutir matéria
oportunamente decidida. 3. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem
amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas
no artigo 535 do Digesto Processual Civil. Além do
mais, para prequestionar a matéria, basta que a
decisão recorrida exponha a fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
os argumentos apresentados pelas partes. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
265655-69.2008.8.09.0149(200892656557)
TRINDADE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
BRADESCO SEGUROS S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
: NICOLE APARECIDA MOREIRA ALVES
ADV(S) : SEBATIAO NUNES FERREIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 315
1 APELANTE(S)
: NICOLE APARECIDA MOREIRA ALVES
ADV(S) : SEBATIAO NUNES FERREIRA
1 APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os
embargos de declaração tem seus contornos
definidos no artigo 535 do Código de Processo
Civil, prestando-se para afastar do julgamento
recorrido omissão, obscuridade ou contradição.
Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é
medida que se impõe. 2. É pacífico na
jurisprudência desta egrégia Corte que os
aclaratórios não se prestam a rediscutir matéria
oportunamente decidida. 3. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos declaratórios devem
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DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
67 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas
no artigo 535 do Digesto Processual Civil. Além do
mais, para prequestionar a matéria, basta que a
decisão recorrida exponha a fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
os argumentos apresentados pelas partes.
4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
273266-03.2013.8.09.0051(201392732662)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
UEMERSON FAVARON
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO CREDIFIBRA S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO
DISPOSTA NO DECISUM EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões envolvem
matéria diversa e desconexa dos fundamentos que
embasaram o acórdão embargado. O princípio da
dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar
especificamente o que foi decidido, atacando a
motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a
tese jurídica que almeja prevalecer, sob pena de
não conhecimento da insurgência recursal por
carência de requisito de admissibilidade
(regularidade formal). 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto
da Relatora.
:
:
:
:
337617-19.2012.8.09.0051(201293376175)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
FLAVIANA MARTINS BORGES
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSÍVEL.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração tem seus contornos
definidos no artigo 535 do Código de Processo
Civil, prestando-se para afastar do julgamento
recorrido omissão, obscuridade ou contradição.
Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é
medida que se impõe. 2. É pacífico na
jurisprudência desta egrégia Corte que os embargos
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de declaração não se prestam a rediscutir matéria
oportunamente decidida. 3. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem
amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas
no artigo 535 do Digesto Processual Civil. Além do
mais, para prequestionar a matéria, basta que a
decisão recorrida exponha a fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
os argumentos apresentados pelas partes. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto da Relatora.
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 9078-07.2014.8.09.0000(201490090789)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
1 AGRAVANTE(S)
: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
1 AGRAVADO(S)
: AFONSO SANTANA DE ARAUJO
ADV(S) : HELIO JARCZEWSKI
HELIO JARCZEWSKI JUNIOR
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 526 DO CPC. ARGUIÇÃO DA PARTE AGRAVADA EM
PETIÇÃO POSTERIOR À CONTRAMINUTA. PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO, DE
OFÍCIO, PELO MAGISTRADO, DE MULTA DIÁRIA AO
CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DE
CONTRATO APARENTEMENTE VÁLIDO E EFICAZ EM SEDE DE
COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEMANDA QUE EXIGE MAIOR DILAÇÃO
PROBATÓRIA E A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I - Há
incidência de preclusão quanto à arguição de
descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, a
qual deve ser feita na contraminuta ao agravo de
instrumento e, por não se tratar de questão de
ordem pública, não pode ser conhecida de ofício.
II - É conferido ao magistrado o poder de
arbitrar, de ofício, multa diária com vista a
garantir a efetividade das obrigações de fazer
impostas em antecipação da tutela, nos termos do
art. 273, § 3º, c/c art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC,
não sendo ultra petita a decisão que adota esse
expediente. III - A existência de discussão acerca
do cumprimento de obrigações, por ambos os
contratantes, impede que se promova a rescisão de
contrato presumivelmente válido e eficaz em sede
de tutela antecipada, sendo recomendável a prévia
manifestação da parte contrária e a dilação
probatória para a plena elucidação da matéria
fática controvertida. IV - Versando a demanda
sobre bens fungíveis, que podem ser substituídos
por outros, da mesma espécie, qualidade e
quantidade, e não evidenciada a incapacidade
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financeira do réu para assegurar o resultado
prático equivalente, não se vislumbra perigo na
demora que possa causar ao autor dano irreparável
ou de difícil reparação. V - Ausentes os
requisitos do art. 273 do CPC, para a antecipação
da tutela no caso concreto, de rigor a reforma da
decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e prover o
agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator.
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 36037-15.2014.8.09.0000(201490360379)
COMARCA
: GOIANESIA
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
PROCURADOR
: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
1 AGRAVANTE(S)
: VFR
ADV(S) : THALES GOMES DE PINA
1 AGRAVADO(S)
: GPS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS.
PENHORA ON LINE. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE
DE RITOS. 1 - Em relação ao pedido de imediata
expedição de carta precatória de prisão e de
levantamento do FGTS do executado, não observo
interesse recursal ao agravante, pois não se trata
de decisão que lhe tenha causado gravame, não
tendo, portanto, restado sucumbente. 2 - Se o
credor aparelhou execução fundada em coação
pessoal, descabe pedido concomitante de penhora de
bens, sendo inadmissível, em um mesmo processo,
de forma simultânea ou sucessiva, a execução de
alimentos pela via expropriatória e coercitiva. 3
- AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer parcialmente do agravo e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
70 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 390740-33.2012.8.09.0082(201293907405)
COMARCA
: ITAJA
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
PROCURADOR
: LAURA MARIA FERREIRA BUENO
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
1 REU(S)
: EDSON HUMBERTO DE FARIA
ADV(S) : SERGIO ANTONIO GARCIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 111
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SERGIO ANTONIO GARCIA
1 APELADO(S)
: EDSON HUMBERTO DE FARIA
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1) - IMPROPRIEDADE
DO “WRIT” FRENTE AO PEDIDO RELATIVO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. O mandado de segurança somente é
cabível quando o direito líquido e certo que se
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213 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
71 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
72 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
busca proteger não for amparado por “habeas
corpus”. Sendo assim, no caso, o impetrante busca
proteção quanto qualquer constrangimento ilegal ou
ameaça à sua liberdade de ir e vir, providência a
ser buscada via “habeas corpus” e não por meio de
mandado de segurança. 2) - AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em
sede de mandado de segurança impõe-se a
comprovação, “ab initio litis”, da existência do
direito líquido e certo, do ato ilegal e da lesão
ou seu potencial lesivo. Compete assim ao
impetrante satisfazer a condição essencial da ação
mandamental, qual seja, a apresentação da prova
pré-constituída apta a infirmar os fundamentos da
suposta decisão tida como coatora. A ausência
destas condições impõe a denegação da ordem ante a
ausência de prova pré-constituída, face a exegese
do art. 10 da Lei de regência. 3) - REMESSA E
APELAÇÃO PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA “A QUO”
E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e prover a
remessa e o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
165264-07.2011.8.09.0051(201191652645)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ORLANDINA BRITO PEREIRA
MARGARETH BORGES VELASCO
ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED
: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES
ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO
: APELAçãO CíVEL. AçãO DE USUCAPIãO. JUíZO
ARBITRAL. INCOMPETêNCIA. INTERVENçãO OBRIGATóRIA
DO MINISTéRIO PúBLICO. INCOMPATIBILIDADE. 1)O JUíZO ARBITRAL é INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO
DE CONFLITOS QUE ENVOLVAM A AQUISIçãO DE
PROPRIEDADE IMOBILIáRIA POR USUCAPIãO, MORMENTE
PELA INCOMPATIBILIDADE DA INTERVENçãO OBRIGATóRIA
DO MINISTéRIO PúBLICO PERANTE AQUELA JURISDIçãO
PRIVADA. 2)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENçA DESCONSTITUíDA, PARA DETERMINAR O REGULAR
PROCESSAMENTO DA AçãO PERANTE A 4º VARA CíVEL
DE GOIâNIA.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA
DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS
EM CONHECER E PROVER O APELO, CASSANDO-SE A
SENTENçA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
:
:
106860-17.2012.8.09.0151(201291068600)
TURVANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
MUNICIPIO DE TURVANIA
ADV(S) : SILVIO ETERNO NOVATO
: ANDREIA NEVES
MORGANIA MATTIELL NEVES ROCHA
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214 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ADV(S) : TANIA RIBEIRO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE
INCENTIVO FINANCEIRO. VERBA FEDERAL. COBRANÇA
IMPROCEDENTE. 1- O incentivo Adicional repassado
pelo Fundo Nacional de Saúde aos Municípios,
constitui-se em incentivo financeiro vinculado
apenas à consecução do Programa dos Agentes
Comunitários de Saúde. 2- Deve-se julgar
improcedente a pretensão dos Agentes Comunitários
de Saúde de cobrança do Incentivo Adicional, visto
que tal verba federal não lhes constitui espécie
salarial. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
===============================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 16/2014
DATA DO JULGAMENTO: 08/05/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 356358-32.2013.8.09.0000(201393563589)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: ARNO ZOBOLI E OUTRO(S)
ADV(S) : ADRIANA PERDOMO SALVIANO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 392627-70.2013.8.09.0000(201393926274)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: EMPRESA MOREIRA LTDA
ADV(S) : VALDIR SILVA MACIEL FILHO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 28244-25.2014.8.09.0000(201490282440)
COMARCA
: IPAMERI
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: AMERICEL S/A (CALRO REGIAO CENTRO OESTE)
ADV(S) : RODRIGO BADARO DE CASTRO
LIVIA MENDONCA VALADAO
ORDELIO AZEVEDO SETTE
FERNANDO AZEVEDO SETTE
AGRAVADO(S)
: SENIRA DE FREITAS BRANDAO E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO SERGIO DOS SANTOS
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 67607-19.2014.8.09.0000(201490676074)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CAETANO
ADV(S) : ROBERTO ANGELO RAFAEL
AGRAVADO(S)
: JUAREZ MENDES MELO
ADV(S) : CELIO ALVES DO PRADO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 98521-66.2014.8.09.0000(201490985212)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
AGRAVADO(S)
: BRUNO PEREIRA BORGES
ADV(S) : HELENA MARIA RIBEIRO CARRAMASCHI
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 412892-93.2013.8.09.0000(201394128924)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: VANIA CARNEIRO CAMPOS E OUTRO(S)
ADV(S) : WANDERSON FERREIRA
LUCIMAR ABRAO DA SILVA
: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A
ADV(S) : RODOLFO MACEDO MONTENEGRO
MURILLO DIEGO DE OLIVEIRA
LEONARDO LACERDA JUBE
7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 104843-36.2001.8.09.0137(200191048437)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO
REU(S)
: JJ ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
APELACAO CIVEL FLS. 619
1 APELANTE(S)
: JJ ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
2 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO
2 APELADO(S)
: JJ ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 280497-06.2012.8.09.0152(201292804971)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
AUTOR(S)
: LIDIANE PINTO ALMEIDA
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
REU(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO
APELACAO CIVEL FLS. 105
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO
APELADO(S)
: LIDIANE PINTO ALMEIDA
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ESTELA DE FATIMA REZENDE
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 15530-48.2011.8.09.0029(201190155303)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. GILBERTO MARQUES FILHO
REVISOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: HEBIO TERTO DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : ADRIANO LACERDA
APELADO(S)
: DJAIR AYRES
ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA
JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA
10 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
PROTOCOLO
: 215240-54.2013.8.09.0134(201392152402)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
APELADO(S)
: SALVADOR BATISTA DA SILVA
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PROC. DE JUSTICA
:
:
:
:
:
:
:
330468-66.2012.8.09.0052(201293304689)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO
SATURNINO SILVA DE ASSIS PIMENTA E OUTRO(S)
DR(A). REGINA HELENA VIANA
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 368066-20.2006.8.09.0099(200693680660)
COMARCA
: LEOPOLDO DE BULHOES
RELATORA
: DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA
REVISOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUBST. DO DES. GILBERTO MARQUES FILHO
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES
ADV(S) : JOSE CARNEIRO NASCENTE JUNIOR
ATILA GONTIJO GONCALVES
2 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: DEUSVIR TRISTAO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQ
2 APELADO(S)
: JURANDIR DE SOUSA SILVA
ADV(S) : JURANDIR DE SOUSA SILVA
3 APELADO(S)
: CARLITO JOSE RIVA E OUTRO(S)
ADV(S) : NELINDA MARIA CAMARGO RIBEIRO
4 APELADO(S)
: ALFREDO TEIXEIRA
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
AGRAVO RETIDO FLS. 1859
AGRAVANTE(S)
: WALDEMAR GOMES JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQ
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES
ADV(S) : JOSE CARNEIRO NASCENTE JUNIOR
ATILA GONTIJO GONCALVES
2 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.140/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
122693-72.2014.8.09.0000(201491226935)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO BRADESCO SA
ADV(S) : ROSANIA MARIA MOREIRA DE JESUS
MARIA MOREIRA ROSA
AGRAVADO(S)
: NL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
VEICULOS LTDA
ADV(S) : CHIANG DE GOMES
FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, INDEFIRO a medida
pleiteada initio litis.
Intime-se o agravado
para, no prazo de 10 (dez) dias, responder ao
presente recurso.
Oficie-se ao MM. Juiz de
Direito condutor do feito, requisitando-lhe
informações circunstanciadas a respeito do
alegado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
artigo 527, inciso IV, do Código de Processo
Civil.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
127386-02.2014.8.09.0000(201491273860)
SANCLERLANDIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
RENATA MACEDO ANDRADE
JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES
AGRAVADO(S)
: CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A AGRAVANTE PARA MELHOR INSTRUIR O RECUR
SO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A FIM DE POSSIBILITAR
UMA EXATA PERCEPçãO DA CONTROVéRSIA INSTAURADA NA
PRIMEIRA INSTâNCIA, UMA VEZ QUE A DECISãO AGRAVADA
, POR SI Só, ASSIM NãO POSSIBILITA. DECORRIDO O PR
AZO, VOLTEM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 24 DE ABRIL DE
2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
129494-04.2014.8.09.0000(201491294949)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: AFONSO RODRIGO ALVES DE ARAUJO
ADV(S) : RAFAELA ROZANA FERREIRA ARRAIS DE MORAES
AROLDO TEIXEIRA ROCHA
AGRAVADO(S)
: CAPEMI CAIXA DE PECULIOS PENSOES E MONTEPIOS
BENEFICENTE
ADV(S) : RENATO CARNEIRO DE REZENDE
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
De início, consigno que o agravo merece
ser acolhido sob a forma de instrumento, por se
tratar de decisão proferida em sede de cumprimento
de sentença.
Nos termos do inciso III, do
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artigo 527 do Código de Processo Civil, é
facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal até o
pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
Para tanto, imprescindível que os fundamentos do
recorrente sejam relevantes, indicando a
plausibilidade da tese esposada e a possibilidade
de lesão irreparável ou de difícil reparação do
direito invocado.
Após uma cognição sumária
do feito, apreciação comportável por ora,
vislumbro os requisitos que autorizam a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso.
O fumus boni
iuris decorre do fato de que a tese lançada pelo
agravante apresenta-se assentada na Lei Adjetiva
Civil e na jurisprudência.
O periculum in mora
decorre da possibilidade de se tornarem inócuas as
providências determinadas no decisum, conforme o
desfecho do presente.
No mais, vale dizer que o
desbloqueio é medida satisfativa e, por tal
razão, se for o caso, deverá ser determinada pelo
Colegiado após o regular processamento do
presente, mediante uma cognição exauriente da
questão posta.
Ademais, nos extratos bancários
juntados pelo agravante vê-se que, apesar do
bloqueio realizado, parece que não há
comprometimento de sua subsistência de tal sorte
que não se possa aguardar o julgamento do presente
por seu juiz natural, o Colegiado.
Defiro,
pois, a pretensão liminar, em parte, tão somente
para obstar os efeitos da decisão agravada no que
tange ao implemento das providências nela
determinadas.
Intime-se o agravado, nos termos
do artigo 527, inciso V, da Lei de Ritos para,
querendo, apresentar resposta no prazo de 10 (dez)
dias.
Cientifique-se o juiz a quo,
solicitando-lhe as informações. Intime-se o
agravante da presente, bem assim para instruir o
recurso com as peças de fls. 339/341 dos autos da
ação de origem, por se tratar de peça referenciada
na decisão agravada.
Goiânia, 23 de abril de
2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
133147-14.2014.8.09.0000(201491331470)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ROGERIO DUARTE NOLETO E OUTRO(S)
ADV(S) : EDUARDO SIADE
CAROLINE FARIA SIADE
LEONARDO FARIA SIADE
MARCIO ROBERTO JORGE FILHO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES
MARCELO ABDALA DIAS CARVALHO
RAQUEL DE VASCONCELOS TEIXEIRA
LUIZ CESAR KIMURA
1 LIT PAS NESS(S) ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA
ADV(S) : FILEMON PEREIRA NEVES
2 LIT PAS NESS(S) COMERCIAL PANDA LTDA
ADV(S) : MARCOS DUTRA VARGAS
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
De início, tenho por permitido o
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processamento do recurso pela modalidade de
instrumento, assim o fazendo com fulcro nas
disposições do art. 522, do CPC, dada a natureza
da via executiva, que, via de regra, não comporta
recurso apelatório.
Quanto ao pedido de efeito
suspensivo, entendo por bem acolhê-lo, tão
somente para suspender o trâmite processual, ante
a possibilidade de prosseguimento do feito até a
satisfação da dívida.
Assim considerando,
defiro-o nos termos retro lançados.
Intimem-se
a parte agravada e os litisconsortes passivos, que
figuram no feito, para, se quiserem, ofertarem
suas contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se
ao Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento desta
decisão e para prestar as informações que entender
necessárias.
Goiânia, 24 de abril de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 40241-89.2009.8.09.0158(200990402410)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MARIA DO SOCORRO GOMES LOPES
ADV(S) : LEANDRO PORTELA CLAUDIO
2 APELANTE(S)
: MOACIR MACHADO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PIRES
3 APELANTE(S)
: ADIR DE SOUZA TEIXEIRA
ADV(S) : JANUNCIO JANUARIO DANTAS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
A CERTIDãO DE FL. 2.651 INFORMA QUE, NA GUIA DE FO
LHA N. 2.608 (REFERENTE à APELAçãO – FLS. 2.584/2.
607), O “PORTE DE REMESSA – 112-0” (R$61,00) FOI R
ECOLHIDO A MENOR. ASSIM SENDO, INTIME-SE O APELANT
E, ADIR DE SOUZA TEIXEIRA, PARA QUE COMPLEMENTE AS
CUSTAS, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DO RECURSO D
E APELAçãO CíVEL, POR DESERçãO, CONFORME PRECEITUA
O ARTIGO 511, § 2º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIME-SE. APóS CUMPRIDA A DILIGêNCIA, VOLVAM-ME O
S AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 15 DE ABRIL DE 2014. D
ES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 15880-02.2010.8.09.0084(201090158807)
: ITAPIRAPUA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: SUELY CUSTODIO GUERRA BRAGA
ADV(S) : VALDECI FRANCISCO DE SOUZA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
APóS ENCERRADA A PRESTAçãO JURISDICIONAL NOS PRESE
NTES AUTOS, COM O TRâNSITO EM JULGADO DA DECISãO M
ONOCRáTICA DE FLS. 367/384, EM FL. 385, PROFERIDA
NOS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS PELA APELANTE à
DECISãO MONOCRáTICA DE FLS. 285/299, QUE NEGOU SE
GUIMENTO AO RECURSO DE APELAçãO, NOS TERMOS DO ART
. 557, CAPUT, DO CPC, DADA A OCORRêNCIA DE PRESCRI
çãO DO DIREITO DA AUTORA/APELANTE, EM RAZãO DO PED
IDO ADMINISTRATIVO TER SIDO INDEFERIDO NO ANO DE 2
001 E A AçãO SOMENTE TER SIDO AJUIZADA EM JANEIRO
DE 2010, MOTIVO PELO QUAL ALTEREI A SENTENçA DE PR
IMEIRO GRAU PARA EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUçãO
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DO MéRITO, DE ACORDO COM O ESTATUíDO NO ART. 269,
IV, DO CPC, VEM A APELANTE/EMBARGANTE, MEDIANTE A
PETIçãO DE 386/388 REQUERER A INTIMAçãO DO REQUERI
DO PARA APRESENTAR A CóPIA DA DECISãO QUE RECONHEC
EU O DIREITO DE AVERBAçãO DO PRó-LABORE PRESTADO P
OR ELA NO PERíODO COMPREENDIDO ENTRE 01/08/1995 A
31/12/1998, FEITO EM NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO,
BEM COMO SUA HOMOLOGAçãO, FACE O RECONHECIMENTO D
A PROCEDêNCIA DO PEDIDO, NO INTUITO DE QUE O APELA
DO/EMBARGADO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DAS DESPE
SAS PROCESSUAIS E AOS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS, EST
ES A SEREM FIXADOS NA FORMA DO ART. 20 DO CPC, FAC
E O PRINCíPIO DA CAUSALIDADE. OCORRE, COMO DITO, A
DECISãO PROFERIDA NOS EMBARGOS Já TRANSITOU EM JU
LGADO, UMA VEZ A APELANTE/EMBARGANTE NãO TER INTER
POSTO NOVOS EMBARGOS OU AGRAVO INTERNO, RECURSOS C
OMPORTáVEIS AO CASO NESTE TRIBUNAL. DIANTE DISSO,
DADO O NãO CABIMENTO DO PEDIDO FORMULADO, NãO TOMO
CONHECIMENTO DA PETIçãO DE FLS. 386/388, RAZãO PE
LA QUAL DETERMINO SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS,
A QUAL DEVERá SER ENTREGUE AO PROCURADOR DA REQUER
ENTE MEDIANTE O COMPETENTE RECIBO, SOB PENA, EM CA
SO DE RECALCITRâNCIA, DE APLICAçãO DAS SANçõES PRE
VISTAS NO ARTIGO 18 DO CPC E O ENCAMINHAMENTO DO N
OME DO PROCURADOR AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB/GO.
INTIME-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE AS DEVI
DAS BAIXAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 09 DE ABRIL DE 201
4. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 426904-21.2005.8.09.0024(200594269040)
: CALDAS NOVAS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: AFG
ADV(S) : NILCE RODRIGUES BARBOSA
FLAVIA DE OLIVEIRA FORMALI
APELADO(S)
: CPVS
ADV(S) : AMIRAL CASTRO COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA O EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A IN
TERPOSIçãO DO PRESENTE RECURSO (17.12.2008 - FL. 1
06) E A MANIFESTAçãO DO MINISTéRIO PúBLICO DE 1º G
RAU àS FL. 179, RATIFICADA àS FLS. 188/189, INTIME
-SE O APELANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA
SE MANIFESTAR SE AINDA TEM INTERESSE NA CONTINUIDA
DE DO RECURSO INTERPOSTO, SOB PENA DE JULGAMENTO N
O ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CUMPRA-SE. APóS, VOLV
AM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 23 DE ABRIL DE 2014. DIá
C. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIRE
ITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 349519-89.2012.8.09.0011(201293495190)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: SEVERINO FERREIRA MACEDO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO FIBRA S/A
ADV(S) : HELENA MARIA MONACO FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO A INTIMAçãO DO APELANTE A FIM DE RECOLHE
R O PREPARO INSUFICIENTEMENTE EFETUADO (CERTIDãO F
L. 209), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE
DESERçãO DO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO QUE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ESTABELECE O ARTIGO 511, § 2º, DO CóDIGO DE PROCES
SO CIVIL. GOIâNIA, 24 DE ABRIL DE 2014. ALAN SEBAS
TIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.139/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 85661-33.2014.8.09.0000(201490856617)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: ANTONIA VITOR DE OLIVEIRA
ADV(S) : HILDEVALDO JOSE DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, diante da ausência de prova
pré-constituída da negativa do Poder Público
Estadual no fornecimento do tratamento médico
necessário à manutenção da saúde da impetrante,
indefiro a inicial, nos termos do art. 10 da Lei
nº 12.016/2009.
Intime-se e dê-se baixa dos
autos nas Divisões de Autuação e de Distribuição.
Cumpra-se.
Goiânia, 24 de abril de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260445-57.2012.8.09.0000(201292604450)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS
FLAVIA MARTINS DE FARIAS
LUCIANE AYRES BARBOSA
AGRAVADO(S)
: FLAVIA FREITAS TILLMANN
ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Nesses termos, ao teor do artigo 195, parágrafo
único, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, tenho o presente recurso de agravo de
instrumento por prejudicado. De consequência,
nego-lhe seguimento, consoante a regra do caput,
do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se.
Goiânia, 23 de abril de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
8631-19.2014.8.09.0000(201490086315)
LEOPOLDO DE BULHOES
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: LUCIA LEVINA DE BARROS E OUTRO(S)
ADV(S) : ADRIANO KENNEN DE BARROS
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES
ADV(S) : ALEXANDRE DE ABREU E SILVA
FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA
GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, casso de ofício a decisão
recorrida, determinando o retorno dos autos ao
juízo de origem, a fim de que lá o ilustre
magistrado de piso decida quanto à matéria de fls.
16/17 (habilitação e depósito de honorários),
como lhe aprouver, ficando, de consequência,
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prejudicado o julgamento do recurso quanto ao
mérito (CPC, art. 557, caput).
Intimem-se.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de
origem.
Transitada em julgado, arquivem-se os
autos.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
77316-78.2014.8.09.0000(201490773169)
JANDAIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: JOSE ENEAS JORGE FILHO
ADV(S) : GUSTAVO ENEAS JORGE
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso e, com base
no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo
Civil, lhe dou provimento para reformar a decisão
hostilizada, concedendo ao agravante os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da
Lei nº 1.060/50.
Intimem-se.
Goiânia, 24 de
abril de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
91732-51.2014.8.09.0000(201490917322)
QUIRINOPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ADEILDO SOARES BATISTA
ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE
AGRAVADO(S)
: S & J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
§1-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou
provimento ao agravo de instrumento, reformando a
decisão atacada, a fim de que sejam deferidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita para
o Agravante.
Publique-se e comunique-se ao
Juízo de origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 25 de março de 2014.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 51231-33.2013.8.09.0051(201390512312)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AUTOR(S)
: ANDRE LUIZ SOUZA TELES
ADV(S) : MARCOS ROBERTO SILVA
SARA RIOS ANUNCIACAO
MANOEL BENEDITO
REU(S)
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE G
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 101
APELANTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
APELADO(S)
: ANDRE LUIZ SOUZA TELES
ADV(S) : MARCOS ROBERTO SILVA
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SARA RIOS ANUNCIACAO
MANOEL BENEDITO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do Código
de Processo Civil, nego seguimento a remessa
necessária e ao apelo, vez que a pretensão
recursal é manifestamente improcedente à luz do
entendimento consolidado neste Tribunal de
Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 07 de abril de 2014.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 402085-86.2012.8.09.0052(201294020854)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AUTOR(S)
: PEDRO HENRIQUE BORGES SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : DARLY HELENA DOS SANTOS LOBO
REU(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor dessa exposição, nego seguimento à remessa
obrigatória, uma vez que a sentença se harmoniza
com a jurisprudência dominante desta Casa e das
Cortes Superiores. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as
cautelas de estilo.
Intimem-se.
Goiânia, 22
de abril de 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO RELATOR
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 203698-76.2012.8.09.0036(201292036982)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: MARIA ANITA GOMES DE QUEIROZ
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
REU(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALINA-GO
ADV(S) : ALAN SILVA COSTA
APELACAO CIVEL FLS. 94
APELANTE(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALINA-GO
ADV(S) : ALAN SILVA COSTA
APELADO(S)
: MARIA ANITA GOMES DE QUEIROZ
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil e da Súmula 253 do STJ,
visto que a sentença encontra-se em parcial
confronto com Súmula a jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, conheço e dou parcial
procedência à remessa necessária, para determinar
à autoridade coatora que proceda, imediatamente, o
reajuste da base de cálculo do adicional de
insalubridade percebido pela impetrante, fazendo-o
incidir de acordo com o vencimento do cargo do
servidor (art. 85, da Lei Municipal nº 1.207/94),
cujos efeitos retroagirão à data da impetração do
presente mandamus (04/06/12). Quanto ao recurso
voluntário, com fundamento no art. 557, caput, do
CPC, nego-lhe seguimento por mostrar-se em
contrariedade com a jurisprudência deste Tribunal
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de Justiça e do STJ.
Intimem-se.
Após o
trânsito desta em julgado, devolvam-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 14 de abril de 2014.
DES. GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 461685-98.2011.8.09.0011(201194616852)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: WELLINGTON DE MORAIS ROSA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento aos
embargos de declaração interpostos, por se
apresentarem manifestamente intempestivos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
volvam os autos ao juízo de origem, observadas as
cautelas de praxe.
Goiânia, 11 de abril de
2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 440533-84.2011.8.09.0175(201194405339)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: IONE GALDINO DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base nestas razões
fático-jurídicas e no art. 557, caput, da Lei nº
5.869/73, nego seguimento ao recurso, pois
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 24 de abril de 2014.
ALAN SEBASTIÃO
DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 472714-93.2009.8.09.0051(200994727143)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MANUEL LUIZ DE LIMA
ADV(S) : ROBSON ALVES DE MESQUITA MUNIZ
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo regimental, posto afigurar-se
manifestamente inadmissível (intempestivo).
Intimem-se. Transitando em julgado, restituam-se
os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 11 de
abril de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
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12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 128753-61.2012.8.09.0152(201291287531)
: URUACU
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA
VIVIANE MARTINS DE PAULA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, RECONSIDERO, EM PARTE, A
DECI
SAO AGRAVADA, O QUE FACO PARA FIXAR A INDENIZACAO
DEVIDA AO AGRAVADO EM QUARENTA SALARIOS MINIMOS VI
GENTES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, A SER APURADA
EM LIQUIDACAO DE SENTENCA MEDIANTE SIMPLES CALCULO
ARTMERICOS, SEM INCIDENCIA DE JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. FICAM MANTIDOS, NO MAIS, TODOS OS
DEMAIS TERMOS DA DECISAO DE FLS.158/171. APOS
O
TRANSITO EM JULGADO, VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE O
RIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE. INTIMEM-SE
E CUMPRA-SE. GOIANIA, 14 DE ABRIL DE 2014 RELA
TOR - DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 48789-30.2013.8.09.0137(201390487890)
: RIO VERDE
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
APELADO(S)
: LEOSMAR ALVES CABRAL
ADV(S) : CRISTIANO SILVEIRA DAMASCENO
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nego seguimento ao recurso, em
razão da ausência de pressuposto objetivo de
admissibilidade, ao teor do artigo 557, do Código
de Processo Civil, face a sua irregularidade
formal.
À Secretaria, para as providências de
mister.
Intime-se.
Goiânia, 08 de abril de
2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 137292-61.2012.8.09.0137(201291372920)
: RIO VERDE
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: DAYANE DE FATIMA RODRIGUES MORAES
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base nestas razões
fático-jurídicas e no art. 557, caput, da Lei nº
5.869/73, nego seguimento ao recurso, pois
manifestamente inadmissível. Intimem-se.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
ALAN SEBASTIÃO
DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 351398-47.2009.8.09.0170(200993513980)
: CAMPINORTE
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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APELANTE(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
MARIA KEYLA DOS SANTOS
MAYRA FAGUNDES DOS REIS
APELADO(S)
: LIBERTINO MODESTO ALVES
ADV(S) : RODRIGO DE SOUZA MAGALHAES
RENATA MOREIRA GONTIJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil e no que dispõe
a jurisprudência dominante do C. STJ, conheço e
dou parcial provimento ao apelo para cassar a
sentença recorrida, por error in procedendo,
devendo o feito prosseguir em seus ulteriores
termos.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 22 de abril de 2.014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 10096-80.2013.8.09.0038(201390100960)
: CRIXAS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: GILSON DALRIMAR ALENCAR
ADV(S) : GILSON DARIMAR ALENCAR
APELADO(S)
: DIVINO ALMIR ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, por estar em confronto com jurisprudência
prevalecente deste Egrégio Tribunal de Justiça,
devendo ser mantida incólume a sentença quanto aos
seus próprios fundamentos jurídicos e fáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 14 de abril de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 324374-22.2003.8.09.0019(200393243745)
: BURITI ALEGRE
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
APELADO(S)
: ZAINA APARECIDA RIBEIRO
ADV(S) : LELIO AUGUSTO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do CPC, CONHEÇO DO APELO E LHE DOU PROVIMENTO,
para cassar a sentença, por mostrar se em
confronto com a jurisprudência dominante desta
Egrégia Corte de Justiça e do STJ, e determinar o
regular prosseguimento do feito em seus ulteriores
termos.
Intimem-se.
Transitada em julgado
esta decisão, não havendo recurso, rementam-se os
autos ao juízo de origem, observadas as cautelas
de praxe.
Goiânia, 11 de abril de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
18 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36578-64.2013.8.09.0006(201390365786)
: ANAPOLIS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ATIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED
APELADO(S)
: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, caracterizado o error in
procedendo, casso a sentença recorrida e anulo o
feito a partir da decisão de fl. 31, inclusive, o
que faço de ofício, determinando a devolução dos
autos ao Juízo de origem para que proceda na forma
determinada pelos arts. 13 e 284, ambos do CPC,
ficando, de consequência, prejudicado o julgamento
do apelo quanto ao mérito (CPC, art. 557, caput).
Intime-se. Transitando em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 22 de abril de 2.014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 340443-52.2011.8.09.0051(201491055553)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: EURIPEDES ALVES DA COSTA
ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente apelo, por
mostrar-se em contraste com a jurisprudência
dominante desta Corte, mantendo, por conseguinte,
inalterada a sentença recorrida.
Intime-se.
Transitando em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 23 de abril de 2.014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 259354-41.2010.8.09.0051(201092593543)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: WESLAINY ISABEL DA SILVA
ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
JULIANA AMORIM PINTO
APELADO(S)
: AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A AGEHAB
ADV(S) : MARIA EMILIA RAMOS JUBE PEDROZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente apelo, por
mostrar-se em contraste com a jurisprudência
dominante desta Corte. Intimem-se. Transitada em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 23 de abril de 2.014.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
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21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 430690-45.2012.8.09.0051(201294306901)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: CRISTIANO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : JOSE CARLOS RANGEL ALVES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil e no que dispõe
a jurisprudência dominante do C. STJ e deste
Sodalício, conheço do apelo e lhe dou provimento
para cassar a sentença recorrida, devendo o feito
prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, restituem-se os autos à instância
singela.
Goiânia, 15 de abril de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 338550-94.2009.8.09.0051(200993385508)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: CELIOMAR ALVES DE SOUSA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
2 APELANTE(S)
: BCV BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A
ADV(S) : ANDRE LOPES AUGUSTO
LIDIANE DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: BCV BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A
ADV(S) : ANDRE LOPES AUGUSTO
LIDIANE DE OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: CELIOMAR ALVES DE SOUSA
2859 GO ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do primeiro
recurso (CELIOMAR ALVES DE SOUSA), e dou-lhe
parcial provimento, tão somente para, em reforma
parcial do édito singular, afastar a comissão de
permanência, desde que cumulada com outros
encargos moratórios; permitir, a incidência do
correção monetária pelo INPC e multa moratória
contratada; permitir a capitalização mensal de
juros e a incidência do juros remuneratórios no
patamar de 0,80% a.m.; não conheço do segundo
apelo (BVC BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A), diante
da preclusão consumativa do preparo (deserção).
No mais, mantenho incólume a sentença recorrida,
por estes e por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 11 de abril de 2014.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 427239-96.2010.8.09.0175(201094272396)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
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231 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
APELADO(S)
: RAIMUNDO NONATO TAVARES DE ASSIS
ADV(S) : RONALDO JOSE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência dessa exposição, utilizando-me da
prerrogativa conferida pelo art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou parcial provimento à
apelação cível para, em reforma à sentença,
permitir a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, conservando-se, no mais, a
sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Goiânia, 23 de abril de 2014.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 280991-48.2010.8.09.0051(201092809910)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
APELADO(S)
: MARIA CANDIDA DE CARVALHO
ADV(S) : LIVIA BARBOSA LIMA
GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, verifico que a sentença recorrida não
merece censura. Ante o exposto, com fundamento no
art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
apelo, por mostrar-se em contraste com súmula e
jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ.
Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se
os autos ao juízo de origem. Goiânia, 14 de abril
de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 297477-96.2011.8.09.0076(201192974778)
: IPORA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: WILTON FRUTUOSO LOPES
ADV(S) : FABIO LUIZ SEIXAS SOTéRIO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação, por estar em
confronto com jurisprudência dominante desta
Corte, para manter a sentença recorrida (fls.
129/137), por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de
abril de 2.014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 415390-39.2012.8.09.0117(201294153900)
: PALMEIRAS DE GOIAS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
APELANTE(S)
: EDIGAR PIRES DE MORAES
ADV(S) : MARCIO ANTONIO CANDIDO PEREIRA
FRANCISNETE IZABEL CANDIDA PEREIRA
APELADO(S)
: CINTIA LEVI CARDOSO DE MORAIS
ADV(S) : LIDIANNY MARTINS DE MELO AUAD
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, por estar em confronto com jurisprudência
prevalecente deste Egrégio Tribunal de Justiça,
mantendo-se incólume a sentença, por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
330856-91.2013.8.09.0000(201393308562)
RIALMA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
REIJANE VIEIRA DE MORAIS MENDONCA
ADV(S) : SONIA VIEIRA DA CUNHA TEODORO
ANA PAULA VELOSO DE ASSIS SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBE
PREFEITO MUNICIPAL DE RIALMA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
VALDENISIA MARQUES SILVA
KISLEU ALENCAR OLIVEIRA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO
DO CERTAME. DECADÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1 - O direito público subjetivo de
impetrar mandado de segurança decai com o decurso
do prazo de cento e vinte dias, contados da
ciência do ato impugnado (Lei 12.016/09, artigo
23). 2 - Verificando-se que o mandado de segurança
foi impetrado com vistas à nomeação e posse da
impetrante em concurso público, cuja nulidade
restou reconhecida através de Decreto Municipal,
impõe-se a extinção do mandamus por perda do
objeto, tendo em vista a falta do interesse
processual. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em denegar a segurança e julgar extinto o
processo, nos termos do voto do relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
318982-07.2013.8.09.0034(201393189822)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
CLEIDIMAR JOSE CASSIMIRO
ADV(S) : ESTEVAO PEREIRA DA COSTA
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR.
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE. AUSÊNCIA DE ATO VIOLADOR
DE DIREITO. O mandado de segurança deve
obrigatoriamente conter a prova pré-constituída do
ato ilegal. A inexistência de comprovação da
alegada ilegalidade da transferência de unidade do
soldado militar, impõe-se a denegação da
segurança, eis que não violado direito líquido e
certo. SEGURANÇA DENEGADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em denegar a segurança, nos termos do voto
do relator.
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
74950-66.2014.8.09.0000(201490749500)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
GEOVANI BASTOS DOS SANTOS RUIZ
ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA. PROMOÇÃO DE MILITAR. REJEIÇÃO
DA PARTICIPAÇÃO DO PRAÇA NO PROCESSO DE ANÁLISE
DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. ATO ACOIMADO COATOR
FUNDADO EM PORTARIA (Nº 3.703/2013) VIGENTE NA
DATA DA SELEÇÃO. LEI SUPERVENIENTE EDITADA PARA
REGULAMENTAR OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO
(LEI Nº 18.287, de 30/12/2013). A REVOGAÇÃO DA
PORTARIA NÃO CONSTITUI ELEMENTO NOVO CAPAZ DE
INFIRMAR A DECISÃO RECURSADA.
1- A concessão ou
não de liminar em mandado de segurança está
condicionada à presença dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora e, caso
concedida, pode ser revista somente quando
existente elemento novo capaz de alterar a
situação fática esposada, o que não ocorre no caso
em análise. 2 - Não há se considerar elemento
novo capaz de infirmar a liminar deferida initio
litis no mandado de segurança, a revogação da
Portaria nº 3.703/2013, por lei superveniente
editada em 30/12/2013 (Lei nº 18.287/2013), porque
na data da seleção (25/12/2013), a referida
portaria espraiava seus efeitos, tanto é assim,
que nela foi fundada a não submissão da ficha
funcional do impetrante à avaliação da comissão de
seleção, o que deu ensejo à impetração, máxime
porque regulamentava os requisitos, considerados
ilegítimos, exigidos para a promoção de praças da
polícia militar. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
74950-66.2014.8.09.0000 (201490749500), da
comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravante
o ESTADO DE GOIÁS e agravado GEOVANI BASTOS DOS
SANTOS RUIZ.
ACORDAM os integrantes da Quarta
Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM
CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em
segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho,
substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges.
89704-47.2013.8.09.0000(201390897044)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO LOURENCO DA SILVA
ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS
: ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO
PERFUNCTÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES.
1. A concessão de provimento
antecipatório da tutela jurisdicional, em processo
de conhecimento, está condicionada à existência
de prova inequívoca, capaz de demonstrar a
verossimilhança das alegações da parte autora,
conforme o disposto art. 273 do Código de Processo
Civil.
2. Presentes os requisitos autorizadores
da medida, prudente suspender a exigibilidade dos
créditos tributários referentes aos autos de
infração apresentados, consoante permissivo do do
art. 151, V, do Código Tributário Nacional. 3.
Ratifica-se a decisão agravada que, em juízo de
retratação, reformou a interlocutória proferida na
instância singela, porquanto não infirmados os
requisitos que embasaram o ato judicial verberado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
89704-47.2013.8.09.0000 (201390897044), da comarca
de GOIÂNIA, em que figuram como agravante ESTADO
DE GOIÁS e agravada ORGANIZAÇÃO ESTRELA DE MÓVEIS
E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em
segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho,
substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
347803-26.2013.8.09.0000(201393478034)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WELBER FERREIRA DA FONSECA
JADER MIRANDA DE ALMEIDA
: RAFAYANE BARROS CABRAL
ADV(S) : LILIAN TAVARES DE ASSUNCAO
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE. PROVIMENTO DO
REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA
DE PLANO. I - Demonstrada pelo agravante a
existência de precedentes divergentes daqueles que
nortearam a decisão monocrática, impõe-se o
provimento do agravo regimental para o seguimento
do recurso. II - Conquanto seja matéria de ordem
pública, apreciável até mesmo de forma inédita em
sede de agravo de instrumento (efeito
translativo), por vezes os elementos instrutórios
do agravo não autorizam a apreciação da questão
devolvida, impondo-se aguardar o juízo exauriente
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DECISAO
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do presidente do feito na instância singela.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
405506-12.2013.8.09.0000(201394055064)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
INOVAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO
KARLA VAZ FERNANDES
: HM EQUIPAMENTOS E ENTULHOS LTDA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO
50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS NÃO
DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE ESTADUAL.
1. Para que se autorize a
desconsideração da personalidade jurídica, não
basta a alegação de dificuldades em receber a
dívida e nem mesmo que a empresa tenha encerrado
suas atividades, posto que a medida é excepcional
e exige o preenchimento dos pressupostos elencados
no artigo 50 do Código Civil. 2. Inocorrente
ilegalidade, nulidade, abuso de poder ou
teratologia, rejeita-se o pedido de modificação da
decisão proferida na instância singela. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
405506-12.2013.8.09.0000 (201394055064), da
comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravante
INNOVAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e
agravada HM EQUIPAMENTOS E ENTULHOS LTDA.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER E
DESPROVER O AGRAVO INTERNO, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o juiz substituto em segundo grau
Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do
desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o procurador de
justiça Osvaldo Nascente Borges.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
441168-37.2013.8.09.0000(201394411685)
ITUMBIARA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: CAROLINE MENDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUIMENTO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
Não merece reprimenda a decisão monocrática do
relator que nega seguimento à apelação com base na
jurisprudência dominante deste Tribunal,
especialmente quando esta circunstância não é
refutada no regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
322211-89.2011.8.09.0051(201193222117)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ROBERTO MARINHO JUNIOR
CIBELE GRELLMANN
DENYSE MENDONCA PORTO
FRANCIELLY CRISTINA DE OLIVEIRA
GUSTAVO DAVID DOURADO
LUCIANA MORAES SANTANA
MAYARA FLORISBELO DE MENEZES
MARCOS ANTONIO DE CARVALHO ROSA
MEIRIANE DA PENHA DE OLIVEIRA
SEBASTIAO SOARES JUNIOR
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO. EQUANDRAMENTO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. POSSE E EFETIVO EXERCÍCIO APÓS A
PUBLICAÇÃO DA LEI. INADMISSIBILIDADE. 1. Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores, veiculado em súmula ou jurisprudência,
o relator está autorizado, com lastro no art. 557
do CPC, a negar seguimento ou dar total ou
parcial provimento ao recurso, permissividade que
não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau
de jurisdição. 2. Numa interpretação conjugada
dos artigos 5º, 6º e 11 da Lei 17.098/2010, a
primeira progressão funcional ali prevista, a ser
efetivada no Padrão IV da Classe A, exige que os
servidores tenham cumprido o interstício mínimo
de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício
no padrão em que se encontrar.
3. In casu, os
agravantes sequer tinham tomado posse quando da
publicação de aludido diploma legal, fato que
impossibilita o enquadramento postulado, visto
ser, com a posse, que o servidor é investido
efetivamente no cargo, iniciando-se os direitos e
deveres inerentes à função pública (Precedentes do
STJ). 4. Não infirmados pela parte agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
322211-89.2011.8.09.0051 (201193222117), da
comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravantes
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Roberto Marinho Júnior e Outro(s) e agravado o
Estado de Goiás.
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM
CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em
segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho,
substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
151012-82.2010.8.09.0067(201091510121)
GOIATUBA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
FLAVIA DE FARIA GENARO
: CONRADO LIMA GOMES
ADV(S) : ROBERTO RODRIGUES MORAES
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
INCIDÊNCIA DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ISOLADA. 1. Não se conhece do recurso no
ponto em que a decisão recorrida foi favorável à
pretensão do agravante, ante a ausência do
interesse. 2. A cobrança de comissão de
permanência exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual,
além de ser inacumulável com correção monetária
(inteligência das Súmulas 30 e 472 do STJ). 3.
Resta superado qualquer questionamento a respeito
da possibilidade de aplicação do CDC às
instituições financeiras. 4. Não infirmados pela
parte agravante os requisitos que embasaram a
decisão recorrida, o desprovimento do recurso é
medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
151012-82.2010.8.09.0067 (201091510121), da
comarca de GOIATUBA, em que figuram como agravante
BANCO DO BRASIL S/A e agravado CONRADO LIMA
GOMES.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM
CONHECER EM PARTE O AGRAVO INTERNO E, NESTA,
DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do relator, o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de
Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente
Borges.
: 451851-64.2011.8.09.0175(201194518516)
: GOIANIA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: HALEX JOSE DA SILVA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
MARILIA MARQUEZ E SOUZA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO
CPC. PERMISSIVIDADE. REITERAÇÃO DE TESES
DEFENDIDAS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS.
1. Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no caput do art. 557 do CPC a negar
seguimento ao recurso, permissividade que não
implica ofensa aos princípios do devido processo
legal, unirrecorribilidade e duplo grau de
jurisdição. 2. Afastadas as condições de
procedibilidade da ação consignatória, já que não
materializada a oposição da instituição
financeira credora quanto ao recebimento das
prestações que o consumidor pretende consignar.
Quanto à capitalização mensal de juros, é cediço
que a sua incidência é permitida em contratos
celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que a
cláusula esteja pactuada no instrumento
contratual, o que se verifica no contrato em
apreço, na cláusula 3.10.3. 3. Não infirmados
pelo agravante os requisitos que embasaram a
decisão recorrida, desmerece modificação o ato
monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
451851-64.2011.8.09.0175 (201194518516), da
comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravante
Halex José da Silva e agravada Banco Itaú S/A.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER E
DESPROVER O AGRAVO INTERNO, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o juiz substituto em segundo grau
Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do
desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o procurador de
justiça Osvaldo Nascente Borges.
:
:
:
:
249057-72.2012.8.09.0093(201292490578)
JATAI
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
FRANCELINO ROZENDO DA COSTA
ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESTABELECIMENTO DO ENCARGO NOS MOLDES PACTUADOS.
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240 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
TABELA PRICE. USO AFASTADO. MATÉRIA PRECLUSA.
COBRANÇA DE TARIFAS DE ADMINISTRAÇÃO BANCÁRIA,
AFASTAMENTO LEGÍTIMO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO ISOLADA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
1 - Verificada que a
cobrança de juros remuneratórios em percentual
superior a 12% a.a. não configura abusividade, e
que o percentual pactuado, embutido no custo
efetivo total da operação, não discrepa da taxa
média de mercado, impõe-se restabelecê-lo nos
moldes contratados. 2 - O afastamento do uso da
Tabela Price na sentença, e a não impugnação por
meio de apelação, impede o ressuscitamento da
questão no agravo regimental, tendo em vista a
preclusão operada sobre a matéria.
3 - A
cobrança de tarifas de administração bancária, sob
qualquer denominação, é ilegítima, consoante
orientação do STJ no recurso repetitivo (REsp
1.251.331/RS).
4 - Mantida a condenação isolada
da parte autora aos ônus de sucumbência, com a
ressalva de ser beneficiária da justiça gratuita,
falta interesse recursal para o agravante a
pretensão nesse sentido. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
249057-72.2013.8.09.0093
(201292490578), da
comarca de JATAÍ, em que figuram como agravante
BANCO BRADESCO S/A e agravado FRANCELINO ROZENDO
DA COSTA.
ACORDAM os integrantes da Quarta
Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM
CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESTA PARTE,
PROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do relator, o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de
Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente
Borges.
:
:
:
:
35723-70.2013.8.09.0011(201390357236)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
JURANDI CORDEIRO VASCO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
: EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. INSURGÊNCIA TARDIA. PRECLUSÃO. NÃO
CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EFETUADA A
DESTEMPO. DESERÇÃO. 1. Carece a insurgente do
necessário interesse de recorrer quando a decisão
que apreciou o apelo oposto pela parte contrária
não lhe traz qualquer prejuízo. 2. Não tendo
demonstrado o inconformismo na primeira
oportunidade, por meio do recurso cabível (apelo),
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
desmerece provimento a pretensão de ser examinada
a matéria por meio do presente agravo interno,
acobertada pelo manto da preclusão. 3. A
insuficiência do preparo leva à deserção do
recurso se o recorrente, intimado para
complementá-lo, não o fizer no prazo de 05 (cinco)
dias (inteligência do § 2º do art. 511 do CPC).
4. Inaplicável, in casu, a regra do § 1º do art.
267 do CPC, por tratar-se de situação diversa
(abandono da causa). 5. Não infirmados pela
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado. AGRAVO INTERNOS. PRIMEIRO NÃO
CONHECIDO. SEGUNDO, CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos AGRAVOS REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
35723-70.2013.8.09.0011 (201390357236), da comarca
de GOIÂNIA, em que figuram como 1º agravante e 2º
agravado BANCO ITAUCARD S/A e 1º agravado e 2º
agravante JURANDI CORDEIRO VASCO.
ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, EM NÃO CONHECER O PRIMEIRO AGRAVO
INTERNO E CONHECER E DESPROVER O SEGUNDO, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em
segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho,
substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges.
:
:
:
:
50929-72.2011.8.09.0051(201190509296)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO FINASA BMC S.A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
: AMELIA MODESTO PACHECO
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRERROGATIVA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A
RECURSO. PERDA DE OBJETO. PREQUESTIONAMENTO.
1.
Incontroverso que o enunciado do caput, do art.
557, do Código de Processo Civil, confere ao
Relator a prerrogativa de negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, bem como o
artigo 195 do Regimento desta Corte, caput
estabelece que deve ser julgada prejudicada a
pretensão recursal quando houver cessado sua causa
determinante, como ocorreu nos autos. 2.
Noticiado nos autos o entabulamento de acordo
entre as partes e tendo o banco permanecido inerte
a respeito, concordando tacitamente com a
informação declinada, impende reconhecer a perda
do objeto recursal. No mais, inexistindo nos autos
condenação da parte recorrente, forçoso
reconhecer a sua ausência de interesse nesse
particular. 3. Estando a matéria exaustivamente
analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito
de prequestionamento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
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14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
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15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
50929-72.2011.8.09.0051 (201190509296), da comarca
de GOIÂNIA, em que figuram como agravante BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e agravada AMÉLIA
MODESTO PACHECO.
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM
CONHECER O AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em
segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho,
substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges.
:
:
:
:
302400-12.2012.8.09.0051(201293024007)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
MARIA DE MENESES SILVA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ATO
IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Carece de
pressupostos objetivos de admissibilidade,
consubstanciados na adequação e regularidade
formal, o agravo regimental que traz como razão de
reforma do decisum impugnado argumentos
totalmente dissociados dos fundamentos que o
sustentam.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
302400-12.2012.8.09.0051 (201293024007), da
comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravante
Maria Menezes Silva e agravada BV Financeira S/A.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM NÃO
CONHECER O AGRAVO INTERNO, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o juiz substituto em segundo grau
Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do
desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o procurador de
justiça Osvaldo Nascente Borges.
:
:
:
:
358328-20.2011.8.09.0006(201193583284)
ANAPOLIS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ORTOATIVE ORTODONTIA ESPECIALIZADA LTDA (ME)
ADV(S) : EDUARDO BATISTA ROCHA
: NADIR CABRAL GUEDES FERNANDES
ADV(S) : JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA SUSCITADA E ANALISADA NA DECISÃO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
UNIPESSOAL DO RELATOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
NA SENTENÇA. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SUPOSTO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. 1. Em
sede de agravo interno, mostra-se esvaído o debate
de teses sem nítida demonstração de argumento
relevante a ensejar a mudança de entendimento
sufragado na decisão monocrática; 2. Ademais não
há se falar em atecnia da inversão do ônus da
prova na sentença proferida na instância de piso,
porque a parte agravante teve oportunidade de
produção de prova na instrução do processo
originário.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
358328-20.2011.8.09.0006 (201193583284), da
comarca de ANÁPOLIS, em que figuram como agravante
Ortoative Ortodontiaespecializada Ltda. e
agravada Nadir Cabral Guedes Fernandes.
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, EM CONHECER E DESPROVER O
AGRAVO INTERNO, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do relator, o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de
Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente
Borges.
:
:
:
:
83057-77.2013.8.09.0051(201390830578)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
CONSTRUTORA METROPOLE LTDA (EPP)
ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. I - A
comprovação do preparo recursal deve ocorrer no
momento da interposição do recurso, sob pena de
deserção, nos termos do artigo 511 do Código de
Processo Civil. II - O comprovante de agendamento,
que contém ressalva de que o comprovante
definitivo somente será emitido após a quitação,
não é documento hábil à demonstração do
recolhimento do preparo recursal. Precedentes do
STJ e deste Tribunal. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
257678-90.2013.8.09.0168(201392576784)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
ALESSANDRA PEREIRA SOARES
: LILIANE ROCA DA SILVA
: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. Carece de pressuposto de
admissibilidade, consubstanciado na regularidade
formal, o recurso que apresenta razões dissociadas
do conteúdo do ato judicial atacado. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo, nos termos do
voto do relator.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
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2 APELANTE(S)
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1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
371150-05.2011.8.09.0115(201193711509)
ORIZONA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
JOSE NATAL DA SILVA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
JOSE NATAL DA SILVA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO
RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. Revelando-se manifestamente
improcedente a pretensão recursal à luz da
jurisprudência consolidada, cumpre ao relator
negar seguimento ao recurso, nos termos do art.
557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
364740-94.2009.8.09.0051(200993647405)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
JEZULENE NERES DE AMORIM
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : RODRIGO DESESSARDS NELSIS
MARIA LUCILIA GOMES
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : RODRIGO DESESSARDS NELSIS
MARIA LUCILIA GOMES
JEZULENE NERES DE AMORIM
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
DUPLO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO
CPC. CABIMENTO. SEM ELEMENTOS CAPAZES DE
JUSTIFICAR EVENTUAL RETRATAÇÃO. I - É lícito ao
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245 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
relator dar provimento ao recurso se a decisão
combatida estiver em manifesto confronto com
Súmula e/ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
hipótese presente no caso em comento. II Inexistindo fatos novos que possam motivar
reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido
recursal ser indeferido. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos agravos regimentais e lhes
negar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
67193-83.2011.8.09.0175(201190671930)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
DISSOCIADAS. Não se conhece do agravo regimental
cuja sustentação é completamente dissociada da
matéria objeto de decisão monocrática atacada.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
364151-05.2009.8.09.0051(200993641512)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGUROS
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: FRANCINETE PAULA RODRIGUES DA LUZ GABRIEL
ADV(S) : FRANCISVAL SOUZA NERES
: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS. 1- Não apresentados fatos novos
nas razões do agravo regimental que demonstrem o
eventual desacerto do Relator em negar seguimento
ao recurso apelatório, a manutenção do decisum é
medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 248290-85.2013.8.09.0000(201392482909)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: OI S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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246 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: BRUNO DI MARINO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
: FRANCISCA ALMEIDA NUNES
ADV(S) : JOSE NEY BOAVENTURA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Compulsando os autos
não se vislumbra a prefalada omissão no acórdão
objurgado, nos termos do artigo 535, do CPC. Ao
revés, denota-se que houve análise das teses
abordadas pela empresa insurgente, com citação de
precedentes do Tribunal de Justiça inclusive. 2.
Ademais, mostra-se equivocada nova análise das
mencionadas questões. Precedente do STJ. 3.
Entrementes, a fim de viabilizar a via recursal
almejada (rectius: recursos aos Tribunais
Superiores), a quaestio iuris aqui enfocada é,
mais uma vez esclarecida à jurisdicionada.
Embargos conhecidos e desprovidos.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 248290-85.2013.8.09.0000
(201392482909), da comarca de ANÁPOLIS, em que
figuram como embargante OI S/A e embargada
Francisca Almeida Nunes.
ACORDAM os integrantes
da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
EM CONHECER E DESPROVER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do relator, o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de
Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente
Borges.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 402923-54.2013.8.09.0000(201394029233)
COMARCA
: CACU
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CAROLINE CABRAL DE PAULA
THATIANE ALVES ROCHA DE SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: TRANSPORTADORA SOARES LTDA
ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO
DAS QUESTÕES DEDUZIDAS NOS RECURSOS DE AGRAVOS DE
INSTRUMENTO E REGIMENTAL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
São intempestivos os embargos
de declaração interpostos ao acórdão proferido no
agravo regimental em que impugnada idêntica
matéria deduzida na peça do recurso de agravo de
instrumento interposto além do quinquídio legal
previsto no art. 536 do CPC, máxime pelo fato de
que o agravo regimental não possui efeito
suspensivo (art. 364 § 1º do RITJGO). EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 402923-54.2013.8.09.0000
(201394029233), da comarca de CAÇU, em que
figuram como embargante Banco Itaúleasing S/A e
embargada Transportadora Soares Ltda.
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do relator, o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de
Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente
Borges.
24 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
131776-71.2005.8.09.0051(200591317761)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
FG LOCACOES DE PAINEIS LTDA (ME)
ADV(S) : RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA
MARLON DE PAULA SATELES
DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAPHAEL GODINHO PEREIRA
CEZER DE MELO PINHO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE ISSQN AFASTADA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC. DECISÃO PARADIGMA. RE
Nº 626/706/SP. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
I - Não
verificada divergência na fundamentação
apresentada no acórdão recorrido com o
entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal,
uma vez que aqueles não tratam da mesma
controvérsia, incomportável a declaração de
prejudicialidade ou mesmo a retratação. II - No
caso específico, este Tribunal, por seu órgão
fracionário, negou provimento ao recurso de
apelação cível, para manter a sentença monocrática
que declarou legítima a cobrança de ISS sobre a
prestação de serviços de manutenção, enquanto que,
a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, trata da inconstitucionalidade
da incidência do ISS sobre operações de locação de
bens móveis, consoante o previsto na Súmula
Vinculante nº 31, do STF. III - Não havendo razão
para retratação, ratifica-se a decisão recorrida,
com a remessa dos autos à Presidência do
Tribunal, para os devidos fins. ACÓRDÃO MANTIDO.
REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em manter o acórdão e remeter os autos à
Presidência desta Corte, nos termos do voto do
relator.
25 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
:
:
:
:
374660-42.2009.8.09.0100(200993746608)
LUZIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ENERGETICA CORUMBA III S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
ALACIR SILVA BORGES
JOYCE VAZ SILVA PEREIRA
ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
THAIS SOUZA
: MENDES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA
ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
ANA PAULA DIAS UTO
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
AGRAVO RETIDO FLS. 272
1 APELANTE(S)
: ENERGETICA CORUMBA III S/A
ADV(S) : JOYCE VAZ SILVA PEREIRA
1 APELADO(S)
: MENDES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA
ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
ANA PAULA DIAS UTO
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração
somente são cabíveis em caso de obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, consoante
dispõe o art. 535 do CPC. Assim, quando não
fundados numa das hipóteses legais, são
manifestamente inadmissíveis. 2. Cediço não
estar o magistrado obrigado a reportar-se a todos
os argumentos trazidos pelas partes, mas,
tão-somente, àqueles considerados necessários para
fundamentar sua decisão e não para que se ajuste
ao entendimento do embargante. EMBARGOS CONHECIDOS
E REJEITADOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº374660-42.2009.8.09.0100 (200993746608), da
comarca de LUZIÂNIA, em que figuram como
embargante Energética Corumbá III S/A e embargada
Mendes Comércio de Materiais Para Construção Ltda.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM
CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em
segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho,
substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges.
26 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
149797-56.2009.8.09.0051(200991497970)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
MARILENE SOARES FERREIRA SALGADO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Compulsando os autos,
não se vislumbra a prefalada contradição no
acórdão objurgado, nos termos do artigo 535 do
CPC. Ao revés, denota-se que houve análise da
natureza jurídica do contrato firmado entre as
partes (arrendamento mercantil), bem como
afastamento de qualquer discussão sobre a
limitação dos juros remuneratórios no patamar de
12% (doze por cento), nos termos do entendimento
sumular.
2. Hodiernamente, há súmula vinculante
(verbete nº 7) sobre juros remuneratórios no STF,
razão pela qual o argumento deve ser rejeitado de
plano.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO Nº 149797-56.2009.8.09.0051
(200991497970), da comarca de GOIÂNIA, em que
figuram como embargante MARILENE SOARES FERREIRA
SALGADO e embargado BANCO BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, EM CONHECER E REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do relator, o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e
o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de
Almeida Filho, substituto do desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o procurador de justiça Osvaldo
Nascente Borges.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
425786-16.2011.8.09.0051(201194257860)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
LIDIANE DE OLIVEIRA
ADRIANO ALVES RODRIGUES FILHO
SENIO CESAR COSTA E SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
SENIO CESAR COSTA E SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
LIDIANE DE OLIVEIRA
ADRIANO ALVES RODRIGUES FILHO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO
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DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ARTIGO 535. AGRAVO REGIMENTAL MERA REITERAÇÃO DAS
RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração não constituem meio idôneo para reexame
de questões já decididas, destinando-se
tão-somente a sanar omissão e a esclarecer
contradições ou obscuridades, nos termos do art.
535 do Código de Processo Civil. 2. A taxa de
juros pactuada não se encontra acima da média do
mercado divulgada pelo Banco Central à época da
contratação para a respectiva modalidade de
crédito, razão pela qual merece ser mantida,
consoante bem debatido na decisão atacada. 3. A
ausência de argumentos inovadores que possam
provocar a modificação do convencimento externado
na decisão agravada não provoca outro desfecho
senão o desprovimento do agravo regimental.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 425786-16.2011.8.09.0051
(201194257860), da comarca de GOIÂNIA, em que
figuram como embargante e agravada BANCO BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO e embargado e agravante SENIO CESAR
COSTA E SILVA.
ACORDAM os integrantes da Quarta
Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO
REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LOS, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o juiz substituto em segundo grau
Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do
desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o procurador de
justiça Osvaldo Nascente Borges.
:
:
:
:
425786-16.2011.8.09.0051(201194257860)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
LIDIANE DE OLIVEIRA
ADRIANO ALVES RODRIGUES FILHO
: SENIO CESAR COSTA E SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: SENIO CESAR COSTA E SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
LIDIANE DE OLIVEIRA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
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ADRIANO ALVES RODRIGUES FILHO
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO
ARTIGO 535. AGRAVO REGIMENTAL MERA REITERAÇÃO DAS
RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração não constituem meio idôneo para reexame
de questões já decididas, destinando-se
tão-somente a sanar omissão e a esclarecer
contradições ou obscuridades, nos termos do art.
535 do Código de Processo Civil. 2. A taxa de
juros pactuada não se encontra acima da média do
mercado divulgada pelo Banco Central à época da
contratação para a respectiva modalidade de
crédito, razão pela qual merece ser mantida,
consoante bem debatido na decisão atacada. 3. A
ausência de argumentos inovadores que possam
provocar a modificação do convencimento externado
na decisão agravada não provoca outro desfecho
senão o desprovimento do agravo regimental.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 425786-16.2011.8.09.0051
(201194257860), da comarca de GOIÂNIA, em que
figuram como embargante e agravada BANCO BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO e embargado e agravante SENIO CESAR
COSTA E SILVA.
ACORDAM os integrantes da Quarta
Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO
REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LOS, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o juiz substituto em segundo grau
Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do
desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o procurador de
justiça Osvaldo Nascente Borges.
29 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 499237-78.2009.8.09.0137(200994992378)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 APELANTE(S)
: ALEANDRA FREITAS SILVA VIDAL
ELBA CHAVES DE FREITAS
ERONDINA MOREIRA BENTO
VANUSA MARQUES DA SILVA VIDAL
ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO
AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA BARRA
ADV(S) : EDNA OLIVEIRA CARMO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 535, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de
declaração não constituem meio idôneo para reexame
de questões já decididas, destinando-se
tão-somente a sanar omissão e a esclarecer
contradições ou obscuridades, nos termos do art.
535 do Código de Processo Civil. 2. Dos fatos
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DECISAO
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narrados e documentos acostados aos autos não se
vislumbra o direito líquido e certo das
impetrantes, uma vez que não há comprovação da
prorrogação do concurso público, tampouco da sua
nomeação dentro do período de validade do certame.
Não havendo prova pré-constituída ou direito
líquido e certo, o desprovimento do mandado de
segurança é medida que se impõe. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 499237-78.2009.8.09.0137
(200994992378), da comarca de RIO VERDE, em que
figuram como embargantes ALESSANDRA FREITAS SILVA
VIDAL E OUTROS e embargado PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTO ANTÔNIO DA BARRA - GO. ACORDAM os
integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, EM CONHECER E REJEITAR OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do relator, o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e
o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de
Almeida Filho, substituto do desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o
desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente
Borges.
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 365954-40.2013.8.09.0000(201393659543)
COMARCA
: GOIATUBA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
PROCURADOR
: LAURA MARIA FERREIRA BUENO
1 AGRAVANTE(S)
: JOAO FRANCISCO MUSSOLINI SILVA
ADV(S) : JOAO JOSE DA SILVA NETO
1 AGRAVADO(S)
: FAFICH-FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE
GOIATUBA-GO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CAUTELAR
INOMINADA.
APROVACAO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSAO DO
EN
SINO MEDIO. LIMINAR CONCEDIDA. ACOLHIMENTO DO PARE
CER DO MP. PRESENCA DOS REQUSITOS NECESSARIOS
AO
DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONCESSAO PARA A EFETIVACAO
DA MATRICULA. MOSTRA-SE RAZOAVEL PERMITIR AO AGRA
VANTE EFETUAR SUA MATRICULA EM INSTITUICAO DE ENSI
NO SUPERIOR, EM RAZAO DA APROVACAO NO VESTIBULAR,
AINDA QUE NAO TENHA CONCLUIDO O ENSINO MEDIO, ATE
PORQUE ESTE SE COMPROMETEU A CURSAR O ULTIMO SEMES
TRE DO 3º ANO DO ENSINO MEDIO,
CONCOMITANTEMENTE
COM O CURSO SUPERIOR PARA O QUAL FOI APROVADO, ATE
A ANALISE FINAL DO MERITO DA DEMANDA. AGRAVO
DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO REFORMADA
DECISAO
: ACORDM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA EM
SESSAO DA 5ª CAMARA CIVEL, POR MAIORIA DE VOTOS,EM
CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVI
MENTO, PARA REFORMAR A DECISAO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 433275-92.2013.8.09.0000(201394332750)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: EVARISTO DE SOUSA AMARAL
ADV(S) : LEANDRO LOBIANCO SANTOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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253 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFRONTA AOS DEVERES DE
LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. FALSA DECLARAÇÃO DE
DOMICÍLIO. RESISTÊNCIA AFRONTOSA AO CUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. VALOR DA MULTA. REVISIONAL.
LIMINAR INDEFERIDA. I - Irrepreensível se afigura
a decisão que condena a parte por litigância de
má-fé quando os elementos constantes dos autos
autorizam concluir que ela alterou a verdade dos
fatos (declaração do domicílio) e agiu de forma a
dificultar o cumprimento de decisão judicial
(liminar de reintegração na posse do bem). II - O
valor da multa deve ser fixado de acordo com as
circunstâncias do caso. Assim, sendo ela razoável,
considerando o valor do bem e a evidente
recalcitrância na sua restituição, não merece
redução. III - O pretérito ajuizamento de
revisional não obsta o sequenciamento da
reintegratória se naquela não houve deferimento de
medida liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 11783-75.2014.8.09.0000(201490117830)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: MARCOS ALECIO FERREIRA MORAES
ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CONFRONTAÇÃO ENTRE O LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO E O PARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTADO. 1 Segundo precedentes do STJ, “a legitimidade do ato
administrativo só pode ser afastada judicialmente
mediante a realização de perícia médica, a fim de
que se apure, com a certeza técnica recomendável,
se é o laudo médico da Administração ou o laudo
médico do particular que está em dissonância com a
realidade”. Por conseguinte, mostra-se temerário
o deferimento da medida pleiteada. 2 - A
concessão, ou não, de medida liminar funda-se no
prudente arbítrio do Juiz, merecendo reforma em
sede de agravo de instrumento somente quando
evidenciada ilegalidade ou abuso de poder na
decisão atacada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 22125-48.2014.8.09.0000(201490221255)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: CALDAS NOVAS
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: GMLM
ADV(S) : FLAVIA NUBILE BARROS
: JMC
ADV(S) : JOSE ARIMATEIA CARNEIRO
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO
APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO
MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA
PETIÇÃO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Constatado que um
erro material na indicação do número do processo
ensejou o cancelamento da primeira chancela de
protocolo e o registro de uma outra na mesma
petição, em data posterior, mostra-se necessário
considerar a primeira data do registro e,
consequentemente, reformar a decisão para
reconhecer a tempestividade da interposição do
recurso apelatório. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 27619-88.2014.8.09.0000(201490276190)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: FREDERICO DABUI DE SOUZA
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
1 AGRAVADO(S)
: IRMAOS ALCANTARA & CIA LTDA
ADV(S) : AURIBERTO GOMES DE SOUZA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA POR
OUTRO MEIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO LIMINAR
DEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 - A
falta da certidão de intimação pode ser suprida
com outros elementos aptos a comprovar a
tempestividade do recurso, dentre esses a cópia do
carimbo de juntada do mandado de citação. 2 - Não
ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 59, da
Lei nº 8.245/91, em especial face à ausência dos
requisitos exigidos pelo inciso VIII, do
dispositivo legal acima citado, com as
modificações impostas pela lei 12.112/09, impõe-se
a reforma da decisão que deferiu a medida liminar
de desocupação do imóvel em ação de despejo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 31099-74.2014.8.09.0000(201490310991)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: IRIS DE ASSIS PELEJA
ADV(S) : GERALDO DIAS PELEJA
1 AGRAVADO(S)
: VANILTON DE OLIVEIRA CRISTO
LILIAN MARIA DE MELO OLIVEIRA CRISTO
ADV(S) : GUSTAVO SULEK
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE. LIMINAR. REQUISITOS CONFIGURADOS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - Presentes os requisitos autorizadores do
deferimento do pleito liminar em ação de
manutenção de posse previstos no artigo 927 do
CPC, deve ser mantida a decisão singular. II - Não
visualizada qualquer ilegalidade ou abusividade
no pronunciamento jurisdicional, fundamentado no
livre convencimento motivado do magistrado e
discricionariedade que lhe estão adstritos,
incensurável se mostra a decisão de primeira
instância. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 46785-09.2014.8.09.0000(201490467858)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 AGRAVANTE(S)
: GOL
ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA
1 AGRAVADO(S)
: JALL
ADV(S) : RAFAEL ROCHA DOS REIS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C
ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA
PROVISORIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez não
demonstrada o efetivo comprometimento da
capacidade econômica do alimentante, descabe
modificar, ao menos enquanto não estabelecido o
contraditório, o quantum da pensão alimentícia
arbitrada pela juíza a quo, porquanto inviável, em
cognição não exauriente, a correta avaliação do
binômio possibilidade-necessidade. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 76814-42.2014.8.09.0000(201490768149)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: SONIA MARIA ALVES
ADV(S) : MARIA JOSE PIRES PINTO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
ADV(S) : RAFAEL FARIA DE AMORIM
DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 45 E
38, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE GOIÁS. REJEIÇÃO. 1 - Os processos que,
em virtude da vacância do cargo, ficarem sem o
respectivo relator, serão distribuídos ao
desembargador que vier a ocupar a vaga na mesma
câmara. 2 - Posteriormente, se o relator, com a
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DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
competência firmada, por prevenção, mudar de
câmara, a ele e à nova câmara serão distribuídos
os demais recursos. EXCEÇÃO REJEITADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em rejeitar a exceção de incompetência,
nos termos do voto do relator.
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 112608-27.2014.8.09.0000(201491126086)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: CECILIA BATISTA MEIRA
FERNANDO DA SILVA RIBEIRO
ADV(S) : GUILHERME WELLINGTON BORGES DE LIMA
1 AGRAVADO(S)
: SPE ORLA1 LTDA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
COMPRA E VENDA IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. Impõe-se a concessão do benefício da
Justiça Gratuita à parte que comprova não possuir
condições financeiras de arcar com o pagamento das
custas processuais sem comprometer o sustento
próprio ou de sua família. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 109841-16.2014.8.09.0000(201491098414)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: DIVINO EDUARDO GERALDINO SANTOS
ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO
RENATA BRASIL RANGEL
1 AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. DIFERENÇA
SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
Impõe-se a concessão do benefício da Justiça
Gratuita à parte que comprova não possuir
condições financeiras de arcar com o pagamento das
custas processuais sem comprometer o sustento
próprio ou de sua família. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
40 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 127936-94.2012.8.09.0152(201291279369)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AUTOR(S)
: JEANE DE OLIVEIRA ROCHA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 174
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
1 AUTOR(S)
2 AUTOR(S)
1 REU(S)
2 REU(S)
EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
: JEANE DE OLIVEIRA ROCHA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
: JEANE DE OLIVEIRA ROCHA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
REVISIONAL. PROFESSOR. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº
11.738/2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO. TERMO INICIAL.
PEDIDO DE REAJUSTE PROPORCIONAL AO ENQUADRAMENTO
NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1 - A Lei Federal, que
fixou o piso salarial nacional para os professores
da educação básica da rede pública de ensino no
valor do estipêndio - vencimento básico -, fora
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de controle concentrado ADI
4.167/DF. 2 - Consoante entendimento fixado pela
Suprema Corte, o pagamento do piso deve ser feito
com base no valor da remuneração até o dia 27 de
abril de 2011, data do julgamento em definitivo da
ADI 4.167/DF, contudo, a partir do mês de maio de
2011, o piso deve corresponder ao valor do
vencimento básico. 3 - O piso salarial
estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do
piso no âmbito municipal, no caso de a jornada de
trabalho ser inferior, deve o mesmo ser encontrado
com base na proporcionalidade da carga fixada na
legislação local. 4 - A Lei nº. 11.738/2008 não
confere direito à reajustamento / escalonamento
proporcional ao piso nacional às demais classes
e/ou níveis da carreira, sendo improcedente,
portanto, pedido neste sentido. Observância à
Súmula nº. 339, do STF e precedentes do STJ. 5 Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública,
os honorários advocatícios serão fixados consoante
apreciação equitativa do julgador, observado o
grau de zelo do profissional, lugar da prestação
do serviço e a natureza e importância da causa,
atento também aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
PROVIDA. APELOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO
PARCIALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa dando-lhe
provimento, apelos conhecidos, sendo o primeiro
parcialmente provido e o segundo desprovido, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
357261-49.2009.8.09.0116(200993572618)
PADRE BERNARDO
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
DE PADRE BERNARDO SINDSERPB/GO
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE REZENDE
: MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO
ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO
PAULA CAROLINA CARDOSO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SINDICATO E REGISTRO NO
MINISTÉRIO TRABALHO E EMPREGO - MTE. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515,
§ 3º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1 O sindicato, com registro no Ministério de
Trabalho e Emprego, é parte legítima para
representar os direitos individuais homogêneos da
categoria, por força do que determina o artigo 8º,
inciso III, da Carta Magna. 2 - Se a causa não se
encontra suficientemente madura, exigindo-se a
juntada de documentos outros imprescindíveis à
solução da controvérsia, não há como o Tribunal
“ad quem” proceder ao imediato julgamento do
mérito, devendo o feito retornar ao “Juízo de
Origem” para o seu regular prosseguimento. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do apelo e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMAÇAO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS COM CARGA.
Nos termos da legislação vigente, ficam os(as) Advogados(as)
indicados
abaixo INTIMADOS, sob as penas da lei, a DEVOLVER NESTA SECRETARIA,
NO
PRAZO DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS os AUTOS COM CARGA que estão SOB
SUA
POSSE.
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 286632-10.2009.8.09.0000(200902866324)
COMARCA
: GOIANIA
IMPETRANTE(S)
: SIDNEY ALVES DE SOUSA
ADV(S) : WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : DEUSA DE FATIMA PEREIRA
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
IMPETRANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
IMPETRADO(S)
: SIDNEY ALVES DE SOUSA
ADV(S) : WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA
ADV. RESP. PELA CARGA : WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA
2
-
DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 425859-85.2011.8.09.0051(201194258590)
COMARCA
: GOIANIA
AUTOR(S)
: JARDIM GOIAS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : SEBASTIAO FATIMA FERREIRA
HEBER NAZARETH DA SILVA
1 REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANTONIO DIVINO BENTO
2 REU(S)
: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV. RESP. PELA CARGA : ANTONIO DIVINO BENTO
3
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
APELANTE(S)
: 343363-49.2010.8.09.0175(201093433639)
: GOIANIA
: ILDEMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES
RAFAEL ANTONIO DA SILVA
ADV. RESP. PELA CARGA : MARCOS BARBOSA DA SILVA
4
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
APELANTE(S)
: 111737-48.2008.8.09.0051(200891117377)
: GOIANIA
: RAIELDO BORBA DA ROCHA
ADV(S) : RAIELDO BORBA DA ROCHA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
ADV. RESP. PELA CARGA : RAIELDO BORBA DA ROCHA
5
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 180061-61.2006.8.09.0051(200691800618)
: GOIANIA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
APELANTE(S)
: RAFAEL GONCALVES VICENTE DA COSTA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
ADV. RESP. PELA CARGA : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
6
-
MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 376948-30.2013.8.09.0000(201393769489)
COMARCA
: GOIANIA
IMPETRANTE(S)
: DEMERSON DENIS GABRIEL DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : FRANCISCO ALVES DE MELO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
ADV. RESP. PELA CARGA : FRANCISCO ALVES DE MELO
7
-
APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
APELANTE(S)
: 227570-72.2012.8.09.0149(201292275707)
: TRINDADE
: JOAO JOSE RIBEIRO DE SOUSA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
ADV. RESP. PELA CARGA : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.74/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 352966-84.2013.8.09.0000(201393529666)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: MILENA COELHO DE BRITTO
ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
LAIZA PIRES DE CARVALHO ORTEGAL
BRUNO CARNEIRO LEãO DE OLIVEIRA
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIáS
ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS ACLARA
TóRIOS OPOSTOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONT
AS DO ESTADO DE GOIÁS (FLS. 154/164), OUçA-SE A EM
BARGADA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. INTIMEM-SE.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 364839-81.2013.8.09.0000(201393648398)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: IURY GLEYSON SANTANA DE MOURA
ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
COTEJANDO O CADERNO PROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE A
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS E O NÚCLEO DE SELEÇ
ÃO COMPARECERAM NOS AUTOS àS FLS. 223/224, ACOSTAN
DO AS REPRODUçõES DE FLS. 225/228. ASSIM, OUçA-SE
O IMPETRANTE NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 421088-52.2013.8.09.0000(201394210884)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
IMPETRANTE(S)
: NARA RUBIA CESAR DE MORAIS
ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO A CERTIDãO DE FL. 95, INTIME-SE A PAR
TE POSTULANTE PARA INFORMAR O VALOR EXATO DOS MEDI
CAMENTOS SOLICITADOS E DESCRITOS NA INICIAL. APóS,
VOLVAM-ME CONCLUSOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 85198-91.2014.8.09.0000(201490851984)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: DEUSIRAN DE CASTRO SERRANO
ADV(S) : PEDRO CELESTINO CHAVES NETO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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262 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DEFIRO O PEDIDO DE EMENDA à INICIAL, FL. 106, E DE
TERMINO QUE A SECRETARIA DESTA AUGUSTA CâMARA PROC
EDA AS MEDIDAS CABíVEIS PARA INCLUSãO DO ESTADO DE
GOIÁS NO POLO PASSIVO DO PRESENTE MANDAMUS, COMO
LITISCONSORTE NECESSáRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º,
CAPUT, DA LEI Nº 12.016/09. Dê-SE CIêNCIA DO FEIT
O AO ESTADO DE GOIÁS, NA PESSOA DE SEU REPRESENTAN
TE LEGAL, ENVIANDO-LHE CóPIA DA INICIAL SEM DOCUME
NTOS, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO (ARTIG
O 7º, II, LEI Nº 12.016/2009). ASSIM, APóS ULTIMAD
AS AS PROVIDêNCIAS ACIMA, DETERMINO O ENCAMINHAMEN
TO DOS PRESENTES AUTOS à DOUTA PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIçA PARA CONFECçãO DE PARECER MINISTERIAL.
INTIME-SE.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 113540-15.2014.8.09.0000(201491135409)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
IMPETRANTE(S)
: DALMO MODESTO DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : JOAO LIBERO REZENDE JUNIOR
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante de tais considerações, concedo os
benefícios da assistência judiciária gratuita e em
juízo de estrita delibação, sem prejuízo de
ulterior reexame da pretensão deduzida na presente
sede processual, defiro o provimento liminar
requestado, para assegurar ao impetrante o direito
de se matricular e participar do Curso de
Formação Profissional do certame em comento,
independentemente de ser reservista de primeira ou
de segunda categoria com, no mínimo 06 (seis)
meses de serviço militar obrigatório nas Forças
Armadas, ressalvando, desde já, a possibilidade de
ser desclassificado ou desligado do referido
curso, caso não obtenha aproveitamento
satisfatório.
Comunique-se, incontinenti, à
autoridade apontada coatora notificando-a prestar
as informações que entender necessárias, no prazo
legal.
Considerando o disposto no artigo
inciso II, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009,
intime-se o Procurador-Geral do Estado quanto ao
teor dessa decisão, com a entrega de cópias dos
documentos nela mencionados, para que, se desejar,
ingresse no feito.
Após, ouça-se a
Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpridas as
diligências, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime-se.
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 131055-63.2014.8.09.0000(201491310553)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: GILBERTO TAVARES
ADV(S) : FLORISVALDO DE ARAUJO NETO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de tais considerações, não comportando a
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espécie o deferimento liminar da pretensão
exposta, indefiro a concessão initio litis da ação
mandamental em apreço.
Notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição,
entregando-lhe a via apresentada pelo impetrante,
com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de dez dias, preste as informações que
reputarem necessárias.
Dê-se ciência do
presente feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso
II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se a
douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 134912-20.2014.8.09.0000(201491349123)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: CARLOS JOSE PEREIRA ALVES
ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora, na pessoa do
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Goiás, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
as informações que considerar necessárias.
Considerando as inovações trazidas pela Lei nº
12.016/2009, especialmente em seu artigo 7º,
inciso II1, dê-se ciência do feito ao Estado de
Goiás, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos para que, no prazo de 10 (dez) dias,
querendo, ingresse no feito.
Após, ouça-se o
representante ministerial de cúpula.
Cumpra-se.
Goiânia, 24 de abril de 2014.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
452609-15.2013.8.09.0000(201394526091)
PONTALINA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MARCO AURELIO DE SOUZA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
AGRAVADO(S)
: ROGER PAULO SOUSA MAGALHAES E OUTRO(S)
ADV(S) : WHINTER BORGES DO NASCIMENTO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS ACLARA
TóRIOS OPOSTOS POR MARCO AURÉLIO DE SOUZA (FLS.178
/186), OUçAM-SE OS EMBARGADOS, NO PRAZO DE CINCO
(05) DIAS. INTIMEM-SE.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
82987-82.2014.8.09.0000(201490829873)
RIO VERDE
DES. NORIVAL SANTOME
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE
AGRAVADO(S)
: VALDIVINO PEREIRA VAZ
ADV(S) : MARIO DUARTE NETO
DECISAO OU DESPACHO:
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Feitas estas considerações iniciais, INDEFIRO O
EFEITO SUSPENSIVO perseguido, e, por consectário,
recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo.
Solicite-se ao ilustre magistrado da causa as
informações de estilo, caso julgue necessárias.
A tempo, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AGRAVADO, BEM COMO DE SEU CAUSÍDICO, via Diário de
Justiça, para que regularize, no prazo da
resposta a este instrumento, ou seja, 10 (dez)
dias, a procuração que lhe fora outorgada (fls.
23), eis que, tratando-se o outorgante de pessoa
analfabeta, deve-se aplicar a regra do art. 595 do
Codex Civil, como recomenda o Conselho Nacional
de Justiça1.
Após, encaminhem-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça para,
querendo, emitir seu parecer.
Cumpridas as
diligências supra, venham-me conclusos para
deliberação.
Cumpra-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
111311-82.2014.8.09.0000(201491113111)
ITABERAI
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: COOPERBRITA MINERACAO LTDA
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: VILMAR XAVIER DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : FABIANO DOS SANTOS PASSOS
ADENILSON PESSONI
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O PETITóRIO DE FLS. 296/297, DEFIRO O
PEDIDO DE RESTITUIçãO DE PRAZO AOS AGRAVADOS PARA
O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZõES. INTIMEM-SE. CUMP
RA-SE.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
112158-84.2014.8.09.0000(201491121580)
ITABERAI
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
DANIELA LEAO COIMBRA
CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
AGRAVADO(S)
: VILMAR XAVIER DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : FABIANO DOS SANTOS PASSOS
ADENILSON PESSONI
DECISAO OU DESPACHO:
"CONSIDERANDO O PETITORIO DE FLS. 514/515, DEFIRO O PEDIDO
DE RESTITUIçãO DE PRAZO AOS AGRAVADOS PARA O OFERECIMENTO DE
CONTRARRAZõES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 23 DE ABRIL
DE 2014. DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - RELATO
RA."
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
131090-23.2014.8.09.0000(201491310901)
GOIANIA
DES(A). NORIVAL SANTOME
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
AGRAVADO(S)
: MARCIO GREIK SILVA
ADV(S) : SANTANNA DARELLI
PEDRO VERA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, não configurados os requisitos
necessários para acolhimento da postulação initio
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litis, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à
decisão agravada.
Dê-se conhecimento desta
decisão ao douto juiz dirigente do feito,
requisitando-lhe também informações
circunstanciadas, consignando-se que deverão ser
estas prestadas no prazo de 10 dias (art. 527, IV
do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 448397-60.2011.8.09.0051(201194483976)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: STAR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
2 APELANTE(S)
: INDUSTRIA MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA
ADV(S) : ANTONIO SERGIO BERNARDES DE ALMEIDA
1 APELADO(S)
: INDUSTRIA MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO SERGIO BERNARDES DE ALMEIDA
2 APELADO(S)
: STAR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
OBSERVADA A ENTREGA DA PRESTAçãO JURISDICIONAL, INDEFIRO
PEDIDO DE F.1384, POIS INADEQUADO. DES.JEOVA SARDINHA DE
RAES-RELATOR
O
MO
GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.77/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449361-41.2013.8.09.0000(201394493614)
ITAJA
DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
AGRAVADO(S)
: WANDERSON CRISOSTOMO PEDRO DE MORAIS
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, hei por bem NEGAR
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com
espeque nos artigos 525, inciso I, c/c 527,
inciso I e, 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Cientifique-se o juízo de origem do
inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
85194-54.2014.8.09.0000(201490851941)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: TEREZA MARIA BATISTA DE SOUZA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, hei por bem, de forma unipessoal,
autorizado que estou pelo art. 557, §1ºA do CPC,
dar CONHECIMENTO E
PROVIMENTO ao agravo de
instrumento, a fim de reformar o decisum
vergastado, para conceder à agravante os
benefícios da assistência judiciária gratuita,
determinando o prosseguimento do feito.
Não
havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos
autos.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito
acerca do inteiro teor desta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
83809-71.2014.8.09.0000(201490838090)
ANAPOLIS
DES. NORIVAL SANTOME
: UARLA MOREIRA DOS REIS
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, nos moldes admitidos pelo artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO
E DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a
decisão hostilizada no sentido de conceder a
assistência judiciária gratuita e determinar o
prosseguimento do feito.
Não havendo recurso,
proceda-se ao arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 113001-49.2014.8.09.0000(201491130016)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
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AGRAVANTE(S)
: EDSON CAZAS RIBEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS
AGRAVADO(S)
: DANIEL FELIPE MACHADO
ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO para REFORMAR a decisão atacada e,
de corolário, deferir aos agravantes os
benefícios da assistência judiciária, nos termos
dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e
4º da Lei nº 1.060/50, até prova em contrário,
permitida ante as disposições dos artigos 4º, §
1º, e 7º da já citada lei.
Comunique-se ao
MM. Juiz a quo do teor desta e, após certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
INTIME-SE.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
102737-70.2014.8.09.0000(201491027371)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, tendo em vista o manifesto confronto entre
o agravo proposto e a jurisprudência dominante
deste Tribunal e de Tribunal Superior, JÁ
CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE SEGUIMENTO para
manter o decisum vergastado por seus próprios
fundamentos.
Comunique-se ao juízo de origem o
teor deste e, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos.
Custas pelo
agravante.
Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
114902-52.2014.8.09.0000(201491149027)
ANAPOLIS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MAGDA FARIA DE ABREU
ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com suporte no permissivo
inserto no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, já conhecido o agravo, DOU-LHE
PROVIMENTO para reformar a decisão invectivada, a
fim de deferir o pedido de assistência judiciária
à recorrente.
Comunique-se ao juízo de origem
o teor desta decisão e, após o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
122659-97.2014.8.09.0000(201491226595)
ANAPOLIS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ZELIA CAMPOS MENDES
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
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Ante o exposto, com suporte no permissivo inserto
no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, já conhecido o impulso, DOU-LHE PROVIMENTO
para reformar a decisão vergastada, a fim de
deferir o pedido de assistência judiciária à
recorrente.
Comunique-se ao juízo de origem e,
após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos.
Intime-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
127442-35.2014.8.09.0000(201491274425)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: COMERCIAL DE FRUTAS LLMM LTDA EPP E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Ação de Cobrança.
Honorários de curador especial. Antecipação.
Impossibilidade. Despesa processual. Não
caracterização. Precedentes do TJGO e do STJ.
Recurso a que se dá provimento, nos termos do art.
557, §1º-A, do CPC.
EX POSITIS, dou provimento
ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo
557, §1º-A, do CPC, para, reformando a decisão a
quo, determinar que os honorários da Curadora
especial sejam pagos ao final da lide, pelo
sucumbente.
Cumpra-se.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
127306-38.2014.8.09.0000(201491273062)
GOIANIA
DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ALMEIDA E SANTOS CONFECCAO ME
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Por estes argumentos, com fundamento no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, conheço
do recurso, mas nego lhe provimento, mantendo a
decisão atacada em sua integralidade, por estes e
seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Informe-se ao juízo de origem.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
127436-28.2014.8.09.0000(201491274360)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: GESMAR INACIO FELIPE
ADV(S) : SERGIO ADRIANO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: CONSORCIO INTEGRADO JORLAN ORCA S/C LTDA
ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso interposto.
Intimem-se e
cientifique-se o Juízo de Origem.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 129512-25.2014.8.09.0000(201491295120)
COMARCA
: RIO VERDE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : FERNANDA FERREIRA ALENCAR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
AGRAVADO(S)
: ALONSO JOSE RIBEIRO FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO
MURILO COUTO LACERDA
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Exibição
de Documento. Ausência de documento essencial.
Certidão de publicação. Precedentes do STJ e do
TJGO. Recurso a que se nega seguimento nos termos
do art. 557, caput, do CPC.
Ex Positis, deixo
de conhecer do recurso, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, porquanto
ausente documento essencial apto a comprovar a
tempestividade.
Cumpra-se.
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 281820-46.2012.8.09.0152(201292818204)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: JULIANA BOLINA ROCHA
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
REU(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO
APELACAO CIVEL FLS. 88
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO
REU(S)
: JULIANA BOLINA ROCHA
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SALÁRIO-FAMÍLIA. LEI MUNICIPAL N° 051/90.
PREVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO FIXAÇÃO DO TETO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. Não
obstante a Lei municipal n.º 051/90 prever o
benefício do salário-família aos seus servidores,
remeteu a fixação do teto à lei a ser editada, e
como não foi editada referida lei, para tanto
aplica-se, analogicamente, o teto previsto no art.
13, da EC n.º 20/98, no qual não se insere a
autora/apelada, cujos rendimentos ultrapassam o
teto ali estabelecido. PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E DO APELO. ART. 557, § 1°-A, DO CPC.
EX POSITIS, dou provimento à Remessa Necessária
e Apelação Cível, com supedâneo no artigo 557,
§1°-A, do Código de Processo Civil, para reformar
in totum a sentença fustigada.
Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado,
remetam-se os autos ao Juízo de origem.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 487562-43.2008.8.09.0044(200894875620)
: FORMOSA
: DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MBM SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ANTONIO DE SOUZA BARBOSA
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ADRIANA DE JESUS SILVA
EDVANIO SILVA DA COSTA
PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS
AGRAVO RETIDO FLS. 121
APELANTE(S)
: MBM SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ANTONIO DE SOUZA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, para que surtam os efeitos
jurídicos, acolho o pedido de desistência do
impulso ofertado e, de corolário, DOU POR
PREJUDICADOS os embargos de declaração de fls.
243/250, nos termos do caput do artigo 557 do
Codex de Ritos.
Determino a remessa dos
presentes autos ao juízo de origem, para os
devidos fins.
Intimem-se.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 325954-73.2012.8.09.0051(201293259543)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
2 APELANTE(S)
: ROGERIO RODRIGUES
ADV(S) : ARLEN MACHADO DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: ROGERIO RODRIGUES
ADV(S) : ARLEN MACHADO DE OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
da Lei Adjetiva Civil, para que surtam os efeitos
jurídicos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do
impulso recursal ofertado pelo recorrente e, de
consectário, determino o encaminhamento dos
presentes autos à instância singela para as
providências de mister.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 14369-60.2009.8.09.0162(200990143694)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA
APELADO(S)
: ELIANE MARIA MARTINS LUZA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LEONARDO RANDAL CHAVES TORRES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com suporte no artigo
557, caput, da Norma Processual Civil, já
conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO para
manter o édito sentencial, por seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 117050-86.2012.8.09.0006(201291170502)
: ANAPOLIS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
RELATOR
APELANTE(S)
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
APELADO(S)
: RIVANI ARRUDA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, JÁ CONHECIDO O IMPULSO, com
espeque no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter
inalterado o édito judicial combatido.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os
autos ao juízo de origem para os devidos fins.
INTIMEM-SE.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 499037-67.2011.8.09.0051(201194990371)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ANA MARIA SILVA DE SA
ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do caput do artigo 557
do Código de Ritos, já conhecido o recurso,
NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter incólume o édito
judicial combatido, por estes e seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo
de origem para os fins de direito.
INTIMEM-SE.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 54680-67.2012.8.09.0072(201290546800)
: INHUMAS
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: CA DE MIRANDA (ME)
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação Cível. Ação de Consignação em Pagamento
c/c Revisional. Ausência de preparo. Deserção.
Negativa de seguimento do recurso. Aplicação do
artigo 557 do CPC.
EX POSITIS, com supedâneo no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
nego seguimento à Apelação Cível interposta.
Intime-se.
GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.66/2014
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
24832-32.2011.8.09.0149(201393996973)
TRINDADE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GLENIA MARES RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
GLENIA MARES RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM
REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PAGAMENTO DO PREPARO A DESTEMPO.
DESERÇÃO. ARTIGO 511, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. o ajuizamento do agravo regimental deverá
ocorrer concomitantemente com o preparo recursal,
porquanto o pagamento a destempo implicará
deserção, ex vi do artigo 511 do Código de
Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 24832-32.2011.8.09.0149
(201393996973)(Agravo Regimental), Comarca de
TRINDADE, sendo agravante BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravada
GLENIA MARES RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Acordam
os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer o agravo regimental, nos termos do voto
do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do
Relator, que também presidiu o julgamento,
Desembargador Norival Santomé e Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Presente o
ilustre Procurador de Justiça, Doutor Eliseu José
Taveira Vieira.
61931-05.2012.8.09.0051(201290619310)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ARGEMIRA ALMEIDA DA COSTA
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA SANTOS
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
ARGEMIRA ALMEIDA DA COSTA
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA SANTOS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
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DECISAO
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO, CUMULADA COM
REVISIONAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. Não cabe impugnar, em
sede de agravo regimental, matéria não analisada
na decisão singular, que não conheceu do segundo
apelo e, já conhecido o primeiro, negou-lhe
seguimento, uma vez que configuraria inovação
recursal vedada no ordenamento jurídico. Não há
como reconsiderar questão não discutida no ato
judicial agravado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL
Nº 61931-05.2012.8.09.0051
(201290619310) (Agravo Regimental), Comarca de
Goiânia, sendo agravante BANCO ITAUCARD S/A e
agravada ARGEMIRA ALMEIDA DA COSTA.
Acordam
os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, que também presidiu o
julgamento, Desembargador Norival Santomé e
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Presente o ilustre Procurador de Justiça,
Doutor Eliseu José Taveira Vieira.
:
:
:
:
159376-70.2013.8.09.0024(201391593766)
CALDAS NOVAS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
MURILO GONZAGA ARAUJO
ADV(S) : LILIAN FRAUZINO DA SILVA CASTRO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORSIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ADMINISTRATIVAS. INEXIGIBILIDADE. AFRONTA A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA, COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO
NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. 1
- Ao interpor agravo regimental da decisão que
deu provimento à apelação, o agravante deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em elementos
novos que justifiquem o pedido de reconsideração.
2 - Quanto ao prequestionamento, pondero que não
está o magistrado obrigado a manifestar-se,
expressamente, sobre todos dispositivos de lei
citados pela parte. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 159376-70.2013.8.09.0024
(201391593766)(Agravo Regimental), Comarca de
CALDAS NOVAS, sendo agravante SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e agravado MURILO
GONZAGA ARAÚJO.
Acordam os integrantes da
Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
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agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator, que
também presidiu o julgamento, Desembargador
Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Eliseu José Taveira
Vieira.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
304769-24.2012.8.09.0036(201293047694)
CRISTALINA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DES. NORIVAL SANTOME
BRADESCO SAUDE S/A
ADV(S) : RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
: ERNANI JOSE GENZ
MIGUEL RIGO
ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI
TATIANY DA PAIXAO SACHETTI
ALYNE CARNEIRO CAETANO DE SOUSA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE
DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE
SAÚDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT
SERVANDA. INOBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
EXAMES PRÉVIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PAGAMENTO
DAS DESPESAS DEVIDAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos
termos do artigo 130 do Código de Processo Civil,
compete ao Julgador, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as inúteis ou
meramente protelatórias. Não se caracteriza o
cerceamento do direito de defesa o julgamento
antecipado da lide, mormente quando o Juiz, como
destinatário da prova, considerar a dilação
probatória desnecessária para a formação de seu
livre convencimento. II - Não há se falar em
carência do plano de saúde pelo período de cento e
oitenta (180) dias. Assim, ainda que o contrato
de plano de saúde celebrado entre as partes
estabeleça a impossibilidade de custeio de
qualquer procedimento, disposição legal,
consubstanciada na Lei nº 9.656/98, dentre outras
determinações, obriga aos planos de saúde a cobrir
qualquer necessidade imperiosa e urgente na qual
se encontre o aderente, nos termos do seu artigo
35-C, inciso I, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001.
III - A jurisprudência é uníssona no sentido de
que se a seguradora não exige exames clínicos
prévios do segurado na ocasião da contratação do
seguro de saúde, não pode alegar doença
preexistente de seu desconhecimento, pois assumiu
o risco de contratar com pessoa enferma. IV - É
inegável o constrangimento sofrido pelo integrante
do plano de saúde diante da negativa de cumprir o
avençado, especialmente em se tratando de
procedimento emergencial. Caracterizada a
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DECISAO
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ilicitude da conduta da administradora e o nexo de
causalidade entre esta e o indevido sofrimento
experimentado pelo contratante, estão configurados
os indispensáveis requisitos para o
reconhecimento do dano moral. Tal indenização tem
a finalidade de prevenir eventuais abusos dos
planos de saúde, sendo esta a mens legis do
legislador, refletida pelo nosso Código de Defesa
do Consumidor, que confere a estes normas
protetivas de defesa desses direitos. De outra
feita, inaplicável o princípio da força
obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda. V
- Verificado que o quantum indenizatório foi
fixado com espeque nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, sem
significar fonte de enriquecimento indevido, deve
ser mantido este valor. VI - A correção monetária,
por se tratar de reparação por dano moral,
decorrente de responsabilidade contratual, deve
incidir a partir do arbitramento deste. Incidência
da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Não devem ser alterados os honorários
fixados dentro dos limites do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL nº 304769-24.2012.8.09.0036
(201293047694), Comarca de CRISTALINA, sendo
apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelados ERNANI
JOSÉ GENS E OUTRO(S).
Acordam os integrantes
da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e
prover em parte o apelo, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
Votaram, além do
Relator, que também presidiu o julgamento,
Desembargador Norival Santomé e Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Presente o
ilustre Procurador de Justiça, Doutor Eliseu José
Taveira Vieira.
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1A CAMARA CRIMINAL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.65/2014
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1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
48144-91.2014.8.09.0000(201490481443)
MINEIROS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ANALICE BORGES STEFAN
UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA
FERNANDO VIEIRA SARMENTO
: PAULO CESAR ORTIZ
ADV(S) : UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA
FERNANDO VIEIRA SARMENTO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPORTABILIDADE. VIA
ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via
estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição
sumária e rito célere, não admite discussão sobre
a efetiva autoria da infração penal, por demandar
aprofundada incursão no conjunto
fático-probatório. CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÕES
DESFUNDAMENTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. 2 - A medida cautelar constritiva
só pode ser decretada ou mantida se expressamente
justificada a sua real indispensabilidade para
assegurar ou resguardar a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal (artigo 312, do CPP), fundamentação esta
que, sendo condição absoluta de sua validade e
eficácia, na letra do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, deve ser deduzida em relação
a fatos concretos idôneos, impondo-se a soltura
do paciente quando a manutenção preventiva acha-se
fulcrada em elementos e considerações de ordem
genérica e abstrata, sendo a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão medida que se
impõe. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA
PARTE, CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 48144-91.2014.8.09.0000
(201490481443) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte,
conceder a ordem impetrada, com aplicação de
medidas cautelares alternativas a prisão,
determinando a expedição de Alvará de Soltura em
favor do paciente, se por outro motivo não estiver
preso, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
62025-38.2014.8.09.0000(201490620257)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ANALICE BORGES STEFAN
ERICK DE MEDEIROS
DIEGO DOS SANTOS PAES
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EMENTA
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NEGATIVA DE
AUTORIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - Cediço que em
sede de remédio constitucional é vedado análise de
provas quanto a suposta autoria delitiva imputada
ao agente. 2 - Comprovado nos autos que a decisão
que converteu o flagrante em preventiva acha-se
desprovida de fundamentação concreta, impõe-se a
concessão de liberdade ao agente, vinculada ao
cumprimento de medidas cautelares.
Ordem
conhecida em parte, e, nessa extensão, concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer parcialmente da ordem impetrada, e, nessa
parte, a conceder, com expedição de alvará de
soltura e aplicação de medidas cautelares, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, os Desembargadores Nicomedes Domingos
Borges, Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos,
Itaney Francisco Campos e a Doutora Lília Mônica
C. B. Escher, Juíza Substituta do Desembargador J.
Paganucci Jr. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr.
Leonidas Bueno Brito.
Goiânia, 20 de março de
2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
:
:
:
:
:
:
74269-96.2014.8.09.0000(201490742697)
JATAI
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
LAZARO OLIVEIRA NETO
FERNANDO RIBEIRO PEREIRA
ADV(S) : LAZARO OLIVEIRA NETO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL (LEI MARIA
DA PENHA), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DIREÇÃO
DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM
HABILITAÇÃO E VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
Concedida a liberdade ao paciente, pela autoridade
coatora, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal, pela prejudicialidade da
impetração, em razão da perda do objeto, conforme
disposto nos artigos 659, do Código de Processo
Penal e 195, parágrafo único, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça. PEDIDO PREJUDICADO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 74269-96.2014.8.09.0000
(201490742697) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer da douta Procuradora de
Justiça oficiante, em julgar prejudicado o pedido,
pela perda do objeto, nos termos do voto da
relatora.
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278 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
:
:
:
:
:
:
75172-34.2014.8.09.0000(201490751726)
PLANALTINA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
JANETE MARIA LOPES JARDIM VAZ
AGAMENON RODRIGUES LOPES
ADV(S) : JANETE MARIA LOPES JARDIM VAZ
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPORTABILIDADE. VIA
ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via
estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição
sumária e rito célere, não admite discussão sobre
a efetiva autoria da infração penal, por demandar
aprofundada incursão no conjunto
fático-probatório. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO
EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 2 - Destarte,
não se conhece do remédio constitucional, em face
da deficiência de sua instrução, porquanto
impossível a detecção de arbitrariedades e
excessos no ato que originou a constrição, uma vez
que a decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, não foi acostada aos autos.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. 3 - Não há que se falar em
ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando
não ultrapassado o prazo global para a formação
da culpa. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. 4 - A manutenção da custódia cautelar
não configura ofensa ao princípio da presunção de
inocência se presentes os requisitos ensejadores
da medida, ex vi do artigo 5º, inciso LXI, da
Constituição Federal. PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5 - Eventuais predicados
pessoais favoráveis do paciente não garantem, por
si sós, o direito à revogação da segregação
cautelar. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
PARTE, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 75172-34.2014.8.09.0000
(201490751726) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer parcialmente dos pedidos e, nesta parte,
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
:
78186-26.2014.8.09.0000(201490781862)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MOZAIR EUSTAQUIO CAETANO
NILTON DE SOUZA SANTOS
ADV(S) : MOZAIR EUSTAQUIO CAITANO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO.NEGATIVA DE AUTORIA. CONVERSÃO DO
FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. 1 - Em sede de habeas corpus não se
analisa o mérito do fato penal. 2 - Concede-se a
extensão da soltura quando o Tribunal já a
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DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
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EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
concedeu a corréu em condições similares,
vinculada às medidas cautelares diversas da
prisão. Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
parcialmente do pedido e, nesta extensão, conceder
a ordem, vinculadas as medidas cautelares
diversas da prisão, expeça-se alvará de soltura ao
paciente, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores
Nicomedes Domingos Borges, Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos e a Doutora Lília Mônica C. B.
Escher, Juíza Substituta do Desembargador J.
Paganucci Jr. Ausência momentânea do Desembargador
Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Leonidas Bueno Brito.
Goiânia,
20 de março de 2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
78128-23.2014.8.09.0000(201490781285)
CALDAS NOVAS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ABREU E SILVA
LORENA PAIXAO NASCIMENTO
RAFAEL ELIAS DE JESUS
ADV(S) : LORENA PAIXAO NASCIMENTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DECISÃO QUE REVOGA LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETA
PRISÃO PREVENTIVA. DESFUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1 - Não se conhece do
remédio constitucional, em face da deficiência de
sua instrução, quando o pedido encontra-se
desacompanhado dos documentos capazes de comprovar
a desfundamentação da decisão que revogou a
liberdade provisória e decretou a prisão
preventiva, bem como de demonstrar os apontados
bons predicados pessoais, além do alegado excesso
de prazo, tornando impossível a detecção do
alegado constrangimento ilegal. PRINCÍPIO DA NÃO
CULPABILIDADE COMPATÍVEL COM A PRISÃO CAUTELAR. 2
- O princípio constitucional da não culpabilidade
não impede a prisão cautelar, porquanto
encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º,
inciso LXI, da Constituição Federal. EXCESSO DE
PRAZO. 3 - Encontrando-se o paciente recolhido há
44 (quarenta e quatro) dias, não há que se falar
em constrangimento ilegal por excesso de prazo
para formação da culpa, uma vez que não
extrapolado o prazo global de 148 (cento e
quarenta e oito dias), conforme recomendação da
Corregedoria Nacional de Justiça (Ofício Circular
nº 042/2011/ASSJ), ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTA PARTE, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 78128-23.2014.8.09.0000
(201490781285) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
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Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo em parte o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, na
parte conhecida, denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto da relatora.
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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8 - HABEAS-CORPUS
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1 PACIENTE(S)
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
83605-27.2014.8.09.0000(201490836055)
PALMEIRAS DE GOIAS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
ANTUNES CAETANO CABRAL
BATISTA FRANCO FILHO
ADV(S) : ANTUNES CAETANO CABRAL
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA.
ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PACIENTE SOLTO.
PEDIDO PREJUDICADO. Cessado o alegado
constrangimento ilegal, com a expedição do Alvará
de Soltura em favor do paciente, resta prejudicada
a impetração. Inteligência dos artigos 659, do
CPP e 195, do RITJGO. ORDEM PREJUDICADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 83605-27.2014.8.09.0000
(201490836055) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhido
o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, em
conhecer do pedido e julgá-lo prejudicado, nos
termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
81800-39.2014.8.09.0000(201490818006)
PONTALINA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
GUIOMAR HILARIO DOS SANTOS
RAPHAEL SOARES DE PAULA
ADV(S) : GUIOMAR HILARIO DOS SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NEGATIVA DE REVOGAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA. 1) Mantém-se a prisão, afastando-se
a alegação de ilegalidade na manutenção da
custódia, se demonstradas, por situações
objetivas, a necessidade de preservar o equilíbrio
da ordem pública, tendo em vista a gravidade do
crime, o modo como praticado e os maus
antecedentes, notoriamente causadores de
instabilidade no meio social. 2) Ausente cópia da
decisão que negou a revogação da custódia, não se
conhece do pedido nesta parte por deficiência de
instrução, pois o procedimento célere do habeas
corpus exige prova pré-constituída, a demonstrar o
direito líquido e certo necessário ao deferimento
do pedido veiculado. 3) Não há que se falar em
ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência,
pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição
Federal, permite a possibilidade de prisão por
ordem escrita e fundamentada da autoridade
competente, requisito implementado no caso. 4)
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9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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10 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
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Condições pessoais favoráveis não são suficientes
para garantir eficazmente a restituição da
liberdade, máxime se não comprovados, quando a
medida constritiva se mostra em estrita
observância dos requisitos listados no artigo 312
do Código de Processo Penal. 5) Ordem Parcialmente
Conhecida e Denegada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 81800-39.2014.8.09.0000
(201490818006), da Comarca de Pontalina, tendo
como impetrante GUIOMAR HILÁRIO DOS SANTOS e como
paciente RAPHAEL SOARES DE PAULA.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer parcialmente da ordem
impetrada e, nesta parte denegá-la, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney
Francisco Campos, J. Paganucci Júnior e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à
sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça
Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 08 de
abril de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
:
:
131608-13.2014.8.09.0000(201491316080)
MARA ROSA
DES. J. PAGANUCCI JR.
SERGIO ABINAGEM SERRANO
IVONE FRANCISCA DA SILVA BELO
EMIVAL FRANCISCO DA SILVA
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1- Tendo sido formulado pedido de desistência do
Writ, em decorrência da perda do seu objeto, sua
homologação é medida que se impõe, extinguindo-se
o processo sem resolução de mérito, com o
arquivamento dos autos. Obediência ao artigo 175,
inciso XV, do RITJGO. 2 - Desistência homologada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
Ministerial oral, em homologar a desistência do
pedido, nos termos do voto do Relator, proferido
na Assentada do Julgamento.
Votaram, além do
Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco
Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu
a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Sergio
Abinagem Serrano, digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 15 de abril de 2014. DES. J. PAGANUCCI
JR. RELATOR
: 140513-91.2001.8.09.0087(200191405132)
: ITUMBIARA
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
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PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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11 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
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1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: PAULO SERGIO PRATA REZENDE
: GLEISTER TAVARES DIAS
ADV(S) : ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo
legal para a oposição de Embargos Declaratórios é
de 02 (dois) dias, contados da data da publicação
do Acórdão embargado, consoante disciplinam os
artigos 619, do Código de Processo Penal e 384, do
RITJGO. Se o recurso foi protocolizado depois de
escoado esse lapso temporal, impõe-se o não
conhecimento, em face da ausência de um dos
pressupostos objetivos de admissibilidade, qual
seja, a tempestividade. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº
140513-91.2001.8.09.0087 (200191405132) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer ministerial de cúpula, em não conhecer dos
Embargos de Declaração, por serem intempestivos,
nos termos do voto da relatora.
PENAL
: 14115-44.2014.8.09.0152(201490141154)
: URUACU
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: ABRAO AMISY NETO
: LEANDRO LUIZ DA ROCHA
ADV(S) : ADAIR OLIVEIRA DE SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PREJUDICADO. Se,
durante a tramitação do recurso, cessa a causa
determinante que ensejou sua interposição,
impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade,
ante o desaparecimento da pretensão, nos termos
dos artigos 659, do CPP e 195, do RITJGO. AGRAVO
PREJUDICADO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº
14115-44.2014.8.09.0152 (201490141154) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em julgar
prejudicado o recurso, nos termos do voto da
relatora.
ESTRITO
: 90355-28.2010.8.09.0051(201090903553)
: GOIANIA
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: LUZIA VILELA RIBEIRO
: EDIVALDO JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : DELCIO GOMES DE ALMEIDA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA.
Inviável a absolvição sumária quando não
demonstrado, de plano, ter o recorrente agido em
legítima defesa, devendo a tese ser examinada pelo
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DECISAO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
Tribunal Popular, único competente para analisar
a fundo o conjunto probatório produzido. AUSÊNCIA
DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. A desclassificação
do delito de homicídio tentado para lesão corporal
só é possível quando restar comprovado nos autos,
de forma segura e incontestável, que o acusado
não agiu com animus necandi, sob pena de se
invadir a soberana competência do Tribunal do
Júri. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
90355-28.2010.8.09.0051 (201090903553) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
da relatora.
:
:
:
:
:
:
283546-27.2006.8.09.0100(200692835466)
LUZIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
FLAVIA KELLY DOS SANTOS CARDOSO DE SOUSA
ADV(S) : PEDRO QUEIROZ ROCHA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO
MINISTERIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Inexistindo nos autos provas
firmes que conduzam à certeza da autoria da
prática delituosa pela acusada, mantém-se sua
absolvição, em face do princípio in dubio pro reo.
2) Inteligência do artigo 386, inciso V, do
Código de Processo Penal. APELO MINISTERIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 283546-27.2006.8.09.0100
(200692835466), da Comarca de Luziânia, tendo como
apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e como apelado FLÁVIA
KELLY DOS SANTOS CARDOSO DE SOUSA.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas
desprover o recurso, a fim de manter a sentença
absolutória, 'nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 08 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
335674-56.2010.8.09.0044(201093356740)
FORMOSA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
SERGIO ABINAGEM SERRANO
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284 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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: JOSE FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : PAULO ANTONIO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Descabe a absolvição quando o
agente foi preso em flagrante realizando o
comércio de drogas, sendo encontrado em suas
vestimentas grande quantidade de substância
entorpecente já preparada para o comércio, estando
o conjunto probatório harmonioso convergente no
sentido de demonstrar que a destinação da droga
seria para difusão ilícita, o que torna inviável o
acolhimento do pedido absolutório. REDUÇÃO DAS
PENAS CORPÓREA E DE MULTA. INVIABILIDADE. MULTA.
2 - Não tendo o Julgador a quo incorrido em nenhum
erro, equívoco ou exacerbamento quando da
aplicação das sanções corpórea e de multa,
impõe-se referendá-las, porquanto fixadas dentro
de justa e correta avaliação das circunstâncias
judiciais do artigo 59, do CP, bem assim em
estrita observância ao sistema trifásico do artigo
68, do mesmo Codex, apresentando-se seus
quantitativos na medida correta, de forma a
adequar moderadamente a reprovação da conduta
praticada e a prevenção de novos delitos, podendo
o apelante pleitear, perante o juízo da execução,
o parcelamento do valor arbitrado, em relação a
pena pecuniária, com arrimo no artigo 50, do CP, e
no artigo 169, da Lei nº 7.210/84. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 335674-56.2010.8.09.0044
(201093356740) acordam os componentes da 4ª Turma,
de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
161366-86.2012.8.09.0168(201291613668)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
RAFAEL LAUREM DA SILVA COSTA
ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA
: JUCIEL BATISTA DA SILVA
MARCONDES DOS SANTOS DIAS
ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO.
PROVA. SUFICIÊNCIA. DESCLASSIFI-CAÇÃO. TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA CORPÓREA. ADEQUAÇÃO. CAUSAS
DE AUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECI-MENTO. MULTA.
REGIME. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1) No crime de roubo,
praticado na clandestinidade, a palavra das
vítimas possui valor probante para respaldar o
decreto condenatório, se o agente foi reconhecido
e se o declarado está em harmonia com os demais
elementos de prova colhidos em juízo. 2)
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285 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
16 - APELACAO CRIMINAL
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Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria
do crime de roubo qualificado, não se há falar em
absolvição ou desclassificação para a forma
tentada, pois para a caracterização do roubo
consumado é irrelevante a prisão em flagrante do
criminoso, ou seja, a prisão realizada logo após a
perseguição e identificação dos delinquentes, não
sendo o lapso de tempo que se efetiva a
consumação do roubo, mas sim, a subtração de coisa
alheia móvel da esfera de domínio da vítima. 3)
Evidenciado que o sentenciante fixou o patamar
utilizado para a causa de aumento de emprego de
arma de fogo e concurso de pessoas, no roubo,
acima do mínimo legal à luz, tão só, do número de
majorantes, esta deve ser reduzida para o mínimo
de 1/3 (um terço). Incidência da Súmula nº 443 do
STJ. 4) Necessário afastar o concurso formal e
material e aplicar a continuidade delitiva de
crimes (CP, art. 71) na ocorrência de dois crimes
de roubo, cometidos contra vítimas diferentes,
sobre as mesmas condições de tempo, lugar e modo
de execução, devendo incidir a majorante de 1/6
(um sexto) sobre uma das penas se idênticas. 5)
Deve ser reformado, o cálculo da pena de multa,
que há de ser fixada nos mesmos parâmetros da pena
corpórea se verificada atecnia. 6) Reduzidas as
penas corpóreas e atendidos os requisitos do art.
33, § 2º, “b”, do Código Penal, o regime inicial
de cumprimento deve ser fixado no semiaberto, de
ofício. 7) Apelos conhecidos e parcialmente
providos, reduzidas as penas e, de ofício,
alterado o regime de cumprimento.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 161366-86.2012.8.09.0168
(201291613668), da Comarca de Águas Lindas de
Goiás, tendo como 1º apelante RAFAEL LAUREM DA
SILVA COSTA, 2ºs apelantes JUCIEL BATISTA DA SILVA
e MARCONDES DOS SANTOS DIAS, e como apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por maioria de votos, e acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos
recursos e dar-lhes parcial provimento, para
reduzir as penas aplicadas, afastar o concurso de
crimes e reconhecer a continuidade delitiva
conforme linhas volvidas, e, de ofício, alterar o
regime de cumprimento das penas para o inicial
semiaberto, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos, que
votou divergente.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.Sérgio
Abinagem Serrano.
Goiânia, 01 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
: 333814-44.2012.8.09.0175(201293338141)
: GOIANIA
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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DECISAO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: ABISSAIR ROSEMBERG LUDOVINO DE MORAIS
ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, 'CAPUT', DA
LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. INVIABILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA. 1. Comprovadas a materialidade e
autoria, e, havendo perfeita subsunção da conduta
do acusado ao tipo do artigo 33 da Lei de Drogas,
impõe-se a confirmação da sentença condenatória.
2. Mantém-se a pena fixada na sentença quando o
magistrado tiver obedecido ao método trifásico,
levando ainda em consideração o disposto no artigo
46 da Lei de Drogas, e reduzindo a sanção em 2/3
(máximo permitido) por força da causa da
semi-imputabilidade. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO,
PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA APELADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos
termos do voto do Relator, que foi acompanhado
pela Juíza Lilia Mônica C. B. Escher. Votou
divergente o Desembargador Ivo Fávaro, que
desacolhia o parecer ministerial, conhecia e
provia o apelo, para absolver Abissair Rosemberg
Ludovico de Morais e, de ofício, reduzia a
reprimenda de Meyriane Gonçalves Carvalho.
:
:
:
:
:
266506-25.2011.8.09.0175(201192665066)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
ORCINO NONATO DA LUZ
ADV(S) : ANA LUCIA BATISTA FONSECA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. 1 Improcedente a
pretensão de absolvição ao argumento da exclusão
da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta
diversa, porque a norma prevista no art. 14 da Lei
do Desarmamento estabelece que o simples ato de
trazer consigo o artefato é suficiente para
caracterizar o ilícito passível da sanção. 2 - Não
se mostra a pena de multa consentânea com as
circunstâncias aferidas, impondo-se a adequação
para o mínimo legal. Recurso parcialmente
provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar
parcial provimento ao recurso, para adequar a pena
de multa, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora Lília Mônica
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C. B. Escher, Juíza Substituta do Desembargador
J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr.
Leonidas Bueno Brito.
Goiânia, 20 de março de
2014.
Des. Ivo Favaro Presidente e
Relator
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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DECISAO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
387628-63.2009.8.09.0146(200993876285)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
MINISTERIO PUBLICO
EDUARDO RAMOS SIQUEIRA
ADV(S) : CLAUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES
: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.
RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE.
ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Levando em conta o
valor subtraído, que, à época do fato,
correspondia a mais da metade do salário mínimo
vigente, bem assim as circunstâncias reprováveis
da conduta do agente, inviável a absolvição, pela
aplicação do princípio da insignificância. APELO
CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
387628-63.2009.8.09.0146 (200993876285) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer do apelo e dar-lhe provimento para
condenar o apelado Eduardo Ramos Siqueira pela
prática do crime de furto simples em continuidade
delitiva, previsto no artigo 155, caput c/c artigo
71, ambos do Código Penal (por três vezes), nos
termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
428883-60.2012.8.09.0157(201294288830)
VIANOPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LEONIDAS BUENO BRITO
CLEBER DE MENEZES
ADV(S) : LUIS ALBERTO FERREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CONSCISTENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA-BASE ALTERADA.
MOTIVO INERENTE AO TIPO PENAL. CONFISSÃO NA FASE
ADMINISTRATIVA CONSIDERADA. REDUTOR DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICADO EM ½.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em sentença sem fundamentação idônea
quando a juíza singular enfrenta todas as questões
relevantes propostas pelas partes, explicitando
de maneira satisfatória as razões de seu
convencimento. 2. Incomportável a absolvição,
quando demonstrado que as provas carreadas aos
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autos são certas e seguras a ensejar a condenação
no crime de tráfico de drogas. 3. Uma vez que os
depoimentos policiais são firmes e congruentes,
desde a fase inquisitorial, e estão em harmonia
com os outros elementos de prova (apreensão em
flagrante de drogas em sua posse e em depósito na
residência), é certo que constituem elementos
idôneos a fundamentar o decreto condenatório, não
restando a menor dúvida acerca da prática dos
crimes de tráfico de drogas. 4. Buscar lucro fácil
através do tráfico de drogas é motivo inerente ao
tipo penal previsto no art. 33, da Lei 11.343/06,
portanto deve ser considerado neutro durante a
análise das circunstâncias judiciais do art. 59,
do CP. 5. Considera-se a atenuante da confissão
espontânea, na segunda fase da individualização da
pena, quando a aceitação material do fato pelo
réu levada a efeito no inquérito policial é
utilizada pelo magistrado na formação de seu
convencimento. 6. O redutor do artigo 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06, deve ser alterado para grau
mais benéfico, uma vez que feita reanálise das
circunstâncias judicias, essas restaram
majoritariamente favoráveis ao réu. 7. Diante da
pena definitivamente aplicada e preenchidos os
requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal,
necessário se faz a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos e multa. 8. À vista da inexistência de
previsão legal autorizadora da isenção do
pagamento da pena de multa, a precária situação
financeira do acusado determina apenas a fixação
do dia-multa no mínimo legal e, jamais, a dispensa
da obrigação imposta. 9. Alteração do regime de
cumprimento de pena do fechado para o aberto.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
428883-60.2012.8.09.0157(201294288830), da Comarca
de Vianópolis, tendo como apelante CLEBER DE
MENEZES e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da Quinta Turma da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos, e acolhendo em parte o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento,
para adequar a fixação da pena, alterar o regime
de cumprimento de pena para o aberto e substituir
a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos e ao pagamento da multa, já
estabelecida em 250 (duzentos e cinquenta)
dias-multa, ao valor unitário mínimo, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, os eminentes desembargadores:
Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney
Francisco Campos, que refluiu do voto proferido
em sessão anterior para acompanhar a maioria.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 25 de março de 2014.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
20 - APELACAO CRIMINAL
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21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
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DECISAO
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:
:
:
:
:
199682-31.2012.8.09.0149(201291996826)
TRINDADE
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
SHANTER DO NASCIMENTO SILVA
ADV(S) : RICARDO RODRIGUES ROSA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1) Incorrendo o
magistrado em equívoco ao analisar as
circunstâncias judiciais, impõe-se a correção e
readequação da pena-base. 2) Sendo todas as
circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado,
correta é a fixação da pena base do mínimo legal.
Apelo conhecido e PARCIALMENTE provido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 199682-31.2012.8.09.0149
(201291996826), da Comarca de Trindade, tendo como
apelante SHANTER DO NASCIMENTO SILVA e como
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, somente no
que se refere ao redimensionamento da pena-base
aplicada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 08 de abril de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
:
281215-37.2011.8.09.0152(201192812158)
URUACU
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
WESLEY APARECIDO DA SILVA
ADV(S) : MARCOS VENICIO MOREIRA DE OLIVEIRA NUNES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELACAO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVICAO. NAO CABIMENTO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. DE OFICIO. 1- IN
CABIVEL ABSOLVICAO QUANDO COMPROVADAS PELA
PROVA
JURISDICIONALIZADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. 2- CONSIDERANDO QUE O VALOR DO BEM SUBTRAIDO SE REVELA INEXPRESSIVO E OUTROS ASPECTOS
DA
CONDUTA DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DA INTERVENCAO
DO DIREITO PENAL NO CASO CONCRETO, AVIáVEL A APLICAçAO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA, ANTE A AUSENCIA DE CONFIGURACAO DA TIPICIDADE MATERIAL
DA
CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. DE OFICIO, RECONHECIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
: "A MAIORIA, ACOLHENDO PARECER DA PROCURADORIA-GE RAL DE JUSTICA, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PRO
VIMENTO E, DE OFICIO, RECONHECER A ATIPICIDADE DA
CONDUTA E ABSOLVER O APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR IVO FAVARO, DESIGNADO REDATOR DO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
ACORDAO E DA ATA DE JULGAMENTO.
GOIANIA, 15 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
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2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.57/2014
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1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
62749-42.2014.8.09.0000(201490627499)
CRIXAS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ANALICE BORGES STEFAN
PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
GUILHERME VIEIRA CAMILO
ADV(S) : PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE
PRAZO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - É alheio ao conhecimento do habeas corpus,
tema que já foi apreciado em pretensão
anteriormente formulada e decidida, ausente fato
superveniente ou fundamento diverso que modifique
o entendimento já externado pela Corte, esgotada a
jurisdição do colegiado, revelando mera
repetição, vedado novo enfrentamento, sob pena de
ofensa à coisa julgada formal que acoberta o
pronunciamento. II - O reconhecimento do excesso
de prazo na instrução criminal não se afere pela
mera transposição de marca temporal, podendo ser
justificado com a aplicação do princípio da
razoabilidade, de modo que, não evidenciada
negligência do condutor procedimental na condução
da ação penal a que responde o paciente, processo
que tramita regularmente, em curso compassado com
as suas peculiaridades, afasta-se a assertiva de
constrangimento irregular. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
parcialmente da ordem, e, nessa extensão a
denegar, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
69632-05.2014.8.09.0000(201490696326)
VALPARAISO DE GOIAS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ANALICE BORGES STEFAN
CAROLINA CUNHA DURAES
KASSIO MARDEY ELIAS
ADV(S) : CAROLINA CUNHA DURAES
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR.
ILEGALIDADE. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
“INCOMPETÊNCIA” DA AUTORIDADE INVESTIGANTE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não constitui ofensa aos
princípios da segurança jurídica, legalidade e
devido processo legal, eventual defeito do
inquérito policial, procedimento de índole
administrativa, de caráter informativo, sem valor
probatório e que serve apenas de suporte para a
propositura da ação penal, pelo que eventual vício
na sua condução não a alcança, sobretudo quando
já recebida a denúncia e realizada a audiência de
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292 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
instrução e julgamento, pelo que possível invasão
territorial pela autoridade investigante não gera
ofensa à regra limitativa da jurisdição. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
66223-21.2014.8.09.0000(201490662235)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
FABIANO DE SOUSA NAVES
THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
ATHOS RHUAN SANTOS FERREIRA
ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
:
ENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. A
decisão que preserva a clausura antecipada do
paciente, provinda do flagrante delito convertido
em preventiva, pelo crime de roubo
circunstanciado, tipificado pelo art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal Brasileiro,
orientada para a garantia da ordem pública,
mediante a indicação das circunstâncias expostas
pelos autos, a gravidade da conduta e a
perigosidade social, não evidencia ilegalidade,
sintonizada com o art. 312, do Código de Processo
Penal, não cedendo a predicados pessoais. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
39199-18.2014.8.09.0000(201490391991)
MORRINHOS
DES. LEANDRO CRISPIM
ABREU E SILVA
ISMAIL LUIZ GOMES
BALTAZAR JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES
: EMENTA. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO
ANTERIORMENTE FORMULADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE IDÊNTICA
MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. É impossível o reexame,
por esta Corte de Justiça, de matéria cuja
temática constitui mera reiteração de pedidos
fundada em idêntica causa de pedir, em que o
paciente já recebeu a prestação jurisdicional.
2
- EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA
DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.
Concluída a instrução criminal, estando os autos
tão somente aguardando alegações finais da defesa
para partir para sentença, resta superada a
alegação de excesso de prazo para a finalização da
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293 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
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ação penal. Inteligência da Súmula 52 do STJ.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE,
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em conhecer parcialmente da ordem
impetrada e, nesta parte, denegá-la, nos termos do
voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
92539-71.2014.8.09.0000(201490925392)
MORRINHOS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ANALICE BORGES STEFAN
JOSE ROBERTO BACCIN NETO
JULIERME FRANCISCO MACIEL
: VALDECI DE JESUS ANDRADE
ADV(S) : JOSE ROBERTO BACCIN NETO
JULIERME FRANCISCO MACIEL
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INSUFICIÊNCIA DAS
CAUTELARES. I - Constatado o encerramento da
instrução processual da ação penal movida em
desfavor do paciente, estando os autos aguardando
a juntada dos antecedentes criminais e alegações
finais das partes, não ocorre irregularidade da
custódia antecipada, afastando o constrangimento
ilegal por excesso de prazo, entendimento
galvanizado pela Súmula 52, do Superior Tribunal
de Justiça.
II - A conversão da prisão em
flagrante delito em preventiva, reafirmada no
indeferimento do pedido de liberdade provisória,
fazendo expressa referência aos requisitos da
medida extrema, indicando situação concreta, a
perigosidade social do paciente demonstrada na
execução do crime de roubo duplamente agravado,
tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal Brasileiro, não contém ilegalidade,
afastando as cautelares substitutivas, pela
insuficiência, atendidos os critérios da
necessidade e adequação, solução que não destoa do
princípio da presunção da inocência.
ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
99189-37.2014.8.09.0000(201490991891)
PIRANHAS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABREU E SILVA
THULIO DE QUEIROZ NOVAIS
CINTHIA APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : THULIO DE QUEIROZ NOVAIS
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA.
RELAXAMENTO. SOLTURA DO PACIENTE.
PREJUDICIALIDADE. Revelado que, no curso da ação
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294 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
penal de habeas corpus, foi concedida a soltura do
paciente, por providência da autoridade
impetrada, mediante arquivamento dos autos ante a
falta de materialidade do suposto delito,
afastando, assim, a coação dita ilegal, fica
prejudicada a análise do pleito constitucional,
entendimento compatibilizado com o art. 659, do
Código de Processo Penal, arts. 195 e 244, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás.
ORDEM PREJUDICADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça e julgar o pedido
prejudicado, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
99413-72.2014.8.09.0000(201490994130)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABREU E SILVA
JOSE PATRICIO JUNIOR
ANTONIO CELEDONIO NETO
: DIOGO FERNANDES MACHADO
ADV(S) : JOSE PATRICIO JUNIOR
ANTONIO CELEDONIO NETO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. A decisão que converte em
preventiva a prisão em flagrante delito, pelos
crimes tipificados pelos arts. 157, § 2º, incisos
I e II, do Código Penal Brasileiro, art. 244-B, da
Lei nº 8.069/90, para assegurar a ordem pública,
a instrução criminal e aplicação da lei penal, em
razão da gravidade concreta da conduta apurada,
roubo praticado com arma de fogo, em coautoria com
menores, revelando a perigosidade do autor, que
não comprovou vínculos com o distrito da culpa,
respondendo a outros processos criminais, mantida
na apreciação do pleito de revogação, em
correspondência com condição autorizativa do art.
312, do Código de Processo Penal, não expõe
ilegalidade, nem mesmo autoriza cautelar
substitutiva, incompatível com a necessidade da
medida extrema. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
105845-10.2014.8.09.0000(201491058455)
RIALMA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
FABIANO DE SOUSA NAVES
ODILON NETO DA SILVA
RAI WELDER SANTOS DE JESUS
ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
Não ocorre ilegalidade na decisão que preserva o
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
paciente no regime de custódia antecipada,
decorrente de flagrante delito convertido em
preventiva, pela prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecente, tipificado pelo art. 33,
da Lei nº 11.343/06, reconhecida a regularidade do
auto e a necessidade da medida extrema, para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal e
a aplicação da lei penal, em conformidade com
condição autorizativa do art. 312, do Código de
Processo Penal, especialmente quando a autoridade
judiciária não encontra solução jurídica diversa,
limitada pela vedação do art. 44, da Lei de
Drogas, expondo fundamentação suficiente. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
112953-90.2014.8.09.0000(201491129530)
MONTIVIDIU
DES. LEANDRO CRISPIM
ANALICE BORGES STEFAN
VALACI JOSE DE FREITAS
AMILTON PIMENTEL DO NASCIMENTO
ADV(S) : VALACI JOSE DE FREITAS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE
PRIVADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO DO JUDICIUM ACUSATIONES IMINENTE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONSTATADA. Não configura coação
ilegal, caracterizada por excesso de prazo para a
entrega da prestação jurisdicional, quando o
lapso temporal de cárcere, referente à 1ª fase
escalonado do Júri, é inferior ao marco de 178
dias estabelecido e repassado pelo Conselho
Nacional de Justiça (Of. Circular n. 008/DMF/2010)
e pela Corregedoria Geral de Justiça (Of.
Circular n. 042/2011/ASSJ).
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo, em parte, o
parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
113175-58.2014.8.09.0000(201491131756)
RIO VERDE
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABREU E SILVA
SINOMAR GOMES XAVIER
MARISA MARTINS REZENDE
ADV(S) : SINOMAR GOMES XAVIER
: EMENTA : HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O trancamento da
instância penal em ação mandamental somente é
comportável como medida de exceção, reservada às
hipóteses em que verificada, de plano e
inquestionavelmente, a falta de justa causa, por
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296 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
11 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
manifesta atipicidade do comportamento imputado,
inocência do paciente ou a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade, descabendo o
revolvimento do acervo probante para o
enfrentamento da matéria relativa à recusa da
responsabilidade delitiva, por extravasar os
estreitos limites do procedimento bitolado, sendo
hábil à perseguição penal em Juízo a denúncia que
narra a conduta dotada de feição criminosa,
lastreada em prova da materialidade e autoria.
ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
PENAL
: 28372-45.2014.8.09.0000(201490283722)
: FORMOSA
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: LUZIA VILELA RIBEIRO
: MINISTERIO PUBLICO
: WESLEI DA SILVA CANGUCU
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA
: EMENTA: Concessão de livramento condicional a
preso do regime fechado sem oitiva prévia do
Ministério Público. Agravo em execução postulando
a nulidade do ato. Recurso extemporâneo. 1) É de
cinco dias o prazo para interposição de agravo
contra decisão do juiz da execução penal, a teor
da Súmula 700 do STF. 2) Impõe-se o não
conhecimento da insurgência, por extemporânea,
quando verificado ter esse termo transcorreu in
albis, operando-se a preclusão recursal. Máxime
porque o pedido de reconsideração não se presta a
suspender ou interromper o prazo recursal. 3)
Conclusão: Recurso não conhecido. Parecer
desacolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em não conhecer do agravo,
nos termos do voto do relator, que a este se
incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
77306-96.2011.8.09.0175(201190773066)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
LEONIDAS BUENO BRITO
MARCOS ROGERIO SALAZAR JUNIOR
ADV(S) : DARLAN ALVES FERREIRA
ROGERIO PEREIRA LEAL
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTES.
INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Inviável o
manejo dos declaratórios com o intuito de
instigar o órgão julgador a novamente se
pronunciar sobre o que restou expressa e
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
induvidosamente definido. A sua função é expungir
do julgamento obscuridades, contradições ou
omissões sobre pontos acerca dos quais impunha-se
pronunciamento pelo Tribunal. EMBARGOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, em conhecer dos presentes
embargos de declaração e os desprover, nos termos
do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
85463-90.2005.8.09.0006(200590854631)
ANAPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
LEONIDAS BUENO BRITO
GILMAR TEODORO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCELO FERREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
Deve ser desacolhido o pleito absolutório, quando
a materialidade do fato e a autoria atribuída ao
acusado estão demonstradas, de forma satisfatória,
pelos elementos informativos colhidos na fase
inquisitiva e pela prova oral jurisdicionalizada.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
:
:
:
:
:
356760-65.2009.8.09.0029(200993567606)
CATALAO
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
LUZIA VILELA RIBEIRO
JERCIRIO ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA
: SONIA AMANCIO DA SILVA FERREIRA
ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL. 1 - INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. Comprovada a atividade ilícita dos
recorrentes, em flagrante violação de direitos
autorais, seja reproduzindo DVDs e CDs piratas com
óbvia intenção lucrativa, seja tendo em
depósito tais
mídias, não há
que se falar
insuficiência de provas e atipicidade da conduta.
2 - ATICIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ADEQUAÇÃO SOCIAL. DESACOLHIMENTO. Incabível
aplicar o princípio da adequação social, ainda que
diante da facilidade proporcionada pelo avanço
tecnológico para obtenção de qualquer material
midiático, não se afasta a criminalização da
conduta. Edição da Súmula 502, STJ e entendimento
pacificado desta Corte. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
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298 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover os apelos, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
229105-64.2001.8.09.0038(200192291050)
CRIXAS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
JOSE FABIANO ITO
WALMIR VAZ DA SILVA
ADV(S) : ODAIR DE MENESES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DELAÇÃO DE
CORRÉU. ABSOLVIÇÃO.
INCOMPORTABILIDADE.
I - Afasta-se a tese absolutória por negativa de
autoria e insuficiência de provas quando o coeso
acervo probatório, constituído pelos depoimentos
de testemunhas, sem prejuízo das delações
realizadas pelos corréus, demonstra que o
recorrente praticou as condutas elementares do
latrocínio. II - Não merece acolhimento a
pretensão do apelante de desclassificação da
conduta para a modalidade prevista no art. 29, §2º
do Código Penal sob fundamento de que não tinha
intenção de matar a vítima, somente de subtração
de bens, vez que o agente que pratica um delito
de roubo à mão armada, em concurso de pessoas,
ainda que não tenha responsabilidade direta no
resultado morte, responde pelo delito como
coautor, em face da previsibilidade da
consequência mais gravosa. Precedentes do STJ - HC
37583/SP. III - Analisando a dosimetria da pena,
esta foi aplicada pelo magistrado singular
de
forma justa, em observância aos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade, e atendendo-se
aos disposto no art. 59 do Código Penal, não
cabendo qualquer reparo. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
14686-49.2013.8.09.0152(201390146863)
URUACU
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
RAMON ADAM DA SILVA
ADV(S) : NILSON RIBEIRO SPINDOLA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Condenação por quadrilha armada e roubos
circunstanciados pelo concurso de agentes e
emprego de arma, um consumado e outro tentado, à
pena de 10 anos e 11 meses de reclusão em regime
fechado. Apelação postulando reconhecimento da
participação de menor importância e redução da
pena imposta. Condenação mantida com
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DECISAO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
redimensionamento da pena e modificação do regime
prisional. 1) Não se há cogitar de participação de
menor importância, evidente que restou ter o
agente contribuído essencialmente para o sucesso
da empreitada criminosa, tendo sido ele o
responsável pela condução do veículo utilizado no
transporte dos demais envolvidos e se fazendo
presente nos dois assaltos. 2) No entanto, é de se
impor a retificação do decreto para adequar a
sanção imposta, em virtude de equívoco na operação
da dosimetria penal, por condutas em continuidade
delitiva, bem como por erro no cálculo da pena do
outro delito praticado em concurso material. 3)
Conclusão: Recurso conhecido e parcialmente
provido para redimensionar a pena, reduzindo-a
para 7 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias multa,
e modificar o regime prisional para o semiaberto.
Parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
153681-70.2013.8.09.0175(201391536819)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ELISON HENRIQUE MOREIRA BORGES
ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Condenação por tentativa roubo majorado
pelo concurso de pessoas com pluralidade de
vítimas. Mediante violência com emprego de arma
imprópria (capacete) e simulando porte de arma de
fogo, tentativa de subtração de uma motocicleta e
pertences de duas vítimas, na mesma situação
fática. Pena unificada: 5 anos, 2 meses e 6 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, mais 60
dias-multa. Apelação da defesa prequestionando a
matéria, absolvição em relação à segunda vítima ou
exclusão do concurso formal e redução da pena. 1
- Em sede de apelação, desmerece maiores
considerações o prequestionamento de matéria, por
visar apenas admissibilidade de eventual recurso
extraordinário. 2 - As palavras das vítimas
coerentes e harmônicas com a prisão em flagrante e
confissão parcial evidenciam que o roubo foi
praticado contra vítimas distintas, na mesma
situação fática e objetivando patrimônios
diferentes, configurado o concurso formal. 3 Sendo apenas uma condenação com trânsito em
julgado, a reincidência não pode ser aplicada no
cálculo da pena base e da intermediária. 4 - Por
ser de natureza objetiva, quando a confissão for
um dos fundamentos da condenação, a atenuante
prevista no art. 65, III, “d”, do CP, deve ser
aplicada no cálculo da pena intermediária, sendo
irrelevante se foi total, parcial ou qualificada,
ou mesmo se houve retratação posterior ou prisão
em flagrante. 5 - Pena unificada redimensionada:
4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
inicial fechado, mais 20 dias-multa. 6 Conclusão: recurso parcialmente provido; parecer
acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora. Custas de lei.
GOIANIA, 23 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.58/2014
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
85392-91.2014.8.09.0000(201490853928)
TRINDADE
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABREU E SILVA
HADGINTON VILELA CARVALHO
JARDEANE SILVA DE BARROS
ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO
: EMENTA: Prisão preventiva por posse ilegal de arma
de fogo de uso restrito, receptação e quadrilha.
Habeas Corpus alegando ausência de fundamentação
idônea do decreto constritivo, atipicidade da
conduta e excesso de prazo para a formação da
culpa (158 dias). 1 - Não se conhece do pedido de
habeas corpus quando deficientemente instruído,
mormente se a petição inicial veio desacompanhada
de cópias do decreto de conversão do flagrante em
preventiva e do indeferimento de pedido de sua
revogação. 2 - Se não há como ser aferida, de
pronto, a inocência da paciente ou atipicidade dos
fatos supostamente praticados, incomportável o
trancamento da ação penal por meio do habeas
corpus. 3 - A demora propalada não deve ser tida
por irrazoável tendo em vista a complexidade do
feito, caracterizado pela pluralidade de réus
(três), inclusive com expedição de carta
precatória de interrogatório de dois deles, além
de já ter ocorrido o encerramento da instrução
processual, restando superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo, nos termos
da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça. 4 Conclusão: ordem denegada; parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer parcialmente do pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto do relator, que a este se
incorpora. Sem custas.
:
:
:
:
:
:
96888-20.2014.8.09.0000(201490968881)
GOIANESIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
FABIANO DE SOUSA NAVES
APARECIDO BERNARDO DA COSTA
OBERCI BATISTA DE ANDRADE
ADV(S) : APARECIDO BERNADO DA COSTA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE. NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA EXTREMA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IApresenta motivação concreta suficiente, ainda que
sucintamente formulada, a decisão que transforma
a prisão flagrancial em preventiva, afastando as
medidas alternativas e mantendo o paciente no
regime de custódia antecipada, pelo crime
tipificados pelo art. 121, c/c o art. 14, inciso
II, do Código Penal Brasileiro, c/c a Lei nº
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
11.340/06, para impedir a reprodução de fatos
delituosos, revelada a periculosidade real, diante
da notícia de comportamento agressivo e
reiteração da conduta criminosa, pelo que, solto,
representa risco à integridade física da ofendida,
sua companheira, compatibilizada com o art. 312,
do Código de Processo Penal, que não cede à
exibição de predicados pessoais. II- Inviável a
aplicação de medida cautelar prevista pelo art.
319, do Código de Processo Penal, em favor do
paciente preso em flagrante delito, convertido em
preventiva, alicerçada na garantia da ordem
pública, quando revelada a sua periculosidade real
pela reiteração criminosa, expondo necessária a
manutenção da custódia cautelar, em
correspondência com condição autorizativa do art.
312, do Código de Processo Penal.
ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
:
109668-89.2014.8.09.0000(201491096683)
ABADIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABREU E SILVA
CARLIENE VIEIRA RIOS
DANIEL DOS SANTOS CASTRO
EMENTA: Prisão em flagrante convertida em
preventiva por crime de uso de documento falso.
Habeas corpus alegando nulidade do inquérito
policial e fundamentação inidônea e desnecessidade
da custódia. 1 - Os direitos legais e
constitucionais (art. 5º, inc. LXIII, CF/88) foram
respeitados, não tendo o paciente manifestado
pela presença do profissional para acompanhar o
ato. Ademais, eventuais nulidades ocorridas na
fase inquisitorial não têm o condão de tornar nula
a ação penal. 2 - Apesar do paciente residir fora
do distrito da culpa, o crime foi praticado sem
violência e sendo ele primário e de bons
antecedentes, é possível a aplicação de liberdade
provisória mediante restrição (não mudar de
endereço sem prévia comunicação judicial). 3 Conclusão: ordem concedida; parecer desacolhido.
Expedição de Alvará de Soltura.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e conceder a ordem,
determinando a expedição de alvará de soltura, nos
termos do voto do relator, que a este se
incorpora. Sem custas.
:
:
:
:
:
120875-85.2014.8.09.0000(201491208759)
ARAGARCAS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABREU E SILVA
GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
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EMENTA
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5 - HABEAS-CORPUS
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6 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
: PAULO RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
: EMENTA: Prisão preventiva por tráfico de drogas e
associação. Habeas corpus alegando ausência de
fundamentação, ofensa a princípios
constitucionais, predicados pessoais e cabimento
de cautelar diversa. 1 - Presentes indícios
suficientes de autoria e existência do crime, a
prisão preventiva, como garantia da ordem pública,
foi justificada pela periculosidade
(probabilidade de tornar a cometer crimes),
revelada pela situação fática documentada no
relatório da Polícia Federal (concurso de várias
pessoas, inclusive de dentro do presídio,
envolvendo significativa quantidade de droga),
além da não comprovação de trabalho fixo. 2 Demonstrada necessidade e adequação, a prisão
preventiva não é incompatível com predicados
pessoais ou princípios constitucionais, sendo
insuficiente cautelar diversa. 3 - Conclusão:
habeas corpus denegado; parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora. Sem
custas.
:
:
:
:
:
:
120872-33.2014.8.09.0000(201491208724)
ARAGARCAS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
FABIANO DE SOUSA NAVES
GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
FABIO LIMA DA SILVA
ADV(S) : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
: EMENTA: Prisão preventiva por tráfico de drogas e
associação. Habeas corpus alegando ausência de
fundamentação, ofensa a princípios
constitucionais, predicados pessoais e cabimento
de cautelar diversa. 1 - Presentes indícios
suficientes de autoria e existência do crime, a
prisão preventiva, como garantia da ordem pública,
foi justificada pela periculosidade
(probabilidade de tornar a cometer crimes),
revelada pela situação fática documentada no
relatório da Polícia Federal (concurso de várias
pessoas, inclusive de dentro do presídio,
envolvendo significativa quantidade de droga),
além da não comprovação de trabalho fixo. 2 Demonstrada necessidade e adequação, a prisão
preventiva não é incompatível com predicados
pessoais ou princípios constitucionais, sendo
insuficiente cautelar diversa. 3 - Conclusão:
habeas corpus denegado; parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora. Sem
custas.
: 192745-45.2012.8.09.0168(201291927450)
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304 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
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7 - APELACAO CRIMINAL
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EMENTA
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
:
:
:
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
EVANDRO MORAES DE CASTRO
ADV(S) : MARCIO UMBERTO PEREIRA
MANOEL DA CRUZ DA SILVA
TOMAZ CANDIDO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO
PENAL C/C ARTS. 240, 241-B e 241-D, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DA LEI 8.069/90. ACERVO
PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME MEIO.
PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1
- Verificado que a condenação do apelante pelos
crimes de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A),
de registrar cena de sexo explícito ou
pornográfica, envolvendo criança (ECA, art. 240) e
de armazenar registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança (ECA,
art. 241-B) está assentada em acervo probatório
idôneo, robusto e inquebrantável, produzido sob o
crivo do contraditório, descabe o pleito
absolutório formulado no apelo. 2 - À luz do
princípio da consunção, o crime de exposição de
criança a material de conteúdo sexual explícito,
não obstante seja previsto como fato típico
autônomo (ECA, art. 241-D, Parág. único, I), é de
ser considerado como crime meio do delito de
estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), praticado
logo em seguida, o qual lhe absorve, dada a sua
maior gravidade. 3 - O pedido de conversão do
regime de cumprimento da pena para a prisão
domiciliar é matéria afeta ao juízo da execução
penal, com o que refoge ao âmbito cognitivo da
apelação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
522435-32.2007.8.09.0100(201392888727)
LUZIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
DENER DE FREITAS COUTINHO
ADV(S) : MARCIO ROCHA SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. I - JUNTADA REGULAR DE DOCUMENTO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 479, CPP.
Da análise da suscitada nulidade do feito por
violação ao art. 479, do CPP dada à juntada de
documentos pelo Ministério Público após decisão de
pronúncia sem ciência do acusado, ressalte-se que
“as nulidades posteriores à pronúncia, devem ser
arguidas logo depois de anunciado o julgamento e
apregoadas as partes, nos termos do art. 571,
inciso V do Código de Processo Penal, sob pena de
preclusão". (Precedentes do STJ - AgRg no AREsp
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8 - APELACAO CRIMINAL
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
276.977/ES). E não há que se falar em ofensa ao
preceituado pelo art. 479 do CPP até porque a
juntada das cópias das peças processuais
impugnadas se deu em prazo muito maior que os
referidos 03 dias de antecedência do julgamento,
corroborando não só o fato do acusado ter se
manifestado nos autos, nesse período, como também
o fato de que tais documentos por si só, não
influenciaram na decisão dos jurados que se
embasaram nas demais provas sólidas dos autos.
II - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO SEM
COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na conformidade do
art. 563 do CPP estatuindo o princípio do pas de
nullité sans grief, alegar genericamente prejuízo
sem qualquer comprovação, não gera qualquer
nulidade. III - SOBERANIA DO JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. A Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania
dos vereditos, conferindo aos jurados ampla
liberdade de optar por qualquer das versões
apresentadas em plenário, desde que apoiada em
provas do processo, cabendo anulação de tal
julgamento somente quando espelhar uma versão
teratológica, evidentemente incompatível com o
conjunto probatório coligido, o que não é o caso.
IV - FOLHA CORRIDA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO DA PENA. Inquéritos policiais ou ações
penais em andamento não se prestam a majorar a
pena-base, seja a título de
maus antecedentes,
conduta social negativa ou personalidade voltada
para o crime, em respeito ao princípio da
presunção de não culpabilidade. Incidência da
Súmula 444, STJ. V - PERSONALIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. A personalidade do
agente é característica intrínseca do ser humano e
deve ser apurada por especialista, sendo
necessário laudo técnico para apreciação que não
se encontra nos autos. VI - INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA
PREVISTA PELO ART. 387, IV DO CPP.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 11719/2008. A inovação
legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008,
que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do
Código de Processo Penal, possibilitando que na
sentença seja fixado valor mínimo para a reparação
dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da
infração, ao contemplar norma de direito material
mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a
fatos praticados antes de sua vigência, como no
caso dos autos, dependendo ainda de pedido
expresso do ofendido ou do Ministério Público e
ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena
de violação do princípio da ampla defesa.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo em parte
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer e prover em parte o apelo, nos termos do
voto do Relator.
: 104120-37.2013.8.09.0156(201391041208)
: VARJAO
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306 de 313
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9 - APELACAO CRIMINAL
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: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: DANIEL DA SILVA FERREIRA
ADV(S) : GILNEY SIMOES ALVES
: FABIO ARANTES DE OLIVEIRA
ADV(S) : JULIANA SUZIELE PINTO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA CORRETAMENTE
DOSADA. MANUTENÇÃO. Se os elementos de convicção
colhidos durante a instrução demonstram a
materialidade e a autoria do crime de roubo
qualificado pelo concurso de pessoas, inexistindo
espaço para o acolhimento do pleito absolutório, é
imperativa a manutenção do juízo condenatório. II
- REDUÇÃO DA PENA. PLEITO DESACOLHIDO. Constatada
a análise correta das circunstâncias judiciais,
com a pena fixada em quantum justo e proporcional
à necessidade de reprovação e prevenção do delito,
é inviável o redimensionamento da reprimenda.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
287766-53.2012.8.09.0134(201292877669)
QUIRINOPOLIS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
ALVELINO MARTINS FURTADO NETO
ADV(S) : EDWARD VICTOR MOURAO DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM
NUMERAÇÃO RASPADA. SUPRESSÃO VISÍVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO
JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXCLUSIVIDADE DO PAGAMENTO
DA PENA DE MULTA. ANÁLISE ADEQUADA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA BASE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO
COMPROVADA. I Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas
e ainda atestada, por meio de laudo pericial, a
potencialidade da arma de fogo apreendida, não há
como acolher a tese absolutória, tendo em vista
que a conduta é típica, porquanto entende-se como
suficiente para a configuração do delito previsto
no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
10.826/03, tão somente o porte de arma com
numeração raspada, sem a devida autorização da
autoridade competente. II - O instituto do perdão
judicial só pode ser concedido nos casos
expressamente previstos na lei, consoante o
disposto no art. 107, inciso IX, do Código Penal,
benefício não previsto pelo Estatuto do
Desarmamento, mesmo porque o porte ilegal de arma
de fogo, crime de perigo abstrato, tutela a
incolumidade pública, não gerando consequência
grave ao autor, capaz de extinguir a punibilidade.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
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10 - APELACAO CRIMINAL
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DECISAO
11 - APELACAO CRIMINAL
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
III - Prevendo o preceito secundário do tipo
penal violado, de modo cumulativo, a imposição de
reprimenda privativa de liberdade e multa, não
há que se falar em pagamento exclusivo desta
última. IV - Incensurável a pena aplicada quando
dosada com observância do sistema trifásico e em
patamar suficiente à prevenção e reprovação do
crime perpetrado pelo agente, com valoração
escorreita das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal. V - Tendo sido o apelante
defendido durante todo o trâmite processual por
advogado regularmente constituído e não
demonstrada a hipossuficiência econômica, inviável
é a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo em parte
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
:
252649-49.2013.8.09.0139(201392526493)
RUBIATABA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
LEONIDAS BUENO BRITO
MINISTERIO PUBLICO
PAULO AFONSO MARTINS DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO DE PAULA LOPES
: EMENTA: Condenação por roubo majorado por concurso
de pessoas. Apelação do Ministério Público
postulando a condenação do acusado também pelo
crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
1 - Ressentindo-se o feito da comprovação por
documento idôneo da menoridade do corréu, a
manutenção da absolvição pelo crime de corrupção
de menor é medida que se impõe. 2- Conclusão:
apelação desprovida; parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
453564-61.2012.8.09.0071(201294535641)
HIDROLANDIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
SERGIO ABINAGEM SERRANO
TANIA APARECIDA RODRIGUES OLIVEIRA
ADV(S) : HELIO JOSE FERREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA.
MOTIVO DO CRIME. Se a efetiva participação da
apelante no crime, por seu livre acesso à
residência da vítima, corroborada pela prova
testemunhal, foi determinante para o cometimento
do ilícito, é de ser confirmado o juízo
condenatório, mormente quando a alegação da defesa
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DECISAO
12 - APELACAO CRIMINAL
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2 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
se mostra isolada, incapaz de elidir o conjunto
probatório produzido. Adequada a incursão da ré na
prática de roubo majorado pelo concurso de
pessoas, nos termos do artigo 157, § 2º, II, do
Código Penal. 2 - Os motivos são os fatores
psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime e
não podem ser confundidos com o dolo e a culpa já
integrantes do tipo penal. Tendo em vista que os
motivos da prática do crime superam aqueles já
embutidos na reprovabilidade do tipo penal, deve
ser valorada negativamente em desfavor da
apelante, impondo-se a manutenção da pena base.
Parecer da PGJ desacolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
294094-54.2012.8.09.0051(201490161813)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO
EDMAR MARINHO DA SILVA
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
EDMAR MARINHO DA SILVA
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: Pronunciado por homicídio com dolo
eventual na direção de veículo automotor restou
condenado por homicídio culposo. Pena: 3 anos de
detenção, regime inicial aberto, mais 2 anos de
suspensão da habilitação. Apelação da acusação
postulando nulidade da decisão do Tribunal do Júri
por ser contrária à prova. Apelação da defesa
alegando erro ou injustiça no tocante à aplicação
da pena. 1 - A decisão do Tribunal do Júri não é
manifestamente contrária à prova dos autos.
Desclassificação mantida. 2 - Pena-base aumentada
sem fundamentação concreta. A culpabilidade não
pode ser desvalorada pela presença dos seus
elementos dogmáticos (imputabilidade, potencial
consciência de ilicitude e exigibilidade de
conduta diversa). Na pena intermediária,
incidência da atenuante da confissão. Presentes os
requisitos, a pena privativa de liberdade deve
ser substituída por restritiva de direitos. A
suspensão da habilitação deve guardar
proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade. Pena reformulada: 2 anos e 6 meses de
detenção, regime inicial aberto, substituída por 2
restritivas de direitos, mais 5 meses de
suspensão da habilitação. 3 - Conclusão: recurso
da acusação desprovido; recurso da defesa provido;
parecer acolhido em parte.
ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo em parte o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer dos apelos, em
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309 de 313
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
negar provimento ao da acusação e, dar-lhe
provimento ao da defesa, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora. Custas de lei.
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
:
3 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
164138-35.2011.8.09.0175(201191641384)
GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
MAILSON DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
ANA PAULA LAGARES DA SILVA
ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO
ANA PAULA LAGARES DA SILVA
WILLIAN DA COSTA BARBOSA
ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO
MINISTERIO PUBLICO
MAILSON DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍTIO DE
ENTORPECENTES. ACUSAÇÃO: AUMENTO DE PENA.
AGRAVAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. DEFESA:
ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. RESTTIUIÇÃO DE
BEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I - Aos sentenciados,
cujo processo de individualização e fixação das
penas atendeu aos ditames legais, não há falar-se
em aumento da pena ou agravamento do regime de
cumprimento, mormente quando suficientemente
fundamentadas todas as etapas da dosimetria da
reprimenda corporal. Entretanto, vislumbrado
manifesto erro material no cálculo da pena,
imperativa a sua correção de ofício. II Emergindo do acervo probatório prova inconteste da
materialidade e autoria do crime de tráfico
ilícito de drogas, descabe o pleito absolutório.
III - A despeito da insurgência defensiva pela
diminuição da pena, a sua manutenção é de rigor,
quando não evidenciado qualquer fator que possa
promover a sua alteração para quantum menor
daquele estabelecido na sentença penal
condenatória. IV - Provado sobremaneira que a
motocicleta apreendida em poder dos traficantes
era utilizada para o mercadejo ilícito - entrega
de drogas - a sua perda em favor da União não
merece censura. V - A concessão do benefício da
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos pode ser obstada em razão
do binômio qualidade/quantidade. Desse modo, não
faz jus a almejada substituição a apelante presa
em flagrante com considerável quantidade de crack,
fator determinante para fixação da pena-base
acima do mínimo legal. V - APELOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS, CORRIJO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NO
CÁLCULO DA PENA.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher parcialmente o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos
apelos e os desprover, mas, de ofício, corrigir o
erro material das penas dos apelantes Ana Paula
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014
Lagares da Silva e Willian da Costa Barbosa, nos
termos do voto da Relatora.
Custas
de lei.
VOTARAM, além da Relatora, que presidiu
a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison
Miguel da Silva JR e João Waldeck Félix de Sousa.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a)
nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Gesce
Cruvinel Pereira.
Goiânia, 15 de abril de 2014.
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
242895-31.1999.8.09.0024(199992428950)
CALDAS NOVAS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
PAULO ALVES DA ROCHA
ADV(S) : GUSTAVO FRAGA
GUILHERMINA MARIA COELHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - Condenação por roubo majorado pelo
emprego de arma, concurso de agentes e vítimas em
serviço de transporte de valores. Apelação da
defesa postulando absolvição e redução da pena.
Ausência de pressuposto de admissibilidade. 1 - É
intempestiva a apelação interposta via fax, se a
versão original não é protocolizada dentro do
prazo de cinco dias, previsto no artigo 2º da Lei
9.800/1999. 2 - Conclusão: recurso intempestivo;
parecer desacolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em não conhecer do apelo,
nos termos do voto do relator, que a este se
incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
100526-72.2008.8.09.0032(200891005269)
CERES
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
JOSE GARCIA LIMA MEDRADO
ADV(S) : GILBERTO PEREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Condenação por tentativa de homicídio
qualificado pelo motivo fútil e recurso que
impossibilitou a defesa da vítima. Apelação da
defesa postulando a nulidade do julgamento,
direito de apelar em liberdade, contrariedade às
provas dos autos, exclusão das qualificadoras e
redução da pena. 1 - Ausência do réu na sessão de
julgamento pelo Tribunal do Júri. Intimação da
pronúncia por edital. Intimação pessoal frustrada
porque não foi possível localizar o endereço do
réu. Entretanto, o réu foi citado e intimado
outras vezes no mesmo endereço. Nulidade por falta
de intimação da pronúncia nas condições
estabelecidas por lei (CPP, art. 564, III, “o”). 2
- Sem fato novo, réu solto durante o sumário da
culpa, com residência e trabalho fixos, tem
direito de recorrer em liberdade. 3 - Conclusão:
recurso parcialmente provido para anular o
processo desde a intimação da pronúncia e revogar
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DECISAO
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a prisão preventiva; parecer desacolhido.
Expedição de alvará de soltura.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, determinar a expedição
de alvará de soltura, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora. Custas de lei.
GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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2A CAMARA CRIMINAL
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INTIMAÇAO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS COM CARGA.
Nos termos da legislação vigente, ficam os(as) Advogados(as)
indicados
abaixo INTIMADOS, sob as penas da lei, a DEVOLVER NESTA SECRETARIA,
NO
PRAZO DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS os AUTOS COM CARGA que estão SOB
SUA
POSSE.
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 370860-79.2009.8.09.0011(200993708609)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
1 APELANTE(S)
: ROMUALDO HELIO SANTIAGO JUNIOR
ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES
2 APELANTE(S)
: GEFERSON FAUSTINO VIEIRA
ADV(S) : ALEXSANDER ARAUJO FREITAS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
ADV. RESP. PELA CARGA : ALEXSANDER ARAUJO FREITAS
2
-
APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
1 APELANTE(S)
: 231992-20.2013.8.09.0064(201392319927)
: GOIANIRA
: IVO BAIRROS DE BRUM JUNIOR
ADV(S) : OTO LIMA NETO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
ADV. RESP. PELA CARGA : OTO LIMA NETO
3
-
APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
1 APELANTE(S)
: 470356-08.2009.8.09.0003(200994703562)
: ALEXANIA
: LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE DE MORAIS
ADV(S) : VITOR HUGO ALBINO PELLES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
ADV. RESP. PELA CARGA : VITOR HUGO ALBINO PELLES
GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014
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