ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ANO VII – EDIÇÃO nº 1532 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29 de abril de 2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30 de abril de 2014 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. Assinado de forma digital por DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br CLAUDIA VASCONCELLOS CLAUDIA LEMES:58850503172 c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa VASCONCELLOS DN: Economica Federal, ou=AC CAIXA v1, cn=CLAUDIA LEMES:5885050 PFVASCONCELLOS LEMES:58850503172 3172 Dados: 2014.04.29 12:47:24 -03'00' 1 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 961 / 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 93, III, da Constituição Federativa do Brasil e do art. 52 da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária administrativa realizada no dia 23 de abril de 2014, nomeia, pelo critério de antiguidade, o Dr. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Goiatuba, para exercer o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, 28 de abril de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 962 / 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4811275/2014 e apensos, com fundamento nos arts. 16, I, e 17 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos arts. 10 e 35 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, e art. 2º da Lei nº 18.175, de 30 de setembro de 2013, os primeiros dispositivos aplicados por autorização expressa do art. 166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81), nomeia NILSON BARROS DA SILVA JÚNIOR, VICTOR SOUSA DE FRANÇA e HÉLIO JESUS DE CASTRO SPÍNDOLA para, em caráter efetivo, exercerem o cargo de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Comarca de Planaltina), em virtude de haverem sido habilitados em concurso público a que se submeteram na forma da lei. Goiânia, 28 de abril de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 P O D E R JU D I C I Á R I O D i r e t o r i a-G e r a l G a binete DECRETO JUDICIÁRIO Nº 963/2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, Escrevente Judiciário III, classe F, nível 2, para, no período de 17 de março a 15 de abril de 2014, substituir Luís Maurício Bessa Scartezini, Diretor de Área da Corregedoria Geral da Justiça, DAE-9, da Diretoria de Tecnologia da Informação, durante o usufruto de férias regulamentares (exercício de 2013). Goiânia, 28 de abril de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ________________________________________________________________________________________________________ A v . A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o .j u s. b r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 964/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4717571/2014, altera o Decreto Judiciário nº 2.648, de 18 de dezembro de 2012, na parte que aprova a escala de férias da Dra. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de Cidade Ocidental, relativamente ao 2º período de 2013 (exercício de 2012), de 20 de novembro a 19 de dezembro de 2013, para 28 de abril a 27 de maio de 2014. Goiânia, 28 de abril de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 965/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4894898/2014, designa o Dr. ROBERTO BUENO OLINTO NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, para, no período de 16 de julho a 1º de agosto do corrente ano, substituir a Juíza de Direito do 1º Juizado da Infância e da Juventude e reponder pela Diretoria do Foro da referida comarca, durante suas férias regulamentares. Goiânia, 28 de abril de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 966/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, altera, por permuta dos magistrados, a escala do Plantão Judiciário do 2º Grau, constante do Decreto Judiciário nº 3.144, de 17 de dezembro de 2013, conforme abaixo indicado: TABELA DO PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU Item Semana Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Plantonista Telefone 17 28.4 a 5.5.2014 ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE 9696-0804 23 9.6 a 16.6.2014 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA 9696-0804 Goiânia, 28 de abril de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Processo n° Nome Assunto : 4801288/2014 : DIVISÃO DE MATERIAL : Compra DESPACHO Nº 2623/2014 – Tendo em vista o que consta dos autos, notadamente da ata de fls. 187/191, de realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço Global e, usando da atribuição a mim conferida pelo Decreto Judiciário nº 1.693, de 7 de agosto de 2009, homologo o resultado obtido pelo Pregoeiro e equipe de apoio e, de consequência, autorizo a contratação da empresa COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL, vencedora do certame realizado pelo Edital nº 019/2014 (fls. 57/73), para o fornecimento, sob demanda, de 13.750 quilos de café torrado e moído, embalado a vácuo em pacotes de 500 gramas, conforme especificação nos anexos do ato convocatório, no valor de R$11,34 (onze reais e trinta e quatro centavos) o quilo, totalizando R$155.925,00 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais), para o período de 12 (doze) meses. Encaminhem-se à Diretoria Financeira para emitir a nota de empenho e, em seguida, à Divisão de Material da Diretoria Administrativa para os demais procedimentos. Publique-se. Goiânia, 29 de abril de 2014. Wilson Gamboge Júnior Diretor-Geral _________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL Nº 034/2014 PROCESSO Nº: 4835336/2014 DATAS E HORÁRIOS Recebimento das propostas: a partir das 08h00 do dia 16/ 05/2014 Abertura das propostas : das 09h00 do dia 19/05/2014 Início da disputa de preços : às 16h00 do dia 19/05/2014 OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de vigilância e segurança ostensiva e repressiva, armada e desarmada, mediante o fornecimento de mão de obra e de materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços, inclusive armamento, munição e coletes balísticos, para atender às necessidades do Poder Judiciário e de suas Unidades Judiciais do Estado de Goiás, pelo período de 12 (doze) meses. FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS e-mail: [email protected] fax : (062) 3236 2428 fone : (062) 3236 2433 ou 3236 2435 Rogério Jayme Pregoeiro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TOMADA DE PREÇOS EDITAL Nº 002/2014 PROCESSOS Nº: 4199910/2012, 4557077/2013 e 3932524/2011 Objeto: Contratação de empresa(s) para executar as obras abaixo relacionadas, conforme especificado nos anexos deste edital: a) reforma do prédio do Fórum da Comarca de Paranaiguara-GO; b) reforma do prédio do Fórum da Comarca de São Miguel do Araguaia-GO; e c) reforma do prédio do Fórum da Comarca de Petrolina-GO. Abertura: dia 20/05/2014, às 14:30, na sala de Reunião da Comissão Permanente de Licitação, situada no 3º (terceiro) andar, do Anexo I do Tribunal de Justiça, à Rua 19, Q.A-8, Lt. 06, Setor Oeste, em Goiânia-GO. Informações pelos telefones: (62) 3236-2433, 3236-2435 e fax (62) 3236-2428 ou pela internet, no endereço www.tjgo.jus.br. Rogério Jayme Presidente da CPL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 160/2014 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos 01 – Processo nº : 4840674/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : PATRÍCIA CARVALHAES MOREIRA CINTRA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 3137/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior,no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À DCIF para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 26.2.2014, data do início do exercício, tendo em vista que o protocolo é anterior ao vínculo. Após, arquivem-se os autos. 02 – Processo nº : 4856325/2014 – Goiânia Nome : SIRLEI DE FÁTIMA SILVA ALVARES Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 3137/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% ( dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 12.3.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos 03 – Processo nº : 4758374/2013 –Montes Claros de Goiás Nome : ELIENA VARANDA DE CARVALHO GONÇALVES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3451/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Notifique-se a servidora de que o certificado “ LibreOffice (EADTJGO)” não teve aproveitamento, por não alcançar a carga horária necessária para a concessão de outro percentual de 2%. À DCIF para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 9.12.2013 (data do protocolo) até 7.12.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do beneficio.Após, arquivem-se. 04 – Processo nº : 4213793/2012 – Quirinópolis Nome : SULÊIMA COSTA OLIVEIRA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 3117/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 20% sobre valor do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para calcular e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 12.12.2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 05 – Processo nº : 4843037/2014 – Paraúna Nome : ADRIANA RODRIGUES FERREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3327/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : A DDH analisou e emitiu a informação de fls.14-15, verifique que “ o certificado apresentado em fls.04 falta o conteúdo programática, motiva pelo qual não foram aceitas as horas- o certificados em fls. 06 e 09 é o mesmo certificado apresentado em fls. 05. - o certificado apresentado em fls. 08 é anterior à Lei.” No caso verifica-se que o certificado de f.8 (Formação de Agentes de Gestão de Pessoas-35h) é inválido vez que foi concluído em 15/06/2012, ou seja, antes da vigência da Lei, configurando óbice à concessão do benefício. Observa-se que ainda, que os demais certificados apresentados não atingem a carga horária mínima exigida de 120 horas/aulas. Assim no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido, ante a patente ausência de amparo legal. Passem pela DCIF. Intime-se. Após, arquivem-se. 06– Processo nº : 4672127/2013 – Ceres Nome : ALESSANDRA GOMES DE OLIVEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3323/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : A DDH analisou e emitiu a informação de f.6 e verso, verificando que “todos os certificados anexados não possuem período de realização dos cursos, sendo portanto, inválidos”. Assim, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido, ante o não atendimento do requisito legal. Passem pela DCIF. Intime-se. Após, arquivem-se. 07 – Processo nº : 4836251/2014 – Piracanjuba Nome : CELSO SÉGIO DE OLIVEIRA FILHO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 3353/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 24.2.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 4811020/2014 – Goiânia Nome : JULIANA SEABRA PEREIRA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 3396/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o vencimento. Intime-se. À DCIF para incluir a gratificação em folha de pagamento de 13.12.2013, data em que o 3º lustro se integralizou. Após, arquivem-se os autos. 09 – Processo nº : 4736311/2013 – Rio verde Nome : LUÍS GUSTAVO SOARES ALVES Assunto : Estágio probatório Despacho : 3383/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Posteriormente, verifica-se, às f. 11 e 12, que o epigrafado foi exonerado a partir de 6.11.2013, conforme Decreto Judiciário nº 144, de 20.1.2014. Diante do exposto, no uso de atribuição delegada, torno sem efeito o Despacho DRH nº1387/2014, bem como o apostilamento. À DCIF para anotar e, ao final, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 10 – Processo nº : 4753861/2013 – Goiânia Nome : KARINY ROCHA MORENO BARBORSA PEREIRA Assunto : Indicação ( Designação/Substituição) Despacho : 3401/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão :No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato, observando-se que não há percepção de vantagem pecuniária, tendo em vista que o 2º período de substituição é inferior a 15 dias. Sigam os autos à DCIF para anotar e providenciar a restituição ao erário da importância percebida por Tatiana Santiago Barros, relativa a quatorze (14) dias de substituição, em valores da época. Intime-se. Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos. 11 – Processo nº : 4791398/2014 – Anicuns Nome : VICTOR HUGO MARZAGÃO JACOB VARGAS Assunto : Designação/Substituição Despacho : 3399/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato e autorizo o pagamento dos dezenove (19) dias de substituição. Intime-se. Sigam os autos à DCIF para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei nº10.460/88. Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após,arquivem-se. 12– Processo nº : 4555660/2013 – Posse Nome : MARIA APARECIDA BARROS DOS REIS MELO Assunto : Revisão de Situação Funcional Despacho : 3441/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e determino o posicionamento da servidora na Classe C, Nível 3, e autorizo, ainda, o pagamento da diferença decorrente das promoções e progressões, observada a prescrição legal. Intime-se. À DCIF para regularizar a movimentação funcional da servidora e providenciar o pagamento da diferença, a partir de 27.6.2008 (data da prescrição legal). Após, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº : 4830075/2014 – Buriti Alegre Nome : ALINE LEONEL VÊNCIO Assunto : Designação/Substituição Despacho : 3385/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. Sigam os autos à DCIF para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei nº10.460/88. À Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº : 4783727/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : MÔNICA FLEURY JUBÉ PACHECO Assunto : Estágio Probatório Despacho : 3384/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora MÔNICA FLEURY JUBÉ PACHECO, Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível I, da Comarca de Aparecida de Goiânia, e a declara estável em 30.3.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Ao final, arquivem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 15 – Processo nº : 4889746/2014 – Goiânia Nome : DANIELE FREITAS SALATIEL Assunto : Licença para tratar de interesses particulares Despacho : 3397/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a licença pleiteada, porém, pelo período de 4 (quatro) anos, ou seja, de 4.6.2014 a 2.6.2018, sem remuneração. Intime-se com observância ao termo final da licença. Encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para lavratura da minuta do decreto de dispensa da função por encargo de confiança de Assistente de Gabinete de Desembargador (FEC-7). Passem os autos à DCIF para anotar e excluir o nome da servidora da folha de pagamento, a partir de 4.6.2014. Após, arquivem-se. 16 – Processo nº : 4770960/2013 – Palmeiras de Goiás Nome : DEUSNY AFONSO RODRIGUES PROFETA Assunto : Averbação Despacho : 3405/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino seja averbado no prontuário funcional da peticionaria, para efeito exclusivo de aposentadoria, o período de contribuição como autônomo, de 31.3.2011 a 31.1.2012 (10 meses e 6 dias-306 dias) e retifico o Despacho DG nº8663/2011 para considerar averbado o período de contribuição de 5.11.2014 a 30.3.2011 (6 anos, 4 meses e 26 dias- 2.336 dias),mantendo os demais termos. Intime-se. À DCIF para averbar conforme disposto neste despacho. Após, arquivem-se os autos. 17 – Processo nº : 4786211/2014 – Itaguaru Nome : NÚBIA MATEUS DE OLIVEIRA PIRES Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 3490/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão :No uso atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% do vencimento do cargo. Visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário. À DCIF para anotar e incluir a vantagem na folha de pagamento a partir de 13.2.2014, data do vinculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício.intime-se. Após, arquivem-se. 18 – Processo nº : 4856104/2014 – Goiânia Nome : SUELY BARBOSA PIMENTA CABRAL Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3415/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo gratificação no percentual de 4% sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados para concessão da vantagem em incluíla em folha de pagamento de 12.3.2014 (data do protocolo) até 10.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 19 – Processo nº : 4730933/2013 – Goiânia Nome : KARLA HELOU CÂNDIDO DE PAULA FREITAS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3489/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No presente caso, embora a DDH (f.8/9), tenha considerado alguns dos certificados apresentados válidos, constata-se que todos os cursos foram realizados antes da vigência da Lei nº 18.175/2013, configurando assim, óbice à concessão do benefício, conforme se depreende do art. 21, parágrafo 2º, da Resolução nº 14/2012, que por analogia se aplica ao presente pleito. Desse modo, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se. Após, arquivem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 20 – Processo nº : 4892127/2014 – Senador Canedo Nome : LUCAS HENRIQUE ALVES VELLASCO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 3477/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À DCIF para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 9.4.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 28 de abril de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 161/2014 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos 01 – Processo nº : 4845188/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : JANNAINA CAETANO DE BARROS OLIVEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 3492/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão :No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir a vantagem na folha de pagamento de 28.2.14, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se. 02 – Processo nº : 4734980 e 4626508/2013 – Buriti Alegre Nome : CAIO DE CARVALHO JUNQUEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3495/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique o servidor de que restou o certificado de f. 4 (Água para todos- 5 horas), podendo este ser aproveitado em um novo pedido. À DCIF para anotar os certificados dos cursos aproveitados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 21.11.13 (data do protocolo) até 19.11.2018( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 03 – Processo nº : 4669401 e 4669398/2013 – Goiânia Nome : CLAUDILENE FERREIRA MENDANHA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3488/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique-se a servidora de que não foram considerados os certificados de f. 5 e 9 ( I Seminário Interdisciplinar de Direito da Educação e 2º Workshop Qualidade de Vida e Saúde), ante a desnecessidade no cômputo da carga horária, pois, com o percentual ora concedido (2%), a servidora atingiu o limite máximo de de 10% (dez por cento) do benefício. À DCIF para anotar os certificados válidos da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 02.10.13 (data do protocolo) até 30.09.2018( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 04 – Processo nº : 4837487/2014 – Cachoeira Alta Nome : SILVÂNIA MENDES DE PAULA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3496/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 24.2.14 (data do protocolo) até 22.2.2019( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 05 – Processo nº : 4839552/2014 – Itauçu Nome : IZENAIDE MARIA CAMARGO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3497/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 25.2.14 (data do protocolo) até 23.2.2019( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 06– Processo nº : 4787862/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : MARIANA BORGES TAQUARY Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3470/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 14.1.14 (data do protocolo do pedido) até 12.1.2019( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 07 – Processo nº : 4813316/2014 – Goiânia Nome : ALESSANDRA MARA DOS SANTOS ROCHA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 3468/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada a razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 21.2.14, data do exercício neste poder (f. 5), visto que o protocolo é anterior. Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 4834526/2014 – Goiânia Nome : MARIELLEN PEREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 3467/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observa-se, que a norma acima transcrita não contempla o benefício aos servidores à disposição do Poder Judiciário que não percebem função por encargo de confiança ou que não estejam exercendo cargo em comissão, como no caso em tela. Assim no uso de atribuição delegada, tendo em vista a ausência de previsão legal, indefiro o pedido. Intime-se. À DCIF para anotar. Após, arquivem-se os autos. 09 – Processo nº : 4824563/2014 – São Miguel do Araguaia Nome : ANAUHANNA RODRIGUES MARQUES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3466/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 12.2.14 (data do protocolo) até 10.2.2019( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 10 – Processo nº : 4840879/2014 – Goiânia Nome : ELIANE CORRÊA DA SILVA THOMAZ Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3465/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 25.2.14 (data do protocolo) até 23.2.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 11 – Processo nº : 4841760/2014 – Goiânia Nome : JESUS RODRIGO CORRÊA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3464/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 26.2.14 (data do protocolo) até 24.2.2019 ( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 12 – Processo nº : 4831217/2014 – Goiânia Nome : JULIANA LEITE PINTO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3462/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique-se a servidora de que não foram computadas as horas do certificado de (Workshop de Integração – 5 horas), podendo essas serem complementadas em um novo pedido. À DCIF para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 18.2.14 (data do protocolo) até 16.2.2019( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº : 4721101/2013 – Goiânia Nome : JOEL GOMES DOS SANTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3460/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No presente caso, embora a Divisão de Desenvolvimento Humano tenha desconsiderado somente o certificado de f. 5, em razão do período de realização do curso ser data futura (1º. 8 a 20.9.2014), constata-se que os restantes apresentados foram realizados antes da vigência da Lei nº 18.175/2013, configurando assim, óbice à concessão do benefício, conforme se depreende do art. 21, 2º, da resolução nº 14/2012, que por analogia se aplica ao presente pleito. Desse modo, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº : 4848772/2014 – Trindade Nome : DIVINA APARECIDA DE JESUS CURSINO RIBEIRO Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 3459/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada a razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 6.3.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 15 – Processo nº : 4811119/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : ROBERTO GONDIM FILHO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3458/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 3.2.2014 (data do protocolo) até 1º.2.2019( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 16 – Processo nº : 4883403/2014 – Goiânia Nome : ZELIA NERY DA SILVA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 3594/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar o curso considerado da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 2.4.2014(data do protocolo) até 31.3.2019(prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 17 – Processo nº : 4841212/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : PEDRO PAULO JESUS AMORIM LEITE PARAGUASSÚ Assunto : Designação/Substituição Despacho : 3277/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. Sigam os autos à DCIF para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória concernente aos 120(cento e vinte) dias de substituição, caso haja, nos termos do art.23 da Lei nº10.460/88. À CorregedoriaGeral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 28 de abril de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - 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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 385319-80.2013.8.09.0000(201393853196) PROCESSO : 385319-80.2013.8.09.0000(201393853196) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN -ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADV(S) : PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO AUTRAN ALENCAR ROCHA 1 RECORRIDO(S) JOSICLEMES NUNES CHAVES ADV(S) : GERSANDY CRISTINA RODRIGUES GREGóRIO 2 - ACAO RESCISORIA N. 165154-93.2013.8.09.0000(201391651545) PROCESSO : 165154-93.2013.8.09.0000(201391651545) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) ROBERTO LICIO ARNAUT ADV(S) : FRANCISCO DE FARIA PEREIRA DAVID GONCALVES PEREIRA 1 RECORRIDO(S) MIGUEL ANGELO SOARES PIRES E OUTRO(S) ADV(S) : MARINA MONTE-MOR DAVID PONS 3 - APELACAO CIVEL N. 271087-12.2004.8.09.0084(200492710872) PROCESSO : 271087-12.2004.8.09.0084(200492710872) COMARCA DE : ITAPIRAPUA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA DARIO DA CUNHA DORO DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ LUIZ GONZAGA SOARES GIL 1 RECORRIDO(S) JOAO CESAR DE OLIVEIRA ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES 4 - APELACAO CIVEL N. 219787-12.2008.8.09.0103(200892197870) PROCESSO : 219787-12.2008.8.09.0103(200892197870) COMARCA DE : MINACU 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINACU ADV(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA 5 - APELACAO CIVEL N. 410928-41.2008.8.09.0000(200804109286) PROCESSO : 410928-41.2008.8.09.0000(200804109286) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CELSO ALVES DE ALMEIDA ADV(S) : ENIVALDO FELIPE DO NASCIMENTO CELSO ALVES DE ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ FLAVIO FERREIRA PASSOS 6 - APELACAO CIVEL N. 427565-11.2008.8.09.0051(200894275658) PROCESSO : 427565-11.2008.8.09.0051(200894275658) COMARCA DE : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 1 RECORRENTE(S) ALUIZIO BERNARDES DE REZENDE ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS ELCIO BERQUO CURADO BROM 1 RECORRIDO(S) CLARISMINDO MENDONCA FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : MAMEDIO JOSE DA SILVA FILHO 7 - APELACAO CIVEL N. 480611-12.2008.8.09.0051(200894806114) PROCESSO : 480611-12.2008.8.09.0051(200894806114) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSIAS GONZAGA CARDOSO E OUTRO(S) ADV(S) : MARIO GONZAGA JACO 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : SANDRA MARIA XAVIER JAPIASSU 8 - APELACAO CIVEL N. 55235-54.2013.8.09.0006(201390552357) PROCESSO : 55235-54.2013.8.09.0006(201390552357) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR 1 RECORRIDO(S) RENY ABDALA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : LUIZ ROBERTO DUARTE MENDES 9 - APELACAO CIVEL N. 126182-03.2010.8.09.0051(201091261822) PROCESSO : 126182-03.2010.8.09.0051(201091261822) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CENTRO OESTE MOTO LTDA (ASIA MOTO) ADV(S) : CELSO JOSE MENDANHA 1 RECORRIDO(S) VALDIVINO ETERNO SILVEIRA ADV(S) : ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR 1 INTERES.(S) PLATINUM TRADING S/A ADV(S) : MABEL LUIZA DA SILVA 10 - APELACAO CIVEL N. 394259-16.2010.8.09.0137(201093942592) PROCESSO : 394259-16.2010.8.09.0137(201093942592) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) ADM DO BRASIL LTDA ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES 1 RECORRIDO(S) JORGE LUIZ QUISTE ADV(S) : DEJANE MARA MAFFISSONI RICARDO DE PAIVA LEAO 11 - APELACAO CIVEL N. 420711-35.2007.8.09.0051(200794207111) PROCESSO : 420711-35.2007.8.09.0051(200794207111) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : RAONI SALES DE BARROS IVO YAMADA LOPES FERREIRA MURILO MACEDO LOBO ANDREA MACEDO LOBO ELISA OLIVEIRA DE CARVALHO JORDANA ALVES DOMINGUES 1 RECORRIDO(S) TRANSPORTADORA VOO LIVRE LTDA E OUTRO(S) 12 - APELACAO CIVEL N. 293274-61.2002.8.09.0091(200292932740) PROCESSO : 293274-61.2002.8.09.0091(200292932740) COMARCA DE : JARAGUA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: LUIZ CESAR KIMURA ALAN FARIAS TAVARES 1 RECORRIDO(S) IRINEU PINHEIRO JUNIOR 13 - APELACAO CIVEL N. 519336-83.2009.8.09.0100(200995193363) PROCESSO : 519336-83.2009.8.09.0100(200995193363) COMARCA DE : LUZIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 1 RECORRENTE(S) FLORINDA MARIA ALVES ADV(S) : JACINTO DO EGITO SILVA 1 RECORRIDO(S) JENILSON ALVARENGA COSTA E OUTRO(S) 14 - APELACAO CIVEL N. 26207-37.2012.8.09.0051(201290262071) PROCESSO : 26207-37.2012.8.09.0051(201290262071) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) OZIRES FERNANDO DE MELO E OUTRO(S) ADV(S) : ALEX JOSE SILVA MARCO ANTONIO PIRES DE QUEIROS MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DANIEL BARBOSA FERNANDES 15 - APELACAO CIVEL N. 17654-39.2012.8.09.0006(201290176540) PROCESSO : 17654-39.2012.8.09.0006(201290176540) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTD A ADV(S) : LAZARO ALEX NASCIMENTO DANIEL RODRIGUES FARIA BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ 1 RECORRIDO(S) CENTRO DE REABILITACAO FISIOESPORTE GO LTDA ADV(S) : CAMILA COZAC LEITE MARINHO 16 - APELACAO CIVEL N. 453041-46.2011.8.09.0051(201194530419) PROCESSO : 453041-46.2011.8.09.0051(201194530419) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MONTART PROJETOS E EVENTOS LTDA ADV(S) : FELIPE NOLETO DOS SANTOS RAFAEL LARA MARTINS 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD 17 - APELACAO CIVEL N. 166399-92.1997.8.09.0003(9791663993) PROCESSO : 166399-92.1997.8.09.0003(9791663993) COMARCA DE : ALEXANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI VINICIUS BALESTRA BAIAO LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA 1 RECORRIDO(S) DIVINA CAIXETA 2 RECORRIDO(S) JOSE CELSO ALMEIDA DE LIRA 18 - APELACAO CIVEL N. 268000-29.2010.8.09.0087(201092680004) PROCESSO : 268000-29.2010.8.09.0087(201092680004) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) JOSE VILMAR DO COUTO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA CAMILLA SANTOS MARTINS JESSICA PEREIRA MOREIRA 1 RECORRIDO(S) JOAO CARLOS PARESOTO ADV(S) : LOURIVAL PARESOTO EMERSON MATEUS DIAS 19 - APELACAO CIVEL N. 115141-68.2012.8.09.0051(201291151419) PROCESSO : 115141-68.2012.8.09.0051(201291151419) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FABIO RODRIGUES DA COSTA ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ MARCO ANTONIO PIRES DE QUEIROS 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 20 - APELACAO CIVEL N. 124916-14.2013.8.09.0006(201391249160) PROCESSO : 124916-14.2013.8.09.0006(201391249160) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ADV(S) : PEDRO COUTO DE CARVALHO LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO FERNANDO DAVID FERREIRA 1 RECORRIDO(S) ALDO LUCIO ALVARENGA ARRIEL ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR 21 - APELACAO CIVEL N. 66572-75.2008.8.09.0051(200890665729) PROCESSO : 66572-75.2008.8.09.0051(200890665729) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) CASA FRANCA LTDA ADV(S) : OSVALDO FROES ARANTES 22 - APELACAO CIVEL N. 145977-87.2013.8.09.0051(201391459776) PROCESSO : 145977-87.2013.8.09.0051(201391459776) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : BRUNA CORREIA LIMA LINHARES 1 RECORRIDO(S) ELAINE APARECIDA BONIFACIO DA CRUZ ADV(S) : AGAIR PLACIDO 23 - APELACAO CRIMINAL N. 353618-11.2010.8.09.0064(201093536187) PROCESSO : 353618-11.2010.8.09.0064(201093536187) COMARCA DE : GOIANIRA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) LUIZ VIEIRA DA SILVA ADV(S) : DIONIZIO TEIXEIRA JAPIASSU 24 - APELACAO CRIMINAL N. 154888-68.2012.8.09.0069(201291548882) PROCESSO : 154888-68.2012.8.09.0069(201291548882) COMARCA DE : GUAPO 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) ILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA ADV(S) : ODAIR DE MENESES GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 98519-33.2013.8.09.0000(201390985199) PROCESSO : 98519-33.2013.8.09.0000(201390985199) COMARCA DE : IPAMERI 1 RECORRENTE(S) PIASSA E MONTEIRO BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE ALG ODAO LTDA ADV(S) : KATARINI OLIVEIRA BRANDAO ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI EDUARDO VICENTIN DE MACEDO 1 RECORRIDO(S) ALLYSON D'AVILA SAMPAIO ADV(S) : WELLINGTON MONTEIRO GERHARDT MARILIA CANDIDO PAREJA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 112130-53.2013.8.09.0000(201391121309) PROCESSO : 112130-53.2013.8.09.0000(201391121309) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TEXTIL FIGUEREDO CHAVES LTDA ADV(S) : JOSE COSTA NETO MARIA DE LOURDES SILVA CAMPOS LARISSA OLIVEIRA SILVA 1 RECORRIDO(S) FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 353657-35.2012.8.09.0000(201293536571) PROCESSO : 353657-35.2012.8.09.0000(201293536571) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) JOSE CARLOS MARQUES NETO ADV(S) : KATARINI OLIVEIRA BRANDAO ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 RECORRIDO(S) ADM DO BRASIL LTDA ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES ROGERIO FERNANDO CONESSA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 368717-48.2012.8.09.0000(201293687170) PROCESSO : 368717-48.2012.8.09.0000(201293687170) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VANDERLEI BENTO DE OLIVEIRA ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278898-03.2012.8.09.0000(201292788984) PROCESSO : 278898-03.2012.8.09.0000(201292788984) COMARCA DE : JANDAIA 1 RECORRENTE(S) MARCO VALERIO CAETANO DE OLIVEIRA ADV(S) : JULIO MARIA REIS VICTOR MAGNUS GOMES 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINE ANDRE COSTA FERRAZ DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA MIZIA CRISTINA PIEMY AOKI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 404175-29.2012.8.09.0000(201294041754) PROCESSO : 404175-29.2012.8.09.0000(201294041754) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO PAULO MEDEIROS MAGALHAES GOMES 1 RECORRIDO(S) MARIA JOSE DA COSTA AZEVEDO ADV(S) : ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR FRANCISLEY FERREIRA NERY CHRISSIE ALVES FERNANDES JULIANO ANDRE SILVA E BUENO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 438997-44.2012.8.09.0000(201294389971) PROCESSO : 438997-44.2012.8.09.0000(201294389971) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) THAINARA CAROLINE LOPES NUNES ADV(S) : DEBORAH ALVES DE CASTRO KATIUCY ALVES DE CASTRO GOMIDE 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAUCARD S/A 8 - APELACAO CIVEL N. 7326-60.2006.8.09.0103(200690073267) PROCESSO : 7326-60.2006.8.09.0103(200690073267) COMARCA DE : MINACU 1 RECORRENTE(S) JOSE CIRO DE FREITAS E OUTRO(S) ADV(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA CARLOS SOARES ROCHA 1 RECORRIDO(S) JOAO RODRIGUES FRAGA ADV(S) : JOAO RODRIGUES FRAGA 9 - APELACAO CIVEL N. 113394-19.2012.8.09.0137(201291133941) PROCESSO : 113394-19.2012.8.09.0137(201291133941) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO CYNTHIA DE SOUSA FREIRE LEANDRO GOMES COTRIM LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA 1 RECORRIDO(S) JANDER EDMAR DUTRA DOS SANTOS ADV(S) : BELCHIOR EPAMINONDAS WENCESLAU JUNIOR 10 - APELACAO CIVEL N. 396172-90.2009.8.09.0000(200903961720) PROCESSO : 396172-90.2009.8.09.0000(200903961720) COMARCA DE : PORANGATU 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO 1 RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA VIEIRA ADV(S) : EDVALDO RODRIGUES COQUEIRO 11 - APELACAO CIVEL N. 408493-60.2009.8.09.0000(200904084935) PROCESSO : 408493-60.2009.8.09.0000(200904084935) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART GLAUBER COSTA PONTES LORENA FIDELIS DE CASTRO MARCO TULIO BRANT SILVA 1 RECORRIDO(S) WELHEMSEN DO BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : GRASIELLE CELIAC VIEIRA BUENO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 12 - APELACAO CIVEL N. 185646-02.2003.8.09.0051(200391856464) PROCESSO : 185646-02.2003.8.09.0051(200391856464) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR MAIRA LIMA DE ALMEIDA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO 1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO GOMES DE LUNA ADV(S) : ALAN BATISTA ALVES 13 - APELACAO CIVEL N. 381517-57.2009.8.09.0051(200993815170) PROCESSO : 381517-57.2009.8.09.0051(200993815170) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 14 - APELACAO CIVEL N. 192450-82.2007.8.09.0006(200791924505) PROCESSO : 192450-82.2007.8.09.0006(200791924505) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR CICERO NOBRE CASTELLO MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 1 RECORRIDO(S) SAMUEL DA SILVA ADV(S) : WIR-JESS PIRES DE FREITAS SEBASTIAO CAETANO ROSA 15 - APELACAO CIVEL N. 16014-54.2010.8.09.0011(201090160143) PROCESSO : 16014-54.2010.8.09.0011(201090160143) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HELIZENOM VILA GELIM DA SILVA ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA RENATO BELTRAO RODRIGUES PAULO ROCHA SANTOS 1 RECORRIDO(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 16 - APELACAO CIVEL N. 517436-41.2009.8.09.0011(200995174369) PROCESSO : 517436-41.2009.8.09.0011(200995174369) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TIAGO SOUZA DA SILVA ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA RENATO BELTRAO RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES PHILIP FLETCHER GHAGAS LUIS FELIPE FREIRE LISBOA MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA 17 - APELACAO CIVEL N. 341714-32.2011.8.09.0137(201193417147) PROCESSO : 341714-32.2011.8.09.0137(201193417147) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) MARCIO DA SILVA BARROS ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR 18 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 469446-04.2011.8.09.0102(2011 PROCESSO : 469446-04.2011.8.09.0102(201194694462) COMARCA DE : MARA ROSA 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) MARCIO ROBERTO COSTA ADV(S) : TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 3 DE ABRIL DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - APELACAO CIVEL N. 201294065866 COMARCA : PIRACANJUBA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : CLEIBER GODOY DE SOUZA ADV(S) : MARIZE DE FATIMA OLIVEIRA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 10 DE ABRIL DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201294530097 COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AUTOR(S) : WALTER CRISTOVAM GOMES TEIXEIRA ADV(S) : HENRIQUE CESAR FERREIRA PIERRE LAU FERREIRA ALMEIDA REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA PIERRE LAU FERREIRA ALMEIDA APELACAO CIVEL FLS. 126 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA REU(S) : WALTER CRISTOVAM GOMES TEIXEIRA ADV(S) : HENRIQUE CESAR FERREIRA PIERRE LAU FERREIRA ALMEIDA GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 9 DE ABRIL DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 201190145847 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 RECORRENTE(S) : WILDES MOREIRA DA COSTA CAMPOS ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 24 DE MARCO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201193628091 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AUTOR(S) : JERONIMA DE JESUS DA SILVA REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO APELACAO CIVEL FLS. 157 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA REU(S) : JERONIMA DE JESUS DA SILVA ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA SEXTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 16 DE MAIO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - MEDIDA CAUTELAR N. COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : 1 REQUERENTE(S) : 1 REQUERIDO(S) : 2 REQUERIDO(S) 3 REQUERIDO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 201391619129 GOIANIA CORTE ESPECIAL DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA MINISTERIO PUBLICO ROBSON FEITOSA DOS REIS MERCIA ADRIANA DIAS MYRCEA AMERICA DIAS BIANCA SANTOS CARVALHO DOS REIS REGIS FEITOSA DOS SANTOS WALDIVINO ROSARIO DA SILVA DANIEL MESSAC DE MORAIS MIRELLA PAULA DIAS NASCIMENTO ADV(S) : LUIS ALEXANDRE RASSI ROMERO FERRAZ FILHO RUBENS RASSI RODRIGUES PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS : ADAILTON FERREIRA CAMPOS SILMA ADRIANI MONTEIRO DA SILVA BRUNO DE FREITAS MACIEL ADV(S) : RICARDO BARBOSA MACHADO HENRIQUE BARBACENA JúNIOR BRUNA RAMALHO ALA : ADELIDE SOUZA DOS SANTOS ANTONIO PIRES PERILLO ARTHUR LEONEL MARTINS CHRISTIELLY FILONONES DOS REIS CLEUBERTO JOSE DE LIMA DIVINO RODRIGUES DOS REIS EDLEILA SOUZA DOS SANTOS ELIDETE RIBEIRO DE OLIVEIRA ERISVANDER DA SILVA FABIO DE SOUZA SANTANA FATRANS LOCACAO E TRANSPORTES LTDA FRANCISCA FERREIRA MAIA FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES GEOVANI PATRICIO DE SOUZA GERALDO DA SILVA VALVERDES GILBERTO AUGUSTO NOGUEIRA GILNEI ALBERTO RIBEIRO GIOVANI FRANCO DA CUNHA MARTINS GREYCE KELLY FILONONES DOS REIS IDEATO VEICULOS LTDA (EPP) IOLANDA FERREIRA DE MOURA ISABEL DOMINGAS BUENO JACQUELINE NAZIAZENE LIMA JANE MARCIA DA SILVA CASTRO JOSE HUMBERTO DE CASTRO JUNIOR KATIA MARIA TELLES MACHADO SILVA LIBINA ALVES MACHADO LUCAS AGUIAR MARTINS MARIA DALVA DA CUNHA ARAUJO MARIA ILDA REINALDA PIMENTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 4 REQUERIDO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 NATA MICHAEL PEREIRA CRUVINEL PALOMA CYWINSKI BRANQUINHO DE CASTRO PEDRO DE SOUSA CUNHA JUNIOR POLIGRAFICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RACHEL DE AZEREDO REGIS FEITOSA DOS REIS REZENDE ROCHA DOS REIS SILAS RIBEIRO DA SILVA RABELO SONIA DA SILVA SOARES DE ALMEIDA VALDECI EULALIO BUENO VANIA LUCIA CYWINSKI JURACI BRANDAO DA SILVA : MILTON RODRIGUES CAMPOS ADV(S) : CARLOS BARTA SIMON FONSECA ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.65/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 90294-87.2014.8.09.0000(201490902945) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : KOLMAR DIAS MACIEL IMPETRADO(S) : JD DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE G LITISCTE(S) : MARTH INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO TEOR DA CERTIDãO DE FL. 180, OUçA-SE O IMPETRANTE, E APóS, Dê-SE VISTA DOS AUTOS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIçA. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 23 D E ABRIL DE 2014. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OL IVEIRA RELATOR 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 101678-81.2013.8.09.0000(201391016785) : CACHOEIRA DOURADA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : AC ADV(S) : MARY APARECIDA FREITAS MODANEZ LEANDRO VILMA MARIA DA TRINDADE SILVA REU(S) : TPSC DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O AUTOR PARA APRESENTAR IMPUGNACAO A CONTESTACAO OFERTADA AS FLS.361/386. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GO.22 DE ABRIL DE 2014. ASS. DESA. AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATO RA. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 130359-27.2014.8.09.0000(201491303590) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : DEUSMARIA COSTA GIL ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAI DECISAO OU DESPACHO: LOGO, REMANESCENDO DúVIDAS QUANTO AO ALEGADO ESTAD O DE MISERABILIDADE, CUMPRE AO DIRIGENTE DO FEITO FACULTAR AO INTERESSADO A COMPROVAçãO DE SUA ALEGA TIVA. DIANTE DISSO, OPORTUNIZO à AUTORA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIêNCIA OU RECOLHER O DEPóSITO PRéV IO DE 5% E CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE TRINTA DIA S, SOB PENA DE EXTINçãO DO PROCESSO SEM RESOLUçãO DE MéRITO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 23 DE ABRIL DE 2014. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RE LATOR GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA LEAO PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.35/2014 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 47408-73.2014.8.09.0000(201490474080) COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO SUSCITANTE(S) : JD DA VARA DE FAMILIA SUCESSOES INFANCIA E JUVENTUDE E 1A CIVEL DA COMARCA DE SUSCITADO(S) : JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE LUZIANIA DECISAO OU DESPACHO: Diante disso, porque o conflito em tela não goza de indispensável condição de procedibilidade, inviável o seu conhecimento. Ante o exposto, com arrimo o art. 175, inciso II, do RITJGO c/c art. 118, parágrafo único, do CPC, porque deficientemente instruído, deixo de conhecer do conflito de competência sub examine. Publique-se. Cientifique-se, por meio de ofício, o Juízo Suscitante, encaminhando-lhe cópia deste decisum. Intime-se o Órgão ministerial da cúpula. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas de estilo. Goiânia, 23 de abril de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 104215-16.2014.8.09.0000(201491042150) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ADENICE CLAUDINA FERREIRA DIAS ADV(S) : WILMAR FERNANDES MATIAS REU(S) : LEANDRO MENDONCA DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto e, ante a verificação de que não se trata de decisão definitiva de mérito, demonstrando, assim, a ausência dos pressupostos aptos ao regular processamento da demanda, fica o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex legis. Intime-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 24 de abril de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA LEAO PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.67/2014 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 316262-09.2012.8.09.0000(201293162620) : CATALAO : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : EDMO MENDONCA PINHEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : OVIDIO MARTINS DE ARAUJO ROSSINI BEZERRA ROSSI REU(S) : CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S/A ADV(S) : ALECIO MARTINS SENA JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A EXECUTADA, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA, QUERENDO, OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 211209-05.2013.8.09.0000(201392112095) : GOIANIA : DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO FLAVIO CORREA TIBURCIO BRUNO CHAVES SILVA REU(S) : ROSARITA MARTINS DO CARMO MENDES ADV(S) : ROGERIO BUZINHANI FERNANDO PEDRO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DESTA FORMA, EM RAZãO DA NOVA SITUAçãO FáTICA CONTIDA NOS AUTOS, HEI POR BEM RECONSIDERAR A DECISãO DE FLS. 516, PARA DEFERIR à Ré OS BENFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA CONFORME INICIALMENTE PLEITEADO. POR CONSEGUINTE, AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAçãO AO VALOR DA CAUSA A ESTES AUTOS APENSADO. INTIME-SE E CUMPRA-SE. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 437476-30.2013.8.09.0000(201394374763) : SAO DOMINGOS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLEULER BARBOSA DAS NEVES REU(S) : JOHN KUDIESS E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA ELISA COSTA HOMERCHER KELLY CRISTINE LELES DE FARIA DECISAO OU DESPACHO: EM ATENCAO AO PEDIDO FORMULADO NA PETICAO INICIAL – ITEM 4.9 AS FLS. 24, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTEM ACERCA DE EVENTUAIS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR, DESDE JA, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CUMPRAM-SE E INTIMEM-SE. GOIâNIA, 24 DE ABRIL DE 2014. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 47271-91.2014.8.09.0000(201490472711) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 COMARCA RELATOR AUTOR(S) : MONTIVIDIU : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ANTONIO CARLOS PERES DE OLIVEIRA ADV(S) : BENEDITO ANTONIO DO PRADO LUCIANO MONTEIRO LIMA REU(S) : MUNICIPIO DE MONTIVIDIU DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O RECORRENTE PARA,NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS E O DEPÓSITO PREVISTO NO ARTIGO 488, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIME-SE." 5 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 130360-12.2014.8.09.0000(201491303603) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : DANIEL VIEIRA BERNARDO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAI DECISAO OU DESPACHO: "...DE PLANO, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA... DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAL É O DISPOSITIVO DE LEI QUE ENTENDE VIOLADO. INTIME-SE." 6 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 132602-41.2014.8.09.0000(201491326026) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : RAIMUNDA DA SILVA LIMA ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA DECISAO OU DESPACHO: [...] O DOCUMENTO EM TELA É SUFICIENTE PARA ACARRETAR O DEFERIMENTO DA GRAÇA JUDICIÁRIA PRETENDIDA, SEGUNDO OS JULGADOS PROFERIDOS PELA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, MOTIVO PELO QUAL DEFIRO A BENESSE A RAIMUNDA DA SILVA LIMA. 7 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA PROTOCOLO : 85566-03.2014.8.09.0000(201490855661) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPUGNANTE(S) : ROSARITA MARTINS DO CARMO MENDES ADV(S) : ROGERIO BUZINHANI FERNANDO PEDRO DA SILVA IMPUGNADO(S) : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA S/C LTDA ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA FLAVIO CORREA TIBURCIO BRUNO CHAVES SILVA DECISAO OU DESPACHO: DESTA FORMA, EM RAZãO DA NOVA SITUAçãO FáTICA CONTIDA NOS AUTOS, HEI POR BEM RECONSIDERAR A DECISãO DE FLS.11/12, PARA DEFERIR à IMPUGNANTE OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA CONFORME INICIALMENTE PLEITEADO. POR CONSEGUINTE, UMA VEZ QUE A PARTE IMPUGNADA Já SE MANIFESTOU NOS AUTOS(FLS. 28/31) Dê-SE VISTA DOS AUTOS à DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA. CUMPRA-SE. GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 121381-61.2014.8.09.0000(201491213817) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : VICTOR PEREIRA DA SILVA FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA IMPETRADO(S) : JD DA 2A VARA CIVEL FAZENDAS PUBLICAS E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE T DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, indefiro a petição inicial, ante a falta de interesse processual, declarando extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 175, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça e, de consequência, denego a segurança, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, ante a inadequação da via eleita. Intimem-se. Goiânia, 14 de abril de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.15/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 36363-72.2014.8.09.0000(201490363637) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ESTELA DE FREITAS REZENDE FERNANDO SALES RAMOS ADV(S) : LUCIANA RODRIGUES BRANCO DE GOUVEA : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. IMPUGNAÇÃO AO ATO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Opera-se o prazo decadencial, previsto no artigo 23 da Lei federal nº 12.016/2009, para interposição do mandado de segurança, a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. II Destinado o writ à impugnação dos critérios de promoção de praças da Polícia Militar, o termo inicial é a data da publicação da Portaria que inaugurou a seleção. III - Na espécie, sobrelevando o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias entre a data da impetração e a ciência do ato impugnado, o indeferimento da peça exordial, frente à evidente decadência do direito à impetração, é medida que se impõe. III - É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 281711-66.2013.8.09.0000(201392817110) JOVIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS AGETOP ADV(S) : FANNY FERREIRA DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557). FATO NOVO. DESPROVIMENTO. Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, o fato novo alegado deve conter relevância invencível para adquirir aptidão de derruir a fundamentação do relator, o que não é o caso dos autos. Assim, impõe-se o desprovimento do recurso para atender, tão somente, o princípio da colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 407274-70.2013.8.09.0000(201394072740) APARECIDA DE GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VIEIRA E PADUA LTDA ANDRE VIEIRA PADUA ADV(S) : ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA : EURIPEDES FERREIRA ROSA ADV(S) : JOAO GABRIEL CARNEIRO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC 557 § 1º-A. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I- É lícito ao relator dar provimento de plano ao recurso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante firmada nas cortes superiores, como no presente caso. II- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, pelo órgão colegiado, eis que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) : EMENTA DECISAO 414354-85.2013.8.09.0000(201394143540) GOIANIRA DES. ORLOFF NEVES ROCHA MINISTERIO PUBLICO MUNICIPIO DE GOIANIRA ADV(S) : PAOLA BELLE PIMENTEL DE CASTRO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que enseje a reforma da decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 28702-42.2014.8.09.0000(201490287027) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA ADAILTO PEREIRA SETUBA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que enseje a reforma da decisão monocrática. REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 36654-72.2014.8.09.0000(201490366547) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA MARIA HELOISA NUNES CURADO ADV(S) : JULIANO NUNES CURADO PARRODE : MARGARIDA MARIA ARANTES MELLO ADV(S) : OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAçAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTEMPORANEO. INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAçAO. I - E EXTEMPORANEO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAçAO, SE NAO FOR REITERADO OU RATIFICADO NO RESPECTIVO PRAZO RECURSAL, APOS A INTIMAçAO DO ARESTO DOS DECLARATORIOS. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO. : ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIAS, PELA QUARTA TURMA JULGADORA DE SUA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NAO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 81096-26.2014.8.09.0000(201490810960) CACU DES. ORLOFF NEVES ROCHA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES : JOAQUIM ANTONIO CARES DOMINGUES ADV(S) : CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Incumbe à parte a correta e completa instrução do seu recurso no ato de sua propositura. A ausência de certidão de intimação da decisão agravada ou qualquer documento hábil para comprovar o início do prazo recursal (na espécie, certidão de juntada do Aviso de Recebimento), acarreta a negativa de seguimento do agravo por afronta ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de Agravo Regimental que não traz qualquer novo fundamento capaz de ensejar a reforma da decisão impugnada, seu desprovimento é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 81297-32.2007.8.09.0107(200790812975) MORRINHOS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO DEZ ALIMENTOS LTDA PAULO CESAR CHIARI ROBERVAL LUIZ PAVAN NAZIR ROSA NILO CAYRO VIEIRA VIVALDO DE SOUZA MACHADO JOAO DE LURDES CARDOSO CLAUDINEI GIACOMINI ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO PAULO AUGUSTO BERNARDI : SEBASTIAO MANOEL DUARTE ADV(S) : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. EXCLUSÃO SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. APURAÇÃO DOS HAVERES. I - Para exclusão de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. II - Tendo sido evidenciada a justa causa a configurar a quebra da affectio societatis e inexistindo qualquer vício na assembleia extraordinária, não há se falar em anulação da deliberação dos sócios que determinou a exclusão da parte autora, uma vez que observados os requisitos legais. III - O sócio excluído possui o direito de receber os valores referentes à titularidade de suas cotas sociais, apuradas por balanço especial em sede de liquidação de sentença. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer do agravo regimental e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Redatora. : : : : 392464-43.2011.8.09.0006(201394137036) ANAPOLIS DES. ORLOFF NEVES ROCHA BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : APARECIDO CORREA DE MATTOS ADV(S) : JULIANO GALDINO TEIXEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 557, caput, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que ensejem a reforma da decisão Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 81430-81.2010.8.09.0006(201090814305) ANAPOLIS DES. ORLOFF NEVES ROCHA JOAQUIM FRANCISCO DE LIMA WILMAR RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : JOSELI JOAQUIM RIBEIRO : ELNE BRITO ADV(S) : RUBENS GONZAGA JAIME : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. POSSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A aplicação do artigo 557, do CPC, não resulta em prejuízo à parte recorrente ou ofensa às garantias processuais, uma vez que, na análise do agravo regimental, as questões levantadas na apelação cível são apreciadas pelo órgão colegiado. 2.Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de prequestionamento. 3. Tratando-se de Agravo Regimental que não traz qualquer novo fundamento capaz de ensejar a reforma da decisão impugnada, seu desprovimento é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 5432-48.2013.8.09.0024(201390054322) CALDAS NOVAS DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO JOCELMO ANTONIO DA SILVA ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Havendo o autor utilizado do instrumento Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 necessário e adequado, nos moldes da lei processual para tutelar o seu direito, afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir, sobretudo porque esse direito de agir não está atrelado à reclamação prévia na via administrativa. III - Nos termos do que preleciona o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou indeclinabilidade, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial constitui ilegal restrição ao inciso XXXV do art. 5º da CF. IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 156996-16.2013.8.09.0011(201391569962) APARECIDA DE GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : LEANDRO SOARES PEREIRA ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I- Incabível a modificação da decisão monocrática via agravo regimental, quando foi proferida com fulcro no art. 557, caput, do CPC e está de acordo com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo-se em conta, ainda, a ausência de fato novo a ensejar a reforma do julgado. IIEstando devidamente comprovados o sinistro e as despesas médicas e suplementares discriminadas, é devido pela seguradora o reembolso do valor apresentado nos recibos, cupons fiscais e extratos de conta hospitalar, respeitado o limite legal no valor de R$ 2.700,00, consoante autoriza o art. 3º, inc. III, da Lei 6.194/74. III- O marco inicial para a incidência da correção monetária nas ações de cobrança do seguro DPVAT deve ser a data do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. IV- Afigura-se razoável e proporcional a verba sucumbencial arbitrada com base no art. 20, § 4º, do CPC. V- Dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Ademais, não é necessário para o ingresso nas instâncias especial e extraor1111dinária, pronúncia expressa dos dispositivos levantados pela parte. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 156996-16, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 426497-26.2008.8.09.0051(200894264974) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA EUNICE ETERNA VALADAO ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ LUIZ CARLOS PAIVA LACERDA DINA PERES MACHADO PAIVA LACERDA ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA POLLYANA APARECIDA DE LIMA JAIR ALVES SOBRINHO DORIS MACHADO ALVES ADV(S) : LUCIANGELA FERREIRA DO BRASIL EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557). FATO NOVO. DESPROVIMENTO. Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo relevante, apto a derruir a fundamentação do relator, impõe-se repelir o pedido de reconsideração e encartar o desprovimento recursal, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 402216-35.2010.8.09.0051(201094022160) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MAANAIM ADV(S) : RENATO DA SILVA GOMES : GABRIEL MORAES SILVA-ED SYSTEM ELETRONICS ADV(S) : FABRICIO RAIMUNDO CAETANO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. Mostra-se intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, como preconizado nos artigos 364, caput do Regimento Interno e 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. : : : : 200209-53.2011.8.09.0137(201192002091) RIO VERDE DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO : RAIMUNDO NONATO DA COSTA LIMA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR : RAIMUNDO NONATO DA COSTA LIMA ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PROTOCOLO INTEGRADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I Nos termos do art. 511, do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. II - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. inteligência do artigo 511, do CPC. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 361482-02.2012.8.09.0074(201293614823) IPAMERI DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA MARCOS AURELIO ARAUJO ADV(S) : WELLINGTON MONTEIRO GERHARDT : WELLINGTON SUGAI ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I- É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões ao recurso de apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 17 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : : : : 420773-20.2011.8.09.0024(201194207731) CALDAS NOVAS DES. ORLOFF NEVES ROCHA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE : FRANCISCO CHAGAS DE LIMA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. SÚMULA 240 STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. 1. O artigo 557, do CPC, franqueia ao relator negar seguimento ao recurso que entenda ser manifestamente improcedente. Eventual nulidade da decisão monocrática, por ofensa ao permissivo processual, fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado, no julgamento do regimental (precedentes do STJ). 2. Comprovada a intimação pessoal da parte e de seu procurador, que deve ser feita via Diário da Justiça, para darem prosseguimento ao feito sob pena de extinção e transcorrido o prazo in albis, correta a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, III do CPC. 3. Inexistindo fatos novos que possam motivar reforma do decisum anterior, deve ser negado provimento ao agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 250723-95.2006.8.09.0036(200692507230) CRISTALINA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ADM DO BRASIL LTDA ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO : OSVALDO BERTAO ADV(S) : LUCIANO ALVES DE FARIA TATIANY DA PAIXAO SACHETTI : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. AGRAVOS RETIDOS, INTEMPESTIVO E PREJUDICADO. VALOR PROTESTADO NÃO CORRESPONDE AO EFETIVAMENTE DEVIDO. IRREGULARIDADE NOTI-FICAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSI-DERAÇÃO. I - É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II- A decisão que indefere o pedido de reconsideração do ato que causou gravame à parte não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. III - Torna-se prejudicado o agravo retido quando a matéria nele tratada for apreciada no mérito da apelação. IV- A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência desta, eis que a exigência do artigo 93, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 inciso IX da Constituição Federal não prevê uma decisão exaustivamente fundamentada, sendo suficiente que o julgador informe de maneira clara e concisa as razões de seu convencimento, como ocorreu no presente caso. V - A não interposição do recurso cabível em face da decisão que homologou e julgou a impugnação ao laudo pericial, torna preclusa a matéria, impedindo que a parte discuta a posteriori, em sede de apelação. VI- A discrepância entre o valor efetivamente devido e o constante no título protestado, autoriza o seu cancelamento. VII - A invalidade da notificação enviada por ocasião do apontamento dos protestos, autoriza o seu levantamento. VIII Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 435575-10.2009.8.09.0051(201490408134) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA JOCIDER CORREA BATISTA ADV(S) : JUNISMAR MARCAL CHAVEIRO : CAIXA SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 557 CAPUT DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. QUEBRA DE PERFIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANFERÊNCIA DO SALVADO. CONSECTÁRIO DA CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 STJ. PREQUESTIONAMENTO. I - Apurada a existência de situação imprevista à época do sinistro e, não restando comprovada pela seguradora fato diverso do alegado na inicial, não há falar em quebra do perfil por ofensa à cláusula contratual. II - A transferência do salvado pelo agravado à seguradora é mera consequência do contrato, não se confundindo com a indenização a ser paga ao segurado em razão da ocorrência do sinistro, nem podendo a este ser vinculado. III - Por tratar-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal alterar, de ofício, o termo inicial de incidência da correção monetária que, na espécie, incide da data da negativa do pagamento na via administrativa, nos moldes da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Segundo orientação do STJ, é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, a luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DAR-LHE PARCIAL Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 287307-43.2011.8.09.0051(201192873076) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO FERNANDO IUNES MACHADO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INO-CORRÊNCIA. MULTA. PROCON. ART. 57 CDC. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I- É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, quando a decisão recorrida divergir da jurisprudência dominante firmada nas cortes superiores, como no presente caso. II- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, pelo órgão colegiado, eis que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de apelação. III - O Procon tem atribuição legal para imposição de multas decorrentes de infração das regras consumeristas. Confirmada a infringência as normas do CDC e o respeito ao contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, com a aplicação de penalidade em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a improcedência do pedido de anulação da sanção administrativa é medida que se impõe. IV - Valor da multa. Observância dos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Não é exorbitante a penalidade graduada de acordo com os ditames do artigo 57 do Estatuto Consumerista, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vale ressaltar, outrossim, que o legislador deixou certa margem de discricionariedade à Administração Pública para analisar cada caso concreto e fixar o valor da multa adequado à situação que lhe é apresentada, sendo que cabe ao Poder Judiciário somente a anulação de atos ilegais, sendo-lhe defeso interferir em atos inconvenientes ou inoportunos, mas formal e substancialmente legítimos, por ser atribuição exclusiva da Administração. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 173622-29.2009.8.09.0051(200991736222) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES GIULIANO FERNANDES DE SOUZA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA GIULIANO FERNANDES DE SOUZA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES EMENTA: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que enseje a reforma da decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E IMPROVER OS AGRAVOS REGIMENTAIS, tudo nos termos do voto do Relator. 36227-06.2012.8.09.0175(201290362270) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI BANCO FIAT S/A ADV(S) : CELSO MARCON MARTA NERES RODRIGUES : EDSON RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA : EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO A REVISAR PELO BANCO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. ARTIGO 359, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANTECIPAÇÃO TUTELA. TARIFAS BANCÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO JÁ ANTERIORMENTE AVENTADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Em decorrência da inércia da instituição financeira requerida em apresentar o instrumento contratual objeto da demanda, apesar de validamente intimada para tal, reputam-se como relativamente verdadeiros os fatos alegados na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC. 2. Ausente o contrato, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 3. Segundo a jurisprudência, a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, desde que expressamente convencionada. Inexistente a pactuação desta, diante da falta do contrato, deve-se afastar a incidência dos juros compostos na avença sub judice. 4. Por não haver prova da pactuação expressa da capitalização dos juros, é inadmissível a sua incidência. 5. Da mesma forma, ante a não exibição do contrato para aferir quais Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 os encargos previstos para o período de anormalidade, a comissão de permanência dever ser afastada. 6. Reconhecida abusividade no período de normalidade, diante da ausência do contrato, ressalta-se que houve a descaracterização da mora e, por conseguinte, correta a sentença monocrática em relação à manutenção do apelado/autor na posse do veículo, tampouco vedação da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 7. Não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, porém, tendo em vista que não fora juntado aos autos o contrato entabulado, ilegítima sua cobrança. 8. O pré-questionamento da matéria tida como controversa é desnecessário porquanto toda a matéria foi exaustivamente analisada por este Tribunal de Justiça. 9. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 36227-06, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. : : : : 116648-79.2003.8.09.0051(200391166484) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA SUELI DE AMORIM CARNEIRO ORTIZ ADV(S) : IVANILDO LISBOA PEREIRA EDMAR SILVA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do agravo regimental interposto contra decisão do relator que nega seguimento ao apelo por si manejado quando protocolizado após decorrido o prazo legal de cinco dias previsto no artigo 557, parágrafo 1º do Código de Processo Civil e no artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, porquanto intempestivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : 12762-88.2010.8.09.0093(201090127626) : JATAI : DES. ORLOFF NEVES ROCHA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : SILVESTRE PEREIRA BARROS ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI ELISABETE OLIVEIRA CARVALHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E FINANCIAMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 557, § 1º-A CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que ensejem a reforma da decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 238034-59.1999.8.09.0102(199992380345) MARA ROSA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO WALDIR DE SOUZA MELO ADV(S) : LEURY MIGUEL DE SOUZA MELO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PRECLUSÃO MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - A apresentação dos embargos monitórios é o momento processual adequado para a discussão de eventuais ilegalidades existentes no contrato bancário, não podendo o julgador revisá-las ex officio, a teor do que dispõe a Súmula 381, do STJ. II - A ausência de apresentação oportuna dos embargos monitórios importa no reconhecimento da certeza da dívida, sendo descabida a tentativa de reabrir a discussão a fim de desconstituí-la. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 416575-53.2011.8.09.0051(201194165753) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA FERNANDO DE SOUSA FERREIRA ADV(S) : LUIZ CLAUDIO AGAPITO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA FERNANDO DE SOUSA FERREIRA ADV(S) : LUIZ CLAUDIO AGAPITO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC 557, CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. DEPROVIMENTO. I - É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância ou confronto com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e no Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões de apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 32165-86.2011.8.09.0035(201190321653) CORUMBAIBA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : JOISE VIEIRA DOS SANTOS ADV(S) : GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - A ausência de boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial não retira a validade do conjunto probatório constantes dos autos, tampouco impede o reconhecimento do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano ocorrido. II - A apelação interposta em confronto ou consonância com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal de Justiça, merece ser aprecia-da nos moldes do art. 557, do CPC. III - Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, se inexistirem nos autos erro material ou fatos novos que possibi-litem a modificação do entendimento anterior-mente firmado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 315495-50.2012.8.09.0006(201293154954) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AUTOR(S) : LORENA DE DEUS FRANCISCO ADV(S) : VICTOR DANIEL GOMES 1 REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA MUNIZ APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 138 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA MUNIZ 1 REU(S) : LORENA DE DEUS FRANCISCO ADV(S) : VICTOR DANIEL GOMES EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I- De acordo com o entendimento do STJ, a convocação para posse de candidato aprovado em concurso público deve ser pessoal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e razoabilidade, pois não se pode exigir que o candidato venha a adquirir o hábito de leitura diária do Diário Oficial na expectativa de se deparar com a sua convocação. II- No presente caso, além de não ter havido a convocação pessoal, por via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio de comunicação eficiente, não foram observadas todas as formas de chamamento previstas no edital, razão pela qual, de todo modo, o reconhecimento da ilegalidade da notificação realizada apenas por meio de publicação em diário oficial é medida imperativa. III- Se a parte agravante não traz argumento suficiente a viabilizar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 91023-28.2012.8.09.0051(201290910235) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 AUTOR(S) : DIVINA CONSUELO DA SILVA NUNES ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH APELACAO CIVEL FLS. 358 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH 1 REU(S) : DIVINA CONSUELO DA SILVA NUNES ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGAMENTO IMPUGNADO. PENALIDADE PECUNIÁRIA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OBRIGATORIEDADE. I - As razões veiculadas no recurso de Agravo Regimental mostram-se inteiramente dissociadas da fundamentação adotada na decisão combatida, pelo que o seu não conhecimento, ante a ausência de regularidade formal, é medida que se impõe. II Aplica-se a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de Agravo Regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. O fato da parte recorrente ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita não a torna imune às penalidades processuais. Precedentes do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. 30 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 219006-62.2013.8.09.0087(201392190061) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 AUTOR(S) : JOAO BATISTA DE ARAUJO ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA APELACAO CIVEL FLS. 82 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA 1 REU(S) : JOAO BATISTA DE ARAUJO ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, CAPUT e § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORA EXTRA. CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE ACRESCIDO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e parágrafo 1º-A do artigo 557, do Código de Processo Civil, a negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - Todos os adicionais que possuem natureza salarial, integram a hora normal trabalhada, como também a hora extra. III - O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn n. 4.357/DF, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.270.439/PR sob o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 rito do art. 543-C do CPC, estabeleceu que, nos casos em que a condenação imposta à Fazenda Pública não seja de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09), enquanto que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. IV A correção monetária deve incidir desde a época em que as parcelas salariais eram devidas ao servidor e juros de mora a partir da citação. V Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 31 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 158748-34.2012.8.09.0051(201291587489) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AUTOR(S) : CONCEITO ENGENHARIA LTDA ADV(S) : VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA APELACAO CIVEL FLS. 218 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA 1 REU(S) : CONCEITO ENGENHARIA LTDA ADV(S) : VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. FATO PRÍCIPE. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINENCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO RÉU. ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 1. O fato do príncipe é a determinação geral ou imprevisível que onera ou impede a execução do contrato, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 'o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro. Na ocorrência desse fato, deverá haver o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro.' 2. Pertinente aos honorários advocatícios, tenho que incumbe ao réu o ônus da verba honorária, observando que foram fixados de maneira módica e através de apreciação equitativa do juízo prolator do decisum atacado, conforme o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Comprovado nos autos a existência do contrato, corroborado por documentos que atestam a elevação da carga tributária no Município de Águas Lindas de Goiás, sem dúvida provocou um desequilíbrio econômico-financeiro, onerando o contrato estabelecido pelas partes. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. 32 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 362011-15.2013.8.09.0000(201393620116) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ESTELA DE FREITAS REZENDE MANOEL ALVES DA SILVA ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. PERDA DO OBJETO DO 'MANDAMUS'. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I A via estreita do rito mandamental não dispõe acerca da necessidade de abertura de vista ao impetrante para manifestar a respeito dos documentos apresentados pelo órgão de representação judicial da autoridade acoimada coatora. II - Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. III - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. 33 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 418967-51.2013.8.09.0000(201394189672) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO LEANDRO FERREIRA NASCIMENTO ADV(S) : DIEGO SOARES PEREIRA SIMONE ALVES BASILIO : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. PERDA DO OBJETO DO 'MANDAMUS'. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I - Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 34 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 441785-94.2013.8.09.0000(201394417853) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ESTELA DE FREITAS REZENDE FERNANDO VIEIRA DE SOUZA ADV(S) : LEANDRO DA SILVA ESTEVES : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. PERDA DO OBJETO DO 'MANDAMUS'. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I - Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 356934-25.2013.8.09.0000(201393569340) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 AGRAVANTE(S) : SUZZANY CRISTINE PEDRAO ADV(S) : LEONARDO VIEIRA BARBOSA 1 AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II - Apenas em casos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 388005-45.2013.8.09.0000(201393880053) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AGRAVANTE(S) : MARLENE PRATAVIEIRA PIVA MARIA FRANCISCA LEIVA PIVA ADV(S) : TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARCUS ANTONIO ALVES FERREIRA PAULO AFONSO DE SOUZA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conclui-se, por fim, que a razão de decidir assimilada no acórdão embargado, foi de forma clara e precisa, além de ter sido acompanhada à unanimidade pela Turma Julgadora, inexistindo nele qualquer afronta às disposições do art. 535 da Legislação Processual Civil. 2. Ainda, consigno que mesmo presente a finalidade de prequestionamento, os embargos restringem-se às hipóteses elencadas no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 420520-36.2013.8.09.0000(201394205201) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AGRAVANTE(S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL SIC ADV(S) : MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT DOS SANTOS 1 AGRAVADO(S) : MAGDA MENDES DOS SANTOS ORIPES ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não sendo via hábil para o reexame da causa, mesmo que a título de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 termos do voto do Relator. 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 24915-05.2014.8.09.0000(201490249150) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO BEG S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO 1 AGRAVADO(S) : COLEGIO SANTA ROSA DE LIMA ADV(S) : ARSENIO NEIVA COSTA CARLA SAHIUM TRABOULSI ROBERTO MELO MARTINS EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I- Os embargos declaratórios limitam-se às hipóteses do art. 535 do Digesto Processual Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas. IICediço não estar o julgador obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, tão somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 34712-05.2014.8.09.0000(201490347127) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO PROCURADOR : ESTELA DE FREITAS REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : BRUNO MOREIRA RIBEIRO ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS HELLYAKIN CRYSTIAM ARAUJO VENANCIO 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 40 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 41 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. : : : : : 142716-07.2012.8.09.0195(201291427163) MONTIVIDIU DES. ORLOFF NEVES ROCHA MINISTERIO PUBLICO MARIO MARIA MATEUS VAN DEN BROEK LUCIA MARIA SLEUTJES VAN DEN BROEK ADV(S) : MICHELLE CRISTIANE KUNAN : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO-INEXISTÊNCIA. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição quando as razões de convencimento para a solução dada à lide encontram-se devidamente fundamentadas, motivadas, conferido interpretação desfavorável às expectativas da parte. 2 - Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 129367-78.2012.8.09.0051(201291293671) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO WEMERSON OLIVEIRA SOUZA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO PAN AMERICANO S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 42 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 43 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 196858-10.2009.8.09.0051(200991968581) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA : SIDNEIA GOMES ARAUJO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : APELAçAO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAçAO. CONTRADIçAO - INEXISTENCIA. PREQUESTIONAMENTO. NAO OCORRENDO OS VICIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVEM SER REJEITADOS OS EMBARGOS QUE VISAM TAO SOMENTE REDISCUTIR MATERIA JA EXAMINADA E DECIDIDA, AINDA QUE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAçA CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIAS, PELA QUARTA TURMA JULGADORA DE SUA PRIMEIRA CAMARA CIVEL A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAçAO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 176619-14.2011.8.09.0051(201191766195) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA GAFISA SPE-42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : GUSTAVO VISEU MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO HANDYRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA HANDYRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA GAFISA SPE-42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : GUSTAVO VISEU MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. O cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não sendo via hábil para o reexame da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. 44 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 254512-47.2012.8.09.0051(201292545127) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : VALERIA MARIA DE SOUSA CONSTANTE ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO APELACAO CIVEL FLS. 91 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO 1 REU(S) : VALERIA MARIA DE SOUSA CONSTANTE ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. LEI N. 11.738/08. RECEBIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PISO SALARIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I- A Lei nº 11.738/2008, considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4.167-3/DF, instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público, devendo ser aplicada a todos os professores da educação básica, corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB). II- In casu, verificando-se que a autora/embargada não obteve desde 2009, ano em que entrou em vigor a Lei nº 11.738/08, remuneração correspondente ao piso salarial estabelecido pelo mencionado Diploma Legal, impõe-se a procedência do pleito inicial. III- Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, qual seja, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento ao recurso. IV- O acolhimento de tese contrária a pretensão da embargante, por si só, não justifica o manejo dos aclaratórios. VDeverão os embargos declaratórios adequar-se as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento da matéria controvertida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível nº 254512-47, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto desta Relatora. 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 149949-24.2013.8.09.0000(201391499492) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA PROCURADOR : MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS 1 AGRAVANTE(S) : DGM VDFM ADV(S) : PATRICIA CARNEIRO SILVA LIVIA DE FREITAS LACERDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : MINISTERIO PUBLICO JAS : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C MEDIDA PROTETIVA DE BISCA E APREENSÃO DE MENOR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSO DO MENOR. 1. A manutenção de criança no seio da família biológica pressupõe a existência de vínculos afetivos, o que costuma se estabelecer com o convívio. De outra parte, verificando-se o abandono da criança pela genitora, a paternidade desconhecida da infante, a boa-fé dos agravantes, o ambiente familiar favorável oferecido pelos guardiões de fato, bem assim o estreitamento do vínculo afetivo estabelecido entre eles e a infante durante o período de convivência, impõe-se a permanência da guarda provisória da menor aos cuidados dos agravantes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 367769-72.2013.8.09.0000(201393677690) COMARCA : HIDROLANDIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA PROCURADOR : MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS 1 AGRAVANTE(S) : JOSE LIMA CRUVINEL OLIMPIA MARIA CRUVINEL PIMENTEL ADV(S) : SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO SEBASTIAO FERREIRA LEITE 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV(S) : THAISY FERREIRA DE MENDONCA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFERIMENTO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA VIA DESTA AÇÃO ESPECIAL. I- Em razão do efeito translativo recursal, também inerente ao agravo de instrumento, fica o julgador autorizado, diante de questões de ordem pública, a julgar fora do que constar nas razões ou contrarrazões do recurso, sem que se possa falar em julgamento ultra, extra ou citra petita. II- Não possui o Município competência para exigir de ex-Prefeito e ex-Secretários a prestação de contas, eis que os órgãos envolvidos no controle externo das contas públicas municipais em nosso Estado, a teor do que dispõe o art. 77, X e XV, da Constituição do Estado de Goiás, são o TCM e a respectiva Câmara Municipal. III- Ainda, não é possível o processamento do pleito de prestação de contas por meio da ação de improbidade administrativa, pois o que essa via especial oportuniza é o reconhecimento como ímproba da omissão do agente público em prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo (art. 11, VI), com a aplicação das penas previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, inclusive com a reparação integral dos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 danos comprovados. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 47 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 245237-74.2012.8.09.0051(201292452374) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 APELANTE(S) : SOCIEDADE DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE SAALVA ADV(S) : WAGNER SILVEIRA DA ROCHA CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO ROCHA 1 APELADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO 2 APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. PREFACIAL AFASTADA. MORADORES DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. TRIBUTO CONSTITUCIONAL DEVIDO. NATUREZA SUI GENERIS. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM OS BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Afasta-se a prefacial de vício citra petita no ato sentencial, diante da evidencia de que houve o enfrentamento da matéria cerne da controvérsia, tendo o juiz sentenciante se posicionado no sentido de que a COSIP é para o custeio da iluminação pública no âmbito de todo o Município, de forma indireta ao contribuinte, pelo que, ao assim proceder, acabou por repelir os demais pedidos formulados pela impetrante que circundam sobre a mesma tese de imprescindibilidade da contraprestação da iluminação pública e demais serviços pela autoridade coatora nos limites condominial. II No que tange a cobrança da contribuição para o custeio de iluminação pública - COSIP, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.675- 0/SC, declarou a sua constitucionalidade. III - A COSIP versa sobre um novo tipo de contribuição (sui generis), a qual refoge aos padrões estabelecidos nos arts. 149 e 195, ambos da Constituição Federal, e sua exação está subordinada a disciplina própria, qual seja, a do art. 149-A, da CF/88, sujeita, porém, aos princípios constitucionais tributários, visto enquadrar-se no gênero tributo, entre estes, o da isonomia (art. 150, II) e o da capacidade contributiva (art. 145, §1º). IV - No caso, não merece prosperar a alegação dos moradores de condomínio horizontal de que a cobrança da COSIP lhes é indevida dada a ausência de contraprestação do ente Municipal e da concessionária no interior condominial, sob a alegação de serem eles próprios os responsáveis DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 pelo pagamento dos custos da manutenção e conservação da iluminação pública, da varredura das vias pavimentadas e da coleta de lixo, haja vista que a incidência do referido tributo não guarda relação com a prestação de um serviço direto ao contribuinte, pois, o seu fim constitucional não é um prestar serviços, mas sim, visa custear os serviços de iluminação pública de todo o Município. V - Logo, o âmbito de incidência da COSIP não se reflete no prestar serviços no âmbito de um condomínio, mas sim, o de custear os serviços de iluminação pública Municipal prestados indiretamente ao contribuinte ou postos à sua disposição. VI - Com relação ao pedido alternativo de revisão da cláusula 4º, do Termo de Concessão (fls. 74/75), no qual a concessionária, ora apelante, obrigou-se a arcar às suas expensas com o custo de manutenção e conservação da iluminação pública das vias pavimentadas do condomínio, além da varredura das ruas públicas e da coleta de lixo, igualmente, não há como acolhê-lo, haja vista que a ação de mandado de segurança não é a via adequada para o alcance deste fim. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DA APELAÇÃO E NEGARLHE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA E SEGURANÇA DENEGADA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 409229-15.2008.8.09.0000(200804092294) APARECIDA DE GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI BANCO ITAU S/A ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA HUGO SERGIO URZEDA DA SILVEIRA : TANIA APARECIDA ALVES DE FREITAS ADV(S) : AMINADABE DOS SANTOS RECURSO ADESIVO FLS. 263 1 APELANTE(S) : TANIA APARECIDA ALVES DE FREITAS ADV(S) : AMINADABE DOS SANTOS 1 APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA EMENTA : EMENTA: RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP 973.827/RS). APELAÇÃO CÍVEL. I- ART. 543-B DO CPC. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELO SISTEMA DE AMOSTRAGEM (CPC, ART. 543-B). JULGAMENTO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 543-C do CPC, julgado o mérito do Recurso Especial representativo da controvérsia de múltiplos recursos especiais, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, que poderão manter os acórdãos impugnados ou se retratarem. II- A solução proferida no RE973.827/RS, apreciado por amostragem pelo Superior Tribunal de Justiça, que tratou de capitalização de juros, taxa de juros, comissão de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 permanência e encargos da mora, não se mostra aplicável ao presente recurso apelatório. A discussão travada nos autos versa sobre defeito de representação. III- Constatado que o paradigma da Corte Suprema apreciou questão distinta da que fora tratada no acórdão sobrestado que lhe deu causa, há que ser mantido esse acórdão para que, após a remessa dos autos à Presidência deste Tribunal, sejam retomados os trâmites processuais adequados. RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 409229-15, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não efetivar a retratação, mantendo o acórdão, nos termos do voto desta Relatora. : : : : : 27429-92.2013.8.09.0087(201390274292) ITUMBIARA DES. ORLOFF NEVES ROCHA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : SEBASTIAO BRAZ DA SILVA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 166 1 APELANTE(S) : SEBASTIAO BRAZ DA SILVA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA 1 APELADO(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO EMENTA : EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME. RESTRIÇÃO. BAIXA. ÔNUS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. IN RE IPSA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER DUPLO DA INDENIZAÇÃO: COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A multa arbitrada pelo sentenciante tem por escopo compelir a parte a efetivar o cumprimento da obrigação ou ordem judicial, de forma a desestimular qualquer espécie de desobediência, sendo plenamente possível sua aplicação. 2. Honrado o contrato de alienação fiduciária pelo devedor fiduciante, a demora na baixa da restrição de gravame de veículo, sem qualquer justificativa plausível pelo credor fiduciário, importa em danos morais. Porquanto concebido in re ipsa, o dano moral não reclama comprovação para o reconhecimento do dever de indenizar. 3. Atualmente, além da natureza compensatória, tem-se reconhecido também a função pedagógica ou de desestímulo da indenização por danos morais. Essa segunda função punitiva, como demonstra julgados da jurisprudência do STJ (REsp 860705/DF, Resp 910764/RJ), teoricamente é traduzida no que se convencionou chamar de “teoria do desestímulo”, oriunda do instituto do “punitive dameges” do direito norte americano. 4. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. 5. Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios quando fixados de acordo com o artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, e observados os requisitos do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS; APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E DESPRÔVE-LA; RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tudo nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.15/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) 3 IMPETRADO(S) : : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 291212-15.2011.8.09.0000(201192912128) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA JOAO PEREIRA DE ALMEIDA ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : KATYENE FERREIRA BARCAROLO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DO FISCO ESTADUAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. OPÇÃO PELO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PARIDADE COM OS ATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. LEGITIMIDADE DOS DEMAIS IMPETRADOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. I - Segundo entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n° 157349-26.2012.8.09.0000 e na Súmula nº 5 , de 12/09/2012, a Goiás Previdência GOIASPREV, e seus diretores não possuem legitimidade passiva para responderem ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, diante disso é de se reconhecer a ilegitimidade da presidente da referida autarquia estadual para figurar no polo passivo do presente “mandamus”. II. Os demais impetrados são partes legítimas vez que encamparam o ato. III. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ofensa do direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese de ação mandamental que ataca lei de efeitos concretos, como é o caso da Lei Estadual n° 17.032/2010, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data em que a legislação atacada entra em vigor, não havendo que se falar, outrossim, em relação jurídica de trato sucessivo. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 291212-15.2011.8.09.0000 (201192912128), Comarca de Goiânia, sendo impetrante JOÃO PEREIRA DE ALMEIDA e impetrados SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS (1º), SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS (2º) e PRESIDENTE DA GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) 3 IMPETRADO(S) : : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 382998-72.2013.8.09.0000(201393829988) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO WALLACE ALVES REIS ADV(S) : ALTEMAR CAMPELO DE SOUSA COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES MANDADO DE SEGURANCA. SELECAO PARA O SERVICO DE IN TERESSE MILITAR VOLUNTARIO ESTADUAL (SIMVE). EXCLU SAO DE CANDIDATO DO CERTAME POR TER TATUAGEM. ILE GALIDADE DEMONSTRADA. TRATANDO-SE DE SELECAO PARA O SERVICO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTARIO, E DESAR RAZOADA E DESPROPORCIONAL A ELIMINACAO DE CANDIDA TO, APENAS POR TRAZER TATUAGEM DE CUNHO INOFENSIVO EM UMA DAS PERNAS, QUE EM NADA COMPROMETE O EXERCI CIO DAS RESPECTIVAS FUNCOES, E NEM DE LONGE ATENTA CONTRA A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR OU O DECORO DA CLASSE MILITAR. SEGURANCA CONCEDIDA. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONCE DER A SEGURANCA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 442737-73.2013.8.09.0000(201394427379) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AURELIO PIRES ARAUJO ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA RONAM ANTONIO AZZI FILHO SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA EMENTA: Mandado de Segurança. Concurso Público. Soldado de 2ª Classe. Avaliação da vida pregressa e investigação social. Existência de ação penal em curso. Crime de Tortura. Fato desabonador. Incompatibilidade para o exercício da função policial. Eliminação do certame mantida. Ausência de direito líquido e certo. I - Tendo a sindicância de vida pregressa averiguado, da análise da conduta social e individual do candidato, a existência de propositura de ação penal em curso contra o impetrante por crime de tortura, fato desabonador e que o incompatibiliza para o exercício da função policial, mostra-se adequada a sua eliminação, ainda que não exista trânsito em julgado na esfera criminal. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. II Em sede de mandado de segurança não se admite dilação probatória, impondo-se ao impetrante o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ônus de instruir o mandamus com a prova pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo invocado. Não se constatando, de plano, a liquidez e certeza do alegado direito, a denegação da segurança se impõe, consoante a Lei nº 12.016/09. Segurança denegada. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em denegar a presente segurança, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : EMENTA : DECISAO : 44759-38.2014.8.09.0000(201490447598) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IVAN DO PRADO OLIVEIRA ADV(S) : LEONARDO BEZERRA CUNHA SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR EMENTA:MANDADO DE SEGURANçA. ISENçãO DOS impostos ICMS e IPVA. Aquisição de veículo por portador de necessidades especiais. Direito líquido e certo demonstrado. O Convênio ICMS 03/2007, o Código Tributário Estadual e o Decreto nº 4.852/97, que regulamenta o referido diploma, autorizam a concessão de isenção dos impostos IPVA e ICMS para a aquisição de veículo automotor por portador de deficiência física, de modo que demonstrada a aludida condição do impetrante nos autos, mediante prova pré-constituída, a concessão da segurança é medida que se impõe, limitado o valor do veículo ao importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - Anexo IX, artigo 7º, XIV, Regulamento do Código Tributário Estadual). Segurança concedida. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a presente segurança, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 28277-15.2014.8.09.0000(201490282777) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA VONEI DOS PASSOS ALMEIDA ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE : Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão pelo Dec-Lei n. 911/69. I Deferimento da liminar. Ação Revisional anteriormente ajuizada julgada parcialmente procedente. Descaracterização da mora do devedor. Ausência de requisito para concessão da liminar. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, descaracteriza a mora do devedor o reconhecimento de abusividade nos encargos contratuais inerentes ao período de normalidade. A constituição válida da mora é requisito Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem móvel, de modo que a sua ausência/invalidade acarreta o indeferimento da liminar. II - Nenhum elemento a ensejar a reconsideração da decisão. Não trazendo o agravante nenhum elemento capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, deve ser desprovido o agravo regimental, mantendo-se incólume o decisum vergastado. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 62800-53.2014.8.09.0000(201490628002) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA EDMILSON JUNQUEIRA DE MENDONCA ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA : CIA REAL BRASILEIRA DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN : EMENTA: Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Ação de levantamento de créditos. Decisão monocrática que rejeitou os aclaratórios. Levantamento de crédito por advogado com poderes especiais. Possibilidade. Nulidade. Ausência de intimação do patrono da parte adversa. Cadastramento de advogado e remessa dos autos à OAB e ao Ministério Público. Supressão de instância. I Constando do instrumento de mandato outorgado ao advogado constituído poderes especiais para receber e dar quitação, bem como assinar termo de caução e propor as ações necessárias em nome do outorgante, inexiste óbice à expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em nome do procurador. II - O pedido de nulidade de todo o processado nos autos da ação de levantamento de crédito, por ausência de intimação do patrono da empresa agravada, assim como os pedidos de encaminhamento de cópia dos autos ao MP e à OAB não foram objeto da decisão agravada, não podendo este Tribunal enfrentar referida matéria, sob pena de supressão de instância. III - Ademais, a alegada nulidade do feito por ausência de contraditório, por não ter sido a parte ré intimada durante toda a instrução processual, deve ser suscitada pela própria parte requerida/agravada, não competindo ao autor/agravante defender interesses alheios. IV Nenhum elemento novo. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. Agravo regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 73219-35.2014.8.09.0000(201490732195) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA BANCO VOTORANTIM S/A ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR : ALVICTO OZORES NOGUEIRA E CIA LTDA ADV(S) : ALINE CARLA MENDONCA GLENDA CARVALHO WANDERLEY WESLEY MIRANDA DO CANTO : EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação de revisão contratual com consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela. I - Decisão monocrática fulcrada no art. 557, do CPC. Possibilidade. É permitido ao julgador, de plano, negar seguimento ao recurso que encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). II - Inscrição do nome do devedor nos Cadastros de Inadimplentes. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Por força do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença de prova inequívoca do direito do autor e verossimilhança da alegação. Assim, estando comprovado nos autos que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito lhe ocasionará sérios prejuízos e, de outro lado, restando demonstrado a existência de bens dados em garantia ao banco credor, torna-se possível o deferimento da antecipação de tutela para vedar a inscrição de seu nome no rol dos inadimplentes. III - Nenhum elemento a ensejar a reconsideração da decisão. Não trazendo o agravante nenhum elemento capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, deve ser desprovido o agravo regimental, mantendo-se incólume o decisum vergastado. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 77263-97.2014.8.09.0000(201490772634) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO FLOR DE ARRUDA LTDA (ME) ADV(S) : ALEX ALVES MAGALHAES ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ACAO DECLA RATORIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. REVI SAO DA RES SPERATA. ANTECIPACAO DE TUTELA. INDEFE RIMENTO. VEROSSIMILHANCA. FALTA DE CARACTERIZACAO. PERIGO DA DEMORA. FALTA DE DEMONSTRACAO. AUSENCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1- PARA SER CONCEDIDA A ANTECI PACAO DA TUTELA JURISDICIONAL, E INDISPENSAVEL QUE O DIREITO ALEGADO SEJA DE TRANSPARENTE ACEITACAO, DE MODO QUE A DECISAO EXPRESSE, NA REALIDADE,O PRO PRIO ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO DE MERITO A SER PROFERIDO NO FINAL DA INSURGENCIA. 2- NAO ESTANDO EVIDENCIADA DE FORMA CORUSCANTE A ILEGALIDADE CON TRATUAL DECORRENTE DA IMPOSICAO DO PAGAMENTO DA RES SPERATA, E FALTANTE TAMBEM A NECESSARIA DEMONS TRACAO DOS RISCOS EVENTUALMENTE ADVINDOS DO PROVI MENTO JURISDICIONAL APENAS AO FINAL DA INSTRUCAO PROCESSUAL, A MANUTENCAO DO EDITO SINGELO QUE INDE FERIU O PLEITO LIMINAR E DE RIGOR, POIS FLAGRANTE MENTE AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL FIM NECESSARIOS. 3- NAO HAVENDO NO AGRAVO INTERNO QUAL QUER ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A CONCLUSAO PROPOSTA, MERECE MANUTENCAO A DECISAO MONOCRATICA RECORRIDA, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMEN TOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 81034-83.2014.8.09.0000(201490810340) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA ROBERTA SOARES SAO JOSE : GERACY MORA CORREA ADV(S) : ENATA VILHENA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA E DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXATO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE JUNTADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. I - Em conformidade com o art. 525, inciso I, do CPC, cabe ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, instruí-lo com as peças obrigatórias ou facultativas de cunho essencial, o que inocorreu na hipótese em análise. II - Verificada a impossibilidade de se aferir a tempestividade do recurso, ante a ausência da respectiva certidão de intimação da decisão agravada (in casu, certidão de publicação no DJe), certidão narrativa ou outro documento oficial, resta caracterizada sua instrução deficiente, o que obsta seu conhecimento, por falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade. III - Ademais, deixou a parte recorrente de juntar documentos essenciais/relevantes para a compreensão da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 controvérsia. Constitui ônus da Agravante a devida formação do agravo de instrumento com todas as peças obrigatórias e também as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, como ocorreu no caso vertente. IV - Se a parte agravante não traz argumentos novos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Regimental) nº 81034-83.2014.8.09.0000 (201490810340), Comarca de Goiânia, sendo agravante UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada GERACY MORA CORREA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 89261-62.2014.8.09.0000(201490892613) COMARCA : GOIANAPOLIS RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : IRASMONT FRANCISCO VIEIRA ADV(S) : EURIPEDES RODRIGUES CAVALCANTE FILHO 1 AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO SA ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES EMENTA : EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Ausência de fundamento novo. I - Nega-se provimento ao agravo regimental quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso de Agravo de Instrumento, não tendo sido apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. II Comprovação da constituição do devedor em mora e revogação da liminar que concedeu a busca e apreensão do bem objeto do contrato. Matérias preclusas. Consoante redação do artigo 473 do CPC, “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Destarte, impõese o não conhecimento dos pedidos da parte agravante no tocante à comprovação da constituição do devedor em mora e revogação da liminar que concedeu a busca e apreensão do bem objeto do contrato em favor do agravado, posto que operada a preclusão consumativa das matérias trazidas a debate, por terem sido as mesmas já enfrentadas e decididas pelo Poder Judiciário, sem que a parte interessada interpusesse recurso DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 próprio em momento adequado. III - Arquivamento do contrato de alienação fiduciária. Desnecessidade. Carência de ação não configurada. Em relação à necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária, o arquivamento somente é relevante para ter eficácia em relação a terceiros. Sua falta não tem o condão de produzir a carência de ação por falta de pressuposto processual, já que, perante o devedor, o pacto é plenamente eficaz. IV - Citação. Ausência de indicação expressa do prazo de 15 (quinze) dias para defesa no mandado citatório. Comparecimento Espontâneo. Inexistência de prejuízo. A sistemática adotada pelo Código de Ritos consagra o princípio da pas de nullite sans grief, conforme disposto nos artigos 249, § § 1º e 2º e 250, parágrafo único, todos do referido diploma legal. Assim, quando do comparecimento espontâneo nos autos restou demonstrada a inexistência de prejuízo à parte recorrente ainda que no mandado citatório não tenha constado o prazo de 15 (quinze) dias, de forma expressa, para apresentação da defesa na ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69. V - Ação de busca e apreensão. Prescrição. Inocorrência. O termo a quo para contagem do prazo prescricional nas ações de busca e apreensão deve se dar a partir da data da constituição do devedor em mora. Assim, tendo sindo a ação de busca e apreensão proposta dentro do prazo de 05 (cinco) anos constante no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, não há falar em ocorrência de prescrição. VI Possibilidade de revisão do contrato de alienação fiduciária na ação de busca e apreensão como matéria de defesa. Ônus da Prova. Recurso secundum eventum litis. O agravo é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. Precedentes desta Corte. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 90403-04.2014.8.09.0000(201490904034) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES 1 AGRAVANTE(S) : ALEX SANTIAGO ADV(S) : ISABELA LUIZA DE OLIVEIRA MARCUS VINICIUS OLIVEIRA ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ ROSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : GOLD ARGENTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADV(S) : PRISCYLLA SIMIERA PEREIRA CRISTIANE DA SILVA BILIO : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS AGRAVADAS. IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DAS REFERIDAS EMPRESAS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525 DO CPC. I - O Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças consideradas obrigatórias pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como todas aquelas que se mostrarem necessárias à compreensão da controvérsia. II - No caso em comento, vislumbro a deficiência na formação do recurso de instrumento, ante a falta das peças essenciais, no caso, os atos constitutivos das empresas agravadas, de modo que afigura-se impossível a verificação da regularidade de representação das mesmas, sendo os aludidos documentos obrigatórios para a formalização do instrumento, a teor do disposto no artigo 525 do Diploma Processual Civil. Não se admite diligências posteriores para completá-lo, face a responsabilidade exclusiva da parte na respectiva composição do instrumento no momento adequado, frente a exegese do mencionado dispositivo legal. AGRAVO IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº 90403, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 94760-27.2014.8.09.0000(201490947604) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : CESAR ROMERO NEPOMUCENO ANGELA RADY NARDINI NEPOMUCENO ADV(S) : CESAR ROMERO NEPOMUCENO SIMEI AUGUSTO DA SILVA ANDREA RADY NARDINI HUMBERTO MARINHO ABREU OLIVERA 1 AGRAVADO(S) : FGR CONSTRUTORA S/A ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA RENAN SOARES DE ARAUJO DIOGO BATISTA GOUVEIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação revisional. Cumprimento de sentença. I - Decisão monocrática nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Possibilidade. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II Cerceamento de defesa. Ausência de intimação das partes para o acompanhamento da prova pericial. Inexistência de prejuízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância da intimação referida no art. 431-A não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo na realização da perícia para que se possa ser declarada a nulidade, o que não foi comprovado no presente caso. III - Cerceamento de defesa. Ausência de designação de audiência para esclarecimentos do perito. Desnecessidade. Nas hipóteses em que não há mais dúvidas a esclarecer, a ausência de designação de audiência para esclarecimentos do perito em audiência não configura nulidade. IV - Perito. Ausência de capacidade técnica. Preclusão. Não impugnada no momento oportuno a indicação do perito, é de ser considerada a aceitação tácita da parte que se limita a indicar assistente técnico, encontrando-se a questão preclusa. V - Laudo pericial. Cálculos. Incompletude. Incorreção. Não demonstração. In casu, o perito nomeado pelo juízo enfrentou todas as impugnações apontadas pelas partes, trazendo argumentos para afastá-las e justificando sua forma de atuação, tanto no primeiro laudo jungido aos autos quanto no laudo complementar, não havendo falar em incompletude da prova técnica acostada aos autos. VI - Não trazendo os recorrentes nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 91723-89.2014.8.09.0000(201490917233) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : ALAN JONNES SOARES DE LIMA ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE 1 AGRAVADO(S) : S & J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA J.VIRGILO LANCAMENTOS DE IMOVEIS LTDA EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não merece reparo a decisão denegatória do pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente, por não existir nos autos prova hábil a comprovar a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, não havendo que ser modificado o posicionamento do relator que manifestou o seu entendimento em tal sentido. 2- A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo interno, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 3 Assim, não trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº 91723-89.2014.8.09.0000 (201490917233), Comarca de Quirinópolis, sendo agravante ALAN JONNES SOARES DE LIMA e agravados S&J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 98494-83.2014.8.09.0000(201490984941) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS 1 AGRAVADO(S) : MARIA DA PIEDADE DE JESUS PAULA ADV(S) : LILIAN TAVARES DE ASSUNCAO EMENTA : EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação de modificação c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e pedido de liminar. I - Decisão monocrática fulcrada no art. 557, do CPC. Possibilidade. É permitido ao julgador, de plano, negar seguimento ao recurso que encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). II - Carimbo de juntada de AR. Ausência de identificação. Desatendimento ao comando constante do art. 525, I, do CPC. A norma legal é explícita ao impor a obrigação de juntar-se à DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 petição de agravo, dentre outras peças, a cópia da certidão de intimação, sendo que a ausência da referida peça inviabiliza a aferição da tempestividade do recurso. Uma vez interposto o agravo de instrumento instruído com cópia do carimbo de juntada sem qualquer tipo de especificação, resta impossibilitada a aferição da tempestividade da interposição do recurso, porquanto não há elementos que comprovem ser o aviso de recebimento referente à citação/intimação da decisão agravada. III - Nenhum elemento a ensejar a reconsideração da decisão. Não trazendo o agravante nenhum elemento capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, deve ser desprovido o agravo regimental, mantendo-se incólume o decisum vergastado. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 98203-83.2014.8.09.0000(201490982035) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : BLUES JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME ADV(S) : WESLEY MIRANDA DO CANTO ALINE CARLA MENDONCA GLENDA CARVALHO WANDERLEY 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A EMENTA : Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação consignatória c/c declaratória de excessiva onerosidade contratual. I - Repetição dos argumentos invocados no agravo de instrumento. Ausência de fato novo. O artigo 557 do CPC permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, o que colabora para a desobstrução das pautas dos tribunais e propicia aos litigantes uma prestação jurisdicional mais célere, sem mitigar o direito ao duplo grau de jurisdição ou ofender o devido processo legal. Noutro passo, ausentes elementos novos capazes de modificar a convicção do relator, máxime quando o agravo regimental limita-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do agravo de instrumento, deve ser mantido o decisum combatido. II - Tutela antecipatória. Possibilidade do pleito consignatório em valor inferior ao contratado. Não afastamento, porém, dos consectários da mora. Não há impedimento à consignação dos valores que a parte entende devidos, o que garante, inclusive, o seu direito de ação. Porém, tal medida não obsta a caracterização dos efeitos da mora e seus consectários legais, razão pela qual pode a credora/agravada, inclusive, negativar-lhe o nome perante os órgãos de proteção ao crédito, cediço que “A simples propositura da ação de revisão de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (STJ, Súmula 380). III - Suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos em conta-corrente da devedora. Possibilidade. O desconto mensal das parcelas em conta-corrente da devedora é consequência lógica do pleito consignatório, uma vez que não se mostra plausível que a parte consigne em juízo os depósitos referentes às prestações devidas e, ao mesmo tempo, tenha descontado o referido valor em conta bancária, sob pena de arcar com o pagamento das prestações de forma duplicada. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 99739-32.2014.8.09.0000(201490997393) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA 1 AGRAVADO(S) : RONIVALDO RIGO ADV(S) : JANAINA MATHIAS GUILHERME DE SENNE ESTENIO PRIMO DE SOUZA EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I - O pedido de reconsideração não tem força para suspender ou interromper o curso do prazo recursal. Nesse diapasão, tendo o recorrente interposto Agravo de Instrumento da decisão que reconsiderou a primeira que efetivamente lhe causou prejuízos, há de ser obstado o seu seguimento diante do reconhecimento da preclusão temporal. II - Se o agravante não demonstra qualquer motivo plausível nas razões do recurso, de forma indelével, capaz de ensejar a reforma do ato atacado, impositiva é a sua mantença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº 99739, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 102810-42.2014.8.09.0000(201491028106) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : SENADOR CANEDO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : FABRICIO PEREIRA DA COSTA ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o condão de formar novo convencimento e provocar a reconsideração pretendida. A mera reprodução do que já foi requerido anteriormente nas razões do apelo não implica em formação de inédita e diferente convicção. II - A ausência de elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada não provoca outro resultado senão o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 102810-42.2014.8.09.0000 (201491028106), Comarca de Senador Canedo, sendo agravante FABRÍCIO PEREIRA DA COSTA e agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 36811-28.2010.8.09.0051(201090368119) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE MARCELO MARIANI DALAN : IRANY PINAR GARCIA ADV(S) : MARIA TEREZA ALVES DA COSTA GARCIA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE HEPATITE B. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLÁUSULA LIMITATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CDC E DA LEI Nº 9.656/98. COBERTURA DEVIDA. MULTA DIÁRIA. 1. Nos contratos de plano de saúde por tempo indeterminado, de longa duração e de execução continuada, por se renovar a cada pagamento efetuado, incide a legislação produzida neste lapso temporal, e não aquela quando da assinatura do pacto. 2. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” (Súmula 469 do STJ). 3. A recusa em fornecer o medicamento necessário para o tratamento de HEPATITE B ao usuário do plano de saúde traduz Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 inobservância à boa-fé objetiva, que deve permear toda espécie de contrato, sendo medida combatível via judicial. 4. A cominação de multa diária para o cumprimento da determinação judicial é lícita e necessária, sendo possível a sua redução quando o valor arbitrado encontra-se exorbitante para a finalidade pretendida, o que não ocorre com o caso sub examine. 5. Diante da inexistência de fato ou fundamento inovador capaz de modificar o posicionamento materializado na decisão hostilizada, mantém-se-na tal como lançada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº 36811, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator : : : : 438030-10.2011.8.09.0137(201194380301) RIO VERDE DES. ZACARIAS NEVES COELHO MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES : LIVIA MORAES FELIX ADV(S) : JOHNNY WILL PACHECO DIAS : AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA FUNDADA EM PERIODO DE FERIAS NAO GOZADOS E NO NAO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE 1/3.CAUSA DE PEDIR.LEI MUNICIPAL N. 3.978/2000 (PLANO DE CARREIRA DOS PRO FESSORES DO MUNICIPIO DE RIO VERDE). ALEGACAO DE PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DE ACORDO REALIZADO EN TRE O MUNICIPIO E O SINDICATO DA CLASSE. INOCORREN CIA. AUSENCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- NAO HA FALAR EM PERDA DO OBJETO DA ACAO EM RA ZAO DE AVENCA ENTABULADA ENTRE O MUNICIPIO DE RIO VERDE E O SINDICATO DOS SERVIDORESW DAQUELA MUNICI PALIDADE, POIS, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE, A EXISTENCIA DO ACORDO REALIZADO NAO IMPEDE QUE A AUTORA INTENTE ACAO INDIVIDUAL COM PEDIDO IDENTICO, UMA VEZ QUE O SINDICATO EXER CE A LEGITIMIDADE EXTRAORDINARIA, NAO EXCLUINDO A LEGITIMACAO ORDINARIA DA PARTE. 2- A LEI MUNICIPAL Nº 3.978/2000, VIGENTE A EPOCA DOS FATOS, GARANTIA O DIREITO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE DESFRUTA REM DE 45 DIAS DE FERIAS ANUAIS, SENDO 30 DIAS NO MES DE JULHO E 15 DIAS AO FINAL DE CADA ANO LETI VO. ALEM DISSO, A REFERIDA LEI ESTABELECIA O RECES SO ESCOLAR NO MESMO PERIODO DE FERIAS DOS PROFESSO RES. 3- ASSIM, SE A AUTORA LIMITA-SE A DEFENDER O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZACAO PELOS 15 (QUINZE) DIAS DE FERIAS NAO USUFRUIDOS, NAO MENCIO NANDO E NEM PROVANDO TER TRABALHADO DURANTE O RE CESSO ESCOLAR, NAO FAZ ELA JUS AO RECEBIMENTO DA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 REFERIDA VERBA. 4- ESTANDO INCONTROVERSO NOS AUTOS O NAO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 A MAIS SOBRE A REMUNERACAO DE FERIAS, E NAO SENDO POSSIVEL COMPEN SAR ESSE RESPECTIVO VALOR COM DIAS NAO TRABALHADOS EM VIRTUDE DA INEXISTENCIA DE PREVISAO LEGAL ACER CA DO TEMA, BEM COMO DA INDISPONIBILIDADE DESSE DI REITO, NAO MERECE GUARIDA A PRETENSAO DE REFORMA DA SENTENCA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGA MENTO DE TAL VERBA. 5- OS JUROS DE MORA EM CASOS TAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITACAO E DEVERAO SER CALCULADOS COM BASE NOS INDICES OFICIAIS DE RE MUNERACAO BASICA E JUROS APLICADOS A CADERNETA DE POUPANCA, ENQUANTO A CORRECAO MONETARIA INCIDIRA DESDE A DATA EM QUE OS PAGAMENTOS DEVERIAM TER SI DO REALIZADOS, APLICANDO-SE O INPC ATE 29/06/ 2009 E O IPCA A PARTIR DE 30/06/2009. PRECEDENTES DO STJ. 6- VERIFICADA A INEXISTENCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUE A RETRATACAO, IMPOE-SE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, EIS QUE CORRETA A DECISAO MONO CRATICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DES PROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 1 DEN. A LIDE(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 99319-09.2005.8.09.0011(200590993194) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA COOTEGO COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES GALDINA PEREIRA SILVA PAULO HENRIQUE SILVA CHAGAS FERNANDO AUGUSTO SILVA CHAGAS MARCOS VINICIOS SILVA CHAGAS SARA GABRIELA SILVA CHAGAS ADV(S) : IRON FONSECA DE BRITO GALDINA PEREIRA SILVA PAULO HENRIQUE SILVA CHAGAS FERNANDO AUGUSTO SILVA CHAGAS MARCOS VINICIOS SILVA CHAGAS SARA GABRIELA SILVA CHAGAS ADV(S) : IRON FONSECA DE BRITO COOTEGO COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA JOSE DE SOUZA DOS SANTOS EMENTA: Agravo Regimental em dupla Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Atropelamento de ciclista. Morte da vítima. 1º apelo não conhecido. Ausência de reiteração das razões após o julgamento de embargos declaratórios. Legitimidade ativa da companheira. Comprovação de sociedade de fato com o falecido. Contestação tempestiva. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Responsabilidade civil. Ato ilícito configurado. Dever de indenizar. Ausência de culpa recíproca. Danos morais presumidos. Razoabilidade da indenização. Termo a quo dos juros moratórios. Súmula 54, STJ. Pensão. Salário Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 mínimo. Extensão à companheira. Expectativa de vida da vítima. Constituição de capital (art. 475-Q, CPC e Súmula 313, STJ). Honorários advocatícios. Sucumbência mínima. Inexistência de fato novo. Desprovimento. I. Em atenção ao entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração é considerada prematura, razão pela qual se exige a ratificação/aditamento das razões recursais da insurgência após a publicação da decisão que aprecia os embargos aclaratórios, sob pena de não ser conhecida por intempestividade. II. Demonstrados nos autos a existência de sociedade de fato entre a vítima do acidente de trânsito e a genitora dos descendentes deste, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa ad causam, devendo a companheira do falecido ser reincluída na demanda. III. Não há falar em incidência dos efeitos da revelia mediante a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial quando a ação é contestada pela parte ré dentro prazo legal de 15 (quinze) dias disposto no art. 297 do CPC. IV. O conjunto probatório colacionado aos autos não deixa dúvida quanto à conduta ilícita (atropelamento), dano (morte da vítima) e nexo de causalidade (liame entre a ação/resultado) entre o primeiro e o segundo elemento, de modo que o dever de indenizar se impõe. V. Ausente a demonstração de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito dos autores/2º apelantes (art. 333, inc. II, CPC), apresenta-se imperativa a modificação da sentença na parte em que determina a redução da indenização em 50% (cinquenta por cento) dada a inexistência de culpa recíproca. VI. Desnecessária a comprovação do sofrimento dos litigantes para o arbitramento de danos morais, posto que sendo a vítima ente querido, companheiro e pai, inquestionável a tristeza e o inconformismo da família com a sua morte. VII. Não necessita de reparos (majoração/minoração) o valor da reparação dos danos morais fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VIII. Consoante orientação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. Por constituir matéria de ordem pública, não há falar em reformatio in pejus ou supressão de instância. IX. Ausente nos autos elementos probatórios que atestem a verba salarial mensal da vítima, apresenta-se adequado o arbitramento de pensão com base no salário mínimo, estendendose o benefício à companheira, reincluída no polo ativo da lide, até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, nos termos do art. 948, inc. II, do Código Civil. Precedentes STJ e TJGO. X. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, cuja renda assegure o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 pagamento do valor mensal da pensão. Inteligência do art. 475-Q do CPC e Súmula 313 do STJ. XI. Considerando a reforma da sentença e que os autores/2º apelantes decaíram de parte mínima dos pedidos, deve ser atribuído, integralmente, o ônus da sucumbência à ré/1ª apelante, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, de modo que deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o importe da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. XII. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo regimental que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 439232-52.2012.8.09.0051(201294392328) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS FABRICIO DE CAMPOS PORTO : CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA FLAMBOYANT ADV(S) : CARLOS FRANCISCO ROCHA DE SOUZA : AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATO RIA DE NULIDADE DE CLAUSULA DE CONVENCAO DE CONDO MINIO EDILICIO C/C COBRANCA DE DIFERENCA DE DESPE SAS CONDOMINIAIS. PEDIDO ACOLHIDO NA PRIMEIRA INS TANCIA.PRETENSAO RECURSAL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENCA. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUI MENTO NEGADO POR DECISAO UNIPESSOAL DO RELATOR. A GRAVO INTERNO SEM FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1-NAO SE SUSTENTA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEI RO A CONVENCAO CONDOMINIAL, INSTITUIDA UNICAMENTE PELAS EMPRESAS PROPRIETARIA E CONSTRUTORA/ INCORPO RADORA, QUE ESTABELECE, EM BENEFICIO DAS PROPRIAS INSTITUIDORAS, REGRA CRIADORA DE TRATAMENTO ABUSI VAMENTE DESIGUAL EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CONDOMI NOS, QUAL SEJA, AQUELA SEGUNDO A QUAL AS UNIDADES AUTONOMAS NAO COMERCIALIZADAS OU QUE ESTEJAM NA POSSE DA CONSTRUTORA SOMENTE PAGARAO O VALOR EQUI VALE3NTE A 30% DA TAXA CONDOMINIAL ESTABELECIDA PA RA CADA UMA. 2- ISSO PORQUE, EM SE TRATANDO DE RE LACAO DE CONSUMO, INCIDEM NA HIPOTESE AS REGRAS PREVISTAS NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E AIN DA QUE ASSIM NAO FOSSE, O PRECEITO QUE ESTABELECE TRATAMENTO DESIGUAL NAO PODERIA PREVALECER,POR VIO LAR CLAUSULA GERAL QUE IMPEDE A ABUSIVIDADE CONTRA TUAL QUE SUJEITA UMA PARTE AO PURO ARBITRIO DA OU TRA. 3- O DONO DE UNIDADE(S) IMOBILIARIA(S) EM CON DOMINIO, AINDA QUE A(A) MANTENHA(M) FECHADA(S) DU RANTE MESES, EM DECORRENCIA DE VIAGENS OU POR OU TRO MOTIVO QUALQUER, NAO PODE SE VALER DE TAL SUB TERFUGIO PARA PRETENDER OBTER ABATIMENTO NA TAXA CONDOMINIAL, POIS OS GASTOS COM A AREA COMUM SAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 REALIZADOS NORMALMENTE, MES A MES, AINDA QUE O CON DOMINO NAO A UTILIZA POR ALGUM PERIODO. 4 - NESSE SENTIDO, DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDENCIA DO APE LO QUE OBJETIVA A REFORMA DA SENTENCA QUE RECONHE CEU A NULIDADE DE DISPOSITIVO DA CONVENCAO DO COND DOMINIO, CORRETA E A DECISAO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. 5- VERIFICDADA A I NEXISTENCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUE A RETRATA CAO, IMPOE-SE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A GRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 170035-91.2007.8.09.0043(200791700356) FIRMINOPOLIS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA : VALDEMAR ALVES DA COSTA ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1 - Não se admite a cumulação da comissão de permanência com nenhum outro encargo (Súmulas n. 30 e 296/STJ). É de se afastar a sua incidência quando cumulada com juros e multa, devendo incidir o INPC como fator de correção monetária, por ser o índice mais benéfico ao devedor. 2 - Saindo ambas as partes vencidas e vencedoras, devem elas arcarem com os honorários de seus respectivos advogados. 3 - Ao interpor agravo regimental, deve a recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. RECURSO DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº 170035-91.2007.8.09.0043 (200791700356), Comarca de Firminópolis, sendo agravante BANCO VOLKSWAGEN S/A e agravado VALDEMAR ALVES DA COSTA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : 265028-52.2009.8.09.0142(200992650283) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : SANTA HELENA DE GOIAS : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : LAURO LOMEU DE CASTRO ADV(S) : TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO : EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de revisão de cálculos e cláusulas de contrato de FINAME agrícola, c/c depósitos incidentes e pedido de antecipação de tutela. I - Decisão monocrática. Art. 557, § 1º-A, CPC. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil. II - Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297 do STJ. III - Aplicação das disposições do Decreto-Lei 167/67. O Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real para aquisição de máquinas e implementos agrícolas é uma operação de crédito rural, dada a natureza e finalidade do empréstimo, cujo crédito provém de linha especial disponibilizada pelo BNDES, ao qual se aplicam as disposições do Decreto-Lei n. 167/67. IV - Juros Remuneratórios. Face a ausência de expressa deliberação do Conselho Monetário Nacional, incide nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do artigo 1º, do Decreto n. 22.626/33. V - Juros de mora. 1% ao ano. De acordo com o parágrafo único do artigo 5º do Decreto 167/67, “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.” VI - Honorários advocatícios extrajudiciais. Abusividade. É nula a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais, porque somente beneficia uma das partes contratantes e viola a boa-fé objetiva, imputando ao consumidor uma onerosidade excessiva, configurando vantagem abusiva em favor da parte mais forte na relação contratual. VII - Mora. Descaracterização. Para ser afastada a mora é necessário o reconhecimento da abusividade da cobrança dos encargos exigidos no contrato no período de normalidade contratual, o que ficou caracterizado no caso. VIII - Ausência de fundamento novo. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 179360-90.2012.8.09.0051(201291793607) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SOENGE ENGENHARIA LTDA ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA : ANTONIO AUGUSTO MARQUES POVOA ADV(S) : MARIA DO CARMO RODRIGUES POVOA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I - Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o condão de formar novo convencimento e provocar a reconsideração pretendida. A mera reprodução do que já foi requerido anteriormente nas razões do apelo e dos aclaratórios não implica em formação de inédita e diferente convicção. II - A ausência de elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada não provoca outro resultado senão o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Agravo Regimental em Embargos de Declaração) nº 179360-90.2012.8.09.0051 (201291793607), Comarca de Goiânia, sendo agravante SOENGE ENGENHARIA LTDA e agravado ANTÔNIO AUGUSTO MARQUES PÓVOA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau : : : : 333616-48.2010.8.09.0087(201093336161) ITUMBIARA DES. ZACARIAS NEVES COELHO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI : CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ADV(S) : GERALDO AUGUSTO MATEUS FILEMON SANTANA MENDES : AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. JULGAMENTO MONOC CRATICO. APLICACAO DO ART. 557, CAPUT. POSSIBILIDA DE. IPVA. DIVIDA ATIVA. HOMONIMO. ESTADO DE GOIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 CIVIL OBJETIVA. MANUTENCAO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CORRECAO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDACAO. ELEMENTOS NOVOS. AUSENCIA. 1- HAVENDO JU RISPRUDENCIA DOMINANTE ACERCA DA MATERIA POSTA EM JULGAMENTO MONOCRATICO DO RECURSO. 2- TRATANDO- SE DE DANOS MORAIS PROVENIENTES DA INJUSTA INSCRICAO NA DIVIDA ATIVA DE IPVA ORIUNDO DE VEICULO INDEVI DAMENTE REGISTRADO NO NOME DO AUTOR/ AGRAVADO POR TERCEIRO, SEU HOMONIMO, E PATENTE A LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DE MANDA, ESPECIALMENTE A VISTA DA SUFICIENTE DEMONS TRACAO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS NARRA DOS E OS DANOS MORAIS DAI DECORRENTES, QUE DEVEM SER REPARADOS PELO ESTADO AGRAVANTE NUMA DIMENSAO OBJETIVA, DADA A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.3TRATANDO-SE DE RECURSO EXCLUSIVO DO ENTE ESTATAL, NAO SE APLICA A ADEQUACAO DO TERMO INICIAL DOS JU ROS MORATORIOS FIXADO NA DECISAO RECORRIDA AO TEOR DA SUMULA 54 DO STJ,PORQUANTO A MEDIDA ACARRETARIA INDISCUTIVEL REFORMATIO IN PEJUS, SENDO DE RIGOR A MANUTENCAO DA FLUENCIA INICIAL DOS JUROS MORATO RIOS TAL COMO LANCADO NO DECISUM, ISTO E, A PARTIR DA CITACAO, POR SER SOLUCAO INTERMEDIARIA ENTRE A JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA E O PEDIDO RECURSAL. 4SOB PENA DE VER SEU AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, AO SE INSURGIR CONTRA A DECISAO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO, O RECURSANTE DE VE DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS DO 'DECI SUM' RECORRIDO, FUNDAMENTANDO A INSURGENCIA EM ELE MENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO DE RECONSIDE RACAO, E NAO APENAS REPETINDO AS RAZOES DO RECURSO ORIGINARIO, PORQUE ESTAS JA FORAM APRECIADAS. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 202102-64.2013.8.09.0087(201392021022) ITUMBIARA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA : WILSON MARTINS ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A regra do art. 557, caput do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, quando a matéria é dominante no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF E STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, não fala o artigo em posicionamento unânime, mas apenas dominante ou majoritário. 2. O servidor público tem direito a receber as horas extraordinárias trabalhadas com base na totalidade dos vencimentos por ele percebidos. A remuneração e não o vencimento é a base de cálculo da hora extra, pois este é composto do valor da hora normal, acrescido de verbas de natureza salarial habituais. 3. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento incorreto até 29.06.2009, e juros e mora a partir da citação até 29.06.2009; sendo que a partir de 30.06.2009 a correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4. Tratando-se de Agravo Regimental que não traz qualquer novo fundamento capaz de ensejar a reforma da decisão impugnada, seu desprovimento é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº 202102-64.2013.8.09.0087 (201392021022), Comarca de Itumbiara, sendo agravante MUNICÍPIO DE ITUMBIARA e agravado WILSON MARTINS. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 3375-78.2010.8.09.0051(201090033753) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA FRANCISCO MACIEL DUARTE JUNIOR ADV(S) : GISELE URSINO CORREA BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : ANDREA ASSIS GONCALVES DE OLIVEIRA BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : ELDER DE OLIVEIRA GONCALVES FRANCISCO MACIEL DUARTE JUNIOR ADV(S) : KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I - Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o condão de formar novo convencimento e provocar a reconsideração pretendida. A mera reprodução do que já foi requerido anteriormente nas razões do apelo não implica em formação de inédita e diferente convicção. É o que se vê no arrazoado deste recurso: repetição dos argumentos expostos nas razões do recurso anterior e que não tiveram força suficiente a ensejar desfecho em prol do recorrente. II - A ausência de elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada não provoca outro resultado senão o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº 3375-78.2010.8.09.0051 (201090033753), Comarca de Goiânia, sendo agravante BANCO DAYCOVAL S/A e agravado FRANCISCO MACIEL DUARTE JÚNIOR. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 173182-95.2011.8.09.0137(201191731820) RIO VERDE DES. LEOBINO VALENTE CHAVES EMERSON PIRES RIBEIRO ADV(S) : LENIZE GUIMARAES SANTOS JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE TRANSPORTADORA HENRICAR LTDA (ME) JORGE GUERREIRO ADV(S) : JOAO BATISTA DE ANDRADE FILHO LUIZ CARLOS GIOVANINI TRANSPORTADORA HENRICAR LTDA (ME) JORGE GUERREIRO ADV(S) : JOAO BATISTA DE ANDRADE FILHO LUIZ CARLOS GIOVANINI EMERSON PIRES RIBEIRO ADV(S) : LENIZE GUIMARAES SANTOS JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA ALESSANDRA BAHIA VIEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS PERMANENTES. DANO CORPORAL COBERTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I - O dano estético inclui-se na cobertura por dano corporal e se mede pela extensão do prejuízo sofrido, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, devendo ser reparado em quantia compatível com a extensão dos danos, o grau de culpa e a condição sócio-econômica das partes. II - Demonstrado nos autos que a condenação foi módica, pertinente é sua majoração. III - Havendo expressa previsão contratual de cobertura de indenização por danos corporais a terceiros, deve ser julgada procedente a denunciação da lide à Seguradora, que deverá reembolsar o segurado, nos limites da apólice de seguro. IV - Modificado o julgamento a quo em relação à denunciação da lide, deve a vencida (Seguradora) arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. V - Se a recorrente não demonstra qualquer motivo plausível nas razões do recurso, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 de forma indelével, capaz de ensejar a reforma do ato atacado, impositiva é a sua mantença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº 173182, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator : : : : 381145-72.2010.8.09.0084(201093811455) ITAPIRAPUA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES OI S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR : JOAO CARLOS BENTO DE SOUZA ADV(S) : JOAO CARLOS BENTO DE SOUZA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I - A ausência de prova de efetiva contratação e prestação de serviços de telefonia, por parte dos fornecedores de produtos e serviços, implica em óbice à cobrança indevida, autorizadora da reparação por dano moral. II - A alegação de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, implica em prova de responsabilidade do fornecedor, consoante dicção legal, de modo que, não realizada nos autos, imputa-se a ele a responsabilidade pela má prestação do serviço. III - Configura-se o dano moral autorizador da reparação tão somente a cobrança indevida do consumidor. IV - O valor a ser indenizado a título de dano moral deve ser reduzido quando não obedecer aos balizamentos já consagrados na jurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e proporcionalidade. V - Em se tratando de questão consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva, pela qual não se afere o elemento subjetivo na caracterização do dano. VI - Mantém-se o decisum agravado, uma vez que a recorrente não trouxe fato ou fundamento relevante capaz de modificar as razões que lhe dão suporte. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº 381145, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 396488-76.2011.8.09.0051(201193964881) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA TEREZINHA PAULINA DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON : EMENTA: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. LEASING. VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS SEGUNDO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. NÃO EQUIVALÊNCIA COM AS TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ OU COM A DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO DOS REGIMENTAIS. 1- A antecipação do Valor Residual de Garantia não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prestação. Inteligência do verbete sumular do STJ de n. 293. 2- Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. 3- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetivamente contratada. 4- A interpretação a ser dada é a de que não se deve atribuir à Tarifa de Cadastro (TC) o mesmo tratamento dispensado à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou à Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), vez que a TAC é decorrente da prestação do serviço pela instituição financeira e visa precisamente à cobertura dos custos, bem como porque instituída por ato normativo diverso daquele que consagrou a Tarifa de Cadastro (TC). 5- Não demonstrado fato ou fundamento novo que enseje a modificação das razões de decidir expostas no referido “decisum”, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 sua confirmação é a medida que se impõe. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Agravos Regimentais) nº 396488-76.2011.8.09.0051 (201193964881), Comarca de Goiânia, sendo partes DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (1ª agravante/2ª agravada) e TEREZINHA PAULINA DA SILVA (2ª agravante/1ª agravada). ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover os Agravos Regimentais na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 453469-28.2011.8.09.0051(201194534694) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN : MARIA ALICE MOURA AZEVEDO ADV(S) : LEONARDO BEZERRA CUNHA : Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento de hemodiálise. I - Inépcia da inicial. Inocorrência. Não é inepta a petição inicial, quando estão presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, com a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando a parte ré o pleno exercício de sua defesa. II - Procedimento adotado adequado. Pedido possível. Urge salientar que o procedimento adotado pelos autores mostra-se adequado, uma vez que procuram obter uma providência para assegurar o resultado equivalente ao inadimplemento da requerida/apelante. III - Cláusula de exclusão afastada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Evidencia-se abusiva a atitude da operadora de saúde que não autoriza a realização de procedimento de hemodiálise, em caráter de urgência e de necessidade vital para a paciente. Ademais, os contratos de seguro de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, implicando na obrigatoriedade das cláusulas, respeitando-se suas formas de interpretação e elaboração, a fim de coibir o desequilíbrio, sendo possível a limitação de riscos nestes pactos, não respondendo o segurador por eventos não contemplados na cobertura. IV - Danos morais. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Uma vez que não houve deferimento de pedido diverso do pleiteado pela parte autora, não há que se falar em sentença extra petita, tampouco em ofensa ao princípio da demanda ou da congruência inserto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 Civil. V - Danos morais. Configuração. Quantia adequada. Configura abalo moral aquele advindo da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de angústia do segurado, uma vez que, já se encontra debilitado diante da realização da cirurgia e com o seu estado de saúde. A quantia de R$ 20.000,00, considerando os transtornos sofridos pela paciente se mostra adequada ao caso, não merecendo redução. VI - Juros moratórios e correção monetária. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso nos casos de indenização por danos morais (Súmula 54, STJ) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento. VII- Nenhum elemento a ensejar a reconsideração da decisão. Não trazendo a agravante nenhum elemento capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão proferida em sede de apelo, deve ser desprovido o agravo regimental, mantendo-se incólume o decisum vergastado. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 79745-92.2013.8.09.0116(201390797457) PADRE BERNARDO DES. LEOBINO VALENTE CHAVES MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS NILZA VAZ DA SILVA DO AMARAL ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE RESENDE NILZA VAZ DA SILVA DO AMARAL ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE RESENDE MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. FUNGIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se o princípio da fungibilidade para possibilitar o conhecimento de agravo regimental, manejado com base tão só no art. 364 do RITJGO, como agravo, previsto no § 1º do art. 557 do CPC, sendo este direcionado em face de decisão unipessoal que nega seguimento a recurso. II - Deve-se negar conhecimento ao Agravo Interno na parte em que o mesmo esteja dissociado da decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de Apelação outrora manejado, uma vez que lhe falta motivação, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade. III Os honorários advocatícios fixados em quantia que não remunera dignamente o advogado devem ser majorados (art. 20, § 3º do CPC). IV - Mantém-se o decisum agravado, uma vez que o recorrente não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 trouxe fato ou fundamento relevante capaz de modificar as razões que lhe dão suporte. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº 79745, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o Agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 111480-46.2013.8.09.0116(201391114809) PADRE BERNARDO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS GISELE URSINO CORREA DINA PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA DINA PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS Agravo Regimental. Dupla Apelação Cível. Ação de Cobrança. I - Repetição dos argumentos invocados no apelo. Ausência de fato novo. O artigo 557 do CPC permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, o que colabora para a desobstrução das pautas dos tribunais e propicia aos litigantes uma prestação jurisdicional mais célere, sem mitigar o direito ao duplo grau de jurisdição ou ofender o devido processo legal. Noutro passo, ausentes elementos novos capazes de modificar a convicção do relator, máxime quando o agravo regimental limita-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões da apelação cível, deve ser mantido o decisum combatido. II Alegação de nulidade por ofensa ao artigo 458 do Código de Processo Civil. Não ocorrência. Válida a sentença da qual se extraem, nitidamente, o relatório, nele identificáveis, sem sombra de dúvidas, as partes litigantes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como as ocorrências havidas no andamento do processo (CPC, art. 458, I); a sua fundamentação, com a valoração da prova e a apresentação das razões que levaram o juiz a decidir daquela forma (inciso II), ainda que de forma concisa, além da parte dispositiva, na qual há resposta ao pedido do autor, que, na hipótese dos autos, decide pela sua procedência. III Ônus da prova. Comprovação do vínculo empregatício. Se a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de seus serviços à municipalidade, ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 requerido cumpria provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, e, se assim não procede, correta a sentença condenatória relativamente à determinação de pagamento dos salários reclamados. IV - Correção monetária e juros de mora para a Fazenda Pública. Art. 1º- F da Lei n. 9.494/97. Alterações introduzidas pela Lei n. 11.960/09. Declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. V - Honorários advocatícios. Condenação da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 20 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia certa, de forma equitativa, mediante a observância dos critérios objetivos referentes ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido, conforme ressai da exegese do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil, razão pela qual imperiosa a sua fixação em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia demandada pela autora/2ª apelante. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 457237-67.2012.8.09.0134(201294572377) QUIRINOPOLIS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES LUCIANO VIEIRA : JESUS PEREIRA DA SILVA : Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário. I- Emenda da inicial. Juntada de faturas e/ou notas fiscais comprobatórias do débito em observância ao art. 93 da Resolução 247/2009 - AGR. Desatendimento. De acordo com o entendimento sufragado por este Tribunal de Justiça, a juntada de planilhas, extratos e segunda via de débitos agrupados não é suficiente para instruir a petição inicial da ação de cobrança relativa à prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Exige-se, no caso, a apresentação das faturas e/ou notas fiscais comprobatórias do débito, nos termos do art. 93 da Resolução 247/2009 - AGR. Verificando-se que, intimada para emendar a inicial e apresentar as notas fiscais e/ou faturas comprobatórias do serviço prestado, a requerente deixa de apresentar os documentos solicitados, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial, ao teor do parágrafo único do art. 284, do CPC. II - Nenhum elemento a ensejar a reconsideração da decisão. Não trazendo a agravante nenhum elemento capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão proferida em sede de apelo, deve ser desprovido o agravo regimental, mantendo-se incólume o decisum vergastado. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 108185-88.2013.8.09.0087(201391081854) ITUMBIARA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA ADRIANA MEDEIROS DO NASCIMENTO ADV(S) : FABIO RUBENS SANTOS : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR : Agravo Regimental em Apelação cível. Ação indenização por danos morais. Ausência de fundamento novo. Nega-se provimento ao agravo regimental quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso de Apelação Cível, não tendo sido apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. II - Direito do consumidor. Serviço Bancário. Má prestação do serviço. Demora em fila de banco. Responsabilidade objetiva. A instituição financeira que viola norma local sobre tempo de espera para atendimento, gerando espera demasiada em fila, gera não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional, falhando na prestação do serviço ofertado. Assim, em se tratando de relação de consumo e de falha no atendimento, a responsabilidade é objetiva. III Dano moral. Configuração. Colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos os gravames de ordem moral sofridos pela apelante, em razão da deficiência na prestação de serviços pelo apelado, materializada na excessiva demora para atender o consumidor. IV Quantificação do dano moral. Ausência de critérios legais. O direito ressente-se da ausência de critérios legais para a delimitação da indenização por danos morais. Então, o convencimento do julgador é extraído das Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 peculiaridades ditadas pelo caso concreto, sempre freado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser fixado observando a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, reparação do dano e punição para o ofensor, além de servir como exemplo para a sociedade. V - Danos morais. Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Já os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, o dia do atendimento que excedeu o tempo limite de espera. VI - Ônus sucumbenciais. Inversão. Ante a reforma in totum da sentença, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos em desfavor da parte vencida, aplicando-se ao caso em comento o regramento contido no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, posto que a condenação da parte requerida se deu em valor irrisório. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 239244-05.2013.8.09.0087(201392392446) ITUMBIARA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAYKON ALVES DE BRITO : HELENO RIBEIRO DO PRADO ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA : Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de Cobrança. I - Repetição dos argumentos invocados no apelo. Ausência de fato novo. O artigo 557 do CPC permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, o que colabora para a desobstrução das pautas dos tribunais e propicia aos litigantes uma prestação jurisdicional mais célere, sem mitigar o direito ao duplo grau de jurisdição ou ofender o devido processo legal. Noutro passo, ausentes elementos novos capazes de modificar a convicção do relator, máxime quando o agravo regimental limita-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões da apelação cível, deve ser mantido o decisum combatido. II - Servidor Público Municipal. Uma vez comprovada a prestação de serviço pelo servidor público municipal, há que se manter a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, vez que é direito incontestável do servidor reaver a contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - Hora Extra. Base de cálculo. A base de cálculo da hora extra é a remuneração e não o vencimento básico do servidor, de forma a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 abranger o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentemente recebidas. IV Gratificação. Adicional de produtividade, de periculosidade e noturno. Pagamento não habitual. A gratificação e os adicionais de produtividade, periculosidade e noturno quando não forem pagos de forma habitual não integram os valores para o cálculo das horas extras trabalhadas. V Sucumbência recíproca. Assistência judiciária. Artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Reconhece-se a sucumbência recíproca, quando as partes saírem vencedora e vencida em suas pretensões. Todavia, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50, por ser o recorrido beneficiário da assistência judiciária. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 37 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 156769-57.2012.8.09.0206(201291567690) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO 1 AUTOR(S) : CLEIDE MARIA DE SOUSA SIQUEIRA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 141 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI 1 REU(S) : CLEIDE MARIA DE SOUSA SIQUEIRA ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) E ISENÇÃO DE ICMS. CONVÊNIOS ICMS 101/97 E 75/2011. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há dúvidas acerca da nulidade do auto de infração, por cerceamento de defesa e por violação do princípio do devido processo legal, se o FISCO tinha o endereço correto da autuada no PAT e, ainda assim, realizou a intimação desta por edital, fora das hipóteses legais estabelecidas para esse tipo de comunicação processual. 2. A intimação feita por meio de ciência direta à parte, para ser válida, deverá ser provada com a assinatura do intimando ou, no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável na presença de duas testemunhas, sendo que eventual tomada de conhecimento no processo deve ser comprovada pelo termo de vista ou pela posterior manifestação da parte, o que não se vislumbra no caso vertente. 3. No concernente à incidência do ICMS, é de ser destacado que a legislação estabeleceu a alíquota zero para os aquecedores solares de água, eis que classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado (NCM/SH), bem como concedeu isenção do referido imposto sobre circulação de mercadorias e serviços nas operações com DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, inclusive os aquecedores solares de água classificados na supramencionada NCM/SH. 4. Não incidindo o ICMS na hipótese, prejudicada está a discussão acerca da finalidade para a qual os produtos foram adquiridos. 5. Evidenciada a manifesta improcedência da apelação e da remessa necessária, correta é a decisão do Relator que lhes negou seguimento e manteve a sentença do juízo a quo. 6. Verificada a inexistência de motivos que justifique a retratação, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 38 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 152408-74.2012.8.09.0051(201291524088) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES 1 AUTOR(S) : SINDICATO DOS FISCAIS ESTADUAIS AGROPECUARIOS DO ESTADO DE GOIAS-SINFEAGO ADV(S) : ELEIA ALVIN BARBOSA DE SOUZA WESLEY MIRANDA DO CANTO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA APELACAO CIVEL FLS. 117 1 AUTOR(S) : ESTADO DE ADV(S) : 2 AUTOR(S) : SINDICATO DO ESTADO ADV(S) : 1 REU(S) 2 REU(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE GOIAS RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA DOS FISCAIS ESTADUAIS AGROPECUARIOS DE GOIAS-SINFEAGO ELEIA ALVIN BARBOSA DE SOUZA WESLEY MIRANDA DO CANTO : SINDICATO DOS FISCAIS ESTADUAIS AGROPECUARIOS DO ESTADO DE GOIAS-SINFEAGO ADV(S) : ELEIA ALVIN BARBOSA DE SOUZA WESLEY MIRANDA DO CANTO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. INCISO X DO ART. 37 DA CF/88 E LEI ESTADUAL Nº 14.698/04. OMISSÃO LEGISLATIVA. MORA CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI ESTADUAL Nº 17.597/2012. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1. Materializada a mora legislativa na edição de lei necessária ao gozo do direito à revisão geral anual do autor/ 2º apelante, outorgado pelas exegeses dos incisos X do art. 37 da CF/88 e XII do art. 92 da CE, alterado pela ECE nº 46/10, e Lei Estadual nº 14.698/04, pertinente é a aplicação supletiva da Lei Estadual nº 17.597/2012, que fixou os índices de revisão inflacionária adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 a cada ano indicado, ou seja, 2007, 2008, 2009 e 2010. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária e os juros de mora devem ter como norte o que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. Diante da inexistência de fato ou fundamento inovador capaz de modificar o posicionamento materializado na decisão hostilizada, mantém-se-na tal como lançada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Duplo Grau de Jurisdição (Agravo Interno) nº 152408, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator 39 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 97212-48.2010.8.09.0162(201090972121) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 119 1 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : VINICIUS ANDRADE CHAVES GEORDANO PARAGUASSU PEREIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PREQUESTIONAMENTO. I - O Ministério Público é órgão legítimo para requisitar o tratamento em sede de procedimento administrativo e impetrar mandado de segurança como substituto processual com vistas a coibir o Poder Público a cumprir seu dever constitucional de prestação positiva de saúde. II - As normas legais pertinentes à espécie asseguram a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e financeiras, o direito à saúde. Nesta direção, não pode a autoridade impetrada deixar de fornecer a terapia medicamentosa prescrita, sob o argumento de não ter recursos financeiros ou de que tal desiderato é de competência da União ou do Estado. III - Configurada nos autos a necessidade da substituída na terapia medicamentosa prescrita pelo médico, e não tendo condições de arcar com o seu custo, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde - DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 SUS, no âmbito da esfera desse governo, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde a todos os cidadãos. Precedentes desta Corte. IVConsoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada. V - Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição (Agravo Regimental) nº 97212-48.2010.8.09.0162 (201090972121), Comarca de Valparaíso de Goiás, sendo agravante MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental no Duplo Grau de Jurisdição, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 40 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 389873-58.2013.8.09.0000(201393898734) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA ERICKA DA SILVA CANDIDO ADV(S) : JALES PERILO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCELO DE SOUZA : Duplos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Adicional de Qualificação. Indeferimento. Exigência pela administração de requisitos não contemplados pela norma de vigência. Certificado de conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu” expedido, no entanto, segundo os critérios obrigatórios impostos pela Resolução CNE/CES n. 01/2007, do Ministério da Educação. Denúncias de irregularidades na instituição de ensino que emitiu o certificado. Irrelevância. Instituição devidamente credenciada pelo MEC. Requisitos legais para o deferimento do Adicional de Qualificação implementados pela impetrante. Pretensão de cobrança de valores retroativos. Vedação. Necessidade de ajuizamento de ação própria ou requerimento administrativo. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do STF. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Primeiros embargos de declaração. Parcial acolhimento. Parte dispositiva do acórdão. Alcance. Satisfação do crédito havido no período litigioso. Liquidação e execução nos próprios autos do mandado de segurança. Reflexos patrimoniais posteriores ao julgamento. Inclusão em folha de pagamento suplementar. Segundo aclaratórios. Rejeição. Inexistência de contradição interna. Rediscussão de matéria devidamente analisada e desfavorável ao embargante. Impossibilidade. I - Descabe ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás aferir a regularidade ou não de certificado de curso de pós-graduação lato sensu expedido segundo os critérios obrigatórios impostos pelo artigo 7º da Resolução CNE/CES n. 01/2007, do Ministério da Educação, cediço que a instituição de ensino que o emitiu, credenciada pelo MEC, detém autonomia para a criação dos cursos, de acordo com as normas gerais baixadas pela União, única competente para o mister (art. 9º, II, da Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases). II - Não pode a Administração Pública exigir de seu servidor, para o deferimento de adicional de qualificação, requisitos que a Lei Estadual n. 17.501/2011 e a Resolução n. 10/2012/TCM não contêm, razão pela qual, em assim procedendo, incorre a administração em flagrante ilegalidade a autorizar a intervenção judicial, pois a ela não cabe criar restrições não contempladas pela norma de vigência. III - Implementados pela autora os requisitos legais para a percepção de adicional de qualificação, imperiosa a concessão da segurança, a qual não se presta, no entanto, para reclamar a cobrança de verbas pretéritas ao ajuizamento da ação mandamental, mormente porque os efeitos patrimoniais dela decorrentes ficam adstritos ao período contemporâneo à impetração, segundo os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. IV - Uma vez concedida a segurança, os reflexos patrimoniais relativos ao período litigioso, assim entendido aquele intermediário entre o protocolo da impetração e a concessão da ordem que reconheceu o direito dos servidores públicos de perceberem vantagem patrimonial incidente sobre seus vencimentos, devem ser executados nos próprios autos (CPC, arts. 730 e seguintes), mediante prévia liquidação (idem, arts. 725-A e seguintes) e sujeição ao regime de precatórios. A seu turno, os valores provenientes do período posterior à concessão da ordem e anterior ao respectivo cumprimento, segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, devem ser objeto de folha suplementar, não se sujeitando ao referido regime de precatórios. V - A única contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre o posicionamento adotado nesta decisão e a jurisprudência pátria. Primeiros Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Segundos Embargos de Declaração rejeitados. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os primeiros embargos de declaração e rejeitar os segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 41 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 432574-34.2013.8.09.0000(201394325746) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES PAULO CAMARGO DE CAMPOS ADV(S) : JOAO FERNANDO NOGUEIRA ALVES COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLEONICE ALVES CORDEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO SEGURANÇA DIREITO LÍQUIDO E CERTO SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO ESTADUAL. CRITÉRIO IDADE. MÁXIMO 27 ANOS. ALCANCE DURANTE O CERTAME. INSCRIÇÃO VEDADA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - A Lei Estadual n.º 15.704/06, que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar, com suas alterações dadas pela Lei Estadual n.º 16.928/10, estabeleceu a comprovação do critério etário no momento da inscrição no concurso. 2. A Lei Estadual n.º 17.882/2012, bem como o edital n.º 002/2013 que regulam o certame, por sua vez, estabelecem tal impedimento como critério para o ingresso do aprovado em suas funções, momento em que deverá apresentar também a comprovação de ter sido aprovado na seleção para matrícula no Curso de Formação de Soldados Voluntários. 3. No entanto, a interpretação que rege o aludido edital não se pautou pelos princípios da razoabilidade, com a adequação entre meios e fins, e do interesse público, como vetor de orientação na interpretação de qualquer norma administrativa, inclusive editais. 3 Assegurada pela Lei Estadual n.º 13.800/2001, no seu artigo 2º, que a execução dos procedimentos administrativos deve obedecer aos princípios constitucionais do art. 37, caput da CF/88, bem como à adequação entre meios e fins e à interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento de sua finalidade pública, o que não foi cumprido na espécie. 4. Entendimento pretoriano no sentido de que, o candidato que, à época da inscrição no concurso público, tinha idade compatível com a regra do edital, pode participar de todas as suas fases ainda que, durante o respectivo trâmite, ultrapasse a faixa etária prevista. Precedentes do STJ 5. Assim, caracterizado o direito líquido e certo do impetrante a ensejar a proteção mandamental. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança (Embargos de Declaração) nº 432574-34.2013.8.09.0000 (201394325746), Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Comarca de Goiânia, sendo embargante ESTADO DE GOIÁS e embargado PAULO CAMARGO DE CAMPOS. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. COMPLETOU a turma julgadora o Desembargador Leobino Valente Chaves, em razão do término da substituição do Juiz José Carlos de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 42 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 436245-65.2013.8.09.0000(201394362455) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES NIVALDO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Devem ser rejeitados os embargos de declaração por não serem o meio hábil para obter a rediscussão da matéria recursal tampouco a modificação do julgado, sendo cabíveis somente nas hipóteses restritas nos incisos I e II do artigo 535 do Código Processual Civil. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança (Embargos de Declaração) nº 436245-65.2013.8.09.0000 (201394362455), Comarca de Goiânia, sendo embargante NIVALDO PEREIRA DA SILVA e embargado COMANDANTE GERAL DA PM/GO. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. COMPLETOU a turma julgadora o Desembargador Leobino Valente Chaves, em razão do término da substituição do Juiz José Carlos de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : : : : 287906-67.2013.8.09.0000(201392879060) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO ARMANDO SILVA FARIA ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA : GLERIO FARIA PASSOS ADV(S) : TULIO CESAR CASTRO MONTEIRO FABRICIO ZIR BOTHOME : EMBARGOS DE DECLARACAO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSAO. INOCORRENCIA. REDISCUSSAO DA MATERIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1- NAO OCOR RE OMISSAO, OU QUALQUER DAS OUTRAS HIPOTESES ENSE JADORAS DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, QUANDO A QUES TAO QUE O EMBARGANTE ALEGA TER FICADO OMISSA FOI TRATADA PELO ACORDAO EMBARGADO DE MANEIRA EXPRES SA, CLARA E COERENTE. 2- DEVEM SER REJEITADOS OS ACLARATORIOS QUANDO AUSENTES OS VICIOS DESCRITOS PELO ARTIGO 535 DO CPC E FICAR CARACTERIZADO QUE O RECORRENTE PRETENDE APENAS A REDISCUSSAO DA MATE RIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEI TAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 438221-10.2013.8.09.0000(201394382219) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES 1 AGRAVANTE(S) : GERACAO CIII S/A ENERGETICA CORUMBA III S/A ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO 1 AGRAVADO(S) : TELSON DIONISIO RODRIGUES NILMA BRAZ QUEIROZ RODRIGUES PONCIANO DE FREITAS CARVALHO (ESPOLIO) EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR. Inexistindo no acórdão embargado a omissão apontada, a subsumir na hipótese prevista no artigo 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, eis que manifesta a intenção de revolvimento da questão decidida. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração no Agravo Interno) nº 438221, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : : : : 440581-15.2013.8.09.0000(201394405812) NEROPOLIS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA ECO-MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIRO ADV(S) : ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA RALPH MELLES STICCA : COTRIL ALIMENTOS S/A ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS WELLINGTON GALDINO JOAO PAULO MACHADO GODOI WILSON PIAZA DA SILVA PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR RODRIGO FERREIRA MAIA : Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Alienação fiduciária de bem imóvel. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Prequestionamento. I - Ausente qualquer questão contraditória, omissa ou obscura no acórdão atacado, é de se rejeitar os aclaratórios. II - Mesmo para efeito de prequestionamento, os aclaratórios se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão. Embargos de Declaração rejeitados. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 55801-84.2014.8.09.0000(201490558012) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES 1 AGRAVANTE(S) : DU MOVEIS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E UTILIDADES LTDA ADV(S) : DANIEL PUGA DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR DANILO COSTA BARBOSA 1 AGRAVADO(S) : DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ESTADO DE GOIAS EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR. Inexistindo no acórdão embargado a omissão e contradição apontadas, a subsumir na hipótese prevista no artigo 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, eis que manifesta a intenção de revolvimento da questão decidida. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração no Agravo Interno) nº 55801, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator 47 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 48 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 429126-06.2008.8.09.0137(200894291262) RIO VERDE DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS DERCIO FERREIRA GUIMARAES ROVER ROCHA ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA JOSE PEDRO DA BROI : EDUARDO AGUIAR MARQUES ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA LUCIANO MONTEIRO LIMA VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXAMINADAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. II - Rejeitam-se os embargos nos quais se pretende, a pretexto de omissão, a rediscussão de matérias decididas. III - O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o julgado recorrido mencione expressamente os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes, basta que o Tribunal a quo tenha se manifestado a respeito da matéria, como ocorreu no caso vertente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no Agravo Regimental) nº 429126-06.2008.8.09.0137 (200894291262), Comarca de Rio Verde, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado EDUARDO AGUIAR MARQUES. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau : 449127-08.2010.8.09.0051(201094491276) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 49 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 50 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ROMILTON DE MORAES SANTOS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO ITAUCARD S/A : EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APE LACAO CIVEL.CONSIGNATORIA CUMULADA COM REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEICULO. AUSENCIA DE CONTRADICAO. REDISCUSSAO DA MATERIA. PREQUESTIONAMENTO.OS EMBAR GOS DE DECLARACAO CUJA REDACAO E PEDIDO SAO IDENTI COS AOS DOS APELO E AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS DEVEM SER REJEITADOS, SEJA PORQUE INE XISTENTE CONTRADICAO NO JULGADO, SEJA EM VIRTUDE DA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATERIA DE FUNDO DE FOR MA INDIRETA, NAO OBSTANTE A ALEGACAO DE PREQUESTIO NAMENTO. EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEI TADOS. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEI TAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 202693-37.2013.8.09.0051(201392026938) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LUCRESIO MOREIRA DOS REIS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BANCO PANAMERICANO S/A : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. 1 - Flagrantemente intempestivos os Aclaratórios, por decorrido o prazo recursal previsto no art. 536 do CPC, o não conhecimento é medida que se impõe. 2 - Configura-se impertinente a justificativa de que o procurador do embargante se encontrava enfermo, mormente, quando baseada em atestado médico de período não condizente com aquele previsto à interposição do recurso, não servindo o aludido documento ao fim proposto (força maior). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração em Agravo Regimental) nº 202693, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos por intempestivos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator : 433811-81.2012.8.09.0051(201294338110) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 51 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : GORDIANO DOS SANTOS BRAGA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no Agravo Interno), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator : : : : 149993-21.2012.8.09.0051(201490332731) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES JOSE CARLOS FERREIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ADSTRIÇÃO AO CONTEÚDO DO ATO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. Não há como conhecer dos embargos declaratórios, por ausência de requisito de admissibilidade, quando as respectivas razões estão completamente dissociadas do conteúdo do ato impugnado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no Agravo Interno), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator 52 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 53 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : : : : 140538-95.2013.8.09.0051(201391405382) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA : JADES DE SOUSA CUNHA ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I Inexistindo na decisão embargada quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. II - Mesmo sendo opostos com o fim de prequestionamento, os embargos devem adequar-se às hipóteses legais (art. 535 - CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no Agravo Interno) nº 140538, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator : : : : 4910-71.2012.8.09.0051(201290049106) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES : VALDSON SILVA DO NASCIMENTO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TAC E TEC. TARIFAS OUTRAS COM DENOMINAÇÃO DIFERENTE IDÊNTICO FATO GERADOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. 2 - Não verificada, portanto, as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária, inclusive, quando restar configurado que a embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta na decisão recorrida. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 54 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Apelação Cível nº 4910-71.2012.8.09.0051 (201290049106), Comarca de Goiânia, sendo embargante AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e embargado VALDSON SILVA DO NASCIMENTO. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. COMPLETOU a turma julgadora o Desembargador Leobino Valente Chaves, em razão do término da substituição do Juiz José Carlos de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau : : : : 22815-42.2011.8.09.0175(201190228157) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES ROBERTO SOUZA SANTOS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se acolhem os embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no Agravo Regimental) nº 22815-42.2011.8.09.0175 (201190228157), Comarca de Goiânia, sendo embargante ROBERTO SOUZA SANTOS e embargado BANCO FINASA BMC S/A. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. COMPLETOU a turma julgadora o Desembargador Leobino Valente Chaves, em razão do término da substituição do Juiz José Carlos de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 55 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 56 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : 436373-52.2012.8.09.0087(201294363735) : ITUMBIARA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA : GODOI PRE-MOLDADOS LTDA ADV(S) : MURILO MENDONCA DA SILVA REZENDE LUCAS SABOIA LAUDANO SANTOS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA INCIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. I - Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ausentes os vícios da norma legal em menção. II - Destarte, nítido o propósito de revolvimento do ato atacado, pretensão inadmissível no âmbito dos aclaratórios. No caso em comento, o acórdão atacado não contém qualquer uma das mencionadas falhas, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Ademais, o decisum atacado analisou e fundamentou a questão da guia de pagamento, constante do Agravo Interno interposto pelo ora embargante, relativa a outro processo, com partes diversas, além do comprovante de pagamento ser pertinente à mesma, o que não evidencia de maneira apta o adimplemento das custas do referido recurso, de modo que a tutela jurisdicional afigura-se clara e completa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no Agravo Interno) nº 436373, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 22 de abril de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Relator : : : : 446980-38.2012.8.09.0051(201294469800) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES LAYSA DE OLIVEIRA MELO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 57 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. 1 - Determinada a emenda da inicial, nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificada a inércia do autor em atender o comando judicial, não havendo previsão legal de intimação pessoal, nos termos do §1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso concreto não contempla as hipóteses dos incisos II e III do citado dispositivo. 2 - Os aclaratórios têm por objetivo expungir da decisão atacada eventual obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rejulgamento da causa. 3 Destarte, ausentes, 'in casu', quaisquer dos vícios catalogados no art. 535 do Código de Processo Civil, ficam rejeitados os aclaratórios opostos, sobretudo para fins de prequestionamento. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no Agravo Interno) nº 446980-38.2012.8.09.0051 (201294469800), Comarca de Goiânia, sendo embargante LAYSA DE OLIVEIRA MELO e embargado(a) BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau : : : : 18825-95.2009.8.09.0051(200990188256) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES : JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA ADV(S) : MARCO ANTONIO GOULART JUNIOR : Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível. Inexistência da omissão apontada. Não vislumbrados no acórdão fustigado os vícios elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no acórdão, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração rejeitados. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 58 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 124172-78.2013.8.09.0051(201391241720) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AUTOR(S) : TEREZINHA DE ALMEIDA OLIVEIRA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO APELACAO CIVEL FLS. 230 1 AUTOR(S) : TEREZINHA DE ALMEIDA OLIVEIRA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 2 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO 2 REU(S) : TEREZINHA DE ALMEIDA OLIVEIRA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REJEIÇÃO. 1 - Escoado o prazo para oposição de embargos de declaração (art. 536, CPC), não há como se conhecer dos embargos opostos pela parte requerente, à míngua de pressuposto objetivo de admissibilidade. 2 Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 3 - Não sendo possível identificar no Acórdão embargado nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a rejeição dos embargos é a solução que se impõe, pois não se prestam para provocar o reexame de matéria decidida. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. SEGUNDOS, CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível nº 124172-78.2013.8.09.0051 (201391241720), Comarca de Goiânia, sendo embargantes TEREZINHA DE ALMEIDA OLIVEIRA (1ª) e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (2º). ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer os primeiros e conhecer e rejeitar os segundos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. COMPLETOU a turma julgadora o Desembargador Leobino Valente Chaves, em razão do término da substituição do Juiz José Carlos de Oliveira. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Leobino Valente Chaves e Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2014. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 59 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) 2 REU(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : : : : 480395-46.2011.8.09.0051(201194803954) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA GENESIO DE SOUZA REIS ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WANDRE FRANCISCO PEIXOTO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES APELACAO CIVEL FLS. 310 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES 2 AUTOR(S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WANDRE FRANCISCO PEIXOTO 1 REU(S) : GENESIO DE SOUSA REIS ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES EMENTA : Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível. Não caracterização das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Prequestionamento. Não vislumbrados no acórdão fustigado os vícios elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no acórdão, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração rejeitados. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. GOIANIA, 22 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.2/2014 - ERRATA =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL N.249184-0/188 PROTOCOLO : 201391151798 COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA REVISOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA PROCURADOR : MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE(S) : EDSON FERREIRA MENDES E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO WESLEY VIANA FRANCA APELADO(S) : POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ATIVIDADE JUNTO À PATROCINADORA. REGULAMENTO NOVO. DESLIGAMENTO. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A regra nova, que exige o afastamento da atividade junto à patrocinadora para recebimento de aposentadoria suplementar, pode ser imposta ao antigo contraente que, na época de sua entrada em vigor, ainda não havia implementado todas as condições para tanto, na medida em que, faltando um dos requisitos, não há se falar em direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STJ. 2. Os honorários advocatícios foram devidamente fixados na sentença, dado o pequeno valor dado à causa (art. 20, §4º, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 115179-46.2013.8.09.0051 (201391151798), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como apelante Edson Ferreira Mendes e Outros e apelado Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, por maioria, nos termos do voto do Relator. VOTOU com o relator a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. DIVERGIU o desembargador Gerson Santana Cintra. Presidiu a sessão o desembargador Gerson Santana Cintra. Presente o procurador de justiça José Eduardo Veiga Braga. GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.71/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 133628-74.2014.8.09.0000(201491336285) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO IMPETRANTE(S) : KENEDY ALVES DOS SANTOS ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: NOS MOLDES DOS ARTS. 6º, CAPUT E 7º, I E II, DA LE I FEDERAL N.º 12.016/2009 E CONSIDERANDO AS CóPIAS DA INICIAL ACOSTADAS à CONTRACAPA DOS AUTOS, INTI ME-SE O IMPETRANTE PARA APRESENTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS REPRODUçõES DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM, TANTAS QUANTAS FOREM AS AUTORIDADES IN DICADAS COMO COATORAS, PENA DE SEU INDEFERIMENTO ( ART. 284, CPC C/C ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 12.01 6/2009). 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 136278-94.2014.8.09.0000(201491362782) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA IMPETRANTE(S) : JAILSON GOMES DE MACEDO ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMPETRANTE PLEITEIA A CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCI A JUDICIáRIA GRATUITA EM SUA PEçA INICIAL, SEM, CO NTUDO, TRAZER PROVA CAPAZ DE AFIGURá-LO COMO NECES SITADO, A TEOR DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONS TITUIçãO FEDERAL. COM BASE NISSO, DETERMINO A SUA INTIMAçãO PARA TRAZER AO CADERNO PROCESSUAL DOCUME NTOS HáBEIS à COMPROVAçãO DA SUA CONDIçãO FINANCEI RA, TAIS COMO, CONTRACHEQUE, DECLARAçãO DE IMPOSTO DE RENDA DO úLTIMO EXERCíCIO OU QUALQUER OUTRO DO CUMENTO APTO A COMPROVAR A SUA REAL NECESSIDADE DE FAZER JUS AO BENEFíCIO PLEITEADO, NO PRAZO DE 5 ( CINCO) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 24 DE ABRIL DE 2014. DESEMBAR GADOR GERSON SANTANA CINTRA 9 RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 364126-09.2013.8.09.0000(201393641261) INHUMAS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : MARCELO MARCAL ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA ANDRE DE SOUZA CUNHA AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISAO OU DESPACHO: No esteio da preleção legal e doutrinária, sucede a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A par destas considerações e dentro das balizas restritivas típicas do instante processual, impõe-se reconhecer a demonstração do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação e a relevância dos fundamentos recursais como pressupostos aptos a sustentarem o pleito ora em tela. Assim, defiro o efeito recursal postulado para suspender a decisão de origem até o julgamento final deste agravo de instrumento. Cientifique-se o juiz de origem e notifique-se o agravado, oportunizando-lhe a apresentação de contrarrazões recursais. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 102950-76.2014.8.09.0000(201491029501) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : IVANILDA MIGUEL DE AMORIM ADV(S) : LEONARDO VIEIRA BARBOSA MARCELA FREITAS DE MACEDO JOSE MARTINS AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, não encontro razões para atender o referido pleito, motivo pelo qual INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária requeridos para o trâmite do instrumento. Intime-se à recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o preparo do recurso, sob pena de seu não conhecimento e/ou negativa de seguimento, à vista da deserção. Cumpra-se. Goiânia, 24 de abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 7 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 167856-57.2011.8.09.0137(201191678563) : RIO VERDE : DES. GERSON SANTANA CINTRA : MUNICIPIO DE RIO VERDE GO ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA APELADO(S) : RITA DE CASSIA OLIVEIRA ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: ANTE à POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES, INTI ME-SE O EMBARGADO PARA SE PRONUNCIAR SOBRE OS EMBA RGOS DECLARATóRIOS DE F. 211/228, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. APóS, CONCLUSOS. GOIâNIA, 23 DE ABRIL DE 2.014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.71/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 115425-64.2014.8.09.0000(201491154250) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : RONAELL RUBENS DA SILVA AGUIAR ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT AGRAVADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO DECISAO OU DESPACHO: Anulação de ato jurídico c/c consignatória. Assistência judiciária denegada no juízo de origem. Hipossuficiência não comprovada. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 129473-28.2014.8.09.0000(201491294736) ARACU DES(A). WALTER CARLOS LEMES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ao ter do exposto, e nos termos do art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por não comprovada a tempestividade. P. R. e intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 128826-33.2014.8.09.0000(201491288264) ALEXANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : RODRIGO MENDES CARVALHO DE SOUZA ADV(S) : CINTYA MARIANI SOUZA VALADAO CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL NAYANE SOUZA VALADAO AGRAVADO(S) : COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Recurso secundum eventum litis. Documentos novos não levados ao conhecimento do juiz singular. Supressão de instância. Negado seguimento ao recurso - art. 557, caput, CPC. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 131655-84.2014.8.09.0000(201491316551) IPORA DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : LUCIANA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Impende registrar, por fim, a provisoriedade da antecipação dos efeitos da tutela, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que alterado o estado de fato ou trazidas novas provas. Por conseguinte, a decisão recursada não merece censura, devendo ser mantida em seus DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 termos. A teor do exposto, o agravo mostra-se manifestamente improcedente razão pela qual, fulcrada no art. 557, caput, CPC, nego-lhe seguimento. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 131656-69.2014.8.09.0000(201491316560) IPORA DES(A). WALTER CARLOS LEMES : ADIR JOSE DA SILVA FILHO ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e com aplicabilidade do disposto no art. 557, caput da Lei Processual Civil, conheço do agravo e nego-lhe seguimento, mantendo inalterados os termos do decisum. P. R. e intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 128456-54.2014.8.09.0000(201491284560) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : GILDEMAR RODRIGUES MATIAS ADV(S) : GABRIELLA COSTA ASSIS AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Agravo de Instrumento. Instrução deficiente. Ausência de documento obrigatório (cópias da decisão agravada e certidão da respectiva intimação). Seguimento negado - art. 557, caput, CPC. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 135954-07.2014.8.09.0000(201491359544) ITUMBIARA DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVADO(S) : ROZIMAR DIAS RIBEIRO SANTOS ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e mantenho inalterada a decisão recorrida. Intime-se. Oficie-se ao julgador a quo, cientificando-o desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 24 de abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 470184-48.2011.8.09.0051(201194701841) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BETHANIA DE OLIVEIRA COSTA ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do presente recurso de apelação cível, por ser manifestamente inadmissível em razão da deserção. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem, após as devidas baixas. Goiânia, 23 de abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 451948-47.2012.8.09.0137(201294519484) : RIO VERDE : DES. GERSON SANTANA CINTRA : JONAS SILVA SANTOS ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao teor do exposto, com base no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto por JONAS SILVA SANTOS, ante à sua manifesta improcedência, mantendo inalterada a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 23 de abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 256139-23.2011.8.09.0051(201192561392) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : RAYANE GALVAO CARDOSO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau a fim de determinar que os juros remuneratórios sejam fixados à taxa média de mercado na data da pactuação (12/2010), ou seja, 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento) ao mês, e 25,19% (vinte e cinco vírgula dezenove por cento) ao ano, bem como afastar a incidência da capitalização de juros, uma vez que não restou demonstrada a expressa pactuação. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas, que deverão ser compensadas igualmente, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, mediante baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 23 de abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Relator 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 406008-59.2012.8.09.0137(201294060082) : RIO VERDE : DES. GERSON SANTANA CINTRA : LENEILSON BARROS DOS SANTOS ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO NATHALIA CARDOSO DAMASCENO DECISAO OU DESPACHO: Assim, ante tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto por LENEILSON BARROS DOS SANTOS, por sua manifesta improcedência, mantendo inalterada a sentença proferida. Intimem-se. Goiânia, 23 de abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 78409-87.2013.8.09.0137(201390784096) : RIO VERDE : DES. GERSON SANTANA CINTRA : DIONISIO CARDOSO DE OLIVEIRA ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557, caput do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 324112-63.2009.8.09.0051(200993241123) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : JOHNN ALBERTO FAGUNDES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do presente recurso de apelação cível, por ser manifestamente inadmissível em razão da deserção. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem, após as devidas baixas. Goiânia, 23 de abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 253033-87.2010.8.09.0051(201092530339) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : DEVANILZA DIAS DE ABREU ADV(S) : JOAO VICTOR ALVES RIBEIRO HALLAN DE SOUZA ROCHA APELADO(S) : CIA LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por apresentar-se em confronto com a jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte de Justiça. Em tempo, à Divisão de Autuação para alterar o nome da apelada para CIA LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, conforme determinação contida na parte final da sentença (fl. 168). Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 04 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 254450-80.2009.8.09.0093(200992544505) : JATAI : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO APELADO(S) : MAIARA CARLOS MAGRE ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE por encontrar a sentença em confronto com jurisprudência do STJ. De consequência, corrigo o erro material existente em sua parte dispositiva, de modo que excluo a permissão “da cobrança da taxa de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, multa e juros moratórios, obedecido o teto de remuneração do contrato”, ficando mantida em relação aos demais tópicos. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem-se os autos para o Juízo de origem. Goiânia, 23 de abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 380184-70.2011.8.09.0093(201193801842) : JATAI : DES. GERSON SANTANA CINTRA : OSVALDO ARAUJO FILHO ADV(S) : AVENOR NERI MENDES FRANCISCO BARBOSA GARCIA WEMERSON CABRAL DE CARVALHO APELADO(S) : ITA CARVALHO (ESPOLIO) ADV(S) : VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO SIMONE OLIVEIRA GOMES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas os REJEITO, ante a inobservância, pelo embargante, da exigência inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 23 abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 183601-26.2012.8.09.0175(201291836012) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : ACFL ADV(S) : PAULO SERGIO FERREIRA APELADO(S) : IFN ADV(S) : TELMA JOSE VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com base no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, ante à sua manifesta improcedência, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 6 Relator 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 142243-18.2011.8.09.0175(201191422437) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : OI S/A ADV(S) : BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO AISLA RENATA FERNANDES DE AMORIM APELADO(S) : MARCUS ANTONIO ALVES PEREIRA ADV(S) : LOURIMAR LUZIA RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e com base no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação e mantendo inalterada a sentença recorrida. Intimem-se. Goiânia, 22 de abril de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA RELATOR 05 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 68348-41.2011.8.09.0137(201190683482) : RIO VERDE : DES. GERSON SANTANA CINTRA : MARAIZA ABADIA DA COSTA ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS APELADO(S) : NERCI BERNADA FERREIRA (ESPOLIO) ADV(S) : VERA LUCIA BERNARDES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, sem maiores delongas, nos moldes do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, haja vista a indefensável intempestividade. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem com as devidas baixas. Goiânia, 22 de abril de 2.014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 182998-97.2013.8.09.0051(201391829980) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA APELADO(S) : MIRANDA MODA FEMININA LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ex positis, de acordo com o art. 557, caput, da Lei Processual Civil, por versar a demanda sobre matéria já pacificada neste Tribunal, hei por bem DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 negar seguimento ao recurso, colocando fim imediato ao procedimento recursal para, manter a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as intimações necessárias e trânsito em julgado desta, volvam os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 520362-69.2009.8.09.0051(200995203628) : INHUMAS : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO APELADO(S) : FRANCISCA FUNES ADV(S) : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por esses e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. P. R. Cumpra-se. GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.73/2014 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) REQUERIDO(S) : 50037-03.2010.8.09.0051(201090500378) : GOIANIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : NET GOIANIA LTDA ADV(S) : LORENA COSTA MONINI JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 REQUERENTE(S) : NET GOIANIA LTDA ADV(S) : LORENA COSTA MONINI JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES MARCELO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO(S) : ESTADO DE GOIAS AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2 REQUERENTE(S) : NET GOIANIA LTDA ADV(S) : LORENA COSTA MONINI JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES MARCELO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO A DILACAO DE PRAZO ALMEJADA PELA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL POR MAIS 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE QUE SE MANIFESTE SOBRE O PETITUM DE F.656/658,BEM COMO OS DOCUMENTOS DE F.656 /658, BEM COMO OS DOCUMENTOS DE F.659/661. INTIMEM-SE." GO. 24.04.2014. DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA -PRESIDENTE DA CA MARA CIVEL DO TJGO. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 169662-34.2003.8.09.0000(200301696629) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : IRENIO DA SILVA MOREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : SILVIO MESQUITA RIVYA FERNANDES MOTA IMPETRADO(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS, MEDIANTE CARGA, FOR MULADO PELO ESTADO DE GOIAS AS F. 325/326, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INTIME-SE." GO.24.04.2014. DESA. ELIZABETH MA RIA DA SILVA - PRESIDENTE DA 4ª CAMARA CIVEL. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 126866-42.2014.8.09.0000(201491268662) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO IMPETRANTE(S) : WANDER LOPES MARTINS ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE PARA QUE PROVIDENCIE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O REGULAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CONDIZENTES AO WRIT IMPETRADO, SOB PENA DE INDEFERI MENTO DA PECA VESTIBULAR." GO.15.04.2014. DES.KISLEU DIAS MA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 CIEL FILHO - RELATOR. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 133312-61.2014.8.09.0000(201491333120) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : RODRIGO JORGE GILDO RAIMUNDO DE FREITAS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...HEI POR BEM EM INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR NA FORMA CO MO INTENTADO..." GO.23.04.2014. GILBERTO MARQUES FILHO - RE LATOR. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) 17390-74.2011.8.09.0000(201190173905) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MANOEL NUNES GUERREIRO (ESPOLIO) ADV(S) : CHRYSTIAN ALVES SCHUH WILSON PIAZA DA SILVA : MARIO LOPES ADV(S) : JACKSON NEVES ROCHA HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA ROGERIO RODRIGUES ROCHA AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 AGRAVANTE(S) : MANOEL NUNES GUERREIRO (ESPOLIO) ADV(S) : CHRYSTIAN ALVES SCHUH WILSON PIAZA DA SILVA AGRAVADO(S) : MARIO LOPES ADV(S) : JACKSON NEVES ROCHA HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA ROGERIO RODRIGUES ROCHA DECISAO OU DESPACHO: "...COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATEI QUE OS ADVOGADOS FIRMATA RIOS DA PETICAO FLS.1013/1014, COMPARECERAM EM JUIZO COM O FIM DE HABILITAR NOS AUTOS A REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE MA RIO LOPES, POR FORCA DO SEU FALECIMENTO NO CURSO DALIDE...EN TREMENTES OBSERVO QUE NAO JUNTARAM A PROCURACAO RESPCTIVA,NA QUAL A UNICA HERDEIRA E INVETARIANTE, ELIENE CLARET LOPES, LHES OUTORGA PODERES PARA PROSSEGUIREM NA DEFESA DE SEUS IN TERESSES...INTIME-SE OS ILUSTRES CAUSIDICOS PARA REGULARIZA REM A REPRESENTACAO, NO PRAZO DE DEZ DIAS.GO.23/04/2014. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR." 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 102531-56.2014.8.09.0000(201491025310) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS DANNE EVELIN FERREIRA DE BRITO AGRAVADO(S) : MBRG GARCIA CALCADOS ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO ANTE O CUMPRIMENTO DA ORDEM EVIDENCIADA à FL. 33, E ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 524 E 525 DO CPC, RECEBO O PRESENTE RECURSO NA MODALID ADE INSTRUMENTAL E, ASSIM, DETERMINO SEU IMEDIATO PROCESSAMENTO, TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE PEDIDO LIMINAR. NOTIFIQUE-SE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, PA RA QUE PRESTE AS INFORMAçõES QUE ENTENDER PERTINEN DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 TES, NO DECêNIO LEGAL. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, RESPONDER à PRETENSãO RECURSAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 24 DE ABRIL DE 2014. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO RELA TOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 121372-02.2014.8.09.0000(201491213728) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : JESSICA FRANCISCA VIRGINIO PEREIRA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE RESENDE AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo (ativo) e determino o processamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo da causa o teor desta decisão, inclusive, para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias ao julgamento deste recurso. Determino a intimação do agravado, com endereço indicado á fl.16, para, querendo apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 15 de abril de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 129433-46.2014.8.09.0000(201491294337) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : PAM ADV(S) : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO BRUNO GABRIEL REGES DE ALMEIDA RODRIGO ARAUJO DO PRADO AGRAVADO(S) : SFSM ADV(S) : CLEUSA BORBA ARAUJO MORAES DECISAO OU DESPACHO: Desse modo, concedo efeito suspensivo ao recurso interposto. Comunique-se, com a máxima urgência, esta decisão à juíza da causa, requisitando informações, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso no decêndio legal. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 134161-33.2014.8.09.0000(201491341610) ANAPOLIS DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : MARISA TEREZINHA BONI ADV(S) : GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO(S) : JULIANO CHIARELOTO ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AQUELA DECISAO.DE TERMINO, CONTUDO, O PROCESSAMENTO DO AGRAVO...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR SUAS CONTRARRAZOES AO RECURSO, NO PRAZO E NA FORMA DA LEI (ART.527, V DO CPC)." GO.24.04.2014. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 133396-62.2014.8.09.0000(201491333960) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : LUIZ ALBERTO VALADARES ADV(S) : BIANCA LOBO SILVA VALADARES AGRAVADO(S) : BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A BEG ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO PRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL." GO.25.04.2014. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 475654-02.2007.8.09.0051(200794756549) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : MATHEUS PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES APELADO(S) : SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC ADV(S) : DALVINA ALVES CARDOSO ROGERIO DE CAMPOS BORGES DECISAO OU DESPACHO: "...A FL.323, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA OBSERVA QUE O RECORRIDO NAO FOI INTIMADO PARA TER CIENCIA DA INTERPOSICAO DO APELO. DESTA FEITA, ... DETERMINO..QUE O RECORRIDO SEJA INTIMADO E, CASO QUEIRA, APRESENTE AS SUAS CONTRARRAZOES A APELACAO." GO.24.04.2014. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - JUIZ SUBS TITUTO EM 2º GRAU. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 161557-60.2013.8.09.0051(201391615573) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : MEIREANE RODRIGUES DA PAIVA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S.A. DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, SOB PENA DE DESERCAO." GO.22.04.2014. DR SEBASTIAO LUIZ FLEURY - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 460692-12.2007.8.09.0006(200794606920) : ANAPOLIS : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : MAX APARECIDO ARRIEL DE ALMEIDA ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES REINALDO ALEXANDRE DECISAO OU DESPACHO: "...COMPULSANDO-SE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO PELO BRADESCO SEGUROS S/A ESTA SUBSCRITO POR CAUSIDICO CUJA REPRESENTACAO PADECE DE IRREGULARIDADE,HA JA VISTA QUE O SUBSTABELECIMENTO VIA DO QUAL FOI A ELE CONCE DIDO PODERES PARA ATUAR NO FEITO ESTA ASSINADO POR ADVOGADA QUE NAO POSSUI PROCURACAO NOS AUTOS. DESTA FEITA, INTIME-SE O APELANTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE, NO PRAZO DE 05 (CIN CO) DIAS." GO.23.04.2014. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 316929-02.2013.8.09.0051(201393169295) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : VANILDA CARVALHO DE SOUZA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O BANCO APELADO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REGULARIZAR A SUA REPRESENTACAO PROCESSUAL, HAJA VISTA QUE INEXISTE PROCURACAO OUTORGADA A SUBSCRITORA DAS CONTRAR RAZOES DE FLS. 38/42, DRª YANA CAVALCANTE DE SOUZA. " GO.24. 04.2014. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.73/2014 ================================================================================ 1 - INCIDENTE DE FALSIDADE PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AUTOR(S) 56569-10.2014.8.09.0000(201490565698) ANAPOLIS DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : REBRAC RENOVADORA DE PNEUS BRASIL CENTRAL LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA REU(S) : ANTONIO CONSTANTE FILHO ADV(S) : CELSO CANDIDO DE SOUZA FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Observo, outrossim, o esgotamento da prestação jurisdicional no âmbito da 4ª Câmara Cível deste Sodalício, porquanto nos autos principais, a saber, apelação cível nº 66147-33, foi interposto recurso especial, logo, sob a cautela da Presidência desta Corte de Justiça (artigo 355, § único, do Regimento Interno). Desta feita, considerando competir ao Presidente do Tribunal admitir, nos casos legais, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e, analogicamente, aqueles dirigidos para o Superior Tribunal de Justiça (art. 16, inciso IV, do Regimento Interno), é mister encaminhar os presentes autos à douta Presidência deste Sodalício, em razão do manifesto exaurimento da jurisdição desta Relatoria. Assim sendo, pelos motivos anteriormente expendidos, determino o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria da 4ª Câmara Cível, para providenciar, junto à Divisão de Distribuição, a devida redistribuição do incidente em exame para a Presidência deste Tribunal, com as baixas de estilo e as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, 24 de abril de 2014. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em 2º Grau 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 113224-02.2014.8.09.0000(201491132248) VALPARAISO DE GOIAS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO AGRAVADO(S) : COMERCIAL DE EMBALAGENS CERTA LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por estar em confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 114910-29.2014.8.09.0000(201491149108) COMARCA : ANAPOLIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : DENIS MARCOS SANCHES ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Do teor do exposto, por vislumbrar que a decisão recorrida dissentiu do entendimento pretoriano dominante, e ainda, dos precedentes desta Corte de Justiça, hei por bem dar provimento de plano ao recurso, para conceder ao agravante a benesse processual postulada, isentando-o das custas devidas no curso de sua demanda. Intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 121293-23.2014.8.09.0000(201491212934) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : TANIA MARA CAMPOS REIS ADV(S) : VINICIUS MAYA FAIAD LUCIANE BORGES MARIA LUIZA POVOA CRUZ GERMANA POVOA CRUZ LOBO TULIO SACCHI DE SOUSA CORREIA ANDREA NETTO DE REZENDE AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de tais considerações, hei por bem negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, na forma preconizada no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a sua patente inadmissibilidade. Intime-se e, após as anotações de praxe, arquivem-se estes autos. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 117112-76.2014.8.09.0000(201491171120) CRISTALINA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : COMERCIAL DE PECAS CRISTALINA LTDA ADV(S) : ALEXANDRE AUGUSTO KERN AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, considerando que a decisão agravada contraria entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e do STJ, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para conceder à empresa agravante os pleiteados benefícios da assistência judiciária. Comunique-se ao juízo processante o teor desta decisão. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 129267-14.2014.8.09.0000(201491292679) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : CARLOS FERREIRA DA COSTA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do CPC, já conhecido o recurso, nego-lhe DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 seguimento, por manifesta improcedência e por estar em confronto com posicionamento jurisprudencial dominante desta Corte de Justiça. Certifique-se o juízo a quo do teor desta decisão. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 133400-02.2014.8.09.0000(201491334002) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA SARAH MILHOMEM FERNANDES AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARDEN DE CARVALHO BESSA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 25 de abril de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 10 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 137288-76.2014.8.09.0000(201491372885) GOIANIA DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : EDSON MATOS DA ROCHA ADV(S) : EDSON MATOS DA ROCHA RODOLFO BARBOSA SOARES AGRAVADO(S) : EVANDRO NUNES DA ROCHA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAQUIM LUIZ DE ABREU RAIMUNDO NONATO LIMA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por sua manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de fotocópia da certidão de publicação da decisão agravada. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 24 de abril de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 11 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 362809-85.2011.8.09.0051(201193628091) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA AUTOR(S) : JERONIMA DE JESUS DA SILVA REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO APELACAO CIVEL FLS. 157 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA REU(S) : JERONIMA DE JESUS DA SILVA ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de julgar integralmente improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, pelas razões já alinhavadas. Determino à Secretaria da 4ª Câmara Cível do TJGO que retifique a capa dos autos, para constar o reexame necessário. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de abril de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 10 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 231847-03.2013.8.09.0051(201392318475) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : MARLI SILVA DO NASCIMENTO ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA APELADO(S) : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE GOIAS IPASG ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA LITPAS(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE GOIAS IPASG ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, denego a segurança e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a carência de ação decorrente da ausência de prova pré-constituída. No mesmo ato, autorizada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por MARLI SILVA DO NASCIMENTO. Custas pela impetrante, com a ressalva contida no artigo 12, da Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Sem honorários advocatícios com base no art. 25 da Lei federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Intimem-se. À Secretaria da 4ª Câmara Cível do TJGO para providenciar a correção da autuação do presente recurso no Sistema de 2º grau e na capa dos autos, constando como apelado o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO), considerando ser ele a autoridade acoimada de coatora; e como litisconsorte passivo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE GOIÁS (IPASGO). Não havendo recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se, antes, baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 23 de abril de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 209608-58.2004.8.09.0006(200492096082) : ANAPOLIS : DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO : COSESP COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO ADV(S) : EDGARD PEREIRA VENERANDA LEONARDO COSTA RESENDE ALAN WESLLEY CABRAL COSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 APELADO(S) : ANDREA CRISTINA FERREIRA BERNARDES ADV(S) : ANTONIO ANTENOR RODOVALHO ROGERIO CORDEIRO CAVALCANTE PINTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter inalterada a decisão embargada, que nenhum reparo merece. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 09 de abril de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 100217-86.2011.8.09.0051(201191002179) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ALLAN PIRES LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de tais considerações, conhecido do apelo em evidência, hei por bem em dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a sentença objurgada (fls. 46/52), acolhendo-se, em parte, os embargos à execução opostos perante o primeiro grau de jurisdição, e decretar a efetiva nulidade da citação dos sócios-gerentes executados/apelantes, realizada via edital, reconhecendo-se, pois, via de consequência, o decurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, restritivamente com relação aos referidos sócios executados, Allan Stephan Pires e Jorge Emanuel Pires, para os quais foi redirecionada a originária cobrança executiva, impondo-se, dessa forma, a declaração de extinção do respectivo processo de execução, com resolução de mérito, tão somente quanto aos aludidos sócios-gerentes recorrentes, consoante o disposto no art. 269, inciso IV, do Diploma Instrumental Civil, acarretando, assim, a regular continuidade do trâmite processual condizente ao respectivo executivo fiscal, perante o juízo a quo, apenas contra a firma apelante, Allan & Pires Ltda, nos seus ulteriores lindes e na esteira do devido processo legal, nos moldes declinados alhures. Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria respectiva providencie a pronta remessa destes autos para a instância singela, não antes de promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 236235-06.2012.8.09.0011(201292362359) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : ANTONIO BORGES DE PAULA ADV(S) : REGILENE DA SILVA LIMA APELADO(S) : RANIERY NUNES DA SILVA ADV(S) : FABRIZIO CALDEIRA LANDIM EMILIA ILDA SARTO PICOLO LUCIANE MOREIRA CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por estarem as razões do recurso em confronto com o posicionamento jurisprudencial dominante desta egrégia Corte de Justiça, mantendo-se, pois, incólume a sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se, antes, baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 25 de abril de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 4 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 110067-89.2012.8.09.0097(201291100679) : JUSSARA : DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO : SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : GISLEY ALVES DE FARIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 557, caput, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso interposto pela seguradora, porque está em confronto com jurisprudência dominante desta e da Superior Corte de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente decisão e promovidas as baixas de estilo e anotações de praxe, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas necessárias. Cumpra-se e intimem-se. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 1702-66.2011.8.09.0002(201190017024) : ACREUNA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : SILVIO ROBERTO ZAGO ADV(S) : ODUVALDO SANTANA JUNIOR APELADO(S) : LAERCIO GONCALVES DOS REIS ADV(S) : EUTERPY PEREIRA MARQUEZ DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pois o recurso contraria o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência desta egrégia Corte estadual e do colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 24 de abril de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 209911-87.2011.8.09.0051(201192099117) : GOIANIA : DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO CYNTHIA DE SOUSA FREIRE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 APELADO(S) : MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SOBRINHO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de tais considerações, hei por bem em NÃO CONHECER do presente recurso de apelação, ensejando, pois, sua consequente negativa de seguimento, via decisão monocrática, na forma preconizada no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aludido recurso apresenta-se-me manifestamente inadmissível, à míngua de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, regular preparo, nos lindes do que restou assentado em linhas volvidas. Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria respectiva providencie a pronta remessa destes autos para a instância singular, para os fins de mister, não antes de promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intime-se. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 314578-66.2007.8.09.0051(200793145783) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES 2 APELANTE(S) : NAGIB ALEXANDRE CHAUL ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 1 APELADO(S) : NAGIB ALEXANDRE CHAUL ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 2 APELADO(S) : FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das apelações cíveis para: a) PROVER, EM PARTE, o apelo interposto pela empresa FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no sentido de declarar a validade da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuados; e b) DESPROVER o apelo interposto por NAGIG ALEXANDRE CHAUL. Quanto ao mais, mantenho o decreto sentencial objurgado. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeira instância, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 24 de abril de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 181254-85.2012.8.09.0024(201291812547) : CALDAS NOVAS : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : ISMAEL LADSON CASTRO ARAUJO ADV(S) : JULIANA GLORISSE ROCHA PARADA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença de primeiro grau por vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 24 de abril de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.43/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 61737-90.2014.8.09.0000(201490617370) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA JOSE EDIMILSON DE MORAIS ADV(S) : IVONE ELIZABETH CORREA SANTOME : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS : MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA NÃO CONFIGURADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADOS. 1. O Estado de Goiás é legitimado para figurar no polo passivo do mandado de segurança para obtenção de medicamentos, independentemente de quaisquer atos infraconstitucionais que estabeleçam competências para entrega de remédios, uma vez que a atribuição constitucional é solidária entre todos os entes federados. 2. Segundo o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgRg SL nº 47/PE, deve se dar preferência as substâncias medicamentosas já previstas no Sistema Único de Saúde, exceto se a parte demonstrar que, em razão das peculiaridades de seu organismo, necessita da aquisição de outro fármaco que melhor atenda ao tratamento da doença que a acomete. 3. Uma vez que o impetrante logrou demonstrar a necessidade do medicamento postulado, justificando a impossibilidade de utilização de outros já fornecidos na rede pública, tendo-se em vista as especificidades clínicas do caso, se afigura ilegal o ato omissivo da Administração Pública em fornecê-lo, passível de reparação por via do Mandado de Segurança. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto da Relatora. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 297032-78.2012.8.09.0000(201292970324) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO YARA ALVES FERREIRA E SILVA REGINALDO GOMES DO CARMO OLGA MACHADO REZENDE LUCIANO DUTRA MESQUITA WAYSER LUIZ PEREIRA ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA JULIANA FERREIRA E SANTOS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FOTOCÓPIA DO PREPARO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. RECIBO EXTRAÍDO DA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A deserção do recurso deve ser reconhecida se, no momento imediato de sua interposição, os agravantes juntam somente a cópia da guia do preparo, desacompanhada do documento original ou da necessária autenticação (exegese do art. 365, inciso III, do Código de Processo Civil). Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. A deserção somente pode ser relevada, caso os recorrentes comprovem justo impedimento para preparar a insurgência regularmente, o que não ocorreu na espécie (art. 519 do Código de Processo Civil). 3. O recibo impresso da internet não possui fé pública, motivo por que não pode ser utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O não conhecimento do agravo regimental, in casu, não impede que as partes ingressem com eventual pretensão executiva na forma indicada no art. 730 e seguintes do Código de Processo Civil, já que o suposto inadimplemento administrativo quanto à diferença relativa à gratificação natalina (13º salário), no mês de dezembro do ano a que se referir, quando ocorrer aumento na remuneração do servidor, possui indefectível natureza jurídica de obrigação de pagar quantia certa. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da Relatora. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 34191-60.2014.8.09.0000(201490341919) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA RINALDO CARLOS SOUSA MARIVANE GONCALVES DE ALMEIDA VINICIUS MARTINS PAIXAO ORIVANDE RIBEIRO CAMPOS CARLOS DINIZ JUNIOR GILSON RODRIGUES BRANDAO JEAN WASHINGTON PEREIRA SIQUEIRA ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROPOSITURA DEPOIS DE FINDO O PROCESSO SELETIVO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CANDIDATOS QUE NÃO PARTICIPARAM DAS DIVERSAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Inviável assegurar, através da ação de mandado de segurança proposta depois de findo o processo seletivo para promoção de policial militar, a participação de candidatos nas diversas etapas da seleção, envolvendo autoridades diferentes, diante da própria natureza da ação mandamental, que visa amparar direito líquido e certo, não demonstrado nos autos, restando Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 caracterizada a falta de interesse processual. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 435219-32.2013.8.09.0000(201394352190) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA YARA ALVES FERREIRA E SILVA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA : UNIVERSO COLCHOES E ESPUMAS IND E COM LTDA VILMAR DE SOUZA MARIA LUCIA LEAL DE SOUZA ADV(S) : DALVAN RODOVALHO : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1º E 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. A Lei federal nº 8.009, de 29 de março de 1990, estabelece os requisitos para que o patrimônio do devedor seja excluído do alcance da penhora. Essa proteção ao executado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo. A garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que é a morada e seu conteúdo, decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana. 2. A comprovação de que o bem penhorado constitui imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, cabe a quem invoca a impenhorabilidade estatuída pela Lei federal nº 8.009, de 29 de março de 1990. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Uma vez que o imóvel que sofreu a constrição não é ocupado como residência pelos devedores e sua família, tampouco há prova alguma nos autos de que dali se extrai renda que reverte em benefício da entidade familiar, deve ser rejeitada a impenhorabilidade defendida pelos executados com lastro na Lei federal nº 8.009, de 29 de março de 1990. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 28676-44.2014.8.09.0000(201490286764) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY IN TOTUM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADV(S) : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA DIVINO DE SOUSA FARES : CORGRAF EDITORA GRAFICA LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ADV(S) : FELIPE QUEIROZ MORAES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL NESSA VIA. DECISÃO MANTIDA. 1 A exceção de pré-executividade somente é admitida se se fundar em execução de créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em matéria suscetível de conhecimento de ofício ou relativa à nulidade do título. 2 - A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos Órgãos do Poder Judiciário (art. 31 da lei de arbitragem), não podendo ser discutido o que ali restou decidido referente ao mérito da questão. 3 - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 48052-16.2014.8.09.0000(201490480528) RIO VERDE DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES : DEMILSON PEREIRA DE MENEZES ADV(S) : VALDIR MIRANDA DE MORAES : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. EXCEPCIONALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO ALCANCE DA EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1) - A consulta ao sistema de informações mantido entre o Poder Judiciário, a Receita Federal e o Banco Central do Brasil, para verificação acerca da existência de bens e ativos financeiros passíveis de constrição judicial, é providência de caráter restrito, pois constitui quebra de sigilos fiscal e bancário, constitucionalmente assegurados, adotável apenas mediante comprovação clara, por parte do exequente, da inexistência de bens móveis, imóveis ou veículos penhoráveis, não vislumbrada no caso concreto. 2) - O esforço na procura de patrimônio expropriável do devedor deve partir do credor, não se devendo transferir ao juízo a responsabilidade pela localização de bens que satisfaçam o crédito exequendo. 3) - Nega-se provimento ao agravo interno que deixa de apresentar fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. 4) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 54225-56.2014.8.09.0000(201490542256) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : LUZIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS SINDSA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA GISELE URSINO CORREA : MUNICIPIO DE LUZIANIA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA À UNICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMTNO NOVO. 1 - Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente. 2 Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental interposto. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) : EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 67394-13.2014.8.09.0000(201490673946) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY RENATA MIGUEL LEMOS MINISTERIO PUBLICO ANTONIO FERNANDO LANDO CONTART LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO FRANCISCO ANTONIO SILVA DE ALMEIDA HELIO MARCOS VIEIRA DE LIMA MUNICIPIO DE GOIANIA COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA COMURG : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NÃO ESTÁVEL COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE ÓRGÃO DISTINTO DE SUA LOTAÇÃO INICIAL PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO O IMEDIATO RETORNO DO FUNCIONÁRIO ÀS FUNÇÕES DO CARGO EFETIVO PARA CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO ANTES DE DECLARADA A AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA QUE PRESSUPÕE A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DO ENCARGO COMISSIONADO, CONFUNDINDO-SE COM O PÓPRIO OBJETO DA AÇÃO INTENTADA. NATUREZA SATISFATIVA COM RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRESTÍGIO AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. 1 - Dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do posicionamento adotado pelo julgador aos preceitos do art. 557 do CPC, cabendo à parte agravante demonstrar, a contento, que a decisão foi proferida em desconformidade com as hipóteses autorizadoras do julgamento Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 monocrático, o que não se verifica no caso presente. 2 - O sucesso do requerimento de antecipação da tutela, no ambiente da ação civil pública, está subordinado à demonstração simultânea dos pressupostos fundamentais insculpidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a probabilidade de existência do direito postulado, espelhada em prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ônus do qual não se desincumbiu o agravante na espécie. 3 - A declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo é questão complexa que deve ser resolvida no curso regular da demanda, revelando-se inadequado o seu exame nesta etapa de cognição sumária, mormente quando ainda não houve manifestação do juízo singular a respeito. 4 - Consistindo o pleito liminar no retorno do servidor ao exercício do cargo efetivo que titulariza e, por consequência, na sua dispensa do cargo em comissão que atualmente ocupa, e sendo esta providência um dos objetivos finais da demanda coletiva, afigura-se evidente que tal provimento esgotaria, ao menos em grande parte, o objeto da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º, da Lei nº 9.494/97, notadamente em se tratando de liminar satisfativa irreversível, como na hipótese. 5 Compete ao magistrado singular, dentro do seu livre convencimento e prudente arbítrio, a faculdade de analisar a conveniência ou não da concessão de medida antecipatória de tutela, devendo o juízo ad quem reformar a decisão somente quando manifestamente abusiva ou ilegal, o que não se vislumbra no caso dos autos. 6 - Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, o improvimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 83248-47.2014.8.09.0000(201490832483) CAIAPONIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO GEVERSON DE FARIA ALVES : CICERO MOREIRA BELO ADV(S) : RAYNER CARVALHO MEDEIROS : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. PREPARO TARDIO. DESERÇÃO. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 511, caput, do CPC). 2. Descumprindo o recorrente sua obrigação, trazendo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 a guia de preparo um dia após o protocolo do agravo de instrumento, não merece trânsito a pretensão recursal. 3. O Relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior (art. 557 caput do CPC). 4. Permanecendo a mesma circunstância jurídica, não se justifica a reconsideração pretendida, logo o improvimento do agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 88820-81.2014.8.09.0000(201490888209) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS 1 AGRAVADO(S) : RITA CATARINA DE JESUS ALVES ADV(S) : TALITA MIRIA GONCALVES LIMA ANTONELLI EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. IMPRESSO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não se conhece do agravo regimental quando desprovido de regular comprovação do recolhimento do preparo, consoante disciplina do art. 511 do Código de Processo Civil c/c o item nº 2, da tabela I, da Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002. 2. Recibo impresso da internet não possui fé pública necessária à comprovação do preparo, face a possibilidade de ser adulterado, pelo próprio interessado, por meio de editor de texto. 3. Desnecessária a intimação da parte agravante para juntar aos autos o comprovante original de pagamento do preparo, haja vista que não se trata de mero erro justificável, ou até mesmo de recolhimento a menor da guia recursal. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da Relatora. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 90576-28.2014.8.09.0000(201490905766) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : DI MULHER SALAO DE MODA E BELEZA LTDA ADV(S) : IRACI TEOFILO ROSA LORENA SIQUEIRA ROSA 1 AGRAVADO(S) : CARLOS WAGNER LISBOA CORREA MARIA MIRZA WERSHK DOMINIUM CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO AUSENTE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ANTERIORMENTE NEGADO. ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. 1. Quando o benefício de assistência judiciária é indeferido pelo juízo a quo e em agravo de instrumento já interposto e decidido, dá-se a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC, sendo incomportável, via de regra, nova discussão sobre a matéria. 2. Para que novo pedido de assistência judiciária gratuita seja efetuado é necessária a comprovação de mudança na situação financeira. Se, anteriormente, foi indeferido o beneplácito assistencial e na interposição de novo recurso não é recolhido o preparo, tampouco comprovada a hipossuficiência do agravante, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, haja vista a deserção. 3. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é impositivo. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 92701-66.2014.8.09.0000(201490927018) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : MIGUEL EUDES SILVA ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Os critérios para se deferir a tutela antecipada estão no livre convencimento motivado do Juiz, o qual decide pela conveniência ou não de sua concessão. Verificando-se no caso sub examine que a medida foi indeferida com base no bom senso do Magistrado e de forma fundamentada, a sua confirmação é medida que se impõe. 2. Nesse sentido, acertado o posicionamento do juízo a quo no sentido de que cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário. 3. Ademais, segundo dispõe a Súmula nº 380 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, motivo pelo qual não deve ser inibida a inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 crédito apenas por estar em discussão o contrato. 4. Portanto, é de se negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que desproveu o recurso de agravo de instrumento quando o agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não demonstra que os fundamentos utilizados no decisum são contrários à jurisprudência predominante desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 96036-93.2014.8.09.0000(201490960368) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : ORGANIZACAO ESTRELA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADV(S) : ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS RODRIGO LOURENCO DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 71, INCISO VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELA CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL DA MULTA FISCAL. RAZOABILIDADE. DECRETO JUDICIAL MANTIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A matéria aventada em sede de exceção de pré executividade, constitui, inequivocamente, matéria de ordem pública, conhecível, inclusive, de ofício, na medida em que trata expressamente de questões relativas à pretensa nulidade da Certidão da Dívida Ativa que embasa o feito e, consequentemente, à própria regularidade do processo executivo. 2. A multa fiscal terá natureza confiscatória sempre que a sanção pecuniária imposta for desproporcional à norma violada e, desse modo, atingir de forma desmedida o patrimônio do sujeito passivo que descumpriu a obrigação devida. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que não há afronta ao princípio da proibição do confisco, quando essas multas são fixadas em percentual de até 200% (duzentos por cento) do valor do débito tributário, dependendo da gravidade da infração cometida pelo contribuinte. 4. A Corte Especial deste egrégio Sodalício declarou a constitucionalidade da alínea “l” do inciso VII do artigo 71 do Código Tributário Estadual ao tempo do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 201090581807. 5. Caso a parte recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 97852-13.2014.8.09.0000(201490978526) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : EDSON VAZ DE CAMPOS ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Com o objetivo de afastar as lides temerárias e injustas, o legislador estabeleceu um fase prévia ao recebimento da petição inicial, a fim de proteger a reputação do agente público. Inteligência do art. 17, § 6º, da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 2. No caso em apreço, a magistrada apresentou todas as razões fáticas e jurídicas que a convenceram a não encerrar o procedimento nessa fase inicial, daí ser incomportável a alegação de nulidade. De fato, a fundamentação do juiz nesse momento deve ser concisa, até para que não haja um indevido prejulgamento do réu num momento que se contenta com a presença de indícios. 3. Logo, não há que se falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma sucinta, discute e analisa as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, indicando os motivos que lhe formaram o seu convencimento. 4. É de se negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que desproveu o recurso de agravo de instrumento quando o agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não demonstra que os fundamentos utilizados no decisum são contrários à jurisprudência predominante desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 98166-56.2014.8.09.0000(201490981667) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : MAURO CESIO RIBEIRO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ADV(S) : VIVIANE MELO RIBEIRO : NET PROJETOS LTDA ADV(S) : RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. IMPRESSO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não se conhece do agravo regimental quando desprovido de regular comprovação do recolhimento do preparo, consoante disciplina do art. 511 do Código de Processo Civil c/c o item nº 2, da tabela I, da Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002. 2. Recibo impresso da internet não possui fé pública necessária à comprovação do preparo, face a possibilidade de ser adulterado, pelo próprio interessado, por meio de editor de texto. 3. Desnecessária a intimação da parte agravante para juntar aos autos o comprovante original de pagamento do preparo, haja vista que não se trata de mero erro justificável, ou até mesmo de recolhimento a menor da guia recursal. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da Relatora. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 100396-71.2014.8.09.0000(201491003960) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY 1 AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS 1 AGRAVADO(S) : GEELITON KUNDE EMENTA : EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. A falta de peça obrigatória impede o seguimento do agravo de instrumento. AGRAVO IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 100095-27.2014.8.09.0000(201491000953) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA 1 AGRAVADO(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM DECISÃO QUE ENCERROU A ETAPA PREPARATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 COLENDO STJ E DO EGRÉGIO TJGO. 1. A liquidez é requisito indispensável do título executivo, sem a qual nenhuma execução é admissível. Com o objetivo de integrar o título desse predicado, consiste a liquidação, na precisa lição do renomado processualista Cândido Rangel Dinamarco, no “conjunto de atividades processuais destinadas a revelar o valor de uma obrigação ainda não indicada no título executivo” (in Instituições de Direito Processual Civil. v. 4. 6ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 713). 2. A preclusão, por sua vez, é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançados os limites assinalados por lei ao seu exercício. Não é por outra razão, que o Código de Processo Civil, por meio do seu art. 473, proíbe o revolvimento, no curso do processo, das questões decididas, de tal modo que se configuram causas impeditivas ao reexame da matéria. 3. À luz do ensinamento doutrinário e do esquadro jurisprudencial, tem-se que o suposto excesso de execução descrito pelo agravante não pode ser reanalisado neste momento, porquanto o tema já foi julgado pela primeira instância na fase preparatória de liquidação de sentença, momento em que foram homologados os cálculos formulados pelo perito judicial. Contra esse decisum, o agravante interpôs agravo de instrumento, que, entrementes, não foi conhecido em virtude de deserção. Por conseguinte, o ato judicial homologatório tornou-se imutável e indiscutível (art. 467 do Código de Processo Civil). 4. Não se há falar em mero erro de cálculo ou aritmético (passível de correção a qualquer tempo), se a discussão travada a respeito do quantum debeatur concerne, desenganadamente, aos critérios de cálculo adotados pelo expert no laudo pericial. Sendo assim, a decisão que o homologou encontra-se escudada pelo manto da preclusão. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 102782-74.2014.8.09.0000(201491027827) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : ILDA PEIXOTO FARIAS ADV(S) : ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA 1 AGRAVADO(S) : INCORPORADORA BORGES LANDEIRO EXCELLENCE LTDA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITOS PARCIAIS ADMISSÍVEIS. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, TJGO E DEMAIS CORTES PÁTRIAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Para que os efeitos da mora sejam afastados, imperioso é o depósito dos valores contratados, vez que defeso ao Poder Judiciário a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 modificação ab initio das cláusulas contratuais. 2. Pertinente à manutenção do bem imóvel na posse da insurgente, consabido ser consectário lógico da efetivação dos depósitos nos valores pactuados, mormente considerando que simples ajuizamento da ação revisional não descaracteriza, automaticamente, a mora do devedor. 3. É de se negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que desproveu o recurso de agravo de instrumento quando a agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não demonstra que os fundamentos utilizados no decisum são contrários à jurisprudência predominante desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 102532-41.2014.8.09.0000(201491025328) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS DANNE EVELIN FERREIRA DE BRITO 1 AGRAVADO(S) : PERPETUA DA PENHA MACHADO ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. LIMINAR DEFERIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. O Tribunal de Justiça de Goiás tem entendido que somente reforma-se provimento jurisdicional que decide sobre pleito liminar quando for patente sua teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder em virtude do livre convencimento do juiz e de seu poder geral de cautela. 2. Não merece reforma a decisão proferida em perfeita consonância com os limites da livre convicção do juiz de primeiro grau. 3. Caso a parte recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante desta egrégia Corte Estadual. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 106982-27.2014.8.09.0000(201491069821) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA 1 AGRAVADO(S) : ABINAILTON FORTUNA DA SILVA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PETIÇÃO RECURSAL EM FOTOCÓPIA SEM ASSINATURA ORIGINAL DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. 1. Não preenche o requisito da regularidade formal o recurso apresentado por meio de fotocópia não autenticada e sem a assinatura original do advogado da parte recorrente. 2. É de se negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento quando a parte agravante não apresenta fato ou argumento novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 109053-02.2014.8.09.0000(201491090537) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : MIGUEL NICOLAS ANDRAOS ADV(S) : OTO LIMA NETO EDSON CANDIDO DE SOUSA THIAGO VIEIRA CINTRA 1 AGRAVADO(S) : BELCAR VEICULOS LTDA ADV(S) : JORGE CORREA LIMA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO (VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO). NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. IMPRESSO DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo de instrumento quando desprovido de regular comprovação do recolhimento do preparo. 2. Recibo aparentemente impresso da internet não possui fé pública necessária à comprovação do preparo, face a possibilidade de ser adulterado, pelo próprio interessado, por meio de editor de texto. 3. Suposto comprovante de pagamento do preparo extraído da internet, no qual sequer há referência ao endereço eletrônico da hipotética operação, é meio inidôneo para demonstrar o cumprimento do pressuposto recursal de admissibilidade. 4. Não apresentados fatos ou argumentos novos que justifiquem a reconsideração pleiteada, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 111113-45.2014.8.09.0000(201491111135) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : MARIA LUSINETE FREITAS ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA RODRIGO QUEIROZ FERNANDES 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S.A. ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA REVISIONAL JÁ SENTENCIADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 235 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Ao teor da Súmula n° 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já houver sido sentenciado, ainda que o decisum não tenha transitado em julgado. 2. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 133268-42.2014.8.09.0000(201491332689) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : GUILHERME VAZ ADV(S) : FLAVIO MONTEIRO ALVARES VIVIANE DE ARAUJO PORTO GUILHERME VAZ THIAGO BRAGA FUJIOKA 1 AGRAVADO(S) : PRESIDENTE DA COMISSAO DO XIII CONCURSO PUBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DO EGRÉGIO TJGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL IN LIMINE. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, não basta que os fundamentos de direito sejam relevantes; ao lado disso, será aditivamente necessário, conforme dita a lei de regência, que “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (artigo 7º, inciso III, da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Ou seja, mesmo quando exista fumus boni iuris, o provimento DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 somente deve ser concedido pelo juiz se e quando a sua denegação implicar na inutilidade ou no sacrifício irremediável do direito que eventualmente venha ser reconhecido pela sentença concessiva da ordem. 2. Nesse contexto, vale observar que o agravante não sofrerá dano irreparável com a manutenção da decisão agravada, já que mesmo vencida a etapa concursal sequente, ou que o certame público encerre-se, o ato eliminatório tido por ilegal ainda permanecerá no mundo jurídico, aguardando a manifestação meritória do Poder Judiciário. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Refoge ao Poder Judiciário, em regra, competência para aferir o mérito do ato administrativo, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, devendo ater-se aos aspectos de estrita legalidade no tocante às disposições normativas do edital e dos atos procedimentais do concurso público, abstendo-se de perquirir os critérios de correção, interpretação de questões e atribuição de notas aos candidatos, questionamentos estes de inteira responsabilidade da banca examinadora. 3. Não sendo possível aferir um juízo de probabilidade positivo acerca das alegações do agravante, entende-se que não há se falar em fumus boni iuris na vertente situação. Assim sendo, diante do livre convencimento motivado da julgadora de primeiro grau, e ante a ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, merece ser mantida em todos os seus termos. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 273592-36.2008.8.09.0051(200892735929) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : WADSON TULIO SOUZA SILVA ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSICIONAMENTO DESTA CORTE QUE DIVERGE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.246.432/RS. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. REANÁLISE DA MATÉRIA. Quando, após o julgamento do recurso no tribunal, houver mudança de entendimento jurisprudencial na Corte Superior sobre a matéria decidida, é possível a reforma do acórdão por esta via especial, nos moldes do que prescreve o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil , que autoriza o juízo de retratação. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA APONTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE, MAS PARCIAL E INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 CONFORME TABELA DA SUSEP. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Conferindo interpretação uniformizadora quanto aos arts. 3º e 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 8.441/1992, assentou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização da tabela elaborada pela SUSEP para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez do segurado, inclusive quanto aos sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008. Súmula 474 do STJ. Precedentes deste Tribunal. 2) - No caso concreto, demonstrado por perícia judicial, corroborada por documentos juntados aos autos por ocasião da propositura da demanda, que o segurado é portador de invalidez permanente resultante de acidente de trânsito do qual foi vítima, impõe-se a condenação da seguradora requerida ao pagamento de indenização pelo seguro DPVAT. 3) - No concernente ao quantum indenizatório, tendo em vista a data do fato acidentário, o valor máximo do prêmio é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a teor do disposto na Lei nº 6.194/1974, em seu art. 3º, inc. II, com o regramento trazido pela Lei nº 11.482/2007. Entretanto, sendo a incapacidade parcial e incompleta, a indenização correspondente há de ser paga de acordo com a extensão da lesão indicada pelo jurisperito, nos termos do art. 12, § 1º, da Circular da SUSEP nº 302/2005. 4) Mostra-se correta a sentença quando fixa a correção monetária a partir do evento danoso, consoante prevê a Súmula 43 do STJ. 5) - Em que pesem as modificações promovidas neste momento processual, persiste ainda a obrigação da seguradora recorrente de arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais, levando-se em consideração o princípio da causalidade. 6) Ostentando a causa pequeno valor econômico, é mister a adequação dos honorários advocatícios de sucumbência, em atividade oficiosa, a fim de que sejam arbitrados mediante apreciação equitativa, consoante o § 4º do art. 20 do CPC. 7) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NOS MOLDES DO ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO do Relator. : : : : 211012-70.2001.8.09.0097(200192110128) JUSSARA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DARIO DA CUNHA DORO : NILSON GOMES ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES : EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO ORIGINARIAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. JULGAMENTO DO PEDIDO INICIAL NA SUA SEGUNDA FASE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO AO DIREITO DA AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OITIVA DO PERITO JUDICIAL EM SEDE DE AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA. VIA PROCESSUAL ELEITA E INTERESSE DE AGIR. CONFIRMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CORRETA APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO. MÉRITO. NATUREZA DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SALDO CREDOR APURADO EM FAVOR DO AUTOR/APELADO APÓS A REALIZAÇÃO DE 03 (TRÊS) PERÍCIAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO CONSIDERADO EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISUM QUE DEVE PREVALECER IRRETOCADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática agravada, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o decisum monocrático que deu parcial provimento ao recurso atinente à apelação cível originária. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 297088-94.2008.8.09.0051(200892970880) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : TERESINHA MARTINS DE PAULA SOUZA ADV(S) : GUSTAVO DE BARROS BEDRAN : EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO ORIGINARIAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO VALOR TOTAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO APLICÁVEL À ESPÉCIE (40 SALÁRIOS MÍNIMOS). POSSIBILIDADE. TABELA ELABORADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 PRIMEIRO GRAU RFORMADA EM PARTE. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISUM QUE DEVE PREVALECER IRRETOCADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática agravada, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o decisum monocrático que deu parcial provimento ao recurso atinente à apelação cível originária. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 26723-88.2011.8.09.0149(201190267233) TRINDADE DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR : PEDRO FELLIPE VIEIRA GOMIDES ADV(S) : CELSO D ALCANTARA BARBOSA ROSEMBERG GONCALVES DA ROCHA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APÓCRIFO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. O agravo regimental deve ser improvido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada no ato judicial recorrido e o agravante não apresentar fato novo que justifique a reforma da decisão fustigada. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 33040-42.2010.8.09.0051(201090330405) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY JOAO PEDRO GOMES DE SOUSA ADV(S) : MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO ORIGINARIAMENTE PELA PARTE AGRAVANTE. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA APELADA QUE APRECIOU E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MANIFESTADA NO BOJO DA ACTIO ORIGINÁRIA INTENTADA PERANTE O Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES EMANADAS DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAQUELA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM A CONSEQUENTE LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A ESSE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL INSUSCETÍVEL DE ALTERAÇÃO, SEM QUE NADA FOSSE COMPROVADO QUANTO À EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE COMPROMETIMENTO DO REFERIDO PROVENTO DE APOSENTADORIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DO APELO ORIGINÁRIO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISUM QUE DEVE PREVALECER IRRETOCADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DA VIA REGIMENTAL INTERPOSTA. 1 - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 445288-88.2008.8.09.0036(201394001029) CRISTALINA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY LUCIDIO VALDIR VANAZZI ADV(S) : MARIA JOSE PIRES PINTO BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO LUCIDIO VALDIR VANAZZI ADV(S) : MARIA JOSE PIRES PINTO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. MORA NÃO COMPROVADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROTESTOS DOS TÍTULOS. DOCUMENTOS DISSOCIADOS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DO PEDIDO VESTIBULAR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. I - Dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do posicionamento adotado pelo julgador aos preceitos do art. 557 do CPC, cabendo à parte agravante demonstrar, a contento, que a decisão foi proferida em desconformidade com as hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático, o que não se verifica no caso presente. II - Não há preclusão que impeça o exame de matéria de ordem pública, como é o caso da comprovação da mora do devedor, em ação de busca e apreensão, devendo ser, assim, verificada de ofício em qualquer tempo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 267 do CPC. III - A demonstração da mora do devedor é pressuposto indeclinável da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cuja prova deve acompanhar a respectiva petição inicial. Inteligência da Súmula 72 do STJ. IV Não atendido esse pressuposto, ou produzida a prova de modo deficiente, como no caso, em que os instrumentos de protestos colacionados aos autos não correspondem às cédulas de crédito bancário objeto do pedido inicial, impõe-se manter a extinção do feito, por ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo. V - Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate às matérias já exaustivamente examinadas nas apelações cíveis decididas singularmente pelo Relator, o improvimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 175077-19.2012.8.09.0085(201291750770) ITAPURANGA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA : FRANCISCA DO ROSARIO FERREIRA CHAVES ADV(S) : GARY ELDER DA COSTA CHAVES : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. REPARAÇÃO CIVIL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, conforme prevê o art. 927, caput, do mesmo diploma legal. Na espécie, além dos demais pressupostos para a reparação civil, apresenta-se devidamente delineada a conduta ilícita da apelante/ré, ao proceder a inscrição do nome da recorrida/autora perante órgãos de proteção ao crédito, por conta de débito que foi reconhecido como ilegítimo, haja vista o regular pagamento descontado mensalmente no seu contracheque. 2 Estabelecido o quantum indenizatório a título de danos morais em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incensurável o provimento judicial combatido. 3 - Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate às matérias já exaustivamente examinadas no recurso primitivo decidido singularmente por esta Relatoria, o improvimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : : 415442-73.2011.8.09.0051(201194154425) APARECIDA DE GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA WALDIR LARA CARDOSO DIEGO COELHO FERREIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO FINASA BMC S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à decisão objurgada. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater o que foi decidido na decisão atacada. 3. Quando as razões alinhavadas pelo recorrente são dissonantes da sentença, outra solução não há senão reconhecer ofensa ao princípio da dialeticidade, cuja violação afasta o interesse recursal. 4. Caso a parte recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 229131-12.1999.8.09.0142(199992291318) SANTA HELENA DE GOIAS DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA : ANA CARDOSO PRESTES FERREIRA ALFREDO ANTONIO FERREIRA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. CARTA COM AR ENVIADA PARA A EMPRESA E RECEBIDA. PERFECTIBILIZAÇÃO. INTIMAÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 DO PROCURADOR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSÁRIA, QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Válida é a intimação da pessoa jurídica, pelo correio, quando a carta registrada, com AR, for recebida em seu endereço por funcionário sem qualquer ressalva quanto ao recebimento, aplicando-se assim, a teoria da aparência, pela qual os atos processuais efetuados na pessoa de preposto da sociedade são eficazes. 2 - A lei não diz que a execução só poderá ser extinta com base numa das hipóteses previstas no art. 794 do CPC, sendo plenamente admissível a extinção do processo quando o exequente abandonar a causa, à luz do art. 267, III, do referido diploma legal. 3 - É de rigor a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, quando, após serem validamente intimados a parte, pessoalmente, e seu advogado, este via Diário de Justiça, ambos quedaram-se inertes e não deram andamento ao feito assinalado. 4 - Tratando-se de execução não embargada, desnecessário o requerimento da parte adversária para extinguir o processo por abandono da causa. 5 - Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate às matérias já exaustivamente examinadas no recurso primitivo decidido singularmente por esta Relatoria, o improvimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 384264-74.2010.8.09.0170(201093842644) CAMPINORTE DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY OCLAIR BRAZ DA SILVA ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE : NESTOR GOMES DE SOUZA ADV(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO PAULO GONCALVES DE PAIVA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICULAR NA CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. CONVERSÃO À ESQUERDA. CAMINHÃO. IMPRUDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. 1 - Aquele que alega ter sofrido prejuízo em decorrência da atuação de um agente público, pode acionar o Estado, ou o Estado e o servidor em litisconsórcio passivo, ou tão somente o servidor ou particular prestador de serviço público. 2 - Ao fazer a conversão à esquerda, o motorista do caminhão não observou as normas dos artigos 34 e 37 do CTB, segundo os quais o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 condutor deverá aguardar à direita, no acostamento, para cruzar a pista de forma segura. Dessa forma, resta configurado o dever de indenizar insculpido nos artigos 186 e 927 do CC. 3 - Não merece censura a decisão monocrática prolatada pelo relator que nega seguimento a recurso interposto, por estar em confronto com jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 557, “caput”, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, emconhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 268757-52.2012.8.09.0087(201292687576) ITUMBIARA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO : MARILDA DO CARMO ALVES GOMES SILVA LARISSA APARECIDA GOMES DA SILVA ANDRE GOMES DA SILVA ADV(S) : WESLEY GOMES CARNEIRO : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME MÉDICO. MÁ-FÉ DO SEGURADO INFIRMADA. 1) - O reconhecimento do acerto da sentença a quo é impositivo, haja vista que a parte apelante/seguradora aceitou a proposta contratual, assumindo, pois, o risco tal como se apresentou o proponente/segurado, não sendo legítima a sua negativa em indenizar sob o fundamento de doença preexistente, quando na verdade restou caracterizada a sua omissão no que condiz à exigência de prévia realização de exames médicos para auferir a alegada enfermidade. 2) - Ademais, a má-fé do segurado há de estar inequivocamente comprovada para autorizar a conclusão no sentido de ter ele agido com malícia e dissimulação para influir na aceitação da avença, porquanto a má-fé não pode ser presumida, não havendo que se exonerar a seguradora apelante da obrigação contratual aquiescida, quando ausente a prova da má-fé do segurado. Precedentes do STJ e desta própria Corte de Justiça. 3) - A prolação de decisão monocrática pelo relator é possível, conforme prescreve o art. 557, caput, do CPC, estando o recurso voluntário em confronto com a jurisprudência dominante no âmbito do STJ e deste Sodalício. 4) - Se a parte agravante não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados no recurso primitivo decidido singularmente por esta Relatoria, o improvimento do agravo interno se impõe. 5) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 351615-47.2011.8.09.0097(201490370668) JUSSARA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : LUIS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE : JDM MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADV(S) : EUDES FABIANE CANEIRO IVO VILELA DE FIGUEIREDO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor arbitrado foi em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 3. Nestas circunstâncias, nota-se imperioso reduzir o quantum indenizatório a R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que se encontra em harmonia com o estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça para casos análogos, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 21600-48.2013.8.09.0082(201390216004) ITAJA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO MARCELA FREITAS DE MACEDO : ANA PAULA DE OLIVEIRA CASTRO ADV(S) : ANA PAULA OLIVEIRA CASTRO : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. I - Dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do posicionamento adotado pelo julgador aos preceitos do art. 557 do CPC, cabendo à parte agravante demonstrar, a contento, que a decisão foi proferida em desconformidade com as hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático, o que não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 se verifica no caso presente. II - Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate à matéria já exaustivamente examinada no recurso primitivo decidido singularmente pelo Relator, o desprovimento do agravo interno se impõe. III AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 194604-25.2013.8.09.0051(201391946049) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA CARLOS ALBERTO CAMOZZI ADV(S) : CARLOS ALBERTO CAMOZZI : DENIVAL FRANCISCO DA SILVA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL VISANDO OBTER ESCLARECIMENTOS DE JUIZ DE DIREITO ACERCA DE DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DO LEGÍTIMO INTERESSE A QUE FAZ MENÇÃO O ARTIGO 869, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O Código de Processo Civil possui instrumento processual específico para a finalidade almejada pelo agravante/interpelante, que, diga-se de passagem, deveria ter sido manejado no curso do processo em que fora proferido o decisum que supostamente estava eivado de contradição. Carência de ação por falta de interesse processual na modalidade adequação. 2. A admitir a tese do advogado interpelante, a suposta existência de contradição ou obscuridade em um julgado sempre legitimaria o ajuizamento de outra ação, desta feita, entre o autor da demanda sentenciada (e sucumbente) e o magistrado prolator da decisão inquinada de contraditória ou obscura. 3. É inadmissível o uso da interpelação judicial para obter pronunciamento do Poder Judiciário sobre direito ou pretensão. A interpelação, quando admitida, não se reveste de nenhuma eficácia particular judicial, nem obtêm a chancela pública quanto à validade ou à pertinência da intenção manifestada. 4. Caso a parte recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 termos do voto da Relatora. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 195517-64.2012.8.09.0011(201291955178) APARECIDA DE GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA JALCI DE MAGALHAES MILHOMEM ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA JALCI DE MAGALHAES MILHOMEM ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPRESSO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TJGO. 1. A deserção do recurso deve ser reconhecida se, no momento imediato de sua interposição o agravante junta somente a cópia da guia do preparo, desacompanhada do documento original ou da necessária autenticação (exegese do art. 365, inciso III, do Código de Processo Civil). Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. A deserção somente pode ser relevada, caso o recorrente comprove justo impedimento para preparar a insurgência regularmente, o que não ocorreu na espécie (art. 519 do Código de Processo Civil). 3. O recibo impresso da internet é carente de fé pública, motivo por que não pode ser utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio TJGO. 4. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO E DESERTO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO. NÃO CONHECER DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da Relatora. 272012-46.2008.8.09.0026(200892720123) CAMPOS BELOS DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY GLAUCILENE RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA : MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS ADV(S) : GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. O agravo regimental deve ser improvido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão monocrática e o agravante não apresentar fato novo que justifique a reforma da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 115806-84.2012.8.09.0051(201291158065) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA CARITA DE OLIVEIRA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON CARITA DE OLIVEIRA SILVA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM DUPLO APELO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE SERVIÇOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, a insurgência recursal deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão fustigada, sob pena de irregularidade formal do recurso. Não tendo o recurso impugnado especificamente a decisão recorrida, o mesmo não deve ser conhecido. 2- O STJ admite a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 3. Não é permitida a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, não devendo haver a sua incidência mormente quando sequer foi contratada. 4. É ilegal o repasse ao consumidor da taxa referente aos Serviços de Terceiros (precedentes desta Corte). 1º AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 2º AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do 1º recurso e improver o 2º, nos termos do voto do Relator. 317439-20.2010.8.09.0051(201093174390) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA JEOVAN MARQUES DO NASCIMENTO ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 MENSAL. INEXISTÊNCIA NO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 293 DO COLENDO STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIBERAÇÃO PARCIAL EM PROPORÇÃO AOS DEPÓSITOS EFETUADOS. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. 1. Não merece ser conhecido o recurso, por falta de interesse recursal, quando questiona a comissão de permanência e, no contrato, não há cláusula prevendo sua incidência. 2. É inviável a revisão de juros remuneratórios e sua capitalização quando se trata de contrato de arrendamento mercantil, o qual tem natureza jurídica peculiar e não corresponde a modalidade de financiamento. 3. Constatada a existência de depósitos insuficientes, a sentença da ação consignatória não será de extinção, mas sim de parcial procedência, sem o afastamento dos efeitos da mora. 4. A mera diluição do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o arrendamento mercantil para operação de financiamento ou compra e venda a prazo. Inteligência da Súmula nº 293 do colendo STJ. 5. É de se negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que desproveu recurso de apelação cível quando a parte agravante, não apresenta fato ou argumento novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado. 6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 198999-49.2013.8.09.0087(201391989996) ITUMBIARA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA MAYKON ALVES DE BRITO LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA AYANNE SOARES MENDES : PEDRO GOMES MENDES ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 141 1 APELANTE(S) : PEDRO GOMES MENDES ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA MAYKON ALVES DE BRITO LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA AYANNE SOARES MENDES EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSENTE FATO NOVO. 1. O agravo regimental deve ser improvido quando não apresentada motivação que justifique a reforma da decisão recorrida, a qual manteve a sentença que determinou o cálculo das horas extras com base na remuneração, e não no vencimento. 2. O julgamento monocrático de recurso na forma do art. 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 caput, do CPC não ofende o princípio da colegialidade, notadamente quando não existe ordem superior de suspensão do feito em repercussão geral específica. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 419517-48.2007.8.09.0035(200794195172) CORUMBAIBA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS-DETRAN ADV(S) : ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES : LUCIANO CABRAL DA COSTA ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO APÓS DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. 1. Conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração oposta à sentença devem ser ratificadas após a publicação da decisão que aprecia os aclaratórios, sob pena de ser considerada prematura e, portanto, intempestiva. 2. Não havendo no agravo regimental qualquer fato novo que altere a convicção do julgador, merece ser improvido o recurso. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 322435-16.2012.8.09.0011(201293224359) APARECIDA DE GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO JOSE ALCIMAR ANTONIO MENDANHA ADV(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS JOSE ALCIMAR ANTONIO MENDANHA ADV(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO. FOTOCÓPIA. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, é ônus do recorrente, cuja omissão acarretará a sanção processual de deserção do recurso e, assim, seu não conhecimento, nos termos do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Trazer Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 fotocópia do comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso é o mesmo que protocolizá-lo sem o recolhimento das custas, situação esta que desencadeia idêntico fim, qual seja, a deserção. 3. Se o recorrente não suscita qualquer justo impedimento que possa mitigar o descumprimento desse dever processual, o recurso, de fato, não atende aos requisitos de admissibilidade. 4. Não apresentados fatos novos que justifiquem a reconsideração pleiteada, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 416025-58.2011.8.09.0051(201194160255) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY DIOGO DE ALMEIDA ADV(S) : ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE VIVIANE NEVES ROCHA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PROCURAÇÃO VENCIDA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 13, CAPUT, CPC. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º 'A' DO CPC. 1. conforme já pacificado pelos tribunais superiores, são inexistentes os atos praticados por causídico com procuração vencida. 2. O vício arguido pela parte e não analisado pelo MM. Juiz, o qual deixa de aplicar o disposto no art. 13, caput, do CPC, impõe na nulidade do decisum. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 72478-11.2013.8.09.0103(201390724786) MINACU DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA : DARLENE POVOA DOS SANTOS ADV(S) : EUZELIO HELENO DE ALMEIDA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A deserção do recurso deve ser reconhecida se, no momento imediato de sua interposição, o recorrente junta somente a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 cópia da guia do preparo, desacompanhada do documento original ou da necessária autenticação (exegese do art. 365, inciso III, do Código de Processo Civil). Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. A deserção somente pode ser relevada, caso o recorrente comprove justo impedimento para preparar a insurgência regularmente, o que não ocorreu na espécie (art. 519 do Código de Processo Civil). 3. O recibo impresso da internet não possui fé pública, motivo por que não pode ser utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 86914-72.2013.8.09.0103(201390869148) MINACU DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : REINE DE SOUZA SILVA ADV(S) : EUZELIO HELENO DE ALMEIDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. Não merece reparo a decisão monocrática pela qual se dá parcial provimento ao apelo, se inexistirem fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, principalmente se a empresa recorrente reitera as argumentações expendidas em suas razões recursais. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 300945-51.2008.8.09.0051(200893009458) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY EUGENIO CARLOS DE OLIVEIRA ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA-DPVAT. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. ITratando-se de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento deste Tribunal e das Cortes superiores, veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com base no art. 557, caput, do CPC, negar seguimento ao recurso oposto, não implicando em ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. II- Inexistindo elementos novos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 que justifiquem a reconsideração pleiteada, o improvimento do agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 504148-37.2008.8.09.0051(200895041480) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA ALTAMIRO EUGENIO DE FREITAS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ALTAMIRO EUGENIO DE FREITAS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Sabe-se que nenhum recurso pode ser admitido se o recorrente não demonstrar interesse em seu provimento, cuja presença se materializa quando se pode aferir, do ponto de vista prático, que o recurso se revela necessário e adequado para trazer uma situação melhor (utilidade) do que aquela assentada na decisão impugnada. In casu, a ausência de interesse reside no fato de que a sentença já expurgou do contrato a utilização da comissão de permanência, cumulada com encargos moratórios e a correção monetária. Por conseguinte, falta ao autor/agravante interesse recursal em devolver o tema a este egrégio Tribunal de Justiça, dado que não foi sucumbente nessa parte. 2. É assente que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, consolidou as diretrizes que devem ser observadas para a revisão de contratos bancários, entendimento esse que tem sido trilhado por este egrégio Tribunal. Entre as orientações firmadas pela colenda Corte Superior, há de se destacar a excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas de direito privado, porquanto somente poderá fazê-lo quando o consumidor demonstrar de forma cabal a abusividade das cláusulas contratuais ajustadas, a ponto de colocá-lo em excessiva desvantagem. 3. Dado que a parte autora deixou de comprovar que as taxas de juros remuneratórios exigidas no contrato de financiamento, são superiores à média praticada pelas demais instituições financeiras em operações bancárias da mesma natureza, não há se falar em redução dos aludidos encargos. 4. Uma vez que ao longo do itinerário procedimental o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 autor não realizou nenhum depósito concernente às prestações do financiamento, embora tenha sido autorizado a fazê-lo, o pedido de consignação em pagamento deve ser extinto sem resolução do mérito, já que o primeiro depósito constitui pressuposto processual específico e indeclinável dessa pretensão. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 427957-93.2010.8.09.0175(201094279579) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA HDI SEGUROS S/A ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO : MARIA JOSE DOS ANJOS TAVARES ADV(S) : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA RECURSO ADESIVO FLS. 272 1 APELANTE(S) : MARIA JOSE DOS SANTOS TAVARES ADV(S) : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA 1 APELADO(S) : HDI SEGUROS S/A ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA EMBRIAGADA. INCAPACIDADE, POR SI SÓ, DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJGO E DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A constatação do estado de embriaguez não é motivo, por si só, capaz de afastar a obrigação da seguradora de pagar a indenização pactuada. 2. Eventual perda da cobertura securitária, ou seja, exclusão do dever da seguradora de pagar a indenização pactuada no contrato, dependeria da efetiva comprovação de que o estado de embriaguez, como agravamento de risco, foi determinante para a ocorrência do acidente de trânsito. 3. Caso a parte recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 187728-41.2011.8.09.0175(201191877280) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY BANCO ITAUCARD S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO COCHI CLEIDIENE LISBOA DA SILVA MARTA NERES RODRIGUES : HELOIZA DA SILVA GUIMARAES ALVES ADV(S) : REGINALVA CANDIDA DE FARIA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1- Inadmissível a cobrança de comissão de permanência se a sua incidência vier a se tornar cumulada com outros encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ), sendo a mesma inadmissível, mormente quando não pactuada. 2Questões decididas favoravelmente ao recorrente não merecem análise, ante a ausência de prejuízo, que se traduz em falta de interesse recursal a respeito do tema. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 198362-80.2011.8.09.0051(201191983625) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA CRISTIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO ITAUCARD S/A : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO CORPO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Por se tratar de norma em branco, a referência contida no art. 511, caput, do Código de Processo Civil remete a instituição de taxas à lei estadual. Inteligência do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. 2. Não merece conhecimento o agravo regimental interposto sem o recolhimento de preparo, previsto na Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, Tabela I (dos atos da secretaria do Tribunal de Justiça), número 2 (agravo de despacho do Presidente do Tribunal de Justiça ou de Relator de recurso, 30% das custas nº 1), que disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravante não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja apreciado o pedido de justiça gratuita, considerando-se deserto o recurso cujo preparo não tenha sido recolhido no momento da interposição da insurgência. Precedentes da colenda Corte da Cidadania. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 104114-77.2013.8.09.0011(201391041143) APARECIDA DE GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA WALTER TERTULIANO DE SOUZA ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO RODRIGO AUGUSTO GOMES NEIVA COSTA : BANCO BMG S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso cujas razões envolvem matéria totalmente diversa e desconexa aos fundamentos que embasaram o decisão monocrática agravada. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 415010-20.2012.8.09.0051(201294150103) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA NECY FREIRE DE MOURA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Digesto Processual Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a retifique ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Nessa hipótese, é desnecessária a intimação pessoal do requerente ou de seu procurador, de modo que basta a prévia intimação de seu advogado para emendá-la, por meio do Diário da Justiça. 3. Deixando de tomar as providências cabíveis, a exordial deve ser indeferida, nos moldes preconizados no parágrafo único do artigo 284 do Estatuto Processual Civil. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 4. Caso a parte recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 55 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 161254-46.2013.8.09.0051(201391612540) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY PROCURADOR : OSVALDO NASCENTE BORGES 1 AUTOR(S) : OSMAR EUSTAQUIO GOULART ADV(S) : JAIRO DA SILVA 1 REU(S) : SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 79 1 AUTOR(S) : SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA 1 REU(S) : OSMAR EUSTAQUIO GOULART ADV(S) : JAIRO DA SILVA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ISS SOBRE CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. É ilegal a vinculação do recolhimento do ISS, realizada por pessoa física em terreno de sua propriedade, para a construção de sua moradia, para a outorga no 'habite-se'. 2. Não merece acolhimento as razões contidas no agravo regimental, quando são reiteradas as suscitações fustigadas pela decisão monocrática, sem colacionar fato novo a possibilitar a modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 56 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 69177-18.2013.8.09.0148(201390691772) COMARCA : TAQUARAL DE GOIAS RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 AUTOR(S) : RUTH RODRIGUES DOS SANTOS MARQUES WARLEN MARQUES SILVA ADV(S) : LILIANE PEREIRA DA SILVA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE TAQUARAL DE GOIAS ADV(S) : MANOEL CARVALHO NETO APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 180 1 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE TAQUARAL DE GOIAS ADV(S) : MANOEL CARVALHO NETO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : RUTH RODRIGUES DOS SANTOS MARQUES WARLEN MARQUES SILVA ADV(S) : LILIANE PEREIRA DA SILVA : AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA. SERVIDORES CONTRATADOS INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJGO E DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O concurso público é o processo administrativo, de natureza concorrencial, que visa a escolha dos candidatos mais aptos a ocuparem os cargos públicos, tanto da administração direta como indireta. 2. Hodiernamente, o posicionamento predominante é o de que a aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do certame gera o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 3. Reconhecida a legalidade do certame e promovida a indevida contratação de pessoal, os impetrantes passaram a ter direito líquido e certo à nomeação para os cargos para os quais lograram aprovação. 4. Caso a parte recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante do excelso Supremo Tribunal Federal, do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 57 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 51157-34.2013.8.09.0162(201390511570) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA PROCURADOR : ESTELA DE FREITAS RESENDE 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 147 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : MARIANA ALVES DE CATRO NERY EDUARDO COSTA FERREIRA LUIZ EDUARDO BRANDAO MARINA PELHUS CAMELO 1 REU(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Constitui atribuição do Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, requisitar, mediante procedimento administrativo, o fornecimento de medicação essencial à saúde da paciente substituída, como DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 também impetrar mandado de segurança com esse desideratum, não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade ativa. Precedentes do egrégio TJGO. 2. Uma vez que o sistema constitucional vigente estabeleceu que a promoção da saúde é de competência comum de todos os entes federados e, trilhando um modelo de federalismo cooperativo, previu mecanismos de financiamento e distribuição da receita voltados à implementação do direito subjetivo público à saúde, tem-se que a omissão perpetrada pelo ente municipal despida de justificativa razoável revela-se abusiva e ilegal e, por isso, não pode ser tolerada, sobremodo quando a vida de outrem estiver em jogo. 3. Considerando que o impetrante demonstrou que a substituída é portadora de enfermidade, e que necessitará ela do uso contínuo da medicação indicada, tem-se por ilegal a omissão do ente federado em fornecê-la à paciente. 4. À míngua de provas no sentido de que a aquisição do medicamento poderia, de algum modo, comprometer o Sistema Único de Saúde como um todo, a segurança deve ser concedida. 5. Não há que se falar em aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, in casu, já que o aludido diploma não proíbe o fornecimento da terapia adequada às pessoas carentes. Além disso, a autoridade municipal está obrigada a fornecer o fármaco por força de uma decisão judicial, não havendo, portanto, que se cogitar em suposta responsabilização do agente público pela prática desse ato. 6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 58 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 30472-70.2014.8.09.0000(201490304720) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA WALDIR LARA CARDOSO EVERTON FERNANDO CAVALCANTE DE JESUS ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração tem seus contornos definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 77077-74.2014.8.09.0000(201490770771) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : PAULO CONTE DELTA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADV(S) : AIBES ALBERTO DA SILVA BEATRIZ AGNES DOUGLAS LOPES LEAO 1 AGRAVADO(S) : AMAURY TADEU DE SOUZA ADV(S) : RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar omissão, obscuridade ou contradição eventualmente existentes no decisum, não sendo possível, por meio deles, em regra, o rejulgamento da causa. 2. Os declaratórios desempenham notável função integrativa, sendo certo que, mesmo opostos com o fim de prequestionamento, o insurgente deve almejar verdadeiro saneamento dos vícios elencados no art. 535 do Codex Processual Civil, particularidade não observada pelos embargantes, haja vista que pretende apenas a renovação cognitiva do mérito do recurso. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. 60 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 583690-63.2008.8.09.0000(200805836904) CORUMBAIBA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA ROMARIO VIEIRA DA ROCHA SERGIO ALVES BRAGA HELIO ANTONIO DA SILVA JEAN SEBASTIAO DE PAULA ROSELI APARECIDA DA SILVA PIRES ADV(S) : JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS TRINDADE GILBERTO GEORGE DE CASTRO BARBO THAISE DIAS LIMA DE SOUZA GABRIEL MASSOTE PEREIRA : IROAN CARLOS BORGES ADV(S) : JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS TRINDADE GILBERTO GEORGE DE CASTRO BARBO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 1 APELADO(S) 1 LITPAS(S) : : EMENTA : DECISAO : 61 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 THAISE DIAS LIMA DE SOUZA GABRIEL MASSOTE PEREIRA MINISTERIO PUBLICO ANA LUIZA DE ARAUJO GUIMARAES ANTONIO APARECIDO NAVES FATIMA MARIA DE CARVALHO WALTER JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR KEILA ALESSANDRA LEMES DIAS LUCIMEIRE SILVA DO NASCIMENTO FATIMA ABADIA CARNEIRO DE ALMEIDA MARCELO PRUDENTE LEITE ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO DO DANO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Tendo sido omisso o acórdão recorrido quanto à indicação do dano para fins de legitimação da pena de ressarcimento ao erário, os embargos de declaração são o meio processual adequado para obter sua integração no sentido de nele acrescer os argumentos sobre a sua não configuração, porquanto a Administração Pública foi beneficiada com a prestação de serviço pelas pessoas irregularmente contratadas, não sendo devida a devolução da quantia gasta com o referido pagamento (precedente do STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS. ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. 347925-74.2000.8.09.0168(200093479255) AGUAS LINDAS DE GOIAS DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS ADV(S) : JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR JULIANA MACHADO ARANTES NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES TATIANA OLIVEIRA BERNAL : LUIZ CARLOS SOBRINHO ADV(S) : EURIPEDES JOSE DE FARIAS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO ANTERIORMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CUJO SEGUIMENTO RESTOU NEGADO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS NO JULGAMENTO FUSTIGADO. QUESTÕES DISCUTIDAS DE FORMA CLARA, COERENTE E INTEGRAL. EFEITO MODIFICATIVO EXPLÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - É de se impor a rejeição dos embargos de declaração interpostos, quando inocorrente as omissões e contradições apontadas pelo embargante, porquanto a decisão embargada apresenta-se bem fundamentada em toda a sua exposição, não havendo que se cogitar embargos declaratórios para sanar defeito inexistente. 2 Lado outro, a rejeição da via recursal interposta sob o rótulo de embargos de declaração também deve ser observada sob o ângulo da pretensão Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 62 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 explícita de substituir a decisão recorrida por outra, dando ensejo ao que a doutrina e a jurisprudência chamam de efeito modificativo ou infringente, haja vista que tais embargos tratam-se de recursos de integração e não de substituição. Precedentes do STJ. 3 - O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a sua decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco responder, um a um, todos os seus argumentos e fazer referência aos dispositivos legais citados. 4 - Desde que a decisão abranja as questões discutidas de forma clara, coerente e integral, resulta inconsistente a oposição de embargos de declaração sob a alegação de ter ocorrido qualquer dos defeitos prescritos no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impondo-se, pois, manter irretocado o pronunciamento objurgado. 5 - O prequestionamento como requisito essencial para que os recursos dirigidos à instância extraordinária ou especial possam ser interpostos válida e eficazmente, exige a interposição de embargos de declaração para suprir omissões, contradições e obscuridades realmente ocorridas, não se prestando, todavia, à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 452568-26.2012.8.09.0051(201294525689) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY WARLEY BERNARDES PIMENTEL ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO PANAMERICANO S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REJEIÇÃO DO RECURSO. I - I - De acordo com a lei processual civil em vigor, os embargos de declaração têm como objetivo complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, não servindo como meio para que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que restou fundamentadamente decidido. II Consoante orienta a jurisprudência, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é somente a interna à decisão judicial, entre os seus fundamentos e a conclusão, e não entre aqueles e o entendimento da parte ou de outros julgados. III - Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 63 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 somente são cabíveis se presente algum dos pressupostos de embargabilidade elencados no art. 535 do CPC, inocorrentes no caso concreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 311060-63.2010.8.09.0051(201093110600) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR : GERALDO PASCOAL SOARES NETO ADV(S) : REGIANE SOARES DE CASTRO RECURSO ADESIVO FLS. 258 1 APELANTE(S) : GERALDO PASCOAL SOARES NETO ADV(S) : REGIANE SOARES DE CASTRO 1 APELADO(S) : CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO 2 APELADO(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A única contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Digesto Processual Civil. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. 64 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 257071-74.2012.8.09.0051(201292570717) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA FRANCIELLE CARMEM DOS SANTOS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 65 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ARISTELA SILVA CARDOSO : BANCO PAN AMERICANO S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração tem seus contornos definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. É pacífico na jurisprudência desta egrégia Corte que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria oportunamente decidida. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Digesto Processual Civil. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 265655-69.2008.8.09.0149(200892656557) TRINDADE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA BRADESCO SEGUROS S/A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA : NICOLE APARECIDA MOREIRA ALVES ADV(S) : SEBATIAO NUNES FERREIRA RECURSO ADESIVO FLS. 315 1 APELANTE(S) : NICOLE APARECIDA MOREIRA ALVES ADV(S) : SEBATIAO NUNES FERREIRA 1 APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração tem seus contornos definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. É pacífico na jurisprudência desta egrégia Corte que os aclaratórios não se prestam a rediscutir matéria oportunamente decidida. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios devem DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 66 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 67 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Digesto Processual Civil. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 273266-03.2013.8.09.0051(201392732662) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA UEMERSON FAVARON ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO CREDIFIBRA S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DISPOSTA NO DECISUM EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de recurso cujas razões envolvem matéria diversa e desconexa dos fundamentos que embasaram o acórdão embargado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade (regularidade formal). 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 337617-19.2012.8.09.0051(201293376175) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA FLAVIANA MARTINS BORGES ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração tem seus contornos definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. É pacífico na jurisprudência desta egrégia Corte que os embargos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 de declaração não se prestam a rediscutir matéria oportunamente decidida. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Digesto Processual Civil. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. 68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 9078-07.2014.8.09.0000(201490090789) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY 1 AGRAVANTE(S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES 1 AGRAVADO(S) : AFONSO SANTANA DE ARAUJO ADV(S) : HELIO JARCZEWSKI HELIO JARCZEWSKI JUNIOR EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. ARGUIÇÃO DA PARTE AGRAVADA EM PETIÇÃO POSTERIOR À CONTRAMINUTA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO, DE MULTA DIÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO APARENTEMENTE VÁLIDO E EFICAZ EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEMANDA QUE EXIGE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I - Há incidência de preclusão quanto à arguição de descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, a qual deve ser feita na contraminuta ao agravo de instrumento e, por não se tratar de questão de ordem pública, não pode ser conhecida de ofício. II - É conferido ao magistrado o poder de arbitrar, de ofício, multa diária com vista a garantir a efetividade das obrigações de fazer impostas em antecipação da tutela, nos termos do art. 273, § 3º, c/c art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, não sendo ultra petita a decisão que adota esse expediente. III - A existência de discussão acerca do cumprimento de obrigações, por ambos os contratantes, impede que se promova a rescisão de contrato presumivelmente válido e eficaz em sede de tutela antecipada, sendo recomendável a prévia manifestação da parte contrária e a dilação probatória para a plena elucidação da matéria fática controvertida. IV - Versando a demanda sobre bens fungíveis, que podem ser substituídos por outros, da mesma espécie, qualidade e quantidade, e não evidenciada a incapacidade DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 financeira do réu para assegurar o resultado prático equivalente, não se vislumbra perigo na demora que possa causar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação. V - Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, para a antecipação da tutela no caso concreto, de rigor a reforma da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 36037-15.2014.8.09.0000(201490360379) COMARCA : GOIANESIA RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY PROCURADOR : IVANA FARINA NAVARRETE PENA 1 AGRAVANTE(S) : VFR ADV(S) : THALES GOMES DE PINA 1 AGRAVADO(S) : GPS EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. PENHORA ON LINE. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. 1 - Em relação ao pedido de imediata expedição de carta precatória de prisão e de levantamento do FGTS do executado, não observo interesse recursal ao agravante, pois não se trata de decisão que lhe tenha causado gravame, não tendo, portanto, restado sucumbente. 2 - Se o credor aparelhou execução fundada em coação pessoal, descabe pedido concomitante de penhora de bens, sendo inadmissível, em um mesmo processo, de forma simultânea ou sucessiva, a execução de alimentos pela via expropriatória e coercitiva. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 70 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 390740-33.2012.8.09.0082(201293907405) COMARCA : ITAJA RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS 1 REU(S) : EDSON HUMBERTO DE FARIA ADV(S) : SERGIO ANTONIO GARCIA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 111 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SERGIO ANTONIO GARCIA 1 APELADO(S) : EDSON HUMBERTO DE FARIA EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1) - IMPROPRIEDADE DO “WRIT” FRENTE AO PEDIDO RELATIVO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. O mandado de segurança somente é cabível quando o direito líquido e certo que se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 71 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 72 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 busca proteger não for amparado por “habeas corpus”. Sendo assim, no caso, o impetrante busca proteção quanto qualquer constrangimento ilegal ou ameaça à sua liberdade de ir e vir, providência a ser buscada via “habeas corpus” e não por meio de mandado de segurança. 2) - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em sede de mandado de segurança impõe-se a comprovação, “ab initio litis”, da existência do direito líquido e certo, do ato ilegal e da lesão ou seu potencial lesivo. Compete assim ao impetrante satisfazer a condição essencial da ação mandamental, qual seja, a apresentação da prova pré-constituída apta a infirmar os fundamentos da suposta decisão tida como coatora. A ausência destas condições impõe a denegação da ordem ante a ausência de prova pré-constituída, face a exegese do art. 10 da Lei de regência. 3) - REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA “A QUO” E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a remessa e o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 165264-07.2011.8.09.0051(201191652645) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA ORLANDINA BRITO PEREIRA MARGARETH BORGES VELASCO ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED : CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO : APELAçãO CíVEL. AçãO DE USUCAPIãO. JUíZO ARBITRAL. INCOMPETêNCIA. INTERVENçãO OBRIGATóRIA DO MINISTéRIO PúBLICO. INCOMPATIBILIDADE. 1)O JUíZO ARBITRAL é INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS QUE ENVOLVAM A AQUISIçãO DE PROPRIEDADE IMOBILIáRIA POR USUCAPIãO, MORMENTE PELA INCOMPATIBILIDADE DA INTERVENçãO OBRIGATóRIA DO MINISTéRIO PúBLICO PERANTE AQUELA JURISDIçãO PRIVADA. 2)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENçA DESCONSTITUíDA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA AçãO PERANTE A 4º VARA CíVEL DE GOIâNIA. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E PROVER O APELO, CASSANDO-SE A SENTENçA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : : : 106860-17.2012.8.09.0151(201291068600) TURVANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR MUNICIPIO DE TURVANIA ADV(S) : SILVIO ETERNO NOVATO : ANDREIA NEVES MORGANIA MATTIELL NEVES ROCHA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ADV(S) : TANIA RIBEIRO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO. VERBA FEDERAL. COBRANÇA IMPROCEDENTE. 1- O incentivo Adicional repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Municípios, constitui-se em incentivo financeiro vinculado apenas à consecução do Programa dos Agentes Comunitários de Saúde. 2- Deve-se julgar improcedente a pretensão dos Agentes Comunitários de Saúde de cobrança do Incentivo Adicional, visto que tal verba federal não lhes constitui espécie salarial. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # PAUTA N. 16/2014 DATA DO JULGAMENTO: 08/05/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 356358-32.2013.8.09.0000(201393563589) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : ARNO ZOBOLI E OUTRO(S) ADV(S) : ADRIANA PERDOMO SALVIANO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 392627-70.2013.8.09.0000(201393926274) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : EMPRESA MOREIRA LTDA ADV(S) : VALDIR SILVA MACIEL FILHO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 28244-25.2014.8.09.0000(201490282440) COMARCA : IPAMERI RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : AMERICEL S/A (CALRO REGIAO CENTRO OESTE) ADV(S) : RODRIGO BADARO DE CASTRO LIVIA MENDONCA VALADAO ORDELIO AZEVEDO SETTE FERNANDO AZEVEDO SETTE AGRAVADO(S) : SENIRA DE FREITAS BRANDAO E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO SERGIO DOS SANTOS 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 67607-19.2014.8.09.0000(201490676074) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CAETANO ADV(S) : ROBERTO ANGELO RAFAEL AGRAVADO(S) : JUAREZ MENDES MELO ADV(S) : CELIO ALVES DO PRADO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 98521-66.2014.8.09.0000(201490985212) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVADO(S) : BRUNO PEREIRA BORGES ADV(S) : HELENA MARIA RIBEIRO CARRAMASCHI ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 412892-93.2013.8.09.0000(201394128924) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : VANIA CARNEIRO CAMPOS E OUTRO(S) ADV(S) : WANDERSON FERREIRA LUCIMAR ABRAO DA SILVA : INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A ADV(S) : RODOLFO MACEDO MONTENEGRO MURILLO DIEGO DE OLIVEIRA LEONARDO LACERDA JUBE 7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 104843-36.2001.8.09.0137(200191048437) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER AUTOR(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO REU(S) : JJ ENGENHARIA LTDA ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON FREDERICO GARCIA PINHEIRO APELACAO CIVEL FLS. 619 1 APELANTE(S) : JJ ENGENHARIA LTDA ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON FREDERICO GARCIA PINHEIRO 2 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : LAZARO IRAN DE SOUZA BRITO 2 APELADO(S) : JJ ENGENHARIA LTDA ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON FREDERICO GARCIA PINHEIRO PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 280497-06.2012.8.09.0152(201292804971) COMARCA : URUACU RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER AUTOR(S) : LIDIANE PINTO ALMEIDA ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO REU(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO APELACAO CIVEL FLS. 105 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO APELADO(S) : LIDIANE PINTO ALMEIDA ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ESTELA DE FATIMA REZENDE 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 15530-48.2011.8.09.0029(201190155303) COMARCA : CATALAO RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. GILBERTO MARQUES FILHO REVISOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : HEBIO TERTO DA SILVA JUNIOR ADV(S) : ADRIANO LACERDA APELADO(S) : DJAIR AYRES ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA 10 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 PROTOCOLO : 215240-54.2013.8.09.0134(201392152402) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBST. DO DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA GUILHERME GUERINO BORGES APELADO(S) : SALVADOR BATISTA DA SILVA 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR APELANTE(S) APELADO(S) PROC. DE JUSTICA : : : : : : : 330468-66.2012.8.09.0052(201293304689) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA MINISTERIO PUBLICO SATURNINO SILVA DE ASSIS PIMENTA E OUTRO(S) DR(A). REGINA HELENA VIANA 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 368066-20.2006.8.09.0099(200693680660) COMARCA : LEOPOLDO DE BULHOES RELATORA : DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA REVISOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUBST. DO DES. GILBERTO MARQUES FILHO 1 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES ADV(S) : JOSE CARNEIRO NASCENTE JUNIOR ATILA GONTIJO GONCALVES 2 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : DEUSVIR TRISTAO DE OLIVEIRA ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQ 2 APELADO(S) : JURANDIR DE SOUSA SILVA ADV(S) : JURANDIR DE SOUSA SILVA 3 APELADO(S) : CARLITO JOSE RIVA E OUTRO(S) ADV(S) : NELINDA MARIA CAMARGO RIBEIRO 4 APELADO(S) : ALFREDO TEIXEIRA ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS AGRAVO RETIDO FLS. 1859 AGRAVANTE(S) : WALDEMAR GOMES JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQ 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES ADV(S) : JOSE CARNEIRO NASCENTE JUNIOR ATILA GONTIJO GONCALVES 2 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 SUELY REGINA RODRIGUES BORGES SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.140/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 122693-72.2014.8.09.0000(201491226935) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : BANCO BRADESCO SA ADV(S) : ROSANIA MARIA MOREIRA DE JESUS MARIA MOREIRA ROSA AGRAVADO(S) : NL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA ADV(S) : CHIANG DE GOMES FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante tais considerações, INDEFIRO a medida pleiteada initio litis. Intime-se o agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder ao presente recurso. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito condutor do feito, requisitando-lhe informações circunstanciadas a respeito do alegado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 127386-02.2014.8.09.0000(201491273860) SANCLERLANDIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON MARTA NERES RODRIGUES RENATA MACEDO ANDRADE JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES AGRAVADO(S) : CARLOS ROBERTO DA SILVA ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A AGRAVANTE PARA MELHOR INSTRUIR O RECUR SO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A FIM DE POSSIBILITAR UMA EXATA PERCEPçãO DA CONTROVéRSIA INSTAURADA NA PRIMEIRA INSTâNCIA, UMA VEZ QUE A DECISãO AGRAVADA , POR SI Só, ASSIM NãO POSSIBILITA. DECORRIDO O PR AZO, VOLTEM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 24 DE ABRIL DE 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 129494-04.2014.8.09.0000(201491294949) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : AFONSO RODRIGO ALVES DE ARAUJO ADV(S) : RAFAELA ROZANA FERREIRA ARRAIS DE MORAES AROLDO TEIXEIRA ROCHA AGRAVADO(S) : CAPEMI CAIXA DE PECULIOS PENSOES E MONTEPIOS BENEFICENTE ADV(S) : RENATO CARNEIRO DE REZENDE DECISAO OU DESPACHO: Decido. De início, consigno que o agravo merece ser acolhido sob a forma de instrumento, por se tratar de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. Nos termos do inciso III, do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 artigo 527 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Para tanto, imprescindível que os fundamentos do recorrente sejam relevantes, indicando a plausibilidade da tese esposada e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação do direito invocado. Após uma cognição sumária do feito, apreciação comportável por ora, vislumbro os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris decorre do fato de que a tese lançada pelo agravante apresenta-se assentada na Lei Adjetiva Civil e na jurisprudência. O periculum in mora decorre da possibilidade de se tornarem inócuas as providências determinadas no decisum, conforme o desfecho do presente. No mais, vale dizer que o desbloqueio é medida satisfativa e, por tal razão, se for o caso, deverá ser determinada pelo Colegiado após o regular processamento do presente, mediante uma cognição exauriente da questão posta. Ademais, nos extratos bancários juntados pelo agravante vê-se que, apesar do bloqueio realizado, parece que não há comprometimento de sua subsistência de tal sorte que não se possa aguardar o julgamento do presente por seu juiz natural, o Colegiado. Defiro, pois, a pretensão liminar, em parte, tão somente para obstar os efeitos da decisão agravada no que tange ao implemento das providências nela determinadas. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 527, inciso V, da Lei de Ritos para, querendo, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o juiz a quo, solicitando-lhe as informações. Intime-se o agravante da presente, bem assim para instruir o recurso com as peças de fls. 339/341 dos autos da ação de origem, por se tratar de peça referenciada na decisão agravada. Goiânia, 23 de abril de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 133147-14.2014.8.09.0000(201491331470) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : ROGERIO DUARTE NOLETO E OUTRO(S) ADV(S) : EDUARDO SIADE CAROLINE FARIA SIADE LEONARDO FARIA SIADE MARCIO ROBERTO JORGE FILHO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES MARCELO ABDALA DIAS CARVALHO RAQUEL DE VASCONCELOS TEIXEIRA LUIZ CESAR KIMURA 1 LIT PAS NESS(S) ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA ADV(S) : FILEMON PEREIRA NEVES 2 LIT PAS NESS(S) COMERCIAL PANDA LTDA ADV(S) : MARCOS DUTRA VARGAS DECISAO OU DESPACHO: Decido. De início, tenho por permitido o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 processamento do recurso pela modalidade de instrumento, assim o fazendo com fulcro nas disposições do art. 522, do CPC, dada a natureza da via executiva, que, via de regra, não comporta recurso apelatório. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo por bem acolhê-lo, tão somente para suspender o trâmite processual, ante a possibilidade de prosseguimento do feito até a satisfação da dívida. Assim considerando, defiro-o nos termos retro lançados. Intimem-se a parte agravada e os litisconsortes passivos, que figuram no feito, para, se quiserem, ofertarem suas contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento desta decisão e para prestar as informações que entender necessárias. Goiânia, 24 de abril de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 40241-89.2009.8.09.0158(200990402410) : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : MARIA DO SOCORRO GOMES LOPES ADV(S) : LEANDRO PORTELA CLAUDIO 2 APELANTE(S) : MOACIR MACHADO ADV(S) : CARLOS EDUARDO PIRES 3 APELANTE(S) : ADIR DE SOUZA TEIXEIRA ADV(S) : JANUNCIO JANUARIO DANTAS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: A CERTIDãO DE FL. 2.651 INFORMA QUE, NA GUIA DE FO LHA N. 2.608 (REFERENTE à APELAçãO – FLS. 2.584/2. 607), O “PORTE DE REMESSA – 112-0” (R$61,00) FOI R ECOLHIDO A MENOR. ASSIM SENDO, INTIME-SE O APELANT E, ADIR DE SOUZA TEIXEIRA, PARA QUE COMPLEMENTE AS CUSTAS, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DO RECURSO D E APELAçãO CíVEL, POR DESERçãO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 511, § 2º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE. APóS CUMPRIDA A DILIGêNCIA, VOLVAM-ME O S AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 15 DE ABRIL DE 2014. D ES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 15880-02.2010.8.09.0084(201090158807) : ITAPIRAPUA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : SUELY CUSTODIO GUERRA BRAGA ADV(S) : VALDECI FRANCISCO DE SOUZA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: APóS ENCERRADA A PRESTAçãO JURISDICIONAL NOS PRESE NTES AUTOS, COM O TRâNSITO EM JULGADO DA DECISãO M ONOCRáTICA DE FLS. 367/384, EM FL. 385, PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS PELA APELANTE à DECISãO MONOCRáTICA DE FLS. 285/299, QUE NEGOU SE GUIMENTO AO RECURSO DE APELAçãO, NOS TERMOS DO ART . 557, CAPUT, DO CPC, DADA A OCORRêNCIA DE PRESCRI çãO DO DIREITO DA AUTORA/APELANTE, EM RAZãO DO PED IDO ADMINISTRATIVO TER SIDO INDEFERIDO NO ANO DE 2 001 E A AçãO SOMENTE TER SIDO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2010, MOTIVO PELO QUAL ALTEREI A SENTENçA DE PR IMEIRO GRAU PARA EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUçãO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 DO MéRITO, DE ACORDO COM O ESTATUíDO NO ART. 269, IV, DO CPC, VEM A APELANTE/EMBARGANTE, MEDIANTE A PETIçãO DE 386/388 REQUERER A INTIMAçãO DO REQUERI DO PARA APRESENTAR A CóPIA DA DECISãO QUE RECONHEC EU O DIREITO DE AVERBAçãO DO PRó-LABORE PRESTADO P OR ELA NO PERíODO COMPREENDIDO ENTRE 01/08/1995 A 31/12/1998, FEITO EM NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, BEM COMO SUA HOMOLOGAçãO, FACE O RECONHECIMENTO D A PROCEDêNCIA DO PEDIDO, NO INTUITO DE QUE O APELA DO/EMBARGADO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DAS DESPE SAS PROCESSUAIS E AOS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS, EST ES A SEREM FIXADOS NA FORMA DO ART. 20 DO CPC, FAC E O PRINCíPIO DA CAUSALIDADE. OCORRE, COMO DITO, A DECISãO PROFERIDA NOS EMBARGOS Já TRANSITOU EM JU LGADO, UMA VEZ A APELANTE/EMBARGANTE NãO TER INTER POSTO NOVOS EMBARGOS OU AGRAVO INTERNO, RECURSOS C OMPORTáVEIS AO CASO NESTE TRIBUNAL. DIANTE DISSO, DADO O NãO CABIMENTO DO PEDIDO FORMULADO, NãO TOMO CONHECIMENTO DA PETIçãO DE FLS. 386/388, RAZãO PE LA QUAL DETERMINO SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS, A QUAL DEVERá SER ENTREGUE AO PROCURADOR DA REQUER ENTE MEDIANTE O COMPETENTE RECIBO, SOB PENA, EM CA SO DE RECALCITRâNCIA, DE APLICAçãO DAS SANçõES PRE VISTAS NO ARTIGO 18 DO CPC E O ENCAMINHAMENTO DO N OME DO PROCURADOR AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB/GO. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, DANDO-SE AS DEVI DAS BAIXAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 09 DE ABRIL DE 201 4. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 426904-21.2005.8.09.0024(200594269040) : CALDAS NOVAS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : AFG ADV(S) : NILCE RODRIGUES BARBOSA FLAVIA DE OLIVEIRA FORMALI APELADO(S) : CPVS ADV(S) : AMIRAL CASTRO COELHO DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA O EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A IN TERPOSIçãO DO PRESENTE RECURSO (17.12.2008 - FL. 1 06) E A MANIFESTAçãO DO MINISTéRIO PúBLICO DE 1º G RAU àS FL. 179, RATIFICADA àS FLS. 188/189, INTIME -SE O APELANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA SE MANIFESTAR SE AINDA TEM INTERESSE NA CONTINUIDA DE DO RECURSO INTERPOSTO, SOB PENA DE JULGAMENTO N O ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CUMPRA-SE. APóS, VOLV AM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 23 DE ABRIL DE 2014. DIá C. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIRE ITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 349519-89.2012.8.09.0011(201293495190) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : SEVERINO FERREIRA MACEDO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO(S) : BANCO FIBRA S/A ADV(S) : HELENA MARIA MONACO FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO A INTIMAçãO DO APELANTE A FIM DE RECOLHE R O PREPARO INSUFICIENTEMENTE EFETUADO (CERTIDãO F L. 209), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO DO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO QUE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ESTABELECE O ARTIGO 511, § 2º, DO CóDIGO DE PROCES SO CIVIL. GOIâNIA, 24 DE ABRIL DE 2014. ALAN SEBAS TIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.139/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 85661-33.2014.8.09.0000(201490856617) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : ANTONIA VITOR DE OLIVEIRA ADV(S) : HILDEVALDO JOSE DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Forte em tais razões, diante da ausência de prova pré-constituída da negativa do Poder Público Estadual no fornecimento do tratamento médico necessário à manutenção da saúde da impetrante, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se e dê-se baixa dos autos nas Divisões de Autuação e de Distribuição. Cumpra-se. Goiânia, 24 de abril de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260445-57.2012.8.09.0000(201292604450) BELA VISTA DE GOIAS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS FLAVIA MARTINS DE FARIAS LUCIANE AYRES BARBOSA AGRAVADO(S) : FLAVIA FREITAS TILLMANN ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Nesses termos, ao teor do artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tenho o presente recurso de agravo de instrumento por prejudicado. De consequência, nego-lhe seguimento, consoante a regra do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, 23 de abril de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 8631-19.2014.8.09.0000(201490086315) LEOPOLDO DE BULHOES DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : LUCIA LEVINA DE BARROS E OUTRO(S) ADV(S) : ADRIANO KENNEN DE BARROS AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES ADV(S) : ALEXANDRE DE ABREU E SILVA FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, casso de ofício a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que lá o ilustre magistrado de piso decida quanto à matéria de fls. 16/17 (habilitação e depósito de honorários), como lhe aprouver, ficando, de consequência, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 prejudicado o julgamento do recurso quanto ao mérito (CPC, art. 557, caput). Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 77316-78.2014.8.09.0000(201490773169) JANDAIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : JOSE ENEAS JORGE FILHO ADV(S) : GUSTAVO ENEAS JORGE AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso e, com base no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, lhe dou provimento para reformar a decisão hostilizada, concedendo ao agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Intimem-se. Goiânia, 24 de abril de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 91732-51.2014.8.09.0000(201490917322) QUIRINOPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : ADEILDO SOARES BATISTA ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE AGRAVADO(S) : S & J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §1-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, a fim de que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para o Agravante. Publique-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 25 de março de 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 51231-33.2013.8.09.0051(201390512312) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AUTOR(S) : ANDRE LUIZ SOUZA TELES ADV(S) : MARCOS ROBERTO SILVA SARA RIOS ANUNCIACAO MANOEL BENEDITO REU(S) : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE G ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR AURELIO JOSE DA SILVA BAIA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 101 APELANTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR AURELIO JOSE DA SILVA BAIA APELADO(S) : ANDRE LUIZ SOUZA TELES ADV(S) : MARCOS ROBERTO SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 SARA RIOS ANUNCIACAO MANOEL BENEDITO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento a remessa necessária e ao apelo, vez que a pretensão recursal é manifestamente improcedente à luz do entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 07 de abril de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 402085-86.2012.8.09.0052(201294020854) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AUTOR(S) : PEDRO HENRIQUE BORGES SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : DARLY HELENA DOS SANTOS LOBO REU(S) : SECRETARIO DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor dessa exposição, nego seguimento à remessa obrigatória, uma vez que a sentença se harmoniza com a jurisprudência dominante desta Casa e das Cortes Superiores. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, 22 de abril de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 203698-76.2012.8.09.0036(201292036982) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AUTOR(S) : MARIA ANITA GOMES DE QUEIROZ ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO REU(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALINA-GO ADV(S) : ALAN SILVA COSTA APELACAO CIVEL FLS. 94 APELANTE(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALINA-GO ADV(S) : ALAN SILVA COSTA APELADO(S) : MARIA ANITA GOMES DE QUEIROZ ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e da Súmula 253 do STJ, visto que a sentença encontra-se em parcial confronto com Súmula a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou parcial procedência à remessa necessária, para determinar à autoridade coatora que proceda, imediatamente, o reajuste da base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela impetrante, fazendo-o incidir de acordo com o vencimento do cargo do servidor (art. 85, da Lei Municipal nº 1.207/94), cujos efeitos retroagirão à data da impetração do presente mandamus (04/06/12). Quanto ao recurso voluntário, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento por mostrar-se em contrariedade com a jurisprudência deste Tribunal DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 de Justiça e do STJ. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 14 de abril de 2014. DES. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 461685-98.2011.8.09.0011(201194616852) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : WELLINGTON DE MORAIS ROSA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos embargos de declaração interpostos, por se apresentarem manifestamente intempestivos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 11 de abril de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 440533-84.2011.8.09.0175(201194405339) : GOIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : IONE GALDINO DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GISELE URSINO CORREA KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base nestas razões fático-jurídicas e no art. 557, caput, da Lei nº 5.869/73, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 24 de abril de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 472714-93.2009.8.09.0051(200994727143) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MANUEL LUIZ DE LIMA ADV(S) : ROBSON ALVES DE MESQUITA MUNIZ APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo regimental, posto afigurar-se manifestamente inadmissível (intempestivo). Intimem-se. Transitando em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 11 de abril de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 128753-61.2012.8.09.0152(201291287531) : URUACU : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA VIVIANE MARTINS DE PAULA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, RECONSIDERO, EM PARTE, A DECI SAO AGRAVADA, O QUE FACO PARA FIXAR A INDENIZACAO DEVIDA AO AGRAVADO EM QUARENTA SALARIOS MINIMOS VI GENTES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, A SER APURADA EM LIQUIDACAO DE SENTENCA MEDIANTE SIMPLES CALCULO ARTMERICOS, SEM INCIDENCIA DE JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. FICAM MANTIDOS, NO MAIS, TODOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISAO DE FLS.158/171. APOS O TRANSITO EM JULGADO, VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE O RIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 14 DE ABRIL DE 2014 RELA TOR - DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 48789-30.2013.8.09.0137(201390487890) : RIO VERDE : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA APELADO(S) : LEOSMAR ALVES CABRAL ADV(S) : CRISTIANO SILVEIRA DAMASCENO DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nego seguimento ao recurso, em razão da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, ao teor do artigo 557, do Código de Processo Civil, face a sua irregularidade formal. À Secretaria, para as providências de mister. Intime-se. Goiânia, 08 de abril de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 137292-61.2012.8.09.0137(201291372920) : RIO VERDE : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : DAYANE DE FATIMA RODRIGUES MORAES ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR APELADO(S) : BANCO HONDA S/A ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base nestas razões fático-jurídicas e no art. 557, caput, da Lei nº 5.869/73, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 22 de abril de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 351398-47.2009.8.09.0170(200993513980) : CAMPINORTE : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 APELANTE(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS MARIA KEYLA DOS SANTOS MAYRA FAGUNDES DOS REIS APELADO(S) : LIBERTINO MODESTO ALVES ADV(S) : RODRIGO DE SOUZA MAGALHAES RENATA MOREIRA GONTIJO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e no que dispõe a jurisprudência dominante do C. STJ, conheço e dou parcial provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida, por error in procedendo, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 22 de abril de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 10096-80.2013.8.09.0038(201390100960) : CRIXAS : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : GILSON DALRIMAR ALENCAR ADV(S) : GILSON DARIMAR ALENCAR APELADO(S) : DIVINO ALMIR ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar em confronto com jurisprudência prevalecente deste Egrégio Tribunal de Justiça, devendo ser mantida incólume a sentença quanto aos seus próprios fundamentos jurídicos e fáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 14 de abril de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 324374-22.2003.8.09.0019(200393243745) : BURITI ALEGRE : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA ADV(S) : LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO APELADO(S) : ZAINA APARECIDA RIBEIRO ADV(S) : LELIO AUGUSTO NETO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, CONHEÇO DO APELO E LHE DOU PROVIMENTO, para cassar a sentença, por mostrar se em confronto com a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte de Justiça e do STJ, e determinar o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, não havendo recurso, rementam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 11 de abril de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 18 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 36578-64.2013.8.09.0006(201390365786) : ANAPOLIS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ATIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED APELADO(S) : COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, caracterizado o error in procedendo, casso a sentença recorrida e anulo o feito a partir da decisão de fl. 31, inclusive, o que faço de ofício, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para que proceda na forma determinada pelos arts. 13 e 284, ambos do CPC, ficando, de consequência, prejudicado o julgamento do apelo quanto ao mérito (CPC, art. 557, caput). Intime-se. Transitando em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 22 de abril de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 340443-52.2011.8.09.0051(201491055553) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : EURIPEDES ALVES DA COSTA ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente apelo, por mostrar-se em contraste com a jurisprudência dominante desta Corte, mantendo, por conseguinte, inalterada a sentença recorrida. Intime-se. Transitando em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 23 de abril de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 259354-41.2010.8.09.0051(201092593543) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : WESLAINY ISABEL DA SILVA ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO JULIANA AMORIM PINTO APELADO(S) : AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A AGEHAB ADV(S) : MARIA EMILIA RAMOS JUBE PEDROZA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente apelo, por mostrar-se em contraste com a jurisprudência dominante desta Corte. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 23 de abril de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 430690-45.2012.8.09.0051(201294306901) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : CRISTIANO PEREIRA DO NASCIMENTO ADV(S) : JOSE CARLOS RANGEL ALVES APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e no que dispõe a jurisprudência dominante do C. STJ e deste Sodalício, conheço do apelo e lhe dou provimento para cassar a sentença recorrida, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, restituem-se os autos à instância singela. Goiânia, 15 de abril de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 338550-94.2009.8.09.0051(200993385508) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : CELIOMAR ALVES DE SOUSA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 2 APELANTE(S) : BCV BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A ADV(S) : ANDRE LOPES AUGUSTO LIDIANE DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : BCV BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A ADV(S) : ANDRE LOPES AUGUSTO LIDIANE DE OLIVEIRA 2 APELADO(S) : CELIOMAR ALVES DE SOUSA 2859 GO ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do primeiro recurso (CELIOMAR ALVES DE SOUSA), e dou-lhe parcial provimento, tão somente para, em reforma parcial do édito singular, afastar a comissão de permanência, desde que cumulada com outros encargos moratórios; permitir, a incidência do correção monetária pelo INPC e multa moratória contratada; permitir a capitalização mensal de juros e a incidência do juros remuneratórios no patamar de 0,80% a.m.; não conheço do segundo apelo (BVC BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A), diante da preclusão consumativa do preparo (deserção). No mais, mantenho incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 11 de abril de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 427239-96.2010.8.09.0175(201094272396) : GOIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI APELADO(S) : RAIMUNDO NONATO TAVARES DE ASSIS ADV(S) : RONALDO JOSE DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência dessa exposição, utilizando-me da prerrogativa conferida pelo art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação cível para, em reforma à sentença, permitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios, conservando-se, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Goiânia, 23 de abril de 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 280991-48.2010.8.09.0051(201092809910) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR APELADO(S) : MARIA CANDIDA DE CARVALHO ADV(S) : LIVIA BARBOSA LIMA GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, verifico que a sentença recorrida não merece censura. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por mostrar-se em contraste com súmula e jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 14 de abril de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 297477-96.2011.8.09.0076(201192974778) : IPORA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : WILTON FRUTUOSO LOPES ADV(S) : FABIO LUIZ SEIXAS SOTéRIO DE OLIVEIRA APELADO(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, por estar em confronto com jurisprudência dominante desta Corte, para manter a sentença recorrida (fls. 129/137), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 14 de abril de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 415390-39.2012.8.09.0117(201294153900) : PALMEIRAS DE GOIAS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 APELANTE(S) : EDIGAR PIRES DE MORAES ADV(S) : MARCIO ANTONIO CANDIDO PEREIRA FRANCISNETE IZABEL CANDIDA PEREIRA APELADO(S) : CINTIA LEVI CARDOSO DE MORAIS ADV(S) : LIDIANNY MARTINS DE MELO AUAD DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar em confronto com jurisprudência prevalecente deste Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se incólume a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 22 de abril de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 330856-91.2013.8.09.0000(201393308562) RIALMA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA REIJANE VIEIRA DE MORAIS MENDONCA ADV(S) : SONIA VIEIRA DA CUNHA TEODORO ANA PAULA VELOSO DE ASSIS SOUSA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBE PREFEITO MUNICIPAL DE RIALMA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS VALDENISIA MARQUES SILVA KISLEU ALENCAR OLIVEIRA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. DECADÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O direito público subjetivo de impetrar mandado de segurança decai com o decurso do prazo de cento e vinte dias, contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/09, artigo 23). 2 - Verificando-se que o mandado de segurança foi impetrado com vistas à nomeação e posse da impetrante em concurso público, cuja nulidade restou reconhecida através de Decreto Municipal, impõe-se a extinção do mandamus por perda do objeto, tendo em vista a falta do interesse processual. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em denegar a segurança e julgar extinto o processo, nos termos do voto do relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 318982-07.2013.8.09.0034(201393189822) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO CLEIDIMAR JOSE CASSIMIRO ADV(S) : ESTEVAO PEREIRA DA COSTA : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE. AUSÊNCIA DE ATO VIOLADOR DE DIREITO. O mandado de segurança deve obrigatoriamente conter a prova pré-constituída do ato ilegal. A inexistência de comprovação da alegada ilegalidade da transferência de unidade do soldado militar, impõe-se a denegação da segurança, eis que não violado direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 74950-66.2014.8.09.0000(201490749500) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA GEOVANI BASTOS DOS SANTOS RUIZ ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PROMOÇÃO DE MILITAR. REJEIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PRAÇA NO PROCESSO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. ATO ACOIMADO COATOR FUNDADO EM PORTARIA (Nº 3.703/2013) VIGENTE NA DATA DA SELEÇÃO. LEI SUPERVENIENTE EDITADA PARA REGULAMENTAR OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO (LEI Nº 18.287, de 30/12/2013). A REVOGAÇÃO DA PORTARIA NÃO CONSTITUI ELEMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECURSADA. 1- A concessão ou não de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, caso concedida, pode ser revista somente quando existente elemento novo capaz de alterar a situação fática esposada, o que não ocorre no caso em análise. 2 - Não há se considerar elemento novo capaz de infirmar a liminar deferida initio litis no mandado de segurança, a revogação da Portaria nº 3.703/2013, por lei superveniente editada em 30/12/2013 (Lei nº 18.287/2013), porque na data da seleção (25/12/2013), a referida portaria espraiava seus efeitos, tanto é assim, que nela foi fundada a não submissão da ficha funcional do impetrante à avaliação da comissão de seleção, o que deu ensejo à impetração, máxime porque regulamentava os requisitos, considerados ilegítimos, exigidos para a promoção de praças da polícia militar. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74950-66.2014.8.09.0000 (201490749500), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravante o ESTADO DE GOIÁS e agravado GEOVANI BASTOS DOS SANTOS RUIZ. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. 89704-47.2013.8.09.0000(201390897044) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ELETRODOMESTICOS LTDA ADV(S) : RODRIGO LOURENCO DA SILVA ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS : ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A concessão de provimento antecipatório da tutela jurisdicional, em processo de conhecimento, está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, conforme o disposto art. 273 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos autorizadores da medida, prudente suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes aos autos de infração apresentados, consoante permissivo do do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. 3. Ratifica-se a decisão agravada que, em juízo de retratação, reformou a interlocutória proferida na instância singela, porquanto não infirmados os requisitos que embasaram o ato judicial verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 89704-47.2013.8.09.0000 (201390897044), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravante ESTADO DE GOIÁS e agravada ORGANIZAÇÃO ESTRELA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 347803-26.2013.8.09.0000(201393478034) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WELBER FERREIRA DA FONSECA JADER MIRANDA DE ALMEIDA : RAFAYANE BARROS CABRAL ADV(S) : LILIAN TAVARES DE ASSUNCAO : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE. PROVIMENTO DO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. I - Demonstrada pelo agravante a existência de precedentes divergentes daqueles que nortearam a decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo regimental para o seguimento do recurso. II - Conquanto seja matéria de ordem pública, apreciável até mesmo de forma inédita em sede de agravo de instrumento (efeito translativo), por vezes os elementos instrutórios do agravo não autorizam a apreciação da questão devolvida, impondo-se aguardar o juízo exauriente Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 do presidente do feito na instância singela. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 405506-12.2013.8.09.0000(201394055064) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA INOVAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO KARLA VAZ FERNANDES : HM EQUIPAMENTOS E ENTULHOS LTDA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 1. Para que se autorize a desconsideração da personalidade jurídica, não basta a alegação de dificuldades em receber a dívida e nem mesmo que a empresa tenha encerrado suas atividades, posto que a medida é excepcional e exige o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 50 do Código Civil. 2. Inocorrente ilegalidade, nulidade, abuso de poder ou teratologia, rejeita-se o pedido de modificação da decisão proferida na instância singela. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 405506-12.2013.8.09.0000 (201394055064), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravante INNOVAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e agravada HM EQUIPAMENTOS E ENTULHOS LTDA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 441168-37.2013.8.09.0000(201394411685) ITUMBIARA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : CAROLINE MENDES DE OLIVEIRA ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Não merece reprimenda a decisão monocrática do relator que nega seguimento à apelação com base na jurisprudência dominante deste Tribunal, especialmente quando esta circunstância não é refutada no regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 322211-89.2011.8.09.0051(201193222117) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ROBERTO MARINHO JUNIOR CIBELE GRELLMANN DENYSE MENDONCA PORTO FRANCIELLY CRISTINA DE OLIVEIRA GUSTAVO DAVID DOURADO LUCIANA MORAES SANTANA MAYARA FLORISBELO DE MENEZES MARCOS ANTONIO DE CARVALHO ROSA MEIRIANE DA PENHA DE OLIVEIRA SEBASTIAO SOARES JUNIOR ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO : EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. EQUANDRAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSE E EFETIVO EXERCÍCIO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI. INADMISSIBILIDADE. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores, veiculado em súmula ou jurisprudência, o relator está autorizado, com lastro no art. 557 do CPC, a negar seguimento ou dar total ou parcial provimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Numa interpretação conjugada dos artigos 5º, 6º e 11 da Lei 17.098/2010, a primeira progressão funcional ali prevista, a ser efetivada no Padrão IV da Classe A, exige que os servidores tenham cumprido o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar. 3. In casu, os agravantes sequer tinham tomado posse quando da publicação de aludido diploma legal, fato que impossibilita o enquadramento postulado, visto ser, com a posse, que o servidor é investido efetivamente no cargo, iniciando-se os direitos e deveres inerentes à função pública (Precedentes do STJ). 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 322211-89.2011.8.09.0051 (201193222117), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravantes Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Roberto Marinho Júnior e Outro(s) e agravado o Estado de Goiás. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 151012-82.2010.8.09.0067(201091510121) GOIATUBA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR FLAVIA DE FARIA GENARO : CONRADO LIMA GOMES ADV(S) : ROBERTO RODRIGUES MORAES : EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. 1. Não se conhece do recurso no ponto em que a decisão recorrida foi favorável à pretensão do agravante, ante a ausência do interesse. 2. A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, além de ser inacumulável com correção monetária (inteligência das Súmulas 30 e 472 do STJ). 3. Resta superado qualquer questionamento a respeito da possibilidade de aplicação do CDC às instituições financeiras. 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 151012-82.2010.8.09.0067 (201091510121), da comarca de GOIATUBA, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado CONRADO LIMA GOMES. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER EM PARTE O AGRAVO INTERNO E, NESTA, DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. : 451851-64.2011.8.09.0175(201194518516) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : HALEX JOSE DA SILVA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BANCO ITAU S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO MARILIA MARQUEZ E SOUZA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. PERMISSIVIDADE. REITERAÇÃO DE TESES DEFENDIDAS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no caput do art. 557 do CPC a negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Afastadas as condições de procedibilidade da ação consignatória, já que não materializada a oposição da instituição financeira credora quanto ao recebimento das prestações que o consumidor pretende consignar. Quanto à capitalização mensal de juros, é cediço que a sua incidência é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que a cláusula esteja pactuada no instrumento contratual, o que se verifica no contrato em apreço, na cláusula 3.10.3. 3. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 451851-64.2011.8.09.0175 (201194518516), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravante Halex José da Silva e agravada Banco Itaú S/A. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. : : : : 249057-72.2012.8.09.0093(201292490578) JATAI DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA FRANCELINO ROZENDO DA COSTA ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTABELECIMENTO DO ENCARGO NOS MOLDES PACTUADOS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 TABELA PRICE. USO AFASTADO. MATÉRIA PRECLUSA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ADMINISTRAÇÃO BANCÁRIA, AFASTAMENTO LEGÍTIMO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ISOLADA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Verificada que a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a. não configura abusividade, e que o percentual pactuado, embutido no custo efetivo total da operação, não discrepa da taxa média de mercado, impõe-se restabelecê-lo nos moldes contratados. 2 - O afastamento do uso da Tabela Price na sentença, e a não impugnação por meio de apelação, impede o ressuscitamento da questão no agravo regimental, tendo em vista a preclusão operada sobre a matéria. 3 - A cobrança de tarifas de administração bancária, sob qualquer denominação, é ilegítima, consoante orientação do STJ no recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS). 4 - Mantida a condenação isolada da parte autora aos ônus de sucumbência, com a ressalva de ser beneficiária da justiça gratuita, falta interesse recursal para o agravante a pretensão nesse sentido. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 249057-72.2013.8.09.0093 (201292490578), da comarca de JATAÍ, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado FRANCELINO ROZENDO DA COSTA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESTA PARTE, PROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. : : : : 35723-70.2013.8.09.0011(201390357236) APARECIDA DE GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JURANDI CORDEIRO VASCO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO : EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INSURGÊNCIA TARDIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EFETUADA A DESTEMPO. DESERÇÃO. 1. Carece a insurgente do necessário interesse de recorrer quando a decisão que apreciou o apelo oposto pela parte contrária não lhe traz qualquer prejuízo. 2. Não tendo demonstrado o inconformismo na primeira oportunidade, por meio do recurso cabível (apelo), Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 desmerece provimento a pretensão de ser examinada a matéria por meio do presente agravo interno, acobertada pelo manto da preclusão. 3. A insuficiência do preparo leva à deserção do recurso se o recorrente, intimado para complementá-lo, não o fizer no prazo de 05 (cinco) dias (inteligência do § 2º do art. 511 do CPC). 4. Inaplicável, in casu, a regra do § 1º do art. 267 do CPC, por tratar-se de situação diversa (abandono da causa). 5. Não infirmados pela agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNOS. PRIMEIRO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO, CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVOS REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35723-70.2013.8.09.0011 (201390357236), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como 1º agravante e 2º agravado BANCO ITAUCARD S/A e 1º agravado e 2º agravante JURANDI CORDEIRO VASCO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM NÃO CONHECER O PRIMEIRO AGRAVO INTERNO E CONHECER E DESPROVER O SEGUNDO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. : : : : 50929-72.2011.8.09.0051(201190509296) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO FINASA BMC S.A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI : AMELIA MODESTO PACHECO ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRERROGATIVA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO. PERDA DE OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Incontroverso que o enunciado do caput, do art. 557, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, bem como o artigo 195 do Regimento desta Corte, caput estabelece que deve ser julgada prejudicada a pretensão recursal quando houver cessado sua causa determinante, como ocorreu nos autos. 2. Noticiado nos autos o entabulamento de acordo entre as partes e tendo o banco permanecido inerte a respeito, concordando tacitamente com a informação declinada, impende reconhecer a perda do objeto recursal. No mais, inexistindo nos autos condenação da parte recorrente, forçoso reconhecer a sua ausência de interesse nesse particular. 3. Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de prequestionamento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 50929-72.2011.8.09.0051 (201190509296), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e agravada AMÉLIA MODESTO PACHECO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER O AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. : : : : 302400-12.2012.8.09.0051(201293024007) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA MARIA DE MENESES SILVA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BV FINANCEIRA S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ATO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Carece de pressupostos objetivos de admissibilidade, consubstanciados na adequação e regularidade formal, o agravo regimental que traz como razão de reforma do decisum impugnado argumentos totalmente dissociados dos fundamentos que o sustentam. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 302400-12.2012.8.09.0051 (201293024007), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravante Maria Menezes Silva e agravada BV Financeira S/A. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. : : : : 358328-20.2011.8.09.0006(201193583284) ANAPOLIS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ORTOATIVE ORTODONTIA ESPECIALIZADA LTDA (ME) ADV(S) : EDUARDO BATISTA ROCHA : NADIR CABRAL GUEDES FERNANDES ADV(S) : JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUSCITADA E ANALISADA NA DECISÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 UNIPESSOAL DO RELATOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SUPOSTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. 1. Em sede de agravo interno, mostra-se esvaído o debate de teses sem nítida demonstração de argumento relevante a ensejar a mudança de entendimento sufragado na decisão monocrática; 2. Ademais não há se falar em atecnia da inversão do ônus da prova na sentença proferida na instância de piso, porque a parte agravante teve oportunidade de produção de prova na instrução do processo originário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 358328-20.2011.8.09.0006 (201193583284), da comarca de ANÁPOLIS, em que figuram como agravante Ortoative Ortodontiaespecializada Ltda. e agravada Nadir Cabral Guedes Fernandes. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. : : : : 83057-77.2013.8.09.0051(201390830578) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO CONSTRUTORA METROPOLE LTDA (EPP) ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A : AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. I - A comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. II - O comprovante de agendamento, que contém ressalva de que o comprovante definitivo somente será emitido após a quitação, não é documento hábil à demonstração do recolhimento do preparo recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator. : : : : 257678-90.2013.8.09.0168(201392576784) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 ALESSANDRA PEREIRA SOARES : LILIANE ROCA DA SILVA : AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Carece de pressuposto de admissibilidade, consubstanciado na regularidade formal, o recurso que apresenta razões dissociadas do conteúdo do ato judicial atacado. AGRAVO NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do relator. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 371150-05.2011.8.09.0115(201193711509) ORIZONA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO JOSE NATAL DA SILVA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA JOSE NATAL DA SILVA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Revelando-se manifestamente improcedente a pretensão recursal à luz da jurisprudência consolidada, cumpre ao relator negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 364740-94.2009.8.09.0051(200993647405) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO JEZULENE NERES DE AMORIM ADV(S) : CLEVER DA SILVA BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : RODRIGO DESESSARDS NELSIS MARIA LUCILIA GOMES BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : RODRIGO DESESSARDS NELSIS MARIA LUCILIA GOMES JEZULENE NERES DE AMORIM ADV(S) : CLEVER DA SILVA DUPLO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. CABIMENTO. SEM ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR EVENTUAL RETRATAÇÃO. I - É lícito ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 relator dar provimento ao recurso se a decisão combatida estiver em manifesto confronto com Súmula e/ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, hipótese presente no caso em comento. II Inexistindo fatos novos que possam motivar reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos agravos regimentais e lhes negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 67193-83.2011.8.09.0175(201190671930) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MARCIO OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece do agravo regimental cuja sustentação é completamente dissociada da matéria objeto de decisão monocrática atacada. RECURSO NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do relator. : : : : 364151-05.2009.8.09.0051(200993641512) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : FRANCINETE PAULA RODRIGUES DA LUZ GABRIEL ADV(S) : FRANCISVAL SOUZA NERES : AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1- Não apresentados fatos novos nas razões do agravo regimental que demonstrem o eventual desacerto do Relator em negar seguimento ao recurso apelatório, a manutenção do decisum é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 248290-85.2013.8.09.0000(201392482909) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : OI S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ADV(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO : BRUNO DI MARINO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO : FRANCISCA ALMEIDA NUNES ADV(S) : JOSE NEY BOAVENTURA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Compulsando os autos não se vislumbra a prefalada omissão no acórdão objurgado, nos termos do artigo 535, do CPC. Ao revés, denota-se que houve análise das teses abordadas pela empresa insurgente, com citação de precedentes do Tribunal de Justiça inclusive. 2. Ademais, mostra-se equivocada nova análise das mencionadas questões. Precedente do STJ. 3. Entrementes, a fim de viabilizar a via recursal almejada (rectius: recursos aos Tribunais Superiores), a quaestio iuris aqui enfocada é, mais uma vez esclarecida à jurisdicionada. Embargos conhecidos e desprovidos. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 248290-85.2013.8.09.0000 (201392482909), da comarca de ANÁPOLIS, em que figuram como embargante OI S/A e embargada Francisca Almeida Nunes. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER E DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 402923-54.2013.8.09.0000(201394029233) COMARCA : CACU RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CELSO MARCON CAROLINE CABRAL DE PAULA THATIANE ALVES ROCHA DE SOUZA 1 AGRAVADO(S) : TRANSPORTADORA SOARES LTDA ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DAS QUESTÕES DEDUZIDAS NOS RECURSOS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO E REGIMENTAL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. São intempestivos os embargos de declaração interpostos ao acórdão proferido no agravo regimental em que impugnada idêntica matéria deduzida na peça do recurso de agravo de instrumento interposto além do quinquídio legal previsto no art. 536 do CPC, máxime pelo fato de que o agravo regimental não possui efeito suspensivo (art. 364 § 1º do RITJGO). EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 402923-54.2013.8.09.0000 (201394029233), da comarca de CAÇU, em que figuram como embargante Banco Itaúleasing S/A e embargada Transportadora Soares Ltda. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. 24 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 131776-71.2005.8.09.0051(200591317761) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO FG LOCACOES DE PAINEIS LTDA (ME) ADV(S) : RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA MARLON DE PAULA SATELES DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAPHAEL GODINHO PEREIRA CEZER DE MELO PINHO : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE ISSQN AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC. DECISÃO PARADIGMA. RE Nº 626/706/SP. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. I - Não verificada divergência na fundamentação apresentada no acórdão recorrido com o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que aqueles não tratam da mesma controvérsia, incomportável a declaração de prejudicialidade ou mesmo a retratação. II - No caso específico, este Tribunal, por seu órgão fracionário, negou provimento ao recurso de apelação cível, para manter a sentença monocrática que declarou legítima a cobrança de ISS sobre a prestação de serviços de manutenção, enquanto que, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, trata da inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis, consoante o previsto na Súmula Vinculante nº 31, do STF. III - Não havendo razão para retratação, ratifica-se a decisão recorrida, com a remessa dos autos à Presidência do Tribunal, para os devidos fins. ACÓRDÃO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em manter o acórdão e remeter os autos à Presidência desta Corte, nos termos do voto do relator. 25 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : : : : 374660-42.2009.8.09.0100(200993746608) LUZIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ENERGETICA CORUMBA III S/A ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO ALACIR SILVA BORGES JOYCE VAZ SILVA PEREIRA ANDRE RIBAS DE ALMEIDA THAIS SOUZA : MENDES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA ANA PAULA DIAS UTO EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR AGRAVO RETIDO FLS. 272 1 APELANTE(S) : ENERGETICA CORUMBA III S/A ADV(S) : JOYCE VAZ SILVA PEREIRA 1 APELADO(S) : MENDES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA ANA PAULA DIAS UTO EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 535 do CPC. Assim, quando não fundados numa das hipóteses legais, são manifestamente inadmissíveis. 2. Cediço não estar o magistrado obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão e não para que se ajuste ao entendimento do embargante. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº374660-42.2009.8.09.0100 (200993746608), da comarca de LUZIÂNIA, em que figuram como embargante Energética Corumbá III S/A e embargada Mendes Comércio de Materiais Para Construção Ltda. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. 26 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 149797-56.2009.8.09.0051(200991497970) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA MARILENE SOARES FERREIRA SALGADO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 27 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Compulsando os autos, não se vislumbra a prefalada contradição no acórdão objurgado, nos termos do artigo 535 do CPC. Ao revés, denota-se que houve análise da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes (arrendamento mercantil), bem como afastamento de qualquer discussão sobre a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento), nos termos do entendimento sumular. 2. Hodiernamente, há súmula vinculante (verbete nº 7) sobre juros remuneratórios no STF, razão pela qual o argumento deve ser rejeitado de plano. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 149797-56.2009.8.09.0051 (200991497970), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como embargante MARILENE SOARES FERREIRA SALGADO e embargado BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 425786-16.2011.8.09.0051(201194257860) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO CYNTHIA DE SOUSA FREIRE LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA LIDIANE DE OLIVEIRA ADRIANO ALVES RODRIGUES FILHO SENIO CESAR COSTA E SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SENIO CESAR COSTA E SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO CYNTHIA DE SOUSA FREIRE LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA LIDIANE DE OLIVEIRA ADRIANO ALVES RODRIGUES FILHO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 28 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ARTIGO 535. AGRAVO REGIMENTAL MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A taxa de juros pactuada não se encontra acima da média do mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação para a respectiva modalidade de crédito, razão pela qual merece ser mantida, consoante bem debatido na decisão atacada. 3. A ausência de argumentos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada não provoca outro desfecho senão o desprovimento do agravo regimental. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 425786-16.2011.8.09.0051 (201194257860), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como embargante e agravada BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e embargado e agravante SENIO CESAR COSTA E SILVA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LOS, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. : : : : 425786-16.2011.8.09.0051(201194257860) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO CYNTHIA DE SOUSA FREIRE LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA LIDIANE DE OLIVEIRA ADRIANO ALVES RODRIGUES FILHO : SENIO CESAR COSTA E SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : SENIO CESAR COSTA E SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO CYNTHIA DE SOUSA FREIRE LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA LIDIANE DE OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ADRIANO ALVES RODRIGUES FILHO : EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 535. AGRAVO REGIMENTAL MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A taxa de juros pactuada não se encontra acima da média do mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação para a respectiva modalidade de crédito, razão pela qual merece ser mantida, consoante bem debatido na decisão atacada. 3. A ausência de argumentos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada não provoca outro desfecho senão o desprovimento do agravo regimental. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 425786-16.2011.8.09.0051 (201194257860), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como embargante e agravada BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e embargado e agravante SENIO CESAR COSTA E SILVA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LOS, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. 29 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 499237-78.2009.8.09.0137(200994992378) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 APELANTE(S) : ALEANDRA FREITAS SILVA VIDAL ELBA CHAVES DE FREITAS ERONDINA MOREIRA BENTO VANUSA MARQUES DA SILVA VIDAL ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA BARRA ADV(S) : EDNA OLIVEIRA CARMO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Dos fatos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 narrados e documentos acostados aos autos não se vislumbra o direito líquido e certo das impetrantes, uma vez que não há comprovação da prorrogação do concurso público, tampouco da sua nomeação dentro do período de validade do certame. Não havendo prova pré-constituída ou direito líquido e certo, o desprovimento do mandado de segurança é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 499237-78.2009.8.09.0137 (200994992378), da comarca de RIO VERDE, em que figuram como embargantes ALESSANDRA FREITAS SILVA VIDAL E OUTROS e embargado PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA BARRA - GO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o procurador de justiça Osvaldo Nascente Borges. 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 365954-40.2013.8.09.0000(201393659543) COMARCA : GOIATUBA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 AGRAVANTE(S) : JOAO FRANCISCO MUSSOLINI SILVA ADV(S) : JOAO JOSE DA SILVA NETO 1 AGRAVADO(S) : FAFICH-FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA-GO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CAUTELAR INOMINADA. APROVACAO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSAO DO EN SINO MEDIO. LIMINAR CONCEDIDA. ACOLHIMENTO DO PARE CER DO MP. PRESENCA DOS REQUSITOS NECESSARIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONCESSAO PARA A EFETIVACAO DA MATRICULA. MOSTRA-SE RAZOAVEL PERMITIR AO AGRA VANTE EFETUAR SUA MATRICULA EM INSTITUICAO DE ENSI NO SUPERIOR, EM RAZAO DA APROVACAO NO VESTIBULAR, AINDA QUE NAO TENHA CONCLUIDO O ENSINO MEDIO, ATE PORQUE ESTE SE COMPROMETEU A CURSAR O ULTIMO SEMES TRE DO 3º ANO DO ENSINO MEDIO, CONCOMITANTEMENTE COM O CURSO SUPERIOR PARA O QUAL FOI APROVADO, ATE A ANALISE FINAL DO MERITO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO REFORMADA DECISAO : ACORDM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA EM SESSAO DA 5ª CAMARA CIVEL, POR MAIORIA DE VOTOS,EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVI MENTO, PARA REFORMAR A DECISAO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 433275-92.2013.8.09.0000(201394332750) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : EVARISTO DE SOUSA AMARAL ADV(S) : LEANDRO LOBIANCO SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFRONTA AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. FALSA DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESISTÊNCIA AFRONTOSA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR DA MULTA. REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. I - Irrepreensível se afigura a decisão que condena a parte por litigância de má-fé quando os elementos constantes dos autos autorizam concluir que ela alterou a verdade dos fatos (declaração do domicílio) e agiu de forma a dificultar o cumprimento de decisão judicial (liminar de reintegração na posse do bem). II - O valor da multa deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso. Assim, sendo ela razoável, considerando o valor do bem e a evidente recalcitrância na sua restituição, não merece redução. III - O pretérito ajuizamento de revisional não obsta o sequenciamento da reintegratória se naquela não houve deferimento de medida liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 11783-75.2014.8.09.0000(201490117830) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : MARCOS ALECIO FERREIRA MORAES ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONFRONTAÇÃO ENTRE O LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO E O PARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTADO. 1 Segundo precedentes do STJ, “a legitimidade do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade”. Por conseguinte, mostra-se temerário o deferimento da medida pleiteada. 2 - A concessão, ou não, de medida liminar funda-se no prudente arbítrio do Juiz, merecendo reforma em sede de agravo de instrumento somente quando evidenciada ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 22125-48.2014.8.09.0000(201490221255) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : CALDAS NOVAS : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : GMLM ADV(S) : FLAVIA NUBILE BARROS : JMC ADV(S) : JOSE ARIMATEIA CARNEIRO : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA PETIÇÃO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Constatado que um erro material na indicação do número do processo ensejou o cancelamento da primeira chancela de protocolo e o registro de uma outra na mesma petição, em data posterior, mostra-se necessário considerar a primeira data do registro e, consequentemente, reformar a decisão para reconhecer a tempestividade da interposição do recurso apelatório. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 27619-88.2014.8.09.0000(201490276190) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : FREDERICO DABUI DE SOUZA ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES 1 AGRAVADO(S) : IRMAOS ALCANTARA & CIA LTDA ADV(S) : AURIBERTO GOMES DE SOUZA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA POR OUTRO MEIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 - A falta da certidão de intimação pode ser suprida com outros elementos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, dentre esses a cópia do carimbo de juntada do mandado de citação. 2 - Não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 59, da Lei nº 8.245/91, em especial face à ausência dos requisitos exigidos pelo inciso VIII, do dispositivo legal acima citado, com as modificações impostas pela lei 12.112/09, impõe-se a reforma da decisão que deferiu a medida liminar de desocupação do imóvel em ação de despejo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 31099-74.2014.8.09.0000(201490310991) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : IRIS DE ASSIS PELEJA ADV(S) : GERALDO DIAS PELEJA 1 AGRAVADO(S) : VANILTON DE OLIVEIRA CRISTO LILIAN MARIA DE MELO OLIVEIRA CRISTO ADV(S) : GUSTAVO SULEK DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS CONFIGURADOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pleito liminar em ação de manutenção de posse previstos no artigo 927 do CPC, deve ser mantida a decisão singular. II - Não visualizada qualquer ilegalidade ou abusividade no pronunciamento jurisdicional, fundamentado no livre convencimento motivado do magistrado e discricionariedade que lhe estão adstritos, incensurável se mostra a decisão de primeira instância. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 46785-09.2014.8.09.0000(201490467858) COMARCA : PIRENOPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 AGRAVANTE(S) : GOL ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA 1 AGRAVADO(S) : JALL ADV(S) : RAFAEL ROCHA DOS REIS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA PROVISORIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez não demonstrada o efetivo comprometimento da capacidade econômica do alimentante, descabe modificar, ao menos enquanto não estabelecido o contraditório, o quantum da pensão alimentícia arbitrada pela juíza a quo, porquanto inviável, em cognição não exauriente, a correta avaliação do binômio possibilidade-necessidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 76814-42.2014.8.09.0000(201490768149) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : SONIA MARIA ALVES ADV(S) : MARIA JOSE PIRES PINTO 1 AGRAVADO(S) : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A ADV(S) : RAFAEL FARIA DE AMORIM DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 45 E 38, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. REJEIÇÃO. 1 - Os processos que, em virtude da vacância do cargo, ficarem sem o respectivo relator, serão distribuídos ao desembargador que vier a ocupar a vaga na mesma câmara. 2 - Posteriormente, se o relator, com a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 competência firmada, por prevenção, mudar de câmara, a ele e à nova câmara serão distribuídos os demais recursos. EXCEÇÃO REJEITADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a exceção de incompetência, nos termos do voto do relator. 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 112608-27.2014.8.09.0000(201491126086) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : CECILIA BATISTA MEIRA FERNANDO DA SILVA RIBEIRO ADV(S) : GUILHERME WELLINGTON BORGES DE LIMA 1 AGRAVADO(S) : SPE ORLA1 LTDA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO COMPRA E VENDA IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Impõe-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte que comprova não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 109841-16.2014.8.09.0000(201491098414) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : DIVINO EDUARDO GERALDINO SANTOS ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO RENATA BRASIL RANGEL 1 AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. DIFERENÇA SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Impõe-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte que comprova não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 40 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 127936-94.2012.8.09.0152(201291279369) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AUTOR(S) : JEANE DE OLIVEIRA ROCHA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 1 REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA APELACAO CIVEL FLS. 174 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 AUTOR(S) 2 AUTOR(S) 1 REU(S) 2 REU(S) EMENTA DECISAO 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA : JEANE DE OLIVEIRA ROCHA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU : JEANE DE OLIVEIRA ROCHA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA : REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PROFESSOR. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REAJUSTE PROPORCIONAL AO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1 - A Lei Federal, que fixou o piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino no valor do estipêndio - vencimento básico -, fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado ADI 4.167/DF. 2 - Consoante entendimento fixado pela Suprema Corte, o pagamento do piso deve ser feito com base no valor da remuneração até o dia 27 de abril de 2011, data do julgamento em definitivo da ADI 4.167/DF, contudo, a partir do mês de maio de 2011, o piso deve corresponder ao valor do vencimento básico. 3 - O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no âmbito municipal, no caso de a jornada de trabalho ser inferior, deve o mesmo ser encontrado com base na proporcionalidade da carga fixada na legislação local. 4 - A Lei nº. 11.738/2008 não confere direito à reajustamento / escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, sendo improcedente, portanto, pedido neste sentido. Observância à Súmula nº. 339, do STF e precedentes do STJ. 5 Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observado o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, atento também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa dando-lhe provimento, apelos conhecidos, sendo o primeiro parcialmente provido e o segundo desprovido, nos termos do voto do relator. : : : : 357261-49.2009.8.09.0116(200993572618) PADRE BERNARDO DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PADRE BERNARDO SINDSERPB/GO ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE REZENDE : MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO PAULA CAROLINA CARDOSO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SINDICATO E REGISTRO NO MINISTÉRIO TRABALHO E EMPREGO - MTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1 O sindicato, com registro no Ministério de Trabalho e Emprego, é parte legítima para representar os direitos individuais homogêneos da categoria, por força do que determina o artigo 8º, inciso III, da Carta Magna. 2 - Se a causa não se encontra suficientemente madura, exigindo-se a juntada de documentos outros imprescindíveis à solução da controvérsia, não há como o Tribunal “ad quem” proceder ao imediato julgamento do mérito, devendo o feito retornar ao “Juízo de Origem” para o seu regular prosseguimento. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMAÇAO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS COM CARGA. Nos termos da legislação vigente, ficam os(as) Advogados(as) indicados abaixo INTIMADOS, sob as penas da lei, a DEVOLVER NESTA SECRETARIA, NO PRAZO DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS os AUTOS COM CARGA que estão SOB SUA POSSE. =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 286632-10.2009.8.09.0000(200902866324) COMARCA : GOIANIA IMPETRANTE(S) : SIDNEY ALVES DE SOUSA ADV(S) : WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DEUSA DE FATIMA PEREIRA AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 IMPETRANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO IMPETRADO(S) : SIDNEY ALVES DE SOUSA ADV(S) : WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA ADV. RESP. PELA CARGA : WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA 2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 425859-85.2011.8.09.0051(201194258590) COMARCA : GOIANIA AUTOR(S) : JARDIM GOIAS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : SEBASTIAO FATIMA FERREIRA HEBER NAZARETH DA SILVA 1 REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANTONIO DIVINO BENTO 2 REU(S) : PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV. RESP. PELA CARGA : ANTONIO DIVINO BENTO 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA APELANTE(S) : 343363-49.2010.8.09.0175(201093433639) : GOIANIA : ILDEMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES RAFAEL ANTONIO DA SILVA ADV. RESP. PELA CARGA : MARCOS BARBOSA DA SILVA 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA APELANTE(S) : 111737-48.2008.8.09.0051(200891117377) : GOIANIA : RAIELDO BORBA DA ROCHA ADV(S) : RAIELDO BORBA DA ROCHA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA FERREIRA ALENCAR ADV. RESP. PELA CARGA : RAIELDO BORBA DA ROCHA 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 180061-61.2006.8.09.0051(200691800618) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 APELANTE(S) : RAFAEL GONCALVES VICENTE DA COSTA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GISELE URSINO CORREA APELADO(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA ADV. RESP. PELA CARGA : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 376948-30.2013.8.09.0000(201393769489) COMARCA : GOIANIA IMPETRANTE(S) : DEMERSON DENIS GABRIEL DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : FRANCISCO ALVES DE MELO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES ADV. RESP. PELA CARGA : FRANCISCO ALVES DE MELO 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA APELANTE(S) : 227570-72.2012.8.09.0149(201292275707) : TRINDADE : JOAO JOSE RIBEIRO DE SOUSA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO ADV. RESP. PELA CARGA : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.74/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 352966-84.2013.8.09.0000(201393529666) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : MILENA COELHO DE BRITTO ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WANDRE FRANCISCO PEIXOTO PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA LAIZA PIRES DE CARVALHO ORTEGAL BRUNO CARNEIRO LEãO DE OLIVEIRA LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIáS ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS ACLARA TóRIOS OPOSTOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONT AS DO ESTADO DE GOIÁS (FLS. 154/164), OUçA-SE A EM BARGADA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. INTIMEM-SE. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 364839-81.2013.8.09.0000(201393648398) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : IURY GLEYSON SANTANA DE MOURA ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: COTEJANDO O CADERNO PROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS E O NÚCLEO DE SELEÇ ÃO COMPARECERAM NOS AUTOS àS FLS. 223/224, ACOSTAN DO AS REPRODUçõES DE FLS. 225/228. ASSIM, OUçA-SE O IMPETRANTE NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 421088-52.2013.8.09.0000(201394210884) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS IMPETRANTE(S) : NARA RUBIA CESAR DE MORAIS ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO A CERTIDãO DE FL. 95, INTIME-SE A PAR TE POSTULANTE PARA INFORMAR O VALOR EXATO DOS MEDI CAMENTOS SOLICITADOS E DESCRITOS NA INICIAL. APóS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 85198-91.2014.8.09.0000(201490851984) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : DEUSIRAN DE CASTRO SERRANO ADV(S) : PEDRO CELESTINO CHAVES NETO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE EMENDA à INICIAL, FL. 106, E DE TERMINO QUE A SECRETARIA DESTA AUGUSTA CâMARA PROC EDA AS MEDIDAS CABíVEIS PARA INCLUSãO DO ESTADO DE GOIÁS NO POLO PASSIVO DO PRESENTE MANDAMUS, COMO LITISCONSORTE NECESSáRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/09. Dê-SE CIêNCIA DO FEIT O AO ESTADO DE GOIÁS, NA PESSOA DE SEU REPRESENTAN TE LEGAL, ENVIANDO-LHE CóPIA DA INICIAL SEM DOCUME NTOS, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO (ARTIG O 7º, II, LEI Nº 12.016/2009). ASSIM, APóS ULTIMAD AS AS PROVIDêNCIAS ACIMA, DETERMINO O ENCAMINHAMEN TO DOS PRESENTES AUTOS à DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA PARA CONFECçãO DE PARECER MINISTERIAL. INTIME-SE. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 113540-15.2014.8.09.0000(201491135409) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS IMPETRANTE(S) : DALMO MODESTO DA SILVA JUNIOR ADV(S) : JOAO LIBERO REZENDE JUNIOR IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Diante de tais considerações, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita e em juízo de estrita delibação, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, defiro o provimento liminar requestado, para assegurar ao impetrante o direito de se matricular e participar do Curso de Formação Profissional do certame em comento, independentemente de ser reservista de primeira ou de segunda categoria com, no mínimo 06 (seis) meses de serviço militar obrigatório nas Forças Armadas, ressalvando, desde já, a possibilidade de ser desclassificado ou desligado do referido curso, caso não obtenha aproveitamento satisfatório. Comunique-se, incontinenti, à autoridade apontada coatora notificando-a prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal. Considerando o disposto no artigo inciso II, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, intime-se o Procurador-Geral do Estado quanto ao teor dessa decisão, com a entrega de cópias dos documentos nela mencionados, para que, se desejar, ingresse no feito. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpridas as diligências, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 131055-63.2014.8.09.0000(201491310553) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). NORIVAL SANTOME IMPETRANTE(S) : GILBERTO TAVARES ADV(S) : FLORISVALDO DE ARAUJO NETO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de tais considerações, não comportando a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 espécie o deferimento liminar da pretensão exposta, indefiro a concessão initio litis da ação mandamental em apreço. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição, entregando-lhe a via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que reputarem necessárias. Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 134912-20.2014.8.09.0000(201491349123) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : CARLOS JOSE PEREIRA ALVES ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora, na pessoa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que considerar necessárias. Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 12.016/2009, especialmente em seu artigo 7º, inciso II1, dê-se ciência do feito ao Estado de Goiás, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingresse no feito. Após, ouça-se o representante ministerial de cúpula. Cumpra-se. Goiânia, 24 de abril de 2014. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 452609-15.2013.8.09.0000(201394526091) PONTALINA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : MARCO AURELIO DE SOUZA ADV(S) : ALESSANDRA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO AGRAVADO(S) : ROGER PAULO SOUSA MAGALHAES E OUTRO(S) ADV(S) : WHINTER BORGES DO NASCIMENTO FILHO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS ACLARA TóRIOS OPOSTOS POR MARCO AURÉLIO DE SOUZA (FLS.178 /186), OUçAM-SE OS EMBARGADOS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. INTIMEM-SE. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 82987-82.2014.8.09.0000(201490829873) RIO VERDE DES. NORIVAL SANTOME : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE AGRAVADO(S) : VALDIVINO PEREIRA VAZ ADV(S) : MARIO DUARTE NETO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Feitas estas considerações iniciais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO perseguido, e, por consectário, recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. Solicite-se ao ilustre magistrado da causa as informações de estilo, caso julgue necessárias. A tempo, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVADO, BEM COMO DE SEU CAUSÍDICO, via Diário de Justiça, para que regularize, no prazo da resposta a este instrumento, ou seja, 10 (dez) dias, a procuração que lhe fora outorgada (fls. 23), eis que, tratando-se o outorgante de pessoa analfabeta, deve-se aplicar a regra do art. 595 do Codex Civil, como recomenda o Conselho Nacional de Justiça1. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, emitir seu parecer. Cumpridas as diligências supra, venham-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 111311-82.2014.8.09.0000(201491113111) ITABERAI DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : COOPERBRITA MINERACAO LTDA ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA AGRAVADO(S) : VILMAR XAVIER DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : FABIANO DOS SANTOS PASSOS ADENILSON PESSONI DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O PETITóRIO DE FLS. 296/297, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIçãO DE PRAZO AOS AGRAVADOS PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZõES. INTIMEM-SE. CUMP RA-SE. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 112158-84.2014.8.09.0000(201491121580) ITABERAI DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO DANIELA LEAO COIMBRA CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO AGRAVADO(S) : VILMAR XAVIER DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : FABIANO DOS SANTOS PASSOS ADENILSON PESSONI DECISAO OU DESPACHO: "CONSIDERANDO O PETITORIO DE FLS. 514/515, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIçãO DE PRAZO AOS AGRAVADOS PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZõES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 23 DE ABRIL DE 2014. DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - RELATO RA." 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 131090-23.2014.8.09.0000(201491310901) GOIANIA DES(A). NORIVAL SANTOME : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA AGRAVADO(S) : MARCIO GREIK SILVA ADV(S) : SANTANNA DARELLI PEDRO VERA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, não configurados os requisitos necessários para acolhimento da postulação initio DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 265 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 litis, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Dê-se conhecimento desta decisão ao douto juiz dirigente do feito, requisitando-lhe também informações circunstanciadas, consignando-se que deverão ser estas prestadas no prazo de 10 dias (art. 527, IV do CPC). Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 448397-60.2011.8.09.0051(201194483976) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : STAR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES 2 APELANTE(S) : INDUSTRIA MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA ADV(S) : ANTONIO SERGIO BERNARDES DE ALMEIDA 1 APELADO(S) : INDUSTRIA MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO SERGIO BERNARDES DE ALMEIDA 2 APELADO(S) : STAR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: OBSERVADA A ENTREGA DA PRESTAçãO JURISDICIONAL, INDEFIRO PEDIDO DE F.1384, POIS INADEQUADO. DES.JEOVA SARDINHA DE RAES-RELATOR O MO GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.77/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 449361-41.2013.8.09.0000(201394493614) ITAJA DES. NORIVAL SANTOME : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR AGRAVADO(S) : WANDERSON CRISOSTOMO PEDRO DE MORAIS ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, hei por bem NEGAR SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com espeque nos artigos 525, inciso I, c/c 527, inciso I e, 557, caput, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o juízo de origem do inteiro teor desta decisão. Intimem-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 85194-54.2014.8.09.0000(201490851941) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : TEREZA MARIA BATISTA DE SOUZA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A DECISAO OU DESPACHO: Destarte, hei por bem, de forma unipessoal, autorizado que estou pelo art. 557, §1ºA do CPC, dar CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar o decisum vergastado, para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o prosseguimento do feito. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito acerca do inteiro teor desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 83809-71.2014.8.09.0000(201490838090) ANAPOLIS DES. NORIVAL SANTOME : UARLA MOREIRA DOS REIS ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, nos moldes admitidos pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão hostilizada no sentido de conceder a assistência judiciária gratuita e determinar o prosseguimento do feito. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 113001-49.2014.8.09.0000(201491130016) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 AGRAVANTE(S) : EDSON CAZAS RIBEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS AGRAVADO(S) : DANIEL FELIPE MACHADO ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para REFORMAR a decisão atacada e, de corolário, deferir aos agravantes os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 4º da Lei nº 1.060/50, até prova em contrário, permitida ante as disposições dos artigos 4º, § 1º, e 7º da já citada lei. Comunique-se ao MM. Juiz a quo do teor desta e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. INTIME-SE. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 102737-70.2014.8.09.0000(201491027371) SANTA HELENA DE GOIAS DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, tendo em vista o manifesto confronto entre o agravo proposto e a jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, JÁ CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter o decisum vergastado por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao juízo de origem o teor deste e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo agravante. Intimem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 114902-52.2014.8.09.0000(201491149027) ANAPOLIS DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : MAGDA FARIA DE ABREU ADV(S) : MARIANA GONZAGA ARANTES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas, com suporte no permissivo inserto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, já conhecido o agravo, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão invectivada, a fim de deferir o pedido de assistência judiciária à recorrente. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 122659-97.2014.8.09.0000(201491226595) ANAPOLIS DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ZELIA CAMPOS MENDES ADV(S) : AURELINO IVO DIAS AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Ante o exposto, com suporte no permissivo inserto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, já conhecido o impulso, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão vergastada, a fim de deferir o pedido de assistência judiciária à recorrente. Comunique-se ao juízo de origem e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 127442-35.2014.8.09.0000(201491274425) GOIANIA DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO AGRAVADO(S) : COMERCIAL DE FRUTAS LLMM LTDA EPP E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Ação de Cobrança. Honorários de curador especial. Antecipação. Impossibilidade. Despesa processual. Não caracterização. Precedentes do TJGO e do STJ. Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. EX POSITIS, dou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, para, reformando a decisão a quo, determinar que os honorários da Curadora especial sejam pagos ao final da lide, pelo sucumbente. Cumpra-se. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 127306-38.2014.8.09.0000(201491273062) GOIANIA DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES : ALMEIDA E SANTOS CONFECCAO ME ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA AGRAVADO(S) : ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Por estes argumentos, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas nego lhe provimento, mantendo a decisão atacada em sua integralidade, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Informe-se ao juízo de origem. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 127436-28.2014.8.09.0000(201491274360) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : GESMAR INACIO FELIPE ADV(S) : SERGIO ADRIANO DA SILVA AGRAVADO(S) : CONSORCIO INTEGRADO JORLAN ORCA S/C LTDA ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto. Intimem-se e cientifique-se o Juízo de Origem. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 129512-25.2014.8.09.0000(201491295120) COMARCA : RIO VERDE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : FERNANDA FERREIRA ALENCAR LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA EDGARD DO COUTO MASCARENHAS AGRAVADO(S) : ALONSO JOSE RIBEIRO FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO MURILO COUTO LACERDA DECISAO OU DESPACHO: Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Exibição de Documento. Ausência de documento essencial. Certidão de publicação. Precedentes do STJ e do TJGO. Recurso a que se nega seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. Ex Positis, deixo de conhecer do recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto ausente documento essencial apto a comprovar a tempestividade. Cumpra-se. 12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 281820-46.2012.8.09.0152(201292818204) COMARCA : URUACU RELATOR : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS AUTOR(S) : JULIANA BOLINA ROCHA ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO REU(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO APELACAO CIVEL FLS. 88 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO REU(S) : JULIANA BOLINA ROCHA ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO-FAMÍLIA. LEI MUNICIPAL N° 051/90. PREVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO FIXAÇÃO DO TETO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. Não obstante a Lei municipal n.º 051/90 prever o benefício do salário-família aos seus servidores, remeteu a fixação do teto à lei a ser editada, e como não foi editada referida lei, para tanto aplica-se, analogicamente, o teto previsto no art. 13, da EC n.º 20/98, no qual não se insere a autora/apelada, cujos rendimentos ultrapassam o teto ali estabelecido. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. ART. 557, § 1°-A, DO CPC. EX POSITIS, dou provimento à Remessa Necessária e Apelação Cível, com supedâneo no artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, para reformar in totum a sentença fustigada. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 487562-43.2008.8.09.0044(200894875620) : FORMOSA : DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ : MBM SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ANTONIO DE SOUZA BARBOSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ADRIANA DE JESUS SILVA EDVANIO SILVA DA COSTA PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS AGRAVO RETIDO FLS. 121 APELANTE(S) : MBM SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ANTONIO DE SOUZA BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, para que surtam os efeitos jurídicos, acolho o pedido de desistência do impulso ofertado e, de corolário, DOU POR PREJUDICADOS os embargos de declaração de fls. 243/250, nos termos do caput do artigo 557 do Codex de Ritos. Determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 325954-73.2012.8.09.0051(201293259543) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO GEVERSON DE FARIA ALVES 2 APELANTE(S) : ROGERIO RODRIGUES ADV(S) : ARLEN MACHADO DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : ROGERIO RODRIGUES ADV(S) : ARLEN MACHADO DE OLIVEIRA 2 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO GEVERSON DE FARIA ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, para que surtam os efeitos jurídicos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do impulso recursal ofertado pelo recorrente e, de consectário, determino o encaminhamento dos presentes autos à instância singela para as providências de mister. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 14369-60.2009.8.09.0162(200990143694) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA APELADO(S) : ELIANE MARIA MARTINS LUZA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LEONARDO RANDAL CHAVES TORRES DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas, com suporte no artigo 557, caput, da Norma Processual Civil, já conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter o édito sentencial, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 117050-86.2012.8.09.0006(201291170502) : ANAPOLIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 RELATOR APELANTE(S) : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI APELADO(S) : RIVANI ARRUDA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, JÁ CONHECIDO O IMPULSO, com espeque no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter inalterado o édito judicial combatido. Após o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para os devidos fins. INTIMEM-SE. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 499037-67.2011.8.09.0051(201194990371) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ANA MARIA SILVA DE SA ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO GEVERSON DE FARIA ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Ritos, já conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter incólume o édito judicial combatido, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. INTIMEM-SE. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 54680-67.2012.8.09.0072(201290546800) : INHUMAS : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : CA DE MIRANDA (ME) ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Apelação Cível. Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisional. Ausência de preparo. Deserção. Negativa de seguimento do recurso. Aplicação do artigo 557 do CPC. EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento à Apelação Cível interposta. Intime-se. GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.66/2014 =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 24832-32.2011.8.09.0149(201393996973) TRINDADE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO GLENIA MARES RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GISELE URSINO CORREA GLENIA MARES RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GISELE URSINO CORREA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DO PREPARO A DESTEMPO. DESERÇÃO. ARTIGO 511, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. o ajuizamento do agravo regimental deverá ocorrer concomitantemente com o preparo recursal, porquanto o pagamento a destempo implicará deserção, ex vi do artigo 511 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 24832-32.2011.8.09.0149 (201393996973)(Agravo Regimental), Comarca de TRINDADE, sendo agravante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravada GLENIA MARES RODRIGUES DE OLIVEIRA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, que também presidiu o julgamento, Desembargador Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Eliseu José Taveira Vieira. 61931-05.2012.8.09.0051(201290619310) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ ARGEMIRA ALMEIDA DA COSTA ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA SANTOS BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON ARGEMIRA ALMEIDA DA COSTA ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA SANTOS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO, CUMULADA COM REVISIONAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. Não cabe impugnar, em sede de agravo regimental, matéria não analisada na decisão singular, que não conheceu do segundo apelo e, já conhecido o primeiro, negou-lhe seguimento, uma vez que configuraria inovação recursal vedada no ordenamento jurídico. Não há como reconsiderar questão não discutida no ato judicial agravado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 61931-05.2012.8.09.0051 (201290619310) (Agravo Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante BANCO ITAUCARD S/A e agravada ARGEMIRA ALMEIDA DA COSTA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, que também presidiu o julgamento, Desembargador Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Eliseu José Taveira Vieira. : : : : 159376-70.2013.8.09.0024(201391593766) CALDAS NOVAS DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ MURILO GONZAGA ARAUJO ADV(S) : LILIAN FRAUZINO DA SILVA CASTRO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORSIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. INEXIGIBILIDADE. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA, COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Ao interpor agravo regimental da decisão que deu provimento à apelação, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração. 2 - Quanto ao prequestionamento, pondero que não está o magistrado obrigado a manifestar-se, expressamente, sobre todos dispositivos de lei citados pela parte. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 159376-70.2013.8.09.0024 (201391593766)(Agravo Regimental), Comarca de CALDAS NOVAS, sendo agravante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e agravado MURILO GONZAGA ARAÚJO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, que também presidiu o julgamento, Desembargador Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Eliseu José Taveira Vieira. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 304769-24.2012.8.09.0036(201293047694) CRISTALINA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DES. NORIVAL SANTOME BRADESCO SAUDE S/A ADV(S) : RODRIGO FINOTTI FRAUSINO : ERNANI JOSE GENZ MIGUEL RIGO ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI TATIANY DA PAIXAO SACHETTI ALYNE CARNEIRO CAETANO DE SOUSA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. INOBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DEVIDAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, compete ao Julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide, mormente quando o Juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu livre convencimento. II - Não há se falar em carência do plano de saúde pelo período de cento e oitenta (180) dias. Assim, ainda que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes estabeleça a impossibilidade de custeio de qualquer procedimento, disposição legal, consubstanciada na Lei nº 9.656/98, dentre outras determinações, obriga aos planos de saúde a cobrir qualquer necessidade imperiosa e urgente na qual se encontre o aderente, nos termos do seu artigo 35-C, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001. III - A jurisprudência é uníssona no sentido de que se a seguradora não exige exames clínicos prévios do segurado na ocasião da contratação do seguro de saúde, não pode alegar doença preexistente de seu desconhecimento, pois assumiu o risco de contratar com pessoa enferma. IV - É inegável o constrangimento sofrido pelo integrante do plano de saúde diante da negativa de cumprir o avençado, especialmente em se tratando de procedimento emergencial. Caracterizada a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ilicitude da conduta da administradora e o nexo de causalidade entre esta e o indevido sofrimento experimentado pelo contratante, estão configurados os indispensáveis requisitos para o reconhecimento do dano moral. Tal indenização tem a finalidade de prevenir eventuais abusos dos planos de saúde, sendo esta a mens legis do legislador, refletida pelo nosso Código de Defesa do Consumidor, que confere a estes normas protetivas de defesa desses direitos. De outra feita, inaplicável o princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda. V - Verificado que o quantum indenizatório foi fixado com espeque nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem significar fonte de enriquecimento indevido, deve ser mantido este valor. VI - A correção monetária, por se tratar de reparação por dano moral, decorrente de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento deste. Incidência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Não devem ser alterados os honorários fixados dentro dos limites do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 304769-24.2012.8.09.0036 (201293047694), Comarca de CRISTALINA, sendo apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelados ERNANI JOSÉ GENS E OUTRO(S). Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, que também presidiu o julgamento, Desembargador Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Eliseu José Taveira Vieira. GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.65/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 48144-91.2014.8.09.0000(201490481443) MINEIROS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ANALICE BORGES STEFAN UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA FERNANDO VIEIRA SARMENTO : PAULO CESAR ORTIZ ADV(S) : UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA FERNANDO VIEIRA SARMENTO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPORTABILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão sobre a efetiva autoria da infração penal, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÕES DESFUNDAMENTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 2 - A medida cautelar constritiva só pode ser decretada ou mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para assegurar ou resguardar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312, do CPP), fundamentação esta que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, na letra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, deve ser deduzida em relação a fatos concretos idôneos, impondo-se a soltura do paciente quando a manutenção preventiva acha-se fulcrada em elementos e considerações de ordem genérica e abstrata, sendo a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão medida que se impõe. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 48144-91.2014.8.09.0000 (201490481443) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem impetrada, com aplicação de medidas cautelares alternativas a prisão, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 62025-38.2014.8.09.0000(201490620257) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO ANALICE BORGES STEFAN ERICK DE MEDEIROS DIEGO DOS SANTOS PAES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - Cediço que em sede de remédio constitucional é vedado análise de provas quanto a suposta autoria delitiva imputada ao agente. 2 - Comprovado nos autos que a decisão que converteu o flagrante em preventiva acha-se desprovida de fundamentação concreta, impõe-se a concessão de liberdade ao agente, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares. Ordem conhecida em parte, e, nessa extensão, concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente da ordem impetrada, e, nessa parte, a conceder, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Itaney Francisco Campos e a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, Juíza Substituta do Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leonidas Bueno Brito. Goiânia, 20 de março de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 74269-96.2014.8.09.0000(201490742697) JATAI DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ZOELIA ANTUNES VIEIRA LAZARO OLIVEIRA NETO FERNANDO RIBEIRO PEREIRA ADV(S) : LAZARO OLIVEIRA NETO : EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL (LEI MARIA DA PENHA), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM HABILITAÇÃO E VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. Concedida a liberdade ao paciente, pela autoridade coatora, fica superada a alegação de constrangimento ilegal, pela prejudicialidade da impetração, em razão da perda do objeto, conforme disposto nos artigos 659, do Código de Processo Penal e 195, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. PEDIDO PREJUDICADO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 74269-96.2014.8.09.0000 (201490742697) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer da douta Procuradora de Justiça oficiante, em julgar prejudicado o pedido, pela perda do objeto, nos termos do voto da relatora. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : : : : : : 75172-34.2014.8.09.0000(201490751726) PLANALTINA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ZOELIA ANTUNES VIEIRA JANETE MARIA LOPES JARDIM VAZ AGAMENON RODRIGUES LOPES ADV(S) : JANETE MARIA LOPES JARDIM VAZ : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPORTABILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão sobre a efetiva autoria da infração penal, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 2 - Destarte, não se conhece do remédio constitucional, em face da deficiência de sua instrução, porquanto impossível a detecção de arbitrariedades e excessos no ato que originou a constrição, uma vez que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não foi acostada aos autos. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. 3 - Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando não ultrapassado o prazo global para a formação da culpa. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 4 - A manutenção da custódia cautelar não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência se presentes os requisitos ensejadores da medida, ex vi do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5 - Eventuais predicados pessoais favoráveis do paciente não garantem, por si sós, o direito à revogação da segregação cautelar. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 75172-34.2014.8.09.0000 (201490751726) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente dos pedidos e, nesta parte, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 78186-26.2014.8.09.0000(201490781862) GOIANIA DES. IVO FAVARO ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR MOZAIR EUSTAQUIO CAETANO NILTON DE SOUZA SANTOS ADV(S) : MOZAIR EUSTAQUIO CAITANO : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.NEGATIVA DE AUTORIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - Em sede de habeas corpus não se analisa o mérito do fato penal. 2 - Concede-se a extensão da soltura quando o Tribunal já a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 concedeu a corréu em condições similares, vinculada às medidas cautelares diversas da prisão. Ordem concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, conceder a ordem, vinculadas as medidas cautelares diversas da prisão, expeça-se alvará de soltura ao paciente, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, Juíza Substituta do Desembargador J. Paganucci Jr. Ausência momentânea do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leonidas Bueno Brito. Goiânia, 20 de março de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 78128-23.2014.8.09.0000(201490781285) CALDAS NOVAS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ABREU E SILVA LORENA PAIXAO NASCIMENTO RAFAEL ELIAS DE JESUS ADV(S) : LORENA PAIXAO NASCIMENTOS : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO QUE REVOGA LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETA PRISÃO PREVENTIVA. DESFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1 - Não se conhece do remédio constitucional, em face da deficiência de sua instrução, quando o pedido encontra-se desacompanhado dos documentos capazes de comprovar a desfundamentação da decisão que revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, bem como de demonstrar os apontados bons predicados pessoais, além do alegado excesso de prazo, tornando impossível a detecção do alegado constrangimento ilegal. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE COMPATÍVEL COM A PRISÃO CAUTELAR. 2 - O princípio constitucional da não culpabilidade não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. EXCESSO DE PRAZO. 3 - Encontrando-se o paciente recolhido há 44 (quarenta e quatro) dias, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que não extrapolado o prazo global de 148 (cento e quarenta e oito dias), conforme recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça (Ofício Circular nº 042/2011/ASSJ), ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 78128-23.2014.8.09.0000 (201490781285) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, na parte conhecida, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 83605-27.2014.8.09.0000(201490836055) PALMEIRAS DE GOIAS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ZOELIA ANTUNES VIEIRA ANTUNES CAETANO CABRAL BATISTA FRANCO FILHO ADV(S) : ANTUNES CAETANO CABRAL : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PACIENTE SOLTO. PEDIDO PREJUDICADO. Cessado o alegado constrangimento ilegal, com a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente, resta prejudicada a impetração. Inteligência dos artigos 659, do CPP e 195, do RITJGO. ORDEM PREJUDICADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 83605-27.2014.8.09.0000 (201490836055) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhido o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 81800-39.2014.8.09.0000(201490818006) PONTALINA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ZOELIA ANTUNES VIEIRA GUIOMAR HILARIO DOS SANTOS RAPHAEL SOARES DE PAULA ADV(S) : GUIOMAR HILARIO DOS SANTOS : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NEGATIVA DE REVOGAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1) Mantém-se a prisão, afastando-se a alegação de ilegalidade na manutenção da custódia, se demonstradas, por situações objetivas, a necessidade de preservar o equilíbrio da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime, o modo como praticado e os maus antecedentes, notoriamente causadores de instabilidade no meio social. 2) Ausente cópia da decisão que negou a revogação da custódia, não se conhece do pedido nesta parte por deficiência de instrução, pois o procedimento célere do habeas corpus exige prova pré-constituída, a demonstrar o direito líquido e certo necessário ao deferimento do pedido veiculado. 3) Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal, permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. 4) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir eficazmente a restituição da liberdade, máxime se não comprovados, quando a medida constritiva se mostra em estrita observância dos requisitos listados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 5) Ordem Parcialmente Conhecida e Denegada. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 81800-39.2014.8.09.0000 (201490818006), da Comarca de Pontalina, tendo como impetrante GUIOMAR HILÁRIO DOS SANTOS e como paciente RAPHAEL SOARES DE PAULA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta parte denegá-la, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Júnior e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 08 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : : : 131608-13.2014.8.09.0000(201491316080) MARA ROSA DES. J. PAGANUCCI JR. SERGIO ABINAGEM SERRANO IVONE FRANCISCA DA SILVA BELO EMIVAL FRANCISCO DA SILVA HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1- Tendo sido formulado pedido de desistência do Writ, em decorrência da perda do seu objeto, sua homologação é medida que se impõe, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com o arquivamento dos autos. Obediência ao artigo 175, inciso XV, do RITJGO. 2 - Desistência homologada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer Ministerial oral, em homologar a desistência do pedido, nos termos do voto do Relator, proferido na Assentada do Julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem Serrano, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 15 de abril de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : 140513-91.2001.8.09.0087(200191405132) : ITUMBIARA : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 11 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 12 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : PAULO SERGIO PRATA REZENDE : GLEISTER TAVARES DIAS ADV(S) : ANTONIO CARLOS TEIXEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo legal para a oposição de Embargos Declaratórios é de 02 (dois) dias, contados da data da publicação do Acórdão embargado, consoante disciplinam os artigos 619, do Código de Processo Penal e 384, do RITJGO. Se o recurso foi protocolizado depois de escoado esse lapso temporal, impõe-se o não conhecimento, em face da ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 140513-91.2001.8.09.0087 (200191405132) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em não conhecer dos Embargos de Declaração, por serem intempestivos, nos termos do voto da relatora. PENAL : 14115-44.2014.8.09.0152(201490141154) : URUACU : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : ABRAO AMISY NETO : LEANDRO LUIZ DA ROCHA ADV(S) : ADAIR OLIVEIRA DE SOUZA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PREJUDICADO. Se, durante a tramitação do recurso, cessa a causa determinante que ensejou sua interposição, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade, ante o desaparecimento da pretensão, nos termos dos artigos 659, do CPP e 195, do RITJGO. AGRAVO PREJUDICADO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 14115-44.2014.8.09.0152 (201490141154) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora. ESTRITO : 90355-28.2010.8.09.0051(201090903553) : GOIANIA : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : LUZIA VILELA RIBEIRO : EDIVALDO JOSE DOS SANTOS ADV(S) : DELCIO GOMES DE ALMEIDA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. Inviável a absolvição sumária quando não demonstrado, de plano, ter o recorrente agido em legítima defesa, devendo a tese ser examinada pelo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Tribunal Popular, único competente para analisar a fundo o conjunto probatório produzido. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. A desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal só é possível quando restar comprovado nos autos, de forma segura e incontestável, que o acusado não agiu com animus necandi, sob pena de se invadir a soberana competência do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 90355-28.2010.8.09.0051 (201090903553) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 283546-27.2006.8.09.0100(200692835466) LUZIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO FLAVIA KELLY DOS SANTOS CARDOSO DE SOUSA ADV(S) : PEDRO QUEIROZ ROCHA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Inexistindo nos autos provas firmes que conduzam à certeza da autoria da prática delituosa pela acusada, mantém-se sua absolvição, em face do princípio in dubio pro reo. 2) Inteligência do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 283546-27.2006.8.09.0100 (200692835466), da Comarca de Luziânia, tendo como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e como apelado FLÁVIA KELLY DOS SANTOS CARDOSO DE SOUSA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover o recurso, a fim de manter a sentença absolutória, 'nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 08 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : 335674-56.2010.8.09.0044(201093356740) FORMOSA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS SERGIO ABINAGEM SERRANO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : JOSE FERREIRA DA SILVA ADV(S) : PAULO ANTONIO DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Descabe a absolvição quando o agente foi preso em flagrante realizando o comércio de drogas, sendo encontrado em suas vestimentas grande quantidade de substância entorpecente já preparada para o comércio, estando o conjunto probatório harmonioso convergente no sentido de demonstrar que a destinação da droga seria para difusão ilícita, o que torna inviável o acolhimento do pedido absolutório. REDUÇÃO DAS PENAS CORPÓREA E DE MULTA. INVIABILIDADE. MULTA. 2 - Não tendo o Julgador a quo incorrido em nenhum erro, equívoco ou exacerbamento quando da aplicação das sanções corpórea e de multa, impõe-se referendá-las, porquanto fixadas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, bem assim em estrita observância ao sistema trifásico do artigo 68, do mesmo Codex, apresentando-se seus quantitativos na medida correta, de forma a adequar moderadamente a reprovação da conduta praticada e a prevenção de novos delitos, podendo o apelante pleitear, perante o juízo da execução, o parcelamento do valor arbitrado, em relação a pena pecuniária, com arrimo no artigo 50, do CP, e no artigo 169, da Lei nº 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 335674-56.2010.8.09.0044 (201093356740) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. : : : : : 161366-86.2012.8.09.0168(201291613668) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO RAFAEL LAUREM DA SILVA COSTA ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA : JUCIEL BATISTA DA SILVA MARCONDES DOS SANTOS DIAS ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. PROVA. SUFICIÊNCIA. DESCLASSIFI-CAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORPÓREA. ADEQUAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECI-MENTO. MULTA. REGIME. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1) No crime de roubo, praticado na clandestinidade, a palavra das vítimas possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, se o agente foi reconhecido e se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo. 2) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, não se há falar em absolvição ou desclassificação para a forma tentada, pois para a caracterização do roubo consumado é irrelevante a prisão em flagrante do criminoso, ou seja, a prisão realizada logo após a perseguição e identificação dos delinquentes, não sendo o lapso de tempo que se efetiva a consumação do roubo, mas sim, a subtração de coisa alheia móvel da esfera de domínio da vítima. 3) Evidenciado que o sentenciante fixou o patamar utilizado para a causa de aumento de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, no roubo, acima do mínimo legal à luz, tão só, do número de majorantes, esta deve ser reduzida para o mínimo de 1/3 (um terço). Incidência da Súmula nº 443 do STJ. 4) Necessário afastar o concurso formal e material e aplicar a continuidade delitiva de crimes (CP, art. 71) na ocorrência de dois crimes de roubo, cometidos contra vítimas diferentes, sobre as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, devendo incidir a majorante de 1/6 (um sexto) sobre uma das penas se idênticas. 5) Deve ser reformado, o cálculo da pena de multa, que há de ser fixada nos mesmos parâmetros da pena corpórea se verificada atecnia. 6) Reduzidas as penas corpóreas e atendidos os requisitos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deve ser fixado no semiaberto, de ofício. 7) Apelos conhecidos e parcialmente providos, reduzidas as penas e, de ofício, alterado o regime de cumprimento. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 161366-86.2012.8.09.0168 (201291613668), da Comarca de Águas Lindas de Goiás, tendo como 1º apelante RAFAEL LAUREM DA SILVA COSTA, 2ºs apelantes JUCIEL BATISTA DA SILVA e MARCONDES DOS SANTOS DIAS, e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para reduzir as penas aplicadas, afastar o concurso de crimes e reconhecer a continuidade delitiva conforme linhas volvidas, e, de ofício, alterar o regime de cumprimento das penas para o inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos, que votou divergente. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 01 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : 333814-44.2012.8.09.0175(201293338141) : GOIANIA : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : SERGIO ABINAGEM SERRANO : ABISSAIR ROSEMBERG LUDOVINO DE MORAIS ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. 1. Comprovadas a materialidade e autoria, e, havendo perfeita subsunção da conduta do acusado ao tipo do artigo 33 da Lei de Drogas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória. 2. Mantém-se a pena fixada na sentença quando o magistrado tiver obedecido ao método trifásico, levando ainda em consideração o disposto no artigo 46 da Lei de Drogas, e reduzindo a sanção em 2/3 (máximo permitido) por força da causa da semi-imputabilidade. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA APELADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Lilia Mônica C. B. Escher. Votou divergente o Desembargador Ivo Fávaro, que desacolhia o parecer ministerial, conhecia e provia o apelo, para absolver Abissair Rosemberg Ludovico de Morais e, de ofício, reduzia a reprimenda de Meyriane Gonçalves Carvalho. : : : : : 266506-25.2011.8.09.0175(201192665066) GOIANIA DES. IVO FAVARO PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO ORCINO NONATO DA LUZ ADV(S) : ANA LUCIA BATISTA FONSECA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. 1 Improcedente a pretensão de absolvição ao argumento da exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, porque a norma prevista no art. 14 da Lei do Desarmamento estabelece que o simples ato de trazer consigo o artefato é suficiente para caracterizar o ilícito passível da sanção. 2 - Não se mostra a pena de multa consentânea com as circunstâncias aferidas, impondo-se a adequação para o mínimo legal. Recurso parcialmente provido. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para adequar a pena de multa, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora Lília Mônica Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 C. B. Escher, Juíza Substituta do Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leonidas Bueno Brito. Goiânia, 20 de março de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 387628-63.2009.8.09.0146(200993876285) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO MINISTERIO PUBLICO EDUARDO RAMOS SIQUEIRA ADV(S) : CLAUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES : EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Levando em conta o valor subtraído, que, à época do fato, correspondia a mais da metade do salário mínimo vigente, bem assim as circunstâncias reprováveis da conduta do agente, inviável a absolvição, pela aplicação do princípio da insignificância. APELO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 387628-63.2009.8.09.0146 (200993876285) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento para condenar o apelado Eduardo Ramos Siqueira pela prática do crime de furto simples em continuidade delitiva, previsto no artigo 155, caput c/c artigo 71, ambos do Código Penal (por três vezes), nos termos do voto da relatora. : : : : : 428883-60.2012.8.09.0157(201294288830) VIANOPOLIS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES LEONIDAS BUENO BRITO CLEBER DE MENEZES ADV(S) : LUIS ALBERTO FERREIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CONSCISTENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA-BASE ALTERADA. MOTIVO INERENTE AO TIPO PENAL. CONFISSÃO NA FASE ADMINISTRATIVA CONSIDERADA. REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICADO EM ½. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em sentença sem fundamentação idônea quando a juíza singular enfrenta todas as questões relevantes propostas pelas partes, explicitando de maneira satisfatória as razões de seu convencimento. 2. Incomportável a absolvição, quando demonstrado que as provas carreadas aos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 autos são certas e seguras a ensejar a condenação no crime de tráfico de drogas. 3. Uma vez que os depoimentos policiais são firmes e congruentes, desde a fase inquisitorial, e estão em harmonia com os outros elementos de prova (apreensão em flagrante de drogas em sua posse e em depósito na residência), é certo que constituem elementos idôneos a fundamentar o decreto condenatório, não restando a menor dúvida acerca da prática dos crimes de tráfico de drogas. 4. Buscar lucro fácil através do tráfico de drogas é motivo inerente ao tipo penal previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, portanto deve ser considerado neutro durante a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. 5. Considera-se a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da individualização da pena, quando a aceitação material do fato pelo réu levada a efeito no inquérito policial é utilizada pelo magistrado na formação de seu convencimento. 6. O redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deve ser alterado para grau mais benéfico, uma vez que feita reanálise das circunstâncias judicias, essas restaram majoritariamente favoráveis ao réu. 7. Diante da pena definitivamente aplicada e preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, necessário se faz a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e multa. 8. À vista da inexistência de previsão legal autorizadora da isenção do pagamento da pena de multa, a precária situação financeira do acusado determina apenas a fixação do dia-multa no mínimo legal e, jamais, a dispensa da obrigação imposta. 9. Alteração do regime de cumprimento de pena do fechado para o aberto. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 428883-60.2012.8.09.0157(201294288830), da Comarca de Vianópolis, tendo como apelante CLEBER DE MENEZES e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para adequar a fixação da pena, alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e ao pagamento da multa, já estabelecida em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, ao valor unitário mínimo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos, que refluiu do voto proferido em sessão anterior para acompanhar a maioria. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 25 de março de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 20 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : : : : : 199682-31.2012.8.09.0149(201291996826) TRINDADE DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ZOELIA ANTUNES VIEIRA SHANTER DO NASCIMENTO SILVA ADV(S) : RICARDO RODRIGUES ROSA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1) Incorrendo o magistrado em equívoco ao analisar as circunstâncias judiciais, impõe-se a correção e readequação da pena-base. 2) Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, correta é a fixação da pena base do mínimo legal. Apelo conhecido e PARCIALMENTE provido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 199682-31.2012.8.09.0149 (201291996826), da Comarca de Trindade, tendo como apelante SHANTER DO NASCIMENTO SILVA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, somente no que se refere ao redimensionamento da pena-base aplicada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 08 de abril de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : : 281215-37.2011.8.09.0152(201192812158) URUACU DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO WESLEY APARECIDO DA SILVA ADV(S) : MARCOS VENICIO MOREIRA DE OLIVEIRA NUNES : MINISTERIO PUBLICO : APELACAO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVICAO. NAO CABIMENTO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. DE OFICIO. 1- IN CABIVEL ABSOLVICAO QUANDO COMPROVADAS PELA PROVA JURISDICIONALIZADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. 2- CONSIDERANDO QUE O VALOR DO BEM SUBTRAIDO SE REVELA INEXPRESSIVO E OUTROS ASPECTOS DA CONDUTA DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DA INTERVENCAO DO DIREITO PENAL NO CASO CONCRETO, AVIáVEL A APLICAçAO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA, ANTE A AUSENCIA DE CONFIGURACAO DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. DE OFICIO, RECONHECIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. : "A MAIORIA, ACOLHENDO PARECER DA PROCURADORIA-GE RAL DE JUSTICA, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PRO VIMENTO E, DE OFICIO, RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA E ABSOLVER O APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR IVO FAVARO, DESIGNADO REDATOR DO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ACORDAO E DA ATA DE JULGAMENTO. GOIANIA, 15 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.57/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 62749-42.2014.8.09.0000(201490627499) CRIXAS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ANALICE BORGES STEFAN PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA GUILHERME VIEIRA CAMILO ADV(S) : PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - É alheio ao conhecimento do habeas corpus, tema que já foi apreciado em pretensão anteriormente formulada e decidida, ausente fato superveniente ou fundamento diverso que modifique o entendimento já externado pela Corte, esgotada a jurisdição do colegiado, revelando mera repetição, vedado novo enfrentamento, sob pena de ofensa à coisa julgada formal que acoberta o pronunciamento. II - O reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal não se afere pela mera transposição de marca temporal, podendo ser justificado com a aplicação do princípio da razoabilidade, de modo que, não evidenciada negligência do condutor procedimental na condução da ação penal a que responde o paciente, processo que tramita regularmente, em curso compassado com as suas peculiaridades, afasta-se a assertiva de constrangimento irregular. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente da ordem, e, nessa extensão a denegar, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 69632-05.2014.8.09.0000(201490696326) VALPARAISO DE GOIAS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ANALICE BORGES STEFAN CAROLINA CUNHA DURAES KASSIO MARDEY ELIAS ADV(S) : CAROLINA CUNHA DURAES : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. “INCOMPETÊNCIA” DA AUTORIDADE INVESTIGANTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não constitui ofensa aos princípios da segurança jurídica, legalidade e devido processo legal, eventual defeito do inquérito policial, procedimento de índole administrativa, de caráter informativo, sem valor probatório e que serve apenas de suporte para a propositura da ação penal, pelo que eventual vício na sua condução não a alcança, sobretudo quando já recebida a denúncia e realizada a audiência de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 292 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 instrução e julgamento, pelo que possível invasão territorial pela autoridade investigante não gera ofensa à regra limitativa da jurisdição. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 66223-21.2014.8.09.0000(201490662235) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR FABIANO DE SOUSA NAVES THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL ATHOS RHUAN SANTOS FERREIRA ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL : ENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. A decisão que preserva a clausura antecipada do paciente, provinda do flagrante delito convertido em preventiva, pelo crime de roubo circunstanciado, tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, orientada para a garantia da ordem pública, mediante a indicação das circunstâncias expostas pelos autos, a gravidade da conduta e a perigosidade social, não evidencia ilegalidade, sintonizada com o art. 312, do Código de Processo Penal, não cedendo a predicados pessoais. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 39199-18.2014.8.09.0000(201490391991) MORRINHOS DES. LEANDRO CRISPIM ABREU E SILVA ISMAIL LUIZ GOMES BALTAZAR JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES : EMENTA. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE IDÊNTICA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. É impossível o reexame, por esta Corte de Justiça, de matéria cuja temática constitui mera reiteração de pedidos fundada em idêntica causa de pedir, em que o paciente já recebeu a prestação jurisdicional. 2 - EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. Concluída a instrução criminal, estando os autos tão somente aguardando alegações finais da defesa para partir para sentença, resta superada a alegação de excesso de prazo para a finalização da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 293 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 ação penal. Inteligência da Súmula 52 do STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : 92539-71.2014.8.09.0000(201490925392) MORRINHOS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ANALICE BORGES STEFAN JOSE ROBERTO BACCIN NETO JULIERME FRANCISCO MACIEL : VALDECI DE JESUS ANDRADE ADV(S) : JOSE ROBERTO BACCIN NETO JULIERME FRANCISCO MACIEL : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. I - Constatado o encerramento da instrução processual da ação penal movida em desfavor do paciente, estando os autos aguardando a juntada dos antecedentes criminais e alegações finais das partes, não ocorre irregularidade da custódia antecipada, afastando o constrangimento ilegal por excesso de prazo, entendimento galvanizado pela Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça. II - A conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, reafirmada no indeferimento do pedido de liberdade provisória, fazendo expressa referência aos requisitos da medida extrema, indicando situação concreta, a perigosidade social do paciente demonstrada na execução do crime de roubo duplamente agravado, tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, não contém ilegalidade, afastando as cautelares substitutivas, pela insuficiência, atendidos os critérios da necessidade e adequação, solução que não destoa do princípio da presunção da inocência. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 99189-37.2014.8.09.0000(201490991891) PIRANHAS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABREU E SILVA THULIO DE QUEIROZ NOVAIS CINTHIA APARECIDA DA SILVA ADV(S) : THULIO DE QUEIROZ NOVAIS : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. RELAXAMENTO. SOLTURA DO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE. Revelado que, no curso da ação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 294 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 penal de habeas corpus, foi concedida a soltura do paciente, por providência da autoridade impetrada, mediante arquivamento dos autos ante a falta de materialidade do suposto delito, afastando, assim, a coação dita ilegal, fica prejudicada a análise do pleito constitucional, entendimento compatibilizado com o art. 659, do Código de Processo Penal, arts. 195 e 244, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. ORDEM PREJUDICADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar o pedido prejudicado, nos termos do voto do Relator. : : : : : 99413-72.2014.8.09.0000(201490994130) APARECIDA DE GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABREU E SILVA JOSE PATRICIO JUNIOR ANTONIO CELEDONIO NETO : DIOGO FERNANDES MACHADO ADV(S) : JOSE PATRICIO JUNIOR ANTONIO CELEDONIO NETO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. A decisão que converte em preventiva a prisão em flagrante delito, pelos crimes tipificados pelos arts. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta apurada, roubo praticado com arma de fogo, em coautoria com menores, revelando a perigosidade do autor, que não comprovou vínculos com o distrito da culpa, respondendo a outros processos criminais, mantida na apreciação do pleito de revogação, em correspondência com condição autorizativa do art. 312, do Código de Processo Penal, não expõe ilegalidade, nem mesmo autoriza cautelar substitutiva, incompatível com a necessidade da medida extrema. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 105845-10.2014.8.09.0000(201491058455) RIALMA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR FABIANO DE SOUSA NAVES ODILON NETO DA SILVA RAI WELDER SANTOS DE JESUS ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. Não ocorre ilegalidade na decisão que preserva o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 295 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 paciente no regime de custódia antecipada, decorrente de flagrante delito convertido em preventiva, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06, reconhecida a regularidade do auto e a necessidade da medida extrema, para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em conformidade com condição autorizativa do art. 312, do Código de Processo Penal, especialmente quando a autoridade judiciária não encontra solução jurídica diversa, limitada pela vedação do art. 44, da Lei de Drogas, expondo fundamentação suficiente. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 112953-90.2014.8.09.0000(201491129530) MONTIVIDIU DES. LEANDRO CRISPIM ANALICE BORGES STEFAN VALACI JOSE DE FREITAS AMILTON PIMENTEL DO NASCIMENTO ADV(S) : VALACI JOSE DE FREITAS : EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DO JUDICIUM ACUSATIONES IMINENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONSTATADA. Não configura coação ilegal, caracterizada por excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional, quando o lapso temporal de cárcere, referente à 1ª fase escalonado do Júri, é inferior ao marco de 178 dias estabelecido e repassado pelo Conselho Nacional de Justiça (Of. Circular n. 008/DMF/2010) e pela Corregedoria Geral de Justiça (Of. Circular n. 042/2011/ASSJ). ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 113175-58.2014.8.09.0000(201491131756) RIO VERDE DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABREU E SILVA SINOMAR GOMES XAVIER MARISA MARTINS REZENDE ADV(S) : SINOMAR GOMES XAVIER : EMENTA : HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O trancamento da instância penal em ação mandamental somente é comportável como medida de exceção, reservada às hipóteses em que verificada, de plano e inquestionavelmente, a falta de justa causa, por Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 296 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 11 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 12 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 manifesta atipicidade do comportamento imputado, inocência do paciente ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, descabendo o revolvimento do acervo probante para o enfrentamento da matéria relativa à recusa da responsabilidade delitiva, por extravasar os estreitos limites do procedimento bitolado, sendo hábil à perseguição penal em Juízo a denúncia que narra a conduta dotada de feição criminosa, lastreada em prova da materialidade e autoria. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. PENAL : 28372-45.2014.8.09.0000(201490283722) : FORMOSA : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : LUZIA VILELA RIBEIRO : MINISTERIO PUBLICO : WESLEI DA SILVA CANGUCU ADV(S) : CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA : EMENTA: Concessão de livramento condicional a preso do regime fechado sem oitiva prévia do Ministério Público. Agravo em execução postulando a nulidade do ato. Recurso extemporâneo. 1) É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal, a teor da Súmula 700 do STF. 2) Impõe-se o não conhecimento da insurgência, por extemporânea, quando verificado ter esse termo transcorreu in albis, operando-se a preclusão recursal. Máxime porque o pedido de reconsideração não se presta a suspender ou interromper o prazo recursal. 3) Conclusão: Recurso não conhecido. Parecer desacolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 77306-96.2011.8.09.0175(201190773066) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM LEONIDAS BUENO BRITO MARCOS ROGERIO SALAZAR JUNIOR ADV(S) : DARLAN ALVES FERREIRA ROGERIO PEREIRA LEAL : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Inviável o manejo dos declaratórios com o intuito de instigar o órgão julgador a novamente se pronunciar sobre o que restou expressa e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 297 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 induvidosamente definido. A sua função é expungir do julgamento obscuridades, contradições ou omissões sobre pontos acerca dos quais impunha-se pronunciamento pelo Tribunal. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, em conhecer dos presentes embargos de declaração e os desprover, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 85463-90.2005.8.09.0006(200590854631) ANAPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM LEONIDAS BUENO BRITO GILMAR TEODORO DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCELO FERREIRA DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Deve ser desacolhido o pleito absolutório, quando a materialidade do fato e a autoria atribuída ao acusado estão demonstradas, de forma satisfatória, pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva e pela prova oral jurisdicionalizada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 356760-65.2009.8.09.0029(200993567606) CATALAO DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR LUZIA VILELA RIBEIRO JERCIRIO ALVES DOS SANTOS ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA : SONIA AMANCIO DA SILVA FERREIRA ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. 1 - INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovada a atividade ilícita dos recorrentes, em flagrante violação de direitos autorais, seja reproduzindo DVDs e CDs piratas com óbvia intenção lucrativa, seja tendo em depósito tais mídias, não há que se falar insuficiência de provas e atipicidade da conduta. 2 - ATICIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. DESACOLHIMENTO. Incabível aplicar o princípio da adequação social, ainda que diante da facilidade proporcionada pelo avanço tecnológico para obtenção de qualquer material midiático, não se afasta a criminalização da conduta. Edição da Súmula 502, STJ e entendimento pacificado desta Corte. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 298 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover os apelos, nos termos do voto do Relator. : : : : : 229105-64.2001.8.09.0038(200192291050) CRIXAS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR JOSE FABIANO ITO WALMIR VAZ DA SILVA ADV(S) : ODAIR DE MENESES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DELAÇÃO DE CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. I - Afasta-se a tese absolutória por negativa de autoria e insuficiência de provas quando o coeso acervo probatório, constituído pelos depoimentos de testemunhas, sem prejuízo das delações realizadas pelos corréus, demonstra que o recorrente praticou as condutas elementares do latrocínio. II - Não merece acolhimento a pretensão do apelante de desclassificação da conduta para a modalidade prevista no art. 29, §2º do Código Penal sob fundamento de que não tinha intenção de matar a vítima, somente de subtração de bens, vez que o agente que pratica um delito de roubo à mão armada, em concurso de pessoas, ainda que não tenha responsabilidade direta no resultado morte, responde pelo delito como coautor, em face da previsibilidade da consequência mais gravosa. Precedentes do STJ - HC 37583/SP. III - Analisando a dosimetria da pena, esta foi aplicada pelo magistrado singular de forma justa, em observância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e atendendo-se aos disposto no art. 59 do Código Penal, não cabendo qualquer reparo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 14686-49.2013.8.09.0152(201390146863) URUACU DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO RAMON ADAM DA SILVA ADV(S) : NILSON RIBEIRO SPINDOLA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Condenação por quadrilha armada e roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e emprego de arma, um consumado e outro tentado, à pena de 10 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado. Apelação postulando reconhecimento da participação de menor importância e redução da pena imposta. Condenação mantida com Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 299 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 redimensionamento da pena e modificação do regime prisional. 1) Não se há cogitar de participação de menor importância, evidente que restou ter o agente contribuído essencialmente para o sucesso da empreitada criminosa, tendo sido ele o responsável pela condução do veículo utilizado no transporte dos demais envolvidos e se fazendo presente nos dois assaltos. 2) No entanto, é de se impor a retificação do decreto para adequar a sanção imposta, em virtude de equívoco na operação da dosimetria penal, por condutas em continuidade delitiva, bem como por erro no cálculo da pena do outro delito praticado em concurso material. 3) Conclusão: Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena, reduzindo-a para 7 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias multa, e modificar o regime prisional para o semiaberto. Parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 153681-70.2013.8.09.0175(201391536819) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR SERGIO ABINAGEM SERRANO ELISON HENRIQUE MOREIRA BORGES ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Condenação por tentativa roubo majorado pelo concurso de pessoas com pluralidade de vítimas. Mediante violência com emprego de arma imprópria (capacete) e simulando porte de arma de fogo, tentativa de subtração de uma motocicleta e pertences de duas vítimas, na mesma situação fática. Pena unificada: 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 60 dias-multa. Apelação da defesa prequestionando a matéria, absolvição em relação à segunda vítima ou exclusão do concurso formal e redução da pena. 1 - Em sede de apelação, desmerece maiores considerações o prequestionamento de matéria, por visar apenas admissibilidade de eventual recurso extraordinário. 2 - As palavras das vítimas coerentes e harmônicas com a prisão em flagrante e confissão parcial evidenciam que o roubo foi praticado contra vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes, configurado o concurso formal. 3 Sendo apenas uma condenação com trânsito em julgado, a reincidência não pode ser aplicada no cálculo da pena base e da intermediária. 4 - Por ser de natureza objetiva, quando a confissão for um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, deve ser aplicada no cálculo da pena intermediária, sendo irrelevante se foi total, parcial ou qualificada, ou mesmo se houve retratação posterior ou prisão em flagrante. 5 - Pena unificada redimensionada: 4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 300 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 inicial fechado, mais 20 dias-multa. 6 Conclusão: recurso parcialmente provido; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. GOIANIA, 23 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 301 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.58/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 85392-91.2014.8.09.0000(201490853928) TRINDADE DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABREU E SILVA HADGINTON VILELA CARVALHO JARDEANE SILVA DE BARROS ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO : EMENTA: Prisão preventiva por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e quadrilha. Habeas Corpus alegando ausência de fundamentação idônea do decreto constritivo, atipicidade da conduta e excesso de prazo para a formação da culpa (158 dias). 1 - Não se conhece do pedido de habeas corpus quando deficientemente instruído, mormente se a petição inicial veio desacompanhada de cópias do decreto de conversão do flagrante em preventiva e do indeferimento de pedido de sua revogação. 2 - Se não há como ser aferida, de pronto, a inocência da paciente ou atipicidade dos fatos supostamente praticados, incomportável o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus. 3 - A demora propalada não deve ser tida por irrazoável tendo em vista a complexidade do feito, caracterizado pela pluralidade de réus (três), inclusive com expedição de carta precatória de interrogatório de dois deles, além de já ter ocorrido o encerramento da instrução processual, restando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça. 4 Conclusão: ordem denegada; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : 96888-20.2014.8.09.0000(201490968881) GOIANESIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR FABIANO DE SOUSA NAVES APARECIDO BERNARDO DA COSTA OBERCI BATISTA DE ANDRADE ADV(S) : APARECIDO BERNADO DA COSTA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA EXTREMA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IApresenta motivação concreta suficiente, ainda que sucintamente formulada, a decisão que transforma a prisão flagrancial em preventiva, afastando as medidas alternativas e mantendo o paciente no regime de custódia antecipada, pelo crime tipificados pelo art. 121, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, c/c a Lei nº Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 302 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 11.340/06, para impedir a reprodução de fatos delituosos, revelada a periculosidade real, diante da notícia de comportamento agressivo e reiteração da conduta criminosa, pelo que, solto, representa risco à integridade física da ofendida, sua companheira, compatibilizada com o art. 312, do Código de Processo Penal, que não cede à exibição de predicados pessoais. II- Inviável a aplicação de medida cautelar prevista pelo art. 319, do Código de Processo Penal, em favor do paciente preso em flagrante delito, convertido em preventiva, alicerçada na garantia da ordem pública, quando revelada a sua periculosidade real pela reiteração criminosa, expondo necessária a manutenção da custódia cautelar, em correspondência com condição autorizativa do art. 312, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : : 109668-89.2014.8.09.0000(201491096683) ABADIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABREU E SILVA CARLIENE VIEIRA RIOS DANIEL DOS SANTOS CASTRO EMENTA: Prisão em flagrante convertida em preventiva por crime de uso de documento falso. Habeas corpus alegando nulidade do inquérito policial e fundamentação inidônea e desnecessidade da custódia. 1 - Os direitos legais e constitucionais (art. 5º, inc. LXIII, CF/88) foram respeitados, não tendo o paciente manifestado pela presença do profissional para acompanhar o ato. Ademais, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal. 2 - Apesar do paciente residir fora do distrito da culpa, o crime foi praticado sem violência e sendo ele primário e de bons antecedentes, é possível a aplicação de liberdade provisória mediante restrição (não mudar de endereço sem prévia comunicação judicial). 3 Conclusão: ordem concedida; parecer desacolhido. Expedição de Alvará de Soltura. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : 120875-85.2014.8.09.0000(201491208759) ARAGARCAS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABREU E SILVA GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 303 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 6 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : PAULO RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE : EMENTA: Prisão preventiva por tráfico de drogas e associação. Habeas corpus alegando ausência de fundamentação, ofensa a princípios constitucionais, predicados pessoais e cabimento de cautelar diversa. 1 - Presentes indícios suficientes de autoria e existência do crime, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, foi justificada pela periculosidade (probabilidade de tornar a cometer crimes), revelada pela situação fática documentada no relatório da Polícia Federal (concurso de várias pessoas, inclusive de dentro do presídio, envolvendo significativa quantidade de droga), além da não comprovação de trabalho fixo. 2 Demonstrada necessidade e adequação, a prisão preventiva não é incompatível com predicados pessoais ou princípios constitucionais, sendo insuficiente cautelar diversa. 3 - Conclusão: habeas corpus denegado; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : 120872-33.2014.8.09.0000(201491208724) ARAGARCAS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR FABIANO DE SOUSA NAVES GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE FABIO LIMA DA SILVA ADV(S) : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE : EMENTA: Prisão preventiva por tráfico de drogas e associação. Habeas corpus alegando ausência de fundamentação, ofensa a princípios constitucionais, predicados pessoais e cabimento de cautelar diversa. 1 - Presentes indícios suficientes de autoria e existência do crime, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, foi justificada pela periculosidade (probabilidade de tornar a cometer crimes), revelada pela situação fática documentada no relatório da Polícia Federal (concurso de várias pessoas, inclusive de dentro do presídio, envolvendo significativa quantidade de droga), além da não comprovação de trabalho fixo. 2 Demonstrada necessidade e adequação, a prisão preventiva não é incompatível com predicados pessoais ou princípios constitucionais, sendo insuficiente cautelar diversa. 3 - Conclusão: habeas corpus denegado; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : 192745-45.2012.8.09.0168(201291927450) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 304 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 7 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : : : : AGUAS LINDAS DE GOIAS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SERGIO ABINAGEM SERRANO EVANDRO MORAES DE CASTRO ADV(S) : MARCIO UMBERTO PEREIRA MANOEL DA CRUZ DA SILVA TOMAZ CANDIDO DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 240, 241-B e 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 8.069/90. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME MEIO. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1 - Verificado que a condenação do apelante pelos crimes de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), de registrar cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança (ECA, art. 240) e de armazenar registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança (ECA, art. 241-B) está assentada em acervo probatório idôneo, robusto e inquebrantável, produzido sob o crivo do contraditório, descabe o pleito absolutório formulado no apelo. 2 - À luz do princípio da consunção, o crime de exposição de criança a material de conteúdo sexual explícito, não obstante seja previsto como fato típico autônomo (ECA, art. 241-D, Parág. único, I), é de ser considerado como crime meio do delito de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), praticado logo em seguida, o qual lhe absorve, dada a sua maior gravidade. 3 - O pedido de conversão do regime de cumprimento da pena para a prisão domiciliar é matéria afeta ao juízo da execução penal, com o que refoge ao âmbito cognitivo da apelação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 522435-32.2007.8.09.0100(201392888727) LUZIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SERGIO ABINAGEM SERRANO DENER DE FREITAS COUTINHO ADV(S) : MARCIO ROCHA SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. I - JUNTADA REGULAR DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 479, CPP. Da análise da suscitada nulidade do feito por violação ao art. 479, do CPP dada à juntada de documentos pelo Ministério Público após decisão de pronúncia sem ciência do acusado, ressalte-se que “as nulidades posteriores à pronúncia, devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, inciso V do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão". (Precedentes do STJ - AgRg no AREsp Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 305 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 8 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 276.977/ES). E não há que se falar em ofensa ao preceituado pelo art. 479 do CPP até porque a juntada das cópias das peças processuais impugnadas se deu em prazo muito maior que os referidos 03 dias de antecedência do julgamento, corroborando não só o fato do acusado ter se manifestado nos autos, nesse período, como também o fato de que tais documentos por si só, não influenciaram na decisão dos jurados que se embasaram nas demais provas sólidas dos autos. II - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na conformidade do art. 563 do CPP estatuindo o princípio do pas de nullité sans grief, alegar genericamente prejuízo sem qualquer comprovação, não gera qualquer nulidade. III - SOBERANIA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania dos vereditos, conferindo aos jurados ampla liberdade de optar por qualquer das versões apresentadas em plenário, desde que apoiada em provas do processo, cabendo anulação de tal julgamento somente quando espelhar uma versão teratológica, evidentemente incompatível com o conjunto probatório coligido, o que não é o caso. IV - FOLHA CORRIDA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula 444, STJ. V - PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. A personalidade do agente é característica intrínseca do ser humano e deve ser apurada por especialista, sendo necessário laudo técnico para apreciação que não se encontra nos autos. VI - INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA PREVISTA PELO ART. 387, IV DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI 11719/2008. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, como no caso dos autos, dependendo ainda de pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e prover em parte o apelo, nos termos do voto do Relator. : 104120-37.2013.8.09.0156(201391041208) : VARJAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 306 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 9 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA : DANIEL DA SILVA FERREIRA ADV(S) : GILNEY SIMOES ALVES : FABIO ARANTES DE OLIVEIRA ADV(S) : JULIANA SUZIELE PINTO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA CORRETAMENTE DOSADA. MANUTENÇÃO. Se os elementos de convicção colhidos durante a instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, inexistindo espaço para o acolhimento do pleito absolutório, é imperativa a manutenção do juízo condenatório. II - REDUÇÃO DA PENA. PLEITO DESACOLHIDO. Constatada a análise correta das circunstâncias judiciais, com a pena fixada em quantum justo e proporcional à necessidade de reprovação e prevenção do delito, é inviável o redimensionamento da reprimenda. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 287766-53.2012.8.09.0134(201292877669) QUIRINOPOLIS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO ALVELINO MARTINS FURTADO NETO ADV(S) : EDWARD VICTOR MOURAO DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. SUPRESSÃO VISÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXCLUSIVIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ANÁLISE ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e ainda atestada, por meio de laudo pericial, a potencialidade da arma de fogo apreendida, não há como acolher a tese absolutória, tendo em vista que a conduta é típica, porquanto entende-se como suficiente para a configuração do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, tão somente o porte de arma com numeração raspada, sem a devida autorização da autoridade competente. II - O instituto do perdão judicial só pode ser concedido nos casos expressamente previstos na lei, consoante o disposto no art. 107, inciso IX, do Código Penal, benefício não previsto pelo Estatuto do Desarmamento, mesmo porque o porte ilegal de arma de fogo, crime de perigo abstrato, tutela a incolumidade pública, não gerando consequência grave ao autor, capaz de extinguir a punibilidade. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 307 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 10 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 III - Prevendo o preceito secundário do tipo penal violado, de modo cumulativo, a imposição de reprimenda privativa de liberdade e multa, não há que se falar em pagamento exclusivo desta última. IV - Incensurável a pena aplicada quando dosada com observância do sistema trifásico e em patamar suficiente à prevenção e reprovação do crime perpetrado pelo agente, com valoração escorreita das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. V - Tendo sido o apelante defendido durante todo o trâmite processual por advogado regularmente constituído e não demonstrada a hipossuficiência econômica, inviável é a concessão dos benefícios da justiça gratuita. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 252649-49.2013.8.09.0139(201392526493) RUBIATABA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR LEONIDAS BUENO BRITO MINISTERIO PUBLICO PAULO AFONSO MARTINS DA SILVA ADV(S) : LEANDRO DE PAULA LOPES : EMENTA: Condenação por roubo majorado por concurso de pessoas. Apelação do Ministério Público postulando a condenação do acusado também pelo crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. 1 - Ressentindo-se o feito da comprovação por documento idôneo da menoridade do corréu, a manutenção da absolvição pelo crime de corrupção de menor é medida que se impõe. 2- Conclusão: apelação desprovida; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 453564-61.2012.8.09.0071(201294535641) HIDROLANDIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA SERGIO ABINAGEM SERRANO TANIA APARECIDA RODRIGUES OLIVEIRA ADV(S) : HELIO JOSE FERREIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. MOTIVO DO CRIME. Se a efetiva participação da apelante no crime, por seu livre acesso à residência da vítima, corroborada pela prova testemunhal, foi determinante para o cometimento do ilícito, é de ser confirmado o juízo condenatório, mormente quando a alegação da defesa Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 308 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DECISAO 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 se mostra isolada, incapaz de elidir o conjunto probatório produzido. Adequada a incursão da ré na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2 - Os motivos são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime e não podem ser confundidos com o dolo e a culpa já integrantes do tipo penal. Tendo em vista que os motivos da prática do crime superam aqueles já embutidos na reprovabilidade do tipo penal, deve ser valorada negativamente em desfavor da apelante, impondo-se a manutenção da pena base. Parecer da PGJ desacolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 294094-54.2012.8.09.0051(201490161813) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS MINISTERIO PUBLICO EDMAR MARINHO DA SILVA ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA EDMAR MARINHO DA SILVA ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA MINISTERIO PUBLICO EMENTA: Pronunciado por homicídio com dolo eventual na direção de veículo automotor restou condenado por homicídio culposo. Pena: 3 anos de detenção, regime inicial aberto, mais 2 anos de suspensão da habilitação. Apelação da acusação postulando nulidade da decisão do Tribunal do Júri por ser contrária à prova. Apelação da defesa alegando erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. 1 - A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos. Desclassificação mantida. 2 - Pena-base aumentada sem fundamentação concreta. A culpabilidade não pode ser desvalorada pela presença dos seus elementos dogmáticos (imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Na pena intermediária, incidência da atenuante da confissão. Presentes os requisitos, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos. A suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Pena reformulada: 2 anos e 6 meses de detenção, regime inicial aberto, substituída por 2 restritivas de direitos, mais 5 meses de suspensão da habilitação. 3 - Conclusão: recurso da acusação desprovido; recurso da defesa provido; parecer acolhido em parte. ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer dos apelos, em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 309 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 negar provimento ao da acusação e, dar-lhe provimento ao da defesa, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) : : : : : : 3 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) : : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 164138-35.2011.8.09.0175(201191641384) GOIANIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO MAILSON DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA ANA PAULA LAGARES DA SILVA ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO ANA PAULA LAGARES DA SILVA WILLIAN DA COSTA BARBOSA ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO MINISTERIO PUBLICO MAILSON DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍTIO DE ENTORPECENTES. ACUSAÇÃO: AUMENTO DE PENA. AGRAVAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. DEFESA: ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. RESTTIUIÇÃO DE BEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I - Aos sentenciados, cujo processo de individualização e fixação das penas atendeu aos ditames legais, não há falar-se em aumento da pena ou agravamento do regime de cumprimento, mormente quando suficientemente fundamentadas todas as etapas da dosimetria da reprimenda corporal. Entretanto, vislumbrado manifesto erro material no cálculo da pena, imperativa a sua correção de ofício. II Emergindo do acervo probatório prova inconteste da materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, descabe o pleito absolutório. III - A despeito da insurgência defensiva pela diminuição da pena, a sua manutenção é de rigor, quando não evidenciado qualquer fator que possa promover a sua alteração para quantum menor daquele estabelecido na sentença penal condenatória. IV - Provado sobremaneira que a motocicleta apreendida em poder dos traficantes era utilizada para o mercadejo ilícito - entrega de drogas - a sua perda em favor da União não merece censura. V - A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser obstada em razão do binômio qualidade/quantidade. Desse modo, não faz jus a almejada substituição a apelante presa em flagrante com considerável quantidade de crack, fator determinante para fixação da pena-base acima do mínimo legal. V - APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, CORRIJO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos apelos e os desprover, mas, de ofício, corrigir o erro material das penas dos apelantes Ana Paula Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 310 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 Lagares da Silva e Willian da Costa Barbosa, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR e João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Gesce Cruvinel Pereira. Goiânia, 15 de abril de 2014. 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 242895-31.1999.8.09.0024(199992428950) CALDAS NOVAS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS PAULO ALVES DA ROCHA ADV(S) : GUSTAVO FRAGA GUILHERMINA MARIA COELHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - Condenação por roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de agentes e vítimas em serviço de transporte de valores. Apelação da defesa postulando absolvição e redução da pena. Ausência de pressuposto de admissibilidade. 1 - É intempestiva a apelação interposta via fax, se a versão original não é protocolizada dentro do prazo de cinco dias, previsto no artigo 2º da Lei 9.800/1999. 2 - Conclusão: recurso intempestivo; parecer desacolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 100526-72.2008.8.09.0032(200891005269) CERES DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR SERGIO ABINAGEM SERRANO JOSE GARCIA LIMA MEDRADO ADV(S) : GILBERTO PEREIRA DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: Condenação por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Apelação da defesa postulando a nulidade do julgamento, direito de apelar em liberdade, contrariedade às provas dos autos, exclusão das qualificadoras e redução da pena. 1 - Ausência do réu na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Intimação da pronúncia por edital. Intimação pessoal frustrada porque não foi possível localizar o endereço do réu. Entretanto, o réu foi citado e intimado outras vezes no mesmo endereço. Nulidade por falta de intimação da pronúncia nas condições estabelecidas por lei (CPP, art. 564, III, “o”). 2 - Sem fato novo, réu solto durante o sumário da culpa, com residência e trabalho fixos, tem direito de recorrer em liberdade. 3 - Conclusão: recurso parcialmente provido para anular o processo desde a intimação da pronúncia e revogar Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 311 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 a prisão preventiva; parecer desacolhido. Expedição de alvará de soltura. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, determinar a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. GOIANIA, 24 DE ABRIL DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 312 de 313 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1532 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/04/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/04/2014 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMAÇAO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS COM CARGA. Nos termos da legislação vigente, ficam os(as) Advogados(as) indicados abaixo INTIMADOS, sob as penas da lei, a DEVOLVER NESTA SECRETARIA, NO PRAZO DE 24(VINTE E QUATRO) HORAS os AUTOS COM CARGA que estão SOB SUA POSSE. =============================================================================== 1 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 370860-79.2009.8.09.0011(200993708609) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA 1 APELANTE(S) : ROMUALDO HELIO SANTIAGO JUNIOR ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES 2 APELANTE(S) : GEFERSON FAUSTINO VIEIRA ADV(S) : ALEXSANDER ARAUJO FREITAS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO ADV. RESP. PELA CARGA : ALEXSANDER ARAUJO FREITAS 2 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA 1 APELANTE(S) : 231992-20.2013.8.09.0064(201392319927) : GOIANIRA : IVO BAIRROS DE BRUM JUNIOR ADV(S) : OTO LIMA NETO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO ADV. RESP. PELA CARGA : OTO LIMA NETO 3 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA 1 APELANTE(S) : 470356-08.2009.8.09.0003(200994703562) : ALEXANIA : LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE DE MORAIS ADV(S) : VITOR HUGO ALBINO PELLES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO ADV. RESP. PELA CARGA : VITOR HUGO ALBINO PELLES GOIANIA, 25 DE ABRIL DE 2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 313 de 313