ESTADO 00 RIO GRANDE 00 SUL
PROCURADORIA GERAL 00 ESTA00
PARECER N-
10910
FURDAÇÅO ESTADUAL DE
PRO?
AmS1Em·A1..
AIITECIPAÇOES SALARIAIS Dz·1·EçÃ0
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CORRENTES DE ACORDO COLE?
TIVO ANTE 0 ADVENT0 00
PLAMO REAL.
consulta a Senhora Presidente da Fundaçao Estadual de Proteção Ambiental sobre como proceder
em relação a situação criada naquela entidade em razão
de acordos individuais firmados em 1994, que deram origem a antecipações salariais em desconformidade com o
ajustado em Acordo coletivo celebrado com o sindicato
dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Pericias,
Informações e pesquisas e de Fundações Estaduaís do Rio—
Grande do sul ?SEMAPI, o que teria criado disparidades
salariais.
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0 presente expediente teve origem na
postulação apresentada pela Associação dos Servídores da
FEPAM que busca 0 cumprimento do Plano de cargos e Salarios, com pagamento dos valores relativos a 1994 aos
servidores que não renunciaram às disposições dos paragrafos 1• e 2° da cláusula 5= do Acordo Judicial firmado
em 1994.
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Este é o relatório.
2.
0 Acordo coletivo firmado entre o SEMAPI
e o Sindicato das Empresas de Serviços contábeis, de Assessoramento, Pericías, Informaçöes e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul - SESCON/RS, no processo TRT n•
932504-94, em 25 de novembro de 1993, previu, na clausula 5•, antecipações salariais em 1• de dezembro de 1993
(com aplicação do percentual de majoração previsto na
legislação salarial vigente a época para todas as faixas
salariais), em 1• de março de 1994 (equivalente a, no
mínimo, 80% dos pontos percentuais correspondentes à varíaçao do INPC/IBGE nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, para todas as faixas salariais, não po-
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PE-077
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dendo ser inferior à política salarial vigente) e em 1'
de julho de 1994 (equivalente, no mínimo, a 80% dos pontos percentuais correspondentes à variação do INPC/IBGE
nos meses de novembro de 1993 a junho de 1994, para todas as faixas salariais, não podendo ser inferior à política salarial vigente).
Essas antecipações, a teor do
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parágrafo
3• da mesma cláusula, seriam compensadas quando da apli-
cação dos reajustes e/ou antecipação legalmente determinados para os salários dos integrantes daquela categoria
profissional.
Ocorre que, com o advento do Plano Re3.
al, o Governo do Estado entendeu inaplicável as anteci-
pações assentindo na concessão de antecipações menores
desde que houvesse renúncia as previsões do Acordo coletivo. Como o SEMAPI não concordou foram firmados alguns
acordos individuais com servidores da ASCAR/EHATER, FEBEM, FGTAS, FZB, FDRH, FADERS, FEE, FEPAM, FAPERGS,—
CIENTEC, METROPLAN, T.S. PEDRO, CINTEA, CEDIC e COHAE,
bem-como celebrada convenção coletiva de Trabalho entre
o SESCON/RS e a INTERSINDICAL (Engenheiros, Médicos?Ve—
terinãrios, Economistas, Administradores, Técnicos Agricolas e Nutricionistas) no seguinte sentido:
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"- os salários de março/94 serão
recompostos com base na variação do INPC/IBGE de novembro/93 até fevereiro/94 (272,10%). 0 percentual de reajusta incidirá sobre os salários
resultantes da recomposição salarial ocorrida
na data-base da categoria. 0 valor decorrente
sendo
estará expre:so em cruzeiros. reais,
transformado em URV com base no valor a esta
atribuído em 31 de março de 1994 (931,05):
- os salários de abril/94 serão recompostos pela incidência do percentual de 37ï sohre a parcela até CRS 523.065,00 dos salários
percebidos em março/94, já recompoetos nos termos da cláusula segunda (acima). 0 valor decorrente estará expresso em cruzeiros reais, sendo
transformado em URV com base no valor a esta
atribuído de 1.345,54:
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- os salários serão recompostos, a partir de 1= de julho de 1994, pela aplicação do
índice acumulado de variação do INPC/IBGE de
novembro/93 até fevereiro/94 (272,10%) sobre os
salários resultantes da recomposição salarial
ocorrida na data-base da categoria. 0 valor decorrente estará expresso em cruzeiros reais,
sendo transformado em URV, com base no valor a
esta atribuído em 31 de março de 1994 (931,05).
0s salários de julho/94, expressos em reais,
corresponderão ao número de URv's resultante do
cálculo acima.“
0 SEMAPI ingressou, então, com ação perante a Justiça do Trabalho, já tendo merecido sentença
favorável da 16• Junta de conciliação e Julgamento.
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A decisão de 1• grau reconhece a legitimidade do Síndicato para propor ação na qualidade de
substituto processual da categoria, atuando em juízo em
favor de todos os integrantes da categoria profissional
e não apenas com relação aos associados. No mérito, entendeu que a política salarial editada em 28 de fevereiro de 1994 somente pode ter efeito imediato, mas não retroativo para atingir direitos já adquiridos, considerando tais os reajustes normativos. Ponderou, ainda, que
de qualquer sorte, com base no princípio de aplicação da
norma mais favorável ao empregado, prevaleceria a da
norma coletiva sobre a determinada pela Medida Provisória. considerou, por outro lado, ineficazes os acordos
individuais também por ser a norma coletiva mais benéfica e por serem irrenunciáveis os direitos trabalhistas.
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como esta questão está "sub jud1ce” resta,à Presidência da FEPAH aguardar o pronunciamento judicial definitivo (o processo encontra-se no TRT em grau
de recurso) para só então proceder, se reafirmada a decisão de 1• grau, os pagamentos devidos com base no
Acordo coletivo firmado em janeiro de 1994, abatidos os
valores pagos a partir dos acordos individuais, e por
força da convenção coletiva com a INTERSINDICAL, eis que
de igual natureza.
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0 pedido agora refere-se aos servidores,
5.
que, por não terem firmado a época os referidos acordos
individuais e nem serem destinatários da convenção, deixaram de receber os reajustes salariais em 1994, provocando distorções salariais no quadro funcional da FEPAM.
Nada obsta que seja atendido o requerido, e estendidas essas antecipações, deixando-se claro
que a mesma se dá a título de antecipação compensável na
hipótese de vir a ser determinado judicialmente o pagamento estabelecido na cláusula 5•, antes mesmo da decisão judicial definitiva porque essa, se favorável ao
sindicato, vai beneficiar todos os servidores representados pelo SEHAPI, indistintamente, o que significa que
fiïam alijados os integrantes de categorias profissiona s diferenciadas.
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De forma que se a Justiça do Trabalho
concluir pela aplicabilidade do Acordo firmado em janeiro de 1994 vai fazé—1o de forma uniforme em relação aos
que firmaram e aos que não firmaram ditos acordos individuais pois efetivamente são írrenunciaveis quaisquer
direitos de ordem trabalhista.
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cumpre observar por fim que, instada a
6.
manifestar-se, a Assessoria Executiva do Grupo de Asses—
seria Especial do Gabinete do Governador sugeriu que o
Governo Estadual, através de seu representante, negocie
com o SEHAPI, o pagamento dessas diferenças salariais
postuladas aos servidores que não renegociaram as disposições dos parágrafos 1* e 2' da cláusula 5• do Acordo
firmado em 25 de junho de 1994, nos mesmos termos dos
acordos individuais de trabalho celebrado com os demais
servidores, mas condicionada a transação judicial das
respectivas ações trabalhistas, o que 6 viável juridicamente.
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Em CODCIUSŠO, COIL0 8 questão envolve
também as outras entidades vinculadas à Administraçao
estadual acima arroladas, conviria um posicionamento definitivo e geral do Senhor Governador do Estado para
tratamento uniforme da matéria.
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É o parecer.
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Porto Alegre, 06 de novembro de 1995.
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PROCURADORA no ESTAUO
Processo n* 1270-20.67-FEPAH 95.8
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ESTADO no mo GRANDE no Suv.
PROCURADORIA GERAL no ESTAEO
PFOCESSO nQ 127Ø-20.ó7--FEPAM 95.8
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Parecer
do
cunclusîíes
as
àcùlhø
nQ 10910 , da Procuradoria de Pessoa], de autoria da Procuradora do Estado Doutøra EUNICE
ROTTA BERSESCH.
Restitua-se 0 expediente a E>¢ce1EntíSSi—
ma Senhpra Diretcn"a?PreSídEntæ da FUNDACÃ0 ESTAOUAL DE PROTECÃO AMBIENTAL HENRIGUE RDESSLER
— FEPAM.
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Em18 de janeiro de 1996.
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ANDRÉ Dn RUCMA
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