ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOC
Nº 70056529720 (N° CNJ: 0377599-78.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
AGRAVO.
DIREITO
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. BAIXA
LIQUIDEZ
E
DIFÍCIL
COMERCIALIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM
PREVISTA PELO ART. 11 DA LEI N. 6.830/60.
POSSIBILIDADE DE RECUSA DA OFERTA PELO
CREDOR.
É direito do credor a observância da ordem de
preferência de penhora, a que alude o art. 11 da LEF.
Considerando a desobediência à ordem legal de
preferência, a não-aceitação por parte do exequente e
a possível dificuldade de alienação das debêntures
ofertadas como garantia do juízo, deve ser mantida a
decisão interlocutória que determinou recaísse a
constrição sobre outros bens da executada. Recusa do
exequente que foi devidamente fundamentada.
Precedentes do STJ e do TJRS.
AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO
Nº 70056529720 (N° CNJ: 037759978.2013.8.21.7000)
DARTHEL
INDUSTRIA
PLASTICOS LTDA
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
COMARCA DE CAXIAS DO SUL
DE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Senhores DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) E
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2013.
DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR (RELATORA)
DARTHEL INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA interpõe recurso
de agravo em face da decisão (fls. 164-7v) que negou seguimento ao agravo
de instrumento que interpôs nos autos da execução fiscal que lhe move o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Em suas razões (fls. 173-87), repisa os fundamentos do agravo
de instrumento, sustentando, em síntese, que a nomeação de bens à
penhora é direito do devedor, previsto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 652
do CPC. Defende que as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce
ofertadas são passíveis de garantir a execução fiscal, possuindo liquidez e
cotação em bolsa de valores, nos termos dos artigos 11, II, da Lei nº
6.830/80 e 655, III, do CPC. Aduz a observância do art. 620 do CPC, o qual
determina que a execução deve se operar pelo meio menos gravoso ao
devedor. Alega que a expropriação de outros bens ocasionará abalo na
atividade econômica da empresa. Tece comentários sobre os princípios
constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Requer que a Relatora exerça o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o
seu provimento pela Câmara.
É o relatório.
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VOTOS
DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR (RELATORA)
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Eminentes colegas.
Reporto-me
aos
fundamentos
da
decisão
agravada,
transcrevendo-os ipsis litteris:
Sustenta a empresa agravante que as debêntures da
Companhia Vale do Rio Doce nomeadas à penhora são
suficientes à garantia da execução, tratando-se de medida
menos gravosa ao devedor.
A oferta foi recusada pelo exequente (fls. 126-31).
A execução fiscal, como é consabido, se processa no
interesse do credor, a fim de que seja satisfeito o seu crédito. A
penhora é ato executório de preparação à expropriação,
devendo obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei
6.830/80:
Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte
ordem:
I – dinheiro;
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que
tenham cotação em bolsa;
III – pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – veículos;
VII – móveis ou semoventes; e
VIII – direitos e ações.
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Portanto, é lícito ao credor, desde que fundado na
existência de outros bens penhoráveis que o antecedam na
preferência legal, ou em razões que comprometam a liquidez
do crédito, recusar justificadamente a nomeação à penhora
feita pelo devedor.
Assim, exemplificativamente, colaciono os seguintes
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
RESP 1175233/RS, RELª. MINISTRA ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22.06.2010, DJE
01.07.2010
PROCESSUAL CIVIL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC –
INOCORRÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA RECUSA - LEGITIMIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM
ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80 –
PRECEDENTES STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o Tribunal que para resolver a
lide analisa suficientemente a questão por meio de
fundamentação que lhe pareceu adequada e refuta os
argumentos contrários ao seu entendimento, apenas não
adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. Oferecido bem à penhora - bens móveis - sem observância
da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, é lícita a não
aceitação da nomeação, pois a execução é feita no interesse
do exeqüente e não do executado.
3. Recurso especial parcialmente provido.
AGRG NO RESP 1023848/RO, REL. MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17.04.2008,
DJE 15.05.2008
EXECUÇÃO FISCAL. NOTAS DO TESOURO NACIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA FORA DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEI
6.830/80. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
(...)
III - Destarte, ante a duvidosa garantia oferecida, tem-se
legítima a recusa de tais títulos, uma vez que a execução é
feita no interesse do exeqüente e não do executado, não
havendo, portanto, violação ao art. 620 do CPC.
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IV- Ademais, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício,
a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei
6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor
preceituado no art. 620 do CPC não pode resultar em uma
onerosidade exacerbada para o credor.
V - Agravo regimental improvido.
AGRG NO AG 984.169/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 06.05.2008,
DJE 15.05.2008
EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PENHORA DE BENS - RECUSA DO
CREDOR - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA
DO STJ.
(...)
2. Extrai-se trecho do acórdão que corrobora essa assertiva:
"...não tendo os bens nomeados pela Executada o condão de
oferecer garantia suficiente à parte credora; ademais, não está
a Exeqüente obrigada a aceitar os bens oferecidos à penhora,
vez que destituída, na espécie, de eficácia." (fl. 22)
7. [...] verifica-se que o entendimento assente no âmbito deste
Tribunal é no sentido de admitir a possibilidade de recusa da
nomeação à penhora de bens de difícil alienação, como no
caso em exame. Assim, "indicados à penhora bens de difícil
liqüidez, é lícito ao credor pedir a substituição por outros de
mais fácil alienação em leilão" (REsp 396.133/RS, Rel. Min.
Garcia Vieira, DJ 3.6.2002). Precedentes.
No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência desta
Corte, conforme ilustro com os seguintes julgados:
Agravo de Instrumento Nº 70055371165, Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da
Rocha Filho, Julgado em 28/08/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. ENUNCIADO Nº
406 DO STJ. QUEBRA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA
PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. RECUSA PELA FAZENDA
ESTADUAL. Ocorrendo subversão à gradação prevista no art.
11 da Lei nº 6.830/80, enquadrando-se os precatórios na
categoria "direitos e ações" e não "dinheiro", é possível a
recusa da garantia oferecida, na forma do enunciado nº 406 do
STJ, aplicável até mesmo à primeira nomeação à penhora.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1090898/SP,
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processado na forma do art. 543-C do Código de Processo
Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo Nº 70055776298, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de
Azevedo Souza, Julgado em 22/08/2013
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO.
IMÓVEL. RECUSA. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. 1. Ao
credor é lícito recusar a nomeação à penhora de imóvel pela
não observância da ordem prevista no artigo 11 da Lei n.º
6.830/80. 2. Em caso de recusa dos bens nomeados à penhora
pelo devedor, tem o credor direito de pedir a constrição de
dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras sem
necessidade de tentar localizar outros bens, em razão da
preferência instituída pela lei processual no art. 655-A do CPC.
Julgamento na forma do artigo 543-C do Código de Processo
Civil. REsp 1.112.943/MA. Recurso desprovido.
Na presente hipótese, a executada ofereceu à penhora
7.000 debêntures da Companhia Vale do Rio Doce (fls. 78108), oferta que foi fundamentadamente recusada pelo Estado
(fls. 126-31).
Mesmo entendendo que se aplica às execuções fiscais a
regra do art. 620 do CPC, segundo a qual a execução deverá
ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, quando por
vários meios puder o credor promovê-la, é certo que assiste ao
credor o direito de não aceitar bens oferecidos. mormente
quando desrespeitada a ordem preferencial e quando não
comprovada a facilidade de sua alienação.
No caso dos autos, como bem assentado na decisão
agravada, não houve a apresentação dos títulos originais, o
que afasta inclusive a certeza quanto à titularidade dos bens
oferecidos, impedindo, ademais, a verificação dos requisitos
estabelecidos pela Lei nº 6.404/1976.
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Por fim, cumpre assentar que é fato notório que os títulos
da Companhia Vale do Rio Doce, atualmente, apresentam
duvidosa
liquidez
e,
por
conseguinte,
são
de
difícil
comercialização.
Diante dessas circunstâncias, afigura-se justificada a
recusa pelo credor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ:
AgRg na MC 19.257/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013,
DJe 21/02/2013
AGRAVO
REGIMENTAL
NA
MEDIDA
CAUTELAR
INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA ATRIBUIR
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECUSA,
PELA FAZENDA
NACIONAL,
DE
PENHORA DE
DEBÊNTURES DA VALE DO RIO DOCE. PRECEDENTES
DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DE MÉRITO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
A apreciação das condições da Ação Cautelar está
intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo
Nobre, de modo que cabe ao Relator do feito proceder a um
juízo prévio e perfunctório a respeito dessa perspectiva, uma
vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou
contrário à jurisprudência dominante na Corte, a
admissibilidade do pedido cautelar mostra-se prejudicada.
2. Na hipótese, vê-se que a fumaça do bom direito não ressai
evidente ou cristalina, como exige a situação excepcional de
deferimento de liminar para conferir efeito suspensivo a
Recurso Especial, mostrando-se, ao contrário, assaz rarefeita;
isso porque, a Primeira Seção deste STJ pacificou o
entendimento de que, não obstante a possibilidade de as
debêntures da VALE serem nomeadas à penhora, em razão
de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa
do exequente, diante da ordem de preferência estipulada
no art. 11 da Lei 6.830/80 (AgRg no Ag 1.338.231/RS, Rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 05.04.2011, AgRg nos EDcl
no AREsp.
24.251/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
17.10.2011, REsp.
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1.241.063/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
13/12/2011, AgRg no Ag 1.210.938/SP, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011 e AgRg nos EDcl no
AREsp 24.251/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
17.10.2011).
3. Agravo Regimental desprovido.
Examinando semelhante hipótese, assim já decidiu esta
Colenda 22ª Câmara Cível:
Agravo de Instrumento Nº 70053150132, Vigésima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 06/02/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE DEBÊNTURES DA
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE À PENHORA.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL. BAIXA LIQUIDEZ E
DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA DO CREDOR. CABIMENTO.
Não obedecendo a indicação pelo devedor à ordem legal
prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, lícita a recusa do credor.
A indicação à penhora de debêntures da Companhia Vale do
Rio Doce, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação,
torna legítima a recusa por parte do credor. Precedentes do
TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega
seguimento.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão
agravada.
Não havendo alteração na situação fática, penso que nada
mais é necessário aduzir, devendo ser mantida a decisão monocrática
vergastada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
DCK
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DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) - De acordo
com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo nº
70056529720,
Comarca
de
Caxias
do
Sul:
"À
UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O AGRAVO."
Julgador(a) de 1º Grau: MARIA ALINE VIEIRA FONSECA
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