DIREITO PENAL
Parte Especial
Prof. Ana Paula Vieira de
Carvalho
• Art. 121 do CP- HOMICÍDIO
• Distinção
• 1. Atentar contra a vida do Presidente da
República, do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados ou do STF- art 29 da Lei
7170/83 ( Lei de Segurança Nacional)
• 2. Matar com a intenção de destruir, no todo
ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou
religioso- genocídio ( Lei 2889/56)
• Consumação: com a morte
• Critério legal proposto pela medicina ( Lei
9434/97)- morte encefálica
• Homicídio simples e Lei dos Crimes
Hediondos:
quando
praticado
em
atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que por um só executor.
• Não se confunde com a quadrilha ou
bando. É possível quando o grupo é
composto por apenas duas pessoas
• O homicídio privilegiado
• A posição predominante entende que a
redução,
uma
vez
verificados
seus
pressupostos, é obrigatória.
• provocação - diferente de agressão
• possibilidade de coexistência da qualificadora e
do privilégio
• O homicídio privilegiado-qualificado é hediondo?
• a) sim, porque se cuida de homicídio
qualificado;
• a) não, porque as circunstâncias subjetivas
devem preponderar sobre as objetivas
( Damásio e Capez)
• A Lei 11464/2007 e o regime de
cumprimento de pena nos crimes
hediondos- as recentes decisões do STF
sobre o tema• HC 11840/12- STF reconheceu a
inconstitucionalidade da previsão legal
• Qualificadoras:
• As qualificadoras possuem elementares,
nos termos do art. 30 do CP,
comunicáveis na hipótese de concurso de
agentes?
• 1ª.
Corrente:
Não,
são
meras
circunstâncias que, se pessoais, são
incomunicáveis ( Capez)
• 2ª. Corrente: Os dados que compões as
qualificadoras devem ser tratados como
se elementares fossem, inclusive para os
fins do art. 30 do CP ( Hungria)
• § 2º.
• I - interpretação analógica
• paga e promessa de recompensa- não é
necessário que seja em dinheiro, mas
deve ter valor econômico
• ciúme não é motivo torpe
• II• Embriaguez e motivo fútil
• Ausência de motivo não é motivo fútil
• III• A qualificadora exige que o veneno seja
ministrado às escondidas, de forma insidiosa
• Diferente do art. 1º. §3º da Lei 9455/97- a
tortura qualificada pelo resultado morte é
preterdolosa.
• O crime de tortura pode estar em concurso com
o homicídio.
• Meio cruel: deve denotar sadismo. Não cabe na
mera repetição de golpes, por nervosismo ou
inexperiência.
• Meio de que possa resultar perigo comum:
distinção com a figura qualificada do art. 258 do
CP.
• IV• Traição: pressupõe um ataque súbito e
sorrateiro e um vínculo de confiança
• - a simples constatação de golpes nas costas
não configura a qualificadora
• Vítima alvejada
dormindo: configura
a
qualificadora
• - dissimulação: é a ocultação da intenção hostil,
por ex., com falsas mostras de amizade.
• - a simples superioridade de armas não
configura a qualificadora
• V• Constituem motivos do crime
• conexão- não é preciso que o outro crime
venha a ser praticado
• pode ser: teleológica- execução
•
consequencialocultação,
impunidade ou vantagem
•
ocasional- não configura a
qualificadora
• A pluralidade de qualificadoras deve ser
considerada na pena base
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O homicídio culposo
§4º.
Explicar o sentido da expressão “ é menor de 14 anos”.
Considera-se a idade no momento da ação ou omissão.
Algumas discussões:
- falecimento da vítima no momento do fato
-vítima socorrida por terceiros
-agente que se evade do local por temer represálias
- O perdão judicial
Natureza jurídica e Súmula 18 do STJ
- homicídio doloso e continuidade delitiva- art. 71 e p.
único do CP
• art 123- INFANTICÍDIO
• Distinção: art. 134 §2º do CP- crime de perigo e
preterdolo
• protege-se o neonato e o nascente
• “logo após” o parto- enquanto ainda existir o
estado puerperal, sendo irrelevante o número
de horas
• antes do parto (que se inicia com a dilatação,
para alguns, ou com o rompimento do saco
amniótico): aborto
• prova da vida durante o parto: circulação
sanguínea
• prova da vida após do parto: respiração
• Doença mental em decorrência do estado
puerperal: Aplica-se o art 26 do CP.
• E o § único?
• 1ª corrente: inaplicável ao art. 123- F.
Marques, Mayrink
• 2ª. Corrente: é aplicável: Damásio,
Noronha, Capez
• Forma culposa:
• 1ª corrente (Damásio): é atípica
• 2ª corrente(Mirabete e Capez): configura o 121 § 3º do
CP.
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-Concurso de Agentes
1- mãe mata e extraneus auxilia
2. extraneus mata e mãe auxilia
3. ambos matam
a doutrina predominante trata as três hipóteses da
mesma forma: 123CP
• pela incomunicabilidade: Hungria e Fragoso
• -verificar os motivos como elementos da culpabilidade
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art. 124 a 128
verificar o art. 20 da LCP
sujeito passivo:
a) o feto, que é considerado pessoa pelo
DP: Delmanto, Damásio, ASF, Capez
• b) Estado ( o feto seria apenas objeto
material): Paulo José da Costa Júnior
• consumação: com a morte do feto
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-morte de dois bebês:
a) concurso formal
b) crime único
- gravidez- com a nidação/com a
fecundação (relevância: DIU)
• - erro quanto ao consentimento: erro de
tipo=aproveita ao agente
• concurso no auto-aborto:
•
a) 124 c/c 29- STF
•
b) 126 c/c 29- somente seria esta hipótese
se participasse da provocação
• responsabilidade do partícipe no auto-aborto,
em caso de morte da gestante:
• 1. responde 121 § 3º + 124 do CP: Damásio e
Capez.
• 2. Hungria e Fragoso: somente por 121, § 3º do
CP
• 3. Mirabete, Delmanto e Noronha: responde
somente pelo art. 124 do CP
• Art 128 do CP:
• inc I (aborto terapêutico) - admite prática pela
gestante: art. 24 CP
• não exige consentimento da gestante
• II ( sentimental)• somente pode ser praticado por médico
• abrange o estupro de vulnerável
• depende do prévio consentimento da gestante
• independe de autorização judicial
• desnecessário processo quanto ao autor do
crime sexual
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art. 127:
distinção: 129, §2º.IV e V do CP
lesões leves: absorvidas
tentativa
hipótese de feto que nasce com vida e morre
após:
a) homicídio culposo ( Euclydes Custódio da
Silveira)
b) aborto ( Hungria, Mirabete, Capez)
homicídio de mulher grávida:
a)121+ 125 do CP
b) apenas 121do CP ( que absorveria o 125)Fragoso
• art. 129 do CP: Lesão Corporal
• lesão corporal: integridade corporal e
saúde física ou mental de outrem
• ofensa à saúde: perturbação do normal
funcionamento do organismo, englobando
inclusive a alteração mórbida do
psiquismo (uso de anestésicos, causação
de neuroses...)
• - a dor: não constitui lesão
• Distinção:
• Vias de fato e Injúria real
• § 1º:
• Iocupações da vida geral, e não
somente o trabalho (lazer, asseio)
• art. 168 p. 2º CPP
• II- Laudo fundamentado- é necessário
processo patológico que sinalize perigo
concreto da superveniência da morte do
ofendido, não sendo suficiente a mera
idoneidade genérica da lesão.
• IIIpermanência
é
diferente
de
perpetuidade
• Membros: braços (mais antebraço e
mão)/perna (coxa e pé)
• Sentido: visão, olfato, tato, paladar,
audição
• Função: é a atuação específica ou própria
desempenhada por cada órgão, aparelho
ou sistema ( digestiva, respiratória,
reprodutora...)
• A perda de dentes deve afetar a função
mastigatória
• IV- é necessário que o agente conheça o
estado de gravidez
• § 2º:
• I - leva em conta o trabalho genérico
• apenas trabalho, e não "ocupações
habituais" como no § 1º
• II- laudo fundamentado
• III- perda/inutilização/debilidade
• Os órgãos duplos
• IV- deformidade permanente: dano estético de
certa monta, permanente, visível, irreparável, e
capaz de causar impressão vexatória.
• - destruídos os efeitos da deformidade,
desaparece a qualificadora.
• V- diferente do art. 127 do CP
• § 9º e 10.
• Não são aplicáveis os institutos da Lei 9099/95
• Ação pena pública incondicionada- o STF
reconheceu a constitucionalidade do art. 41 da
Lei Maria da Penha ( 11340/2006)- Informativo
654
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OMISSÃO DE SOCORRO
art. 135 do CPo cumprimento do dever por terceiros
crimes omissivos próprios: de mera atividade
a possibilidade física de agir nos crimes omissivos
-"pessoa em grave e iminente perigo":
1. + ferida e ao desamparo: Aníbal Bruno
2. Hipótese autônoma: Damásio, Fragoso ...
-protege-se somente a incolumidade física
-crime de perigo abstrato nas duas primeiras hipóteses e
de perigo concreto na segunda
• -forma qualificada:
• 1. Admite dolo e culpa
• 2. Independe do número de mortes
• RIXA - art. 137 do CP
• mínimo de três, ainda que uma seja inimputável:
contra Fragoso
• Consumação: com a eclosão de agressões
recíprocas
• Não é imprescindível a luta corporal- ex.
arremesso de pedras etc...
• absorve: vias de fato e ameaça
• concurso: lesões leves
• crime de perigo abstrato e de concurso
necessários, com condutas contrapostas
• não existe quando dois bandos se digladiam
• rixa: ex proposito- excluída pela
jurisprudência
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ex improviso
• tentativa: somente na rixa ex proposito
• legítima defesa entre co-rixosos:
• 1ª. Corrente: Não seria possível
• 2ª. Corrente: Sim, desde que um deles
extrapole os limites das agressões
anteriores
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RIXA QUALIFICADA
dolo e culpa
resultado morte ou lesão grave:
1. ocorrido antes de o sujeito ingressar: não responde
2. ocorrido depois de o sujeito sair: responde
3. em legítima defesa: não exclui
4. sofrido por um dos rixosos- responde por rixa
qualificada
• 5. com autor conhecido: responde em concurso com rixa
qualificada (contra: Régis Prado- haveria concurso com
rixa simples: ne bis in idem)
• 6. é preciso que haja nexo causal entre a rixa e o
resultado, ainda que vitime um estranho
• -tentativa de homicídio: não qualifica
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CRIMES CONTRA A HONRA
crimes formais
-honra: objetiva e subjetiva
honra objetiva: reputação, bom conceito
honra subjetiva: sentimento acerca da
própria dignidade
• Fragoso: Objeto da tutela jurídica é a
pretensão
ao
respeito
à
própria
personalidade.
• -expressão desonrosa: análise objetiva
• -sujeito passivo
• a) inimputáveis:
• podem ser sujeitos passivos de calúnia (o
dispositivo alude a "fato definido como crime") e
difamação. Somente haverá injúria se tiverem
capacidade de compreender a ofensa.
• b) pessoa jurídica: não pode ser sujeito passivo
de calúnia, porque não comete crime(*), e nem
de injúria, porque não possui honra subjetiva.
• elem. subjetivo: dolo + animus injuriandi
(finalidade
de
menosprezar,
humilhar,
desacreditar)...
• consentimento do ofendido- exclui ilicitude
• imunidade parlamentar material: art. 53 da
CF
• - concorrência de crimes contra a honra:
• 1- Fragoso: hipótese de progressão
criminosa
• 2- Mirabete e Damásio: concurso formal
• Art. 138 do CP- CALÚNIA
• na calúnia contra os mortos, o sujeito passivo
são os parentes.
• Diferença com denunciação caluniosa
• momento consumativo: ciência por 3a pessoa
• caput: dolo e dolo eventual
• imputar contravenção: difamação, se infamante
• § 1º- exige dolo direto
• § 2º- art. 31 CPP
• exceção da verdade
• prerrogativa de função-art. 85 do CPP ( STF- o
juízo de admissibilidade e processamento serão
realizados pelo juízo a quo; somente o
julgamento será no tribunal )
Art. 139 do CP: DIFAMAÇÃO
• Não se exige falsidade da imputação
• não cabe exceção da verdade, salvo se
funcionário público
• Se o ofendido deixa o cargo:
• 1. Fragoso e Régis Prado: não cabe exceção da
verdade, ainda que cometido o crime no
exercício das funções
• 2. Hungria: somente não se admitiria a exceptio
se a pessoa não era funcionário ao tempo da
ação.
• quem propala, comete outra difamação
• * a razão do dispositivo autônomo na calúnia
• Art. 140 do CP- INJÚRIA
• consuma-se com a ciência do ofendido,
ainda que terceiro não ouça
• § 1º, I- não é legítima defesa, pois a
agressão já é finda
• cabe retorsão imediata na injúria real.
• injúria real + 129: concurso material
• 141 do CP• I - a LSN- diferença: animus e bem
jurídico ( segurança externa e interna do
país)• II- art. 327
• diferença com desacato
• III- três ou mais ( quando o Código se
contenta
com
duas,
ele
o
diz
expressamente, como no furto, no
roubo...)
• art. 142 do CP:
• Hungria: causa de extinção de punibilidade
• Fragoso:exclui o animus infamandi ( inc.II) ou a
ilicitude ( pela colisão de deveres- demais
hipóteses)
• Régis Prado: haverá exclusão do especial fim
de agir ou, caso ele exista, da ilicitude (se o
advogado não extrapola os limites da imunidade
ou, no caso da crítica literária, se as expressões
desonrosas forem necessários ao exercício da
liberdade de expressão)
• I- a ofensa deve ter relação com os fatos
que constituem objeto da ação penal
• Pode abranger o estranho ao litígio?
• 1. Sim: Fragoso, Hungria, Régis Prado
• 2.Não: Mirabete e corrente jurisprudencial
minoritária
• a imunidade do advogado: art. 133 da CF
e art. 7º, p. 2º do Estatuto da OAB ( Lei
8906/94• A imunidade quanto ao desacato foi tida
por inconstitucional pelo STF
• Art. 143 do CP• querelado- não é admissível na ação
pública
• * controvertido
• somente na calúnia e difamação
• art. 107, VI do CP
• não depende de aceitação do ofendido
• deve anteceder a decisão de 1ª instância
• 144• objetivo: aparelhar a ação principal
• natureza: caráter cautelar e instrumental
( assemelha-se às notificações)
• "a critério do Juiz": trata-se do juiz da
causa- análise feita quando da decisão de
recebimento da denúncia, ao analisar o
animus injuriandi, necessário à ação
típica.
• não afeta a decadência em curso
• Art. 145 do CP• Se o funcionário deixou de exercer o
cargo após a ofensa, a ação é privada.
• CRIMES CONTRA A LIBERDADE
INDIVIDUAL
• liberdade individual: faculdade de exercer
a própria vontade, nos limites do direito.
• Abrange: a liberdade psíquica (livre
formação da vontade) e a liberdade física
( liberdade de movimento)
• crimes subsidiários
• art. 146• art. 5º II CF
• sujeito passivo: exclui-se a pessoa que não tem
capacidade de querer ou entender: doente
mental, criança de tenra idade, ébrio total
• "não fazer"- abrange tolerar ( Hungria)
• -art. 345- pretensão legítima
• O mal prometido pode ser justo ( exconstranger alguém a fazer algo, sob pena de
denunciar um crime à polícia).
• Se a vantagem é econômica, há o crime de
extorsão
• § 3º- Fragoso e Régis Prado: exclui a
antijuridicidade, pelo estado de
necessidade
•
Damásio: exclui a tipicidade
• consentimento do ofendido: exclui a
tipicidade
• a contravenção penal de vias de fato e o
crime de ameaça ficam absorvidos
• Exige ânimo calmo e refletido – ira e
embriaguez afastariam o elemento subjetivo do
tipo e a seriedade da ameaça.
• Ver art. 1º, inc. I, b da Lei de Tortura.
• Se o agente é funcionário público: arts. 322 do
CP e 4º., b da Lei 4898/65
• § 1º e 2º computam-se no número mínimo os
inimputáveis e desconhecidos. A arma deve ser
empregada, admitindo-se porte ostensivo
• § 2º: arma própria e imprópria
• Absorve o crime de porte de arma ( Capez)
• § 3º- Fragoso e Régis Prado: exclui a
antijuridicidade, pelo estado de
necessidade
•
Damásio e Capez: exclui a
tipicidade
• consentimento do ofendido: exclui a
tipicidade
• a contravenção penal de vias de fato e o
crime de ameaça ficam absorvidos
• art. 147
• delito formal
• idoneidade da ameaça: toma em conta o padrão
médio e a condição psíquica do ofendido.
• sujeito passivo: deve ter capacidade de
entendimento
• mal injusto ( diferente do constrangimento ilegal)
• mal atual ou iminente:
• 1. não configura- parte da jurisprudência
• 2. configura: Damásio, Hungria, Régis Pradocaso concretizado o mal, o crime de ameaça
ficará absorvido.
• dolo + intenção de intimidar
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-ânimo calmo e refletido e embriaguez:
1. imprescindível- Hungria e Aníbal Bruno
2. desnecessário: Damásio, Mirabete
é indispensável a seriedade da ameaça,
que pode ficar afastada pela ira ou cólera.
• Consumação: com a ciência pela vítima,
ainda que não se sinta ameaçada.
• tentativa e representação
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art. 148
bem jurídico disponível
permanente e material
admite a forma omissiva, na modalidade de
retenção
• sujeito passivo: até mesmo as pessoas que não
possam se locomover sozinhas ou já estejam
presas.
• É subsidiário em relação a outros crimes(art.
159 do CP)
• Exige-se duração por tempo juridicamente
relevante
• § 1º
• Inc. V- pode haver concurso com o
estupro, a depender do tempo de privação
de liberdade ( se necessário apenas ao
cometimento do estupro ou não)
• § 2º: não se confunde com a violência
usada para arrebatar a vítima
• 136: se a finalidade é corretiva
• haverá concurso com lesão ou morte.
• art. 150• crime de mera conduta e tipo misto
alternativo
• permanecer: duração de tempo relevante
• entrar + permanecer = crime único.
• não se protege propriedade ou posse
• violação de domicílio + delito= crime único
• sujeito passivo: o morador
• não há crime na casa desabitada
• casa de veraneio
• dissenso: tácito: deflui das atitudes do morador
•
presumido: entrar clandestina ou
astuciosamente
• permissão de entrada: o chefe da casa
• art. 226§5º CF
• Regime de igualdade ( repúblicas)- todos os
moradores são titulares do direito de admitir ou
excluir alguém. No caso de divergência,
prevalece a proibição.
• dolo: vontade de ingressar contra a vontade de
quem de direito.
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§ 1º- noite - diferente- repouso noturno
-habitualmente ermo
-violência- contra pessoa e coisa
não abrange a ameaça
§ 2º- aplica-se ao caput e ao § 1º
art. 3º, b Lei 4898/651. aplica-se apenas o art. 150§ 2º- Rui Stocco e
Damásio
2. aplica-se a Lei 4898/65, pelo princípio da
especialidade - Capez.
§ 3º- exclui a antijuridicidade
Ver art. 5º. XI da CF
II- abrange contravenção.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
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art. 155 - FURTO
tutela-se a posse e a propriedade
-o cadáver
coisa perdida: 169, II
res nullius/res derelicta
- furto de coisa própria:
1. Noronha e Capez: Sim, desde de que o proprietário
não detenha a posse
• 2. Não: Hungria, Fragoso, Damásio, Weber - art. 346
• -CONSUMAÇÃO:
• 1ª corrente: sujeito passivo privado da
disposição do bem+ posse tranquila
• 2ª. corrente: no momento em que o
agente obtém a posse do bem, ainda que
não seja mansa e pacífica e/ou haja
perseguição policial, sendo prescindível
que o objeto do crime saia da esfera de
vigilância da vítima.- STF e STJ
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coisa que se perde, ainda que em parte
apreensão da coisa danificada
-elemento subjetivo e furto de uso
FURTO DE USO
ônus da prova: ao autor
se a coisa se perde (fortuito), o agente
responde por furto consumado
• se o uso é prolongado(1 final de semana)furto comum
• abandono da coisa ou devolução forçada:
furto comum
• -CRIME IMPOSSÍVEL:
• dispositivos anti-furto: impossibilidade
relativa
• dinheiro em outro bolso: tentativa
• sem dinheiro:a) crime impossível- Weber
•
b) tentativa: Hungria, se a
ausência for eventual
• FURTO PRIVILEGIADO:
• Aplica-se ao furto simples, ao noturno e
ao qualificado
• salário mínimo
• pequeno valor e pequeno prejuízo ( não
se considera este último, que tomaria em
conta a capacidade financeira da vítima)
• - valor aferido no momento da
consumação do crime: irrelevante a
reparação do dano.
• -primariedade
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FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA:
“gato”: crime único, em permanência
alterar o medidor de consumo: estelionato
- o STF, no julgamento do HC 97261, Rel.
Min. Joaquim Barbosa ( informativo 623,
de abril de 2011), decidiu que a ligação
clandestina de TV a cabo é atípica,
porque não é “energia”. Seria analogia in
malam partem.
• SUBTRAÇÃO POR ARREBATAMENTO:
• a) furto: majoritária- as lesões, quando ocorrem,
devem ocorrer do constrangimento ilegal para
ser roubo. Se as lesões decorrem da subtração:
furto+ lesões
• b) roubo
• FURTO QUALIFICADO:
• - privilégio+qualificadora:
• a) Não: Assis Toledo(não pode o desvalor do
resultado predominar sobre o desvalor da ação),
Mirabete, Weber
• b) Sim: Damásio, obedecendo-se as regras do
homicídio e a jurisprudência do STJ
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inc.I:
-diferente de violência à coisa
romper: abrange afastar, desfazer
obstáculo: intenção de proteger + possibilidade
material de fazê-lo
- momento do emprego da violência:
a) somente antes da subtração: Noronha
b) antes e depois: Hungria, Damásio, Weber,
Capez
atenção:
o
obstáculo
deve
ser
ao
cometimento/consumação do furto: se rompido
após a consumação-furto simples (ex. caso do
cofre)
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IIABUSO DE CONFIANÇA
requisitos:
a) especial confiança depositada no sujeito (trabalho,
amizade, hospitalidade, parentesco)
b)livre disponibilidade da coisa, derivada desta
confiança
-determinadas funções pressupõem confiança
apropriação indébita: pressupõe transferência da posse
pelo dono
A posse vigiada gera furto
- o furto da empregada doméstica:
a) furto simples
b) furto qualificado
c) furto com fraude
• FRAUDE
• diferença com o estelionato
• a fraude pode ser empregada em qualquer momento do
iter criminis
• ESCALADA
• exige-se: uso de instrumento ou destreza/esforço
incomum
• não significa necessariamente subir- qualquer entrada
inusual
• não há a qualificadora:
• a) se o obstáculo não é contínuo ( salvo se a parte
descontínua é vigiada)
• b)se a vítima deixa, por ex. uma escada no local
• DESTREZA
• Especial habilidade do agente, que
permite o
apoderamento do bem sem que a vítima perceba.
• serve para iludir a vigilância da vítima
• agente percebido pela vítima, em virtude de sua
inabilidade: furto simples
• agente percebido por terceiro: tentativa
• -vítima embriagada ou dormindo: furto simples, se esta
não tinha possibilidade de perceber a subtração
• - cortar com gilete a bolsa para tirar dinheiro:
• a) Hungria, Damásio: destreza e rompimento de
obstáculo
• b) Weber: somente destreza
• CHAVE FALSA
• Todo o instrumento apto a abrir fechaduras,
tenha ou não a forma de chaves
• - chave verdadeira furtada ou perdida:
• a) qualifica: Noronha
• b) não qualifica: Hungria, Fragoso, Damásiopode ser furto com fraude
• CONCURSO DE AGENTES:
• não se exige prévio acordo
• -participação de 3º inocente
• -admite-se inimputável, 3º não identificado
• - presença dos agentes no local do crime:
• a) Sim: Weber, Hungria, STF
• b) Não: Damásio, Mirabete, Capez
(argumento: o art. 146, p. 1º. do CP)
• -Quadrilha:
• a) bis in idem: Delmanto
• b) punição em concurso: STF, Hungria,
Mirabete, Weber
• coagente inimputável: art. 244-B do ECArevogada a Lei 2252/54.
• PARÁGRAFO 5º
• conceito de veículo automotor: CTB
• não abrange transporte de partes do veículo
• a qualificadora pressupõe que o agente transpasse a
fronteira do Estado
• pode ocorrer após a consumação do furto
• Só ocorreria tentativa se o agente fosse preso ao tentar
transpor a fronteira
• o transportador deve ter sido autor do furto ou terceiro
por ele contratado, desde que acordados previamente
• não há cominação de pena de multa
• -sujeito contratado exclusivamente para o transporte:
receptação
• a qualificadora do parágrafo 5o exclui o furto noturno
• - CONCURSO DE QUALIFICADORAS:
relevância para os fins do art. 59 do CP.
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•
art. 157. ROUBO:
crime complexo:
Violência - se ocorre lesão leve: absorção
pode dirigir-se contra vítima diversa da
subtração
início de execução
consumação= furto
perda da coisa
consumação e prisão em flagrante
• ROUBO IMPRÓPRIO
• momento da consumação:
• - após a subtração, com o emprego da violência
( Mirabete, Damásio)
• - não cabe, normalmente, tentativa.
• E a subtração consumada e lesões tentadas?
• Para uma corrente, teríamos tentativa de roubo
impróprio ( Fragoso, Pierangelli, Capez).
• diferente de violência exercida apenas para fugir
• violência após a consumação
• Não há a previsão do “outro recurso”.
• TROMBADA
• violência exercida para inibir a resistência
• É diferente do contato físico para distrair a vítima
• CAUSAS DE AUMENTO
• inc. I- ratio: maior risco a que fica submetida a vítima.
• abrange armas próprias e impróprias(dotadas de poder
vulnerante)
• - É necessário que o agente empregue a arma?
• 1ª corrente: Sim: Capez e Damásio
• 2ª. Corrente: Não, abrange porte ostensivo e ameaça
implícita
• - arma de brinquedo:
• 1) qualifica: ( Hungria e Capez, p/ quem a ratio é a
intimidação da vítima).
• 2) Não: Fragoso, Damásio, Weber e jurisprudência
• fundamentos: ratio diversa e ausência de tipicidade
•
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- arma defeituosa ou sem munição
a) configura: Hungria e Mirabete
b) não configura: Weber, Nilo Batista, Damásio, STJ
Jurisprudência reiterada do STJ aponta para a
desnecessidade de perícia se a arma não é apreendida
e o emprego pode ser comprovado por prova
testemunhal
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inc. IIpresença no local
a presença solidarizante
art. 288
inc III- qualquer espécie de valor
os valores podem pertencer à vítima:
a) Não: Mirabete e Damásio
b) Sim: Weber
inc. IV-se é hipótese de privação de liberdade desnecessária
ao cometimento do roubo, ocorrendo após a sua
consumação: concurso material entre a figura típica e o
148 do CP
• -se se trata da privação de liberdade ocorrida durante a
consumação do roubo: aplica-se a figura
• Súmula 443 do STJ
• LATROCÍNIO
• o resultado deve ser produzido a partir da lesão. Se da
grave ameaça, haverá concurso.
• admite :
• a) dolo e culpa: Weber, Mirabete, Hungria
• aplica-se aos roubos próprio e impróprio
• tentativa: Súmula 610
• morte de 3º: aberratio ictus
• morte de co-autor:
• a) pela polícia: não caracteriza
• b) pelo co-autor em aberratio ictus: caracteriza
• morte de duas ou mais pessoas: 1 só crime
• O art. 9º da Lei 8072/90, que previa causa de aumento
de pena nas hipóteses do art. 224 do CP, deixou de ser
aplicável com a revogação deste último dispositivo legal.
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EXTORSÃO
abrange também o imóvel
diferente de:
-concussão
-exercício arbitrário das próprias razões
-estelionato
- roubo
critério:
1. entrega e subtração2. prescindibilidade do comportamento da vítima
e possibilidade de opção.
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vantagem:
- econômica- se moral: art. 146 do CP
injusta- se justa: 345 do CP
não há previsão de “outros meios”
-consumação: S. 96 do STJ
- participação no exaurimento
§ 1º- = art. 146 § 1º
O art. 9º Lei 8.072/90 e a revogação do
art. 224 do CP
• inaplicabilidade do § 1º ao § 2º
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art. 159 do CP: EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
“qualquer vantagem”:
a) de qq natureza: Damásio
b) apenas patrimonial: Mirabete, Capez
-vantagem justa ou devida:
a)art. 345 + art. 148, ambos do CP – Hungria, Capez
b) art. 159 do CP, já que a lei não alude a “vantagem
indevida”- Damásio
consumação: com a privação de liberdade
§ 1º+ 288
0 a 14- não está mais no art. 9º da Lei 8072, em vista da
revogação do art. 224 do CP
0 a 18- § 1º
• § 2º e 3º• dolo e culpa
• morte apenas do sequestrado- se 3ª pessoa:
concurso com homicídio
• não precisa resultar da violência
• § 4º
• art. 7º da Lei 8072:
• deve ser voluntária e endereçada à autoridade
• a liberação do sequestrado é imprescindível,
devendo se dar em função das informações
prestadas
• critério para a diminuição: a rapidez com
que foi liberado o sequestrado
• Admite cumulação com o art. 8º, § único.
(atendem a objetivos diversos)
• não se admite se após o pagamento do
resgate
• - exclusão da pena pecuniária com a Lei
8.072/90
• - A delação eficaz prevista nos arts. 13 e
14 da Lei 9807/99 ( Lei de Proteção à
Testemunha) é mais abrangente
• art. 168. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
• -posse (direta e exercida em nome alheio) ou
detenção oriunda de título legítimo
• detenção
• 1. vigiada-furto
• 2. não vigiada- apropriação
• -exclui-se a coisa fungível, salvo na hipótese do
entregador
• -sujeito passivo: aquele que sofre prejuízo
• - diferença com o estelionato
• -consumação: com a inversão do ânimo da
posse
•
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-a tentativa
a) disposição da coisa
b) negativa de restituição
- negativa de restituição: pode ser lícita
em algumas hipóteses (direito de
retenção)
• a intenção de restituir: exclui o dolo
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§ 1º:
Depósito necessário:
a) legal ( de funcionário público);
b) miserável ( por ocasião de alguma calamidade);
c) por equiparação( das bagagens dos viajantes ou
hóspedes nas hospedarias onde estiverem)- art. 647 do
CC e 649 do CC
• inc. I• Hungria e Fragoso: abrange apenas o depósito
miserável (o legal seria peculato e o por equiparação
seria o inc. III)
inc. II- rol exaustivo
• inc. III- pressupõe a utilização da confiança ou da
função
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art. 171- ESTELIONATO
abrange o imóvel
fraude civil e fraude penal
a simples mentira verbal configura
sujeito passivo:
se menor ou louco: art. 173
se pessoas indeterminadas: crime contra
a economia popular
• o crime impossível: verifica-se a
inidoneidade do meio no caso concreto
• a fraude bilateral
• - consumação: com a obtenção da vantagemcrime material
• S 48 do STJ
• - CONCURSO
• 1. furto com fraude
• 2. apropriação indébita
• 3. extorsão
• 4. falsidade- Súmula 17 do STJ
• -PRIVILÉGIO
• a) verifica-se no momento da consumação
• b) pode ser reconhecido após a devolução da
coisa
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§ 2º:
inc. I:
sujeito passivo: quem sofre o prejuízo
não abrange a promessa de compra e
venda ( será 171, caput)
não exige inscrição no Registro
abrange o bem alienado fiduciariamente
ou com reserva de domínio
consuma-se com a obtenção da vantagem
- concurso com crime antecedente?
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inc. II:
trata da coisa própria
venda de coisa penhorada: 179 do CP
excluído o compromisso de CV
inc. III:
cláudula constituti
não abrange a penhora
defraudar= destruir, desviar, inutilizar
exige-se efetiva vantagem p/ o agente:
a) Sim: Hungria
b) Não: Delmanto
• inc. IV:
• sujeito passivo: pessoa determinada
• exige-se, além da defraudação, a entrega do
bem
• abrange o imóvel ( Hungria)
• diferente do art.175 do CP- crime próprio
• inc. V• sujeito passivo: o segurador
• sujeito ativo: o segurado ( ver 3º, 171, caput)
• é formal
• se há incêndio c/ perigo comum: 250 §1º, I do
CP ( para Capez prevalece o estelionato)
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VI-endossante:
a) Sim: Noronha e Hungria
b) Não: Damásio e Mirabete ( será 171 do CP)
S. 246 STF
-cheque emitido p/ pagamento de dívida preexistente:
Há decisão do STJ que afasta a existência de crime,
pois não haveria nova lesão patrimonial.
• Emissão de cheque sem fundos para pagamento de
dívida de jogo ou prostitutas:
• a) não configura: Mirabete, pois não se trata de
patrimônio protegido
• b) configura: Hungria
• -consumação: com a apresentação ao sacado
(S. 521 STF)
• tentativa: possível
• S. 554 e art. 16 do CP
• configura 171 caput:
• a) cheque pós-datado
• b)emissão sobre conta cancelada
• c) emissão sobre conta aberta com dados falsos
• d)cheque com aposição de assinatura falsa: S
48 do STJ
• e) cheque dado em garantia de dívida
• f) pagamento com cheque sem fundos de
outrem
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art. 180- RECEPTAÇÃO
sujeito passivo: proprietário
sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário
o autor do crime antecedente jamais pode ser sujeito
ativo do crime do art. 180 do CP, mesmo que execute
sua figura típica.
- necessário prova da ocorrência do crime anterior
desnecessidade do inquérito ou sentença
- o crime antecedente não precisa ser patrimonialpeculato, lenocínio, outra receptação
não se exige que o autor do crime anterior seja culpável,
mas o fato deve ser antijurídico.
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receptação de bem imóvel:
a) Sim: Mirabete e Fragoso
b) Não: Hungria e Damásio
- é crime formal na hipótese de influência
-influir para que 3º, de boa fé, transporte ou
conduza: não está previsto na lei.
Elemento subjetivo:
a) caput: dolo direto
b) parágrafo 1o: dolo eventual
c) parágrafo 3o: culpa
o dolo subsequente
• Qual a solução para a hipótese de dolo direto,
nas circunstâncias do parágrafo 1o?
• 1a corrente: atípico
• 2a corrente: encaixa-se no parágrafo 1º, que
abrange o “sabe”, por interpretação extensiva
(Capez e STF)
• 3ª corrente: responde pelo caput
• 4a corrente: tanto se há dolo direto, quanto se
há dolo eventual, o agente responde pelo
parágrafo 1º com a pena do caput, em vista do
princípio da proporcionalidade ( Damásio)
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Distinção:
1. art. 334 § 1º do CP
2. favorecimento real- o animus lucrandi
3. arts 14 e segs do Estatuto do Desarmamento
( Lei 10.826/2003)- especialidade
Hipóteses que não impedem a receptação:
1. extinção de punibilidade
2. autoria desconhecida
3. escusas absolutórias
4. exclusão da culpabilidade
• parágrafo
5ºé
controvertida
a
possibilidade de aplicação à receptação
qualificada
• § 6º-aplica-se à receptação simples
• CRIMES CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL
• art. 213• bem jurídico: liberdade sexual em sentido
amplo- livre consentimento e formação da
vontade em matéria sexual
• sujeito ativo: homem ou mulher
• - estupro de marido contra mulher:
• a) impossível: Hungria e Noronha
• b) possível: Delmanto, Mirabete, Damásio,
Régis Prado
•
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•
- consumação:
com a realização do ato libidinoso
o conceito de ato libidinoso
O ato libidonoso deve ser praticado “pela”,
“com” ou “sobre” a vítima
• - contato físico com a vítima: dispensável
• - o mal ameaçado pode ser justo
• - crime de mera conduta
• -lesões leves:
• absorvidas, se resultam do constrangimento
• - a violência deve ser empregada p/ a realização
do ato libidinoso: diferente do ataque sádico
• - ação rápida e inopinada: constitui violência ou
meio que dificulta a defesa da vítima
• tentativa
• Distinção:
• - art. 218-A do CP
• - ato obsceno- art. 233 do CP
• concurso entre atos de conjunção carnal e
atos libidinosos diversos, num mesmo
contexto fático:
• 1ª. Corrente: trata-se de tipo misto
cumulativo – há dois crimes em
continuação – HC 139334/DF e Resp
970127/SP, ambos de 2011
• 2ª. Corrente: trata-se de crime único – HC
205873/RS, de 2013
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exige especial fim de agir?
a) Não: Damásio e Mirabete
b) Sim: Hungria e Zaffaroni
-vários atos sexuais em um único contexto:
crime único
Vários atos em contextos diversos: pode
caracterizar crime continuado
§§ 1º e 2º do CP:
Figuras preterdolosas
Tentativa:
1ª corrente: admissível
2ª. Corrente: inadmissível: o agente responde
por crime consumado- RÉGIS PRADO
•
•
•
•
Art. 217-A- ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Idade: presunção absoluta
Deficiência mental: art. 26 caput do CP
+
sono,
hipnose,
embriaguez,
inconsciência pelo uso de drogas
• Arts. 225 e 226 do CP- DISPOSIÇÕES
GERAIS
• Concurso de agentes- discute-se a
necessidade de presença no local
(mesma discussão do furto e do roubo)
•
•
•
•
•
QUADRILHA OU BANDO
art. 288 do CP
Lei 12.850/2013
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas,
com o fim específico de cometer crimes:
• Pena- reclusão de 1 ( um ) a 3 (três) anos.
• Parágrafo único. A pena aumenta-se até a
metade se a associação é armada ou se houver
a participação de criança ou adolescente”
•
•
•
•
mínimo: 3 pessoas
computam-se neste mínimo:
Inimputáveis
Agentes em relação aos quais tenha sido
reconhecida a extinção de punibilidade
• Agentes não identificados
• não exige nítida divisão de funções ou
hierarquia
• exige estabilidade e permanência
• consumação: com o concerto de agentes
para cometimento
de
uma
série
indeterminada de crimes, sem a
necessidade de que algum crime seja
cometido.
• exige propósito de cometer número
indeterminado de crimes
• Trata-se de crime permanente e de perigo
abstrato.
• o oferecimento da denúncia e a continuação
das atividades da quadrilha
• o termo inicial da prescrição
• quadrilha para a prática de crime continuado
• a) Não: Hungria, Baltazar- o crime continuado é
incompatível com a ideia de profissionalização
do crime, embutida na quadrilha
• b) Sim: Fragoso, Mirabete, Capez e
jurisprudência
• não se caracteriza se contravenção
• associado que não participa, moral
materialmente, do outro crime
• quadrilha e Súmula vinculante 24 do STF
ou
• § único:
• a) basta uma única arma- Hungria
• b) Fragoso: o bando ‘so será armado se, pela
quantidade de membros que portem arma ou
pela natureza da arma usada, seja maior o
perigo e o temor causado.
• substâncias explosivas e gases tóxicos:
equiparam-se às armas
• CONCURSO
• - com o crime que venha a ser praticado
• - com a qualificadora de concurso de
agentes
• - com a qualificadora do emprego de arma
• - com a qualificadora da extorsão
mediante sequestro
• QUADRILHAS ESPECIAIS
• Art. 288-A Constituir, organizar, integrar,
manter ou custear organização paramilitar
, milícia particular, grupo ou esquadrão
com a finalidade de praticar qualquer dos
crimes previstos neste Código.
• Pena-Reclusão de 4(quatro) a 8(oito)
anos.
• “Paramilitares” são associações ou grupos
não oficiais, cujos membros atuam
ilegalmente, com o emprego de armas,
com estrutura semelhante á militar.
Utilizam técnicas e táticas militares, a fim
de executarem seus objetivos.
• “Milícia Particular”, segundo Rogério Greco,
teria as seguintes características:
• Controle de um território e da população que
nele habita
• Caráter coativo deste controle
• Ânimo de lucro individual como motivação
central
• Um discurso de legitimação referido á proteção
dos moradores e à instauração de uma ordem
• 5. Participação ativa e reconhecida de agentes
do Estado
• “grupo” e “esquadrão”: união ou conjunto de
pessoas
• Interpretam-se estes termos em conjunto com o
art. 121, § 6º do CP, para relacionar todos os
termos acima à prestação de segurança e ao
extermínio de pessoas.
• Atenção: se o grupo se constitui para praticar
crimes que estão na legislação extravagante
( ex. tortura), não haverá tipicidade.
• Número de agentes necessários: os mesmos do
art. 288 do CP.
• Finalidade: estaria implicitamente ligada ao
caráter justiceiro ou a pretexto de prestar
segurança.
• art.8ºda Lei 8072/90- Quadrilha para a prática
de crime hediondo
• Art. 8º. Será de 3 (três) a (6) seis anos de
reclusão a pena prevista no art . 288 do CP
quando se tratar de crimes hediondos, prática
de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins ou terrorismo.
• Parágrafo único. O participante e o associado
que denunciar à autoridade o bando ou
quadrilha,
possibilitando
o
seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de
1(um) a 2/3 ( dois terços).
• Art. 35 da Lei de Drogas
• Art. 35. Associarem-se duas ou mais
pessoas para o fim de praticar ,
reiteradamente ou não, qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º
e 34 desta lei:
• Pena: Reclusão de 3 (três) a 10 ( dez)
anos, e pagamento de 700(setecentos) a
1.200 ( mil e duzentos) dias-multa.
• ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
• Art. 1º , § 1º. da Lei Lei 12.850/2013:
• “Considera-se organização criminosa a associação de
4(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com o objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza,
mediante a prática de infrações penais cujas penas
máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que
sejam de caráter transnacional.
• Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar ,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa:
• Pena: reclusão de 3(três) a 8(oito) anos e multa, sem
prejuízo das penas correspondentes
às demais
infrações penais praticadas.
Crimes contra a Fé Pública
• Bem jurídico tutelado: a fé pública, que
se traduz “na confiança que a sociedade
deposita nos objetos, sinais, firmas
exteriores
(moedas,
emblemas,
documentos) aos quais o Estado,
mediante o direito, privado ou público,
atribui valor probatório, e também o
crédito ou crença dos cidadãos nas
relações da vida comercial ou industrial”.
Art. 289 do CP- Moeda Falsa
•
•
•
•
•
Crime de perigo concreto e formal
sujeito passivo: o Estado
fabricação: formação total
alteração: tem como base moeda ou papel genuínos
- a modificação deve trazer consigo a capacidade de
prejuízo a pessoas incertas : p/ haver alteração ilícita, é
necessário que resulte aparência de maior valor
• é indispensável a imitatio veri
• imitação grosseira: Súmula 73 do STJ
• art. 289 versus 290
• tutela-se a moeda nacional e a moeda
estrangeira
• competência
• - o dolo exige consciência de estar criando um
perigo de dano à circulação- exclui-se o crime
quando o sujeito age jocandi animo
• consumação: com a fabricação ou alteração,
ainda que apenas de uma moeda
• falsificação de inúmeras moedas num mesmo
contexto de ação: crime único
• falsificações sucessivas em ocasiões diferentes:
crime continuado
• exige-se a intenção de colocar a moeda em
circulação
• § 1º: tipo misto alternativo
• se quem introduz é o próprio falsificador: postfactum
• é irrelevante que a introdução em circulação
seja uma liberalidade do autor (doação) ou
decorrente de torpeza bilateral ( para
pagamento de drogas)
• § 2º: não abrange a origem ilícita: furto, roubo,
já que neste caso não há a vontade de evitar o
dano- será o parágrafo 1º
• § 3º: não previu a lei a emissão de moeda
metálica em quantidade superior
• não exige lucro pessoal
• título: teor da liga metálica
• Arts. 297 a 304 do CP
• Conceito
de
documento:
objetos
próprios à comunicação do pensamento,
por palavras ou sinais representativos de
palavras.
• O seu conteúdo deve ter relevância
jurídica:
aptidão a embasar uma
pretensão jurídica ou a fazer prova de fato
juridicamente relevante.
• Os crimes de falso exigem, de forma geral, três
pressupostos objetivos:
• a)o primeiro deles, a modificação da verdade
sobre um determinado fato ou relação jurídica
• b) a imitatio veri, ou seja, a aparência de
verdadeiro – se a falsidade é grosseira, não há
crime de falso
• C) o risco de dano a terceiro, de ordem
econômica ou moral.
• Por fim, a doutrina ainda exige que seja
possível identificar o autor do documento.
Falsificação de Documento Público ( art.
297 CP)
• Consumação: com a contrafação ou alteração
do documento. Não se exige, Documento
público: aquele elaborado por um funcionário
público no exercício das funções. A ele se
equipara a cópia de documento público
autenticada.
• pois, o efetivo uso.
• O elemento subjetivo: é o dolo.
• Concurso entre falso e estelionato: súmula
17 do STJ.
• Especialidade : art. 293 do CP
Falsificação de Documento
Particular ( art. 298 do CP)
• Conceitua-se documento
particular por exclusão
• Aplicabilidade da Súmula 17
do STJ
Falsidade Ideológica (art. 299 do CP)
• pressupõe a legitimidade de quem
escreve ou forma o documento
• O abuso de folha em branco
• O tipo subjetivo : composto pelo
dolo, acrescido de um especial fim de
agir, que seria “o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente
relevante”.
• Meros requerimento ou petições não
configuram documento.
• A declaração prestada por particulares,
para que seja considerada documento,
deve conter valor probante per si.
• Se o funcionário público a quem a
declaração particular se dirige deve
averiguar a fidelidade da declaração, e se
a verdade dos fatos for passível de
confronto objetivo e concomitante pela
autoridade, não haverá crime.
• Tutela documentos públicos e
particulares.
• Na falsidade ideológica, haverá crime
impossível, por ausência de imitatio
veri, se o fato afirmado for
inverossímil ou incompatível com a
verdade.
Equipara-se,
pois,
à
falsidade grosseira do falso material.
Uso de Documento Falso ( art. 304 do CP)
• Se aquele que usa o documento é o agente que
foi responsável por sua produção ou alteração:
o crime do art. 304 do CP será post factum não
punível.
• Para que haja crime, o documento deve ter sido
utilizado em sua específica função probatória.
• Consumação: quando o documento sai da esfera
individual de seu portador, iniciando uma
relação com terceiros, de modo a poder implicar
efeitos jurídicos.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
art. 307- Falsa identidade
falsa identidade:
1. fazer-se passar por pessoa existente
2. atribuir-se identidade imaginária
3. imputar a outrem identidade real ou fictícia
abrange:
falso estado civil
falsa condição social
nomes ou prenomes falsos
elemento subjetivo: dolo + vontade de obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de
causar dano a outrem.
• A vantagem pode ser moral ou patrimonial
• -atribuir-se falsa identidade ao ser interrogado
• a) configura o crime: posição predominante no
STJ e STF, tanto para o crime do art. 307 do
CP, quanto para os crimes de falso em geral
• ( HC 1999440/MG, julgado em 24/10/2013 e HC
216751/MS, julgado em 04/11/2013)
• b) não configura: nemo tenetur se detegere
• - uso de carteira de identidade falsa: art. 304 do
CP
• - aposição de fotografia: falsidade documental
• DISTINÇÃO
• - fica absorvido pelo estelionato
• -uso de documento de identidade alheio: art.
308 do CP
• - art. 68 LCP: no delito ele visa a obter
vantagem ou proveito próprio ou alheio, ou
causar dano a terceiro/ na contravenção há
simples recusa
• - auto-atribuição da condição de funcionário
público: art. 45 da LCP
• - usurpação de função pública: art.328 do CP
• Art. 311- Adulteração de Sinal de Veículo
Automotor
• Adulterar: modificar o conteúdo mediante
alteração das inscrições já constantes
• Remarcar: inserção de nova seqüência de
códigos no espaço em que havia a numeração
correta
• A adulteração deve ter caráter permanente?
• 1ª. Corrente: Sim : mera aposição de fita
isolante em placas de carros não configura o
crime – Capez, Vitor Eduardo Gonçalves.
• 2ª. Corrente: não, basta a aptidão para enganarposição pacífica no STJ
• Hipóteses abrangidas pelo dispositivo
legal: troca de placas, placa fria, ...
• § 2º : Cuida-se de crime próprio. Pretende
incriminar
os
funcionários
dos
departamentos de trânsito que contribuem
para que o veículo seja licenciado sem
passar pela inspeção pericial, impedindo
que se constate a adulteração ou
remarcação.
• Concurso de Crimes
• a) agente que recebe o veículo sabendo possuir ele
numeração de chassi adulterada: art. 180 do CP
• b) sujeito que recebe o automóvel ciente de que é
produto de crime, e posteriormente adultera o chassi:
concurso do art. 311 do CP com o crime antecedente
• c) motorista surpreendido na posse de automóvel com a
numeração de chassi adulterada ou remarcada: não
havendo prova de que ele concorreu para o crime do art.
311, restará o crime de receptação ( * se comprovado
crime patrimonial antecedente)
• d) adulteração de chassi com o fim de prestar auxilio a
autor de crime, tornando seguro o proveito do crime : o
art. 311 do CP é especial em relação ao crime de
favorecimento
Dos Crimes contra a
Administração Pública
• Bem Jurídico Tutelado
• Inaplicabilidade do Princípio da
Insignificância
• Autonomia entre as instâncias
administrativa e penal
Conceito de Funcionário Público
• Art. 327. Considera-se funcionário público, para
os
efeitos
penais,
quem,
embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.
• §1º. Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada
para execução de atividade típica da
Administração Pública.
Abrangência do conceito legal
• Espécies de Agentes Públicos: (i) Agente
Político, que integra o governo, (ii) Servidor
Público, que se vincula ao Estado pelo exercício
de cargo público; e, (iii) o particular em
colaboração com o poder público, que são
agentes honoríficos,
agentes delegados, e
agentes credenciados.
• Ficam excluídos os que exercem apenas um
múnus público, em que prevalece um interesse
privado (tutor, curador, etc.).
Art. 327, §1º. do CP
• O Direito Penal interpreta a expressão
“entidade paraestatal” de duas maneiras:
(i) aplicação restritiva: o termo aplicar-seia somente às autarquias;
• (ii) ampliativa, para abranger todos os
entes restantes.
Abrangência do art. 327 do CP
• a) aplica-se apenas aos delitos que prevejam a condição
de funcionário público para o sujeito ativo- justifica-se
para evitar a banalização de crimes como a
desobediência e o desacato, por exemplo, que
pressupõem a natureza efetivamente pública da função
exercida, o que pode não existir em se tratando, por
exemplo, de um funcionário de economia mista;
• b) estende-se ao sujeito passivo na condição de
funcionário público- Mirabete e José Paulo Baltazar Jr,
que partem da literalidade do dispositivo legal.
• - particular como co-autor de crime funcional: o art. 30
do CP.
Art. 312. Peculato
• Condutas típicas: apropriação e desvio;
- Apropriação: pressupõe a posse.
Abrange a posse indireta, a disponibilidade jurídica
do bem e a detenção (guarda, depósito,
arrecadação, administração, exação, custódia,
etc.).
A posse deve ser lícita e em razão do cargo (ratione
oficii);
- Desvio: O agente dá ao bem público destinação
diversa da exigida pela lei, em proveito próprio ou
de terceiro.
- Peculato de uso: as condutas previstas no art. 312
do CP só se tornam impuníveis se a coisa objeto
da conduta é infungível.
Peculato-furto e peculato culposo
• Peculato-furto: é necessário que o agente
se valha da facilidade que a qualidade de
funcionário lhe proporciona para subtrair
bem público ou particular.
• Há controvérsia sobre a interpretação da
palavra “crime” mencionada no tipo penal:
• a) 1ª corrente: “crime” seria apenas um
outro peculato. ( Mirabete)
• b) 2ª corrente: poderia ser qualquer
conduta
objetivamente
idêntica
às
previstas no art. 312 do CP ( Noronha,
Baltazar Jr.)
• Art 313-A Inserção de dados falsos em
sistema de informação
• Somente pode ser cometido por servidor
autorizado
• Inserir: introduzir, colocar, acrescentar
• Facilitar: tornar possível a terceiro o
acesso
• - a alteração de dados que compõem o
programa ou sistema com o fim de causar
dano ou proveito configura o crime em
exame
• Art. 313- B Modificação ou alteração
não
autorizada
de
sistema
de
informações
• No presente crime não há o fim de causar
prejuízo ou obter proveito
• Art 314 do CP Extravio, sonegação ou
inutilização de livro ou documento
• Distinção
• - art. 337 do CP- se o crime é cometido
por particular
• art. 356 do CP- se o crime é cometido por
advogado
• art. 3º., I da Lei 8137/90
Art. 316. Concussão
• Deve ser cometido metus publicae
potestatis ou auctoritatis causa.
• É indispensável que o agente se
valha da função pública, ou que se
prevaleça da autoridade que possui,
ou vai possuir, para a caracterização
do crime.
Distinção
• Embora
controvertido,
deve-se
entender que o elemento do tipo
“vantagem”
abrange
tanto
as
vantagens de natureza moral quanto
patrimonial.
• - Distinção:
• a) extorsão ( art. 158 do CP)
• b) excesso de exação
• c) corrupção passiva (art. 317 do CP)
Concussão- art. 316 CP
• Trata-se de crime formal.
• É inconciliável com o crime de
corrupção ativa ( art. 333 do CP).
Excesso de exação ( art. 316, §1º e 2º.do CP)
• É a cobrança do tributo além do devido,
constituindo caso típico de abuso de poder por
parte da fiscalização.
• Art. 316, § 2º do CP prevê uma forma qualificada
de excesso de exação, que somente se aplica ao
§ 1º do mesmo dispositivo legal, e não ao caput.
• A conduta tipificada exige duas ações: (i) o desvio
total ou parcial da quantia; e o elemento subjetivo
do tipo que é a (ii) finalidade de beneficiar-se ou
beneficiar terceiro.
• Se o apoderamento se dá após o recolhimento
aos cofres públicos, haverá peculato (art. 312 do
CP).
Corrupção passiva (art. 317 CP)
• Exceção dualista à teoria monista
( arts. 317 e 333 do CP).
• Não
há,
necessariamente,
bilateralidade.
• A
despeito
da
bilateralidade
eventual, é viável o oferecimento de
denúncia em separado, se assim for
necessário.
• Exigia-se que a denúncia criminal descrevesse o
específico ato de ofício mercadejado pelo
funcionário público, sob pena de inépcia da peça (
“Caso Collor”, STF, AP 307/DF, Rel.Min Ilmar
Galvão). Mudança de orientação após o
julgamento da AP 470 pelo STF.
• A corrupção pode ser:
• a) própria- quando enseja a realização de ato ilícito
pelo funcionário (nesse caso haverá concurso de
crimes);
• b) imprópria- quando o funcionário mercadeja um
ato que, isoladamente, seria lícito.
• A vantagem pode ser patrimonial ou moral, mas
sempre indevida (contra: Hungria).
Corrupção
• Não se exige que o sujeito ativo realize ou tenha
a intenção de deixar de realizar o ato de ofício
• A prática do ato deve ter relação com as
funções públicas realizadas pelo agente,
embora não se restrinja o crime à venda
exclusiva de atos contidos no âmbito de
competência do agente.
• Diferença com a prevaricação
Corrupção passiva e prisão em
flagrante
• Dada sua natureza formal, discute-se a
regularidade da prisão em flagrante quando o
funcionário é surpreendido ao receber a
vantagem, por ter a vítima avisado a polícia
após a solicitação:
• 1ª corrente: a prisão em flagrante seria nula,
por tratar-se o recebimento de mero
exaurimento;
• 2ª corrente: a prisão em flagrante seria regular,
por constituir o recebimento, após a solicitação,
espécie de progressão criminosa;
• 3ª corrente: a prisão em flagrante seria regular,
na forma do art.302, IV do CPP.
Art. 329 do CP- Resistência
• Exige-se que o agente se oponha ao ato,
usando violência ou ameaça
• Violência após a execução do ato: não
configura o crime.
• Exige-se que o ato do funcionário seja
legal. Não há resistência contra ato ilegal.
• Embriaguez: não afasta o crime ( art. 28, II
do CP). Controvertido.
• Consumação: com o emprego de violência
ou ameaça.
• Resistência exercida contra policiais por
autores de roubo: trata-se de crime
autônomo.
Contra: STJ, Resp. 173466/PR, 6ª. Turma,
24.08.99) – tratar-se-ia de desdobramento
da violência caracterizadora do roubo.
- Absorve lesões leves e desacato
- Resistência a dois funcionários: crime
único
- Resistência à ação fiscalizadora no trato
de questões ambientais: art. 69 da Lei
9605/98.
Art. 330 do CP- Desobediência
• Sujeito ativo:
• a) apenas o particular, por estar encartado
no capítulo referente aos crimes
cometidos por particular contra a Adm.
Pública ( minoritária).
• b)
o crime pode ser cometido por
funcionário público no exercício das
funções. Posição atualmente dominante
no STJ.
• Prefeito Municipal que desobedece
ordem judicial: Art. 1º., inc. XV do DL
201/67.
• A ordem deve ser legal, não se exigindo
que seja justa.
• A ordem deve ser transmitida diretamente
ao destinatário.
• O direito à não auto-incriminação.
• Afasta-se a tipicidade sempre que houver,
para a mesma conduta, previsão de
sanção civil, processual ou administrativa,
salvo previsão expressa em contrário.
• Impossibilidade material ou jurídica
(ex.
falta
de
atribuição)
de
cumprimento da ordem: não há
crime.
• Embriaguez
• É absorvida pela resistência
• Previsões Especiais:
• 1. art. 359 do CP: desobediência a ordem
judicial de interdição de direitos;
• 2. art. 205 do CP: exercício de atividade com
infração de decisão administrativa;
• 3. art. 10 da Lei 7347/85: negativa em fornecer
documentos requisitados pelo MP para instruir
ação civil pública;
• 4. art. 8º., inc.V da Lei 7853/89: deixar de
cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida na ação
civil de que trata a Lei 7853/89, que alude à
proteção de portadores de deficiência;
• 5. art. 1º., p. único da Lei 8137/90
• 6. Art. 101 da Lei 10741/03: desobedecer
ordem judicial em ações em que seja
parte ou interveniente o idoso;
• 7. Art. 347 do CE: desobediência no
âmbito eleitoral;
Desacato ( art. 331 do CP)
• Tutela-se a administração pública e honra
de seus agentes. Pode ser cometido de
forma verbal, gestual ou simbólica.
• É controvertido se o sujeito ativo pode ser
funcionário público.
• A ofensa deve atingir o funcionário:
• (i) no exercício da função (ainda que
a função não seja a causa da
ofensa), ou
• (ii) por causa das funções.
• É indispensável a presença do sujeito
passivo no local da ofensa.
• A imunidade prevista no art. 142 do
CP não se aplica ao desacato.
Corrupção Ativa ( art. 333 do CP)
• Condutas típicas: “oferecer” e “prometer’.
• Particular que apenas entrega a vantagem
previamente solicitada pelo funcionário:
• a) 1ª corrente: a conduta é atípica.
• b) 2ª corrente: configura crime de corrupção
ativa, desde que se verifique que houve uma
negociação e contraproposta do particular
(STF).
• c) 3ª corrente: o particular deve ser
considerado partícipe da corrupção passiva, na
modalidade “receber” ( José Paulo Baltazar).
• Não se trata de crime necessariamente
bilateral
• Trata-se de crime formal.
• A vantagem ofertada pode ter cunho
patrimonial ou moral.
• Se o ato comprado é isoladamente
criminoso, haverá concurso de crimes.
• Distinção:
- Art. 343 do CP
- Art. 298 do Código Eleitoral
Contrabando e Descaminho (art. 334 CP)
• Bem jurídico tutelado: no contrabando é a
saúde pública, a moralidade, a higiene e a
segurança;no descaminho, tutela-se a
ordem tributária, ou seja, a administração
pública em seu interesse fiscal.
• É especial em relação aos demais crimes
contra a ordem tributária. Elemento
especializante: tributo devido em razão de
uma operação de importação ou
exportação.
• Não se subordina a questões prévias de
natureza administrativa.
• Não se exige, para o descaminho, o emprego
de fraude. Iludir significa frustrar o
pagamento.
• Consumação:
• a) se a entrada ou saída das mercadorias se dá
pela alfândega, com a passagem por esta.
• b) se a entrada ou saída se der por outro local,
com a passagem pela fronteira.
• Trata-se de norma penal em branco.
• O pagamento do tributo não mais é causa
de extinção de punibilidade
• O princípio da insignificância
• - Formas equiparadas do §1º do art. 334 e
334-A do CP.
• As letras “c” e “d” do §1º do art. 334 e 334-A
do CP são modalidades especiais de
receptação. Se ausente o exercício de
atividade comercial por parte do sujeito ativo,
ocorrerá receptação simples.
• O elemento subjetivo: na letra “c” é o dolo direto,
em vista da expressão “que sabe ser”. Se a
conduta é culposa, aplica-se o art. 180, § 3º do
CP.
• Objeto material: mercadorias de procedência
estrangeira, mesmo que de fabricação nacionalart. 334-a, § 1º, inc. III do CP.
• Competência: Súmula 151 do STJ.
• A causa de aumento do § 3º do art. 334 do CP:
somente é aplicável quando utilizada aeronave
privada em vôo clandestino, não incidindo quando
utilizado vôo de carreira ou regular. Parte-se aqui
da idéia de maior dificuldade na fiscalização.
Facilitação de contrabando ou descaminho
( art. 318 do CP)
• exceção dualista à teoria unitária ou
monista.
• sujeito ativo: funcionário que, para facilitar
o contrabando ou descaminho, deva
infringir o seu dever funcional.
• Consumação:
com
a
facilitação,
independentemente da consumação do
contrabando ou descaminho.
• Especial em relação à corrupção passiva.
Crimes contra a Administração da
Justiça
• art. 339- Denunciação Caluniosa
• competência: Justiça Federal quando o
delito falsamente imputado foi por ela
• apurado ou quando se tratar de servidor
federal acusado de crime funcional.
• - São três os requisitos do crime:
• a) sujeito passivo determinado
• b) imputação de crime
• c) conhecimento da inocência do acusado
• hipóteses:
• a) atribuir infração penal verdadeira a
quem não a praticou
• b) atribuir a alguém infração penal
inexistente
• c) atribuir infração + grave do que a
realmente praticada
• - se não é possível apurar a infração
denunciada (prescrição, imunidade) : não
há crime- resta calúnia
• - a necessidade de arquivamento ou
absolvição no feito instaurado contra a
vítima.
• 1ª corrente: não se exige ( Damásio e
Mirabete)
• 2ª corrente: é necessário ( Hungria,
Noronha, Bittencourt e o STJ)
• Atenção: nem todo ato de improbidade
administrativa constitui crime. Neste caso,
a imputação falsa constitui apenas o crime
do art. 19 da Lei de Improbidade
(“Representar,
falsamente,
por
improbidade administrativa contra agente
público
ou
terceiro
beneficiário
sabidamente inocente”)
•
•
•
•
dolo direto
não cabe retratação
diferença com os arts. 340 e 341 do CP
crime comum
•
•
•
•
art. 342- Falso Testemunho ou Falsa Perícia
“testemunha”- o informante pode ser sujeito ativo:
Sim: Damásio e jurisprudência majoritária
A falta de compromisso não afasta o compromisso de
dizer a verdade
• Não: Mirabete, Bittencourt e Nucci
• O informante não tem o dever de dizer a verdade e é
ouvido pelo juízo por pura necessidade de busca da
verdade real.
•
• - CONCURSO DE AGENTES:
• a) não se admite co-autoria ou participação- Damásio,
Hungria e Nilo Batista
• b) admite participação- Mirabete, Baltazar e
jurisprudência
• -falsidade:
• a) teoria objetiva: o que é exposto não
corresponde à verdade
• b) teoria subjetiva: o que é exposto não
corresponde ao que é de conhecimento do sujeito
• - a falsidade deve versar sobre circunstância
juridicamente relevante-deve haver potencialidade
de dano
• - se a falsidade se dá em processo por fato
atípico: não há crime
• - mentira sobre a qualificação do depoente: art.
307 do CP
• - extinção de punibilidade após o crime: não elide
• -posterior anulação da sentença no feito em que
foi prestado o falso: não elide
• - ação penal ( diante da possibilidade de
retratação):
• a) pode ser iniciada e julgada antes de proferida
sentença no processo em que foi prestado o
depoimento
• b) pode ser apenas iniciada
• c) não pode ser iniciada antes da decisão final
• d) pode ser iniciada, mas devem ambos os
processos correr juntos diante da conexão
• - consumação: com o encerramento do
depoimento ou entrega da perícia
• testemunha que depõe no juízo deprecado:
• a) art. 70 do CPP: competente será o juízo
deprecado ( Damásio)
• b) no juízo deprecante: Hungria
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
- a retratação:
1. momento
sentença de 1o. grau
- processo de júri:
a) decisão em plenário
b) pronúncia: Damásio
2. estende-se ao partícipe?
Sim: posição predominante
Não: Bittencourt
- depoimentos sucessivos ( IP e ação penal ...) : crime
único
• - se o agente imputa a alguém a prática de um crime:
denunciação caluniosa e calúnia
• - é irrelevante que o crime tenha influído na decisão
da causa
•
•
•
•
•
•
•
- parágrafo 1o:
“processo penal”- abrange o IP
Casos de competência da Justiça Federal:
Depoimento prestado:
em processo trabalhista
na Justiça Eleitoral
na própria Justiça Eleitoral
• art. 343- Corrupção Ativa de
Testemunhas ou Servidores Judiciais
• exceção dualista à teoria monista
• formal
• não é necessariamente bilateral
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Art. 121 do CP