Processo nº619/114TBEPS –2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende
Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolvente: Alcino Augusto Ferreira da Costa Gonçalves
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
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RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
(Elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:

Publicação do extracto do anúncio na Imprensa Nacional Casa da Moeda em 25.07.2011
1. INSOLVENTE:

ALCINO AUGUSTO FERREIRA DA COSTA GONÇALVES
CONTRIBUINTE FISCAL 187 399 719
RESIDÊNCIA: Rua Eng.º Losa Faria, 165, Habitação 21, 4740-000 Esposende
2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICOU NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO ACTUAL
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE-
A – Actividade
Não obstante das tentativas encetadas pela administradora de insolvência no sentido de obter os elementos a que refere o nº1 do
art. 24º CIRE, nomeadamente através de notificação para o insolvente via CTT, e de visita à sua residência na expectativa de o
notificar pessoalmente, a administradora de insolvência não logrou obter até à presente data qualquer elemento, o que dificultou
toda a análise das principais causas da situação actual. Pese embora a escassa informação em poder da administradora de
insolvência, sabe-se, de acordo com o que é referido na Petição Inicial, que o insolvente é um empresário em nome individual,
casado no regime da comunhão de adquiridos com Maria Helena da Silva Nogal. “Enquanto empresário em nome individual,
exerce(u) de forma habitual e com carácter lucrativo a actividade de salão de cabeleireiros (…) com nome comercial “VOGUE” e
que funcionava na loja nº22 sita no Lugar de Pedroso, freguesia de Ronfe, Guimarães.”
Ainda pelo que é referido na Petição inicial, “as instalações onde funcionava o cabeleireiro do insolvente encontram-se
completamente encerradas desde 13 de Setembro de 2010 (…) o estabelecimento do requerido onde a ora requerente trabalhava
já não existe materialmente”.
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Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
Web: www.evangelinabarbosa.pt; E-mail: [email protected]; [email protected]; Telefone: 96 63 99 375 Fax: 253/100590
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Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolvente: Alcino Augusto Ferreira da Costa Gonçalves
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
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A sua declaração de insolvência foi requerida por Sara Manuela Ferreira da Costa Gonçalves. Segundo informações recolhidas, a
declaração de insolvência adveio do incumprimento, por parte do insolvente de algumas obrigações assumidas, mormente junto
da requerente. O insolvente, em virtude da cessação do vínculo laboral com a requerente obrigou-se ao pagamento da quantia de
7.300,00 euros. Porém, e face às dificuldades por que vinha enfrentando, juntamente com os demais encargos por si assumidos,
não deu cumprimento ao acordo efectuado.
Assim, “a inviabilidade económica do requerido, incapaz de gerar receitas e a impossibilidade da sua recuperação financeira
capaz de saldar o passivo acumulado, impendem que outra solução, menos penosa que a declaração de insolvência, seja
proposta pela requerente”. O insolvente encontra-se assim, numa situação de incumprimento generalizado perante os seus
fornecedores e até mesmo perante a sua locatária, dificuldades estas também agravadas pela forte crise económica que se tem
vindo a instalar sobre o sector.
Nota conclusiva: Da análise dos elementos constantes na petição inicial, bem como das diligências efectuadas pela
administradora de insolvência, conclui-se que a situação de insolvência do insolvente adveio como corolário da forte crise
económica que se instalou sobre o país, que não lhe permitiu honrar os seus compromissos assumidos, levando-o a uma
situação de incumprimento generalizado.
3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
Face à impossibilidade de contactar o insolvente e à ausência de informação quanto a este ponto na Petição Inicial, a
administradora de insolvência tentou junto do Serviço de Finanças obter a informação pretendida, porém, sem sucesso. Assim, e
a fim de poder efectuar uma análise ao estado da contabilidade do insolvente requereu aos presentes autos de insolvência que o
Chefe do Serviço de Finanças de Esposende fosse notificado para vir esclarecer, nomeadamente, qual o regime de contabilidade
a que o insolvente se encontra sujeito, qual o seu Técnico Oficial de Contas (TOC) bem como se têm sido cumpridas todas as
obrigações fiscais e contabilísticas do insolvente.
Em face do exposto, e somente após a recepção de tal informação, poderá a administradora de insolvência apresentar as suas
conclusões quanto à informação financeira e contabilística do insolvente.
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4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE
APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS
DIVERSOS CENÁRIOS FIGURÁVEIS
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
Pelo que foi apurado, decorrente das diligências efectuadas, inclusive das buscas efectuadas no Serviço de Finanças, verifica-se
que:
1. “O insolvente não tem bens suficientes que possam solver as suas dívidas”;
2. Das buscas efectuadas, apenas é conhecido do insolvente um bem imóvel, correspondente à verba única do inventário
de bens;
3. O insolvente não é titular, sob o ponto de vista da propriedade, de nenhum veículo automóvel, ou estabelecimento
comercial, susceptível de ser apreendido e integrado na massa insolvente em benefício dos credores.
Pelo que se verifica que actualmente, não existe possibilidade do insolvente, com a força do seu trabalho, vir a gerar receitas para
fazer face às suas obrigações.
Assim, a única forma de satisfazer (parte) os créditos reclamados e que vierem a ser apurados é a liquidação célere do património
que este possui.
CONCLUINDO: A administradora de insolvência propõe a liquidação do património do insolvente.
5. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
- Artigo 155ª, nº 1, alínea e) do CIRE –
A apreensão do único imóvel conhecido como pertencente ao insolvente, foi efectuada sem a entrega efectiva do mesmo, nem
mesmo das suas chaves, em virtude de, até à data, não ter sido possível à administradora de insolvência entrar em contacto com
o insolvente para que se efectivasse a apreensão.
Uma vez que o imóvel inventariado se encontra registado a favor do insolvente e da sua mulher Mª Helena da Silva Nogal,
apenas foi apreendido a favor da massa insolvente o direito à meação sobre o referido imóvel.
Pede deferimento,
Muito atentamente
A administradora de insolvência
Anexos: Lista provisória de credores
Inventário de Bens
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