Processo nº 999/13.7TYVNG – 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia
Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolvente: Incorpus - Estética e SPA, Lda.
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
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RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
(elaborado nos termos do art.º155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:
1.

Publicação do anúncio no Portal Citius em 30-10-2013

Reunião realizada com a administradora da insolvente em 11-12-2013

Visita à sede da insolvente efectuada em 03/01/2014
INCORPUS – ESTÉTICA E SPA, LDA.
NIPC: 508 506 727
DATA CONSTITUIÇÃO: 12-03-2008
NATUREZA JURÍDICA: Sociedade por Quotas
SEDE: Rua Adelino Amaro da Costa, nº 330, 4470 – 225 Maia
OBJECTO: Tratamento específico de corpo, rosto, relaxamento, manicura, pédicure e estética.
CAE Principal: 96022-R3
CAPITAL: 5.000,00 Euros
SÓCIOS
Maria Emília Pereira da Silva Santos – QUOTA: € 3.000,00
Manuel Ferreira dos Santos – QUOTA: € 2.000,00
GERÊNCIA
Albertina Rosa dos Santos Silva
---Janeiro /2014---
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Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
Web: www.evangelinabarbosa.pt ; E-mail: [email protected]; Telefone: 253 088 060 E-fax: 253/100590
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2. ATIVIDADE A QUE SE DEDICOU NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO ATUAL
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE-
A – Atividade
A insolvente é uma sociedade comercial, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, matriculada na 2ª Conservatória do
Registo Comercial da Maia, em atividade desde Março de 2008.
O seu objeto social consiste no tratamento específico de corpo, rosto, relaxamento, manicura, pédicure e estética. Tem a sua sede
na Rua Adelino Amaro da Costa, nº 330, 4470 – 225 Maia, sendo que o imóvel onde a insolvente desenvolvia a sua atividade é
objeto de Contrato de Locação Financeira Imobiliária celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral e a insolvente em 06-062008.
Para o exercício da referida atividade, a insolvente contava, antes da sua declaração de insolvência, com a sua Gerente e com uma
auxiliar, esta mediante um contrato de prestação de serviços.
Até Maio 2011 a insolvente contava com o seu anterior Gerente – Rui Miguel Lopes da Silva, que, de acordo com o que foi dito pela
administradora da insolvente, “efetuava a gestão financeira da insolvente”.
B – Da situação de Insolvência
A presente declaração de insolvência foi requerida pelo Credor – J M Dias & Associada – Sociedade Técnicos Oficiais de Contas,
Lda., com fundamento “a devedora e requerida tem uma situação de incumprimento generalizada (…) desde há uns meses que a
devedora encontra-se sem qualquer orientação e sem cumprir com as suas obrigações (…) Desde logo, a devedora não cumpre
com a aqui credora, nem com os demais credores (…) a devedora tem dívidas há mais de seis meses à Segurança Social.”
A insolvente não juntou aos autos os documentos a que refere o artigo 24º do CIRE, pelo que apenas serão aqui atendidos os
elementos obtidos por indagação e o que foi dito na reunião realizada com a gerente da insolvente.
Sabe-se que:
De acordo com o que foi dito pela gerente da insolvente, “a insolvente iniciou a sua atividade em 2008, sendo que o período até
2010 foi de alguma dificuldade financeira. No momento da sua constituição, a insolvente recorreu a contratos de leasing e cartões
de crédito de modo a obter o apoio financeiro necessário para se lançar no mercado, pelo que, desde o seu início que se
encontrava subcarregada com obrigações financeiras.
Porém, no período de 2010 e 2011 a insolvente mostrou-se em crescimento financeiro, tendo conseguido obter os proventos
necessários para cumprir atempadamente as suas obrigações.”
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Não obstante, e ainda segundo o que foi dito pela Gerente da insolvente, no decorrer do ano 2011 a atual Gerente veio a divorciarse de Rui Miguel Lopes da Silva, até então Gerente da ora insolvente. Nessa sequência, assumiu a gerência da insolvente após
esta ter sido renunciada por aquele Rui Miguel Lopes da Silva.
No exercício do cargo, a atual gerente da insolvente aferiu que a insolvente se encontrava subcarregada de obrigações, cujo
montante se mostrava desajustado com o volume de negócios da insolvente, e para as quais a insolvente não conseguia obter os
proventos financeiros necessários.
Pela gerente da insolvente foi ainda dito “quem tratava da gestão financeira era o Rui Miguel da Silva, sendo que nunca me inteirei
dos assuntos financeiros da insolvente. Confrontada com a gerência e com o avultado valor de dívidas provenientes de cartões de
crédito e a fornecedores, fui prosseguindo com a sua atividade no intuito de ir liquidando as obrigações vencidas e na expectativa
de retorno da situação, tendo alienado alguns equipamentos para o efeito.” Atualmente a insolvente encontra-se inactiva, e ainda
segundo o declarado pela gerente da insolvente, a sociedade encerrou portas em Setembro de 2013.
Da análise às petições de reclamação de créditos, verifica-se que, até à data, os únicos créditos reclamados dizem respeito a
dívidas junto da Caixa Económica Montepio Geral, do Instituto da Segurança Social, Serviços de Contabilidade e à EDP, no valor
global aproximado de € 250.000,00.
D – Principais conclusões
Da análise dos dados acima descritos, bem como das diligências efetuadas pela administradora de insolvência, conclui-se que a
situação de insolvência da insolvente adveio, essencialmente, como corolário do excessivo peso das obrigações assumidas perante
a Caixa Económica Montepio Geral, num montante aproximado de € 209.500,00 que, aliado ao incumprimento de outras obrigações
da insolvente, designadamente de gestão corrente, não permitiu continuar a honrar as obrigações assumidas considerando que a
insolvente, desde logo face à sua estrutura, não gera liquidez financeira necessária para o cumprimento de tais obrigações.
3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
É Técnica Oficial de Contas da Insolvente – Maria João Dias.
A insolvente não entregou à AI os elementos a que se refere a al. f) do nº1 do artigo 24º do CIRE. Sem embargo, por consulta às
publicações on-line de atos societários no Portal da Justiça – www.publicacoes.mj.pt, verifica-se que foram cumpridas pela
insolvente as obrigações legais em termos de elaboração e depósito das contas anuais, legalmente obrigatórias, relativamente aos
anos 2008, 2009, 2010 e 2011. Nada constando quanto à elaboração e depósito das contas relativas ao exercício de 2012.
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Questionada a TOC da insolvente se têm sido cumpridas todas as obrigações legais em termos de matéria fiscal, nomeadamente a
elaboração e depósito das contas anuais, a AI foi informada: “só assumi a responsabilidade pela contabilidade até 31/12/2012, dai
para a frente não sei quem é o responsável (…) até 31/12/2013, todas as obrigações fiscais estavam cumpridas, no entanto tinha
dividas para com a segurança social.”
4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE
APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS DIVERSOS
CENÁRIOS FIGURÁVEIS
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
Pelo que foi possível apurar, decorrente das diligências efetuadas, inclusive das buscas efetuadas junto da Administração Tributária
e Serviços de Registo Predial e Automóvel, verifica-se que:
1.
Sob o ponto de vista da propriedade, a insolvente não é titular de nenhum bem imóvel ou bem móvel sujeito a registo;
2.
Figura como Locatária no Contrato de Locação Financeira Imobiliária celebrado com a Caixa Económica Montepio Geral em
06-06-2008, para a aquisição da Fração Autónoma designada pela letra "A", inscrita na matriz predial urbana sob o artigo
3259 e descrita na 1ª CRP de Maia sob o nº 01431, pelo montante global de € 170.400,00;
3.
Relativamente ao contrato supra, o capital vencido corresponde a € 22.397,14, sendo o capital vincendo de € 139.250,08,
acrescido do valor residual de € 42.600,00;
4.
Em 03-01-2014 a AI dirigiu-se à sede da insolvente, acompanhada pela gerente da sociedade insolvente, tendo aferido
nessa data que o espaço se encontrava vazio, sem qualquer equipamento, designadamente interruptores, tomadas, ar
condicionado, louças de casa de banho etc.;
5.
Neste seguimento, a gerente da insolvente informou a AI que os bens móveis (equipamentos) com os quais a insolvente
exercia a sua atividade (identificados no ponto 6. deste relatório) foram todos alienados e o veículo automóvel, por ser
objecto de um contrato de leasing, foi entregue à locadora em 2011;
6.
Com exceção do Aparelho de Cavitação e Radiofrequência/Magic Station Plus, objeto de Contrato de Locação Financeira
Mobiliária celebrado com a Caixa Económica Montepio Geral em 13-05-2010, pelo preço de € 8.505,37 + IVA;
7.
Relativamente ao contrato supra, o capital vencido corresponde a € 6.352,13, sendo o capital vincendo de € 1.934,32,
acrescido do valor residual de € 510,32.
8.
Na sequência dos atos de alienação, a insolvente ficou desprovida de qualquer património.
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Em suma:
I.
A insolvente, à data, encontra-inativa, de portas encerradas, sem trabalhadores ao seu serviço, sem clientes e sem
qualquer giro comercial;
II.
Considerando que o activo da insolvente se encontra abrangido por contratos de leasing (extensamente por cumprir), e
sem qualquer atividade produtiva e comercial, esta não dispõe de meios suficientes para fazer face ao seu passivo
exigível;
III.
Pelo que não existem, assim, condições para a elaboração de um plano de recuperação minimamente credível e
exequível, tendo em conta o valor do passivo da sociedade insolvente face ao ativo existente e à ausência de atividade;
IV.
A gerente da devedora também não demonstrou à administradora de insolvência qualquer vontade de propor a
recuperação da empresa, e também não há conhecimento de movimentação de grupos de senhores credores que, nos
termos do art.º 193º do C.I.R.E. façam tenções de apresentar plano de insolvência;
Pelo que,
Nestes termos, e sem qualquer base de apoio, a administradora de insolvência não apresenta à Assembleia plano de recuperação.
5. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
- Artigo 155ª, nº 1, alínea e) do CIRE –
Ponto I. Bens Imóveis:
Conforme referido anteriormente, a insolvente celebrou com a Caixa Económica Montepio um contrato de Locação Financeira
Imobiliária, para a aquisição do Prédio Urbano:
“Fração Autónoma designada pela letra “A”, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 3259 e descrita na 1ª CRP de
Maia sob o nº 01431”.
a.
O contrato foi celebrado pelo montante de €170.400,00.
b.
Atualmente encontra-se vencido o capital de € 22.397,14
c.
O capital vincendo corresponde a € 139.250,08
d.
Com um valor residual de € 42.600,00.
À data de 02-01-2014, a referida fração apresenta um valor patrimonial de € 163.074,25.
Nestes termos,
Atenta a inatividade da insolvente, atento o montante das rendas vencidas e vincendas e ainda o valor residual acordado, atento o
atual estado do mercado imobiliário – com a constante desvalorização dos imóveis, aliado ainda à redução dos valores de venda
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em sede de venda forçada – a AI não vislumbra interesse no cumprimento do presente contrato de Locação pelo que coloca à
consideração da Assembleia de Credores a sua resolução.
Ponto II. Bens Móveis conhecidos à insolvente:
1.
No que concerne às diligências de inventário e apreensão de bens, a AI apenas logrou agendar visita com a Gerente da
insolvente no dia 02-01-2014, dado que todas as comunicações anteriormente remetidas para o efeito (via e-mail e CTT)
foram infrutíferas;
2.
Assim, somente no dia 03-01-2014 é que a AI teve acesso ao interior das instalações da insolvente;
3.
Nessa sequência, o único bem conhecido à insolvente é um Aparelho de Cavitação e Radiofrequência /Magic Station Plus,
objeto de Contrato de Locação Financeira Mobiliária celebrado com a Caixa Económica Montepio Geral em 13-05-2010, pelo
preço de € 8.505,37 + IVA;
4.
Relativamente ao contrato supra, atento o montante já vencido (€ 6.352,13) o capital vincendo (€ 1.934,32) o montante
residual (€ 510,32), por confronto com o valor de aquisição, não se figura vantajoso para a massa insolvente o cumprimento
do referido contrato, pelo que a AI coloca à consideração da Assembleia de Credores a sua resolução;
5.
Relativamente aos restantes bens com os quais a insolvente exercia a sua actividade, a Gerente da insolvente informou a AI
de que foram todos alienados;
6.
Encontrando-se desprovida de qualquer ativo.
Ponto III. Bens Móveis constantes dos elementos contabilísticos:
1.
Conforme referido anteriormente, no dia da visita à sede da insolvente, foi dito pela Gerente da Insolvente que todos os bens
que eram propriedade da insolvente foram alienados;
2.
Porém, uma vez solicitados os elementos subjacentes às referidas transmissões, a Gerente informou a AI de que não dispõe
de elementos contabilísticos subjacentes às supostas transmissões operadas, por terem sido feitas a um “particular”;
3.
Questionada a TOC da insolvente, esta informou a AI que “só assumi a responsabilidade pela contabilidade até 31/12/2012
(…) dos elementos que solicita apenas consigo imprimir os que poder extrair dos programas de contabilidade e imobilizado,
porque os restantes foram todos entregues à sócia - gerente Dª Albertina Santos, no início deste ano”;
4.
Assim, dos elementos remetidos pela TOC da insolvente (Balancete e Mapa de Imobilizado) afere-se o seguinte:
Por consulta ao mapa de depreciações e amortizações do período de 2012, foi declarado pela insolvente o seguinte ativo:
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Designação dos elementos do ativo
Data Aquisição
Televisores LCD SONY KDL 40
Decorações de interiores inc. Tapeçarias
LOUÇAS DE CASA DE BANHO
APARELHO DE RADIOFRQUENCIA BIPOLAR
VAPORIZADOR C/ OZONO
MARQUESA MULTIFUNCIONAL
TERMO ESTIMULAÇÃO BIOACTIVA
APARELHO PRESSOTERAPIA - 240
LUPA REDONDA 5 DIOPT
BELEX 07 ALTA FREQUENCIA
CARRINHO RODADO MADEIRA
AQUECEDOR DE TOALHAS C/ CESTAS
TORRE MICRONIZADO C/ TURBINA
ROUPOES MOD MALMEQUER II
TOALHAS COR CHOCOLATE
POLTRONA VENEZIA CLUBE
POLTRONA VENEZIA BROWN
MESA LATERAL VENEZIA C/ VIDRO
PORTATIL ASUS F3SC
IMPRESSORA MUKTI FUNÇOES LJ 1522
IMPRESSORA POS EPSON TM-T88IV
MONITOR TFT ASUS VN171D
TELEFONE NOKIA E71
PROGRAMA GIC LIGHT
SISTEMA DE ALARME ANTI INTRUSAO
SISTEMA DE DETECÇAO INCENDIO
SISTEMA DE CCTV
SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO
FRIGORIFICO TFI 130
TV SAMSUNG LCD T240 HD
CORTINAS MODELO RDS
MOBILIARIO
ESPELHOS
SECADOR DE PE RAP HAIR 2 V
VIATURA SMART 90-IR-26
MAGIC STATION PLUS
Imóvel – Fração “A” Estabelecimento
2010
2010
2008
2008
2008
2008
2008
2008
2008
2008
2008
2008
2008
2008
2008
2008
2008
2008
2009
2009
2009
2009
2008
2009
2008
2008
2008
2009
2008
2009
2008
2010
2010
2010
2010
2010
2008
Valor contabilístico/valor
aquisição (€)
660,33
10.000,00
4.000,73
18.902,09
724,30
8.473,12
6.604,17
5.712,47
121,82
907,57
1.112,01
494,68
2.390,00
403,75
483,85
2.277,00
429,00
564,00
1.450,00
280,00
330,00
150,00
255,00
895,00
530,00
480,00
840,00
19.142,12
373,82
320,83
1.749,17
131,24
3.176,89
150,64
12.758,10
8.505,37
160.000,00
Acresce no entanto que,
5.
Considerando o alegado pela Gerente da insolvente – ausência na sua posse de qualquer elemento contabilístico subjacente
às alienações operadas – a AI remeteu comunicação à Ilustre Mandatária da insolvente com vista a serem remetidos todos os
elementos/esclarecimentos entendidos por oportunos quanto às referidas alienações;
6.
Nessa sequência, foi a AI informada do seguinte:
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“Confirmo que, à data em que a D. Albertina tomou posse da documentação (que se encontrava na empresa responsável
pela contabilidade) me entregou e que se encontram na m/ posse diversas pastas referentes à contabilidade (…)
Efectivamente, posso adiantar que: Não existe nenhum veículo automóvel em posse da insolvente, porquanto existia um
leasing celebrado com a Mercedes, relativamente a um smart, no entanto, esse veículo foi entregue à Mercedes ainda em
2011 (…) do equipamento existente tenho conhecimento de que algum terá sido vendido para pagamento de despesas,
nomeadamente, luz, água, funcionários, fornecedores, no entanto, como a sociedade já se encontrava de portas fechadas
e sem contabilidade não foi emitido qualquer recibo/ factura. Até porque esse pouco dinheiro que terá entrado de imediato
saiu. Outros bens moveis encontram-se na posse da D. Albertina, os quais foram retirados do local por se encontrar de
portas fechadas e se recear algum acto de vandalismo e roubo.”
Assim,
7.
Considerando que somente em 03-01-2014 é que a AI teve acesso ao interior das instalações da insolvente, comprovando
nessa data a ausência do activo da insolvente, e considerando ainda que pela Gerente da insolvente não foi disponibilizado
nenhum elemento subjacente às referidas transmissões a fim de ser aferida a identidade dos beneficiários, valores de venda e
destino dado ao valor resultante das alienações,
A AI PROPÕE à assembleia de Credores:
a)
A deliberação do encerramento definito da atividade da insolvente;
b)
A resolução do Contrato de Locação Financeira Imobiliária celebrado entre a insolvente e a Caixa Económica Montepio
Geral e a insolvente em 06-06-2008;
c)
A resolução do Contrato de Locação Financeira Mobiliária celebrado entre a insolvente e a Caixa Económica Montepio
Geral e a insolvente em 13-05-2010;
d)
A averiguação do paradeiro dos bens alienados pela insolvente mediante a identificação do(s) beneficiário(s) das
transmissões e valores de alienação, bem como a averiguação do efetivo paradeiro dos bens que, de acordo com o
referido pela Ilustre Mandatária da Insolvente, se encontram na posse da Gerente da insolvente – Albertina Santos
Silva, para, consequentemente, apurar se estamos ou não perante a insuficiência da massa insolvente para satisfazer
as custas do processo e demais dívidas da massa insolvente.
No caso de vir a ser deliberado o encerramento da atividade da insolvente, a Administradora de Insolvência, muito respeitosamente,
requer a Vª Exa que, nos termos do disposto no artigo 65º nº3 do CIRE seja a Administração Fiscal oficiosamente notificada da
extinção de todas as obrigações declarativas e fiscais.
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5. QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Face a todo o atrás exposto, designadamente à alienação do ativo da insolvente, a AI, muito respeitosamente, mais requer a V.
Exa o seguinte:
a)
Que seja aberta o incidente da qualificação da insolvência ao abrigo do disposto no artigo 188º do CIRE.
Pede deferimento,
Muito atentamente,
A administradora de insolvência
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Anexos: Lista provisória de credores
Inventário de Bens
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