XVI ENCONTRO NACIONAL
RESPONSABILIDADES FISCAIS DA
MASSA INSOLVENTE E DOS
ADMINISTRADORES JUDICIAIS
Pedro Marcelino
Novembro de 2013
RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA INSOLVENTE E DOS
ADMINISTRADORES JUDICIAIS
I. RESPONSABILIDADES FISCAIS DA MASSA
INSOLVENTE
I.I. Problemas e dificuldades
1.
Legislação confusa
2.
Ausência de articulação com a legislação fiscal
3.
Deficiências na definição e enquadramento jurídico dos conceitos
a. Massa Insolvente Vs Sociedade Insolvente
i.
Terá a Massa Insolvente personalidade jurídica autónoma?
ii.
Terá a Massa Insolvente Personalidade Tributária: susceptibilidade
de ser sujeito de relações jurídicas tributárias?
a. Liquidatário Vs Administrador da Insolvência
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ADMINISTRADORES JUDICIAIS
4.
Tratamento indiferenciado de situações totalmente distintas
a. Insolvência de carácter limitado
b. Liquidação da massa
c. Plano de Insolvência
d. Manutenção de actividade
5.
Interpretações administrativas da DGCI (actualmente AT) parciais
(circular 1/2010)
6.
Alterações legislativas que não resolvem a questão trazendo novos
desafios (Lei 16/2012, de 20/4 – art. 65.º)
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7.
Art. 65.º do CIRE
1. O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar
contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.
2. As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na
esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm
obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu
incumprimento.
3. Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos
termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as
obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente
pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4. Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais
passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente
tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5.As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a
declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da
responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da
insolvência, nos termos dos números anteriores.
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8.
Como conciliar o art. 65.º do CIRE com o CIRC, CIRS ou com o CIVA?
i.
Art. 2.º do CIRC considera sujeitos passivos de IRC entidades
desprovidas de personalidade jurídica
ii. Art. 8.º n.º 5 al. a) do CIRC indica que o encerramento da actividade
apenas ocorre com o encerramento da liquidação
iii. Art. 117.º n.º 1 Impõe aos SP’s obrigações declarativas
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação
b) Declaração periódica de rendimentos
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal
iv. Arts. 278.º e ss. prevêm isenções, logo é porque existe sujeição
v. Art. 1.º e 2.º do CIVA impõem a tributação das transmissões de bens
e prestações de serviços dos sujeitos passivos
vi. O art. 29.º do CIVA impõe obrigações declarativas
vii. CIRS não excepciona da tributação a massa insolvente
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9.
Proposta de superação
i.
Urge uma profunda alteração legislativa
ii. Há que fazer escolhas politicas – tributação ou não da insolvência
iii. O conceito de rendimento acréscimo – IRC
iv. O conceito de sujeito passivo de IVA – carácter de habitualidade,
exercicio actividades de produção, comércio ou prestação de serviços
v. Proposta: distinguir entre
económicas da insolvência
actividades
económicas
e
não
vi. Distinguir entre proveitos da massa decorrentes de actividade
económica (manutenção de estabelecimento, ganhos ocorridos
após a declaração de insolvência decorrentes da actividade
económica anterior ou percepcionados pela mesma se manter ex.
arrendamento) proveitos da massa não decorrentes de actividades
económicas (liquidação) – art. 65.º parece ir nesse sentido
vii. Manutenção de obrigações declarativas
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II.II Reversão de dívidas Tributárias–art. 26.º da LGT
1 - Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários
começar por satisfazer as dívidas fiscais, sob pena de ficarem
pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias
respectivas.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída
em caso de dívidas da sociedade que gozem de preferência
sobre os débitos fiscais.
3 - Quando a liquidação ocorra em processo de falência, devem
os liquidatários satisfazer os débitos fiscais em conformidade
com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação
dos créditos nele proferida.
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II.II Reversão de multas e coimas –art. 8.º do RGIT
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda
que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas,
sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades
fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no
período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver
sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se
tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão
definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do
seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
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2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária
se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de
que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de
contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre
si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações
que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando
não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da
declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o
cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não
lhes seja imputável a qualquer título.
4 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta
delas, cometerem infracções fiscais são solidariamente responsáveis
pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se
tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.
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5 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes
legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes
cometidas.
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas
colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a
outras entidades fiscalmente equiparadas.
7 - Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é
solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática
da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção,
quando for o caso.
8 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números
anteriores, é solidária a sua responsabilidade.
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Art. 24.º da LGT
No caso de insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e
eventuais devedores solidários para o pagamento das dívidas tributárias,
os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam,
ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em
pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente
responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no
período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou
entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos,
tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente
fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega
tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não
provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento
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Início
da
gerência
Facto
Constitutivo
Início
Facto
da
Constitutivo gerência
Fim
da
gerência
Fim
da
gerência
ou
Início
Facto
da
Constitutivo gerência
Facto
Constitutivo
Fim do
prazo de
pagamento
ou entrega
Fim do
prazo de
pagamento
ou entrega
Primeira
parte do
Art. 24.º n.º
1 al. a) da
LGT
Segunda
parte do
Art. 24.º n.º
1 al. a) da
LGT
Fim do
Fim
prazo de
da
pagamento
ou entrega gerência
Art. 24.º n.º
1 al. b) da
LGT
(Neste sentido: Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in LGT anotada e comentada e Isabel Marques da Silva in Problemas Fundamentais do Direito Tributário)
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Condições da reversão:
a) existência de dívidas tributárias, não sendo contudo de incluir aqui as taxas,
pois nos termos do art. 3.º n.º 3 da LGT o regime das mesmas consta de
legislação especial (nesse sentido Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in LGT anotada e
)
comentada
b) insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e eventuais
devedores solidários
c) contra administradores, directores e gerentes e outras pessoas que
exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão
d) em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados
e) são subsidiariamente responsáveis em relação ás pessoas colectivas e
entes fiscalmente equiparados e solidariamente entre si
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f) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período
de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha
terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa
sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se
tornou insuficiente para a sua satisfação (art. 24.º n.º 1 al. a) da LGT)
(ónus da prova da culpa cabe à Administração Fiscal)
g) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha
terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não
lhes é imputável a falta de pagamento (art. 24.º n.º 1 al. b) da LGT)
há aqui uma presunção legal de culpa
(ónus da prova da não culpa cabe ao revertido)
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III. CONCLUSÕES
1.
Matéria carece de uma alteração legislativa com opções políticas
2.
É possível prever a sujeição parcial da/o insolvente e simultaneamente
a realização de operações fora do campo de imposto
3.
Podem manter-se as obrigações declarativas
4.
É possível fazer a distinção de actividades económicas e não
económicas da insolvência
5.
É possível estabelecer a tributação das actividades económicas e
considerar fora de imposto as não económicas
6.
Apenas no caso das obrigações declarativas e das actividades
económicas em que haja intervenção do AI, bem como no caso da
violação da graduação de créditos, poderá haver responsabilidade
tributária subsidiária do AI
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