Processo nº 3931/10.6TBBCL – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos
Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolventes: Carlos Manuel Ferreira Araújo e Maria Manuela Araújo da Costa
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
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RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
(elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:

Publicação do extracto do anúncio na Imprensa Nacional Casa da Moeda em 21.12.2010.

Reunião realizada com a insolvente em 23.12.2010.
1. INSOLVENTES:

CARLOS MANUEL FERREIRA ARAÚJO, contribuinte fiscal 187.503.060, residente na Rua Santa Maria de Viatodos,
4775-269 Viatodos;

MARIA MANUELA ARAÚJO DA COSTA, contribuinte fiscal 176.051.252, residente na Rua Santa Maria de Viatodos,
4775-269 Viatodos.
2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICARAM NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO ACTUAL
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE-
A – Actividade
Os insolventes contraíram matrimónio civilmente em 05 de Setembro de 1992, vivendo actualmente “por mero favor, em casa de
uma pessoa amiga” na Rua Santa Maria de Viatodos, em Viatodos.
O seu agregado familiar e constituído pelo casal e dois filhos menores.
Os insolventes não estão obrigados a possuir contabilidade organizada, dado que não desenvolvem qualquer actividade
empresarial em nome individual, pelo que dificulta todas as análises que se possam fazer no sentido de apurar responsabilidades
na gestão do seu património e negócios efectuados.
Todavia, e pelo que foi dado a conhecer à administradora de insolvência, o insolvente marido “trabalha na empresa RCCX Prestação de Serviços, Unipessoal, Lda cuja actividade desta empresa está vocacionada para ceder mão-de-obra às empresas.”
Assim, e atendendo à precariedade de trabalho que actualmente se prostrou sobre o país, o insolvente vem sentindo dificuldade
em conseguir colocação nas empresas para as quais a RCCX presta os seus serviços, o que coloca o insolvente numa situação
financeira incerta.
---Fevereiro/2011--___________________________________________________________________________________________
Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
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Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590
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Insolventes: Carlos Manuel Ferreira Araújo e Maria Manuela Araújo da Costa
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Ainda pelo que foi possível apurar, a insolvente mulher, “trabalha num Gabinete de Contabilidade, LEIGTAIBE, contudo, a tempo
parcial.” “Apenas quando se verifica uma sobrecarga de trabalho para o Gabinete onde a insolvente presta os seus serviços, é
que esta é chamada para trabalhar.”
Esta situação de precariedade laboral dos insolventes coloca-os em situações de instabilidade financeira, atendendo a que não
auferem valores remuneratórios certos/estáveis, que lhes permita fazer uma gestão equilibrada e ciente das suas possibilidades
financeiras. Segundo declarações da insolvente “tanto podemos receber como não receber, depende se temos ou não trabalho
naquele mês.”
A agravar a situação do insolvente marido, esteve o facto de que a forte conjuntura económica que se faz sentir, levou a que
algumas das empresas para as quais o insolvente exercia a sua actividade não resistissem à pressão dos mercados, e fossem
declaradas insolventes, deixando o insolvente numa situação de desemprego. “Ocorre que a expectativa que o insolvente varão
tinha de obter emprego compatível com a sua experiência tem vindo a ser cada vez mais difícil.”
Inseridos neste cenário “Os insolventes não conseguem obter crédito ou financiamento junto das entidades bancárias e
financeiras, por falta de confiança”, sendo que perante a impossibilidade de obter meios financeiros que permitam honrar com os
seus compromissos, os insolventes deixaram de cumprir as responsabilidades assumidas.
Ainda pelo que a administradora conseguiu apurar, e de acordo com a informação prestada pela insolvente, a insolvente mulher é
Sócio-Gerente das empresas: “Contas 98-Gabinete de contabilidade Lda.”, NIPC: 504 736 574; “Attengarq-Gabinete Arquitectura
e Engenharia Lda.”, NIPC: 506 360 033 e “Habibou- construção Lda.”, NIPC: 505 591 172. Por sua vez, o insolvente marido é
Sócio-Gerente das Sociedades “Habibou- construção Lda.”, NIPC: 505 591 172; “Perdibau - Construção Civil Lda.”, NIPC: 505
176 750 e “LPDA – Lda.”, NIPC: 506 253 759. Porém, e ainda de acordo com as declarações da insolvente, as “referidas
empresas “encontram-se inactivas e sem qualquer giro comercial e sem qualquer património”. Contudo, os insolventes não
procederam ao seu encerramento na Conservatória do Registo Comercial, nem no competente Serviço de Finanças, pelo que
continuam a gerar coimas e multas da responsabilidade dos insolventes.
Nota conclusiva: Da análise dos elementos constantes na petição inicial, bem como das diligências efectuadas pela
administradora de insolvência, conclui-se que a situação de insolvência dos insolventes adveio do facto de estes terem assumido
“dívidas” (responsabilidades) – por via da prestação de avais, à firma HABIBAU – Construções, Lda., que não foram pagas e que
consequentemente, levou as Instituições de Crédito a executarem o património pessoal dos insolventes, bem como às situações
de reversões de dívidas fiscais, pelas quais os insolventes agora respondem, situações que levaram os insolventes a uma
situação de incumprimento e, concludentemente, à sua declaração de insolvência.
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3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
Não aplicável por força da alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE (não têm contabilidade organizada)
4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE
APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS
DIVERSOS CENÁRIOS FIGURÁVEIS
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
Das diligências efectuadas pela administradora de insolvência, nomeadamente pesquisa no Site do Ministério das Finanças e da
informação recolhida da Petição Inicial, verifica-se o seguinte:
1) Os insolventes não têm qualquer meio de obtenção de rendimentos, para além do salário que auferem, sendo incerto o
seu valor, em resultado da sua actividade profissional;
2) Não são detentores de nenhum património passível de ser apreendido e integrado na massa insolvente, em benefício
dos credores. A sua casa de morada de família, por eles adquirida com recurso a empréstimo, foi vendida no âmbito do
processo executivo nº 921/2002 que corre seus termos no 4º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão;
3)
“Os insolventes não têm meios financeiros próprios, nem crédito, nem perspectivas de qualquer actividade ou
enriquecimento que lhes permitam cumprir pontualmente as suas obrigações”;
4) Os insolventes têm várias execuções instauradas contra si, de valores consideráveis.
Consequentemente:
I.
Sem qualquer património e sem qualquer actividade, os insolventes não dispõem de qualquer meio para fazer face aos
créditos que venham a ser apurados.
II.
E a massa insolvente (inexistente) é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da
massa insolvente.
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Insolventes: Carlos Manuel Ferreira Araújo e Maria Manuela Araújo da Costa
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Concluindo:
Assim, a administradora de insolvência, vem muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 232º do
CIRE,
Requerer a V. Exa.
O encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
Com base na informação prestada nos pontos 2º e I anteriores, a administradora de insolvência mais vem
Requerer a V. Exa
Que, nos termos do disposto no artigo 153º nº 5 do CIRE, seja dispensada da elaboração do inventário, a que alude o artigo 153º
do CIRE.
5. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Na petição inicial, vieram os insolventes requerer ao Tribunal, que fosse concedida a exoneração do passivo restante, nos
termos do disposto nos artigos 235º e seguintes do CIRE.
Para tal, declaram expressamente que preenchem os requisitos e se dispões a observar todas as condições exigidas nos artigos
constantes do Capitulo I, do Título XIII do CIRE.
Ora a administradora de insolvência não tem conhecimento de que os insolventes se enquadrem em nenhuma das situações
previstas no artigo 238º n.º 1 do CIRE.
Muito atentamente
A administradora de insolvência
Anexo: Lista provisória de credores
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