CONTENCIOSO E ARBITRAGEM
19/05/2014
Limites para o associado executar
individualmente decisão proferida em ação
coletiva proposta por Associação
No último dia 14/05/2014, o Pleno do STF finalmente encerrou o julgamento do RE nº 573.232-SC,
de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, iniciado em 25/11/2009.
O relevante tema em discussão, que teve a repercussão geral reconhecida e, portanto, afetará os
casos semelhantes sobrestados nas instâncias inferiores, era a possibilidade de execução de decisão
judicial coletiva por associados que não autorizaram expressamente a propositura da demanda
pela Associação, definindo-se, assim, o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”,
constante do art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal.
No recurso julgado, a União impugnava acórdão da lavra do TRF da Quarta Região que garantiu
aos filiados da Associação Catarinense do Ministério Público – ACMP, indistintamente, os benefícios
oriundos de uma decisão proferida em ação coletiva, independentemente de terem autorizado a
Associação a ingressar com a demanda. Mas, nesse caso específico, a ação originária fora proposta
pela Associação apenas em favor de alguns associados que apresentaram autorizações individuais
expressas (isto é, houve uma delimitação explícita dos sujeitos representados em juízo), sendo que
o pedido formulado, a defesa apresentada e a sentença proferida limitaram-se a esses filiados.
Visivelmente, o caso não era um bom precedente para ser julgado na sistemática da repercussão
geral; sua especificidade acabou por determinar um resultado correto para a situação concreta, mas
obstou a evolução da jurisprudência (o que foi expressamente proposto pela Ministra Carmen Lúcia),
acarretando uma solução no mínimo ultrapassada para aqueles casos em que a Associação propõe a
demanda legitimada apenas por disposição geral do seu estatuto social (sem autorização específica
do associado, seja por ato individual, seja por deliberação assemblear). Nesta hipótese, a permissão
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
estatutária, que poderia ser suficiente para legitimar a Associação à propositura da ação e possibilitar
a futura execução da sentença pelo associado, não será.
Isso porque o Plenário do STF reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a autorização
necessária para a propositura da ação e, portanto, para a ulterior execução, não é suprida pela
previsão estatutária genérica, sendo indispensável, ao contrário, sua formalização por ato individual
ou por deliberação tomada em assembleia geral (v., a propósito, Reclamação nº 5.215, de relatoria
do Min. Ayres Britto).
A discussão acalorada contou com duas diferentes posições:
(I)
a minoritária, encabeçada pelo Min. Ricardo Lewandowski e seguida pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carmen Lúcia, no sentido de que a previsão estatutária basta para legitimar a Associação a ingressar em juízo em nome de seus associados, já que a Constituição
Federal não faz alusão à forma como se dará a autorização dos filiados, determinando
apenas que seja expressa. Para esses Ministros, qualquer associado pode promover a
execução da sentença, desde que a sua pretensão esteja compreendida no âmbito de
eficácia subjetiva do título judicial; e
(II)
a majoritária, iniciada pelo Ministro Marco Aurélio e seguida pelos Ministros Teori
Zavaski, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, no sentido de que o legislador foi
explícito ao exigir, para as Associações, mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto social, impondo que elas tenham autorização expressa
e específica para representar seus associados (o que só pode se dar individualmente
ou por meio de deliberação em assembleia, a teor do que prevê o art. 2-A da Lei nº
9.494/97). Assim, no entender desses Ministros, só podem executar a sentença coletiva aqueles associados que autorizaram expressamente a Associação a ingressar
com a demanda.
Com isso, o Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário da União, para
declarar a ilegitimidade ativa do associado para a execução da decisão, quando não deu autorização
expressa para a propositura da ação.
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Opôs-se, portanto, ao entendimento até então pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que “tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente
de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de
sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento” (STJ, 2ª Turma, REsp.
nº 1.347.147/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2012).1
Agora, mostra-se imperioso rever todas as ações coletivas em curso e a existência de autorização
expressa (por ato individual ou deliberação tomada em assembleia) para a sua propositura pela
Associação. Inexistindo autorização, resta saber se os Magistrados intimarão previamente as partes
interessadas para regularizarem a sua situação em um prazo razoável, ou se simplesmente extinguirão
de pronto os processos sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
Advogados da prática de Contencioso e Arbitragem
1
No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp. nº 1.199.601/AP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014 e 4ª Turma,
REsp. nº 634.096/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/08/2013, DJe 29/08/2013, entre outros.
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