fevereiro a abril de 2014
SOCIEDADES COMERCIAIS
SIMPLIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 21 de fevereiro, o Governo alargou o procedimento
simplificado de constituição de sociedades, criado em 2008, para as alterações às sociedades
constituídas ao abrigo deste procedimento. Desta forma, as alterações societárias, nomeadamente a
alteração da firma, do objeto social, da sede e o aumento de capital social, podem ser instruídos nos
balcões da “Casa do Cidadão”, entidade que, com a publicação deste diploma, passa a ser
responsável pela constituição, registo, alteração e dissolução das referidas sociedades. Com esta
medida, o prazo de registo das alterações societárias é reduzido para dois dias úteis.
Em complemento a este regime, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 12/2014, de 25 de fevereiro de 2014,
que fixa em 10.000 escudos cabo-verdianos as taxas devidas pelos serviços acima referidos.
ENERGIA
ALTERADO O REGIME ESPECIAL PARA AS ENERGIAS RENOVÁVEIS
O Decreto-Lei n.º 18/2014, de 10 de março, alterou o Decreto-Lei n.º 1/2011, de 3 de janeiro, que
estabelece as regras relativas à promoção, incentivo, acesso, licenciamento e exploração da
atividade de produção independente e de auto-produção de energia elétrica através de fontes
renováveis. Este novo diploma clarifica a repartição de competências no processo de licenciamento, o
qual, embora continue a cargo da Direção-Geral de Energia, depende de audição prévia da Agência
de Regulação Económica.
IMOBILIÁRIO
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS SUJEITO A NOVAS REGRAS
Através da Lei n.º 60/VIII/2014, de 23 de abril, a Assembleia Nacional aprovou o Regime Jurídico das
Operações Urbanísticas, nomeadamente das operações de loteamento, urbanização, edificação, e
utilização e conservação de edifícios (“RJOU”). O RJOU vem regular todos os aspetos relativos à
apresentação, instrução e decisão de processos urbanísticos, incluindo, o pedido de licenciamento, a
lista de documentos de apresentação obrigatória, a emissão e validade de alvarás, a execução e
fiscalização das operações e as taxas urbanísticas.
O presente diploma entrará em vigor no próximo dia 22 de julho de 2014.
CADASTRO PREDIAL
Com o objetivo de regulamentar o regime jurídico do cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
29/2009, de 17 de agosto, o Conselho de Ministros aprovou, por via do Decreto-Regulamentar n.º
18/2014, de 10 de fevereiro, os pressupostos e procedimentos para a concessão de autorização
para o exercício de atividades no domínio do cadastro predial. Nos termos deste diploma, as
entidades privadas que pretendam exercer a atividade de execução, renovação ou conservação do
cadastro predial, devem constituir-se de acordo com a legislação comercial em vigor e ter como
objeto principal o exercício de atividades no domínio do cadastro predial.
BANCÁRIO E FINANCEIRO
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO SISTEMA FINANCEIRO
A Lei n.º 61/VIII/2014, de 23 de abril – que aprovou a Lei de Bases do Sistema Financeiro - define um
quadro normativo de referência para o sistema financeiro, enunciando os princípios orientadores,
com o objetivo de acompanhar as melhores práticas internacionais sobre a matéria. São assim
definidos como os pilares em que assenta a regulação, os princípios da promoção da confiança e da
solidez, e da estabilidade do sistema financeiro, por forma a promover a captação de poupanças e a
promoção do desenvolvimento económico de Cabo Verde. Adicionalmente, este diploma define e
concretiza as competências das autoridades de regulação e supervisão do sistema financeiro,
sobretudo do Banco de Cabo Verde.
ATIVIDADES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM NOVA REGULAMENTAÇÃO
A Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril veio centralizar num único diploma as normas essenciais a que
as instituições financeiras estão obrigadas a cumprir. Das matérias reguladas destacamos as
seguintes: i) a definição abrangente de instituições financeiras, ii) as regras aplicáveis à autorização e
registo das instituições financeiras junto do Banco de Cabo Verde, iii) a definição e caracterização dos
procedimentos e mecanismos de supervisão prudencial e comportamental por parte do Banco de
Cabo Verde, iv) o regime especial de liquidação administrativa das instituições financeiras, v) a
regulamentação das instituições auxiliares do sistema financeiro; vi) o regime de intervenção do
Banco de Cabo Verde nas instituições suscetíveis de apresentarem risco sistémico e vii) a forma e
conteúdo mínimo dos contratos relativos a serviços financeiros.
Cumpre ainda destacar o estabelecimento de um regime transitório aplicável às instituições
financeiras internacionais constituídas e a operar ao abrigo do regime anterior, nos termos do qual
estas entidades dispõem de um prazo de 180 dias para se conformarem com os requisitos
estabelecidos na presente lei e na Lei de Bases do Sistema Financeiro. As demais instituições
financeiras dispõem de um prazo de 90 dias para proceder às referidas alterações.
RETIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO
COLETIVO
O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 16 de janeiro, que procede à alteração do Regime Jurídico dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2005, de 14 de fevereiro, foi
retificado no dia 3 de abril de 2014.
ADUANEIRO
APROVADA REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO
O Decreto-Lei n.º 23/2014, de 2 de abril, aprova as normas destinadas a complementar as
disposições constantes do Código Aduaneiro aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2010, de 3 de
junho. Cumpre destacar as normas respeitantes ao desembaraço aduaneiro e a consagração do
sistema informático aduaneiro. Este sistema permitirá o desalfandegamento mais célere e eficiente
das mercadorias, a diminuição dos encargos administrativos e, consequentemente, o incremento do
comércio, da proteção dos produtos e da segurança do comércio internacional, bem como o reforço
da proteção do ambiente e defesa dos consumidores.
Este regulamento centraliza, ainda, uma série de disposições que se encontravam dispersas por
diversos diplomas anteriores ao Código Aduaneiro.
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