NotíciasdoDireito
Março a Agosto de 2011
PETRÓLEO E GÁS
TIMOR GAP – TIMOR GÁS & PETRÓLEO, E.P.
Através do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 27 de Julho, foi criada a TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo, E.P.,
à qual foi atribuída, entre outras, a responsabilidade de deter e gerir, de acordo com princípios de natureza
empresarial, os activos propriedade da República Democrática de Timor-Leste no sector do petróleo & gás.
Esta sociedade vai participar nas operações exercidas na Zona Exclusiva de Timor-Leste, bem como na
Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto estabelecida no Tratado do Mar de Timor. A entidade ora
criada também terá competências para intervir no sector downstream do petróleo e gás.
BANCÁRIO
LEI ORGÂNICA DO BANCO CENTRAL
Através da Lei n.º 5/2011, de 15 de Junho, o Parlamento Nacional aprovou a criação do Banco Central de
Timor-Leste (“BCTL”), que tem por função assegurar a política monetária do país e a estabilidade do
sistema financeiro. Para este efeito, o BCTL foi dotado dos poderes de regulação e controlo da moeda e dos
mercados financeiros, como assim o licenciamento e supervisão das instituições financeiras aqui
estabelecidas.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE NUMERÁRIO EM TIMOR-LESTE
O Conselho de Administração da Autoridade Bancária e de Pagamentos aprovou a Instrução Pública n.º
4/2009, a qual vem regular o regime de importação e exportação de numerário em Timor-Leste. Este
regime, publicado no dia 31 de Março de 2011, estabelece os procedimentos a cujo cumprimento ficam
sujeitas as pessoas que importem ou exportem numerário em montante superior aos limites legalmente
impostos.
COMERCIAL
LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADES COMERCIAIS
O Decreto-Lei n.º 24/2011, de 8 de Junho, aprovou as regras de acesso ao exercício da actividade
comercial, designadamente os procedimentos de licenciamento, de organização do cadastro comercial e de
inspecção e fiscalização. Encontram-se abrangidas por este Decreto-Lei as actividades comerciais de venda
a grosso, venda a retalho, comércio cumulativo, comércio geral, importação, exportação, prestação de
serviços, actividades exercidas por agente comercial e negociante e outras actividades comerciais não
reguladas por legislação específica.
CRIMINAL
CRIMES DE AÇAMBARCAMENTO E ESPECULAÇÃO
Através da Lei n.º 4/2011, de 1 de Junho, o Parlamento Nacional aprovou o regime especial de
responsabilidade penal de pessoas singulares e colectivas pela prática dos crimes de açambarcamento e
especulação, com vista a assegurar a protecção dos mercados e dos consumidores.
CONTENCIOSO
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
O Decreto-Lei n.º 16/2011, de 13 de Abril, aprovou o novo Código das Custas Judiciais aplicável aos
processos civil e penal. Este novo Código revogou o Código das Custas Judicias aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 15/2003, de 1 de Outubro.
ECONÓMICO
REGIMES DE PREÇOS
Através do Decreto-Lei n.º 29/2011, de 20 de Julho, foram aprovados diversos regimes de preços dos bens
e serviços considerados fundamentais para o bem-estar da população. De acordo com o novo diploma, o
preço dos bens e serviços podem ser sujeitos aos seguintes regimes: (i) de fixação dos preços máximos;
(ii) margens de comercialização fixadas; (iii) preços contratados; (iv) preços vigiados; e (v) preços livres.
INFRA-ESTRUTURAS
PACOTE LEGISLATIVO PARA O SECTOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Na sequência do Decreto-Lei n.º 27/2010, de 22 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico de
certificação e inscrição de empresas de construção civil e de consultadoria técnica civil, os Diplomas
Ministeriais n.º 3/MI//2011 e n.º 4/MI//2011, ambos de 2 de Março, vieram aprovar os modelos de
certificados das empresas de construção civil e de consultadoria técnica civil, e o modelo de registo de
empresários em nome individual do sector da construção civil.
PACOTE LEGISLATIVO SOBRE O FUNDO DAS INFRA-ESTRUTURAS
Através do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 16 de Março, o Governo aprovou a regulamentação do Fundo das
Infra-Estruturas, destinado a financiar a implementação de um conjunto de infra-estruturas que envolve
investimentos em projectos plurianuais. Os projectos que poderão vir a ser financiados pelo Fundo são,
entre outros, a construção de estradas, pontes, portos e aeroportos; redes de telecomunicações;
instalações de armazenamento; e infra-estruturas para tratamento e distribuição de água.
O Diploma Ministerial n.º 9/2011, de 18 de Maio, aprovou o regimento interno do Conselho de
Administração e regulou o fluxo de processos do Fundo das Infra-Estruturas. O Fundo é gerido por um
Conselho de Administração composto pelo Primeiro-Ministro, o Ministro das Finanças e o Ministro das InfraEstruturas, de modo permanente, e por outros membros do Governo que tenham relação com os projectos
a financiar, quando tal se justifique. O Conselho de Administração é apoiado, técnica e
administrativamente, pelo Secretariado dos Grandes Projectos.
ESTATAL
APROVISIONAMENTO PÚBLICO
Foi criada, através do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 30 de Março, a Comissão Nacional de Aprovisionamento,
à qual foi atribuída a responsabilidade de organizar os projectos de valor igual ou superior a USD
1.000.000,00 bem como acompanhar e prestar assistência técnica aos restantes procedimentos realizados
por todas as entidades publicas. Na sequência da aprovação do referido diploma, o Decreto-Lei n.º
15/2011, de 30 de Março, aprovou a 4.ª alteração ao Regime Jurídico do Aprovisionamento aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro. A presente alteração teve em vista a introdução de novas
regras sobre as entidades com competência para aprovar o procedimento de aprovisionamento público
antes da assinatura do contrato pelo Ministro da tutela.
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL
Através do Decreto-Lei n.º 11/2011, de 23 de Março, foi criada a Agência de Desenvolvimento Nacional, à
qual foi atribuída, entre outras, a responsabilidade de supervisionar, fiscalizar e certificar a qualidade dos
projectos de capital de desenvolvimento, bem como gerir os projectos de construção civil adjudicados a
empresas sediadas nos sub-distritos ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Descentralizado II.
As regras e os procedimentos de adjudicação de contratos de construção civil ao abrigo dos Programas de
Desenvolvimento Descentralizado I e II foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 18/2011, de 6 Maio. Os
Programas de Desenvolvimento Descentralizado I e II definem as regras sobre os procedimentos de
adjudicação de contratos de construção civil a empresas sediadas nos distritos e sub-distritos de TimorLeste de valor até USD 150.000,00 e entre USD 150.001,00 e USD 500.000,00, respectivamente.
CONTROLO DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Através da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto, foi criada a Câmara de Contas do Tribunal Superior
Administrativo, Fiscal e de Contas à qual foram atribuídas, entre outras, competências de controlo das
finanças públicas, tendo poderes tanto no território nacional como no estrangeiro relativamente a serviços,
organismos ou representações do Estado no exterior.
IMOBILIÁRIO
REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DE BENS IMÓVEIS EM CASOS NÃO
DISPUTADOS
O Decreto-Lei n.º 27/2011, de 6 de Julho, aprovou o regime para o reconhecimento do direito de
propriedade sobre bens imóveis não disputados para efeitos de registo. Este regime tem como objectivo (i)
reconhecer, para efeitos de registo, o direito de propriedade de pessoas nacionais individuais sobre bens
imóveis sobre os quais não exista disputa; (ii) registar bens imóveis do domínio privado do Estado
reconhecidos por lei; e (iii) identificar definitivamente os declarantes nos casos de bens imóveis em
disputa.
TELECOMUNICAÇÕES
APROVAÇÃO DA POLÍTICA DE TELECOMUNICAÇÕES
A Resolução do Governo n.º 21/2011, de 24 de Junho, aprovou a Política Nacional de Telecomunicações de
Timor-Leste, que visa reformar este sector, acabando com o monopólio existente e promovendo a
concorrência entre diversos prestadores de serviços. Nesta reforma inclui-se a alteração do enquadramento
jurídico do sector e o reforço dos poderes da entidade reguladora, enquanto órgão supervisor
independente.
Para mais informações acerca do conteúdo destas Notícias do Direito, por favor contacte:
Ricardo Alves Silva: [email protected]
Renato Guerra de Almeida: [email protected]
Miranda Correia Amendoeira & Associados
Rua Soeiro Pereira Gomes, L 1
1600-196 LISBOA
Tel: +351 217 814 800 Fax: +351 217 814 802
www.mirandalawfirm.com
© Miranda Correia Amendoeira & Associados, 2011. A reprodução, total ou parcial desta obra é autorizada
desde que seja mencionada a sociedade titular do respectivo direito de autor.
Aviso: Os textos desta comunicação contêm informação de natureza geral e não têm por objectivo ser fonte de
publicidade, oferta de serviços ou aconselhamento jurídico; assim, o leitor não deverá basear-se apenas na
informação aqui consignada, cuidando sempre de aconselhar-se com advogado.
Este boletim é distribuído gratuitamente aos nossos clientes, colegas e amigos. Caso pretenda deixar de o
receber, por favor responda a este e-mail.
Miranda Correia Amendoeira & Associados é membro de
Download

Março a Agosto de 2011