CRIMES FALIMENTARES
09.06.15
Eduardo Reale Ferrari
[email protected]
REALE E MOREIRA PORTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
CRIMES FALIMENTARES
• A Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n.
11.101/2005) introduziu profundas mudanças no que tange ao crime
falimentar, delito que se caracteriza com a sentença que decreta a
falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação
extrajudicial.
• A referida Lei contém disposições de natureza penal em seu Capítulo
VII.
• Art.168 ao art. 178 (Seção I) => Tipos Penais;
• Art. 179 ao art. 182 (Seção II) => Disposições Gerais;
• Art. 183 ao art. 188 (Seção III) => Procedimento Penal.
CRIMES FALIMENTARES
• Os crimes falimentares se verificam antes ou depois da sentença que
decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a
recuperação extrajudicial.
• Condição objetiva de punibilidade: a existência da sentença que decreta a
falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação
extrajudicial é necessária para a configuração do crime falimentar.
• Crimes pré-falimentares: praticados antes da declaração judicial da
falência, da sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a
recuperação extrajudicial (ex: art. 169 – violação de sigilo empresarial).
• Crimes pós-falimentares: praticados após a declaração judicial da falência,
a sentença que concede a recuperação judicial ou homologa a
recuperação extrajudicial (ex: art. 175 – habilitação ilegal de créditos).
CRIMES FALIMENTARES
• CARACTERÍSTICAS GERAIS
• Crimes Concursais: os crimes falimentares são concursais, pois o seu
reconhecimento depende de um fato exterior à sua própria conceituação
típica, isto é, depende da sentença que decreta a falência, ou que
concede a recuperação judicial / extrajudicial. Nesse sentido, devem as
condutas típicas falimentares, para a sua configuração, concorrer com
outro fato jurídico estranho à esfera do direito penal (existência da
sentença).
• Unidade do Crime Falimentar: Quando se verifica a ocorrência de
mais de um crime falimentar, a conduta do agente é punida pelo delito
falimentar cuja pena é mais alta. Ou seja, o agente não é sancionado por
ambos os delitos, em concurso material ou formal, apesar deste fator (+
de 1 crime) ser levado em consideração na dosimetria da pena.
• O princípio da unidade dos crimes falimentares somente se aplica no que diz
respeito aos delitos previstos na lei falimentar; com relação aos demais crimes,
estatuídos em outras normas, aplicam-se às regras do concurso de crime.
• STJ, 5ª Turma, HC 56368 SP, julgado em 24.10.06, Relator Min. Gilson Dipp:
• I. O princípio da unicidade é ficção criada pela doutrina, a qual dispõe que, no caso de
concurso de diversas condutas direcionadas ao cometimento de fraudes geradoras de
prejuízos aos credores da empresa submetida ao processo de falência, deve-se entender
como praticado um só tipo penal, com a aplicação ao agente somente da pena do mais
grave deles.
• II. Não há que se falar em aplicação do princípio da unidade dos crimes falimentares na
hipótese dos autos, pois não se trata de concurso de delitos tipificados apenas na Lei
n.º 11.101/2005, uma vez que também foi atribuído ao paciente crime descrito
no Código Penal.
• III. As situações tratadas pelo Estatuto Repressivo, desde que não configurem de bis in
idem, devem ser punidas separadamente em relação àquelas compreendidas pelo
princípio da unicidade, sendo o caso de concurso material, cumulando-se as
reprimendas impostas.
CRIMES FALIMENTARES
• Bem Jurídico Tutelado: não há acordo entre os penalistas sobre o
bem jurídico tutelado pelos crimes falimentares. Entendemos que são
vários os bens jurídicos protegidos pela lei de falências, dentre os
quais estão:
• Patrimônio dos Credores (opinião predominante): a prática de crimes
falimentares visa impedir que os credores recebam o que lhes é
devido, causando-lhes prejuízos financeiros.
• Fé Pública
• Administração da Justiça
CRIMES FALIMENTARES
• De maneira geral, podemos afirmar que os tipos penais falimentares
têm por objetivo tutelar a massa de credores, visando manter a
integridade da administração da massa falida, através da aplicação de
sanções penais às pessoas cuja conduta visa frustrar o correto
ressarcimento dos credores, bem como assegurar o devido
processamento das medidas aplicáveis à falência e à recuperação.
FRAUDE A CREDORES
• Art. 168 - Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato
fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim
de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
• Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
• Sujeito Ativo: é o devedor ou falido que pratica atos fraudulentos antes ou
depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou
homologar a recuperação extrajudicial. O § 3º do artigo em comento refere-se
ao concurso de pessoas, adotando a Teoria Monista, determinando a sujeição
às mesmas penas aos contadores, técnicos contábeis, auditores e outros
profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas
criminosas descritas, na medida de sua culpabilidade.
• Sujeito Passivo: é o credor, que sofra ou possa sofrer prejuízo com a prática
da conduta.
• Bem jurídico: patrimônio dos credores.
• Conduta: vem expressa pelo verbo “praticar”, que significa realizar, executar.
A conduta deve referir-se a “ato fraudulento”, de que resulte ou possa resultar
prejuízo aos credores. Na legislação anterior, esse crime era denominado
falência fraudulenta.
• Fraude: a fraude é a simulação, o engodo utilizado para enganar, ludibriar. A
fraude consiste na prática de atos com a finalidade deliberada e consciente de
frustrar a aplicação de uma regra jurídica, prejudicando interesses de terceiros.
No caso do artigo em análise, a fraude é valorada como danosa ou perigosa,
idônea a causar prejuízo. Trata-se, portanto, de crime de perigo e de dano,
conforme resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.
• Nesse tipo, podem ser incluídas a emissão de cheque sem fundos, a
falsificação de duplicatas, a hipoteca outorgada com ânimo fraudulento, a
venda e a revenda simulada de mercadorias.
• Vantagem indevida: a vantagem auferida do ato fraudulento deve apresentar
expressão econômica, não se exigindo necessariamente que seja diretamente
pecuniária. Basta, para tanto, que seja a vantagem indevida; ou melhor, que
essa vantagem seja adquirida sem qualquer permissividade legal ou que não
consista em direito subjetivo do agente praticante do delito.
• Objeto Material: a conduta danosa recai sobre o crédito, concretamente
considerado, não obstante a variedade do modus operandi.
• Consumação: ocorre com a prática do ato fraudulento, de que resulte (crime
de dano) ou possa resultar (crime de perigo) prejuízo aos credores,
independentemente da efetiva obtenção ou manutenção da vantagem indevida
para si ou para outrem.
• Trata-se de crime formal: o crime consuma-se com a simples prática da
conduta, sendo o resultado mero exaurimento. Em outros termos, não é
necessária a obtenção da vantagem indevida para o perfazimento do crime.
• Elemento Subjetivo: é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente do
devedor ou falido de praticar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar
prejuízo aos credores.
• Elemento Subjetivo Específico: vem retratado pela expressão “com o fim de
obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem”. Nesse caso, a
figura típica exige um particular elemento subjetivo para a sua integração.
AUMENTO DE PENA
• § 1º A pena aumenta-se de 1/6 a 1/3 se o agente:
• I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
• Trata o dispositivo de verdadeira falsidade ideológica, em que o agente insere
ou faz inserir dados inexatos na escrituração contábil ou balanço.
• II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles
deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
• Nesse inciso, o legislador mescla hipótese de omissão, na escrituração contábil
ou no balanço, de lançamento que deles devia constar, com hipótese de
alteração da escrituração ou balanço verdadeiros.
• III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados
em computador ou sistema informatizado;
• A hipótese aventada pelo dispositivo em análise é novidade instituída pela
nova Lei, punindo a conduta danosa (crime de dano) daquele que destrói,
apaga ou corrompe, dados contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistema de informação. A conduta do agente deve ter como
finalidade específica obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para
outrem, em prejuízo aos credores.
• IV – simula a composição do capital social;
• O capital social é o acervo de bens e interesses econômicos da sociedade, com o
qual ela conta para desenvolver suas atividades e atingir os seus fins. Na legislação
anterior (Dec.-lei nº 7.661/45) havia dispositivo semelhantes, de âmbito mais
restrito, previsto no art. 188, I, criminalizando a simulação de capital social para
obtenção de maior crédito, situação que, no contexto falimentar, inegavelmente
ocasionava prejuízo aos credores.
• V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios.
• Nesse inciso, previu a nova lei hipótese de crime contra a fé pública, onde o agente
destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente os documentos da escrituração
contábil obrigatórios.
CONTABILIDADE PARALELA
• § 2º - A pena é aumentada de 1/3 até metade se o devedor manteve ou
movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade
exigida pela legislação.
• A Contabilidade Paralela é novidade instituída pela nova Lei de
Falências e de Recuperação de Empresas, e não tinha similar na
legislação anterior. Trata-se da conduta do devedor que,
paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, manteve ou
movimentou recursos ou valores, com o fim de obter ou assegurar
vantagem indevida para si ou para outrem.
• Constitui crime a manutenção de contabilidade paralela pelo devedor,
ou seja, a manutenção ou movimentação de recursos ou valores
paralelamente à contabilidade exigida pela legislação (“caixa dois”),
quando há sentença de quebra ou de concessão de recuperação
judicial ou extrajudicial.
CONCURSO DE PESSOAS
• § 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores
e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas
criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
• Não havia disposição expressa na legislação falimentar anterior sobre o
concurso de pessoas nos crimes falimentares. Limitava-se o art. 191 da lei
anterior a dispor que, “na falência das sociedades, os seus diretores,
administradores, gerentes ou liquidantes são equiparados ao devedor falido,
para todos os efeitos penais previstos nesta lei”, regra que foi mantida, com
alterações, pelo art. 179 da nova lei.
• Na lei falimentar em vigor, entretanto, o § 3º do artigo em comento
expressamente equiparou ao devedor, para efeito do crime de fraude a
credores, os contadores, técnicos contábeis, auditores e outro profissionais
que, de qualquer modo (Teoria Monista) concorrem para as condutas
criminosas descritas no artigo, na medida de sua culpabilidade.
REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA
• § 4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas
fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de
reclusão de 1/3 a 2/3 ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos,
pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas.
• Causa de redução ou substituição de pena: esse § 4º do artigo em
análise também constitui novidade na lei falimentar, sendo certo que,
na legislação anterior, havia apenas, no art. 186, § único, causa de
exclusão de pena fundada em circunstância de caráter pessoal, quando
tivesse o devedor instrução insuficiente e explorasse comércio exíguo.
• A nova lei abre a possibilidade de o juiz verificar os antecedentes do
falido em sua carreira de negócios. No entanto, restringiu o benefício
apenas aos casos em que estiverem envolvidas microempresas ou
empresas de pequeno porte, possivelmente por considerar de menor
impacto no mercado a falência do pequeno negócio.
• Na nova sistemática, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3, ou
substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas perdas de bens e
valores ou pelas prestações de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, quando não for habitual a prática de condutas fraudulentas
por parte do falido. Nesse caso, a vida pregressa do devedor terá
especial relevância, na medida em que cumprirá ao juiz analisar se
houve a prática anterior de condutas reputadas fraudulentas ou se o
caso sob sua análise constituiu fato isolado na atuação comercial ou
empresarial daquele.
VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL
• Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados
confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do
devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
• O tipo penal é focado na preservação de informações e no valor jurídico que elas
representam às relações negociais. A divulgação de informações de falso conteúdo
pode conduzir o devedor em recuperação judicial à falência ou, pela perda da
confiabilidade no mercado, agravar a situação econômico-financeira da empresa.
• A introdução desse crime na nova lei se deve a uma grande preocupação do
mundo empresarial atual: a necessidade e a importância da informação nas
relações de mercado e a sua imprescindível proteção, objetivando, assim, garantir a
igualdade de condições aos participantes de determinado ramo negocial e
estimular a ideia da livre concorrência. Esse dispositivo tem a intenção finalística de
preservar o devedor em recuperação judicial ou extrajudicial, evitando que a
violação, exploração ou divulgação, sem justa causa, de informações sigilosas
empresariais ou dados confidenciais sobre operações ou serviços conduzam o
empresário à inviabilidade econômica ou financeira.
VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL
• Sujeito Ativo: qualquer pessoa pode praticar o crime em análise. É crime
comum.
• Sujeito Passivo: é não apenas o devedor, conduzido a estado de
inviabilidade econômica ou financeira, como também o credor, que sofra
ou possa sofrer prejuízo com a prática da conduta.
• Conduta: vem representada, inicialmente, pelo verbo “violar”, que
significa devassar, revelar indevidamente. A violação pode se dar por ação
(através da revelação indevida do sigilo) ou por omissão,
excepcionalmente (através da omissão na cautela devida na guarda e
proteção das informações). Também pelo verbo “explorar”, que significa
tirar partido ou proveito, e pelo verbo “divulgar”, que significa tornar
público, propagar. A conduta típica deve necessariamente contribuir para
a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou
financeira.
VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL
• O tipo requer um nexo de causalidade entre a revelação dos dados ou sigilo
empresarial e a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou
financeira, no que diz respeito ao nexo de causalidade. A exigência da
“contribuição” para o estado de inviabilidade econômica ou financeira do
devedor consiste em manifesta superfetação, à vista da teoria adotada pelo
Código Penal, no sentido de que todas as condições que concorram para o
resultado equivalem-se na sua eficiência.
• Objeto Material: é o sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre
operações ou serviços.
• Elemento Subjetivo do tipo: é o dolo, representado pela vontade livre e
consciente de violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, o sigilo empresarial
ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a
condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.
VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL
• Consumação: ocorre com a efetiva violação, exploração ou divulgação do
sigilo empresarial ou dos dados confidenciais sobre operações ou serviços,
contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade
econômica ou financeira. Em não havendo a referida contribuição, não se
caracteriza o delito em tela.
• Características do crime: é crime material, aquele em que o legislador prevê
conduta e resultado, devendo este ocorrer para que o delito se consume. Se a
violação, exploração ou divulgação do sigilo empresarial ou dos dados
confidenciais não causar a inviabilidade econômica ou financeira do devedor
ou for irrelevante para tanto, o agente responderá por outro(s) crime(s), mas
não pelo do artigo 169.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS
• Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em
recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Procura-se salvaguardar a credibilidade do devedor para que mantenha a
viabilidade de seus negócios, bem como a estabilidade do mercado, que sempre é
abalada em caso de falência, em maior ou menor proporção, dependendo da
magnitude das atividades do devedor. O tipo penal está focado na preservação de
informações e no valor jurídico que elas representam às relações negociais. A
divulgação de informações de falso conteúdo pode conduzir o devedor em
recuperação judicial à falência ou, pela perda da confiabilidade no mercado,
agravar a situação econômico-financeira da empresa.
• Sujeito Ativo: concorrentes, terceiros prestadores de serviço, como contadores,
auditores e advogados, e mesmo funcionários com acesso à informações
privilegiadas.
• Sujeito Passivo: primeiramente, o devedor. Em segundo plano, toda a
coletividade, em razão do impacto econômico resultante da provocada
inviabilidade do negócio.
• Conduta: vem representada pelo verbo “divulgar”, que significa difundir, publicar,
e pelo verbo “propalar”, que significa divulgar, tornar público. A divulgação ou
propalação pode ser feita “por qualquer meio”, público ou particular.
• Objeto Material: a conduta recai sobre a veracidade das informações, atingida pela
divulgação ou propalação de informação falsa, inverídica, sobre devedor em
recuperação judicial.
• Consumação: ocorre com a mera divulgação ou propalação da falsa informação,
independentemente da efetiva condução do devedor em recuperação judicial à
falência ou de obtenção de vantagem. Trata-se de crime formal.
• Elemento Subjetivo: é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de
divulgar ou propalar informação falsa sobre devedor em recuperação judicial.
• Elemento Subjetivo Específico: é a finalidade de levar o devedor em recuperação
judicial à falência ou de obter qualquer vantagem com a divulgação.
• Observações: a informação divulgada tem de ser falsa, se for verdadeira não há que
se falar no tipo penal do artigo 170.
• Características do crime: é crime formal que exige do agente o elemento
subjetivo que a teoria clássica ou causalista denomina dolo específico. Se
alguém divulgar ou propalar informação falsa sobre devedor em recuperação
judicial, tendo o objetivo de levá-lo à falência ou de obter vantagem,
reconhece-se a figura penal aqui estudada.
• Se faltar, porém, ao agente a intenção de provocar a falência ou obter
vantagem, descaracterizado estará o crime de divulgação de informação falsa.
Cabe destacar que, mesmo que a mentira não provoque a falência nem resulte
em vantagem para o agente, o crime estará consumado. Como ocorre nos
delitos formais, a obtenção do resultado é mero exaurimento.
• A informação divulgada tem de ser falsa, pois, se for verdadeira, não há que se
falar no tipo penal do art.170, mas possivelmente no do art.169.
INDUÇÃO A ERRO
• Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no
processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial,
com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a
assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Sujeito Ativo: é o devedor ou falido que pratique atos fraudulentos antes ou
depois da sentença que decretar falência, conceder a recuperação judicial, ou
homologar a recuperação extrajudicial, estendendo-se a responsabilidade às
pessoas enumeradas no art. 179 da Lei. O credor também pode ser sujeito
ativo do crime em tela, se agir em conluio com o devedor.
• Sujeito Passivo: é o credor, que sofra ou possa sofrer prejuízo com a prática da
conduta. Os credores têm o direito de igualdade de tratamento (par conditio
creditorum), e o ato de favorecimento a algum deles significa perda econômica
para todos os outros.
• Elemento Subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de
sonegar ou omitir informações verdadeiras, ou prestar informações falsas.
• Elemento Subjetivo Específico: vem caracterizado pela finalidade de induzir a
erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores,
o Comitê ou o administrador judicial.
• Consumação: ocorre com a efetiva sonegação ou omissão de informações
verdadeiras, ou com a prestação de informações falsas, com o fim de induzir
em erro as pessoas e órgãos mencionados, independentemente da efetiva
obtenção do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. As informações
já conhecidas ou que podem ser obtidas facilmente, bem como as
informações inofensivas, ou seja, que dificilmente causariam algum prejuízo ao
andamento do processo, se sonegadas, omitidas ou informadas de forma
distorcida, não terão o condão de incriminar a conduta.
• É crime pós-falimentar: as condutas descritas devem se dar no bojo do
processo falimentar, de recuperação judicial ou extrajudicial.
FAVORECIMENTO DE CREDORES
• Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição
ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais
credores em prejuízo dos demais:
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
• Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de
ato previsto no caput deste artigo.
• Sujeito Ativo: é o devedor ou falido que pratique atos fraudulentos antes ou depois da sentença
que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação
extrajudicial, estendendo-se a responsabilidade às pessoas enumeradas no art. 179 da Lei. O
credor beneficiário que agiu em conluio com o sujeito ativo também é punido com a mesma
sanção penal. Se o credor beneficiado não agiu em conluio, não responde pelo crime.
• Sujeito Passivo: é o credor, que sofra ou possa sofrer prejuízo com a prática da conduta. Os
credores têm o direito de igualdade de tratamento (par conditio creditorum), e o ato de
favorecimento a algum deles, significa perda econômica para todos os outros.
• Conduta: vem expressa pelo verbo “praticar”, que significa realizar, executar.
A conduta deve referir-se a ato de disposição, de oneração patrimonial ou ato
gerador de obrigação, destinando a favorecer um ou mais credores em
prejuízo dos demais.
• A disposição patrimonial pode se dar com qualquer ato que transfira a
propriedade ou titularidade do devedor ao credor; onerar o patrimônio
significa impor ônus sobre bens com fim de favorecer credores em especial,
auferindo vantagens nesse ato oneroso; o ato de gerar obrigação (de dar, fazer
ou não fazer), nada mais é do que outorgar direitos à credores específicos que
poderão exigir determinada prestação em razão da outorga desses direitos
subjetivos.
• Objeto Material: a conduta danosa recai sobre o crédito, concretamente
considerado, não obstante a variedade do modus operandi.
• Consumação: ocorre com a efetiva prática do ato de disposição ou oneração
patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer (crime de perigo)
um ou mais credores em prejuízo dos demais. Trata-se de crime formal.
DESVIO, OCULTAÇÃO OU APROPRIAÇÃO
DE BENS
• Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob
recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta
pessoa:
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Sujeito Ativo: qualquer pessoa, inclusive o devedor sob recuperação judicial ou falido.
Deve ser observado que o dispositivo legal não fez menção específica ao devedor ou
falido como sujeito ativo, como ocorria na legislação anterior. (art. 189, I, que se referia
a “qualquer pessoa, inclusive o falido”). Nada impede, entretanto, seja ele sujeito ativo
do crime, quer isoladamente, desviando, ocultando ou se apropriando de bens
pertencentes à massa falida, quer em concurso com outra pessoa, inclusive credor.
• Sujeito Passivo: é, em regra, o credor, que sofra ou possa sofrer prejuízo com a prática
da conduta. O devedor sob recuperação judicial, excepcionalmente, também pode ser
vítima do crime, se a apropriação, desvio ou ocultação de bens ocorrerem sem o seu
consentimento ou participação.
• Bem Jurídico: O legislador tem o intuito de proteger o patrimônio dos credores e a
administração da justiça, pois fragiliza os interesses primordiais do processo falimentar e
da recuperação.
• Conduta: vem representada pelos verbos “apropriar-se” (tomar com seu,
apoderar-se), “desviar” (mudar a destinação, alterar o destino) e “ocultar”
(encobrir, esconder). Qualquer forma de apropriação, desvio ou ocultação se
presta a prática criminosa, inclusive a aquisição por interposta pessoa.
No desvio, o agente dá à coisa destino diverso daquele para o qual ela lhe foi
entregue. Não há necessidade, assim, de que o agente tenha o ânimo de
apropriação.
Na apropriação, o agente procura incorporar, no seu patrimônio, o
patrimônio alheio. Ele inverte o título da posse.
Na modalidade típica de ocultação, o agente coloca a coisa fora do alcance da
massa ou dos demais credores.
A compra em nome de terceira pessoa (cônjuge, p. ex.) é típica forma de
execução deste delito, razão pela qual o legislador a especificou na parte final
do art. 173. Nesse caso, o agente que recebeu o bem responde pelo delito do
art. 174 (aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens).
• Objeto material: a conduta típica deve recair sobre bens pertencentes ao
devedor sob recuperação judicial ou à massa falida
• Consumação: ocorre com a efetiva apropriação, com a inversão do animus da
posse, com o efetivo desvio ou ocultação dos bens.
• Elemento subjetivo: é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de
apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação
judicial ou à massa falida.
• O agente visa auferir alguma vantagem dos bens do falido, sendo que tais
condutas poderão inclusive ser maquiadas através da aquisição por terceira
pessoa (interposta) que, se não estiver de boa-fé, responderá pelo delito do art.
174 do CP.
• Características do crime: é crime de mera conduta. O legislador descreve
somente a conduta criminosa, não mencionando qualquer resultado.
AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL
DE BENS
• Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à
massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Objetividade jurídica: No crime em tela, a finalidade do legislador é de
proteger o patrimônio dos credores.
• Sujeito Ativo: qualquer pessoa que adquira, receba ou use, de forma ilícita,
bem da massa falida. Enquadram-se também como autores todos aqueles que
influenciam terceiro de boa fé a praticar a conduta típica.
• Sujeito Passivo: o credor, lesado com a disposição do bem pertencente à
massa falida.
• Conduta: vem representada pelos verbos “adquirir” (obter, conseguir,
comprar), “receber” (aceitar) e “usar” (utilizar, empregar). Também pelo
verbo “influir” (sugerir, inspirar, influenciar). O tipo penal em análise se
assemelha à receptação, nas modalidades dolosa própria (adquirir, receber,
usar) e dolosa imprópria (influir).
• Objeto Material: a conduta ilícita recai sobre o bem (móvel ou imóvel)
pertencente à massa falida.
• Consumação: ocorre com a efetiva aquisição, recebimento ou uso do bem
(crime material) ou com a influência sobre o terceiro de boa fé (crime formal),
independentemente, nesse caso, da efetiva aquisição, recebimento ou uso por
parte dele.
• Elemento Subjetivo: é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de
adquirir, receber ou usar, ilicitamente, bem que se sabe pertencer à massa
falida, ou influir para que terceiro de boa-fé o adquira, receba ou use.
Portanto, é imprescindível para a caracterização do delito, a ciência da origem
do bem.
HABILITAÇÃO ILEGAL DE CRÉDITO
• Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação
extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas,
ou juntar a elas título falso ou simulado:
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Sujeito Ativo: qualquer pessoa, inclusive o credor, o procurador do credor e o
devedor ou falido.
• Sujeito Passivo: é o credor, efetiva ou potencialmente prejudicado. O devedor
ou falido também pode figurar como sujeito passivo. Ademais, a
administração pública também é sujeito passivo do crime, em razão da
falsidade praticada no processo de falência, recuperação judicial ou
extrajudicial.
• Bem Jurídico: No crime em análise, o intuito do legislador é de proteger o
patrimônio dos credores, bem como a administração da Justiça, posto que os
documentos falsos ou inexatos podem conduzir a julgamentos equivocados.
• Conduta: vem representada pelos verbos “apresentar” (mostrar, exibir) e
“juntar” (acrescentar, aduzir). A relação de créditos é o rol de créditos que se
conhece. Habilitação de créditos é o documento legal que, se corresponder ao
crédito inscrito na massa, deverá ser habilitado para o seu recebimento. A
reclamação é qualquer tipo de pedido e cuja pretensão deverá ser
comprovada. O teor de falsidade do documento apresentado à habilitação
deverá ser convincente o suficiente para atingir o objetivo do agente; caso seja
forjado de forma grosseira ou a falsidade seja de fácil percepção, não se
configurará o crime.
• Assim, o crime tipifica a conduta de habilitar ilegalmente crédito inexistente.
• Objeto material: é a relação de créditos, habilitação de créditos ou
reclamações falsas, e também os títulos falsos ou simulados, apresentados ou
juntados na falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial.
• Consumação: ocorre com a efetiva apresentação da relação de créditos,
habilitação de créditos ou reclamação falsas, e com a efetiva juntada do
título falso ou simulado a elas.
O devedor ou o administrador judicial que reconhecerem como
verdadeiros o título falso ou simulado, ou a reclamação falsa, responderão
pelo crime do art. 171 (indução a erro).
• Elemento Subjetivo: é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente
de apresentar, na falência, recuperação judicial ou recuperação
extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação
falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado.
• Características do crime: é delito de mera conduta. Apresentada a relação
de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntada a elas
título falso ou simulado, estará caracterizada a infração (não é necessária a
ocorrência de resultado).
EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE
• Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por
decisão judicial, nos termos desta Lei:
• Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Sujeito Ativo: é o devedor ou falido. Trata-se de crime próprio. A partir da
sentença de quebra, o falido perde o direito de administrar e dispor do seu
patrimônio.
• Sujeito Passivo: é a Administração Pública, na medida em que ocorre o
efetivo desrespeito à decisão judicial.
• Bem Jurídico: No crime em análise, o intuito do legislador é de proteger o
comércio e o prestígio da Administração Pública, representado pelo dever de
cumprimento das determinações judiciais. A norma visa proteger a
administração da justiça e o efetivo cumprimento das decisões incriminando o
descumprimento de decisão judicial, proveniente do juízo falimentar, que,
inabilite ou incapacite o devedor falido a exercer atividade empresarial.
• Conduta: vem representada pelo verbo “exercer” (praticar, exercitar,
desempenhar). Trata-se de uma espécie de desobediência, em que é
imprescindível existência de decisão judicial, da qual decorra a inabilitação ou
incapacidade para o exercício da atividade. O verbo “exercer” dá a ideia de
crime habitual, que demanda para a configuração típica, a prática reiterada de
atos.
• A inabilitação do falido para o exercício de atividade empresarial pode ocorrer
em dois momentos distintos: a) dentro do processo falimentar cível; e, b)
como efeito da condenação criminal por crime falimentar, nos termos do art.
181, que será objeto de estudo em tópico apropriado.
• Consumação: ocorre com o efetivo exercício da atividade proibida. Ao utilizar
o verbo “exercer” com núcleo de conduta típica, o crime requer, para sua
configuração, a prática reiterada da atividade proibida, tratando-se, portanto,
de crime habitual.
• Elemento Subjetivo: O elemento subjetivo consiste na livre vontade do agente
em exercer a atividade empresarial, desobedecendo à decisão judicial, de que
tem ciência.
VIOLAÇÃO DE IMPEDIMENTO
• Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o
administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o
oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de
massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a
estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos
respectivos processos:
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Sujeito Ativo: trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado
pelos agentes especificados em lei: juiz, representante do Ministério
Público, administrador judicial, gestor judicial, perito, avaliador, escrivão,
oficial de justiça, leiloeiro.
• Sujeito Passivo: em regra, é o credor, prejudicado com a prática da
conduta. Pode também ser o devedor ou falido, prejudicado com as ações
especulativas pratica pelos agentes.
VIOLAÇÃO DE IMPEDIMENTO
• Bem Jurídico: No crime em análise, a proteção legal recai tanto sobre o
patrimônio dos credores, quanto sobre a administração da Justiça e a fé
pública. A credibilidade do Poder Judiciário no processo de falência ou de
recuperação judicial é abalada quando é praticado esse delito.
• O legislador, primeiramente, quis assegurar os direitos dos credores (futura
satisfação de seus créditos), impedindo dessa forma que as pessoas indicadas
no tipo penal adquirissem por preço absurdamente baixos os bens da massa
falida ou do devedor em recuperação judicial.
• Além disso, a intenção do legislador na criação do tipo previsto no artigo 177
também foi a de resguardar a imparcialidade e a credibilidade do processo,
distanciando do patrimônio e da gestão negocial da massa falida ou da
empresa em recuperação judicial as figuras do juiz, do representante do
Ministério Público, do administrador judicial, do gestor judicial, do perito
designado, do avaliador judicial, do escrivão, do oficial de justiça e do
leiloeiro, que tenham, de qualquer forma, atuado no processo falimentar ou
na recuperação judicial.
• Conduta: vem representada pelos verbos “adquirir” (obter, conseguir, comprar) e
“entrar” (ingressar, participar), referindo-se, nesse último caso, a especulação de
lucro (intuito de lucro). A aquisição consiste na obtenção da propriedade ou
titularidade de determinado bem. Entrar em alguma especulação de lucro faz
referência a possibilidade de auferir ganho indevido em decorrência da situação
em que se encontram os bens do falido. É crime material.
• Objeto Material: deve a conduta típica recair sobre os bens da massa falida ou do
devedor em recuperação judicial.
• Consumação: ocorre com a efetiva aquisição de bem da massa falida ou de
devedor em recuperação judicial, ou com a concretização do negócio
especulativo.
• A configuração do crime se dá pela simples realização do negócio jurídico, pouco
importando o valor do bem em questão, a forma como foi adquirido e tampouco
os prejuízos causados aos credores ou o enriquecimento ilícito do agente. Ainda
poderá se consumar o crime mesmo que a aquisição do bem seja feita por
terceiro, também conhecido como “laranja”, caso em que esse responderá como
coautor.
OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS
OBRIGATÓRIOS
• Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da
sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou
homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios:
• Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave
• Sujeito Ativo: é o devedor ou falido. No caso de sociedades empresária,
poderão ser agentes os sócios, diretores, gerentes, administradores e
conselheiros, bem como o administrador judicial, por disposição expressa do
art. 179 da nova lei falimentar.
• Sujeito Passivo: é o credor, eventualmente lesado pela omissão do sujeito
ativo. Por se tratar de crime de perigo, também pode ser sujeito passivo a
coletividade, o comércio em geral.
• Bem Jurídico: o patrimônio dos credores.
• Conduta: vem representada pelo verbo “deixar” (largar, abandonar),
indicando omissão e referindo-se à elaboração, escrituração ou autenticação
dos documentos de escrituração contábil obrigatórios, assim definidos pela
legislação própria, sendo, em geral, o livro diário e livro de registro de
duplicatas.
• O presente dispositivo contém uma norma penal em branco, ficando carente
de especificação no que diz respeito aos documentos de escrituração contábil
obrigatórios. Pune-se a omissão do empresário, quando tinha o dever de
possuir escrituração contábil, revelando, assim, uma conduta irregular e
dolosa.
• Elemento subjetivo: é o dolo. Muito embora, sob a égide da legislação
anterior, comentando disposição semelhante estampada no art. 186, VI,
parcela grande da doutrina entendesse ser esse crime culposo, verdade é que,
pela sistemática instituída pelo Código Penal, o crime culposo é excepcional,
somente podendo ser punido quando expressamente previsto em lei. Assim,
como a Lei de Falências e de Recuperação de Empresas não descreve
nenhum crime culposo, segue-se que somente existem crimes falimentares
dolosos, ainda que se admita, excepcionalmente, o dolo eventual.
• Consumação: ocorre com a mera omissão do agente. Trata-se de crime de
mera conduta, de perigo presumido.
DISPOSIÇÕES COMUNS
• Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação
extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes,
administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o
administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos
os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua
culpabilidade.
• Trata-se de previsão sobre a possibilidade de terceiros concorrerem
para a prática dos crimes, na medida de sua atuação e culpabilidade e
não apenas pela posição que ocupam na sociedade empresarial.
• Para a imputação e eventual condenação pelos crimes, exige-se a
responsabilidade subjetiva, ou seja, o agente responde pelo fato desde
que tenha atuado com dolo ou culpa.
DISPOSIÇÕES COMUNS
• Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação
judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163
desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais
descritas nesta Lei.
• O reconhecimento dos crimes previstos nesta lei depende de um fato
exterior à conceituação típica (previsão do tipo penal), ou melhor,
somente serão considerados como crimes falimentares caso exista a
sentença que decrete a falência, concede a recuperação judicial ou
concede a recuperação extrajudicial.
• Sem a sentença que decreta da falência, concede a recuperação
judicial ou extrajudicial, não se pode falar em “crime falimentar” e
muito menos em ação penal decorrente desses crimes. Essa sentença
é pressuposto da ação penal e da própria punibilidade.
DISPOSIÇÕES COMUNS
• Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho
de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta
Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão
de negócio.
• A condenação pela prática de crime previsto nesta lei, além de ensejar
a aplicação da respectiva sanção penal, tem como consequência
também a aplicação de determinados efeitos extrapenais.
• A condenação criminal impõe o afastamento do acusado das
atividades empresariais, quaisquer que sejam. Além da
impossibilidade de figurar como sócio de empresas, a Lei proíbe o
exercício de qualquer cargo de direção ou gestão, mesmo que por
mandado ou procuração.
DISPOSIÇÕES COMUNS
• Estes efeitos são aplicáveis não apenas ao falido, mas também àquelas
pessoas arroladas no art. 179 desta Lei (sócios, diretores, etc.), que
para fins penais, se equiparam ao devedor.
• Esses efeitos da condenação são sanções secundárias para o
devedor/falido, que será, em certa medida, excluído do mundo
mercantil, bem como medidas preventivas, que visam impedir que o
devedor tenha novamente oportunidades de cometer crimes no
âmbito empresarial.
Art. 181
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco)
anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes
pela reabilitação penal.
• Esses efeitos específicos, não automáticos e não cumulativos, deverão
ser motivados pelo juiz que analisará, no caso concreto, a necessidade
de sua aplicação.
• Esses efeitos extrapenais da condenação perdurarão por até 5 anos
após a extinção da punibilidade, podendo o juiz, no entanto, fixar
prazo menor, por força da reabilitação penal.
• Com a reabilitação criminal, que poderá ser requerida após 2 anos
contados da extinção da pena ou quando terminada a sua execução, os
efeitos poderão ser abreviados (duração da inabilitação passa para
somente 3 anos).
• A reabilitação segue o disposto no art. 94 do Código Penal:
• Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos
do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua
execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do
livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o
condenado:
• I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
• II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante
de bom comportamento público e privado;
• III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a
absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba
documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
• Art 181
• § 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será
notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas
necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
• Após o trânsito em julgado, para que se dê efetividade à sentença
criminal condenatória, o juiz competente deve notificar o Registro
Público de Empresas, encaminhando-lhe a cópia da decisão que
impôs a sanção ou, pelo menos, informando-lhe expressamente as
penas e os efeitos impostos ao condenado.
• A medida tem como objetivo impedir que o condenado continue
exercendo, ou passe a exercer, as atividades empresariais na sociedade
objeto da decisão judicial ou em qualquer outra oficialmente
registrada.
DISPOSIÇÕES COMUNS
•
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas
disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da
falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano
de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a
prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação
judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
• Quanto à prescrição, o artigo 199 da lei anterior previa que o crime falimentar
prescrevia em 2 anos, contados a partir da data em que transitasse em julgado
a sentença que encerrava a falência ou que julgasse cumprida a concordata.
• Dec. 7661/45:
• Art. 199. A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se
em dois anos.
• Parágrafo único. O prazo prescricional começa a correr da data em que
transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida
a concordata.
• Atualmente, as regras da prescrição na lei de falência seguem o
previsto no Código Penal, variando a prescrição de acordo com a
pena máxima em abstrato de cada crime.
• Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
• I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;
• II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não
excede a 12;
• III - em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não
excede a 8;
• IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede
a 4;
• V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo
superior, não excede a dois;
• VI - em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.
DO PROCEDIMENTO PENAL
• Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a
falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação
extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
• Anteriormente, de acordo o art. 109, § 2º do Dec. n. 7.661/45, o juiz da falência
recebia a denúncia ou queixa e determinava a remessa dos autos ao juízo criminal,
para prosseguimento da ação.
• Todavia, com a entrada em vigor da lei atual, o juiz da falência não tem mais
nenhuma atribuição investigativo-criminal e tampouco terá de receber a peça inicial
da ação penal (denúncia ou queixa subsidiária), que será recebida diretamente pelo
juiz criminal.
• Nesse dispositivo, o legislador fez uma opção político-processual e excluiu
expressamente o juiz da vara especializada civil que jurisdiciona o procedimento
falimentar (ou de recuperação de empresa).
• Vantagens da separação juiz criminal x juiz da falência: evitar o pré-julgamento,
impedindo que o juiz que aprecia a (in)ocorrência da falência seja o mesmo que
julgue os crimes falimentares.
PROCEDIMENTO PENAL
• Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada.
• No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é de que os crimes sejam
sempre de ação pública incondicionada.
• A ação penal pública incondicionada caracteriza-se por ser a promovida pelo
Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine à
qualquer condição.
• Na ação penal incondicionada, quando ocorrido um crime, o órgão do
Ministério Público é obrigado a promover a ação penal (princípio da
obrigatoriedade), sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de
qualquer outra pessoa. À acusação não cabe “escolher” se irá ou não mover a
ação penal: é função institucional do Ministério Público.
• Além disso, vale ressaltar o princípio da indisponibilidade, segundo o qual é
defeso ao Ministério Público, após iniciada a ação penal, dela desistir.
• Art. 184 Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, §1º,
sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer
credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal
privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis)
meses.
• Se a acusação não apresentar denúncia no prazo legal, qualquer credor
habilitado ou administrador judicial poderá oferecer ação penal privada
subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
• Significa dizer que a partir do sexto dia (réu preso) ou décimo sexto (réu solto)
da abertura de vista ao Ministério Público, por seis meses, a titularidade do
Parquet será concorrente com a dos legitimados no parágrafo único deste
artigo (qualquer credor habilitado ou o administrador judicial). Esgotado esse
prazo, sem o oferecimento da queixa subsidiária, estes legitimados decaem do
direito de queixa, retomando o Ministério Público a exclusividade da
titularidade da ação penal, enquanto não se verificar a prescrição.
• Ação Penal Privada Subsidiária da Pública:
• Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que
possibilita à vítima ou ao seu representante legal ingressar diretamente
com a ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos
de ações penais públicas, quando o Ministério Público deixar de
oferecer a denúncia no prazo legal (art. 46 do Código de Processo
Penal).
• Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da
vítima: uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, caberá o Ministério
Público dar prosseguimento ao feito, intervindo em todos as fases do
processo.
• O credor habilitado e o administrador judicial, que a lei autoriza a
propor a ação privada subsidiária, também podem figurar como
assistentes na ação penal pública incondicionada.
• De acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente será permitido
propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o
libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos
interpostos pelo Ministério Público, ou em certos casos por ele
próprio.
PROCEDIMENTO PENAL
•
Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito
previsto nos arts. 531 a 540 do Código de Processo Penal.
• A lei prevê que o procedimento penal a ser adotado no
processamento dos crimes falimentares é o sumário.
• O procedimento sumário penal apresenta uma estrutura mais
simplificada e concentrada do que o procedimento ordinário.
• A função primordial desse procedimento é propiciar uma solução
célere a certas causas.
• Objetivando conferir maior agilidade ao processo, um dos pontos que
distingue o procedimento comum do sumário é o número reduzido
de testemunhas que poderão ser arroladas (5 no sumário e 8 no
comum).
• Ponto que merece nossa atenção:
• O procedimento sumário se aplica às contravenções penais e aos crimes cuja
sanção máxima seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade (art. 394,
II do Código de Processo Penal).
• Contudo, na Lei de Falências, estão disciplinados crimes cujas penas são
superiores a 4 anos.
• Alguns doutrinadores defendem que, por estatuir a lei expressamente que o
processo deverá se dar de acordo com as normas do procedimento sumário, a
questão do quantum das penas é irrelevante, sempre devendo ser aplicado o
procedimento sumário, no esteio da letra da lei.
• Outros doutrinadores sustentam que o procedimento comum (menos célere)
deveria ser utilizado para o processamento dos crimes cujas penas em abstrato
são superiores a 4 anos, sendo a previsão legal estatuída na lei de Falências
inconstitucional.
• Todavia, prevalece a 1ª posição (o rito a ser adotado é o sumário), pois a lei
em questão é uma lei especial e mais recente, e, assim, pelos critérios da
especialidade e da temporalidade, se sobrepõe ao Código de Processo Penal
(lei geral). Portanto, devem ser seguidas as disposições normativas contidas na
lei de falências, quando há divergências entre ela e a lei geral (CPP).
• Recebimento da Denúncia:
• O recebimento da denúncia ou da queixa deve ser fundamentado.
• A orientação de exigir que a aceitação ou recusa da propositura de
ação penal seja sempre fundamentada, insere-se no contexto
constitucional moderno que exige fundamentação de todas as decisões
judiciais (art. 93. IX, CF). Essa exigência outra coisa não é que um
juízo prévio sobre a (in) existência de justa causa para ação penal.
• Com efeito, não se pode mais admitir a propositura de ações penais
temerárias, caracterizadoras de verdadeiros abusos do poder de
denunciar. Não mais se admite a instauração de ação penal, sem que a
análise prévia da presença dos requisitos exigidos pelos art. 41 do
Código de Processo Penal passe pelo crivo do Poder Judiciário.
• Art. 41- CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado
ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do
crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
• A ausência de qualquer desses requisitos caracteriza falta de justa
causa que impede não apenas o recebimento da peça preambular da
ação penal, mas inclusive o seu próprio oferecimento pelo dominus
litis.
• Enfim, como se percebe, o exame preliminar da existência de justa
causa, é indispensável para que o Estado tenha legitimidade para
sujeitar alguém a um processo criminal, com todos os seus efeitos
estigmatizantes.
• Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do
art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da
falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência,
o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras
informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros
responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime
relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro
delito conexo a estes.
• Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo
do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
• O art. 186 determina ao administrador judicial que entregue o
relatório da empresa falida, previsto no art. 22, III, alínea “e”
(relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação
de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos
envolvidos), devidamente circunstanciado. Trata-se, na verdade, de
um dos deveres funcionais do administrador judicial.
• Essa exigência legal atende a necessidade de fundamentar uma
“acusação preliminar” que exige, no mínimo, indícios veementes para
justificar uma investigação criminal. Pretende-se, enfim, afastar
imputações levianas e irresponsáveis decorrentes, muitas vezes, da
simples dificuldade econômica ou financeira enfrentada pelo falido.
• A necessidade de indicar os responsáveis e apontar onde ocorreu
infringência legal harmoniza-se com a obrigatoriedade de fundamentar
a admissão ou recusa de uma futura denúncia ou queixa.
• Por fim, as cautelas completam-se com a determinação do parágrafo
único do mesmo art. 186, de instruir o relatório “com o laudo do
contador, encarregado do exame da escrituração do devedor.
PROCEDIMENTO PENAL
•
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a
recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de
qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente
ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito
policial.
§ 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do
Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto
ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de
que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em
15 (quinze) dias.
• O Ministério Público, segundo o texto legal, intimado da sentença que decreta
a falência ou concede a recuperação do devedor, tem três oportunidades para,
se for o caso, oferecer denúncia: a) promover imediatamente a ação penal
pública (art. 187, caput); b) requisitar, se entender necessário, a abertura de
inquérito policial (art. 187, caput, in fine) ou, finalmente; c) aguardar o
relatório circunstanciado do administrador judicial (art. 187, §1º), estando o
réu solto ou afiançado.
• Nessa última hipótese, o Ministério Público terá o prazo de 15 dias para
oferecer a denúncia, após o recebimento do relatório.
PROCEDIMENTO PENAL
•
Art. 187.
§ 2º Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos
crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da
recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.
• Somente o Ministério Público está, acertadamente, legitimado a “requisitar a
instauração de inquérito policial” (art. 187, caput, in fine), “se entender
necessário”, para promover a ação penal.
• Assim, se surgirem indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da
falência, da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial deverá
cientificar Ministério Público, para que possa instaurar o inquérito policial.
• Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo
Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Obrigado!
Eduardo Reale Ferrari
[email protected]
REALE E MOREIRA PORTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
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