Aula 10
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 Pacto antenupcial. Arts. 1.653 a 1.657, CC.
 Do regime de comunhão parcial de bens.
Arts. 1.658 a 1.666, CC.
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PACTO ANTENUPCIAL
 Previsão legal:
 Arts. 1.653/1.657, CC
 Estatuto das Famílias: não será necessário para regimes
previstos pelo Estatuto. Será mera declaração na habilitação.
 Conceito: Contrato solene (escritura pública => art. 1.640, §
único e 1.653, CC) pactuado entre os nubentes antes do
casamento acerca das regras das relações patrimoniais
(regime de bens) que irão vigorar durante o casamento.
 Conteúdo do pacto:
 Somente relações patrimoniais: art. 1.655, CC.
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 Caso seja escolhido o regime legal (comunhão parcial)




ou o obrigatório (separação de bens) não precisa/não
pode fazer o pacto, para todos os outros regimes o pacto
é obrigatório.
Caso não siga o casamento, será apenas ineficaz. O
casamento é condição suspensiva. Art. 1.653, CC.
Pacto feito por menor: Art. 1.654, CC.
Participação final nos aqüestos: possibilidade de
alienação de bens imóveis sem outorga => 1.656, CC
(ver aula sobre PFA).
Efeitos perante terceiros:
 Art. 1.657, CC. Registro no registro de imóveis em livro
especial. Burocracia.
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DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
ARTS. 1.658 A 1.666, CC
 Basicamente exclui da comunhão os bens que os
consortes possuem ao se casar ou que venham a adquirir
por causa anterior e alheia ao casamento e inclui na
comunhão os bens adquiridos após o casamento (Sílvio
Rodrigues)
 Ver art. 1.658, CC.
 É o regime legal (ou supletivo), não precisa de pacto
antenupcial.
 Ver art. 1.640, CC.
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 Existência de três patrimônios :
 O patrimônio comum ou do casal: comunicável
 O patrimônio pessoal (ou próprio/particular) da esposa:
incomunicável
 O patrimônio pessoal (ou próprio/particular) do marido:
incomunicável
 Estabelece
uma
(solidariedade).
sociedade
entre
os
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cônjuges
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 Exceções à comunhão de bens:
 Bens incomunicáveis: Arts. 1.659 e 1.661, CC

sub-rogação: s.f. 1. Ato ou efeito de sub-rogar. 2. Substituição
judicial de uma pessoa ou coisa por outra. (fonte:
http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx?pal=subroga%C3%A7%C3%A3o )
 Cuidado com o salário

Ler o artigo: A incomunicabilidade dos proventos do trabalho
pessoal de cada cônjuge nos regimes de comunhão. Autores:
Beatriz Helena Bragenholo e Homero Alvenis Dutra.
(Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=478)
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
“(...) - Em consideração à disparidade de proventos entre marido e
mulher, comum a muitas famílias, ou, ainda, frente à opção do
casal no sentido de que um deles permaneça em casa cuidando
dos filhos, muito embora seja facultado a cada cônjuge guardar,
como particulares, os proventos do seu trabalho pessoal, na
forma do art. 1.659, inc. VI, do CC/02, deve-se entender que,
uma vez recebida a contraprestação do labor de cada um, ela
se comunica. (...) - "É difícil precisar o momento exato em que os
valores deixam de ser proventos do trabalho e passam a ser bens
comuns, volatizados para atender às necessidades do lar
conjugal.“ (...)”. (STJ. 3ª T. REsp nº 1024169/RS. Rel. Min. Nancy
Andrighi. v.u. J. 13/04/2010. Grifo nosso)
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 Bens comunicáveis:
 Arts. 1.660, CC
 Presunção legal: Art. 1.662, CC
 No tocante ao passivo (dividas):
 É importante saber a época da dívida e a causa ou finalidade:
Arts. 1.659, III e 1.663, § 1º, 1.666 e 1.664, CC
 Administração dos bens:
 Ambos os cônjuges: Arts. 1.663, § 2º e 3º e 1.665, CC
 No PEF previsão: arts. 45 a 50 (mais claro)
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Vídeo recomendado:
 GANDRA, Cristiane. (Des)necessidade de outorga
conjugal para a venda ou oneração de bens imóveis por
empresário
individual.
Disponível
em:
http://ead01.virtual.pucminas.br/videoconferencia/VC_pano
rama_cursos/Des_necessidade_de_outorga_conjugal_par
a_a_venda_ou_oneracao_de_bens_imoveis_por_empresa
rio_individual.htm
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Textos recomendados:
 FORTES, José Carlos. Implicações do regime de comunhão parcial de
bens
nas
empresas.
Disponível
em:
http://josecarlosfortes.blogspot.com/2009/09/implicacoes-do-regimede-comunhao.html
 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O casamento e regime
de
bens.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4095
 MADALENO, Rolf. A Fraude Material na União Estável e Conjugal.
Disponível
em:
http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&
do_pdf=1&id=43
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Família.
Sucessões. São Paulo: Saraiva.
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI.
São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
 VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
 Exercícios
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