Aula 04
AULA 04
 Esponsais/Noivado.
 Condições de validade e
regularidade do casamento.
 Dos impedimentos matrimoniais.
Arts. 1.521 e 1.522, CC.
 Das causas suspensivas.
Arts. 1.523 e 1.524, CC.
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 Esponsais ou promessa de casamento:
 Não existe formalidade a ser cumprida
 Não tem previsão legal
 Não gera efeito no Direito de Família
 Não há obrigação legal de ser cumprida a promessa, não
há vínculo de parentesco. É negócio preliminar.
 Para a responsabilidade civil (art.186, CC) precisa:
Promessa livre, recusa no cumprimento da promessa, ausência
de motivo justo* (nexo causal) e dano
 Efeitos comuns: devolução dos presentes, cartas e fotos e
indenização material ou moral, conforme o caso.

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 “Entretanto, não se pode perder de vista que o noivado pode gerar conseqüências
jurídicas, sobretudo, no campo do Direito Obrigacional. Cabe ressaltar que o
objetivo desta tutela não resulta na busca de meios, diretos ou indiretos, para que
o casamento seja celebrado; ao contrário, restringe-se àquelas situações em que
o rompimento do noivado pode ensejar danos materiais e/ou morais ao nubente
prejudicado. Por conseguinte, sua inserção se dá na seara da responsabilidade
civil”. (Eduardo Cambi)
 “EMENTA:
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE NOIVADO
PROLONGADO. 1. Não se pode desconhecer que inúmeros fatos da vida são
suscetíveis de provocar dor, de impor sofrimento, nem se olvida que qualquer
sentimento não correspondido pode produzir mágoas e decepção. E nada impede
que as pessoas, livremente, possam alterar suas rotas de vida, quer antes, quer
mesmo depois de casadas. 2. Descabe indenização por dano moral decorrente da
ruptura, quando o fato não é marcado por episódio de violência física ou moral e
também não houve ofensa contra a honra ou a dignidade da pessoa. 3. Não tem
maior relevância o fato do namoro ter sido prolongado, sério, ter havido
relacionamento próximo com a família e a ruptura ter causado abalo emocional,
pois são fatos próprios da vida. Recurso desprovido. (TJRS, Ap. C. Nº
70012349718, 7ª Câmara Cível, Rel. Des.: Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, j. 07/12/2005)”.
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CONDIÇÕES DE VALIDADE E
REGULARIDADE DO CASAMENTO
 Condições necessárias à regularidade do casamento:
 Observância das formalidades legais (art. 5º, CF,
arts.1.566, 1.568 e segs. CC)
 Condições necessárias à validade do ato nupcial:
 Condições naturais de aptidão física e mental
 Aptidão física: Puberdade, potência e sanidade física.
 Aptidão intelectual: Grau de maturidade intelectual,
sanidade mental e consentimento íntegro.
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 Condições de ordem social e moral


Ordem social: Repressão à bigamia, prazo de viuvez,
idade militar, casamento de funcionários diplomáticos e
consulares brasileiros e tutela e curatela enquanto não
saldadas as contas.
Ordem moral: Proibição de casamento em virtude de
parentesco ou afinidade, proibição do matrimônio por
homicídio ou tentativa contra o consorte e consentimento
dos ascendentes ou representantes legais.
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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
Arts. 1.521 e 1.522, CC
 Plano de validade do casamento
 Previsão taxativa (numerus clausus): art. 1.521, CC
 Resguardo à ordem pública. Medida preventiva contra
anomalias. Maior gravidade. Proteção à família.
 PEF arts. 23 e 24 (só exclui a referência a adoção)
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 Conceito: Situações de fato ou de direito que proíbem o
casamento de pessoas determinadas (Gama).
 Justificativa: Tentar evitar uniões que afetem a prole, a
moral e a ordem pública.
 Legitimidade: Podem ser levantados por qualquer
interessado e pelo MP, arts. 1.522 e 1.549, CC.
 Conseqüência: Acarreta a nulidade (absoluta) do
casamento, art. 1.548, II, CC.
 Não se convalida, não prescreve.
 A violação poderá acarretar a prática dos seguintes crimes: arts.
235 (bigamia), 236 (induzir em erro) ou 237 (conhecer o erro),
Código Penal.
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 Três categorias de impedimentos:
 Impedimento resultante de parentesco: Art. 1.521, I a V, CC



Incisos I e IV - consangüinidade: razões morais e biológicas.
Abrange todo e qualquer grau em linha reta. Irmãos e demais
colaterais até o 3º Grau. 2º Grau é absoluto, já no caso de 3º
Grau é relativo - ver Dec-Lei nº 3.200/1.941, art. 2º.
Inciso II – afinidade em linha reta: Ex: genro e sogra ou nora e
sogro. Tal não desaparece com o fim do casamento. Ex-cunhado
pode. Tem fundamento moral. Ver art. 14, § 2º do EF.
Incisos III e V - adoção: É decorrência natural. Princípio da
igualdade. Excesso de zêlo.

Registre-se que o impedimento de adoção, tal como considerado no
sistema do CC/1.916, não pode ser tratado à parte do impedimento de
parentesco, eis que a adoção, na atualidade, estabelece vínculos de
parentesco, com absoluta igualdade do filho adotado a todos os outros
filhos do adotante. (Gama)
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 Comentários acerca da vigência do Decreto-Lei nº
3.200/1941:
 Enunciado 98 – CJF: “O inciso IV do art. 1.521 do Novo Código
Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei nº 3.200/41 no
que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de
3º Grau.”
 Maria Helena Diniz: “Todavia, impedimento entre colaterais de 3º
grau, isto é, entre tios e sobrinhas, não é mais invencível ante os
termos dos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 3.200/1941,...” in Curso
de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 22ª Ed, p. 69.
 Venosa: “De fato, o impedimento entre colaterais de terceiro grau, isto
é, entre tios e sobrinhos, não é mais insuperável em face da alteração
introduzida na Legislação (Decreto-Lei nº 3.200/41).” in direito civil,
volume VI, 4ª Ed. P. 855.
 PL nº 470/2013. Estatuto das Famílias: Revoga expressamente
o Dec-lei.
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 Impedimento de vínculo:

Inciso VI - proibição da bigamia: Princípio do casamento
monogâmico. O segundo casamento não é convalidado se o
primeiro for anulado. Persiste o crime (art. 235, CP). Os
separados não podem casar, somente os divorciados.
Presunção de morte na ausência libera para o segundo
casamento. Casamento religioso sem inscrição no cartório
não tem validade, pode casar novamente.
 Impedimento de crime:

Inciso VII - tentativa ou homicídio doloso: O cônjuge
sobrevivente (viúvo) não pode casar com quem tentou contra
a vida de seu cônjuge ou que o matou. Se for absolvido ou
prescrever o crime, pode casar. Perdão, anistia ou graça não
extingue o impedimento.
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CAUSAS SUSPENSIVAS
Arts. 1.523 e 1.524, CC
 Serão revogadas pelo PEF
 Menor gravidade, protege interesse particular.
 Mera recomendação (Rosenvald)
 Previsão exemplificativa
 Não são aplicáveis à União Estável (art. 1.723, § 2º, CC)
 Não proíbe o casamento, não torna o casamento nulo nem
anulável, apenas adverte e prevê sanções econômicas: Ver
art. 1.641, I, CC.

Atenção: Ver Súmula 377/STF.
“Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
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 Conceito: “... A nomenclatura utilizada não é das melhores, uma vez que
não implicam suspensão de qualquer ato matrimonial e, tampouco, obsta a
fluência de efeitos do casamento”. (Rosenvald)
 Justificativa: Proteger interesse da prole anterior, evitar a
confusio sanguinis, evitar a confusão de patrimônios,
interesse do nubente.
 Previsão legal: Art. 1.523, CC.
 Conseqüência: Regime da separação obrigatória de bens,
ver art. 1.641, I, CC e Súm. 377/STF.
 Legitimidade: Ver art. 1.524, CC.
 Enunciado 330 - CJF: “Art. 1.524: as causas suspensivas da
celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos
parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em
segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.”
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 Outras
previsões
casamento:
legais
acerca
de
restrições
ao
 Menor entre 16 e 18 anos sem consentimento dos pais ou
representantes ou suprimento judicial: 1517/1520, CC
 Impedir o casamento sem autorização dos superiores:


Lei 6.880/80 (militares da ativa ou da reserva convocados)
Lei 7.501/86 (funcionários diplomáticos ou consulares)
* Veja acórdão recente (no material de apoio ou no site do STJ) do
entendimento do C.STJ acerca da aplicação da Súmula 377/STF
(Resp nº 1199790 – j. 14/12/2010).
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 Existe forma de afastar a sanção econômica ??
 Sim, art. 1.523, § único, CC.
 Mudança de regime de bens: art. 1.639, § 2º, CC.
Estatuto das Famílias e as causas suspensivas –
justificativa :
“Foram suprimidas as causas suspensivas do casamento,
previstas no código civil, porque não suspendem o
casamento, representando, ao contrário, restrições à
liberdade de escolha de regime de bens.”
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 Textos recomendados:
 PRETEL, Mariana. A responsabilidade civil pelo rompimento de noivado
avaliada sob a ótica da boa-fé objetiva. Disponível em
http://www.webartigos.com/articles/21883/1/a-responsabilidade-civil-pelorompimento-de-noivado-avaliada-sob-a-otica-da-boa-feobjetiva/pagina1.html
 CARVALHO, Newton Teixeira. Direito Pessoal no Direito de Família.
Disponível
em
http://www.gontijofamilia.adv.br/2008/artigos_pdf/Newton_Teixeira/(DireitoPEssoaDireitoFam
_355lia).pdf
 LYCURGO, Tassos. Das teorias das nulidades e das anulabilidades em
face do direito matrimonial. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=103
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 CARVALHO NETO, Inácio de. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal
e
o
novo
Código
Civil.
Disponível
em:
http://www.professorchristiano.com.br/artigo_inacio_sumula.pdf
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris.
 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família.
São Paulo: Atlas.
 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VI. São Paulo:
Atlas.
 Exercícios
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