Aula 11
AULA 11
 Do regime de comunhão universal.
Arts. 1.667 a 1.671, CC.
 Do regime de separação de bens.
1.687 a 1.688, CC.
 Do Regime de participação final nos aquestos.
Arts. 1.672 a 1.686, CC
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DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
ARTS. 1.667 A 1.671, CC
 Somente é estipulado por meio de pacto antenupcial.
 Não só os bens presentes e futuros, adquiridos antes ou
depois do casamento, mas também as dívidas tornamse comuns: Art. 1.667, CC
 Constitui uma massa única de bens.
 Antes da dissolução do casamento não há meação, mas
tão-somente metade ideal.
 PEF arts. 50 e 51
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Princípios que regem a comunhão universal:
 Tudo que entra para o acervo do casal subordina-se à
comunhão.
 Tudo o que for adquirido torna-se comum.
 Os cônjuges são meeiros em todos os bens.
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Exceções à comunhão:
Bens personalíssimos previstos no Art. 1.668, CC
 Inciso I: bens herdados ou doados com a cláusula de
incomunicabilidade
 Incomunicáveis também os seguintes bens: Bens
doados com cláusula de reversão ou com cláusula de
inalienabilidade
 Inciso II: Fideicomisso: Arts. 1.951 a 1.960, CC.
 Fideicomitente (testador) => fiduciário => fideicomissário
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 Inciso
III: Dívidas anteriores ao casamento sem
vinculação com a família
 Inciso IV: Doações antenupciais
 Inciso V: bens de uso pessoal, livros, instrumentos da
profissão, proventos*, pensões, meios-soldos, montepios
e outras rendas semelhantes.
 ATENÇÃO:
Comunicação dos
incomunicáveis: Art. 1.669, CC
frutos
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de
bens
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 A administração do patrimônio comum é de ambos os
cônjuges.
 Administração: igual ao regime de comunhão parcial. Art.
1.670, CC
 Responsabilidade e extinção do regime: Art. 1.671, CC
 Nesse regime os cônjuges não podem ser sócios
empresariais: Art. 977, CC
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DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
ARTS. 1.687 A 1.688,
CC
“No regime de separação
 Cada consorte conserva
presentes e futuros.
 Espécies:
legal de bens, comunicam-se
os adquiridos na constância
seus bensdoecasamento.”
suas dívidas
Legal
Art. 1.641, CC
Em tese absoluta,
porém conforme
Súmula 377/STF é
relativa
 Separação de bens
Absoluta
Convencional
* Pacto
Relativa
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 Separação convencional:
 Absoluta: incomunicabilidade de todos os bens
 Relativa: convenção acerca dos aqüestos (exceções à
incomunicabilidade)
 Somente
através de pacto antenupcial, se for
convencional.
 Dois patrimônios: o patrimônio próprio do marido e o
patrimônio próprio da mulher.
 Obrigação legal de contribuir para a mantença da família.
Salvo pacto em contrário: Art. 1.688, CC.
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 Não há proibição de gravar de ônus real ou alienar bens
sem o consentimento do outro cônjuge para os casos de
separação convencional absoluta: Art. 1.647, CC
 Na prática não é bem assim !!!
 PEF art. 52
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DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO
FINAL NOS AQUESTOS
ARTS. 1.672 A 1.686, CC
 Somente é estipulado por meio de pacto antenupcial.
 É regime novo. Surgiu com o CC/2002. Vai desaparecer
com o Estatuto das Famílias: “Suprimiu-se o regime de
bens de participação final nos aqüestos, introduzido pelo
Código Civil, em virtude de não encontrar nenhuma raiz
na cultura brasileira e por transformar os cônjuges em
sócios de ganhos futuros reais ou contábeis,
potencializando litígios.” (Justificativa do Estatuto)
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 Regime misto (ou também chamado de regime híbrido):
durante o casamento se assemelha com a separação de
bens e na dissolução do casamento – partilha – aplicamse regras semelhantes ao regime da comunhão parcial.
 Comunicam-se os bens adquiridos pelo esforço comum
dos consortes a título oneroso. Art. 1.672, CC.
 Há formação de massas particulares e incomunicáveis
durante o casamento, que se tornam comuns na
dissolução do casamento: art. 1.672, CC.
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 Existem dois patrimônios:
 Inicial: conjunto de bens anteriores e posteriores ao
casamento de cada cônjuge
 Final: verificável no momento da dissolução do
casamento (art. 1.672, 1.673 e 1.674, CC).
 Durante o casamento existe apenas ‘expectativa’ de
meação.
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 Administração dos bens: Art. 1.673, § único, CC.
 Em regra, há necessidade da outorga conjugal: 1.647, CC
 Só pode ser afastada com pacto antenupcial expresso
=> ver art. 1.656, CC.
 Débitos: Arts. 1.677, 1.678 e 1.686, CC.
 Com a dissolução apura-se o montante a ser partilhado
conforme arts. 1.676, 1.683, 1.684, 1.686, CC, excluindo-se
o constante do art. 1.674, CC.
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PPJ
PPM
PFA + art.1.656, CC
João --------------- Maria
PPJ
BG
BO
PPM
BG
BO
PPJ – (BAC + Do + H + Dí)
MA = +
PPM – (BAC + Do + H + Dí)
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Legenda:
PPJ: Patrimônio
próprio do João
PPM: Patrimônio
próprio da Maria
BG: Bens adquiridos
a título gratuito
BO: Bens adquiridos
a título oneroso
MA: Montante dos
aquestos
BAC: Bens anteriores
ao casamento
Do: Doações
H: Herança
Dí: Dívidas (art.
1.674, III, CC)
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Regras gerais:
 Doações: 1.675, CC
 Bens em condomínio: 1.679, CC
 Bens móveis: 1.680, CC
 Bens imóveis: 1.681, CC
 A meação é irrenunciável,
impenhorável e inalienável: art.
1.682, CC
 Dissolução por morte: 1.685, CC
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“... Neste regime, o direito que cada consorte tem não é
sobre o acervo patrimonial do outro, mas sobre o saldo
eventualmente apurado, após a compensação dos
acréscimos de bens a título oneroso na constância do
matrimônio.” (Nelson Rosenvald e Christiano Chaves)
“... Daí porque o regime da participação final nos
aquestos, embora simpático na sua essência, acaba por
vir a ser uma opção problemática.” (Sílvio Rodrigues)
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Textos recomendados:
 BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Casamento civil: regime de bens e
seus reflexos patrimoniais e sucessórios. Disponível em:
http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/725/905
 SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. Relações patrimoniais de
Família:
alguns
questionamentos.
Disponível
em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=499
 NEGRÃO,Sônia Regina. Regime de bens: o novo Código Civil e a
Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6828
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 FARIS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris.
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI.
São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
 VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
 Exercícios
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