Aula 18
AULA 18
 Do poder familiar.
 Arts. 1.630 a 1.638, CC.
 Usufruto e administração dos bens dos filhos.
 Arts. 1.689 a 1.693, CC.
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Constituição Federal/1988:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
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DO PODER FAMILIAR
ARTS. 1.630 A 1.638, CC.
 Conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos
filhos menores (não emancipados), exercido com base no
princípio da igualdade entre os pais. Necessidade natural.
 Constitui um munus público (direito-função e poder-dever), é
irrenunciável, inalienável, imprescritível, incompatível com a
tutela e revela uma relação de autoridade (art. 1.634, CC).
 Antigo “pátrio poder”
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 Competência de ambos os pais em igualdade de
condições:
 Art. 1.631 e 1.690, § único, CC.
 Exceção: art. 1.631, parte final, CC.
 Exercício comum: Art. 1.631, CC
 Exercício na separação dos genitores: deslocamento do
exercício do poder familiar
 Separação e divórcio: Arts. 1.632 e 1.636, CC
 Filho não reconhecido: Art. 1.633, CC
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 Enunciado
450 (CJF) - Art. 932, I. Considerando que a
responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos
menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores,
no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente
responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado
o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
 Conteúdo do poder familiar:
 Na esfera pessoal: Art. 1.634 e incisos, CC.

Ver novidades da Lei 13.058/2014 -> incisos II, IV e V.
 Ver arts. 244, 245, 246 e 247, CP.
 Na esfera patrimonial: Arts. 1.689 a 1.693, CC.
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CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
 Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de
18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem
justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
 Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou
deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para
obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo
moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior,
com o fito de obter lucro.
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 Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua
guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de
representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS
Arts. 1.689 a 1.692, CC
 Art. 1.689, CC: usufruto é direito real conferido a alguém de
retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e
utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.
 Administração: conservação e incremento do patrimônio
dos filhos.
 Os pais, em regra, não prestam contas e também não são
remunerados.
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 Art. 1.690, CC: responsabilidade dos pais.
 Divergência dos pais: 1.690, § único, CC
 Colisão de interesses entre os pais e os filhos: nomeação de
curador especial, art. 1.692, CC. (Não confundir com a curatela
dos arts. 1.767 e segs. do CC – aula 20).
 Art. 1.691, CC: alienação de bens dos filhos menores,
somente motivada e mediante autorização judicial.
 Sem autorização judicial a alienação é nula, ver § único, 1.690,
CC (legitimidade)
 Art. 1.693, CC: Bens excluídos do usufruto e administração.
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 Suspensão do poder familiar: art. 1.637, CC.
 É temporal e pode ser parcial.
 Motivos:
abuso
de
poder,
falta
aos
deveres
paternos/maternos e dilapidação dos bens dos filhos.
Suspende-se ainda por condenação criminal irrecorrível
que fixe pena superior a 2 anos de prisão.
 Destituição (perda) do poder familiar: art. 1.638, CC
 Em regra é permanente, mais grave que a suspensão.
 Poderá ser restabelecido se provar regeneração do(s)
pai(s).
 Motivos: art. 1.638 e incisos, CC.
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 Procedimento da perda ou suspensão do poder familiar:
 Vara da infância e da juventude.
 Lei nº 8.069/1990.
 Ver art. 888, V, CPC.
 Averbação no registro de nascimento (ver lei nº. 6.015/1973).
 Extinção do poder familiar: art. 1.635, CC.
 É definitiva.
 É automática nos incisos I, II e III.
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 Estatuto das Famílias:
 Arts. 89 a 98 (previsões semelhantes)
 Será chamado de “autoridade parental”
“Art. 90. Aos pais incumbe o dever de assistência
moral e material, cuidado, educação e formação
dos filhos menores.”
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Textos recomendados:
 COMEL, Denise Damo. Poder familiar: titularidade. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5414
 DEBRES, Josué. Poder Familiar: Função exercida pelos pais, em
benefício e interesse dos filhos. Disponível em:
http://www.advocaciaromano.com/DI/forum_posts.asp?TID=252
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
 Exercícios
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