Aula 14
“Quem junta com fé, casado é.”
(Sabedoria popular)
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 União estável.
 Concubinato.
 Arts. 1.723 a 1.727, CC.
 Art. 226, 3º, CF.
 Leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94.
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UNIÃO ESTÁVEL
 BREVE HISTÓRICO
 CC/1916:
 Não reconhecia nenhum tipo de família que não fosse o
casamento.
 Concubinato era, na época, união de um homem e uma
mulher (sociedade de fato)
 Direito das obrigações e não direito de família
 Súmulas 380 (Comprovada a existência de sociedade de
fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial,
com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.)e
382 (A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não
é indispensável à caracterização do concubinato.) do STF
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 Indenização por serviços domésticos e sexuais
 Surgem as expressões: concubinato puro e concubinato
impuro
 CF/1988:
 Nova terminologia: união estável
 Art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.”
 Lei nº 8.971/1994: sucessão e alimentos, requisito
temporal
 Lei nº 9.278/1996: suprimiu o requisito temporal, regulou
os direitos e deveres e a questão patrimonial
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 CC/2002:
 Concubinato puro: união estável
 Concubinato impuro: concubinato
 Não há requisito temporal
 ADI 4.277/STF:
 Discussão acerca da redação do § 3º, art. 226 da CF.
 Através
da ADI 4277 o STF concedeu à união
homoafetiva o mesmo regime jurídico da união estável
 Ver o relatório e voto do Relator nos textos
recomendados para melhor compreensão do tema.
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 Conceito: união livre e estável de pessoas livres de sexos





diferentes (ou não – ver ADI 4277) que não estão ligadas
entre si pelo casamento civil*. Art. 1.723, CC
Convivência pública, contínua e duradoura.
Inexistência de impedimentos matrimoniais: art. 1.723, § 1º,
CC.
Causas suspensivas: art. 1.723, § 2º, CC.
Casamento e união estável são a mesma coisa: Maria
Berenice Dias, Belmiro Pedro Welter, Nelso Rosenvald,
Cristiano Chaves, Gustavo Tepedino, dentre outros.
Casamento e união estável são diferentes: Maria Helena
Diniz, Flávio Tartuce, José Simão.
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 Elementos caracterizadores:
 Diversidade de sexos ou não (ver ADI 4277/STF)
 Estabilidade, publicidade, continuidade
 Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento








matrimonial
Notoriedade de afeições recíprocas
Honorabilidade
Fidelidade ou lealdade
Coabitação (ver Súm. 382/STF)
Colaboração do casal
Existência de contrato
Dependência econômica
Ânimo de constituir família (principal e subjetivo)
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 Deveres entre companheiros: art. 1.724, CC
 Relações patrimoniais: art. 1.725, CC
 Conversão em casamento: art. 1.726, CC
 Enunciado CJF nº 526 -> Art. 1.726. É possível a conversão de união
estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os
requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
 Sucessão: art. 1.790, CC
 Discussão acerca da constitucionalidade
 Na união estável não há emancipação do companheiro
menor, não há presunção de paternidade, não há
mudança no estado civil, não há “divórcio” e a prova é,
na maioria da vezes, pós-constituída.
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 Concubinato: art. 1.727, CC
 Relação entre um homem e uma mulher de forma não
eventual impedidos de casar, em regra não gera direitos na
esfera familiar (alimentos, sucessão, etc)
 Concubinato adulterino putativo de boa-fé: aplicação da
Súmula 380 do STF
 Uniões plúrimas, simultâneas ou paralelas, quando terão
direitos ?
 O STJ tem decidido (em sua maioria) pela necessidade e valorização da
monogamia (ver o julgado REsp 1.157.573-RN)
 O problema aqui é a “fidelidade” - Monogamia
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 União Estável no Projeto do Estatuto das Famílias
 No PL 470/2013:
 Duas pessoas
 Não há prazo
 Estado civil de “companheiro”
 Possibilidade de conversão em casamento
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Textos recomendados:
 MELO, Nehemias Domingos de. União estável: conceito, alimentos e
dissolução.
Disponível
em:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=696
 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Família é aquela que perpetua
sociedade.
Disponível
em:
http://www.conjur.com.br/2011-mai12/constituinte-familia-aquela-gera-descendendes-sociedade
 DOUGLAS, Willian. STF quis reescrever Constituição. Disponível em:
http://www.conjur.com.br/2011-mai-13/stf-quis-reescrever-constituicaovotar-uniao-homoafetiva
 Votos da ADI 4.277 disponíveis no material de apoio da
professora: www.clarissabottega.com/apoioDF.htm
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São
Paulo: RT.
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
 TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito de
Família. Direito Civil 5. São Paulo: Método.
 VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
 Exercícios
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