DIREITO COMERCIAL III
PROFESSORA: ERIKA FIGUEIRA
I. ETIMOLOGIA DO VOCABULO
FALIMENTAR
O vocábulo falência advém do Latim Fallere
que significa: falsear, faltar, enganar, faltar
com a palavra, faltar com a confiança, cair,
tombar, incorrer em culpa, cometer uma
falha.
II – ORIGEM
A origem do Direito Falimentar
provém do Direito Romano,
remonta ao ano de 737 a.C., por
meio da criação do Cessio
Bonorum, quando da feitura da
Lex Julia Bonorum. O seu
objetivo visava facultar ao
devedor a cessão de seus bens
ao credor, o qual podia vendêlos separadamente.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
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3.1 NO DIREITO ROMANO
3.1.1 Falência - é um instituto ligado diretamente à
evolução do próprio conceito de obrigação.
3.1.2 Primórdios - devedor respondia por suas
obrigações com a LIBERDADE e a própria VIDA.
3.1.3 Direito Quiritário (IUS QUIRITIUM, IUS
CIVILE) – Fase primitiva do direito romano. Antecede à
codificação da Lei das XII Tábuas, o NEXUM (liame entre
devedor e credor) admitia a ADDICERE (adjudicação do
DEVEDOR INSOLVENTE) que, por sessenta dias
(60) permanecia em estado de servidão para com o
credor.
3.1.3.1 Conseqüências da inadimplência do
débito no prazo de sessenta dias (60):
 a) O credor podia vendê-lo como escravo
no estrangeiro;
 b) Ou até mesmo matá-lo, repartindo-lhe
o corpo segundo o número de credores trágica execução coletiva.
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3.1.3.2 A vigência do Direito Quiritário:
. Perdurou até 428 a.C. ante a promulgação da
Lex Poetelia Papiria.
3.1.4 A Lex Poetelia Papiria
3.1.4.1
Aboliu o critério de responsabilidade
pessoal e introduziu a execução patrimonial.
3.1.4.2 Bonorum Venditio – criada pelo
Pretor Rutilio Rufo, tinha a incumbência de
desapossar os bens do devedor por
determinação do Pretor. Esses bens passavam
a serem administrados por um curador,
denominado de curador bonorum.
 3.1.5
Cessio Bonorum - criada
pela Lex Julia Bonorum – 737
a.C., veio com o objetivo de
facultar ao devedor a cessão de
seus bens ao credor, este podia
vendê-los separadamente. Para
alguns doutrinadores o Cessio
Bonorum foi o EMBRIÃO DA
FALÊNCIA.
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3.1.5.1 Ótica do Doutrina Waldemar Ferreira (2003)
sobre o Cessio Bonorum – existência de dois (2)
fundamentos referentes aos direitos dos credores:
a) PAR CONDICTIO CREDITORUM – O credor tomava a
iniciativa da Execução – agia em nome e direito próprio,
também em benefício dos demais credores. Daí surgindo
o conceito de MASSA FALIDA.
b) O BONORUM VENDITIO - abarcava várias
providências (Pretor) contra atos fraudulentos de
desfalque de patrimônio provocado pelo devedor, v.g.:
ACTIO PAULIANA. (ação pauliana).
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3.2 NA IDADE MÉDIA
3.2.1 A Falência se caracterizava:
a) pela ingerência do Estado.
b) Os credores passam a obedecer à disciplina
judiciária.
c) O concurso creditório é rigidamente
disciplinado, obrigatoriedade destes habilitarem
em juízo, por onde se processa a arrecadação
dos bens do devedor.
d) O juiz adquire a função de zelar pelos bens dividindo o produto entre os credores.
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3.2.2 Importância da Falência:
a) O concurso de credores se transforma na
FALÊNCIA, especialmente quando o comércio marítimo
atinge extraordinária expansão nas cidades italianas.
b) A Falência é tida como delito e, por tal, tornar-se
passivo de penas de prisão à mutilação.
c) Os falidos são tidos como fraudadores, enganadores
e velhacos.
d) A expressão FALÊNCIA advém do verbo FALLERE –
falsear, enganar.
e) A falência se estendia a toda espécie de devedor,
comerciante ou não.
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3.2.3 Mudanças causadas pelo Código
Napoleônico no Direito Falimentar
a) A França, por meio das Ordenações de
1673, sofreu forte influência do sistema adotado
no estatuto italiano.
b) Código Comercial francês, de 1807,
transformou-se em inegável evolução do
instituto, restrito, na legislação francesa, ao
devedor comerciante. Impunha severas
restrições ao falido.
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c)
Gradativamente abrandaram-se os rigores
da legislação.
d)
A Falência assume um caráter
ECONÔMICO-SOCIAL ante as reformas
sofridas pelo Direito Comercial, inclusive
ocorrendo à mudança do conceito de empresa,
vista hoje como instituição social.
e)
Distinção entre devedor honesto do
desonesto. Faculta-se ao desonesto os favores
da moratória, com o aperfeiçoamento da
concordata.
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3.3 NO BRASIL
3.3.1 Na época da Colônia
a) As regras advinham de Portugal.
b) Quando do descobrimento do Brasil vigiam as Ordenações
Afonsinas.
c) Em 1514, D. Manuel revisa as Ordenações Filipinas. E, em 1521,
são publicadas com a denominação de Ordenação Manuelina.
d) As Ordenações Afonsinas não cuidavam da quebra do
comerciante. Cuidava do concurso de credores, inclusive com
prioridade ao credor que iniciava a execução, prevendo pena de
prisão por ausência de bens.
e) A Lei de 8 de março de 1595, promulgada por FILIPE II (FILIPE
III de Espanha), inspirou, em 1603, todo o título LXVI do Livro das
Ordenações Filipinas - Tratava da Quebra do Comerciante.
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f) O Brasil Colônia, compreendido no Reino de Castela (Portugal e
Espanha), regia-se pelas Ordenações Filipinas de 1603, sob
forte influência dos princípios advindos da Lei de 8 de março de
1595, a qual passa a consagrar a quebra dos comerciantes.
g)
No Brasil Colônia havia Distinção entre LADRÕES
PÚBLICOS, que se levantavam com fazenda alheia. Eles ficavam
passivos de pena de degradação e até de pena de morte, além
de se tornarem inaptos para o comércio, e, os tidos como
POBREZA SEM CULPA, não incorria em penalidades e tinham o
direito de fazer composição com os credores.
h)
Alvará de 13 de novembro de 1756, promulgado pelo
Marquês de Pombal, originou no Brasil o processo de FALÊNCIA,
totalmente mercantil, em juízo comercial, exclusivamente para
comerciantes, mercadores ou homens de negócio.
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3.3.1.2 As diretrizes impostas pelo Alvará de 13 de
novembro de 1756
a) O falido tinha que se apresentar na Junta do
Comércio para jurar sobre a verdadeira causa da
falência.
b) Antes o falido era forçado a:
Entregar as chaves dos armazéns das fazendas;
Declarar todos os seus bens móveis e de raiz;
Entregar o Livro Diário, o qual devia conter os
lançamentos de todos os assentos das mercadorias,
inclusive com a discriminação das despesas realizadas.
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c) Depois do inventário dos bens do falido
ocorria a publicação de edital, a fim de
fazer a convocação dos credores
d) A destinação do produto oriundo da
arrecadação: 10% (dez por cento) ao
Falido e 90 % (noventa por cento)
rateados entre os credores.
e) A conseqüência em caso de fraude: a
decretação da prisão do comerciante
falido e a abertura de processo penal.
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3.3.2 No Império
As regras adotadas no Brasil Colônia permaneceram durante o Brasil
Império.
3.3.3 Na República
a) Até o ano de 1850 vigeram as leis portuguesas. O que serve
para demonstrar que elas ultrapassaram o Brasil Império e vigeram
até depois da Independência do Brasil;
b) Em 1850, com a criação do Código Comercial Brasileiro, em sua
Parte Terceira, surgem as regras do Direito Falimentar, sob o título
“DAS QUEBRAS”, dispostas nos artigos 797 a 911. A parte
processual foi regulamentada pelo Decreto n.º 738, de 25 de
novembro de 1850;
c) Em 24 de novembro de 1890 foi criado o Decreto n.º 917, cujo
objetivo era tão-somente de derrogar o Decreto n.º 738/1850, sob a
justificativa de que ele não estava adequado às condições do
comércio brasileiro.
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
d) A Lei nº 859, de 16 de agosto de 1902, derrogou o
Decreto nº 917/1890, por sua impotência para coibir
abusos e fraudes.
e) A Lei n.º 2.024/1908 foi criada para substituir a Lei
n.º 859/1902. Ela vigeu por mais de vinte e um (21)
anos . Marcou época na legislação mercantil brasileira.
f) O Decreto n.º 5.746, de 9 de dezembro de 1929,
serviu para revisar a Lei nº 2.024/1908.
g) O Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945, foi
criado para revogar a Lei n.º 2.024/1908.
i) A Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde o
dia 9 de fevereiro de 2005, quando entrou em vigência,
revogou o Decreto-Lei n.º 7.661/45 (antiga Lei de
Falência).
Princípios fundamentais da nova
legislação falimentar brasileira:
1.
2.
Preservação da empresa – em razão de sua
função social, pois gera riqueza econômica e
cria emprego e renda;
Separação dos conceitos de empresa e de
empresário: a empresa é o conjunto
organizado de capital e trabalho para a
produção ou circulação de bens ou serviços.
Não se deve confundir a empresa com a
pessoa natural ou jurídica que a controla;
3. Recuperação das sociedades e
empresários recuperáveis:sempre que for
possível a manutenção da estrutura
organizacional, o Estado deve dar
instrumentos para que a empresa se
recupere;
4. Retirada do mercado de sociedades ou
empresários não recuperáveis;
5. Proteção aos trabalhadores;
6. Redução dos custos do crédito no Brasil;
7. Celeridade e eficiência dos processos judiciais;
8. Segurança Jurídica;
9. Participação ativa dos credores;
10. Maximização do valor dos ativos do falido;
11. Desburocratização da recuperação de
microempresas e empresas de pequeno porte;
12. Rigor na punição de crimes relacionados à
falência e à recuperação judicial.
RESUMO
1.
2.
3.
EXECUÇÃO PESSOAL – ESTADO DE
SERVIDÃO/ VENDA COMO ESCRAVO/MORTE;
EXECUÇÃO PATRIMONIAL – O DEVEDOR
RESPONDE POR SUAS DÍVIDAS APENAS COM
OS SEUS BENS, PONDO-SE FIM À EXECUÇÃO
PESSOAL;
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – A EMPRESA
É VERDADEIRA INSTITUIÇÃO SOCIAL PARA A
QUAL SE CONJUGAM OS MAIS DIVERSOS
INTERESSES: O LUCRO DO EMPRESÁRIO, O
SALÁRIO DOS EMPREGADORES, OS TRIBUTOS
DO ESTADO.
IV O CONCEITO DE FALÊNCIA

A falência é o processo judicial de
execução concursal do patrimônio do
devedor, empresário, que, normalmente, é
uma pessoa jurídica revestida da forma de
sociedade por cotas de responsabilidade
limitada ou anônima.
V NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica do Direito de Falência
é SUI GENERIS, tendo em vista que no
Brasil é relacionado como Direito
Mercantil. Todavia, por envolver uma
diversidade de regras, não se pode
estabelecer a prevalência das normas
processuais sobre as normas objetivas
e nem destas sobre as administrativas.
II UNIDADE - A EMPRESA EM
CRISE

Por crise econômica deve-se entender a retração
considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade
empresária. Caso os consumidores não mais adquiram
igual quantidade dos produtos ou serviços oferecidos, o
empresário varejista pode sofrer queda de faturamento.
Em igual situação está o atacadista, o industrial ou o
fornecedor de insumos que vêem reduzidos os pedidos
dos outros empresários. A crise econômica pode ser
generalizada, segmentada ou atingir especificamente
uma empresa; o diagnóstico preciso do alcance do
problema é indispensável para a definição das medidas
de superação do estado crítico.
Cont...


A crise financeira revela-se quando a
sociedade empresária não tem caixa para honrar
seus compromissos. É a crise de liquidez. A
exteriorização jurídica da crise financeira é a
impontualidade.
A crise patrimonial é a insolvência, isto é, a
insuficiência de bens no ativo para atender à
satisfação do passivo. Trata-se de crise estática,
quer dizer, se a sociedade empresária tem
menos bens em seu patrimônio que o total de
suas dívidas


EM SUMA:
A crise da empresa pode manifestar-se de
formas variadas. Ela é econômica quando as
vendas de produtos ou serviços não se realizam
na quantidade necessária à manutenção do
negócio. É financeira quando falta à sociedade
empresária capital (dinheiro), em caixa, para
pagar suas obrigações. Finalmente, a crise é
patrimonial se o ativo é inferior ao passivo, se
as dívidas superam os bens da sociedade
empresária.
3. Solução de Mercado e
Recuperação da Empresa


Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque
são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou
possuem organização administrativa precária, devem
mesmo ser encerradas.
A superação da crise da empresa deve ser resultante
de uma “solução de mercado”: outros empreendedores e
investidores dispõem-se a prover os recursos e adotar as
medidas de saneamento administrativo necessários à
estabilização da empresa, porque identificam nela uma
oportunidade de ganhar dinheiro. Caso não haja solução
de mercado para determinado negócio, em princípio, o
melhor para a economia é mesmo a falência da
sociedade empresária que o explorava.
Cont....

A recuperação da empresa por
intervenção do aparato estatal (Executivo
ou Judiciário) é justificável apenas se a
solução de mercado não pôde concretizarse por disfunção do sistema de liberdade
de iniciativa.
A REFORMA DO DIREITO
FALIMENTAR
Em 2005, a reforma da lei falimentar
brasileira, embora tenha introduzido
importantes avanços no campo da
preservação da atividade econômica, não
alterou os fundamentos do sistema
anterior. O direito brasileiro continua
presumindo o litígio em qualquer hipótese
de crise da empresa, envolvendo em
demasia o Poder Judiciário.
A instauração da falência
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3.1 PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
a) Não se admite mais a escravidão do devedor inadimplente, como em
outros tempos da civilização ocidental.
b) Instauração de ação de execução concursal, a fim de evitar as ações de
execuções singulares. Objetivo de se alcançar os mais necessitados
(trabalhadores), as garantias legais (Fisco ou credores privados com
privilégios), as garantias contratuais (Bancos, Importadores e
fornecedores atacadistas – garantia real) e as garantias dos credores de
mesma categoria (quirografários).
Obs. 1: Não confundir execução concursal com execução coletiva. A
primeira é aplicada no nas ações de falência. A segunda é aplicada na ação
civil pública (Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985).
Obs. 2: Ao devedor não-empresário aplica-se a insolvência civil (art. 748 e
seguintes do CPC).
Cont.
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3.2 DIFERENÇA ENTRE FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA CIVIL
a) Na falência há privilégios jurídicos (Medidas de recuperação judicial ou de
homologação extrajudicial) que possibilitam ao devedor empresário se reorganizar, a
fim de cumprir, em parte que seja, sua obrigação. Na insolvência civil não ocorrem
estes benefícios, pois cabe ao devedor liquidar totalmente sua dívida.
b) Na falência são passivos os empresários de sociedades de cotas de
responsabilidade limitada ou anônima. Na insolvência civil são passivos os nãoempresários, acrescidos pela associação beneficente, fundação, funcionário público,
aposentado, assalariado, exercente de atividade econômica civil, sociedades simples,
cooperativas, agricultor familiar, artesão, prestador de serviço próprio ou familiar,
profissional liberal e sociedades de profissionais liberais.
c) Na falência, os empresários devedores gozam do favor legal de que o processo
executório pode ser suspenso pela maioria. Na insolvência civil, os devedores não
gozam deste favor legal, pois a suspensão do processo ocorre somente com a
anuência de todos os credores (art. 783 do CPC).
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

3.3 O DEVEDOR SUJEITO A FALÊNCIA
a)
Estão sujeitos à falência, em princípio, os devedores
empresários (exercentes de atividades econômicas de forma
empresarial). Exemplo: Rede de Supermercados;
b)
Não se submetem a execução concursal quem não explora
nenhuma atividade econômica e/ou faz sem empresarialidade
(Exemplo: peixeiro com banca instalada na feira);
c) A Lei exclui do direito falimentar alguns empresários. Pode ser na
forma absoluta (art. 2º, I, LF), quando a sociedade nunca pode
falir (empresas públicas, sociedades de economia mista e câmaras
de compensação) e na relativa ou parcial (art. 2º, II, da LF),
quando só pode falir em determinadas hipóteses (companhias de
seguros, operadoras de planos privados de assistência à saúde e
instituições financeiras);

d) As companhias de seguro (sociedades anônimas) estão sujeitas
a procedimento específico de execução concursal, denominado
liquidação compulsória, promovida pela Superintendência de
Seguros Privados (Susep), autarquia federal responsável pela
fiscalização da atividade securitária, com base no Decreto-Lei n.º
73/66. Desde o ano de 1999, a liquidação compulsória passou a ser
designada como extrajudicial, por meio da Lei n.º
10.190/2002. Ela se frustra quando o ativo da empresa em
liquidação não é suficiente para o pagamento de pelos menos
metade do passivo quirografário. A falência sempre será requerida
pelo liquidante nomeado pela Susep. Nunca a pedido do credor. Os
mesmos critérios se aplicam as entidades abertas de previdência
complementar (art. 73 da LC n.º 109/2001);

e)
As operadoras de planos privados de
assistência à saúde sujeitam-se à falência
quando, no curso da liquidação extrajudicial
decretada pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), verifica-se que o ativo da
massa liquidanda não é suficiente para pagar
pelo menos metade dos créditos quirografários,
as despesas administrativas e operacionais
inerentes ao regular processamento da
liquidação extrajudicial ou se houver fundado
indícios de crime falimentar (art. 23 da Lei n.º
9.656/1998 e MP n.º 2.177-44/2001)



3.4 INSOLVÊNCIA
a) A Insolvência Econômica ou insolvabilidade Quando o estado patrimonial do devedor empresário
apresentar o ativo inferior ao passivo. Não é suficiente
para a decretação da falência, porque há Presunção
legal absoluta, ou seja, a sociedade pode lançar mão
de financiamento bancário, securitização ou capitalização
e, caso não honre seus compromissos vencidos, tornarse-á passivo de falência.
b) A insolvabilidade jurídica é caracterizada, no
direito falimentar brasileiro, pela impontualidade
injustificada (art. 94, I, LF), pela execução frustrada (art.
94, II, LF) ou pela prática de ato de falência (art. 94, III,
LF). Neste caso, a presunção é presumida pela Lei.

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3.4.2 Execução frustrada
a) Ocorre quando o devedor empresário que, executado, não
paga, não deposita nem nomeia bem à penhora no prazo legal (art.
94, II, da LF). É a hipótese mais usual de pedido de falência, tirando
os estabelecidos na impontualidade.
b) Para se ingressar com o pedido de falência é necessário que o
processo executório seja extinto. Todavia, é aconselhável que o
credor requeira, antes, uma Certidão comprovando a falta do
pagamento, do depósito ou da nomeação de bens à penhora
(tríplice omissão).
c) Nesta hipótese é desnecessário o protesto do título. O título de
crédito não protestado pode ser cobrado por execução judicial dos
devedores principais em qualquer hipótese ou dos co-devedores
quando existe no título a cláusula “sem despesas”.



2.4.3 Atos de falência
a) Os atos de falência tipificam condutas que, em geral, são as de
empresários em insolvência econômica (patrimônio líquido
negativo). É caso de presunção absoluta. Não se exige, contudo,
para a decretação da falência, a demonstração do estado
patrimonial de insolvência. É suficiente a prova de que o devedor
empresário incorreu na conduta tipificada no artigo 94, inciso III, da
LF.
b) Os atos de falência são: liquidação precipitada; negócio
simulado; alienação irregular de estabelecimento; transferência
simulada do principal estabelecimento; garantia real; abandono do
estabelecimento empresarial; e, descumprimento de obrigação
assumida no plano de recuperação judicial.
Perguntas
1. A falência se estende a toda espécie de
devedor?
A nova legislação falimentar passou a admitir a
falência do devedor empresário mercantil ou
civil.
2. Toda e qualquer dívida enseja pedido de
falência?
Não. Somente a dívida líquida (certa quanto à
qualidade, quantidade e objeto) e constante
de título que legitime ação executiva, enseja
requerimento de quebra.
3. Para se requerer a falência do
devedor comerciante, deve o título
ser protestado?
O protesto é indispensável para a
caracterização
da
impontualidade,
tornando-se necessário para a propositura
da ação falimentar com base no art. 94, I
da atual legislação.
4. Na hipótese de o executado, no curso do
processo de execução, não pagar, não
depositar ou não nomear bens a penhora,
em que documento se baseia o credor para
requerer a falência do devedor?
O pedido de falência, perante o juízo competente,
implica renúncia à execução, devendo vir
acompanhado de certidão expedida pelo juízo
em que se processa a execução.
Dos Legitimados passivos
A falência incide sobre o empresário (civil ou
comercial)
e
sobre
a
sociedade
empresária, de que são espécies as
sociedades em Nome Coletivo, em
Comandita Simples, Limitada, Comandita
por Ações e Sociedade Anônima –
referidos na Lei Falimentar como
devedor.
DOS LEGITIMADOS PASSIVOS
Falência dos sócios solidários. A falência
da sociedade acarreta, igualmente, a
falência dos sócios solidários, que deverão
ser citados para apresentar contestação,
se assim desejarem.
Cont....
Falência do sócio retirante. O sócio
solidário (de responsabilidade ilimitada)
que se tenha retirado da sociedade há
menos de dois anos, fica, também,
sujeito aos efeitos da falência desta –
quanto às dívidas existentes na data do
arquivamento da alteração do contrato, no
caso de não terem sido solvidas até a
data da decretação da falência.
Cont......
A
falência
e
o
sócio
de
responsabilidade limitada
O sócio de responsabilidade limitada, o
administrador, o acionista controlador, em
princípio, não são alcançados pela
falência da sociedade em que façam parte.
Cont....
Mas a responsabilização por atos ilícitos
(gestão fraudulenta, negócios simulados,
desvio de bem) será apurada na ação de
responsabilização, perante o próprio
juízo da falência. Tal ação prescreve em
dois anos, contados da sentença
declaratória da falência.
Cont....
A responsabilização do acionista controlador
(desde que desvie do objeto e função
social
da
sociedade),
do
sócio
comanditário (só responderá se contrariar
o art. 1.047, praticar atos de gestão) e do
sócio oculto (a princípio não tem nenhuma
responsabilidade para com terceiros –
aplicação do art. 991 do Código Civil).
Cont....
Falência do espólio (bens deixados pelo de
cujus)
Segundo o art. 597 do Código de Processo
Civil:
“O espólio responde pelas dívidas do
falecido; mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por elas na proporção
da parte que na herança lhe coube”
Cont...
Portanto, conclui-se que sendo o de cujus
(empresário), verificando-se o estado de
insolvência, não só o credor pode requerer a
falência do espólio, mas também o cônjuge
sobrevivente,
os
herdeiros
e
o
inventariante.
Segundo o art. 97 da Legislação Falimentar (define
o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do
devedor ou o inventariante para requerer a
falência do devedor).
Cont....
A falência do espólio suspende o processo
de
inventário,
cumprindo
ao
administrador judicial realizar os atos
pendentes em relação aos direitos e
obrigações da massa falida.
Cont...
Falência do menor empresário
Segundo o art. 3º do CC/2002, os menores
são:
a) menores de 16 anos (absolutamente);
b) Maiores de 16 e menores de 18 anos
(relativamente incapazes).
Cont....
OBS: Estes últimos podem emancipar-se,
libertando-se das restrições legais, cessando a
incapacidade na ocorrência dos fatos elencados
no art. 5º do CC/2002.
Nesta hipótese de o menor emancipar-se por
haver-se
estabelecido
com
economia
própria, poderá ter sua falência declarada
na ocorrência de insolvência.
Cont....
Falência da sociedade irregular ou de fato
(sociedade em comum)
Sociedade personificada, regular e de direito,
necessário é que se arquive o contrato social no
Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo
da Junta Comercial. (art. 45 do CC).
Se não ultimou o arquivamento do contrato social,
a sociedade não adquire personalidade jurídica –
é a sociedade não personificada (sociedade
irregular ou de fato ou sociedade em comum).
Cont....
A sociedade em comum dispõe de um
patrimônio
especial,
destinado
a
responder por suas obrigações (arts. 988
e 989 do Código Civil).
A sociedade em comum, sociedade não
personificada (sociedade de fato). Todos
os sócios são solidários e ilimitadamente
responsáveis pelas obrigações sociais (art.
990 do CC).
Cont....
A sociedade em comum está sujeita a
falência, que acarretará a falência de seus
sócios, nos termos do art. 81 da legislação
especial.
Exercício
1.
2.
3.
Pode ser requerida a falência de uma
empresa sediada no estrangeiro?
A falência da sociedade personificada
acarreta, também, a falência dos
respectivos sócios?
A falência da sociedade acarreta a
falência dos sócios de responsabilidade
limitada?
DA LEGITIMIDADE ATIVA NA
AÇÃO FALIMENTAR
A legislação falimentar não consagra a
falência ex officio, isto é, a possibilidade
de declaração de falência pelo juiz,
independentemente de provocação dos
interessados.
Cont.......
Segundo a atual lei falimentar possuem
legitimidade ativa para requerer a falência:

o credor, por obrigação tornada líquida
constante no título executivo judicial ou
extrajudicial;

O próprio devedor (autofalência);

O cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o
inventariante, na falência do espólio;

O sócio ou acionista da sociedade devedora.
Credor por título executivo
Credor “é todo aquele que tem o direito de exigir
de outrem o cumprimento de uma obrigação
de dar, fazer ou não fazer alguma coisa”.
Mas para que o credor possa requerer a
falência, é fundamental:
a)
O devedor seja empresário ou sociedade
empresária;
b)
O seu crédito se revista de liquidez, ensejando,
ação executiva.
2. Falência requerida pelo próprio
devedor (AUTOFALÊNCIA)
O
devedor (empresário ou sociedade
empresária) que não reúna condições para
requerer sua recuperação judicial deve
requerer sua própria falência.
OBS: O pedido de autofalência independe
de títulos vencidos e protestados,
podendo antecipar-se aos credores e
requerer sua própria falência.
Cont....
O requerimento de autofalência, conterá:
1)
Demonstrações contábeis (três últimos
exercícios sociais) - contador;
2)
Demonstração contábil, composta,
obrigatoriamente:
a)
Balanço patrimonial;
b)
Demonstração de resultados acumulados;
c)
Demonstração do resultado desde o último
exercício social;
d)
Relatório do fluxo de caixa.
Cont....
3) Relações nominais dos credores, indicando
endereço, importância, natureza e classificação
dos créditos;
4) Relação dos bens e direitos que compõem o
ativo;
5) Prova da condição de empresário (sociedade
regular), e se for sociedade comum, os nomes
dos sócios, com endereço e a relação de seus
bens pessoais;
Cont....
6) Livros obrigatórios e documentos
contábeis exigidos por lei;
7) Relação dos administradores, nos últimos
cinco anos, com endereço, e participação
societária.
Decretada a falência, seguirá o rito do
procedimento falimentar.
Cônjuge sobrevivente, herdeiros e
inventariante (falência do espólio)
Segundo o art. 97, II, da LF.
O termo herdeiro não significa a exigência
de unanimidade, mas tão-somente a
legitimidade ativa de qualquer deles.
Cont...
No mesmo sentido, o entendimento de Miranda
Valverde e Waldemar Ferreira:
“....tanto poderá requerer a falência o herdeiro
que se achar na posse e a administração dos
bens do
espólio,
entre os quais
o
estabelecimento comercial do de cujus, na falta
do cônjuge sobrevivente, ou quando este não
puder ser nomeado, quanto qualquer outro
herdeiro”.
Cont....
O prazo para requerer a falência do espólio
é de um ano da morte do devedor.
Sócio ou acionista
A lei, confere aos sócios e acionistas
minoritários a legitimidade ativa para
requerer a falência da sociedade.
Poderá haver divergência dos sócios quanto
à solicitação da autofalência.
Cont....
Na sociedade por ações cabe à assembléia
geral deliberar sobre pedido de falência, e
na omissão, a qualquer acionista.
Tanto numa hipótese como na outra os
demais sócios ou acionistas podem oporse ao pedido, contestando-o em juízo.
Recapitulação
1. Pode a falência do devedor ser decretada ex
officio, pelo juízo, independentemente de
provocação?
2. A declaração da falência pelo juiz, nos autos de
recuperação judicial, não se constitui numa
quebra ex officio?
Não, pois o dever de o juiz decretar a quebra em
pedido de recuperação judicial, depende de
provocação, o requerente da recuperação.
Cont....
3. O requerente da falência deve ser,
necessariamente, empresário?
Não fazendo a lei qualquer restrição quanto
à natureza da dívida (se civil ou
comercial), não a faz também com relação
ao credor, que pode ou não ser
empresário.
Juízo competente para declarar a
falência
O Poder Judiciário tem por missão precípua
a função jurisdicional do Estado.
Art. 92 CRFB.
a) Supremo Tribunal Federal (art. 102 CF)
b) Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I,
a a h);
c) Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais (CF, arts. 109, I, 114, 118 e
124);
Cont....
d) Tribunais e Juízes do Trabalho (CF, art. 114, VI);
e) Tribunais e Juízes Eleitorais (CF, art. 118)
f) Tribunais e Juízes Militares (CF, art. 124);
g) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal são distribuídos segundo a organização
judiciária local, nas Varas Cíveis e Comerciais,
Varas Criminais, Varas da Família e Sucessões,
dentre outras.
Competência em razão da matéria
Havendo diversos órgãos do Poder
Judiciário, impõe-se a tarefa de, verificar
qual a justiça competente em razão da
matéria, para processar e julgar ações
falimentares.
A falência é expressamente excluída da
competência material da Justiça Federal
(CF, art. 109, I).
Cont....
A falência só pode ser atribuída à Justiça
Ordinária dos Estados, do Distrito Federal
e Territórios, perante os juízes de direito.
Competência em razão do lugar
Qual o lugar em que deve ser proposta a
ação (foro competente)?
A LF (art. 3º) elege o domicílio do
empresário (lugar em que se situa a sede
das atividades).
Cont....
A expressão estabelecimento principal não está
relacionada com a sua proporção (critério
quantitativo do ponto de vista econômico), não
havendo qualquer referência com as instalações,
significando, o local de onde o devedor
comanda, dirige, administra seus negócios,
ou seja, a sede da administração( o local em
que se procedem as operações comerciais e
financeiras de maior vulto e em massa, onde se
encontra a contabilidade geral (operações
empresariais).
Empresário sediado no estrangeiro
No caso de empresário sediado no estrangeiro,
com filial no Brasil (estabelecimento autônomo),
e competente para declarar a falência é o juiz
em cuja jurisdição estiver localizada.
Na hipótese de falência da filial, a quebra só
produzirá efeitos sobre os bens situados no
Brasil, não atingindo os bens localizados no
estrangeiro.
Cont...
E
se a sociedade estrangeira com
pluralidade de filiais, competente é o
juiz do local onde se situa a
administração delas. Mas se todas
gozarem de plena autonomia com
relação umas às outras, aplica-se o art.
75, § 2º do Código Civil de 2002.
Recapitulação
1. Perante que órgão o Poder Judiciário
deve ser interposta a ação falimentar?
R. Juízes de direito das Varas Cíveis, em
razão da matéria.
2. Em que lugar deve ser proposta a ação
falimentar?
R. O lugar em que o devedor tem o seu
principal estabelecimento.
Cont....
3. O significa a expressão principal
estabelecimento
(ponto
de
vista
econômico-financeiro)
R. Não está relacionada com a sua
proporção (instalações materiais, ou com
o movimento), significando, o local onde o
devedor dirige e administra os seus
negócios (sede da administração).
Do Requerimento da Falência
PETIÇÃO INICIAL
Petição, etimologicamente, significa ato de pedir, pedido
por escrito, requerimento.
1.
Deverá observar os requisitos previstos no art. 282 do
Código de Processo Civil.
A
a)
petição deve vir acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da ação falimentar, a
saber:
Procuração para o foro em geral, outorgada a
advogado devidamente inscrito no quadro da OAB;
Cont....
b) O título de crédito em que se funda o pedido,
seja letra de câmbio, nota promissária,
duplicata, cheque etc;
c) O instrumento de protesto do título
mencionado, já que o protesto de título, é
indispensável para a propositura da ação
falimentar;
d) Prova de que o requerente é empresário,
juntando, para isso, certidão do Registro de
Empresas (Junta Comercial).
O pedido de falência com base na
impontualidade
A falência com base na impontualidade,
pode ser requerida pelo credor, e nesta
hipótese incluem-se diversas espécies de
créditos, a saber:
a)
b)
Credores
por
título
executivo
extrajudicial;
Credores por título executivo judicial.
Falência do espólio
Na falência do espólio, os requerentes (cônjuge
sobrevivente, herdeiros ou inventariante) devem
juntar, além dos documentos que positivem
o estado de falência (título de crédito vencido
e não pago, ou balanço que ateste a
insolvência),
certidão
que
demonstre
legitimidade ativa: certidão de casamento
para o cônjuge sobrevivente; certidão de
nascimento para os herdeiros; certidão do Juízo
da Família e Sucessões, patenteando a condição
de inventariante.
Do pedido de falência com base no
art. 94, II e III, da LF
“II – executado por qualquer quantia
líquida, não paga, não deposita e não
nomeia à penhora bens suficientes
dentre do prazo legal”.
Para o credor ingressar em juízo com ação
falimentar, deverá renunciar à execução
singular, acompanhado da certidão do
juízo de execução, atestando que o prazo
decorreu em branco.
Cont.....
“a) procede à liquidação precipitada de
seus ativos ou lança mão de meio
ruinoso ou fraudulento para realizar
pagamentos”.
Precipitada é a liquidação ruinosa, abaixo
dos custos, em visível prejuízo para os
credores.
Cont...
Pode o empresário lançar mão de meios
ruinosos para a realização de pagamentos,
sendo o mais comum a emissão de
duplicatas frias, aquelas que não
correspondam
à
efetiva
transação
mercantil.
A prova, poderá consistir em notas fiscais,
nas próprias duplicatas e por outros
elementos, como testemunhas, perícias
etc.
Cont...
“b) realiza ou, por atos inequívocos,
tenta realizar, com o objetivo de
retardar pagamentos ou fraudar
credores,
negócio
simulado
ou
alienação de parte ou da totalidade
do seu ativo a terceiro, credor ou
não”.
Cont....
“d) simula a transferência de seu principal
estabelecimento com o objetivo de burlar
a legislação ou a fiscalização ou para
prejudicar credor”.
A transferência simulada é meio ardil para
burlar credores, criando, obstáculos a
eventual pedido de quebra ou, ainda,
forma de dificultar a fiscalização tributária
ou trabalhista.
Cont...
“e) dá ou reforça garantia a credor por
dívida contraída anteriormente sem ficar
com bens livres e desembaraçados
suficientes para saldar seu passivo”.
Constitui-se prova suficiente para requerer a
falência a certidão da hipoteca, penhor,
condicionada a decretação da quebra à prova
inequívoca de ausência de outros bens, livres e
desembaraçados, equivalentes ao passivo do
devedor.
Cont....
“f) ausenta-se sem deixar representante
habilitado e com recursos suficientes para
pagar
os
credores,
abandona
estabelecimento ou tenta ocultar-se de
seu domicílio, do local de sua sede ou de
seu principal estabelecimento”.
A prova para comprovar tais atos, documentos,
testemunhas, perícia, não se olvidando a
constatação judicial (art. 440 do CPC).
Cont....
“g) deixa de cumprir, no prazo
estabelecido, obrigação assumida no
plano de recuperação judicial”.
O plano de recuperação judicial enumera
obrigações ao empresário. Não cumpridas,
autoriza ao juiz a convolar a recuperação
em falência – falência incidental.
4. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS NÃO
SUJEITAS A FALÊNCIA


A LFR é enfática (art. 2º) que não estão
submetidos à falência e recuperação as
seguintes pessoas jurídicas:
a) empresa pública e sociedade de economia
mista;
b) instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade
de previdência complementar, sociedade
operadora de plano de assistência à saúde,
sociedade
seguradora,
sociedade
de
capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Respostas do devedor
1.
Prazo para o devedor se manifestar – 10
dias (art. 98 da Lei de Falências).
Depósito Elisivo (eliminar, suprimir)
Citado, o devedor, pode no prazo de 10 dias,
efetuar , em juízo, o depósito da quantia
correspondente ao crédito reclamado.
1.
Resposta do Devedor
O depósito elisivo deve abranger o principal,
juros, correção monetária e honorários
advocatícios, em conformidade com a
Súmula 29 do STJ:
“No pagamento em juízo para elidir a
falência, são devidos correção monetária,
juros e honorários de advogado”.
Resposta do Devedor
Defesa de natureza processual. Ao formular
sua defesa, pode o devedor, antes de abordar o
mérito, argüir em preliminar matéria de
conteúdo exclusivamente processual (art. 301 do
CPC):
! Inexistência ou nulidade da citação;
! Incompetência absoluta;
! Inépcia da inicial;
! Perempção;
! Litispendência;
Cont.....
!
!
!
!
!
!
Coisa julgada;
Conexão;
Incapacidade da parte;
Compromisso arbitral;
Carência de ação;
Falta de caução ou outra prestação.
Cont....
Matéria Relevante:
Se for provada evitará a decretação da falência.
São relevantes os fatos previstos no art. 96 da Lei
Falimentar:
a)
Falsidade do título da obrigação;
b)
Prescrição;
c)
Nulidade da obrigação ou do título respectivo;
d)
Pagamento da dívida;
Cont....
e) Fato que extinga ou suspensa a
obrigação;
f) Vício em protesto;
g) Apresentação do plano de recuperação
judicial no prazo de contestação;
h) Cessação das atividades empresariais
mais de dois anos antes do pedido de
falência.
Soluções para o devedor, na ação
falimentar
1.
2.
DEPOSITAR SEM CONTESTAR – a
falência não será declarada. O juiz
determinará o levantamento da quantia
depositada em favor do requerente,
julgando extinta a ação.
DEPOSITAR E CONTESTAR – a
falência não será decretada, deslocandose a ação para a discussão da
legitimidade do crédito.
Cont.....
3. CONTESTAR SEM DEPÓSITO – A
falência será decretada, na eventualidade
de as alegações da defesa não resultarem
provadas.
4. Requerer a RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
5. DISPOSIÇÕES BÁSICAS
COMUNS
a) Créditos inexigíveis

Não são exigíveis as obrigações a título
gratuito contraídas pelo devedor (ex:
doação), nem as despesas que os
credores fizerem para tomar parte na
recuperação judicial ou na falência, salvo
as custas judiciais decorrentes de litígio
com o devedor.
b) Suspensão do curso da prescrição e
das ações
 Diz o art. 6º da LFR que: “A decretação da
falência
ou
o
deferimento
do
processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição e de todas
as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares
do sócio solidário”.
c) Prevenção do Juízo

Uma vez realizado novo pedido de
recuperação judicial ou de falência face a
devedor que já tenha pedido de falência
ou de recuperação judicial sendo
processado, o juízo para qual foi
distribuído o primeiro pedido tornar-se-á
prevento, sendo competente para apreciar
o novo pleito.
6. O ADMINISTRADOR JUDICIAL


Quando é decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial
incumbe ao juiz nomear um administrador judicial que assumirá atribuições
administrativas na condução do processo.
Diríamos que, na recuperação judicial, o seu principal papel seria de fiscalizar as
atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, haja vista
que, em tal situação não há, necessariamente, o afastamento do devedor de suas
atividades.
Já na falência, as atribuições do administrador judicial aumentam, pois nesse caso há
o afastamento do falido da administração de seus bens, passando aquele a
representar a massa falida do devedor.


As atribuições gerais (na recuperação judicial e na falência) do administrador judicial
estão elencadas no artigo 22, caput, e inciso I, da LFR. As específicas, no tocante à
recuperação judicial estão dispostas no artigo 22, II; e as específicas, relativas à
falência, no artigo 22, III.
Diz a LFR que o administrador judicial deve ser um profissional idôneo,
preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou
pessoa jurídica especializada (art. 21).

Tal profissional deve ser nomeado pelo juiz, conforme já frisamos, no momento da
decretação da falência (art. 99, IX) ou por ocasião do deferimento do processamento
da recuperação judicial (art. 52, I).

Pela atividade desempenhada o profissional em evidência faz jus a uma remuneração
a ser fixada pelo juiz, que estipulará o valor e a forma de pagamento da mesma,
observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do
trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades
semelhantes.

Tal remuneração, contudo, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor
devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos
bens na falência; e será paga pelo devedor ou pela massa falida.
7. ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES







A assembléia-geral de credores nada mais é do que a reunião de todos os
credores, observadas as exceções legais, sujeitos à recuperação judicial ou
à falência de um devedor empresário.
Tal órgão terá, na recuperação judicial, a função de deliberar sobre (art.
35, I, da LFR):
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) o pedido de desistência do devedor; considerando que este, após
deferido o processamento de sua recuperação judicial, somente poderá
desistir de tal demanda mediante autorização da assembléia-geral de
credores;
d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.





A assembléia-geral será convocada pelo juiz da falência por edital publicado no órgão
oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais do falido,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
Os credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total
dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de
assembléia-geral.
A assembléia em questão será presidida pelo administrador judicial.
Havendo incompatibilidade deste com a decisão a ser tomada em assembléia, esta
será presidida pelo credor presente que tenha maior crédito. Instalar-se-á, em 1ª
(primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos
créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com
qualquer número.
O voto do credor, na assembléia, será proporcional ao valor de seu crédito,
ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o caso dos
credores trabalhistas; que votarão referido plano (que afete seus créditos), através
de voto democrático, onde cada trabalhador terá direito a um voto,
independentemente do valor de seu crédito.

Terão direito a voto na assembléia, a princípio, as pessoas arroladas
no quadro-geral de credores (art. 39).

O quorum de deliberação é norteado pela seguinte regra geral (art.
42): “considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos
favoráveis de credores que representem mais da metade do valor
total dos créditos presentes à assembléia-geral [...]”.



A assembléia geral será composta pelas seguintes classes de
credores (art. 41):
a) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes do trabalho;
b) titulares de créditos com garantia real;
c) titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com
privilégio geral, ou subordinados.
8. COMITÊ DE CREDORES
É um órgão de existência facultativa, tanto na falência
quanto
na
recuperação
judicial,
composto
por
representantes de cada classe de credores do devedor
submetidos
ao
processo,
que
tem
como
principal
finalidade zelar pelo bom andamento deste.
O órgão em epígrafe (assim como a assembléia-geral de
credores) não era previsto no Decreto-lei nº 7661/1945
(Lei de Falências anterior), constituindo-se uma inovação
da Lei nº 11101/2005. Como já se disse anteriormente, o
Comitê de Credores é um órgão facultativo, cabendo a
uma das classes de credores, em assembléia-geral,
deliberar por sua constituição.
Será composto por:

a)
um representante indicado pela classe de credores
trabalhistas, com dois suplentes;

b)
um representante indicado pela classe de credores
com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com
dois suplentes;

c)
um representante indicado pela classe de credores
quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.
Na recuperação judicial e na falência, o Comitê de Credores
terá, dentre outras, as seguintes atribuições:






a)
fiscalizar as atividades e examinar as contas do
administrador judicial;
b)
zelar pelo bom andamento do processo e pelo
cumprimento da lei;
c)
comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos
ou prejuízo aos interesses dos credores;
d)
apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações
dos interessados;
e)
requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral
de credores;
f)
manifestar-se nas hipóteses previstas na LFR.
Especificamente na recuperação judicial, o
Comitê terá, dentre outras, as seguintes
atribuições:
 a)
fiscalizar
a administração das atividades do devedor,
apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório
de sua situação;
 b)
fiscalizar
a execução do plano de recuperação judicial;
 c)
submeter
à autorização do juiz, quando ocorrer o
afastamento do devedor nas hipóteses
previstas na LFR, a alienação de bens do ativo
permanente, a constituição de ônus reais e
outras garantias, bem como atos de
endividamento necessários à continuação da
atividade empresarial durante o período que
antecede a aprovação do plano de
recuperação judicial.


Caso não haja Comitê, na recuperação judicial ou na falência, as atribuições deste
serão exercidas pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
Não será paga qualquer remuneração aos membros do Comitê pelo devedor ou pela
massa falida. Daí se entendendo que estes não terão remuneração (serão voluntários
não remunerados) ou que tal despesa será assumida pelos membros de cada classe
no tocante ao seu respectivo representante.
Não podem ser membros do Comitê quem, nos últimos cinco anos, no exercício do
cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação
judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou
teve a prestação de contas desaprovada.

Igualmente, não pode integrar referido órgão quem tiver relação de parentesco ou
afinidade até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou
representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.



Os mesmos impedimentos acima também se aplicam ao administrador
judicial.
Cabe ao juiz da falência, de ofício ou mediante requerimento
fundamentado, destituir o membro do Comitê, quando verificar
desobediência aos preceitos da LFR, descumprimento de deveres, omissão,
negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
Destituído membro do Comitê, no mesmo ato o juiz convocará o respectivo
suplente para assumir as funções do destituído.
Ressalte-se, ainda, que os membros do Comitê, assim como o
administrador judicial, responderão pelos prejuízos causados à massa
falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa. Assim sendo, prevê a
LFR (art. 32) que o membro que não concorde com determinada decisão do
Comitê, que possa causar prejuízos a terceiros, deve consignar sua
discordância em ata para eximir-se de responsabilidade.
O juiz






1. O JUIZ
A falência, é um processo de execução coletiva de competência privativa da
Justiça Ordinária dos Estados, devendo processar-se, pois, perante o juiz de
direito, como, aliás, deixa claro o art. 92, I, do Código de Processo Civil:
"Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência".
A Lei de Falências não se refere expressamente ao juiz de direito, limitandose à palavra juiz, deixa claro referir-se àquele, inclusive, quando, ao fixar a
competência para declarar a falência, a circunscreve ao "juiz em cuja
jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento".
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
as de falência...".


Ora, afastada expressamente da Justiça Federal
a competência para processar e julgar os feitos
falimentares, só resta a Justiça Ordinária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, já
que a competência da Justiça do Trabalho se
restringe à matéria especificada no art. 114 da
Carta Magna.
O pedido de falência há de ser endereçado ao
juiz de III grau, estabelecendo-se a competência
ratione loci pela jurisdição em que o devedor
tem o seu principal estabelecimento, ex vi do
disposto no art. 311 da Lei Falimentar.


Em se tratando de empresário com sede no estrangeiro (seja
empresário singular ou coletivo), a filial é considerada autônoma e
competente o juiz do lugar em que esta (a filial) estiver instalada.
Outrossim, na existência de diversos juízes no lugar, atribui-se a
competência aos juízes das Varas Cíveis.
O juiz, no processo falimentar, exerce, concomitantemente às suas
funções
judicantes,
relevantes
funções
administrativas,
consubstanciadas nas determinações relacionadas com os interesses
materiais da massa, não se olvidando a função penal uma vez que,
havendo provas da prática de crime falimentar, pode, na sentença
declaratória da quebra, ordenar a prisão preventiva do devedor (art.
99, VII, da Lei de Falências).
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