RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS
EFEITOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEVEDOR
RESTRIÇÕES AO PLANO
GESTOR JUDICIAL
PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS
 REQUISITOS FORMAIS: o devedor deverá preencher todos
os requisitos do artigo 48 da LF, sendo obrigado a
apresentar todos os documentos necessários para o
deferimento do processamento da recuperação, bem como
deverá observar o limites quanto ao prazo de apresentação
do plano . Além disso, o devedor deverá demonstrar qual
será o meio de recuperação e sua viabilidade econômica,
juntando o laudo econômico financeiro e o de avaliação de
ativos do devedor deve ser subscrito por empresa
especializada.
 REQUISITOS MATERIAIS: o devedor não poderá prever no
plano de recuperação qualquer cláusula que viole o artigo
54 da LF.
PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
QUEM SÃO OS SUJEITOS PASSIVOS?
 TRABALHISTA
 GARANTIA REAL
 PRIVILÉGIO ESPECIAL
 PRIVILÉIO GERAL
 QUIROGRAFÁRIO (NÃO SÃO TODOS)
 SUBORDINADO
PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
EFEITOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEVEDOR
D I S T R I B U I Ç Ã O D O P E D I D O D E R E C U P E R A Ç Ã O : A m e r a
distribuição já acarreta
o efeito de impedir a
alienação do seu ativo permanente da sociedade
devedora.

A F A S T A M E N T O D O A D M I N I S T R A D O R D A S O C I E D A D E : a
princípio, os administradores não serão afastados
pelo deferimento da concessão de recuperação. O
administradores
poderão
ser
afastados
e
r e s p o n s a bi l i z a d os n a f o r m a d o a r t i g o 6 4 d a L F .
PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
2ª QUESTÃO: O Curador de Massas Falidas requereu ao juiz da
recuperação judicial o afastamento dos administradores da
sociedade Belo Monte Comunicações S.A. com fundamento no art. 64,
II, da Lei nº 11.101/05. O juiz deferiu o pedido, decretou o
afastamento imediato dos administradores e a assunção pro
tempore da administração societária pelo administrador judicial,
determinando a convocação de assembleia-geral de credores para
deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumiria as
atividades do devedor. Os sócios da sociedade recuperanda
insurgiram-se contra a decisão por entendê-la ilegal. Analise o
caso sob todos os aspectos.
 RESPOSTA: Art. 64, parágrafo único. A atitude do juiz estaria
correta se o afastamento fosse do empresário individual (art. 65).
Tratando-se de administrador de sociedade empresária, o juiz deve
designar o substituto na forma prevista no contrato social ou no
plano de recuperação, não cabendo a nomeação de gestor judicial.
PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
1ª QUESTÃO: BANCO ABC BRASIL S.A., na recuperação judicial
de CENTRO-AMERICANA DE CADERNOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., insurge-se contra a decisão que concedeu a
recuperação judicial à agravada sem levar em conta a objeção
apresentada em relação à cláusula n° 8.7 do plano, que
entende ser ilegal e que está redigida nos seguintes termos:
"Novação das dívidas dos coobrigados: A aprovação do Plano
acarretará a novação das dívidas sujeitas à recuperação. Do
mesmo modo, as garantias pessoais dos garantidores,
prestadas na qualidade de avalistas, fiadores, coobrigados ou
devedores solidários, serão também novadas nas mesmas
condições que a dívida da devedora em recuperação,
permanecendo íntegras as garantias, mas ficando toda a
dívida sujeita ao mesmo cronograma de pagamentos constante
do Plano aprovado.” (CONTINUA)
PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
[CONTINUAÇÃO]
Sustenta o recorrente que a indigitada cláusula deve ser afastada,
porque a novação é inoponível ao credor que a ela não anuiu, bem
como por afrontar os artigos 49, § 1º e 59, da Lei nº 11.101/05,
ressalvando que a declaração de nulidade da aludida previsão não
impede a aprovação das demais cláusulas do plano. Enfatiza que a
novação exige a presença do "animus novandi", que no caso não se
verificou, visto que houve expressa rejeição à proposta de
novação em relação aos coobrigados, não só por parte do Banco
ABC, como também de outros credores da mesma classe. Ressalta
que o Juiz não pode atuar na recuperação judicial como simples
homologador das decisões assembleares, porquanto, constatando
que o plano alberga previsão maculada de ilegalidade, deve, de
ofício,excluíla, mesmo que aprovada pela Assembleia-Geral.
Pergunta-se: As garantias pessoais prestadas por terceiros ao
devedor podem também ser novadas, mesmo não tendo o credor a
elas anuído? Justifique.
PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
RESPOSTA: Cf. acórdão da Câmara Especial de Falências e Recuperações
Judiciais do TJSP. Agravo de Instrumento n° 580.551.4/0-00. Rel. Des.
Manoel Pereira Calças.Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Plano
de recuperação judicial que contém cláusula que estende os efeitos da
novação aos coobrigados, devedores solidários, fiadores e avalistas.
Concessão do plano com aplicação do "eram down" do art. 58, § 1o e
incisos da LRF. A novação prevista como efeito da recuperação judicial não
tem a mesma natureza jurídica da novação disciplinada pelo Código Civil.
Pretensão de credor de acolhimento de sua objeção colimando a nutidade
da cláusula extensiva da novação aos garantidores fidejussórios (fiadores
e avalistas). Nulidade não reconhecida. Validade e eficácia da cláusula em
face dos credores que expressamente aprovaram o plano, por se tratar de
direito disponível, que ao assim votarem, renunciam ao direito de executar
fiadores/avalistas durante o prazo bienal da "supervisão judicial".
Ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais
(fiadores/avalistas) em relação aos credores presentes à AssembléiaGeral que se abstiveram de votar, bem como aos ausentes do conclave
assemblear. EVIDENTE INEFICÁCIA DA CLÁUSULA NO QUE SE REFERE
AOS CREDORES QUE VOTARAM CONTRA O PLANO E, "A FORTIORI", AOS
CREDORES QUE FORMULARAM OBJEÇÃO RELACIONADA COM A
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA EXTENSIVA DA NOVAÇÃO. AGRAVO
PROVIDO, EM PARTE, PARA RECONHECER A INEFICÁCIA DA NOVAÇÃO
AOS COOBRIGADOS POR DÉBITOS DA RECUPERANDA, DOS QUAIS A
AGRAVANTE É A CREDORA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DESTE
JULGAMENTO AOS CREDORES AUSENTES, ABSTINENTES E AOS QUE
FORMULARAM OBJEÇÃO À CLÁUSULA HOSTILIZADA.
PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
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