Regulação do Sistema Financeiro Brasileiro
Joe Akira Y oshino *
J
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPEIUSP
AV. Professor Luciano Gualberto, 908 - Cidade Universitária
CEP: 05508-900 - São Paulo - SP
Tel.: (011) 818-5913
Outubro de 1998
199811 F2707
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11111 111111 III 11111 1111 II
1000086061
• Professor da FEA (Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade) da USP (Universidade de
São Paulo), Departamento de Economia, e pesquisador da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas). Ph.D. em Economia e Visiting Scho/ar: Ambos pela University o/Chicago.
O autor agradece as contribuições, criticas e sugestões feitas por Celso Martone, Eduardo
Lundberg, Francisco da Silva Coelho, Luiz Nelson Guedes de Carvalho, Roberto Shoji Ogasavara e
Roberto Macedo.
Índice
1.0 INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 3
2.0 CONDIÇÕES DE ENTORNO DO SFN (SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) ......................... 3
2.1 MARCO LEGAL ............................................................................................................... 6
2.1.1 Mercado Bancário .................................................................................................. 6
2.1.2 Marco Legal: Mercados de Capitais . ................................................................... 12
2.1.3 Seguros .................................................................................................................. 16
2.1.4 Sistema Previdenciário Brasileiro ........................................................................ 18
2.2 MARCO REGULATÓRIO ................................................................................................. 2O
2.2.1 Bancos ................................................................................................................... 20
2.2.2 Marco Regulatório no Mercado de Capitais Brasileiro ....................................... 22
2.2.3. Marco Regulatório: Seguros.............................................................. .................. 24
2.3 MARCO INSTITUCIONAL ............................................................................................... 25
2.3.1 Supervisão ............................................. ................................................................ 25
2.3.2 Sistema de Seguro Depósito .................................................................................. 26
3.0 CONCLUSÕES .............................................................................................................. 27
APÊNDICE .......................................................................................................................... 29
BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................. 33
2
1.0 Introdução
Apresentamos neste artigo as principais regulamentações do SFN (Sistema
Financeiro Nacional), comprendendo a legislação dos mercados bancário, de capitais,
seguro e previdência. Para tanto, faremos inicialmente uma breve análise do desempenho
do SFN.
2.0 Condições de Entorno do SFN (Sistema Financeiro Nacional)
o SFN vem passando por um intenso processo de restruturação, resultante de três
fenômenos recentes: 1) a estabilização monetária pós-Real; 2) a abertura externa da
economia tanto no comércio de bens e serviços; e 3) a inserção nos fluxos de capital
internacional, após a crise da dívida externa em 1981. Esta inserção tem deixado o País
mais sucetivel ao efeito contagio oriundo de crises cambiais nos paises emergentes ou de
mudanças no juro internacional.
Num ambiente inflacionário, pré-Real, o SFN havia se tomado no maior e mais
complexo da América Latina. No maior, devido a provisão de serviços "gratuitos"
(remuneração implícita) para compensar a coleta de imposto inflacionário dos clientes. No
mais complexo, de modo a administrar o caixa das empresas e clientes de maiores rendas,
através dos fundos remunerados. Este overbanking ficou ainda mais grave dada a baixa
relação depósitoslPIB no Brasil relativamente às economias estáveis.
Para complicar o cenário bancário, no ano de 1988, com a adoção do modelo de
bancos múltiplos, o número de intermediários dobrou no regime inflacionário Pré-Real
(1989-93). Os novos bancos de pequeno enfatizavam as operações de tesouraria, que
diminuiu com a estabilidade.
O SFN tem sido um sorvedor da poupança nacional para financiar a despoupança do
setor público, através dos fundos de renda fixa. Com a remonetização da economia
brasileira, no período pós-Real, com aumento dos depósitos, e com o aquecimento da
demanda efetiva, via aumento do poder aquisitivo da população, houve um boom no crédito
ao consumidor. Devido ao juro elevado e mudanças no lado real da economia, decorrente
da estabilidade, globalização e abertura comercial, os bancos não souberam antecipar o
risco de crédito. Resultado: os créditos em atraso e liquidação/crédito total dobraram,
3
atingindo 15,3% (Março de 1997). Os setores críticos foram: rural, indústria, comércio,
serviços e pessoas físicas. Esta inadimplência decorre também do aumento do compulsório
pelo BC para desaquecer a demanda agregada.
Com intervenção do Banespa e Banerj (Dez. 94) e em função dos boatos sobre as
dificuldades de alguns grandes bancos privados ocorreram corridas localizadas. O mercado
interbancário se retraiu e o BClBanco do Brasil/Caixa Econômica Federal acabaram
financiando todos os problemáticos bancos privados e públicos. Depois, para acalmar o
mercado foi criado um seguro de crédito natimorto - segurou-se "carro-batido", ao se
incluir na garantia depósitos dos clientes de bancos anteriormente insolventes.
Nesta oportunidade, tivemos a pior crise bancária brasileira, envolvendo a
liquidação/intervençãolRAET de 40 instituições financeiras e o socorro do Tesouro ao
Banco do Brasil. Somente, de Jun. 94 a Ag. 96, foram fechados 11 bancos, 100
cooperativas de crédito, 21 corretoras, 74 distribuidoras e 213 agências bancárias. As
instituições problemáticas representavam quase dois terços do ativos total do SFN.
o
SFN vem-se tomando cada vez mais competitivo. A abertura financeira ao
exterior deu acesso direto às grandes empresas brasileiras ao mercado internacional, em
condições de custo e prazo mais favoráveis do que no mercado interno. Novos bancos
estrangeiros têm entrado no mercado brasileiro, adquirindo o controle de bancos nacionais.
Instrumentos de intermediação de recursos via mercado de capitais, portanto fora do
sistema bancário tradicional, começam a ser desenvolvidos. Não há sinais de queda da
participação dos bancos depositários no SFN, na medida que os ativos do SFN ainda são
intermediados pelos bancos. O aumento da competição entre os ofertantes de crédito vem
ocorrendo pela entrada de novas instituições financeiras (inclusive estrangeiras) no
mercado, pela captação direta de recursos no exterior por parte de instituições não
financeiras e, mais recentemente, pelo início de operações de securitização de crédito, a
exemplo do que ocorre no resto do mundo. Nos dois últimos casos, trata-se de canais de
intermediação de recursos que não passam necessariamente pelo sistema financeiro.
A reestruturação tem três dimensões distintas. Primeiro, a queda da taxa de inflação
reduziu a receita de jloating das instituições financeiras. Em apenas dois anos, a
participação do sistema financeiro no PIB caiu de 12% para 8%. Isso vem obrigando as
4
instituições a ampliar a escala das operações, reduzir custos e cobrar tarifas de serviços no
intuito de tomarem-se rentáveis.
Significativas perdas patrimoniais vêm ocorrendo, desde então, com a cnse de
inadimplência. Nos últimos três anos, a inadimplência passou de 6% para 17% dos
empréstimos totais. Segundo, vem ocorrendo um intenso processo de fusões, aquisições e
liquidação de instituições financeiras mais vulneráveis. Este processo tem sido facilitado
pelo Programa de Reestruturação do SFN - PROER. Terceiro, o mercado financeiro e de
seguros tomou-se cada vez mais competitivo. A abertura facilitou às grandes empresas
brasileiras captarem no exterior. Novos bancos e seguradoras estrangeiras têm entrado no
Brasil. Novos instrumentos no mercado de capitais começam a ser desenvolvidos. Como
resultado, tem ocorrido um forte queda nos spreads bancários.
Ao contrário do sistema financeiro tradicional, inclusive o BC, o segmento de
seguro e previdência foi beneficiado em função da estabilidade e da mudança no tratamento
tributário das contribuições. A instabilidade macroeconômica induziam os agentes
econômicos a fazer aplicações diárias, desestimulando as aplicações incertas de maior
maturidade no mercado de seguros, especialmente no ramo vida e previdência privada.
Ademais, há seis anos tivemos o confisco do Plano Collor. A receita de prêmios de seguro
que mal passava de 1% do PIB (1990) já supera 2% do PIB, com perspectivas de continuar
crescendo dependendo do cenário macroeconômico. Os bancos múltiplos puderam
aproveitar do desempenho deste segmento mas não os bancos comerciais.
Mais recentemente, com a crise cambial asiática ocorreram perdas tanto nos fundos
de renda fixa como nos fundos de renda variável por conta da realocação dos portofolios
dos investidores nacionais e estrangeiros. No mercado de renda fixa, muitos bancos
estavam posicionados short em Bradies de países emergentes e long em Global bonds. Até
a crise asiática, esta operação era a principal vedete. Muitas instituições sofreram crise de
liquidez, requerendo que o BC resgatasse títulos públicos. Paradoxalmente, esta medida foi
feita com a elevação do juro interno para tomar mais atrativas as aplicações em Reais.
Obviamente, o risco Brasil somente será reduzido se o Governo tomar iniciativas para a
revisão constitucional de modo a termos efetivamente as reformas fiscal (redução de gastos,
reforma tributária e equacionamento dos
ativos e passivos, incluindo-se uma mega
5
privatização), administrativas e previdenciária. Obviamente, tanto na area fiscal como na
area externa a situação atual é insustentável, fazendo que o País sofra ataques especulativos
até termos sinais concretos de correção dos desequilíbrios macroeconômicos.
2.1 Marco Legal
O SFN é composto de: 1) órgãos regulamentadores e fiscalizadores, e.g., CMN
(Conselho Monetário Nacional), BC (Banco Central do Brasil), CVM (Comissão de
Valores Mobiliários), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e SPC (Secretaria de
Previdência Complementar); e 2) participantes do mercado na forma de instituições
financeiras,
entidades ligadas ao sistema de previdência e seguros, entidades
administradoras de recursos de terceiros, bolsas de valores e de mercadorias, e sistemas de
liquidação e custódia I.
O CMN é o órgão cúpula do SFN, ditando as diretrizes para as políticas monetária e
cambial, bem como expedindo, através de resoluções, a regulamentação prudencial básica
de funcionamento das instituições e mercados financeiros. O BC é o órgão responsável pela
execução das política monetária e cambial, assim como pela supervisão e fiscalização das
instituições financeiras. A CVM é o órgão de supervisão e fiscalização do mercado de
capitais; a SUSEP, dos mercados e instituições de seguro e previdência privada aberta; e
cabendo à SPC a supervisão e fiscalização das entidades fechadas de previdência privada.
2.1.1 Mercado Bancário
Inspirado no modelo norte-americano, particularmente no (Glass Steagal ACI), a
legislação financeira no Brasil (Leis 4.595/64 e 4.728/65) estabeleceu inicialmente um
modelo de especialização das instituições financeiras 2 . Entretanto, não foram criadas
restrições legais às participações societárias. Ademais, nas décadas de 70 e 80, haviam
incentivos, através da Reserva Monetária, para as fusões e aquisições de bancos
1 Vide tabela 1 no apêndice. que mostra o organograma do SFN e as instituições financeiras componentes.
2 A Lei 4.595. de 31.12.1964. dispõe sobre a política e as instituições monetárias. bancárias. Criou o Conselho Monetário
Nacional e Banco Central do Brasil e dá outras providências. Esta Lei previa originalmente um BC independente. A Lei
4.728. de 14.07.65. disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. A Lei 6.024, de
13.03.74. dispõe sobre a intervençào e liquidaçào extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências. A Lei
6.045. de 15.05.74 altera a constituição e a competência do CMN e dá outras providências. A Lei 6.385, de 7.12.76,
dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. A Lei 6.404, de 15.12.76. dispõe
sobre a Lei das Sociedades por Ações. A Lei 7.450, de 23.12.85 altera a legislação tributária federal e dá outras
6
problemáticos. Assim, acabaram predominando os conglomerados financeiros bancários,
onde um mesmo grupo econômico utiliza suas subsidiárias para atuar em todos os
segmentos do mercado financeiro, de capitais e de seguro. Em 1988, admitiu-se a figura do
banco múltiplo com carteiras de banco comercial, de investimento, de desenvolvimento,
financeira e de crédito imobiliári0 3 . O surgimento destes conglomerados, sob a liderança
dos bancos comerciais nacionais, apesar de terem surgido à margem do espírito original da
lei, acabou dando ao SFN grande solidez e confiabilidade. Não obstante os problemas
recentes de overbanking, o SFN é complexo e pujante.
Um segundo importante instrumento recentemente criado para a atuação do BC no
saneamento e reordenação do SFN é o PROER (Programa de Estímulo à Restruturação e ao
Fortalecimento do SFN)4. Depois foram editadas: 1) a Medida Provisória nO 1.334/96 que
providências.
3 Os bancos múltiplos devem ter as seguintes capitalizações por carteiras (R$ milhões): Comercial (7); Investimento (6);
Crédito Imobiliário e Poupança (6); Financeiras (3) e Arrendamento Mercantil (3).
4 O PROER foi instituído pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio da Resolução n.o 2.208, de 3.11.95. Com o
Proer. o BC volta a dispor de instrumental que permitirá atuação preventiva e recuperadora das instituições financeiras,
ante eventuais problemas organizacionais ou de liquidez, viabilizando reorganizações administrativas, operacionais e
societárias de instituições, inclusive através de transferências de controle acionário e modificação de objeto social. Nesse
sentido, foi também editada a Medida Provisória n.o 1.179/95 (última republicação sob o n.O 1.507-11, em 17.9.96), que
estabelece o tratamento tributário a ser dado ao programa. Segundo essa medida provisória, as instituições participantes do
Proer, no caso de incorporação, poderão: contabilizar como perdas os valores dos créditos de dificil recuperação e deduzir
essas perdas da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido; registrar como ágio a diferença entre o valor
da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida, adicionando referido ágio com o valor dos
prejuízos fiscais de anos anteriores, até o limite de 30% do lucro líquido, e deduzindo esse total para efeito de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social. Em outras palavras, foi estabelecido incentivos
fiscais para incorporação de instituições financeiras (MP no. 1.179/95). permitindo que a instituição incorporadora
contabilizasse como perda créditos de dificil recuperação da instituição incorporada. Os estímulos fiscais pelo Proer que
não podem ultrapassar 30% do lucro líquido. Com efeito, o Decreto-lei n.O 1.303, de 31.12.73, dispunha que, nos casos de
aquisição do controle acionário. fusão ou incorporação de instituições financeiras, poderia o Conselho Monetário Nacional
autorizar a dedução como prejuízo do valor da diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial líquido. bem
como sua amortização em mais de um exercício financeiro. O mesmo decreto-lei autorizava a dedução, como despesa, de
valores que o BC considerasse como encargos de instituições financeiras no fortalecimento do SFN, e, ainda, a isenção do
imposto de renda incidente sobre o lucro e sobre a valorização do ativo das instituições fusionadas ou incorporadas.
Posteriormente. o Decreto-lei nO 1.337. de 23.7.74. autorizou a dedução do lucro sujeito ao imposto de renda de quantias
pagas por instituições financeiras na aquisição de cartas-patentes. medida também destinada a estimular a reorganização
do SFN. mediante fusões e incorporações. Ambos os decretos-lei foram. depois. substituídos pelo Decreto-lei n.o 2.075. de
20.12.83. que consolidou o tratamento fiscal concedido às instituições financeiras que promovessem fusão, incorporaçào.
reestruturaçào. reorganização ou modernização de suas estruturas administrativas e operacionais. autorizando o
diferimento de amortização de custos e despesas para fins de apuração do lucro real. a dedução como prejuízo do ágio na
aquisição de ações e a isenção do imposto de renda sobre a valorização do ativo da instituição fusionada ou incorporada
ou sobre o lucro verificado em poder dos acionistas. Os beneficios tributários assim instituídos vigoraram até 21.12.87.
quando foram derrogados pelo Decreto-lei nO 2.397. Dificultou-se a constituição de novas instituições financeiras e criouse incentivo para os processos de fusão. incorporação e transferência de controle acionário (Resolução nO 2.212 de
16/11/95). Essa norma aumentou a exigência mínima de capital para a constituição de novos bancos, sem alterar o limite
mínimo exigido nos casos de fusão. incorporação e transferência de controle acionário. A Circular no. 2.633/95 trata da
autorização para as instituições financeiras obterem financiamento do Proer, conforme caso a caso, quando houver
mudança no controle acionário. Essa mesma Circular. no seu art. 4°, especifica que os administradores das instituições
financeiras que tivessem o controle acionário transferido não ficariam livres de responsabilidades nas esferas penal e
administrativa. Esta medida visa penalizar os antigos banqueiros ineptos (administradores de bancos insolventes). As
instituições financeiras que viessem a participar do (PROER) (Resolução no. 2.208/95) teriam acesso a uma linha de
7
instituiu a responsabilidade das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis
independentes em casos de irregularidades na instituição financeira. O objetivo dessa
medida é forçar que os auditores externos informem o BC sempre que sejam identificados
problemas ou que o banco esteja negando a divulgação de informações; 2) A Resolução nO
2.302 de 25/07/96. Alterou a legislação que trata da abertura de dependências dos bancos
brasileiros no exterior e consolidou as demonstrações financeiras dos bancos no Brasil com
suas participações no exterior 5; 3) A Resolução nO 2.303 de 25/07/96 permitiu a cobrança
de tarifas pela prestação de serviços6; 4) A Resolução nO 2.390 de 22/05/97 criou a Central
de Risco de Crédit0 7; 5) Abertura do SFN ao capital estrangeiro com a entrada do HSBC,
Korea Exchange Bank, Banco Santander, Banco Bilbao Bisca, etc. 8 ; 6) Os bancos ficaram
dispensados de provisionar, nos balanços do primeiro semestre de 1997, créditos de
liquidação duvidosa de empréstimos de Antecipação de Receita Orçamentária e de dívida
fundada feitos aos Estados e Municípios; e 7) Foi elevada a exigência de capital mínimo de
8% para 10% dos ativos ponderados pelo risco conforme o Acordo de Basiléia. Este índice
é de 11.5% na Argentina e 10% na Bolívia.
crédito especial; poderiam diferir em até dez semestres os gastos com a reestruturação, reorganização e modernização. e
poderiam ficar temporariamente fora das exigências do limite operacional do acordo de Basiléia.
5 Essa medida estabeleceu: (i) aumento do capital mínimo exigido para a constituição de bancos com dependências
(agências. escritórios de representação. filiais) no exterior; (ii) aumento do capital mínimo exigido para a constituição de
dependências no exterior; (iii) que o BC passe a fiscalizar as operações das dependências e empresas em que o banco
tenha participação no exterior (00 Supervisão Global Consolidada" ). Caso essa fiscalização não seja permitida ou garantida
pelo país estrangeiro, implicará dedução de todas as participações do banco no exterior do seu patrimônio líquido. para
fins de apuração dos limites operacionais; e (iv) consolidação das demonstrações financeiras no Brasil com as
demonstrações financeiras do banco no exterior (incluindo dependências e participações em empresas financeiras e não
financeiras das quais participe com. pelo menos. 25% do capital social) para efeitos de cálculo dos limites operacionais do
.. Acordo de Basiléia" .
6 Esta Resolução permite que as instituições financeiras possam cobrar tarifas pela prestação de serviços, desde a emissão
de um segundo talonário de cheque no mês até a prestação de serviços mais sofisticados. Antes do Plano Real, devido ao
alto valor da receita inflacionaria. os bancos não costumavam cobrar tarifas de seus clientes. o que representava. portanto.
um beneficio implícito para todos os depositantes.
7 Atualmente. as entidades credenciadas podem acessar esta Central via Internet. Esta foi a medida mais recente adotada
pelo Conselho Monetário Nacional referente à mudanças na legislação do SFN. De acordo com esta medida. as
instituições financeiras deverão identificar e informar ao BC os clientes (pessoas fisicas e jurídicas) que possuam saldo
devedor igualou superior a R$ 50.000.00. Este sistema vai permitir também que as instituições financeiras tenham acesso
ao saldo devedor de cada cliente junto ao SFN. desde que ao cliente conceda autorização específica para esse fim. Esta
medida vai ao encontro da maior eficiência na fiscalização das operações bancárias e na análise de risco nas operações de
empréstimo.
S Apesar do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Art. 52, incisos I e 11) vedar a instalação, no País, de novas
agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas fisicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, até que
esta matéria seja definida por lei complementar, o parágrafo único do Art. 52 estabelece que essa vedação não se aplica às
autorizações resultantes de acordos internacionais. de reciprocidade ou de interesse do Governo brasileiro. Desta forma foi
permitida a entrada de bancos estrangeiros
S
Com a Medida Provisória n.o 1.182/95 (última reedição sob o n.o 1.470-10/96),
foram introduzidas importantes alterações nos poderes atribuídos ao BC atuar no
fortalecimento e no saneamento do mercado, prevenindo e solucionando crises de liquidez
e/ou solvência de instituições financeiras 9 .
As principais instituições de mercado que operam no SFN são:
a) Instituições financeiras captadoras de depósitos à vista: bancos COmerCiaIS e bancos
múltiplos com carteira comercial; b) Instituições financeiras não bancárias: bancos
múltiplos sem carteira comercial; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento;
sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito
imobiliário; cias. hipotecárias; cias. de arrendamento mercantil; associações de poupança e
empréstimo; e Caixas Econômicas (Federal e Estaduais); c) Outros intermediários:
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades corretoras de
9 A medida Provisória nO 1.182/95 permitiu ao BC exigir das instituições com problemas de liquidez: (i) novo aporte de
recursos; (ii) transferência do controle acionário; e/ou (iii) reorganização societária, através de incorporação, fusão ou
cisão. Os art. I ° e 2° da MP especificam que nos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de instituições
financeiras, os controladores podem ser responsabilizados, mesmo que não participem da administração direta da
instituição. Até então. constatada a crise de alguma instituição financeira, submetendo a risco anormal os seus
depositantes e investidores. o BC tinha como alternativas apenas a aplicação dos regimes especiais disciplinados na Lei
n.o 6.024174, e no Decreto-lei n.o 2.321/87. respectivamente intervenção ou liquidação extrajudicial e administração
especial temporária. Quando ocorrida situações que autorizem a decretação de regime de liquidação extrajudicial, o art. 4°
prevê que o BC, objetivando sempre a normalidade do mercado financeiro e a proteção dos interesses de depositantes e
investidores, pode decretar não o regime extremo (liquidação) mas, sim. o regime de administração especial temporária.
Essa sistemática coaduna-se não apenas com as alternativas possibilitadas pela Medida Provisória n.o 1.470, como,
também. com o disposto no parágrafo primeiro do art. 15 da Lei n.o 6.024. O artigo 5° faculta ao BC que, ainda antes da
decretação do regime especial. determine aos próprios controladores a adoção de medidas de capitalização da sociedade,
transferência do controle acionário e reorganização societária mediante incorporação, fusão ou cisão. O dispositivo é
inovador porque impõe aos responsáveis pela crise da instituição o dever de solucioná-Ia em tempo e, mais ainda, faz com
que o próprio mercado atue como parceiro na conjuração da crise de liquidez ou de solvência. Pelo regime legal anterior. a
superação da crise ou a liquidação da instituição se fazia apenas e exclusivamente pela ação administrativa do Poder
Público. ao decretar o regime especial de intervenção. liquidação extrajudicial ou administração especial temporária. O
interventor. o liquidante ou os membros do conselho diretor, nomeados pelo BC, é que passavam a responsabilizar-se pela
condução do processo e. assim. expunham-se aos ônus e desgastes invariavelmente envolvidos em missões desse tipo.
enquanto os verdadeiros responsáveis pela situação ficavam confortavelmente à espera, muitas vezes torcendo pelo
insucesso da atuação saneadora do Poder Público. Com o advento dessa medida provisória, ainda que os controladores da
instituição em crise não adotem medidas saneadoras a tempo. o liquidante. o interventor ou o conselho diretor que forem
nomeados pelo BC poderão fazê-lo. Este o sentido do art. 6° da MP. que autoriza, na vigência da intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária, medidas saneadoras. dentre elas: transferência da atividade bancária,
bens. direitos e obrigações: alienação ou cessão de bens e direitos a terceiros em contrapartida à assunção de obrigações
perante credores: constituição ou reorganização de sociedades para as quais sejam transferidos bens. direitos e obrigações.
objetivando a continuação geral ou parcial do negócio ou atividade, tudo sem interrupção ou suspensão do andamento do
inquérito destinado a apurar as responsabilidades dos controladores e administradores. Por último, a medida provisória
estabelece que as ações desapropriadas na vigência do regime de administração especial temporária, na forma do Decretolei n.o 2.321/87. serão objeto de privatização. visando evitar que a instituição permaneça indefinidamente sob controle do
estado. No caso. o decreto expropriatório deverá fixar prazo para alienação do controle acionário da instituição sob regime
de administração especial temporária.
9
câmbio; agentes autônomos de investimento e companhias de fomento comercial lo ; d)
Entidades administradoras de recursos de terceiros: fundos mútuos e clubes de
investimento; carteiras de investidores estrangeiros; e administradoras de consórcios 11; e, e)
Entidades de previdência e seguros: previdência privada (aberta e fechada); sociedades de
seguros e sociedades de capitalização. 12
Descreveremos a seguir as restrições operacionais.
Por exigência da Lei 4595, as instituições financeiras são proibidas de realizar
operações de crédito com empresas ligadas, sujeitando os infratores a penalidades. São
definidas como empresas ligadas as pessoas fisicas que participem com mais de 10% do
capital da instituição financeira, bem como a empresas jurídicas cujo capital participem
com mais de 10% 13 .
o
limite de concentração de nsco definidos pelo CMN, na realização de suas
operações ativas e de prestação de garantias, é de 30% do PLA (patrimônio líquido
ajustado) da instituição financeira por cliente. 14
Segundo a Lei 4595, a participação acionária em outras empresas só pode ser feita
mediante expressa autorização do BC. Atualmente, os recursos aplicados no ativo
permanente não podem ultrapassar a 90% do PLA, limite que deve ser reduzido, de forma
escalonada, para 60% até junho de 2002 (Res. CMN 2283/96).
10 As factorings não são regulamentadas no Brasil pois não são consideradas instituições financeiras e funcionam à
margem do mercado financeiro tradicional, sem supervisão e fiscalização governamental. Esta inovação permitiu escapar
do compulsório no crédito ao consumidor via desconto de cheque pré-datado.
11 Os consórcios são constituídos de grupos de pessoas que se organizam para mobilizar recursos para a compra de bens
ou serviços especificados. Mensalmente. as contribuições dos consorciados são agrupadas para que um (ou mais) dos
contemplados (por lance ou sorteio) possa fazer a compra do bem objeto do contrato.
12 Quantidades (participação percentual no ativo total do SFN) de instituições bancárias: bancos de varejo: 5 (24%);
bancos de atacado: 27 (10%); bancos oficiais: 35 (48%); bancos estrangeiros (10%): 24; e demais instituições: 124 (8%).
Total de bancos 240. Estes bancos dominam mais de 95% dos ativos do SFN. Demais tipos de instituições financeiras são
insignificantes.
13 É interessante observar que a vedação é taxativa, mas incompleta, na medida em que admite a realização de outras
transações. que não empréstimos e adiantamentos.
14 Para efeito desse limite. considera-se cliente qualquer pessoa, fisica ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo
isoladamente ou em conjunto ou representando interesse econômico comum e, em se tratando do setor público, define-se
como tal a União. o Estado e o Município. cada qual em conjunto com suas entidades direta ou indiretamente vinculadas
(empresas públicas. sociedades de economia mista, autarquias e fundações. Não obstante esta limitação, as instituições
financeiras públicas não a tem respeitado, notadamente os bancos estaduais, que é uma das razões principais de suas
dificuldades.
10
Outra deficiência da legislação refere-se ao risco de descasamento. Não existem
limites: entre operações ativas e passivas; de prazos, taxas e moedas. Como resquício de
controles cambiais, ainda existem limitações nas operações cambiais das instituições
financeiras. Existem limites ou restrições às posições compradas e vendidas em câmbio.
Em termos
semestralmente
de
balanços
divulgação
auditados
de
nos
informações,
jornais.
os
As
bancos devem publicar
instituições
financeiras
e
administradoras de fundos devem reportar mensalmente seus balancetes ao BC. A
fiscalização do BC tem meios e poderes para obter as informações. Entretanto, face a falta
de maior autonomia política, o BC tem retardado decisões mais tempestivas relativamente a
bancos oficiais estaduais e grandes bancos.
A fiscalização do BC atua em campo (on sUe) e indiretamente (of! sUe). Em campo
são feitas avaliações das carteiras de crédito, câmbio, leasing, crédito imobiliário,
tesouraria, derivativos, fundos, auditorias de sistemas eletrônicos de processamento de
dados, conglomerados econômico não financeiro, de agências de bancos brasileiros no
exterior, de controles e de trabalhos das auditorias interna e externa. A supervisão trabalha
com o conceito de supervisão global consolidada. Os trabalhos indiretos compreendem o
acompanhamento dos limites operacionais (calculados eletronicamente), análise indireta
dos demonstrativos financeiros remetidos mensalmente ao BC, identificação de situações
atípicas (sistema sentinela) e análise dos indicadores econômico-financeiros (sistema
INDICON) por segmento e bancos relativamente ao segmento.
Os encaixes legais, encargos quasi-fiscais e impostos são elevados em função da
política monetária restritiva. Os compulsórios são de 75% nos depósitos à vista, 20% sobre
os depósitos a prazo e 60% sobre os depósitos judiciais. Sobre os fundos de investimento
de curto prazo há compulsório de 50%, 5% sobre os fundos de investimento de 30 dias e
30% sobre o montante não utilizado de crédito de financiamento ao comércio exterior
(ACC). Ademais, as instituições financeiras sofrem de direcionamentos de créditos (15%
das cadernetas de poupança ao crédito imobiliário e 25% dos depósitos à vista ao crédito
rural). Incidem ainda os seguintes impostos sobre a atividade financeira: a) Imposto sobre
ganhos financeiros: 15% sobre rendimentos nominais das aplicações em renda fixa; b) IOF
(Imposto sobre operações financeiras) no crédito para pessoa física de 15% ao ano; c)
11
CPMF (contribuição provisória sobre movimentação financeira) de 0,2% sobre o valor
nominal das transações financeiras; d) IRPJ (imposto de renda pessoa jurídica) dos bancos:
25%; e) COFINS: 2% da receita operacional nominal. Cabe destacar que no spread entre
juros ativos e passivos, 40% deve-se à cunha fiscal e dos restantes 60%, 35% incidem no
cliente e 25% no banco - em termos de custo operacional na captação.
o Artigo 192 da Constituição Federal prevê a regulamentação de todo o SFN, em lei
complementar. O Governo não tem se empenhado na aprovação desta lei pois necessitaria
explicitar a lei da Usura via teto no juro real em 12% ao ano. A posição do governo é fazer
uma revisão constitucional deste Artigo de modo a deconstitucionalizá-Io, retirando-se o
tabelamento do juro, e que a regulamentação seja feita por lei ordinária. Desde 1988, têm
havido diversos projetos de lei no Congresso. O assunto está pendente
e não se
vislumbram novidades, apenas meros aperfeiçoamentos operacionais na legislação vigente.
2.1.2 Marco Legal: Mercados de Capitais.
A regulamentação do mercado de capitais é feita por entidades governamentais: o
CMN aprova resoluções para o sistema financeiro, conforme a Lei 4.595 e 4.728; o Banco
Central é responsável pela edição de normas e portarias e pela fiscalização das instituições
financeiras - bancos comerciais, de investimento e múltiplos-, corretoras, distribuidoras e
fundos (de capital estrangeiro e mútuo nacional); a CVM autoriza as emissões públicas e
registros de transações secundárias); a SPC (Secretaria de Previdência Complementar) é
responsável pela fiscalização dos fundos de pensão fechados; e a SUSEP fiscaliza a área de
ls
seguros vida e não vida . A Lei 6.404/76 dispõe sobre as Sociedades por Ações, descreve
suas características e os instrumentos financeiros (ações ordinárias e preferenciais, partes
beneficiárias, dívidas, debêntures conversíveis em ações, garantias, fianças ... )16.
A CVM é a agência governamental encarregada de zelar pela integridade do
funcionamento do mercado de capitais 17. A ela cabem as atividades de regulação e
15 Apenas o BC funciona efetivamente. sendo que as demais instituições carecem de recursos e infra-estrutura, recrutando
normalmente funcionários do BC.
16 São especificadas as responsabilidades dos acionistas controladores, do conselho administrativo, dos executivos e os
detalhes sobre os balanços e divulgação de informações ao público. Especifica-se também as normas nos casos de
alteração estatutária ou fechamento de um companhia aberta.
17 As principais leis e regulamentos do mercado de capitais brasileiro. postos em ordem cronológica são: I) Lei no.
4728/65 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece diretrizes para seu desenvolvimento; 2) Lei no. 6385/76 - Cria a
CVM, principal órgão fiscalizador do mercado de capitais brasileiro; 3) Lei no. 6404/76, "Lei das Sociedades Anônimas"
12
fiscalização da atuação dos investidores, intennediários financeiros, bolsas de valores e
companhias abertas. Assim como o BC, a CVM também age como órgão executor das
Resoluções do CMN. A CVM regula o mercado de valores mobiliários e seus derivativos,
tais como: opções de compra e venda, futuros e operações a tenno com ações, índices e
outros valores mobiliários.1 8 As entidades auto-reguladoras são as bolsas de valores e de
mercadorias. A estas, os organismos reguladores delegam as tarefas de nonnatização,
acompanhamento e fiscalização das atividades de seus membros.
o
trabalho de enforcement da CVM compreende a identificação de práticas
irregulares, a identificação de indícios de violação das leis ou outros nonnativos, a
realização de inspeções nas instituições envolvidas e, se for o caso, instauração de
inquéritos administrativos e a aplicação de penalidades aos infratores.
Apesar da CVM ser o órgão supervisor do mercado de capitais, o BC é de fato o
órgão líder na supervisão desse mercado, face sua melhor estrutura e por deter o poder de
autorizar o funcionamento e fiscalizar as instituições financeiras. Ademais, as nonnas de
sigilo bancário (Artigo 38 da Lei 4595) não prevêem o adequado acesso da CVM às
infonnações necessárias às investigações de ilícitos praticados no mercado de capitais.
Com relação ao investimento de capital estrangeiro no mercado de capitais
brasileiro a regulação é feita pelo CMN. No caso de remessas de lucros e dividendos há um
- Regulamenta a constituição das empresas de capital aberto; 4) Resolução do CMN no. 1190/86 - Dispõe sobre
negociação em Bolsas de Mercadorias ou de Futuros - Sujeição a aprovação do BC ou da CVM; 5) Resolução do CMN
no. 1289/87 - Aprova os regulamentos anexos I, 11 e m. que disciplinam a constituição e funcionamento das sociedades de
investimento - capital estrangeiro, fundos de investimento - capital estrangeiro e carteiras de títulos e valores mobiliários,
respectivamente; 8) Resolução do CMN no. 1645/89 - Dispõe sobre normas de fiscalização operacional nas Bolsas de
Mercadorias e de Futuros sujeito a aprovação e intervenção do BC e da CVM; 9) Resolução do CMN no. 1655/89 Regulamenta a constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários: 10)
Resolução do CMN no. 1656/89 - Regulamenta a constituição, organização e funcionamento das bolsas de valores: 11)
ResoluçãO do CMN no. 1832/91 - Aprovação do regulamento anexo IV, à resolução 1289, regendo a constituição e
administração de carteiras de valores mobiliários por investidores institucionais constituídos no exterior; 12) Resolução do
CMN no. 1927 /92 - Aprova o regulamento anexo V, à resolução 1289. regulando o investimento estrangeiro através do
mecanismo de Depositary Receipts; 13) Resolução do CMN no. 2099/94 - Dispõe sobre as condições relativas ao acesso
ao SFN. aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade de
manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições
autorizadas a funcionar pelo BC (Acordo da Basiléia); 14) O CMN aprovou, em Jun. 97. novas medidas para facilitar a
captação de recursos externos para repasse doméstico. Os recursos externos podem ser aplicados em Notas do Tesouro
Nacional cambial. Outro incentivo foi que os ganhos de capital dos fundos de investimento de capital estrangeiro em
empresas emergentes estão agora isentos do Imposto de Renda.
18 A legislação brasileira define os títulos que são considerados valores mobiliários: Ações; Debêntures; Bônus de
Subscrição; Notas Promissórias (Commercial Paper); Quotas de Fundos Imobiliários; Certificados de Investimento
Audio-Visual: Recibos de Depósito de Ações (Depositary Receipts); Warrants; Índices Representativos de Ações; Fundos
de investimento cuja maioria (51 %) dos ativos encontram-se entre os itens acima.
13
IOF (imposto sobre operações financeiras) de 15%, que é retido na fonte. A alíquota varia
dependendo do prazo e da necessidade de financiamento do déficit em transações correntes.
Desde 1987 tem sido facilitado o acesso do capital estrangeiro ao mercado de
capitais e foi autorizada a constituição de diversos fundos de investimento estrangeiros, tais
como, investimento em empresas, fundos mútuos de capital estrangeiro, portfolios de ações
transacionadas na NYSE através do Brazil Fund; portfolios administrados por investidores
institucionais; e ADRlIDR emitidas no exterior.
o BC
requer que os investidores estrangeiros registrem as entradas e saídas de
capital estrangeiro. No Brasil não existem títulos ao portador e os títulos negociados são
escriturais, demandando sofisticação operacional das empresas de custódia de títulos.
Todos os negócios em bolsa são efetuados através de corretoras. Mesmo outras instituições
devem se utilizar dessas entidades. As comissões praticadas no Brasil são estabelecidas de
forma competitiva e todos os negócios são executados em nome do cliente final.
As Bolsas de Valores são de: São Paulo - BOVESPA; Rio de Janeiro - BVRJ;
Extremo Sul - BVES; Bahia, Sergipe e Alagoas - BVBSA; Minas Gerais, Espírito Santo e
Brasília - BOVMESB; Paraná - BVPR; Pernambuco e Paraíba - BVPP; Regional - BVRg;
e, Santos - BVSt.
Um importante fator inibidor do mercado de capitais tem sido o tratamento
tributário. Os ganhos de capital têm imposto de 25% e os dividendos não são tributados nas
pessoas fisicas e jurídica, constituindo num incentivo para as empresas distribuírem lucro e
não reinvesti-Io. Uma causa para a incipiência do mercado segurador (ramo vida) é o viés
tributário. As contribuições individuais aos fundos de pensão e das empresas para a
previdência privada são dedutíveis do imposto de renda, porém isto não ocorre com os
prêmios de seguro de vida.
Uma outra distorção no mercado acionário é a intervenção governamental através
das ações das empresaslbancos estatais. A sua privatização provoca grandes volatilidades.
As suas ações representam 70% da capitalização das bolsas. Somente a Telebrás tem um
peso percentual de 46% no índice BOVESP A.
14
o
mercado de derivativos brasileiro, de formação posterior à estrutura legal de
regulação dos mercados financeiros, é regulado, dependendo da natureza do ativo derivado,
por uma composição de até quatro entidades reguladoras: CMN, BC, CVM e entidades
auto-reguladoras. 19
A indústria de fundos de investimentos no Brasil é regulada através da Lei 4728,
que estabelece a estrutura básica sobre registro, reembolso de investidores, tarifas e práticas
de administração. A CVM detém a responsabilidade pela regulação de fundos de renda
variável e () BC regula os fundos de renda fixa. Atualmente as diversas categorias de fundos
de investimento são reguladas através de Resoluções do CMN e disciplinadas através de
Circulares do BC e Instruções da CVM. Atualmente existem 30 diferentes modalidades de
mecanismos de investimentos coletivos, sendo 25 destinados a investidores residentes e 5
para estrangeiros. A CVM supervisiona um total de 13 diferentes fundos e o BC
responsabiliza-se pelo controle dos 17 restantes 20 .
Finalizando, cabe destacar que importantes mudanças estruturais no aparato
regulatório foram sugeridas e parcialmente implementadas pelo Plano Diretor do Mercado
de Capitais, Seguro e Previdência Privada, Ministério da Fazenda, Julho de 1992 21 •
19 A regulamentação do mercados de derivativos, pode ser sumariada da seguinte forma: I) O CMN é responsável pelo
estabelecimento das diretrizes gerais do mercado de derivativos, tais como a definição das esferas de atuação da CVM e
do BC e a autorização para que estrangeiros possam operar com derivativos; 2) A CVM regula todas as atividades do
mercado de derivativos ligadas a valores mobiliários. Somente aqueles cujo ativo-objeto encontra-se relacionado entre os
títulos descritos acima estão sob jurisdição da CVM; 3) BC: a) regula os mercados de instrumentos derivativos não
disciplinadas pela CVM, ou seja. contratos futuros e de opções sobre futuros referenciados em taxas de juros, moedas
estrangeiras, commodities agrícolas e ouro, bem como o mercado de swaps de balcão; b) Regula a participação de
investidores estrangeiros no mercado de derivativos, de acordo com as diretrizes estabelecidas para as políticas cambial e
monetária: c) Autoriza o funcionamento de todas as instituições financeiras e participantes do mercado de capitais, e
regula as operações das instituições financeiras do país; 4) Bolsas de Valores e de Futuros: Regulam todas as atividades
que ocorrem em seu recinto de negociações ou nos sistemas de negociação eletrônica por elas administrados.
20 As principais modalidades de fundos para investidores domésticos são: Fundos de Investimento em Ações, Fundos de
Investimento em ações - Carteira Livre. Fundos de Investimento Financeiros em Renda Fixa - 60 dias, Fundo de
Investimento Financeiro em DI - 60 dias. Fundos de Investimento Financeiro em Renda Fixa - 30 dias, e Fundos de
Investimento Financeiro em Renda Fixa - Curto Prazo. Para os estrangeiros. o mercado doméstico dispõe de: Fundos de
Renda Fixa. Fundos de Privatização. Fundos de Conversão e o mecanismo do Anexo IV. Além destes, ao longo de 1996,
ganharam impulso os Fundos de Investimento Cultural e Artístico, Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes e
os Fundos de Investimento Imobiliário.
21 Cabe destacar: I) as distribuidoras e corretoras anteriormente autorizadas para funcionar pelo BC não necessitaram
mais aprovação da CVM; 2) a regulamentação dos fundos mútuos passaram do BC para a CVM; 3) as comissões de
corretagem foram liberalizadas: 4) a privatização foi incentivada através do uso de ações ordinárias; 5) novos membros
foram admitidos nas Bolsas; 6) investidores institucionais estrangeiros foram autorizadas a administrar portfolio
diretamente no mercado de capitais; 7) fundos mútuos (renda fixa) foram requeridos de ter também aplicações em ações;
8) o auto- registro foi desburocratizado; 9) emissões de ADRlIDR no exterior foram regulamentadas; lO) um sistema
eletrônico para transações nacionais/liquidação/custódia foi implantado (Bovespa reluta em partícipar); 11) fundos mútuos
foram autorizadas para empresas incentivadas; 12) fundos específicos foram aprovados para investimentos em cultura.
15
2.1.3 Seguros
A sua regulamentação é protecionista e baseada no monopólio estatal do resseguro
de modo a minimizar a contratação de seguros no exterior. Não obstante uma modificação
constitucional de 1996, suprimindo esse monopólio governamental, a legislação ordinária
(Decreto Lei 73/66) ainda não foi modificada, e o Instituto de Resseguros do Brasil (lRB)
ainda detêm de fato o monopólio das operações de resseguro. Seguros não podem ser
contratados no exterior, exceto através da intermediação do IRB. Os excedentes de risco do
mercado segurador brasileiro só são contratados pelo IRB junto ao mercado ressegurador
externo após o repasse interno, via retrocessões obrigatórias, às cias. seguradoras nacionais.
A estrutura legal básica do mercado segurador é dada pelo Decreto-Lei 73, de 1966,
onde o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão colegiado presidido pelo
Ministro da Fazenda, é a principal instância normativa. Respeitadas as normas básicas do
CNSP, o IRB tem competências normativas e de fiscalização nas operações de resseguro. A
supervisão e fiscalização das instituições de seguro, capitalização e de previdência privada
aberta é competência da SUSEP. As entidades de previdência privada fechada (fundos de
pensão) estão fora da área de supervisão do CNSP e SUSEP, sendo normatizadas pelo
Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e fiscalizadas pela Secretaria
de Previdência Complementar (SPC), ambos no âmbito do Ministério da Previdência e
Assistência Social. As regras para a aplicação das reservas técnicas das instituições de
seguro, capitalização e previdência privada (abertas e fechadas) são normatizadas pelo
CMN.
No mercado de seguros privados brasileiro existem os seguintes tipos de
instituições: a) cias. de seguro, onde a mesma instituição pode operar em vida (inclusive
para operar planos de pecúlio e de previdência privada aberta) e ramos elementares (não
vida), que obrigatoriamente devem se organizar na forma de sociedades anônimas; b) cias.
de capitalização (sociedades anônimas), que se destinam a emitir títulos para a formação de
um patrimônio a longo prazo; e c) instituições de previdência privada, onde operam
sociedades anônimas (abertas) e entidades sem fins lucrativos (abertas e fechadas).
arte. mineração e imobiliário; 13) transações no Mercosul foram autorizadas envolvendo negociações sobre equalização
tributária e de normas entre os países membros; 14) foram instituídos cursos de ePA para os analistas de investimento. A
16
o capital mínimo para funcionamento de uma cia. seguradora (Res. CNSP 23/92),
que opere em todos os ramos, em todo o território nacional, é de US$ 7,2 milhões. O capital
mínimo para o funcionamento de uma cia. de previdência privada aberta (Res. CNSP
25/92) situa-se entre US$ 660 mil e US$ 3,6 milhões. Exige-se apenas US$ 280 mil para o
fundo de constituição para a abertura de uma entidade de previdência privada sem fins
lucrativos22 . A lei básica do setor de seguros (DL 73/66), ao contrário de outros países, não
prevê margem de solvência para o controle da alavancagem operacional e de riscos dessas
instituições. Apenas, em 1989, via Res. CNSP 08, foi exigida margem de solvência das
seguradoras, mas somente para o ramo não vida. Ainda não é exigida margem de solvência
para as operações do ramo vida. Para maiores detalhes, vide tabelas 4-7 no apêndice.
O único controle exigido das seguradoras é com relação à diversificação de riscos
individuais, através do controle de limites operacionais (LO) e limites técnicos (L T),
conforme o art. 32 do DL 73/66. O LO é fixado num valor máximo de 3% do ativo líquido
da seguradora, devendo as seguradoras encaminhar semestralmente à SUSEP, proposta de
LT (entre 10 e 100% do LO) para suas diversas modalidades operacionais, que podem ser
modificadas por esse órgão, a seu exclusivo critério (Circ. SUSEP 45/82). Além do
provisionamento dos prêmios de seguros não ganhos e dos valores relativos a sinistros,
entre outras reservas técnicas, as seguradoras devem manter obrigatoriamente uma reserva
suplementar de garantia de suas operações, no valor equivalente a 50% de seu capital
social.
As regras para aplicação das provisões técnicas das sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada envolvem limites
máximos por tipo de bem ou haver financeiro (Res. CMN 2286/96 e 2324/96). Os bens
garantidores das provisões técnicas das cias. seguradoras, de capitalização e previdência
privada aberta devem ser registrados em nome da SUSEP, não podendo ser alienados ou
gravados sem sua autorização (art. 85 do DL 73/66). Se as cias. de seguro, capitalização ou
previdência privada aberta estiverem em situação regular, particularmente no tocante à
FEA-USP tem curso específico; 15) aprimoramentos foram feitos no sistema contábil denominado COSI F, envolvendo os
novos multi bancos.
22 Para a abertura de uma entidade de previdência privada fechada exigia-se uma dotação inicial mínima equivalente a 7%
da folha de salários dos participantes do ano anterior, exigência que foi substituída pelo valor a ser determinado pelo
atuário responsável como sendo necessário para garantir a liquidez do plano (Decreto 2.111/96).
17
cobertura e adequação das reservas técnicas, a SUSEP poderá autorizar a livre
movimentação das aplicações, liberalidade que pode ser suspensa a qualquer tempo.
Não há impedimentos aos investimentos estrangeiros no setor23 . Comparativamente
aos padrões internacionais, é pobre a disponibilidade de informações ao público. Só é
obrigatória a publicação das demonstrações financeiras semestrais, com base na lei das
sociedades anônimas, tomando por referência um plano de contas padronizado pela
SUSEP. A estrutura da SUSEP é deficiente para o exercício de suas funções. O CNSP, que
deveria reunir-se pelo menos mensalmente, nos últimos anos, tem se reunido a uma média
de uma vez ao ano.
Formalmente, o modelo de supervisão é o de acompanhamento a distância, com
recebimento regular e padronizado de demonstrações financeiras, e fiscalizações diretas. O
problema era a falta de estrutura da SUSEP para solicitar e processar as informações, bem
como a falta de fiscais para fazer as inspeções regulares. Esta situação vem paulatinamente
sendo revertida, com a reestruturação do órgão.
No tocante a seguros, há um consenso em rever o modelo fechado do setor,
acabando com o monopólio estatal no resseguro. O IRB já vem sendo reestruturado e
preparado para essa mudança, tendo sido transformado em sociedade anônima este ano. Há
consenso também quanto à necessidade dos órgãos de supervisão do SFN serem dotados de
maior autonomia, através de mandatos a seus dirigentes.
2.1.4 Sistema Previdenciário Brasileiro
O Sistema garante aposentadorias generosas, iníquas e precoces (por tempo de
serviço), em regime de caixa, sem que tenha condições de honrar estes beneficios. Com o
envelhecimento da população e redução das taxas de natalidade, a tendência é de
agravamento do problema. O sistema de previdência privada, sob regime de capitalização,
além de incipiente, tem muitas deficiências. O Sistema Previdenciário carece de reformas,
sendo uma das prioridades do Governo junto ao Congresso Nacional.
Até o ano passado. havia o entendimento de que a participação estrangeira em instituições de seguro, capitalização e
previdência privada estavam limitados pelo Art. 52 das Disposições Constitucionais Transitórias, até a regulamentação do
Art. 192. Entretanto. um parecer de 1995 da Procuradoria do Ministério da Fazenda reviu esse entendimento, que só se
aplica às instituições financeiras.
23
18
o
Sistema Previdenciário abrange: 1) INSS (Instituto Nacional de Seguridade
Social) - sistema público que garante aposentadorias e pensões até 10 salários mínimos; 2)
sistemas de pensão e aposentadoria dos servidores públicos (União, Estados e Municípios);
3) EFPP (Entidades Fechadas de Previdência Privada) - fundações ligadas a empresa
privada ou pública para complementar pensões e aposentadorias de seus funcionários. Não
há portabilidade entre empresas; e 4) Entidades Abertas de Previdência Privada organizadas por entidades financeiras e com associação voluntária de seus associados.
o INSS é a previdência oficial e compulsória aos trabalhadores contratados pelas
empresas privadas e por aquela parte do setor público contratados conforme a Consolidação
das Leis do Trabalho. O financiamento do INSS é feito pelas empresas, seus funcionários e
ocorre no regime de distribuição de caixa (pay-as-you-go). As fontes são as seguintes: as
empresas pagam 23% sobre a folha total de salários; os trabalhadores, de 8 a 11 % sobre
seus salários, até o limite de 10 salários mínimos; do setor rural, há o pagamento de 1,2%
sobre o faturamento de sua produção. O INSS não chega a ser um sistema de previdência
social típico, porque abrange, também, gastos com assistência social, já que muitos de seus
beneficiários, em particular os inválidos, os idosos e aposentados e pensionistas que vieram
do setor rural, nunca contribuíram para o sistema. Suas despesas são crescentes em função
da ampliação da sua cobertura, das aposentadorias cada vez mais precoces em termos de
idade, e de aumento do valor dos beneficios. Tudo isso foi determinado pela Constituição
Federal de 1988.
Com relação aos inativos/pensionistas da União, Estados e Municípios, os
beneficios são muito maiores e garantidos pela Constituição. Os funcionários públicos
aposentam-se com salários integrais ou até superiores aos da ativa, e suas contribuições só
cobrem uma pequena parte das despesas. O setor público acaba cobrindo os déficits que se
sucedem a cada ano.
As EFPP são hoje o segmento majoritário da previdência privada no Brasil,
congregando a maior parte de seus ativos. As EFPP são fundos baseados em sistema de
capitalização e ligadas, na sua maioria, às empresas estatais. As EFPP constituídas pelo
setor privado adotam o regime de contribuições definidas, enquanto que as EFPP ligadas às
empresas estatais adotam o regime de beneficios definidos. Assim, no segmento público
19
residem déficits técnicos, não adequadamente definidos e quantificados, que são estimados
entre R$ 20 a 25 bilhões. Estes déficits devem-se às: a) contribuições sem normas atuariais
adequadas; b) administrações deficientes (muitas vezes por indicações políticas); e, c)
intervenções governamentais no direcionamento das aplicações de suas reservas técnicas.
As entidades abertas de previdência privada são incipientes, sem déficits atuariais
mas unicamente promissores. Inflação e incerteza contribuíram significativamente para a
incipiência e perda de credibilidade destas instituições. Dada que a legislação brasileira
privilegiava o regime de beneficios definidos e com a deterioração dos valores reais pela
inflação nos antigos contratos feitos pelos chamados "montepios", surgiram frustações
quanto aos beneficios de milhares de contribuintes voluntários à essas entidades, levando
ao descrédito nos planos previdenciários no Brasil.
A solução para os problemas dos vários sistemas previdenciários no Brasil, só terão
solução definitiva no contexto de amplas reformas no sistema. Várias medidas, até duras,
como o limite de idade e outras previstas no substitutivo do Senador Beni Veras de
reformas constitucionais, podem aliviar o problema das previdências públicas, mas não
resolvem seu déficit, como foi no caso chileno com o pagamento da herança ligada aos
pensionistas e aposentados já existentes. No âmbito da previdência privada, este
substitutivo diminui os problemas das EFPP das empresas estatais, disciplinando melhor o
segmento, mas está longe de resolvê-los.
2.2 Marco Regulatório
2.2.1 Bancos
As normas prudenciais no Brasil são as usuaIS. As instituições financeiras são
fiscalizadas pelo BC e, para funcionar, requer-se uma licença para funcionamento do BC,
que analisa as solicitações por critérios de capital, idoneidade e competência. O início da
implantação dos critérios de Basiléia foi em 1994. A Resolução 2099/94 aumentou a
exigência de capital mínimo para o funcionamento das instituições financeiras, tratou do
risco da carteira de crédito e estabeleceu a exigência de patrimônio líquido das instituições
financeiras 24 • A fórmula básica para determinação de capital agrega as exigências relativas
24 Conforme o Acordo de Basiléia. o patrimônio líquido das instituições financeiras deve corresponder a \0% dos ativos
20
à cobertura de contraparte e as referentes à cobertura dos riscos de crédito provenientes das
posições de swaps.25 Depois, a Resolução 2399/97 incorporou também, para as operações
de swaps, o efeito da diversificação dos ativos e passivos e usa o conceito de current
exposure (que implica na avaliação das operações de swaps a mercado e no cálculo da
perda potencial futura esperada). O BC divulga os dados relativos às operações, em termos
de volatilidade e liquidez.
No que se refere ao sistema tradicional de provisionamento das operações de difícil
recuperação e operações de crédito em liquidação, os critérios estabelecidos devem
observar o contido na Resolução CMN 1748/90.
A central de nsco (Res. CMN 2390/97) trata das operações que gerem risco de
crédito superior a R$ 50.000. As instituições financeiras são obrigadas a informar o
CGC/CPF do cliente, o valor da exposição a risco de crédito. Em uma fase posterior a
instituição será obrigada a informar, também, o credit scoring atribuído ao cliente.
multiplicados pelos seguintes fatores de ponderação de risco: a) Risco Nulo (Fator de Ponderaçio 0%):
disponibilidades; direitos de crédito junto ao Banco Central e ao Governo Federal; operações de curto prazo com alto grau
de liquidez e garantia de realização: aplicações em títulos federais não vinculados a compromisso de recompra; recursos
em trânsito. inclusive referentes a operações de câmbio: b) Risco Reduzido (Fator de Ponderaçio 20 % ): aplicações;
aplicações em títulos federais vinculados a compromisso de recompra; aplicações em ouro; disponibilidades em moedas
estrangeiras; e aplicações em depósitos interfinanceiros. c) Risco Reduzido (Fator de Ponderaçio 50%): créditos por
repasse de recursos; créditos cedidos com coobrigação; créditos com correspondentes; d) Risco Normal (Fator de
Ponderaçio 100%): valores registrados nas demais contas patrimoniais do ativo; prestação de garantias e coobrigações;
operações de swaps ajustadas por família, ou seja, o valor líquido do conjunto de transações tendo por objeto os mesmos
referenciais e sentido oposto.
25 As normas referentes à cobertura destes riscos estão previstas na Resolução CMN 2139/94, tomando por base o
diferencial diário entre o valor dos ativos de referência utilizados nas operações de swaps. Trata-se de conceito semelhante
ao Mark to the Market. A exigência de capital é determinada contabilmente. De fato. tanto o diferencial a receber quanto o
diferencial a pagar são contabilizados em contas patrimoniais. Assim. temos:
PLA ~ PLE
Sendo: PLA = soma algébrica dos valores inscritos nos grupos Patrimônio Líquido, Contas de Resultado Credoras e
Contas de Resultado Devedoras integrantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro. PLE = patrimônio
líquido exigido em função das operações ativas
PLE = L I SWJI + F (Apr); U= 1.2.3 ..... n). Onde:
SWj = posição líquida da família '"j"" de swap. obtida mediante a soma algébrica dos valores de referência, contrato a
contrato. ajustadas pelo prazo como segue:
SWj = L SWji (K - 1),
SWji = valor de referência da operação" i". integrante da família "j'"
K ,; 1,0008 (modificado pela Resolução No. 2399/97)
X = (p + 5)/35, sendo (p) o prazo a decorrer da operação em dias corridos.
F = fator aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco segundo o início da atividade da instituição (ver Art. I,
incisos I/IV, da Res. N 2.212, de 16.11.95 e também a Resolução No. 2399/97).
Apr = Ativo ponderado pelo risco. representado pelo total do produto dos títulos de ativo circulante e realizável a longo
prazo pelos fatores de risco correspondentes mais (+) produto do ativo permanente pelo fator de risco correspondente mais
(+) produto dos títulos de coobrigações e riscos em garantia prestadas pelos fatos de risco correspondentes.
21
As instituições financeiras devem reportar uma contabilidade padronizada instituída
pelo BC, conforme o COSIF (Plano Contábil Consolidado). Nesse sentido, o BC consegue
ter informações a nível micro e macro, remetidas mensalmente pelas instituições
financeiras, objeto da of! site supervisiono Na contabilização das operações são observados
os princípios contábeis geralmente aceitos, as regras emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade e os padrões de contabilização utilizados internacionalmente. As instituições
financeiras devem utilizar notas explicativas para o esclarecimento de situações que não são
muito transparentes em seus balanços patrimoniais (operações estruturadas com
derivativos, contingências, fatos relevantes, ... ).
2.2.2 Marco Regulatório no Mercado de Capitais Brasileiro
A regulamentação do mercado de capitais possui
CInCO
dimensões: auto-
regulamentação (Bolsas), credenciamento para underwritings de valores mobiliários,
divulgação de informações ao público, qualificação tanto dos operadores no mercado de
capitais como das instituições autorizadas a participar dos mercados, e a supervisão da
conduta dos intermediários financeiros. Adota-se a Regulação Mista, onde o Governo
delega às entidades auto-reguladoras parte da tarefa de fiscalizar a condução dos negócios
de seus membros. As bolsas de valores e de futuros são definidas como entidades autoreguladoras, condição assegurada pelas Resoluções do CMN no. 1645/89 e 1656/8926 . As
instituições financeiras são sujeitas às inspeções do BC de modo a verificar a solidez
financeira e depois, pela CVM com relação às operações no mercado de capitais.
Em março de 1996, a CVM regulamentou o mercado de balcão organizado para os
títulos e valores mobiliários, objetivando tomar o mercado de capitais mais acessível às
organizações de menor porte, uma vez que são menores as exigências legais e obrigações
para negociação 27 .
26 Estas Resoluções atribuem às bolsas a responsabilidade pela regulamentação e fiscalização das transações realizadas em
seus pregões e sistemas eletrônicos de negociação. pela arbitragem das disputas que venham a ocorrer e pelo
estabelecimento de mecanismos para evitar e corrigir o descumprimento das previsões legais, desvios da condição de
equidade e justiça dos mercados e proteção dos investidores.
27 Tais como: simplificação dos processos de registro e negociação (sem especificação de comitentes); existência de
fundo de garantia e a introdução da figura do market maker para dar maior liquidez aos papéis.
22
No que diz respeito à integridade financeira do mercado, as bolsas são obrigadas a
manter Fundos de Garantia para salvaguardar a liquidação das operações e proteger os
participantes contra riscos de inadimplência dos corretores habilitados.
As sociedades anônimas podem ser classificadas como companhias abertas ou
fechadas 28 . Somente as companhias registradas na CVM poderão ter seus valores
mobiliários distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão. 29 As
negociações em bolsas brasileiras são monitoradas pelos seus respectivos departamentos.
Além disso, a CVM também supervisiona essas negociações assim como as realizadas no
mercado de balcão, tendo acesso, sempre que necessário à identidade do intermediário e do
comitente da operação. O acompanhamento do mercado pela CVM é realizado on-line e
off-line.
É fiscalizada também a divulgação, pelas companhias abertas listadas, dos fatos
relevantes que possam afetar a formação de preços. Possíveis privilégios no uso dessas
informações são analisados à luz de variações nos preços e estratégias dos investidores.
Além disso, tanto as bolsas quanto a CVM realizam, periodicamente, auditorias nas
corretoras.
Em termos de transparência, temos que a Lei das SIA e a regulamentação
subseqüente da CVM estabelecem os requisitos mínimos de divulgação de informações,
tais como, a publicação anual de demonstrações financeiras completas em jornal de grande
circulação, o envio de demonstrações financeiras trimestrais à CVM e a pronta divulgação
de fatos relevantes que afetem a formação de preços dos valores mobiliários emitidos. As
demonstrações financeiras devem ser obrigatoriamente auditadas. A utilização intencional
de qualquer tipo de informação privilegiada é considerada infração grave, passível de
punição rigorosa.
Entre várias modificações recentes da Lei 6404, é importante destacar aquela que
eliminou a obrigatoriedade de oferta pública de compra de ações nos casos de incorporação,
fusão ou cisão de companhia aberta que tenha em circulação no mercado mais da metade
28 A abertura do capital da companhia envolve basicamente seu registro na CVM como companhia aberta.
29 As ações são classificadas em ordinárias, preferenciais ou de fruição.
23
das ações emitidas ou cujas ações integrem índices representativos de carteiras de ações
admitidos à negociação em bolsas de futuros 3o .
A partir de janeiro de 1992, foi admitida a livre realização de investimentos por
pessoas fisicas ou jurídicas domiciliadas nos outros países signatários do Tratado
MERCOSUL. Recentemente, a CVM regulamentou a emissão e negociação dos Brasilian
Depositary Receipts, que devem possuir lastro em valores mobiliários de companhias
abertas. Esta medida demonstra a intenção de inserir cada vez mais o país da comunidade
financeira internacional e posicionar o Brasil como centro financeiro do Mercosul. No que
tange às companhias abertas, estas ainda podem utilizar o mecanismo Depositary Receipts,
que são certificados representativos de ações emitidos no exterior por uma instituição
depositária, tendo como lastro valores mobiliários depositados em custódia no Brasil. A
instituição custodiante deverá obter prévia autorização da CVM. A capitalização das
empresas emissoras desses recibos se dá quando do lançamento primário.
O Brasil tem uma vasta rede de intermediários financeiros capacitados a operar no
mercado de derivativos. Os derivativos de ações, negociados desde o início dos anos 70,
começaram a ser regulamentados em 1979 nas bolsas de valores brasileiras. Em 1982
iniciaram-se as negociações com opções na BVRJ e, em 1979, foram regulamentadas as
operações a termo e a futuro. O contrato futuro de Índice Bovespa está atualmente entre os
contratos mais negociados do mercado brasileiro. Os mercados de derivativos de taxas de
juros e câmbio representam a maior parte dos negócios com derivativos. O sucesso de tais
contratos colocou o Brasil entre os maiores mercados de derivativos do mundo. Os
derivativos relacionados a mercadorias apresentam pouca relevância em termos de volumes
negociados, especialmente se for considerada a participação do setor de agribusiness no
total do PIB brasileiro (cerca de 40%).
2.2.3. Marco Regulatório: Seguros
A margem de solvência só é exigida relativamente às operações do ramo não vida
das Cias. Seguradoras (Res. CNSP 08/89). A insuficiência de patrimônio líquido para
cobrir a margem de solvência obriga a seguradora a apresentar um programa de
30 Isto é. fica eliminado o direito de retirada dos acionistas minoritários de companhias cujas ações tenham boa liquidez
no mercado. nos casos especificados.
24
recuperação, sob supervisão da SUSEP. Esta margem é definida como a suficiência de
ativo líquido para cobrir o maior dos dois valores a seguir: a) 0,20 vezes a média anual do
total da receita líquida de prêmios emitidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses; ou b) 0,33
vezes a média anual do total de sinistros ocorridos e avisados nos últimos 60 (sessenta)
meses.
Para efeito de garantia das operações, as cias. seguradoras, de capitalização e de
previdência privada devem constituir as seguintes provisões técnicas: a) 1° Grupo Garantia Suplementar às reservas técnicas, constituída de metade do capital social das cias.
seguradoras (art. 58 do Decreto 60459/67); b) 2° Grupo - Provisões técnicas não
comprometidas, referentes aos prêmios recebidos com risco não expirado, inclusive
reservas matemáticas; e c) 3° Grupo - Provisões técnicas comprometidas com sinistros
avisados e ainda não pagos.
Os padrões contábeis ainda estão bastante abaixo dos padrões internacionais, não
obstante as melhorias que vem sendo feitas. A padronização efetiva dos planos de contas
das cias. seguradoras só ocorreu a partir de 1989 (Circular SUSEP 27/88), revista em 1993
(Circular SUSEP 09/93), e a exigência mais completa de informações padronizadas a partir
de 1994, com os novos Formulários de Informações Periódicos (FIP), instituídos pela
Circular SUSEP 11194.
As melhores e mais confiáveis informações do mercado segurador brasileiro são
obtidas junto a instituições privadas, com base em demonstrativos financeiros de
divulgação pública das próprias instituições. Apenas a partir de 1995, a SUSEP começou
timidamente a divulgar algumas informações regulares ao público, com base nos dados do
FIP. Mas tais informações ainda são apenas totalizações das principais operações das
instituições do mercado.
2.3 Marco Institucional
2.3.1 Supervisão
Ao BC é acometida a tarefa de normatizar e fiscalizar, respeitada a lei e as
orientações do CMN, o sistema bancário e financeiro. Do ponto de vista instrumental, o BC
25
conta
com
os
elementos
corretos,
conquanto
eventualmente
insuficientes
ou
insatisfatoriamente aplicados, para exercer sua tarefa de regulação econômica e prudencial.
Durante longos anos, o BC exerceu seu poder fortemente influenciado por um
conjunto extenso de regras escritas. Só no início dos anos 90 começou a diminuir a crença
de que a fiscalização on site era melhor, enquanto as tentativas de monitoramento à
distância ou de risco sistêmico não foram até então adotadas. Recursos humanos eram
direcionados para a fiscalização mais da fonna do que da essência das transações. Para
agravar tal situação, o BC foi designado como o principal fiscalizador dos planos
econômicos fracassados, desde 1986, em detrimento de sua função na área de supervisão
bancária. A esse quadro se soma, hoje, uma devastação quantitativa no quadro funcional do
BC. É recente o esforço de atualização dos procedimentos de fiscalização, a reorientação da
supervisão para a solvência bancária do que para os aspectos fonnais das transações e
operações, e a atenção para as dependências externas dos bancos brasileiros3 ). As of!-
balance sheet activities vem sendo tratadas sob a ótica dinâmica de risk management
(Acordo de Basiléia). O uso, pelo BC, do resultado das auditorias internas de bancos, e de
auditorias independentes, com certeza deve ser aprimorado. A fiscalização do risco de
crédito ainda é deficiente, embora haja sinais de avanços nesse sentido, e a recente adoção
da Central de Risco.
2.3.2 Sistema de Seguro Depósito
Na crise bancária brasileira pós Real, foi criado o FGC (Fundo Garantidor de
Créditos), pela Resoluções n.O 2.197/95 e 2.211/95 do Conselho Monetário Nacional32. O
sistema nasceu natimorto devido a não se respeitar a experiência internacional: 1)
incluíram-se
clientes
de
bancos
anterionnente
falidos
(Econômico,
Nacional
e
Bamerindus); 2) adotou-se o fiat premium - independente do risco do banco. Nesta
situação, o prêmio não incorpora a probabilidade de sinistro. Houve subsídio cruzado
principalmente dos grandes bancos de varejo e conservadores para os bancos com maior
31Nesse sentido. o INDCON apresenta diversos indicadores financeiros. O BC ainda não desenvolveu técnicas apuradas
para detenninar os indicadores relevantes do desempenho bancário, em tennos de qualidade da carteira, solvência,
estrutura de capital e desempenho operacional. Por sua vez, poucos bancos sabem avaliar os fatores detenninantes do
risco de crédito.
32 O FGC é uma associação civil sem fins lucrativos, e administrado pela Associação de Bancos, com prazo
indetenninado de duração. sociedade de direito privado, com cobertura de até R$20 mil por titular por banco, a depósitos
e aplicações nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição que participe
do referido fundo 32 As instituições participantes contribuem mensalmente com prêmio de 0,025% dos saldos dos
26
nsco. Ocorreram nítidos conflitos entre: a) grandes e pequenos bancos; e b) bancos
públicos e privados; 3) o BC financia atualmente a deficiência patrimonial do seguro, a
partir do episódio Bamerindus; e, 4) o novo seguro comprometeu o seguro anterior para as
cadernetas de poupança.
O seguro implícito ficou claro ao CMNIBC sinalizar que sempre não
penalizará parcialmente os clientes relapsos na medida que promoveu: 1) o financiamento
das instituições problemáticas no momento que desaparecer o mercado interbancário; e 2)
utilizar de quaisquer recurso disponível na esfera federal para capitalizar o fundo segurador.
3.0 Conclusões
Apresentamos de modo conciso os marcos regulatório e institucional acerca dos
mercados bancários, de capitais, de seguro e previdência.
O principal desafio no aspecto regulatório é termos uma legislação moderna e
flexível em função da implementação das reformas do SFN e do sistema previdenciário.
Por outro lado, há necessidade de se fazer a revisão constitucional do Artigo 192 da
Constituição Federal de 1988, que trata da reforma do SFN, de modo a deconstitucionalizálo e revogando o tabelamento do juro. Os projetos apresentados no Senado e Câmara dos
Deputados seguem lamentavelmente a tradição latina de excesso de detalhes na forma de
lei complementar. Deveria ser na forma de lei ordinária contendo as principais diretrizes.
Ademais, na regulamentação do SFN falta a abordagem de Law & Economics e menos
ênfase na tradição jurídica romana.
No mercado de derivativos, o principal desafio ainda é com relação à
implementação de modernos sistemas de administração de risco de modo a que o SFN
tenha mais proteção contra as crises no SFN. Cabe destacar que é altamente controvérsa a
eficácia do sistema de circuit-braker implementados na bolsas de valores objetivando inibir
as volatilidades (risco) desde o crash de 1987.
créditos segurados. Não houve seriedade por parte do mercado e CMNIBC na constituição deste seguro.
27
No mercado bancário, o principal problema operacional é a completa ausência de
sistema de risco de crédito de modo que se possa relacionar os riscos internacional, risco
Brasil (macro), setoriais e dos clientes (pessoas físicas e jurídicas). Não se trata de ausência
de leis bancárias mas de aperfeiçoamentos com base no modelo de bancos universais ou
multi bancos. Neste sentido, uma dificuldade é o tratamento das holdings compostas de
instituições financeiras e empresas produtivas de modo a evitar o efeito contágio entre as
subsidiárias.
28
Apêndice
Tabela 1. Estrutura do Sistema Financeiro Nacional
Órgãos de Regulamentação e Fiscaliza ~
I BCB I
Banco Central do Bras
-
b
Comissão de Valores
Mobiliários
CMN
Conselho
Moneário
Nacional
C)
":
v
. "~ : ~
,
Hancos MUnIplOS com Larterra
O
Instituições Financeiras Comercial
Captadoras de Depósitos Bancos Comerciais
1]
à Vista
~aIXas Econômicas
r
Cooperativas de Crédito
O
,Hancos MuttlplOS sem Larterra O
Comercial
Bancos de Investunento
[J .6.
Bancos de Desenvolvimento
[
~~cledades de CrédIto,
O
Demais Instituições Financeir
manciamentos e Investimento
Sociedades de Crédito Imobiliário O
Companhias Hipotecárias
O
IAssoclaçoes oe I'oupança e
O
Empréstimo
IHolsas de Mercadona e ae
0.6.
Futuros
Bolsas de Valores
.6.
I:SOcIedades Corretoras de
D .6.
Titulos e Valores Mobiliários
Outros intermediários ou I~ocleaaaes ulstnoUlaoras aeo .6.
Auxiliares Financeiros Titulos e Valores Mobiliários
Sociedades de Arrendamento
D
Mercantil
Sociedades Corretoras de Câmbio
o
\'
:
--::
\',_<_
Superintendência de
Seguros Privados
<6>
Secretaria de Previdênc
Complementar
IAgentes Autonomos ae
.6. O
Investimento
IEntldades Fechadas de Prevldenc~
Privada
Entidades Ligadas aos Sisten IUltldades AOertas de I'reVldencl1\3)
de Previdência
Privada
Sociedades Seguradoras
e Seguros
~
Sociedades de Capitalização
@)
SOCIedades Admmlstradoras de
G
Seguro-Saúde
Fundos Mútuos
0.6.
Entidades Administradora! duOes de lnvestunento
.6.
de Recursos de Terceiros \..-arterras de lnvestunentos 6. O
Estrangeiros
Administradoras de Consórcio
O
SIStema EspeCIal de LIqUIdação e D
de Custódia - SELIC
Sistemas de Liquidação e !\..-entral de CustódIa e de
O
Liquidação Financeira de Titulos Custódia
CETIP
L,--aIXas ae LlqUlaação e LustOOIll.6.
Fonte: Banco Central do Brasil
29
Tabela 2. Instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BC, em
funcionamento
31.08.96
30.06.94
Tipos
Sedes
Agências
Sedes
Agências
Bancos comerciais
34
4.258
38
4.045
Bancos múltiplos
212
11.330
195
11.371
Bancos de desenvolvimento
6
9
6
9
Bancos de investimento
17
51
19
49
Caixas econômicas
2
1.929
2
1.766
Soe. Cooperativas
853
-
953
-
Soe. de Créd. Finan. e invest.
42
103
45
86
Corretoras de tít. e vaI. mob.
244
356
224
347
Soe. Corretoras de câmbio
43
47
42
50
Soe. Distribuidoras
371
642
297
491
Soe. De investimento
4
O
4
O
110
75
105
Soe. de arrendamento mercantil 67
Soe. de crédito imobiliário
24
40
20
30
Associações de poupo empr.
2
1
2
2
Total
1.921
18.876
1.922
18.351
Fundos de invest. e de aplico
1.008
O
2.288
-
Administradoras de consórcio
507
3.516
450
6.390
Fonte: BCBIDECADIDIVIN
30
Tabela 3. Empresas Submetidas a Regime Especial Data base: 29/08/96
Submetidas a
regime especial
Tipos de empresas
Estágio atual
Em ser
Encerradas
Bancárias
Corretoras de câmbio, títulos e valores mobiliários
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
Financeiras (CFI)
Consórcios
Outras
Crédito imobiliário
Total
174
114
33
96
82
14
172
152
20
45
43
2
79
58
21
145
121
24
40
38
2
608
116
724
Fonte: BCBIDEPAD/CONEP
Tabela 4. Capital Mínimo das Sociedades Seguradoras (Resolução CNSP 23, de 17.07.92). Em UFIR (USS 0,859 em
31.03.97)
Discriminação
700.000
Vida, Planos de Pecúlio e Renda de
Previdência Privada
700.000
- 2" (PI, MA e CE)
- 38 (PE, RN, PB e AL)
- 48 (SE e BA)
- 5" (MG, GO, DF, ES e TO)
- 6" (RJ)
- 7" (SP, MT, MS e RD)
- 8" (PR, SC e RS)
Total Nacional
70.000
70.000
105.000
105.000
350.000
1.050.000
10400.000
350.000
3.500.000
70.000
70.000
105.000
105.000
350.000
1.050.000
10400.000
350.000
3.500.000
Total
4.200.000
4.200.000
Parcela Fixa
Ramos Elementares
Operações na Região:
- la (AM, PA, AC, RO e AP)
31
Tabela 5. Capital Mínimo das Sociedades de Capitalização (Resolução CNSP 24, de 17.07.92) e Sociedades de
Previdência Privada Aberta (Resolução CNSP 25, de 17.07.92). Em UFIR (US$ 0,859 em 31.03.97)
Sociedades de Previdência Privada
Sociedades de Capitalização
Discriminação
Aberta
700.000
1.400.000
Parcela Fixa
Operações na Região:
- I" (AM, PA, AC, RO e AP)
- 2" (PI, MA e CE)
- 3" (PE, RN, PB e AL)
- 4" (SE e BA)
- 5" (MG, GO, DF, ES e TO)
- 6" (RJ)
- 7" (SP, MT, MS e RD)
- 8" (PR, SC e RS)
Total Nacional
140.000
140.000
210.000
210.000
700.000
2.100.000
2.800.000
700.000
7.000.000
70.000
70.000
105.000
105.000
350.000
1.050.000
1.400.000
350.000
3.500.000
Total
8.400.000
4.200.000
Tabela 6. Limites Máximos de aplicação das Provisões Técnicas (Res. CMN 2.286, de 05.06.96) Sociedades
Seguradoras, de Capitalização e de Previdência Privada Aberta
Tipo de Aplicação
Reservas Não Comprometidas
Reservas Comprometidas
Tit. Públicos Federais
Outros Tit. renda fixa
- tit. estaduais ou municipais
- dep. poupança e ouro
Renda Variável
- quotas fundos de inv. no exterior
Imóveis
Empréstimos a participantes
100% (dos quais, metade em tit.
c/prazo superior a 12 meses)
80%
40%
50%
10%
30%
10%
100% (dos quais, 80% em tit.
c/prazo inferior a 12 meses)
60%, c/menores opções
não
15%
50%, c/menores opções
10%
não
não
Tabela 7 Limites máximos p/aplicação das reservas técnicas (Res. CMN 2.324, de 30.10.96). Entidades de
Previdência Privada Fechada
Tipo de Aplicação
% máximos
Títulos Públicos Federais
100
Outros títulos de renda fixa
80
Renda Variável
50
Cédulas de Crédito Rural
3
10
Fundos de Investimento Imobiliário
Fundos de Investimento em Empresas Emergentes
5
20 (*)
Investimentos Imobiliários
3
Empréstimos a participantes
7
Financiamentos imobiliários a participantes
10
Empréstimos às empresas patrocinadoras
(*) ate 31.12.97, c/redução gradual de 1% a.a., ate atmglr 15% em 01.01.2002
32
Bibliografia
ANDIMAIIBGE. Sistema Financeiro - Uma análise a partir das Contas Nacionais 1990-1995.
Banco Central do Brasil. Manual de Normas Internas, Boletins e Relatórios. Vários Números.
Barros, José Roberto Mendonça e Mansueto Facundo de Almeida Júnior. Análise do Ajuste do Sistema
Financeiro no Brasil. MINISTÉRIO DA FAZENDA. SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA.
Brasília, maio de 1997
Constituição Federal de 1988.
Federal Reserve Bank. Regulation ofUS Financiai System. Several issues.
Garcia, Valeriano. Avaliação do Mercado de Capitais Brasileiro. Relatório do Banco Mundial. 1992.
Lundberg, Eduardo. Estudo sobre o Setor Financeiro Brasileiro. Situação do Mercado de Seguro e
Previdência. Projeto Fipe-CAF (Corporácion Andina de Fomento). Setembro de 1997.
Ogasavara, Roberto Shoji. Sistema Previdenciário Brasileiro. Projeto Fipe-CAF (Corporácion Andina de
Fomento). Setembro de 1997.
Silva, Francisco Coelho da. Normas Operacionais do Sistema Bancário Brasileiro. Projeto Fipe-CAF
(Corporácion Andina de Fomento). Setembro de 1997.
University ofChicago. Law School. US Financiai System. 1997.
Yoshino, Joe Akira (coordenador e relator). Sistema Financeiro Brasileiro. Projeto Fipe-CAF (Corporácion
Andina de Fomento). Setembro de 1997.
_----,,_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ . Sistema Financeiro Nacional. Projeto Fipe-Banco Central do
Brasil. Junho de 1990.
33
Textos para Discussão do CERES
PINHEIRO, Annando Castelar. Infra-Estrutura, Crescimento e a Reforma do Estado. Rio
de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussao nO. 001, Junho/97.
CYSNE, Rubens Penha e FARIA, Lauro Flávio Vieira de. Comments on the Brazilian
FinanciaI System. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussao n°.
002, Julho/97.
MARINHO ,Alexandre, RESENDE, Marcelo e FAÇANHA, Luis Otavio. Brasilian Federal
Universities: Relative Efficience Evaluation and Data Envelopment Analysis. Rio de
Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussao nO. 003, Agosto/97.
CYSNE, Rubens Penha. Comentarios sobre Defesa da Concorrencia no Brasil. Rio
de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussao nO. 004, Setembro/97.
PASTORE, Affonso Celso. Senhoriagem e Inflação: O Caso Brasileiro. Rio de Janeiro:
CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussão nO 005, Setembro de 1997.
MATIOS, César Costa Alves de. The Recent Evolution of Competition Policy in Brazil: an
Incomplete Trasition. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para Discussão nO
006, Outubro de 1997.
PASTORE, Affonso Celso, PINOTTI, Maria Cristina. Inflação e Estabilização: Algumas
Lições da Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1997. Texto para
Discussão nO 007, Novembro de 1997.
PESSÔA, Samuel de Abreu. O Impacto da Redução do Custo Brasil sobre a Defasagem
Cambial. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão nO 008, Maio de
1998.
PINHEIRO, Annando Castelar. A Reforma do Judiciário: Uma Análise Econômica. Rio de
Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão nO 009, Agosto de 1998.
HOLANDA, Marcos Costa. Gastos com Pessoal em Contexto de Ajuste Fiscal, o Caso dos
Estados do Ceará, Maranhão e Piauí. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para
Discussão n° Ola, Agosto de 1998.
CYSNE, Rubens Penha .Aspectos Macro e Microeconômicos das Reformas Brasileiras.
Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão nO 011, Agosto de 1998.
PESSOA, Samuel de Abreu. Ajustamento de uma economia após uma elevação da
produtividade. Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão n° 012,
Agosto de 1998.
34
°
VELOSO, João Paulo dos Reis. Brasil. Um Projeto para o Século XXI Modelo de
"Especializações Avançadas". Rio de Janeiro: CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para
Discussão nO 013, Agosto de 1998.
BAUMANN, Renato. As Tarifas de Importação no Plano Real. Rio de Janeiro:
CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão nO 014, Agosto de 1998.
YOSHINO, Joe Akira. Regulação do Sistema Financeiro Brasileiro. Rio de Janeiro:
CERESIEPGEIFGV, 1998. Texto para Discussão n° 015, Outubro de 1998.
35
MAIiIO HENRIQUE SIMONSEN
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