A Contabilidade no Registro Civil
Um Panorama Geral
RECIVIL
Sindicato dos Oficiais de
Registro Civil de Minas Gerais
III Congresso Estadual dos
RCPN / MG
23.11.2008
Antonio Herance Filho
[email protected]
(11) 2959.0220
A “Contabilidade” no Registro Civil
Explicando o tema...
O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais é sujeito passivo de
obrigações tributárias (principais e acessórias) e, como
empregador, deve cumprir com deveres de natureza
trabalhista, o que lhe impõem a necessidade de contar com a
assessoria de profissional da área “contábil”, capacitado para
formalizar os procedimentos relativos à Folha de Salários e
demais incumbências burocráticas.
Mas, como pessoa física que é, não está sujeito à contabilidade,
considerando o sentido mais técnico do vocábulo.
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O Oficial do RCPN e o Direito
Tributário
São obrigações tributárias do Oficial
do RCPN:
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Principais:
IRPF; IRRF; ISSQN; Contribuição
Previdenciária (pessoal, patronal e
tomador de serviços de pessoas físicas)
Acessórias:
DIRPF; DIRF; GFIP
O Oficial do RCPN e o Direito
Trabalhista
São obrigações trabalhistas do Oficial
do RCPN:
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Principais:
FGTS; VALE TRANSPORTE; (ver acordo
coletivo / dissídio)
Acessórias:
GFIP; RAIS
O IRPF e o dever de escrituração
de Livro Caixa
1 – A previsão dos arts. 75 e 76 do
Regulamento do Imposto de Renda – RIR
(Decreto nº 3.000/99)
2 – Escrituração de Receitas e Despesas
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Dedução de despesas
Critérios: natureza e comprovação
Natureza da despesa
(RIR/99, art. 75, I e III)
Remuneração paga a terceiros, desde que com
vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas
e previdenciários
Despesas de custeio pagas, necessárias à
percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora
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Dedução de despesas
Critérios: natureza e comprovação
Comprovação da despesa
(RIR/99, art. 76, § 2º)
•Veracidade das despesas
• Documentação hábil e idônea
• O livro Caixa independe de registro
• Manutenção do livro Caixa e dos comprovantes à
disposição
do
Fisco,
enquanto
não
transcorrerem os prazos legais da decadência e,
se for o caso, da prescrição
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Dedução de despesas
Critérios: natureza e comprovação
Comprovação da despesa
(RIR/99, art. 76, § 2º)
•Documentos idôneos
•Contrato – nota fiscal – recibo
•Documentos não aceitos
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Dedução de despesas
Situações especiais
A folha de salários e os encargos trabalhistas e
previdenciários – despesas dedutíveis
(RIR/99, art. 75, I)
•Vínculo laboral
•Regime de caixa – escrituração das receitas e das
despesas na data e pelo valor de sua efetivação
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Dedução de despesas
Situações especiais
As aplicações de capital – despesas não dedutíveis
(RIR/99, art. 75)
•Aquisição de bens duráveis
•Bem durável é o que permanece útil por mais de um ano
E a locação de bens duráveis?
Então, o leasing também é dedutível?
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Dedução de despesas
Situações especiais
As benfeitorias realizadas no imóvel – despesas não
dedutíveis
•Valor de mercado e vida útil
•Imóvel próprio e imóvel alugado
E pintura das paredes internas do imóvel, é benfeitoria ou
higiene ?
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Dedução de despesas
Situações especiais
A CSS (CPMF) incidente sobre a movimentação financeira
da Unidade – despesas dedutíveis ou não dedutíveis
•Dedutibilidade da despesa, cujo valor serviu de base para a
incidência da contribuição
•Dedutibilidade condicionada
Comprovação: Extrato bancário!!!
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Dedução de despesas
Situações especiais
EXCESSO DE DEDUÇÕES
•Compensação – cômputo do excesso de deduções no(s)
mês(es) seguinte(s)
•Compensação admitida até dezembro
Como evitar a ocorrência de excesso de deduções em 31 de
dezembro?
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ISSQN
Constitucionalidade declarada pelo STF
ANOREG BR
ADIn 3089
•Decisão que nega o caráter público dos serviços, negando, por conseqüência, a FÉ
PÚBLICA do notário e do registrador
•Decisão que retira os EMOLUMENTOS do contexto tributário, não lhes sendo mais
aplicáveis os princípios da anterioridade (instituição e majoração num exercício para
vigorar no seguinte), da capacidade contributiva (gratuidades, que são formas
isencionais)
A constitucionalidade não pode ser mais questionada, mas
o Município deve exigir o tributo conforme estabelece a legislação
Tributária em vigor!
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ISSQN
Determinação da Base de Cálculo
REGRA GERAL
Lei Complementar nº 116/2003 – Art. 7º
“Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.”
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ISSQN
Determinação da Base de Cálculo
REGRA EXCEPCIONAL
Tributação privilegiada
Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º, § 1º:
“Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. §
1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em
função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho” (original sem
destaques).
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ISSQN
Tributação privilegiada: prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal
Pessoas Naturais
Pessoas Físicas
PROFISSIONAIS LIBERAIS
(autônomos)
Legislação do Imposto sobre a Renda:
IN-SRF nº 200/02 – art. 12 - CNPJ
RIR/99 – art. 150 - Equiparação
RIR/99 – art. 106 – Emolumentos (Rendimentos de PF)
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ISSQN
Tributação privilegiada: prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal
Pessoas Naturais
Pessoas Físicas
PROFISSIONAIS LIBERAIS
(autônomos)
Legislação da Previdência Social:
RPS/99 – art. 9º - Contribuintes individuais
IN-MPS/SRP nº 3/05 - art. 9º - Confirmação
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ISSQN
Tributação privilegiada: prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal
Pessoas Naturais
Pessoas Físicas
PROFISSIONAIS LIBERAIS
(autônomos)
Regulamentação do art. 236 da Constituição
Federal:
Lei nº 8.935/94 – art. 3º - Profissional do Direito
(habilitação e responsabilidade)
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ISSQN
Tributação privilegiada: precedentes
3ª Vara da Comarca de Atibaia/SP (Processo nº
61/04)
“Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, pois existe a relação jurídico-tributária entre as partes
fixada pela recente Lei Complementar Federal nº 116/2003 e Lei
Complementar Municipal nº 412/2003, contudo, a tributação deve
ser entendida apenas do trabalho pessoal daquele que responde
pela delegação, sendo a base de cálculo aquela do artigo 9º do
Decreto nº 406/68, e não aquela do percentual sobre o preço do
serviço que fora fixada em 5% (fls. 98/99). Em conseqüência da
errônea fixação da base de cálculo, transitada em julgado,
expeça-se mandado de levantamento dos valores do tributo
depositados” (original sem destaques).
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ISSQN
Tributação privilegiada: precedentes
(TJSP – Ap. nº 656.934.5/0-00 – Fartura – 15ª Câm. de Dir. Público – Des.
Rel. Daniella Lemos – DJ 14.08.2008)
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•ISSQN – Notários e registradores – Constitucionalidade – Base de cálculo –
Valor destinado ao oficial ou tabelião, excluídos os demais encargos, como,
por exemplo, custas destinadas ao Estado e a órgão representativo – Na
realidade, in casu, a tributação deve ser entendida apenas sobre o trabalho
pessoal daquele que responde pela delegação – Artigo 9º do Decreto-lei nº
406/69 – Revogação – Lei Complementar n° 116/03 – Inocorrência –
Precedentes – Inexistência de incompatibilidade entre as normas anteriores
(decreto-lei nº 406/69) e as novas (lei complementar nº 116/03) – Aplicabilidade
do Decreto-lei n° 406/68 reconhecida, notadamente pelo fato de ter sido
recepcionado pela Constituição Federal – Precedentes – Cálculo do imposto
que deve ser realizado por meio de alíquotas fixas em função da natureza do
serviço – O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma de
trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime
especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a
importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço
prestado pela serventia extrajudicial que administra (...)
IRRF
Hipóteses de incidência
Notários e Registradores, como todas as pessoas físicas, apenas se
sujeitam ao dever de reter o IR das pessoas físicas a quem pagam
RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO.
•Rendimentos pagos a pessoas físicas a título de aluguel do
imóvel onde está instalada a Unidade.
Não!!!!
•Rendimentos pagos a pessoas jurídicas
Não!!!!
Conseqüências da retenção indevida
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