PUC/RIO
Propriedade Intelectual
 Tributação
da Propriedade Intelectual
 Denis Borges Barbosa
Tributação da Propriedade
Intelectual

REGIME DAS FONTES








Noção da fonte
11. Fontes: Regime Geral
11.1 Regime de fontes: Beneficiário domiciliado ou residente
no País
11.2 Fontes: Beneficiários residente, domiciliado ou com sede
no exterior
11.3 A questão da tributação de serviços prestados no exterior
11.4 A assunção do ônus do imposto pela fonte pagadora
11.5 Conversão em investimento
Tributação da Propriedade
Intelectual

Fontes - Geral
 Alberto Xavier: na competência tributária do
Imposto de Renda, o elemento de conexão
entre o poder tributante e o objeto tributário
é, necessariamente, a situação da fonte dos
rendimentos (locus fontis).


Fonte de produção dos rendimentos: fato gerador do Tributo
quando o lugar de produção dos rendimentos estivesse num
território de jurisdição
Fonte de pagamento: tributação dos rendimentos levando em
conta o local da origem dos recursos que representam a renda
Tributação da Propriedade
Intelectual

Tipos de tributação de Fonte

a) Tributação na fonte de produção: quando a tributação é
exercida pelo Estado em cuja jurisdição se produz o
rendimento.
b) Tributação na fonte de pagamento: quando a tributação é
exercida pelo Estado em cuja jurisdição se situa a origem dos
recursos de realização do rendimento.
c) Retenção na fonte por antecipação: quando o pagador de
uma importância retém uma parcela como antecipação do
imposto devido por um fato gerador futuro.
d) Retenção na fonte una tantum: quando o pagador de uma
importância recolhe uma parcela como imposto já devido por
um fato gerador definitivo.



Tributação da Propriedade
Intelectual

Regime de fontes: beneficiário
domiciliado ou residente no país I
 Pessoa Física
 Royalties
e
prestação
de
serviços,
beneficiário no país, ritenutta d’acconto.
(antecipação)
 Retentor surge como substituto tributário, ou
responsável (CTN 121, parágrafo único, II).
Tributação da Propriedade
Intelectual

Regime de fontes: beneficiário
domiciliado ou residente no país II

Pessoa Física

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de
aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas
físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação
de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas
em Reais:
Tributação da Propriedade
Intelectual

Regime de fontes: beneficiário
domiciliado ou residente no país III
 Pessoa Jurídica
Em geral – sem retenção
 Serviços prestados por pessoas jurídicas de profissões
reconhecidas (não royalties nem – talvez - assistência técnica)
 Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de
um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação
de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei
nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983,
art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 6º).

Tributação da Propriedade
Intelectual

Regime de Fontes: Beneficiário residente,
domiciliado ou com sede no exterior

A lei prescreve uma retenção na fonte sobre todos os
rendimentos atribuídos a beneficiários residentes, domiciliados
ou com sede no exterior, sejam pagos, sejam creditados, ainda
que não remetidos. Caberá à fonte pagadora a retenção
Tipo una tantum, não admitindo compensação com qualquer
imposto devido a posteriori
não se admitindo qualquer dedução. O PNCST 422/70
esclarece que não há ”como dividir o referido valor em lucros e
reembolso de despesas realizadas no exterior, para fazer incidir
o imposto exclusivamente sobre a primeira parcela”.


Tributação da Propriedade
Intelectual

Regime de Fontes: Beneficiário residente,
domiciliado ou com sede no exterior II

Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto
neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza
provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte
situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão
sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100,
Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº
9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):
I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação
específica neste Capítulo (...)
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os
da prestação de serviços;





Tributação da Propriedade
Intelectual

ATO DECLARATORIO (NORMATIVO) N.º 05, DE 01 DE MARCO DE
1996
 (DOU DE 15.03.96)
Dispõe sobre a aliquota aplicavel as
importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou
entregues a residente ou domiciliado no exterior, a titulo de
pagamento de "royalties". O COORDENADOR-GERAL DO
SISTEMA DE TRIBUTACAO, no uso de suas atribuicoes, e
tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n.º 2354, de 29 de
novembro de 1954, Declara, em carater normativo, as
superintendencias Regionais da Receita Federal e demais
interessados, que estao sujeitas ao imposto de renda na fonte,
a aliquota de 25% (vinte e cinco por cento) , as importâncias
pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a
residente ou domiciliado no exterior, por fonte pagadora
localizada no Pais, a titulo de pagamento de "royalties", tais
como os decorrentes da exploração de patentes de invenção, de
modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
Tributação da Propriedade
Intelectual



Art. 708. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à
alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços
técnicos e de assistência técnica, administrativa e
semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
independentemente da forma de pagamento e do local e data
em que a operação tenha sido contratada, os serviços
executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de
3 de setembro de 1975, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).
Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data
do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos
rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).
Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de
quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a
qualquer título (Medida Provisória nº 1.749, de 1998, art. 4º).
Tributação da Propriedade
Intelectual

Manual do Imposto do IRF I
ROYALTIES E PAGAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA FATO
GERADOR Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou
entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada
no País, a título de: * pagamento de royalties para exploração de
patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas
ou propagandas; e * remuneração de serviços técnicos e de
assistência técnica. RIR/99: -Arts. 708 e 710. MP 2.062-65/01: -Art.3º.
BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) do
valor bruto dos rendimentos, a partir de 2001.
 REGIME
DE
TRIBUTAÇÃO
Exclusivo
na
fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte
pagadora. RIR/99: -Arts. 717 e 721. AD Cosar nº 20/95 PRAZO DE
RECOLHIMENTO Na data da ocorrência do fato gerador. RIR/99: -Art.
865, I.

Tributação da Propriedade
Intelectual

Manual do Imposto do IRF I

RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR- TRANSMISSÃO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
FATO GERADOR Importâncias pagas, creditadas, entregues,
remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição ou
remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direitos e demais
despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por meio de rádio,
televisão ou qualquer outro meio, de competições desportivas das
quais faça parte representação brasileira.
 BENEFICIÁRIO -Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior.RIR/99:-Art.709.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15%(quinze por cento) sobre o
valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados
ou entregues.

REGIME
DE
TRIBUTAÇÃO
Exclusivo
na
fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete
à
fonte
pagadora.RIR/99:
-Art. 709. RIR/99:
-Art. 685, II, b. IN SRF nº
15/01: -Art. 6º, XVIII RIR/99: -Art. 717.AD Cosar nº 20/95
 PRAZO DE RECOLHIMENTO -Na data de ocorrência do fato gerador.
Tributação da Propriedade
Intelectual



Manual do IRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS
FATO GERADOR
Importâncias pagas, creditadas, empregadas,
remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a
qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão
por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras
audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua
aquisição ou importação a preço fixo.
 BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO - 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados,
remetidos, empregados ou entregues. REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo
na
fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora. PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de
ocorrência do fato gerador.RIR/99: -Art. 706. RIR/99: -Art. 706. IN
SRF nº 15/01: -Art. 6º, XVIII.RIR/99:
-Art. 717.AD Cosar nº 20/95
RIR/99: -Art. 865, I.
Tributação da Propriedade
Intelectual


Manual do IRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR. COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
OBRAS AUDIOVISUAIS, CINEMATOGRÁFICAS E
VIDEOFÔNICAS
FATO GERADOR - Importâncias pagas,
creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o
exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no
exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras
audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por
sua aquisição ou importação a preço fixo.RIR/99: -Art.
706. BENEFICIÁRIO -Pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior.ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO - 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos
pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.
Tributação da Propriedade
Intelectual

Manual do IRF
 RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
EXTERIOR. COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE OBRAS
AUDIOVISUAIS, CINEMATOGRÁFICAS E VIDEOFÔNICAS (2)
 OBSERVAÇÕES:Poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por
cento do imposto devido, a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior desde que invista na co-produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente,
em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. O valor
correspondente a dedução deverá ser depositado, dentro do prazo
legal fixado para o recolhimento do imposto, em conta de aplicação
financeira especial, no Banco do Brasil S.A. REGIME DE
TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.
PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador.
RIR/99: -Art. 706. Lei nº 8.685/93 - RIR/99: -Art. 707.IN SRF nº 15/01:Art. 6º, XVIII.IR/99: -Art. 717.AD Cosar nº 20/95 - RIR/99: -Art. 865
Tributação da Propriedade
Intelectual



Manual do IRF
DIREITOS AUTORAIS Rendimentos relativos a direitos autorais
pagos a beneficiários residentes e domiciliados no exterior,
inclusive no caso de aquisição de programas de computadores
(software), para distribuição e comercialização no País ou para
uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas
cinematográficas.BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior.RIR/99:
-Art. 682.IN SRF
nº
73/98
IN
SRF
nº
146/98
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO¨ 15% (quinze por cento)
REGIME
DE
TRIBUTAÇÃO
Exclusivo
na
fonte.
IN
SRF
nº
25/96:
-Art.
6º,
XVIII.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte
pagadora. Compete ao procurador quando este não der
conhecimento à fonte pagadora. PRAZO DE RECOLHIMENTO
Na data de ocorrência do fato gerador. RIR/99: -Arts. 717 e
721. AD Cosar nº 20/95 RIR/99: -Art. 865, I.
Tributação da Propriedade
Intelectual
Manual do IRF
DIREITOS AUTORAIS (2)
BOBSERVAÇÕES:1) Os beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior sujeitam-se, em relação ao ganho de capital na
alienação de bens e direitos, às mesmas normas de tributação
pelo imposto de renda, previstas para os beneficiários
residentes ou domiciliados no País (tributação exclusiva).
 2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o
disposto naquele ato.
 4) A alíquota será de 15%, inclusive, na solicitação, obtenção e
manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior.

Tributação da Propriedade
Intelectual

Regime das Fontes - - A assunção do ônus do imposto pela fonte
pagadora
- Pode a empresa que paga os royalties ou os serviços deduzir-se
como despesas das importâncias referentes ao imposto por ela recolhido e cujo
ônus assumiu por contrato?




O PNCST 2/80 “I - os rendimentos pagos ou creditados, sobre os quais incida o
imposto, reúnam condições de dedutibilidade como custos ou despesas. Assim, o
imposto devido sobre lucros pagos a sócio, mesmo no caso em que a sociedade
arque com o ônus do tributo, é indedutível. Dedutível é, por exemplo, o imposto de
fonte que, por convenção contratual, a pessoa jurídica recolha, com recursos
próprios, sobre aluguéis pagos a terceiros e necessários à sua atividade;
II - o imposto seja incidente sobre rendimentos pagos ou creditados a terceiros.
III - a pessoa jurídica seja, em virtude de lei, fonte retentora do imposto cujo ônus
assumiu.”
Art. 344. § 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou
creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte,
como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o
ônus do imposto (Lei nº 8.981, de 1995 , art. 41, § 3º).
Tributação da Propriedade
Intelectual
O


impacto da CIDE
CIDE já era devida, sob a Lei n.º 10.168/00, pela pessoa
jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de
conhecimentos tecnológicos, bem como pela pessoa
signatária de contratos que impliquem transferência de
tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no
exterior
Os contratos de transferência de tecnologia foram
definidos pela mesma Lei como aqueles relativos à
exploração de patentes ou de uso de marcas e os de
fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica.
Tributação da Propriedade
Intelectual
O


impacto da CIDE
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 31 DE MAIO DE 2001
(DOU de 17.10.2001) ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA:
SERVIÇOS TÉCNICOS A partir de primeiro de janeiro de
2001, e enquanto persistir a cobrança da CIDE instituída
pelo Lei nº 10168/2000, a alíquota do imposto de renda na
fonte sobre a remessa de rendimentos de serviços
prestados, com ou sem transferência de tecnologia, fica
reduzida para 15% (quinze por cento), devendo a base de
cálculo ser reajustada na hipótese de a fonte pagadora
assumir o ônus do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei
nº 10168, de 29.12.2000; MP nº 2062, de 23.02.2001 e
RIR/1999, art. 725.
Tributação da Propriedade
Intelectual
O

impacto da CIDE
A Lei n.º 10.168/00 foi regulamentada pelo
Decreto n.º 3949/01, que enumerou
especificamente os contratos sob quais
pagamentos incidiria a CIDE: (i) fornecimento de
tecnologia, (ii) prestação de assistência técnica,
compreendendo serviços de assistência técnica
e serviços técnicos especializados, (iii) cessão e
licença de uso de marcas e (iv) cessão e licença
de exploração de patentes.
Tributação da Propriedade
Intelectual
O


impacto da CIDE
Consulta 172/ 8ª. RF
A 8ª RF da Receita Federal solucionou a consulta de
contribuinte pela decisão nº 172 (DOU de 15-08-01) onde
definiu que as importâncias pagas, creditadas,
empregadas, remetidas ou entregues a título de rendimento
decorrente de exploração de películas cinematográficas
estrangeiras (taxa de licença de uso), a beneficiário
residente em país que não mantém acordo com o Brasil
para evitar a bitributação internacional de renda, estão
sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de 25%, conforme determina o inciso I do § 1º do
art. 77 da Lei nº 3.470, de 28-11-1958, e alterações
posteriores.
Tributação da Propriedade
Intelectual
O


impacto da CIDE
Consulta 172/ 8ª. RF
Na consulta ficou definido que o rendimento de
películas cinematográficas não é royalty se o
beneficiário é residente em país que não mantêm
com o Brasil acordo sobre tributação de renda.
Se fosse royalty a alíquota do imposto de renda
seria de 15% porque teria a incidência de CIDE à
alíquota de 10%.
Tributação da Propriedade
Intelectual
O

impacto da CIDE
Além da Lei n.º 10.168/00 e do Decreto n.º
3949/01 supra citados, a CIDE também
está regulamentada através de Medida
Provisória (MP n.º 2159-70, atualmente em
vigor por prazo indefinido, conforme
Emenda Constitucional n.º 32/01, art. 2º).
Tributação da Propriedade
Intelectual
 O impacto da CIDE
 Nova lei promulgada em 19 de dezembro de 2001,
Lei n.º 10.332/01, a CIDE passou a ser devida
também, a partir de 1º de janeiro de 2002, pelas
pessoas jurídicas signatárias de contratos que
tenham por objeto serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes a serem prestados por
residentes ou domiciliados no exterior, bem assim
pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem,
entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a
qualquer título, a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior.
Tributação da Propriedade
Intelectual



O impacto da CIDE
Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000
Art. 2o-A. Fica reduzida para 15% (quinze
por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002,
a alíquota do imposto de renda na fonte
incidente sobre as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas ao exterior a título de remuneração
de serviços de assistência administrativa e
semelhantes.(Artigo incluído pela Lei nº
10.332, de 19.12.2001)
Tributação da Propriedade
Intelectual

- Conversão em investimento*

Art. 50 “a”) do Dec. 55.762/65, é facultada:
“a conversão, em investimento do principal de empréstimos
registrados ou de quaisquer
quantias inclusive juros,
remissíveis para o exterior. “
Assim, sendo a importância remissível é conversível em
investimento, registrado como capital estrangeiro,. O royalty
devido por uma empresa nacional pode ser convertido em
integralização de seu próprio capital, que será registrado no
BACEN em nome do titular do recebimento no exterior.
O comunicado FIRCE 28, de 10.4.78, regula o tema, haverá
câmbio simbólico, e pagamento do IR devido, que será o de
fonte previsto no RIR.



PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

Limites objetivos:
 o fato econômico

a ordem política

limites práticos

Normas interestatais

a) Normas de delimitação
b) Normas de repartição
c) Normas de atenuação
d) Renúncia à incidência
e) Imputação
f) Créditos





PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL


Art. 98 do CTN:
“Os tratados internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna e serão observados pela
que lhes sobrevenha”.
PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
PN 37/74

a) Interpretação restritiva: Sendo normas excepcionais, naquilo que
divergem da legislação geral interna, devem suas disposições ser
interpretadas restritamente;
 b) Interpretação da vontade das partes: Os Tratados em geral, tendo a
natureza de contratos de Direito Público Externo, devem ser
analisados levando em conta as regras de hermenêutica jurídica
referentes à interpretação da vontade. Ao contrário do que ocorre
quando à legislação comum, para o qual a vontade do legislador (mens
legislatoris) é irrelevante, ou pelo menos subsidiária, vale para os
Tratados o princípio geral do art. 85 do Código Civil - “na interpretação
das declarações de vontade se atenderá à intenção do que ao sentido
literal da linguagem”.
 c) Remissão ao Direito Interno: no caso de um termo não ser
expressamente definido pelo instrumento e não sendo suficientes os
padrões anteriores aplicar-se-á a definição que resulta do Direito
Interno (“a não ser que o contexto imponha interpretação diferente”).
PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

- A tributação da propriedade industrial e
do comércio de tecnologia no modelo da
OECD

a) Aplicação quanto às pessoas - o ponto de atração é a residência. A
nacionalidade é apenas subsidiária em caso de dupla residência.
b) Impostos visados - Em geral, são os impostos sobre a renda
c) A competência tributária - Estado de residência; no tratamento de
casos específicos (por exemplo: ganhos de capital), dá o modelo a
competência ao Estado da fonte de pagamento.
Os acordos do Brasil Na maioria a regra geral é da concorrência:
ambos os Estados têm poder de tributar
Os acordos do Brasil No caso específico de royalties, incidência em
ambos os países, com concessão de crédito.




PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

OECD -
O termo royalties empregado neste artigo designa as
remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela
concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária,
artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou
fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão).
Qualquer patente, marcas de indústria e comércio, desenho ou
modelo, plano, fórmula ou processos secretos, bem como pelo uso ou
pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou
científico e por informações correspondentes à experiência adquirida
no setor industrial, comercial ou científico.
 “A definição se aplica às remunerações pagas pelo uso ou a
concessão de uso de um direito dos tipos acima mencionados, quer
seja este direito objeto ou seja susceptível de ser objeto de um
depósito ou registro público, quer não.”
“Os royalties pela concessão de licenças de exploração de patentes e de bens
similares, e as remunerações análogas constituem, em princípio, para o
beneficiário, rendimentos derivados de uma locação.”
 “Ao qualificar de royalties as remunerações pagas por informações tendo a
natureza de uma experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou
científico, o parágrafo visa a noção de know-how

PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Royalties: Profissionais liberais. Sociedades de engenharia - Quanto ao
ponto, a administração fiscal brasileira tem tentado esclarecer, a cada
no Acordo de Bitributação, que o termo royalties abrange, para efeitos
de tais acordos, os pagamentos de serviços técnicos e de assistência
técnica.
 Royalties. Pessoas ligadas, Princípio da “arm’s lenght” - O § 4º do
Modelo OECD tem a seguinte redação: “Se, em conseqüência de
relações especiais, existentes entre o devedor e o credor, ou entre
ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o
uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder aquele que seria
acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as
disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante.
Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável
conforme a legislação de cada Estado Contratante, e tendo em conta
as outras disposições do presente Acordo.”
PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

Exemplo – Acordo com o Japão

Royalties – Os dois Estados têm competência tributante
Quando a fonte agamento tributar, as alíquotas serão no
máximo de 25% para royalties de marcas de indústria e
comércio, 15% em caso de filmes, video-tapes, gravações e
assemelhados e 12, 5% nos demais casos de royalties.
Formas de atenuar a dupla tributação - Nos casos (como os de
royalties) em que é facultada a tributação por ambos Estados,
haverá a atribuição de um crédito presumido de 25% (com
exceção dos royalties de marcas) pelo Japão e, caso o royalty
seja pago ao Brasil, este imputará o imposto efetivamente pago
contra o imposto brasileiro. Assim, ainda que o Brasil haja
isentado, ou reduzido o imposto devido sobre os royalties, o
Japão atribuirá o crédito presumido.
O aproveitamento de qualquer benefício fiscal, concedido após
23.3.76 (data do Protocolo promulgado pelo Dec. 81.194/78)
depende de acordo específico entre ambos os Governos.
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PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 06, DE 20 DE ABRIL DE 2001
(DOU DE 25.04.2001) ASSUNTO: Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Valores pagos a
título de "royalties" relativos ao uso de direito de autor de filme
publicitário e de fotografias de mesma natureza, provenientes da
França, estão sujeitos à limitação prevista no art. XII, 2, "a", da
Convenção promulgada pelo Decreto nº 70506, de 1972, entre o
Brasil e aquele país, sendo que os concernentes ao uso da
imagem de artista seguem a regra geral prevista no art. 710 do
RIR/99. DISPOSITIVOS LEGAIS: Convenção celebrada entre o
Brasil e a França, objetivando evitar a dupla tributação e
prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o
rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70506, de 1972, art. XII,
2, "a"; Código Tributário Nacional, art. 98.
NELSON
KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 30 DE MARÇO DE
2001
(DOU DE 01.06.2001) ASSUNTO: Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA:
REMESSAS PARA O EXTERIOR. "ROYALTIES". As
remessas para o exterior para obtenção de direitos de
tradução, publicação e comercialização de obras literárias
estrangeiras sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte
(IRRF) à alíquota de 15 %.
PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 30 DE MARÇO DE
2001
Tais remessas, se efetuadas a seus
efetivos beneficiários residentes na Espanha e/ou Itália:
sujeitam-se, no Brasil, também ao imposto sobre a Renda na
Fonte as alíquotas de 10 e 15%, respectivamente, tendo em
vista as Convenções Internacionais Brasil e Espanha e
Brasil-Itália, bem como as Portarias do Ministro da Fazenda nº
45/76 e nº 226/84, que dão tratamento específico à questão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5172/66 (CTN), art. 98:
Convenção Internacional Brasil-Espanha, Decreto nº
76975/76, art. 12; Convenção Internacional Brasil-Itália
Decreto nº 85985/81, art. 12; Decreto nº 3000/99 - RIR/99,
art. 98 e 710; Portaria MF nº 45/76 e Portaria MF nº 226/84.
MARY LÉA BARROS MACEDO
PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
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DECISAO Nº 147, DE 09 DE JULHO DE 1997
IRF
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Ementa: Os rendimentos remetidos ao exterior
decorrentes da prestacao de servicos de
assistencia tecnica, cientifica e administrativa,
realizados no Brasil por empresa domiciliada na
Suecia, estao sujeitos à incidencia do imposto
de renda na fonte, à aliquota de 15% (quinze por
cento), conforme determina a Convencao
Internacional firmada entre os respectivos
paises para evitar a dupla tributacao da renda,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 93/75 e
promulgada pelo Decreto nº 77053/76

Dispositivos Legais: Art. 98 do Codigo Tributario Nacional; Decreto Legislativo nº 93/75; Decreto-lei nº 1418/75; e Portaria MF
nº 44/76.
MARY LEA BARROS MACEDO
Chefe da Divisao
(DOU DE 02.10.97)
Assunto: Imposto de Renda na Fonte -
PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
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DECISAO Nº 147, DE 09 DE JULHO DE 1997
DE 02.10.97) Assunto: Imposto de Renda na Fonte - IRF

Ementa: Os rendimentos remetidos ao exterior
decorrentes da prestacao de servicos de assistencia
tecnica, cientifica e administrativa, realizados no Brasil
por empresa domiciliada na Suecia, estao sujeitos à
incidencia do imposto de renda na fonte, à aliquota de
15% (quinze por cento), conforme determina a
Convencao Internacional firmada entre os respectivos
paises para evitar a dupla tributacao da renda, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 93/75 e promulgada pelo
Decreto nº 77053/76

Dispositivos Legais: Art. 98 do Codigo Tributario Nacional;
Decreto Legislativo nº 93/75; Decreto-lei nº 1418/75; e Portaria MF
nº 44/76.
MARY LEA BARROS MACEDO
Chefe da Divisao
(DOU
PI - A TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
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Acórdão da 2ª. CCC
Data da Sessão:
17/10/2001 00:00:00
Decisão:
Acórdão 102-45158
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Ementa:
IRRF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE - DIREITOS AUTORAIS REMETIDOS PARA O EXTERIOR ACORDO INTERNACIONAL BRASIL/ARGENTINA - DEDUÇÃO DO
IMPOSTO PAGO NA ARGENTINA - LIMITAÇÃO - De conformidade
com as prescrições contidas nos termos da Convenção firmada
entre Brasil e Argentina a fim de evitar a bitributação pelo imposto
de renda sobre um mesmo rendimento - direitos autorais - o
contribuinte que receber rendimentos oriundos do País platino
pode deduzir o imposto pago na Argentina (Impuesto a las
Ganancias) do Imposto de Renda Retido na Fonte devido no
Brasil quando da remessa desses royalties para o exterior.
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