Human Resources Portugal
01-02-2012
Tiragem: 15000
Pág: 44
Pals: Portugal
Cores: Cor
Period.: Mensal
Area: 20,77 x 25,71 cm'
Âmbito: Outros Assuntos
Corte: 1 de 1
Renovação extraordinária
de contratos a termo certo
» Conforme
antecipado, as
novidades legislativas
em matéria laboral
sucedem-se e é,
assimy que logo a
abrir o ano, em 10 de
Janeiro, é publicada
a Lei n.°3/2012,
que estabelece um
regime de renovação
extraordinária dos
contratos de trabalho
a termo certoy bem
como o regime e
modo de cálculo
da compensação
aplicável aos contratos
de trabalho objecto
dessa renovação
extraordinária.
1
ste novo regime consiste
na possibilidade de duas
renovações extraordinárias dos contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do actual
Código do Trabalho (aprovado pela Lei
n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro), que atinjam o limite máximo da sua duração até
30 de Junho de 2013.
A duração total das duas renovações
extraordinárias não pode, contudo, ex
ceder 18 meses e encontra-se ainda con-
H
i
dicionada ao cumprimento das seguintes
condições:
» A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a
um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da
sua duração efectiva, consoante a que
for inferior;
» O limite de vigência do contrato
de trabalho a termo certo objecto de
renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.
Excedidos estes limites de duração e vigência, o contrato de trabalho a termo certo
será convertido em contrato sem termo.
A Lei n.° 3/2012, de 10 de Janeira estabelece também o regime de compensação
aplicável a estes contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovaçáo
extraordinária, importando distinguir, nesta
matéria, se o inicio da sua vigência ocorreu
antes ou depois de 1 de Novembro de 2011.
Com efeito, no caso dos contratos a
Cláudia Varela
ASSOCIADA SÉNIOR
PLMJ
em conformidade com as regras introduzidas pela Lei n.° 53/2011, de 14 de Outubro (novo art.° 366.°-A do Código do
Trabalho), ou seja, corresponde a 20 dias
de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade, em que
o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por
30 daquelas e, em caso de fracção de ano,
o montante da compensação é calculado
proporcionalmente.
Assim e neste caso, o montante total
da compensação devida ao trabalhador
corresponderá à soma das duas parcelas
calculadas nos termos atrás referidos, ou
seja. o valor respeitante ao período de vigência do contrato até à primeira renova
çáo extraordinária acrescido do valor que
resulte do período de vigência do contrato
a partir daquela.
Já quanto aos contratos de trabalho a
termo certo com início de vigência a partir
de 1 de Novembro de 2011 (inclusive), o
Este regime consiste na possibilidade
de duas renovações extraordinárias dos
contratos de trabalho a termo certo
termo certo com início de vigência antes
de 1 de Novembro de 2011, em relação
ao período decorrido até ao momento da
primeira renovaçáo extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o critério previsto no artigo 344.°,
n.° 2, do Código do Trabalho, ou seja. corresponde a 3 ou 2 dias de retribuição base
e diuturnidades por cada mês de duração
do contrato, consoante esta não exceda ou
seja superior a 6 meses, respectivamente.
Já em relação ao período de vigência
do contrato a partir da primeira renovação
extraordinária, a compensação é apurada
cálculo da compensação devida será uniformemente efectuado segundo a nova
regra prevista no citado art. 366.°-A do
Código do Trabalho, isto é e em resumo,
corresponderá a 20 dias de retribuição base
e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade.
Por última convém fazer notar que
ás renovações extraordinárias se aplicam
as demais normas previstas no Código
do Trabalho em matéria de contratos de
trabalho a termo certo, ou seja e nomeadamente. os respectivos requisitos formais
e substantivos. •
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Renovação extraordinária de contratos a termo certo H 1 i