MODELO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR RESULTADO – Instrução
Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008
Publicado na Revista LICICON, setembro 2015, ano VIII – Ed. 93, p. 171, Ed. Negócios
Públicos – coluna sobre Contratos Administrativos (mensal).
Autora: Flavia Daniel Vianna
Advogada especialista e instrutora na área das licitações e contratos
administrativos. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenadora Técnica e
consultora jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda. Autora das
seguintes obras: ● Livro: “Ferramenta contra o Fracionamento Ilegal de
Despesa – A União do Sistema de Registro de Preços e a Modalidade Pregão” –
Ed. Scortecci – 2009 –SP; ● Livro “Manual do Sistema de Registro de Preços
(SRP)” – Ed. Vianna – 2012 – SP; ● “Coletânea de Jurisprudências referentes à
matéria das Licitações e Contratações Administrativas” –Ed. Vianna – 2004 – SP
(Esgotada). Co-autora da obra “Subsídios para Contratação Administrativa” –
Editora INGEP – 2011 – SP. Autora de diversos artigos sobre Licitações, Sistema
de Registro de Preços, Carona e Pregão.
A Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG), disciplina a contratação de serviços, continuados
ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais –
SISG, ou seja, Administração Direta da União, Autárquica e Fundacional.
Ocorre que referida Instrução apresenta detalhamento muito bem
elaborado, sendo altamente recomendável sua adoção, também, pelas demais
esferas administrativas e entes não integrantes do SISG, como bem cita Sidney
Bittencourt:
“A IN SLTI nº 02/2008, muito detalhada e bastante
elucidativa, teve ótima recepção no meio administrativo,
tendo sido adotada inclusive por entes federais não
integrantes do SISG, bem como por outras esferas
federativas”1
Dentre diversas previsões, a IN nº 02/2008 trouxe, como regra, a adoção
de modelo de contratação de serviços por resultado e não por pessoa, como
normalmente vinha sendo feito pela Administração, que estabelecia (e ainda
hoje, é comum alguns editais equivocadamente assim o fazerem), o pagamento
do contratado por critério homem/hora ou postos de trabalho.
O art. 11 da IN nº 02/2008 traz, assim, a forma de contratação baseada
em unidade de medida por resultado para pagamento do contratado:
Art. 11. A contratação de serviços continuados deverá
adotar unidade de medida que permita a mensuração dos
resultados para o pagamento da contratada, e que elimine
a possibilidade de remunerar as empresas com base na
quantidade de horas de serviço ou por postos de
trabalho.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado critério de
remuneração da contratada por postos de trabalho ou
quantidade de horas de serviço quando houver
inviabilidade da adoção do critério de aferição dos
resultados.
§ 2º Quando da adoção da unidade de medida por postos
de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização
da execução da atividade ao longo do horário de
expediente, vedando-se a realização de horas extras ou
pagamento de adicionais não previstos nem estimados
originariamente no instrumento convocatório.
§ 3º Os critérios de aferição de resultados deverão ser
preferencialmente dispostos na forma de Acordos de Nível
de Serviços, conforme dispõe esta Instrução Normativa e
que deverá ser adaptado às metodologias de construção
de ANS disponíveis em modelos técnicos especializados de
contratação de serviços, quando houver.
§ 4º Para a adoção do Acordo de Nível de Serviço é
preciso que exista critério objetivo de mensuração de
resultados,
preferencialmente
pela
utilização
de
ferramenta informatizada, que possibilite à Administração
verificar se os resultados contratados foram realizados nas
1
BITTENCOURT, Sidney. Licitações para Contratação de Serviços Continuados ou Não. A
terceirização na Administração Pública. São Paulo: Matrix, 2015, p.24.
quantidades e qualidades exigidas, e adequar
pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
o
Dessa forma, regra geral, na contratação de diversos tipos de serviços, o
edital e o contrato deverão adotar e estabelecer unidade de medida que
permita a mensuração dos resultados pretendidos. A Administração, por sua
vez, efetua o pagamento ao contratado pelo resultado alcançado, e não por
hora de serviço ou postos de trabalho. Para isso, todos os serviços nos quais
seja possível mensurar o resultado, a forma de contratação será feita por
unidades que permitam o pagamento por resultado e não por pessoa. Em
outras palavras: A Administração deve contratar o resultado do serviço e não as
pessoas, pois de nada interessa à Administração “quem” vai executar o serviço
mas sim, que os resultados sejam plenamente alcançados da exata forma
descrita no projeto básico e no contrato.
Exemplificando:
na
contratação
de
serviços
de
manutenção
de
informática, no qual foi estabelecido o critério homem-hora, no momento em
que determinado computador quebra e a contratada é convocada para
promover o conserto do equipamento segundo o critério homem-hora nos
termos do contrato. Imagine, então, que o técnico enviado pela contratada, ao
final de três semanas trabalhando no conserto do equipamento, ainda não
conseguiu restaurar o computador? Nesse modelo podemos afirmar que a
Administração pagou caro pelo “trabalhador”, mas não pelo serviço; pagou
pelas diversas horas trabalhadas, porém não alcançou o resultado.
Em outro exemplo como o serviço de digitação de textos, se o critério
estabelecido for homem-hora, sem dúvida alguma a Administração pagará
muito mais caro, em função da contratada demorar demasiadamente para
conclusão das digitações: a Administração contratou o “digitador” e não o
serviço de digitação. Diverso será se estabelecido critério de pagamento por
resultado, a exemplo de “x” páginas digitadas. Nesse critério o interesse em
digitar rapidamente é da própria contratada.
As contratações firmadas com base no critério homem-hora, para a
contratada, nenhuma diferença faz se ela efetivamente vai solucionar o
problema ou não. Veja, a contratada está recebendo por hora, sem nenhum
interesse em resolver rapidamente o problema. Quando a contratação faz-se
por resultado, tudo muda: a contratada será diretamente interessada em
resolver com eficiência e rapidez.
Da mesma forma em outro exemplo, quando se contrata serviço de
limpeza, de nada interessa à Administração estabelecer a quantidade de
pessoas que irão trabalhar. Repita-se: não contrata-se trabalhador, mas sim, o
serviço. Este deverá ser perfeitamente descrito no projeto básico e contrato,
sendo total responsabilidade da contratada cumpri-lo nos exatos termos
descritos. Sendo o critério adotado para mensurar o pagamento por resultado,
existirão unidades de medidas, como coeficientes de produtividade, que o
projeto básico deverá adotar, a exemplo da limpeza por metro quadrado.
Neste exemplo, não importa quantas pessoas efetivamente trabalharão na
limpeza, a Administração não pode exigir, no mínimo, ”x” serventes, e sim,
estabelecer as áreas, por metro quadrado, que deverão ser limpas. Isto é a
contratação do serviço por resultado. Atualmente, inclusive, muitas empresas
utilizam o chamado “robô aspirador”, equipamento que aspira pisos,
porcelanatos, carpetes, sendo que o servente apenas finaliza o trabalho do
robô.
Com foco neste padrão de contratação a IN 02/2008 traz parâmetros de
mensuração de resultados, com base na área física a ser limpa:
Art. 44 Nas condições usuais serão adotados índices de
produtividade por servente em jornada de oito horas diárias, não
inferiores a:
I - áreas internas:
a) Pisos acarpetados: 600 m²;
b) Pisos frios: 600 m²;
c) Laboratórios: 330 m²;
d) Almoxarifados/galpões: 1350 m²;
e) Oficinas: 1200 m²; e
f) Áreas com espaços livres - saguão, hall e salão: 800 m².
II - áreas externas:
a) Pisos pavimentados adjacentes/contíguos às edificações: 1200
m²;
b) Varrição de passeios e arruamentos: 6000 m²;
c) Pátios e áreas verdes com alta freqüência: 1200 m²;
d) Pátios e áreas verdes com média freqüência: 1200 m²;
e) Pátios e áreas verdes com baixa freqüência: 1200 m²; e
f) coleta de detritos em pátios e áreas verdes com freqüência
diária: 100.000 m2.
Obviamente tais parâmetros não são obrigatórios, mas funcionam como
coeficientes de produtividade para que a Administração possa estabelecer a
estimativa de custo e mensuração por resultado. Uma boa alternativa seria a
Administração indicar no edital que, as licitantes que apresentarem número de
serventes incompatíveis com a metragem indicado, devem comprovar por
atestados de capacidade técnica que possuem qualificação para prestar aquele
serviço com número menor de serventes dos coeficientes de produtividade
indicados no edital.
A exceção ao modelo de contratação de serviços por resultado ocorrerá
quando for inviável o pagamento por resultado, ou seja, quando não há
possibilidade de mensurar resultado. É o que acontece nos serviços de
vigilância, onde é impossível medir resultado (não há como estabelecer, por
exemplo, critério de pagamento “por sinistro”), ocasião na qual será contratado
por posto de trabalho de vigilância. Tais exceções constam do próprio §1º do
art. 11 da IN 02/2008.
Download

MODELO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR RESULTADO