LICENÇA AMBIENTAL
Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da
Poluição (PCIP), é concedida a Licença Ambiental ao operador
Fromageries Bel Portugal, S.A.
com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 503 130 630 para
a instalação
Fromageries Bel Portugal, S.A.
sita em Vale de Pereiras, freguesia de Vila Chã e localidade e concelho de Vale
de Cambra, para o exercício da actividade de Indústrias de leite e derivados,
incluída na categoria 6.4 c do Anexo I do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de
Agosto, e classificada com a CAE (Rev. 3) n.º 10510 (Indústrias do leite e
derivados), de acordo com as condições fixadas no presente documento.
A presente licença é válida até 14 de Maio de 2015.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do Art.º 128 do Código do Procedimento
Administrativo a eficácia desta Licença Ambiental retroage a 30 de Outubro.
Amadora, 14 de Maio de 2008
O Director Geral
António Gonçalves Henriques
LA n.º 67/2008
1. PREÂMBULO
Esta licença ambiental (LA) é emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto,
relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (Diploma PCIP), para a actividade de
1
Indústrias de leite e derivados (CAE Rev. 3 – 10510 ) com a capacidade instalada de 347
ton/dia de leite recebido na instalação.
A actividade PCIP realizada na instalação é o tratamento e transformação de leite incluído na
categoria 6.4c do Anexo I do Diploma PCIP, com capacidade instalada de tratamento e
transformação de leite de 347 ton/dia.
A presente licença é emitida na sequência do licenciamento de uma “instalação existente”, de
acordo com o disposto no Artigo 13.º do Diploma PCIP.
A instalação deve ser explorada e mantida de acordo com o projecto aprovado e com as
condições estabelecidas nesta licença.
Os relatórios periódicos a elaborar pelo operador (ver Ponto 7), designados por Plano de
Desempenho Ambiental (PDA) e Relatório Ambiental Anual (RAA), constituem mecanismos
de acompanhamento da presente Licença Ambiental.
Esta LA será ajustada aos limites e condições sobre prevenção e controlo integrados da
poluição sempre que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) entenda por necessário. É
conveniente que o operador consulte regularmente a página www.apambiente.pt, da APA,
para acompanhamento dos vários aspectos relacionados com este assunto.
Os procedimentos, valores limite de emissão e as frequências de amostragem e análises,
âmbito dos registos, relatórios e monitorizações previstos nesta licença, podem ser alterados
pela APA, ou aceites por esta entidade no seguimento de proposta do operador, após
avaliação dos resultados apresentados.
Nenhuma alteração relacionada com a actividade, ou com parte dela, pode ser realizada ou
iniciada sem a prévia notificação à entidade coordenadora de licenciamento, Direcção
Regional da Agricultura e Pescas do Norte, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e Pescas (ECL), e análise por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Norte (CCDR).
A presente licença será integrada na licença ou autorização a emitir pela ECL.
2. PERÍODO DE VALIDADE
Esta licença é válida por um período de sete anos excepto se ocorrer, durante o seu prazo de
vigência, algum dos itens previstos no parágrafo seguinte que motivem a sua renovação.
A renovação da licença poderá ser obrigatoriamente antecipada sempre que:
-
Ocorra uma alteração substancial da instalação;
-
A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de
emissão estabelecidos nesta licença ou a fixação de novos valores limite de emissão;
-
Alterações significativas das melhores técnicas disponíveis permitirem uma redução
considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
-
A segurança operacional do processo ou da actividade exigir a utilização de outras
técnicas;
-
Novas disposições legislativas assim o exijam.
O titular desta licença tem de solicitar a sua renovação no prazo de 6 meses antes do seu
termo. O operador poderá antecipar este pedido no caso de a instalação ser sujeita ao reexame das condições de exploração, de acordo com o previsto no Artigo 20.º do Decreto
Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, que aprova o Regulamento de Licenciamento da
Actividade Industrial (RELAI), alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 61/2007,
de 9 de Maio.
1
Actividade antes classificada com o CAE n.º 15510 (Rev. 2.1)
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O pedido de renovação terá de incluir todas as alterações da exploração que não constem da
actual LA, seguindo os procedimentos previstos no Artigo 16.º do Diploma PCIP.
3. GESTÃO AMBIENTAL DA ACTIVIDADE
O Ponto 1 do Anexo I apresenta uma descrição sumária das actividades da instalação.
3.1 Fase de Operação
3.1.1 Utilização de melhores técnicas disponíveis
A actividade deve ser operada tendo em atenção as melhores técnicas actualmente
disponíveis (MTD) que englobam medidas de carácter geral, medidas de implementação ao
longo do processo produtivo e no tratamento de fim-de-linha, designadamente em termos da
racionalização dos consumos de água, matérias-primas e energia, substituição de
substâncias perigosas por outras de perigosidade inferior e minimização das emissões para
os diferentes meios.
O funcionamento da actividade prevê, de acordo com o projecto apresentado pelo operador, a
aplicação de algumas das MTD estabelecidas no Documento de Referência – “Reference
Document on Best Available Techniques in Food, Drink and Milk Industry” – BREF FDM,
Comissão Europeia (JOC 257 de 16 de Agosto de 2006) disponível em http://eippcb.jrc.es/.
No Ponto 2 do Anexo I são apresentadas as MTD referidas pelo operador como em uso na
instalação.
No que se refere à utilização de Melhores Técnicas Disponíveis transversais deverão ser
analisados os seguintes documentos, disponíveis em http://eippcb.jrc.es:
-
Reference Document on the General Principles of Monitoring (BREF MON), Comissão
Europeia (JOC 170 de 19 de Julho de 2003);
-
Reference Document on the Best Available Techniques on Emissions from Storage (BREF
ESB), Comissão Europeia (JO C 253, de 19 de Outubro de 2006);
-
Reference Document on the Application of Best Available Techniques to Industrial Cooling
Systems (BREF CV), Comissão Europeia (JOC 12, de 16 de Janeiro de 2002).
O operador deverá criar mecanismos de acompanhamento dos processos de elaboração e
revisão dos BREF aplicáveis à instalação, de forma a garantir a adopção pela instalação das
MTD a estabelecer nesse âmbito. Nesta medida, para além dos documentos anteriormente
referidos, deverá ser também considerado o BREF Reference Document on Energy Efficiency
Techniques, actualmente em elaboração, e cujo draft final, de Março de 2008, se encontra
disponível em http://eippcb.jrc.es.
Ainda no âmbito da avaliação das MTD a adoptar deverá o operador equacionar também a
implementação na instalação de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA), incluindo no PDA a
análise a efectuar sobre esta matéria. Nesta análise deverão ser identificados, de entre o
conjunto de aspectos característicos de um SGA, aqueles já implementados na instalação,
devendo ser equacionada a implementação dos restantes aspectos inerentes a um SGA,
nomeadamente:
-
Definição de uma política ambiental para a instalação ao nível mais elevado da sua
administração;
-
Planificação e definição dos procedimentos necessários (objectivos e metas);
-
Aplicação dos procedimentos definidos de forma a atingir os objectivos e as metas
propostos;
-
Avaliação do desempenho da instalação, após implementação das medidas de acção
inicialmente propostas, e adopção de eventuais medidas correctivas necessárias;
-
Revisão do SGA pelos mais altos responsáveis da instalação.
Complementarmente podem ser equacionados os três aspectos seguintes:
-
Análise e validação do SGA por um organismo de certificação acreditado ou verificador
externo;
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-
Preparação e publicação de uma declaração ambiental que descreva todos os aspectos
ambientais significativos da instalação;
-
Implementação e adesão a um SGA internacionalmente aceite, como o EMAS ou a EN
ISO 14001:2004.
O resultado da análise a efectuar no âmbito da adopção de MTD pela instalação, nas suas
diferentes áreas, será incluído no Plano de Desempenho Ambiental (PDA) a desenvolver pelo
operador (ver ponto 7.1 da LA).
A adopção das técnicas consideradas MTD pelos Documentos de Referência, que sejam
adequadas à instalação e para as quais os elementos de projecto não evidenciam a sua
utilização, deverá também ser sistematizada no Plano de Desempenho Ambiental (PDA), bem
como incluída a análise e calendário de implementação das várias medidas (ver ponto 7.1).
Para cada ano, o RAA respectivo deverá integrar um relatório síntese dos resultados da
aplicação das diferentes medidas sistematizadas no PDA para esse ano.
3.1.2 Condições gerais de operação
A instalação deve ser operada de forma a serem aplicadas todas as regras de boas práticas e
medidas de minimização das emissões durante as fases de arranque e de paragem, bem
como no que se refere a emissões difusas e/ou fugitivas, durante o funcionamento normal da
instalação.
Em caso da ocorrência de acidente com origem na operação da instalação deverá ser
efectuado o previsto no Ponto 5 da licença (Gestão de situações de emergência),
salientando-se que a notificação deverá incluir os períodos de ocorrência e, sempre que
aplicável, os caudais excepcionais descarregados.
Qualquer alteração do regime de funcionamento normal da instalação deverá ser comunicada
à APA.
A gestão dos equipamentos utilizados na actividade deve ser efectuada tendo em atenção a
necessidade de controlar o ruído, particularmente através da utilização de equipamentos que,
sempre que aplicável, se encontrem de acordo com o Regulamento das Emissões Sonoras
para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
221/2006, de 8 de Novembro.
3.1.3 Gestão de recursos
3.1.3.1 Matérias-primas e subsidiárias
Devem ser mantidos registos das quantidades de matérias-primas utilizadas na instalação.
Qualquer alteração decorrente de modificação das matérias-primas/subsidiárias utilizadas que
possa apresentar eventual repercussão ao nível do tipo de poluentes a emitir para o ar ou
para a água terá de ser comunicada à APA.
3.1.3.2 Água
A água consumida na instalação é proveniente de três furos – AC1 a AC3. O consumo total
3
de água estima-se em cerca de 204511 m /ano (dados de 2005).
É autorizada a utilização do domínio hídrico das captações acima referidas, em conformidade
com as condições de captação e bombagem estabelecidas no Quadro I.1, Ponto 3 do Anexo
I desta licença, para o uso na actividade industrial, consumo humano, rega de jardim e
limpezas. As autorizações da captação de água de AC1, AC2 e AC3 estão obrigadas ao
cumprimento dos requisitos legais previstos no Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de
31 de Maio.
Cada captação de água subterrânea deverá estar equipada com um medidor de caudal com
totalizador, que permita efectuar leituras regulares do volume total de água extraído e
determinação do consumo específico de água para as diferentes actividades da instalação.
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3.1.3.3 Energia
Os tipos, usos e consumos médios anuais de energia são os seguintes (dados de 2005):
1
-
Energia eléctrica usada na iluminação e motores eléctricos: 6 900 000 kWh (2001 Tep );
-
Nafta, consumida na(s) caldeira(s), para produção de vapor: 2619 ton (2538 Tep);
- Gasóleo, usado na frota de viaturas que efectuam a recolha de leite: 196.9 ton (205.76
Tep);
- Gás propano, usado no laboratório, na ETAR para ligar a flare e nos empilhadores: 2 ton
(2.28 Tep).
O consumo médio global de energia estima-se em cerca 4747 Tep/ano pelo que o operador
deverá averiguar a situação da instalação face à sua abrangência pelo Decreto-Lei n.º
71/2008 de 15 de Abril de 2008, que regula o sistema de gestão dos consumos intensivos de
energia, relativo aos consumidores intensivos de energia, e em caso de abrangência incluir no
respectivo RAA do ano de aprovação do Plano de Racionalização do Consumo de Energia
(PREn), cópia do Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE).
3.1.4 Sistemas de drenagem, tratamento e controlo
O operador deverá efectuar a exploração e manutenção adequadas dos sistemas de
retenção, drenagem, tratamento e controlo existentes na instalação, de modo a reduzir ao
mínimo os períodos de indisponibilidade e permitir manter um nível de eficiência elevado.
Neste sentido, no RAA deverá ser apresentado o plano de manutenção efectuado aos
sistemas instalados, incluindo indicação sobre a periodicidade das operações realizadas e
detalhe dos respectivos procedimentos.
Adicionalmente no RAA deverá ser também dada indicação, relativamente ao ano civil
anterior, do número de horas correspondente a situações de funcionamento deficiente ou
avaria nos sistemas/equipamentos de retenção, drenagem, tratamento e controlo de emissões
para os diferentes meios.
3.1.4.1 Águas de abastecimento
A água captada nos furos é submetida a uma filtração em conjuntos de filtros de carvão
activado.
3.1.4.2 Emissões para o ar
Existem dois ciclones em paralelo associados à torre de secagem. Será instalado um
equipamento adicional de remoção de partículas, até ao final de Março de 2009, que irá
receber as emissões dos ciclones.
Existe uma flare para queima do biogás produzido na ETAR.
3.1.4.3 Águas residuais e pluviais
As águas residuais produzidas na instalação têm origem doméstica e industrial.
As redes de águas residuais industriais e domésticas estão ligadas à Estação de Tratamento
de Águas Residuais (ETAR) da instalação; após tratamento as águas residuais são
descarregadas Rio Trancoso (Bacia hidrográfica do Vouga).
3
A ETAR trata um caudal médio diário equalizado de 600 m /dia com alimentação ao sistema
de tratamento durante 7 dias por semana; a linha de tratamento é constituída pelos seguintes
equipamentos / operações:
-
Obra de entrada – Consiste numa crivagem com malha de 1 cm e num desarenador e foi
3
dimensionada para um caudal de ponta de 65 m /h. Existe também um sistema de
gradagem manual de reserva.
1
Tep – Toneladas equivalente de petróleo. Para as conversões de unidades de energia foram utilizados os factores de
conversão constantes dos Despachos da DGE (Direcção-Geral de Energia) publicados no D.R. n.º 98, II Série, de
1983.04.29, e no D.R. n.º 34, II Série, de 2002.02.09 (Despacho n.º 3157/2002).
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3
-
Tanque de equalização – Tem uma capacidade de 1000 m e a agitação é assegurada
por dois agitadores, um de 1.5 kW e um de 4 kW de potência. Existe uma tubagem de
over-flow que liga o tanque de equalização ao tanque de lamas activadas, descarregando
na secção de desnitrificação.
-
DAF (Dissolved Air Flotation) – A bombagem ao DAF é assegurada por 2 (1+1) bombas
centrífugas autoferrantes instaladas em paralelo, cada uma com uma capacidade de
3
bombagem de 30 m /h.
-
Digestão anaeróbia – O digestor anaeróbio tem um volume útil de 2580 m e opera a 35
ºC, sendo o aquecimento efectuado por intermédio de um permutador de calor, tipo
injecção de vapor, instalado na corrente de alimentação. A agitação do conteúdo do
digestor é assegurada pela injecção conjunta da corrente de recirculação do digestor e da
corrente de recirculação de lamas num sistema de distribuição instalado no fundo do
digestor. A bombagem ao digestor anaeróbio é assegurada por 2 (1+1) bombas
centrífugas autoferrantes, instaladas em paralelo, cada uma com uma capacidade de
3
bombagem de 35 m /h.
-
Decantador de lamelas – O decantador de lamelas é tipo SEPAFLOC com câmara de
3
floculação e com um volume útil de 4.84 m . A recirculação de lamas é efectuada por 2
(1+1) bombas de parafuso excêntrico reguláveis, com capacidade de bombagem de 25
3
m /h de lamas com 20 g/l de SST.
-
Selo de água – Dimensionado para um caudal de 300 Nm /h de biogás.
-
Flare – Dimensionada para um caudal de 300 Nm /h de biogás.
-
Desnitrificador – O desnitrificador tem 330 m .
-
Tratamento aeróbio – É constituído por duas células de arejamento a operarem em série
3
com um volume total útil de 2250 m . A agitação e o fornecimento de oxigénio são
assegurados por quatro arejadores de superfície de 22 kW cada um.
-
Decantador secundário com ponte raspadora, com uma área superficial de 40.8 m .
-
Tratamento de lamas: As lamas em excesso são recirculadas para o digestor anaeróbio.
3
3
3
3
2
O ponto de descarga é composto por um tanque de recepção de efluente tratado com uma
3
capacidade de aproximadamente 1 m que recebe o efluente graviticamente de decantador
secundário. Este tanque é utilizado para estabilização do efluente tratado.
Deste tanque segue por tubagem para um medidor de caudal electromagnético e
posteriormente para um descarregador cilíndrico com desgaseificador incorporado. Do
descarregador é encaminhado por gravidade para o meio receptor por intermédio de uma
tubagem enterrada.
A rede de drenagem de águas pluviais é separativa, encaminhando as águas pluviais para um
ponto de descarga na linha de água e para três pontos de descarga nas valas de escoamento
de águas pluviais existentes no exterior da instalação.
3.1.4.4 Resíduos
O armazenamento temporário dos resíduos produzidos na instalação e que aguardam
encaminhamento para destino final deverá ser sempre efectuado em locais destinados a esse
efeito (parques de armazenamento de resíduos), operados de forma a impedir a ocorrência de
qualquer derrame ou fuga, evitando situações de potencial contaminação do solo e/ou água.
Assim, estas áreas deverão apresentar piso impermeabilizado bem como, em função do mais
adequado em cada caso específico, serem cobertas, equipadas com bacia de retenção e/ou
com rede de drenagem com encaminhamento adequado. Neste armazenamento temporário
devem igualmente ser respeitadas as condições de segurança relativas às características que
conferem perigosidade ao(s) resíduo(s), de forma a não provocar qualquer dano para o
ambiente nem para a saúde humana, designadamente por meio de incêndio ou explosão.
No acondicionamento dos resíduos produzidos deverão ser utilizados contentores, outras
embalagens de elevada resistência, ou, nos casos em que a taxa de produção de resíduos o
não permita, big-bags. Deverá também ser dada especial atenção à resistência, estado de
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conservação e capacidade de contenção das embalagens, bem como atender aos eventuais
problemas associados ao empilhamento inadequado dessas embalagens.
Os equipamentos metálicos desactivados e destinados a recuperação, devem ser colocados
em local coberto e/ou impermeabilizado com drenagem, de maneira a evitar a contaminação
do solo e/ou água.
Adicionalmente, os resíduos produzidos deverão ser armazenados de forma a serem
facilmente identificados, devendo nomeadamente a sua embalagem estar rotulada com o
processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER
(Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março).
Na instalação estão identificados catorze locais de armazenamento temporário de resíduos
perigosos e não perigosos, designados por PA1 a PA14 com as seguintes características e
funções:
-
PA1 designa o local de armazenamento temporário de materiais impróprios para consumo
ou processamento (LER 02 05 01), provenientes do processo produtivo. Este parque
3
consiste num contentor com 10 m , com compactador. A área onde o contentor está
situado possui rede de drenagem, a qual encaminha as águas para a ETAR.
-
PA2 designa o local de armazenamento temporário de terras de salmoura (LER 02 05
3
99). Os resíduos são armazenados num isocontentor de 4 m . Esta área, contígua a PA1,
partilha a rede de drenagem, que encaminha as eventuais escorrências para a ETAR.
-
PA3 designa o local situado no edifício fabril de armazenamento temporário de:

Resíduos de solventes e mistura de solventes (LER 14 06 03*), provenientes da
3
limpeza, armazenados em bidões de chapa, com bacia de retenção de 0.45 m ;

Óleos queimados, de motores, transmissões e lubrificação (LER 13 02 08*),
3
armazenados em bidões de chapa, com bacia de retenção de 0.45 m .
-
PA4 designa o local de armazenamento temporário de solução de água com corante
3
(LER 02 05 99), resíduo não perigoso, em tanque de inox com 10 m , sem bacia de
retenção, mas com sistema de drenagem ligado à ETAR.
-
PA5 designa o local de armazenamento temporário com uma área de 40 m , sem
cobertura nem impermeabilização, sistema de drenagem ou bacia de retenção e com
vedação. Os resíduos aqui armazenados são resíduos de madeira (LER 20 01 38).
-
PA6 designa o local de armazenamento temporário com uma área de 36 m , sem
cobertura nem impermeabilização, sistema de drenagem, bacia de retenção e vedação.
Os resíduos aqui armazenados são embalagens de papel e cartão compactadas (LER 15
01 01).
-
PA7 designa o local de armazenamento temporário composto por duas áreas contíguas
2
de 48 m cada, sem cobertura nem impermeabilização, sistema de drenagem ou bacia de
retenção e com vedação. Os resíduos aqui armazenados são sucatas (LER 12 01 01).
-
PA8 designa o local de armazenamento temporário com uma área de 48 m , sem
cobertura nem impermeabilização, sistema de drenagem ou bacia de retenção e com
vedação. Os resíduos aqui armazenados são embalagens de plástico contaminadas (LER
15 01 10*).
-
PA9 designa o local de armazenamento temporário localizado na ETAR, das gorduras
removidas na ETAR – misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo
apenas óleos e gorduras alimentares (LER 19 08 09). Estes resíduos são armazenados
3
em tanque inox fechado, com 15 m .
-
PA10 designa o local de armazenamento temporário localizado dentro do edifício
2
administrativo (sala de 6 m ), onde são armazenados:
2
2
2
o
Toners e tinteiros (LER 16 02 16);
o
Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico fora de uso não abrangidos pelo
código LER 16 02 09 a 16 02 13 (LER 16 02 14).
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-
PA11 designa o local de armazenamento temporário localizado no edifício das oficinas
onde são armazenadas lâmpadas fluorescentes (LER 20 01 21*);
-
PA12 designa o local de armazenamento temporário localizado no edifício administrativo
onde são armazenados resíduos cuja recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos
específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por ex. pensos, compressas,
ligaduras, etc.) (LER 18 01 04), em contentor de 30 litros, e objectos cortantes e
perfurantes (LER 18 01 01), em contentor de 10 litros.
-
PA13 designa o local de armazenamento temporário localizado no edifício das oficinas
onde são armazenadas pilhas alcalinas (LER 16 06 04) e pilhas contendo mercúrio (LER
16 06 03*), em caixa de cartão.
-
PA14 designa o local de armazenamento temporário dos tubos de análise de CQO (LER
16 03 05*), no laboratório da ETAR.
O operador deverá efectuar intervenção nos parques PA7 e PA8 até 31 de Agosto de 2008,
nomeadamente deverá impermeabilizá-los, dotá-los de bacia de retenção ou construir uma
rede de drenagem de escorrências para destino adequado, de maneira a evitar a
contaminação do solo ou água. Deverão ser apresentados no primeiro RAA a memória
descritiva e telas finais do projecto de melhoria realizado.
Em caso de outras alterações aos locais de armazenamento temporário de resíduos deverá o
operador no RAA correspondente apresentar memória descritiva sobre as acções
implementadas, assim como planta(s), a escala adequada e devidamente legendada(s),
evidenciando as obras realizadas.
3.1.5 Pontos de emissão
3.1.5.1 Emissões para o ar
As emissões atmosféricas estão associadas a fontes pontuais e a fontes difusas. Existem 2
fontes pontuais de emissão caracterizadas de acordo com o Quadro 1. As fontes difusas
estão associadas operações de trasfega dos combustíveis nafta e gasóleo e ao seu próprio
armazenamento.
Quadro 1 – Identificação das fontes pontuais para o ar
Código
da
Fonte
FF1
FF2
Unidades /
actividades
contribuintes
Caldeira n.º 1
Caldeira n.º 2,
Caldeira n.º 3
Torre de
secagem
Potência
térmica
(unidades de
combustão)
Regime de
emissão
Equipamento
de fim de
linha
Altura da
chaminé acima
do nível do solo
(m)
4.07 MW cada
Contínua
-
23
n.a.
Contínua
2 ciclones em
paralelo
23.8
(1) Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril e Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março, rectificada
pela Declaração de Rectificação n.º 38/2005, de 16 de Maio
n.a – não aplicável
No que se refere à altura das chaminés associadas às fontes pontuais FF1 e FF2 considerase que as chaminés destas fontes apresentam alturas adequadas à correcta dispersão dos
poluentes, dado que as referidas alturas se encontram de acordo com o disposto no DecretoLei n.º 78/2004, de 3 de Abril, e no procedimento de cálculo estabelecido através da Portaria
n.º 263/2005, de 17 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 38/2005, de 16
de Maio.
Deverão ser efectuadas em 2009 na fonte pontual FF2, após a instalação do scrubber de três
estádios, duas medições pontuais com um intervalo mínimo de dois meses entre medições,
que comprove o cumprimento dos valores limite de emissão definidos no Quadro II.2 do
Anexo II desta licença. Estes resultados deverão ser enviados à APA até 31 de Dezembro de
2009.
Existem dois grupos de emergência, a diesel com: 1) uma potência instalada de 1000 kVA e
um motor de 869 kW, para a produção do queijo; 2) uma potência instalada de 650 KVA e um
motor de 577 kW, para a unidade de secagem.
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3.1.5.2 Águas residuais e pluviais
As águas residuais domésticas e as industriais, após tratamento na ETAR da instalação, são
descarregadas no meio hídrico no ponto designado por EH1, no Rio Trancoso (Bacia
hidrográfica do Vouga). A rede de drenagem de águas pluviais tem um ponto de descarga no
meio hídrico, EH2, e três pontos de descarga no solo (levada/valeta), ES1, ES2 e ES3.
É autorizada a descarga das águas residuais tratadas em meio hídrico no ponto EH1, com as
coordenadas militares M 177 570 m e P 433 270 m (lidas na Carta Militar n.º 154 à escala
1:25000, no Sistema de projecção Transverse Mercator) em conformidade com as condições
estabelecidas no Anexo II desta licença.
Deve ser mantido o medidor de caudal, com totalizador, à saída da ETAR para controlo das
águas descarregadas em linha de água.
Quadro 2 – Identificação dos pontos de descarga de águas residuais e pluviais
Coordenadas
(Carta Militar n.º 154
Código do
ponto de
descarga
Escala 1:25000)
Origem
Regime de
descarga
Caudal de
descarga
médio
diário
Nome do
receptor
M
P
(m)
(m)
EH1
177 570
433 270
Doméstica e
Industrial
C
506
Rio
Trancoso
EH2
177 560
433 390
Pluvial
D
n.a.
Rio
Trancoso
ES1
177 655
433 378
Pluvial
D
n.a.
Solo - levada
ES2
177 678
433 207
Pluvial
D
n.a.
Solo - levada
ES3
177 576
433 381
Pluvial
D
n.a.
Solo - levada
3
(m /d)
n.d. não aplicável
C – contínuo, D – descontínuo
3.1.5.3 Resíduos
Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que
estabelece o regime geral de gestão de resíduos, deverá ser assegurado que os resíduos
resultantes da laboração da instalação, incluindo os resíduos das áreas administrativas,
equiparados a resíduos urbanos, sejam encaminhados para operadores devidamente
legalizados para o efeito, devendo ser privilegiadas as opções de reciclagem e outras formas
de valorização e o princípio da proximidade e auto-suficiência a nível nacional.
O transporte de resíduos apenas pode ser realizado pelas entidades definidas no n.º 2 da
Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, e de acordo com as condições aí estabelecidas. A este
propósito salienta-se a necessidade de utilização da guia de acompanhamento dos resíduos
em geral, aprovada na referida Portaria, que consiste no modelo exclusivo da Imprensa
Nacional - Casa da Moeda (INCM) n.º 1428.
Dado a instalação colocar produtos embalados no mercado, encontra-se abrangida pelo
disposto nos pontos 4 a 6 do Artigo 4.º e Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de
Dezembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, relativo à
gestão de embalagens e resíduos de embalagem, cujas normas de funcionamento e
regulamentação são as constantes do referido Decreto-Lei e da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de
Janeiro, tendo aderido ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE)
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através do contrato EMB/000049, estabelecido com a Sociedade Ponto Verde. No RAA deve
ser incluída cópia do Certificado Ponto Verde de Embalador/Importador relativo ao ano em
reporte.
3.2 Fase de Desactivação
Deverá ser elaborado um Plano de Desactivação da instalação, a apresentar à APA, em dois
exemplares, para aprovação nos 12 meses anteriores à data de cessação da exploração
parcial ou total da instalação (encerramento definitivo), devendo conter no mínimo o seguinte:
1. O âmbito do plano;
2. Os critérios que definem o sucesso da desactivação da actividade ou parte dela, de modo
a assegurarem um impacte mínimo no ambiente;
3. Um programa para alcançar aqueles critérios, que inclua os testes de verificação;
4. Um plano de recuperação paisagística do local.
Após o encerramento definitivo o operador deve entregar à APA, em dois exemplares, um
relatório de conclusão do plano para aprovação.
4. MONITORIZAÇÃO E VALORES LIMITE DE EMISSÃO
O operador deverá realizar as amostragens, medições e análises de acordo com o
mencionado nesta licença e especificações constantes nos pontos seguintes.
A frequência, âmbito e método de monitorização, amostragem, medições e análises, para os
parâmetros especificados no Anexo II desta licença, ficam estabelecidos para as condições
normais de funcionamento da instalação durante a fase de operação. Em situação de
emergência, o plano de monitorização será alterado de acordo com o previsto no Ponto 5
desta licença (Gestão de situações de emergência).
O operador deve assegurar o acesso permanente e em segurança aos pontos de
amostragem e de monitorização.
O equipamento de monitorização e de análise deve ser operado de modo a que a
monitorização reflicta com precisão as emissões e as descargas, respeitando os respectivos
programas de calibração e de manutenção.
Todas as colheitas de amostras e as análises referentes ao controlo das emissões devem ser
preferencialmente efectuadas por laboratórios acreditados.
4.1 Monitorização das Matérias-Primas e Utilidades
4.1.1 Controlo das matérias-primas e dos produtos acabados
No RAA devem ser incluídos dados sobre a quantidade mensal de matérias-primas e a
produção mensal de produtos acabados.
4.1.2 Controlo de águas de abastecimento
Deverão ser enviados semestralmente, à CCDR, os Boletins de Extracção de Água
Subterrânea, conforme consignado no n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31
de Maio.
A instalação deverá ter implementado um programa de controlo da qualidade da água para
consumo humano no cumprimento do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto.
No RAA deve ser incluído:
-
Relatório síntese das análises da água proveniente das captações subterrâneas utilizadas
para consumo humano;
-
Relatório síntese do volume de água extraída em cada captação (em m /mês) e leituras
do respectivo contador, incluindo também, sempre que possível, discriminação em função
da actividade onde é utilizada;
-
Informação quanto ao período de funcionamento anual de cada captação;
3
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LA n.º 67/2008
-
3
Relatório síntese do consumo específico mensal de água no processo industrial (em m
de água consumida/ton de produto acabado), explicitando a forma de determinação dos
valores apresentados.
4.1.3 Controlo do consumo de energia
Devem ser incluídos no RAA:
-
Cópia dos relatórios de execução e progresso apresentados à Agência para a Energia
(ADENE), a cada dois anos de vigência do ARCE, caso se confirme a abrangência da
instalação pelo Decreto-Lei n.º 71/2008 de 15 de Abril de 2008, que estabelece o Sistema
de Gestão do Consumo de Energia, relativo aos consumidores intensivos de energia.
-
Relatório síntese do consumo energético mensal e anual da instalação (em Tep ) para as
diferentes formas de energia utilizadas na instalação e consumo específico mensal de
energia (energia consumida por ton de produto acabado), discriminados, sempre que
possível, pelos tipos de energia e os seus diferentes usos, incluindo indicação dos
cálculos efectuados.
1
4.2 Monitorização das Emissões da Instalação e Valores Limite de
Emissão
4.2.1 Controlo das emissões para o ar
O controlo da emissão de gases deverá ser efectuado de acordo com o especificado nos
Quadros II.1 e II.2 do Anexo II desta licença, não devendo nenhum parâmetro de emissão
exceder os valores limite de emissão (VLE) aí mencionados. Os VLE consideram-se
cumpridos se nenhum dos resultados das medições efectuadas ultrapassar o VLE respectivo,
conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.
Em termos gerais, todos os equipamentos de monitorização, de medição ou amostragem,
deverão ser operados, calibrados e mantidos, de acordo com as recomendações expressas
pelos respectivos fabricantes nos respectivos manuais de operação.
No que se refere aos equipamentos de monitorização pontual das emissões para atmosfera
os mesmos deverão ser submetidos a um controlo metrológico, com uma periodicidade anual,
de acordo com o disposto no Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Uma cópia
das fichas técnicas actualizadas da realização das operações de verificação/calibração com a
indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e exactidão dos
resultados das medições, deverá ser integrado no RAA.
Sempre que tecnicamente viável, a velocidade de saída dos gases em regime de
funcionamento normal da instalação, deve ser, pelo menos, 6 m/s, se o caudal ultrapassar
5000 m3/h, ou 4 m/s, se o caudal for inferior ou igual a 5000 m3/h.
Para todas as fontes pontuais e de acordo com o n.º 4 do Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º
78/2004, de 3 de Abril, uma vez de três em três anos, deverá o operador efectuar uma
medição pontual recorrendo a uma entidade externa acreditada.
Se for verificada alguma situação de incumprimento em qualquer das medições efectuadas,
devem ser adoptadas de imediato medidas correctivas adequadas após as quais deverá ser
efectuada uma nova avaliação da conformidade da fonte pontual. Deve ainda ser cumprido o
estipulado no Ponto 5 desta licença (Gestão de situações de emergência).
De acordo com o previsto no Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, a
comunicação dos resultados da monitorização deverá ser efectuada à CCDR, até um máximo
de 60 dias após a sua realização e deverá conter toda a informação constante do Ponto 2 do
Anexo II desta licença e um relatório síntese deve ser integrado como parte do RAA a enviar
à APA.
1
Tep – Toneladas equivalente de petróleo. Para as conversões de unidades de energia devem ser utilizados os
factores de conversão constantes dos Despachos da DGE (Direcção-Geral de Energia) publicados no D.R. n.º 98, II
Série, de 1983.04.29, e no D.R. n.º 34, II Série, de 2002.02.09 (Despacho n.º 3157/2002).
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Este relatório deve ainda conter a seguinte informação:
-
Indicação do número de horas de funcionamento anual de cada fonte de emissão para o
ar;
-
Registo actualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível
anual dos geradores de emergência;
-
Número de horas anuais de funcionamento deficiente ou de avaria do equipamento, no
caso de fontes com sistema de tratamento de efluentes gasosos (n.º 5 do Artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril);
-
Para cada parâmetro monitorizado este relatório deverá ainda apresentar:
o
Os valores de concentração medidos, os caudais mássicos e a respectiva carga
poluente (expressa em ton ou kg/ano);
o
Indicação das emissões específicas expressas em massa por unidade de
produção (ton ou kg poluente/ton de produto acabado);
o
Metodologia de cálculo seguida para obtenção dos valores apresentados.
Dado que é usado amoníaco como fluido de refrigeração, deverá ser indicado no RAA a
quantidade daquele composto anualmente reposto no circuito de refrigeração.
4.2.2 Controlo da descarga das águas residuais
A monitorização das águas residuais industriais após o tratamento na ETAR da instalação
deverá ser realizada de acordo com as especificações do Quadro II.4 e do Quadro II.5 do
Anexo II desta licença. Relativamente ao cumprimento dos VLE aí estipulados estes
consideram-se cumpridos se os valores determinados para todos os parâmetros obedecerem
simultaneamente a:
- A média mensal dos valores observados para cada um dos parâmetros não excede o VLE
correspondente aí estipulado;
- O valor máximo observado durante o mês para cada um dos parâmetros não ultrapassa o
dobro do VLE que lhe corresponde.
A colheita de amostras de águas residuais deverá ser efectuada imediatamente à saída da
ETAR da instalação, em caixa de visita, e deverão ser registados os valores de caudal do
efluente descarregado. A amostra deve ser composta, representativa da descarga de água
residual, proporcional ao caudal e efectuada tendo em consideração os períodos de
funcionamento da instalação e de descarga de águas residuais industriais praticado. Neste
sentido, em cada RAA deverão ser explicitados os procedimentos tomados de forma a
assegurar a representatividade das medições efectuadas neste ponto.
Um relatório dos resultados do autocontrolo previsto nesta licença deve ser enviado à CCDR
com a periodicidade trimestral.
Deverá ser incluído no RAA:
-
Relatório síntese dos volumes mensais de efluente tratado e descarregado no Rio
Trancoso e das leituras do medidor de caudal associado à descarga;
-
Volumes específicos mensais e anuais de descarga (m de água descarregada/ton de
produto acabado);
-
Indicação do número de horas anual correspondente à descarga de águas residuais;
-
Em particular, para cada parâmetro monitorizado, deverá apresentar:
-
3
o
Os valores de concentração medidos (expressos em valores médios mensais e
anuais) e a respectiva carga poluente (expressa em ton ou kg/ano);
o
Indicação das emissões específicas, expressas em massa por unidade de
produção (ton ou kg poluente/ton de produto acabado).
Metodologia seguida para o cálculo de todos os valores apresentados.
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4.2.3 Controlo dos resíduos produzidos
Deverá o operador encontrar-se registado no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER), conforme disposto no n.º 1 do Artigo 1.º da Portaria n.º 1408/2006, de 18
de Dezembro e efectuar o preenchimento dos mapas de registo referente aos resíduos
geridos e produzidos na unidade até 31 de Março do ano seguinte a que se reportam os
dados.
Um relatório síntese dos registos com a seguinte informação deve ser integrado como parte
do RAA:
-
A quantidade e o tipo de resíduos produzidos na instalação, segundo a classificação da
LER;
-
Destino dos resíduos, incluindo informação sobre o operador e respectiva operação de
valorização / eliminação a que os mesmos irão ser sujeitos;
4.3 Monitorização Ambiental
4.3.1 Controlo do ruído
Após a conclusão da implementação das medidas correctivas para controlo do ruído exterior,
prevista acontecer até 31 de Dezembro de 2008, deverá ser realizado um novo estudo de
avaliação do ruído, junto dos vários receptores sensíveis mais expostos ao ruído proveniente
da actividade da instalação, para verificação do cumprimento dos critérios de exposição
máxima e de incomodidade previstos no Artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
Um relatório síntese acerca desta avaliação deverá ser incluído no respectivo RAA. Os
elementos a apresentar deverão conter, nomeadamente:
-
Cópia do estudo de avaliação de ruído realizado;
-
Planta a escala adequada e devidamente legendada evidenciando a área de inserção da
instalação e contendo a identificação dos vários receptores sensíveis com maior
exposição ao ruído proveniente do funcionamento da instalação, num raio mínimo de 1
km. Na planta a apresentar deverá igualmente ser efectuada a identificação dos pontos
onde foram realizadas as medições de ruído;
-
Caso em algum dos pontos de avaliação se verifique incumprimento de qualquer dos
critérios acima referidos, o relatório a apresentar deverá igualmente incluir avaliação
sobre as acções necessárias tomar com vista à conformidade legal, bem como as
eventuais medidas de minimização necessárias implementar na instalação e sua
calendarização.
Caso seja necessária a implementação de medidas de minimização, deverá(ão)
posteriormente ser efectuada(s) nova(s) caracterização(ões) de ruído, de forma a verificar o
cumprimento dos critérios de incomodidade e de exposição máxima. Relatórios síntese destas
novas avaliações deverão igualmente ser incluídos no RAA.
Após garantido o cumprimento do critério de exposição máxima e do critério de incomodidade
(período diurno e período nocturno, se aplicável), as medições de ruído deverão ser repetidas
sempre que ocorram alterações na instalação que possam ter implicações ao nível do ruído
ou, se estas não tiverem lugar, com uma periodicidade máxima de 5 anos. Relatórios síntese
dos resultados das monitorizações efectuadas deverão ser integrados no RAA.
5. GESTÃO DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
O operador deve declarar uma situação de (potencial) emergência sempre que ocorra:
-
Qualquer falha técnica detectada no equipamento de produção, passível de se traduzir
numa potencial emergência;
-
Qualquer disfunção ou avaria dos equipamentos de controlo ou de monitorização,
passíveis de conduzir a perdas de controlo dos sistemas de redução da poluição;
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-
Qualquer outra libertação não programada para a atmosfera, água ou solo por outras
causas, nomeadamente falha humana e/ou causas externas à instalação (de origem
natural ou humana);
-
Qualquer registo de emissão que não cumpra com os requisitos desta licença.
Em caso de ocorrência de qualquer situação de (potencial) emergência, o operador deve
notificar a CCDR, a ECL e a Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território
(IGAOT) desse facto, por fax, tão rapidamente quanto possível e no prazo máximo de 24
horas após a ocorrência. A notificação deve incluir a data e a hora da ocorrência, a
identificação da sua origem, detalhes das circunstâncias que a ocasionaram (causas
iniciadoras e mecanismos de afectação) e as medidas adoptadas para minimizar as emissões
e evitar a sua repetição. Neste caso, se considerado necessário, a CCDR notificará o
operador via fax do plano de monitorização e/ou outras medidas a cumprir durante o período
em que a situação se mantiver.
O operador enviará à CCDR, num prazo de 15 dias após a ocorrência, um relatório onde
conste:
-
Os factos que determinaram as razões da ocorrência da emergência (causas iniciadoras e
mecanismos de afectação);
-
A caracterização (qualitativa e quantitativa) do risco associado à situação de emergência;
-
O plano de acções para corrigir a não conformidade com requisito específico;
-
As acções preventivas implementadas de imediato e outras acções previstas a
implementar, correspondentes à situação / nível de risco encontrado.
No caso de se verificar que o procedimento de resposta a emergências não é adequado, este
deverá ser revisto e submetido a aprovação da APA, num prazo de 3 meses, após notificação
escrita.
Um relatório síntese dos acontecimentos, respectivas consequências e acções correctivas,
deve ser integrado como parte do RAA.
6. REGISTOS, DOCUMENTAÇÃO E FORMAÇÃO
O operador deve:
-
Registar todas as amostragens, análises, medições e exames, realizadas de acordo com
os requisitos desta licença;
-
Registar todas as ocorrências que afectem o normal funcionamento da exploração da
actividade e que possam criar um risco ambiental;
-
Elaborar por escrito todas as instruções relativas à exploração, para todo o pessoal cujas
tarefas estejam relacionadas com esta licença, de forma a transmitir conhecimento da
importância das tarefas e das responsabilidades de cada pessoa para dar cumprimento à
licença ambiental e suas actualizações. O operador deve ainda manter procedimentos
que concedam formação adequada a todo o pessoal cujas tarefas estejam relacionadas
com esta licença;
-
Registar todas as queixas de natureza ambiental que se relacionem com a exploração da
actividade. Cada um destes registos deve especificar em detalhe a data, a hora e a
natureza da queixa e o nome do queixoso. Também deve ser guardado o registo da
resposta a cada queixa. O operador deve enviar um relatório à CCDR no mês seguinte à
existência da queixa e informar com detalhe os motivos que deram origem às queixas.
Uma síntese do número e da natureza das queixas recebidas deve ser incluída no RAA.
Os relatórios de todos os registos, amostragens, análises, medições, exames, devem ser
verificados e assinados pelo Técnico Responsável da exploração, e mantidos organizados em
sistema de arquivo devidamente actualizado. Todos os relatórios devem ser conservados nas
instalações por um período não inferior a 5 anos e devem ser disponibilizados para inspecção
sempre que necessário.
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7. RELATÓRIOS PERIÓDICOS
7.1 Plano de Desempenho Ambiental
O operador deve estabelecer e manter um PDA que integre todas as exigências desta licença
e as acções de melhoria ambiental a introduzir de acordo com estratégias nacionais de
política do ambiente e as MTD aprovadas, para os BREF referentes aos sectores de
actividade PCIP da instalação, bem como outros BREF relacionados, com o objectivo de
minimizar ou, quando possível, eliminar os efeitos adversos no ambiente.
Assim, em matéria de MTD, deverá ser apresentado:
-
Plano de acções no sentido da melhoria do desempenho da instalação, que permita a
aproximação aos valores de emissão associados (VEA) às MTD referidos no BREF FDM,
evidenciando garantia da instalação conseguir, de uma forma consistente, o cumprimento
desses valores.
-
Identificação de eventuais dificuldades, de operação ou outras, que limitem o
desempenho das técnicas implementadas ou a implementar, bem como apresentação das
justificações técnicas e/ou económicas inerentes às especificidades dos processos
desenvolvidos na instalação.
-
A explicitação, análise e calendário de implementação das várias medidas a tomar com
vista à adopção de MTD ainda não contempladas no projecto apresentado, decorrentes
designadamente dos processos de elaboração e revisão dos BREF aplicáveis à
instalação. Adicionalmente, a eventual não implementação de técnicas consideradas
MTDs aplicáveis à instalação deverá ser acompanhada da respectiva justificação
consagrando alternativas ambientalmente equivalentes. Em cada caso, o resultado desta
análise compreenderá a identificação das técnicas previstas implementar ainda não
constantes do projecto apresentado, bem como a respectiva calendarização. Para
eventuais técnicas referidas nos BREF mas não aplicáveis à instalação, deverá o
operador apresentar a fundamentação desse facto, tomando por base nomeadamente as
especificidades técnicas dos processos desenvolvidos.
-
As acções a tomar com vista à implementação de um SGA de acordo com o espírito
preconizado nas MTD à luz da PCIP.
O PDA incluirá a calendarização das acções a que se propõe, para um período máximo de 5
anos, clarificando as etapas e todos os procedimentos que especifiquem como prevê o
operador alcançar os objectivos e metas de desempenho ambiental para todos os níveis
relevantes, nomeadamente os aspectos decorrentes dos Documentos de Referência sobre
MTD, tanto o sectorial como os relacionados com a actividade. Por objectivo deve ainda
incluir:
-
Os meios para as alcançar;
-
O prazo para a sua execução;
-
Métodos / critérios de verificação a utilizar / métodos de avaliação da implementação.
O PDA deve ser apresentado à APA, em dois exemplares, até 30 de Novembro de 2008 para
aprovação.
Um relatório síntese da execução das acções previstas no PDA deve ser integrado como
parte do RAA correspondente.
7.2 PRTR – Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes
O operador deverá elaborar um relatório de emissões anual, segundo modelo e procedimentos
definidos pela APA. Este relatório deverá incluir a quantidade de resíduos perigosos e não
perigosos, transferida para fora da instalação e ainda, para cada poluente PRTR:
-
Os valores de emissão de fontes pontuais e difusas, para o ar, a água e o solo, emitido
pela instalação;
-
Os valores de emissão das águas residuais destinadas a tratamento fora da instalação
(quando aplicável).
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7.3 Relatório Ambiental Anual
O operador deve enviar à APA, dois exemplares do RAA, que reuna os elementos
demonstrativos do cumprimento desta licença, incluindo os sucessos alcançados e
dificuldades encontradas para atingir as metas acordadas. O RAA deverá reportar-se ao ano
civil anterior e dar entrada na APA até 15 de Abril do ano seguinte. O primeiro RAA será
referente ao ano de 2008.
O RAA deverá ser organizado da seguinte forma:
1. Âmbito;
2. Ponto de situação relativamente às condições gerais de operação (quando aplicável);
3. Ponto de situação relativamente à gestão de recursos (matérias-primas, água e energia);
4. Ponto de situação relativamente aos sistemas de tratamento e controlo, e pontos de
emissão (quando aplicável);
5. Ponto de situação relativamente à monitorização das emissões da instalação e
cumprimento dos Valores Limite de Emissão associados a esta licença, bem como da
monitorização ambiental (quando aplicável) com apresentação da informação de forma
sistematizada e ilustração gráfica da evolução dos resultados das monitorizações
efectuadas;
6. Síntese das emergências verificadas no último ano, e subsequentes acções correctivas
implementadas;
7. Síntese de reclamações apresentadas;
8. Ponto de situação relativamente à execução das metas do PDA, previstas para esse ano.
8. ENCARGOS FINANCEIROS
8.1 Taxas
O operador está sujeito ao pagamento dos custos decorrentes das utilizações de domínio
hídrico da instalação, de acordo com o previsto no Artigo 78.º, da Lei n.º 58/2005, de 29 de
Dezembro (Lei Quadro da Água), nos termos que vierem a ser definidos na legislação
complementar, bem como dos custos associados ao registo no Sistema Integrado de Registo
Electrónico de Resíduos (SIRER), de acordo com o estabelecido no Artigo 15.º da Portaria n.º
1048/2006, de 18 de Dezembro.
8.2 Desactivação Definitiva
O operador é responsável por adoptar as medidas necessárias quando da desactivação
definitiva da instalação, de modo a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local em
estado satisfatório.
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ANEXO I – Gestão Ambiental da Actividade
1. Descrição das actividades da instalação
A instalação da Fromageries Bel Portugal, S.A., situada em Vale de Pereiras, tem um regime
de funcionamento de 24 horas por dia e 7 dias por semana, durante 345 dias por ano. A
instalação tem 264 trabalhadores.
As matérias-primas utilizadas são: leite e leite em pó.
As principais matérias subsidiárias são: cloreto de cálcio, coalho, corante, nitrato de potássio
e sal.
Os produtos acabados são queijo, soro em pó e natas.
Os principais sectores produtivos são: fabrico do queijo e fabrico do soro em pó.
Recolha, recepção e tratamento do leite
O leite dá entrada em camião cisterna isotérmica e é descarregado no cais de recepção para
tanques pulmão, também isotérmicos, onde aguarda a sua caracterização, finda a qual é dado
início ao processo de tratamento que conduzirá à sua transformação.
O leite sofre assim um processo de termização e de standardização, sendo enviado para os
3
silos de armazenagem com uma capacidade de 730 m , aguardando aí o início do processo
de transformação.
No processo de standardização é misturado leite em pó re-hidratado ao leite recepcionado.
No decurso do processo de standardização poderá ocorrer a libertação de natas que são
encaminhadas para silos onde são submetidas a um tratamento térmico e de seguida
armazenadas.
Em função das necessidades de gordura, as natas poderão ser adicionadas posteriormente
ao leite ou, se geradas em grandes excedentes, vendidas a terceiros.
Fabrico de queijo
O processo de fabrico de queijo inicia-se com uma operação de pasteurização que visa a
destruição de toda a flora patogénica que o leite possa conter. Uma vez eliminada a flora do
leite há que repor uma parte desta com fermentos seleccionados adicionando-os à cuba de
fabrico.
Para facilitar o processo de coagulação outros ingredientes são adicionados ao leite, nesta
fase, como o cloreto de cálcio e o coalho. Para manter a cor característica do produto final,
adiciona-se corante.
Concluída a coagulação do leite através do coalho, efectua-se o corte da coalhada o que dá
origem à libertação do soro. O soro é removido ao longo do processo até ao momento da
prensagem da coalhada nos moldes, e é conduzido para tanques pulmão para posteriormente
ser desnatado, arrefecido e enviado para a unidade de secagem do soro, onde vai ser
desidratado e embalado para posterior comercialização como lactosoro em pó.
A coalhada aglutinada na máquina de enchimento / moldagem forma um bloco que é
alimentado aos moldes; estes, depois de receberem um taco (tampa), seguem para as
prensas conferem a forma definitiva ao produto.
Após a prensagem, os tacos (tampas) são retirados e o queijo já definido é transferido por
desmoldagem para moldes de acidificação, onde aguarda até atingir o pH correcto
(estacionamento), antes de ser enviado para a salmoura.
O queijo permanece na salmoura para respeitar o teor de sal, seguindo depois para a cave de
cura, ficando aí até atingir a maturação necessária.
Posteriormente é embalado e acondicionado de acordo com as referências e armazenado em
câmaras frigoríficas no sector de expedição, de onde sai para o mercado.
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Fabrico de soro em pó
O soro proveniente do processo de fabrico de queijo é submetido a uma filtração para a
remoção de finos, à qual se segue uma operação de desnate tendo em vista recuperar a
gordura que contém.
A gordura separada é enviada para o processo de fabrico de queijo (preparação do lote
standardização) e o soro filtrado e desnatado é arrefecido e é enviado para a unidade de
secagem. Aqui obtém-se o soro em pó através de três operações unitárias – evaporação,
cristalização e secagem. O soro em pó é armazenado em silos para posteriormente ser
acondicionado em sacos de 25 kg ou big-bags (1000 kg) para posterior comercialização.
2. Melhores Técnicas Disponíveis (MTDs) em uso na instalação
O operador apresentou uma análise das MTDs implementadas, incluídas no “Reference
Document on Best Available Techniques in Food, Drink and Milk Industry” (BREF FDM).
a. MTDs Gerais
-
Promover a formação e motivação dos colaboradores, relativamente aos aspectos
ambientais das suas actividades na instalação e das respectivas responsabilidades,
nomeadamente a redução dos consumos, das emissões e dos riscos de acidentes.
-
Minimização do ruído produzido pelos meios de transporte nas operações de carga e
descarga, através da paragem dos motores dos veículos.
-
O lay-out obedece a um elevado grau de automação.
-
Segregação dos diferentes outputs.
-
Instalação de satélites nos pontos de consumo de baixa pressão.
Limpeza da instalação e dos equipamentos
-
Minimização da utilização de água, reutilizando algumas águas de lavagem; por exemplo,
as últimas águas de lavagem dos sistemas CIP são reutilizadas nos primeiros
enxaguamentos.
-
Instalação de ponteiras em todas as mangueiras instaladas.
-
Instalações de sistemas CIP em todos os processos de lavagem do interior de
equipamentos e tubagens.
MTDs adicionais para o sector agro-alimentar
-
Paragem dos motores dos veículos durante as operações de carga e descarga. Neste
sentido, os locais de carga e descarga forma dotados com a possibilidade de
fornecimento externo de energia de forma a assegurar o funcionamento dos sistemas de
frio dos meios de transporte.
-
Optimização da pressão de funcionamento do sistema de ar comprimido.
-
Extracção de água subterrânea reduzida às necessidades de consumo.
-
Existência de um sistema de recuperação do calor gerado nos compressores de ar.
-
Instalação de contadores em todas as captações de água e em alguns subsectores da
instalação para o estabelecimento de padrões de consumo por fase do processo
produtivo visando uma racionalização dos consumos e uma rápida detecção de perdas.
-
Recolha de condensados e das águas do primeiro efeito do recuperador para alimentação
às caldeiras.
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Minimização das emissões atmosféricas
-
Implementação e manutenção duma estratégia adequada de controlo das emissões
gasosas.
Descargas acidentais
-
Instalação de bacias de retenção nos pontos de armazenamento de substâncias passíveis
de causarem danos ao meio ambiente, por exemplo, de produtos alcalinos ou ácidos.
-
Identificação das fontes potenciais de ocorrência de derrames com efeitos nocivos no
ambiente.
b. MTDs adicionais para o subsector dos lacticínios e, mais especificamente, da
produção de queijo
-
As operações de transferência de leite, pasteurização, homogeneização e equipamento
CIP são totalmente controladas por PLC.
-
Reaproveitamento da coalhada.
-
Pasteurização contínua.
-
Existência de um tanque pulmão de leite pasteurizado para alimentação às cubas
prevenindo as paragens de pasteurização.
-
Recuperação do soro e sua posterior secagem.
-
Redução da gordura e dos finos no soro.
-
Regeneração de calor na pasteurização e termização de leite.
-
Realização de uma filtração prévia ao leite recepcionado.
-
Evaporação em filme descendente de quatro efeitos com recirculação em três dos efeitos
e com compressão térmica de vapor.
-
Optimização do sistema de recuperação de condensados gerados pela condensação de
vapor nas diferentes operações unitárias.
-
Utilização de um banco de gelo com um permutador para pré-arrefecimento da água
gelada utilizada no arrefecimento do soro antes da alimentação ao banco de gelo,
equipado com serpentinas para a produção e acumulação de gelo. Todo o processo de
arrefecimento através do banco de gelo é realizado em circuito fechado.
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3. Captações de água subterrânea
As especificações relativas às captações de água subterrânea existentes na instalação são as
seguintes:
Quadro I.1 – Identificação das captações de água subterrânea
Localização da
origem
Freguesia: Vila Chã
Concelho:Vale de
Cambra
Condições de captação e bombagem
Código
Coordenadas (m)
Carta Militar 1:25000
n.º 154
M
P
Profundidade
máxima do
sistema de
extracção
(m)
177 530
433 220
45
177 850
433 710
45
177 760
433 070
45
Equipamento de
extracção
Potência do
equipamento de
extracção
AC1
(Furo do
armazém)
AC2
(Furo da portaria)
AC3
(Furo da estrada)
10 Cv
Electrobomba
10 Cv
10 Cv
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ANEXO II – Monitorização e Valores Limite de Emissão
1. Monitorização das emissões para o ar
Quadro II.1 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para a fonte
FF1 (caldeiras de produção de vapor)
(1)
Parâmetro
VLE
3
(mg/Nm )
Frequência de Monitorização
Partículas
300
3 em 3 anos
Dióxido de enxofre (SO2)
2700
Óxidos de azoto (NOx), expressos
em NO2
1500
Monóxido de carbono (CO)
1000
Compostos orgânicos, expressos
em carbono total (COT)
50
Bianual
(2)
3 em 3 anos
(1) Todos os VLE se referem a um teor de 8% de O2 e gás seco nos efluentes gasosos.
(2) A monitorização deverá ser efectuada duas vezes em cada ano civil, com intervalo mínimo de
dois meses entre as medições.
Quadro II.2 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para a fonte
FF2 (torre de secagem do soro)
(1)
Parâmetro
VLE
3
(mg/Nm )
Frequência de
Monitorização
Compostos orgânicos, expressos em carbono total
(COT)
50
3 em 3 anos
Partículas
VLE a cumprir até 31 de Março de 2009
400
VLE a cumprir a partir de 1 de Abril de
2009
60
Bianual
(2)
(1) Todos os VLE se referem a um teor de oxigénio tal-qual nos efluentes gasosos.
(2) A monitorização deverá ser efectuada duas vezes em cada ano civil, com intervalo mínimo de
dois meses entre as medições.
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2. Especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo
Um relatório de caracterização de efluentes gasosos para verificação da conformidade com a
legislação sobre emissões de poluentes atmosféricos deve conter, no mínimo, a seguinte
informação:
a) Nome e localização do estabelecimento;
b) Identificação da(s) fonte(s) alvo de monitorização com a denominação usada nesta
licença;
c)
Dados da entidade responsável pela realização dos ensaios, incluindo a data da
recolha e da análise;
d)
Data do relatório;
e)
Data de realização dos ensaios, diferenciando entre recolha e análise;
f)
Identificação dos técnicos envolvidos nos ensaios, indicando explicitamente as
operações de recolha, análise e responsável técnico;
g) Normas utilizadas nas determinações e indicação dos desvios, justificação e
consequências;
h) Condições relevantes de operação durante o período de realização do ensaio
(exemplo: capacidade utilizada, matérias-primas, etc.);
i)
Informações relativas ao local de amostragem (exemplo: dimensões da
chaminé/conduta, número de pontos de toma, número de tomas de amostragem, etc.)
j)
Condições relevantes do escoamento durante a realização dos ensaios (teor de
oxigénio, pressão na chaminé, humidade, massa molecular, temperatura, velocidade e
caudal do efluente gasoso- efectivo e PTN, expressos em unidades SI);
k)
Resultados e precisão considerando os algarismos significativos expressos nas
unidades em que são definidos os VLE, indicando concentrações «tal-qual» medidas e
corrigidas para o teor de O2 adequado;
l)
Comparação dos resultados com os VLE aplicáveis. Apresentação de caudais
mássicos;
m) Indicação dos equipamentos de medição utilizados.
Anexos: detalhes sobre o sistema de qualidade utilizado; certificados de calibração dos
equipamentos de medição; cópias de outros dados de suporte essenciais.
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3. Monitorização das emissões para a água
Quadro II.3 – Monitorização das águas residuais tratadas na ETAR da instalação
Parâmetros
Frequência de
Monitorização
(1)
Método analítico de referência
Caudal de descarga
Diária
-
pH
Diária
Electrometria
Carência Química de Oxigénio
(CQO)
Diária
Método do dicromato de potássio
(2)
Semanal
Determinação de O2 dissolvido antes e após
cinco dias de incubação a 20 ºC ± 1 ºC ao
abrigo da luz, com adição de um inibidor da
nitrificação
Sólidos Suspensos Totais
(SST)
Semanal
Centrifugação (tempo mínimo de 5 minutos,
aceleração média de 2800 g a 3200 g) ou
filtração através de membrana filtrante de 0,45
m, secagem a 105 ºC e pesagem
Azoto total
Semanal
Espectrofotometria em fluxo segmentado
Fósforo total
Semanal
Espectrometria de absorção molecular
Óleos e gorduras
Semanal
Espectrofotometria de infravermelhos
Carência Bioquímica de
Oxigénio (CBO5, 20ºC)
(1) A amostra deve ser composta e representativa da descarga de água residual, proporcional ao
caudal ou por escalões de tempo, e efectuada tendo em consideração o período de descarga de
águas residuais praticado pela instalação. Neste sentido, em cada Relatório Ambiental Anual (RAA)
deverão ser explicitados os procedimentos tomados de forma a assegurar a representatividade das
amostragens efectuadas à saída da ETAR. Nos relatórios de monitorização deverá constar o local,
data e hora da colheita da amostra, além do caudal registado na altura da colheita.
(2) Se for utilizado outro método analítico deve ser devidamente comprovado que conduz a resultados
equivalentes e comparáveis, nomeadamente no que se refere ao seu limite de detecção, exactidão
e precisão.
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Quadro II.4 – Valores limite de emissão das águas residuais tratadas na ETAR da instalação
Valor limite de
emissão
Expressão dos
resultados
60
m /hora
6.0 – 9.0
Escala de
Sorensen
Carência Química de Oxigénio (CQO)
125
mg/l O2
Carência Bioquímica de Oxigénio (CBO5, 20ºC)
25
mg/l O2
Sólidos Suspensos Totais (SST)
50
mg/l
Óleos e gorduras
10
mg/l
VLE a cumprir até 30 de Setembro de 2008
17
mg/l
VLE a cumprir entre 1 de Outubro de 2008 e 31
de Dezembro de 2009
15
mg/l
VLE a cumprir a partir de 1 de Janeiro de 2010
10
mg/l
VLE a cumprir até 31 de Dezembro de 2008
13
mg/l
VLE a cumprir entre 1 de Janeiro de 2009 e 31
de Dezembro de 2009
10
mg/l
VLE a cumprir a partir de 1 de Janeiro de 2010
5
mg/l
Parâmetros
Caudal de descarga máximo horário
pH
3
Azoto Total (N Total)
Fósforo Total (P Total)
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ÍNDICE
1. PREÂMBULO ..................................................................................................... 1
2. PERÍODO DE VALIDADE ..................................................................................... 1
3. GESTÃO AMBIENTAL DA ACTIVIDADE ................................................................. 2
3.1 FASE DE OPERAÇÃO .................................................................................... 2
3.1.1 Utilização de melhores técnicas disponíveis ............................................................... 2
3.1.2 Condições gerais de operação .................................................................................... 3
3.1.3 Gestão de recursos ..................................................................................................... 3
3.1.3.1 Matérias-primas e subsidiárias ............................................................................ 3
3.1.3.2 Água ..................................................................................................................... 3
3.1.3.3 Energia ................................................................................................................. 4
3.1.4 Sistemas de drenagem, tratamento e controlo ........................................................... 4
3.1.4.1 Águas de abastecimento ...................................................................................... 4
3.1.4.2 Emissões para o ar .............................................................................................. 4
3.1.4.3 Águas residuais e pluviais .................................................................................... 4
3.1.4.4 Resíduos .............................................................................................................. 5
3.1.5 Pontos de emissão ...................................................................................................... 7
3.1.5.1 Emissões para o ar .............................................................................................. 7
3.1.5.2 Águas residuais e pluviais .................................................................................... 8
3.1.5.3 Resíduos .............................................................................................................. 8
3.2 FASE DE DESACTIVAÇÃO .............................................................................. 9
4. MONITORIZAÇÃO E VALORES LIMITE DE EMISSÃO ............................................... 9
4.1 MONITORIZAÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS E UTILIDADES .................................. 9
4.1.1 Controlo das matérias-primas e dos produtos acabados ............................................ 9
4.1.2 Controlo de águas de abastecimento .......................................................................... 9
4.1.3 Controlo do consumo de energia .............................................................................. 10
4.2 MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES DA INSTALAÇÃO E VALORES LIMITE DE
EMISSÃO ........................................................................................................ 10
4.2.1 Controlo das emissões para o ar............................................................................... 10
4.2.2 Controlo da descarga das águas residuais ............................................................... 11
4.2.3 Controlo dos resíduos produzidos ............................................................................. 12
4.3 MONITORIZAÇÃO AMBIENTAL ...................................................................... 12
4.3.1 Controlo do ruído ....................................................................................................... 12
5. GESTÃO DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA ......................................................... 12
6. REGISTOS, DOCUMENTAÇÃO E FORMAÇÃO ....................................................... 13
7. RELATÓRIOS PERIÓDICOS ............................................................................... 14
7.1 PLANO DE DESEMPENHO AMBIENTAL .......................................................... 14
7.2 PRTR – REGISTO EUROPEU DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES
...................................................................................................................... 14
7.3 RELATÓRIO AMBIENTAL ANUAL ................................................................... 15
8. ENCARGOS FINANCEIROS ................................................................................ 15
8.1 TAXAS ...................................................................................................... 15
8.2 DESACTIVAÇÃO DEFINITIVA ........................................................................ 15
ANEXO I – Gestão Ambiental da Actividade ............................................................. 16
ANEXO II – Monitorização e Valores Limite de Emissão .......................................... 20
ÍNDICE ....................................................................................................................... 24
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