LICENÇA AMBIENTAL
Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da
Poluição (PCIP), é concedida a Licença Ambiental ao operador
Domingos de Sousa & Filhos, S.A.
com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 500 641 269 para a
instalação
Domingos de Sousa & Filhos, S.A.
sita em Gandarela, freguesia de Gandarela e concelho de Guimarães, para o
exercício da actividade de fiação, tecelagem, tinturaria e acabamento de fios e
tecidos e confecção, incluída na categoria 6.2 do Anexo I do Decreto - Lei n.º
194/2000, de 21 de Agosto, e classificada com a CAERev.3 principal n.º 13201
(Tecelagem de fio do tipo algodão), de acordo com as condições fixadas no
presente documento.
A presente licença é válida até 27 de Março de 2015.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do Art.º 128 do Código do Procedimento
Administrativo a eficácia desta Licença Ambiental retroage a 30 de Outubro.
Amadora, 27 de Março de 2008
O Director-Geral
António Gonçalves Henriques
LA n.º. 42/2008
1. PREÂMBULO
Esta licença ambiental (LA) é emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto,
relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (Diploma PCIP), para a actividade de
tecelagem de algodão, preparação e fiação de fibras e fabricação de artigos têxteis de
confecção, excepto vestuário, com a capacidade licenciada de 17 ton/dia.
A actividade PCIP realizada na instalação refere-se ao pré-tratamento e operações de
lavagem, branqueamento, tingimento e mercerização, incluídas na categoria 6.2 do Anexo I do
Diploma PCIP, com capacidade instalada de 17 ton/dia.
A presente licença é emitida na sequência do licenciamento de uma “instalação existente”, de
acordo com o disposto no artigo 13.º do Diploma PCIP.
A actividade deve ser explorada e mantida de acordo com o projecto aprovado e com as
condições estabelecidas nesta licença.
Os relatórios periódicos a elaborar pelo operador (ver ponto 7), designados por Plano de
Desempenho Ambiental (PDA) e Relatório Ambiental Anual (RAA), constituem mecanismos de
acompanhamento da presente Licença Ambiental.
Esta LA será ajustada aos limites e condições sobre prevenção e controlo integrados da
poluição, sempre que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) entenda por necessário. É
conveniente que o operador consulte regularmente a página da APA, www.apambiente.pt, para
acompanhamento dos vários aspectos relacionados com este assunto.
Os procedimentos, os valores limite de emissão, as frequências de monitorização, âmbito dos
registos, relatórios e monitorizações previstos na licença, podem ser alterados pela APA, ou
aceites por esta entidade no seguimento de proposta do operador, após avaliação dos
resultados apresentados, por meio de aditamento à presente LA.
Nenhuma alteração relacionada com a actividade, ou com parte dela, pode ser realizada ou
iniciada sem a prévia notificação à entidade coordenadora de licenciamento (ECL) - Direcção
Regional do Norte do Ministério da Economia e da Inovação, e análise por parte da Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR).
A presente licença será integrada na licença a emitir pela ECL e não substitui qualquer outra a
que o operador esteja obrigado.
2. PERÍODO DE VALIDADE
Esta licença é válida por um período de 7 anos excepto se ocorrer, durante o seu prazo de
vigência, algum dos itens previstos no parágrafo seguinte que motivem a sua renovação.
A renovação da licença poderá ser obrigatoriamente antecipada sempre que:
-
ocorra uma alteração substancial da instalação;
-
a poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão
estabelecidos nesta licença ou a fixação de novos valores limite de emissão;
-
alterações significativas das melhores técnicas disponíveis permitirem uma redução
considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
-
a segurança operacional do processo ou da actividade exigir a utilização de outras
técnicas;
-
novas disposições legislativas assim o exijam.
O titular da Licença Ambiental tem de solicitar a sua renovação no prazo de 6 meses antes do
seu termo. O operador poderá antecipar este pedido no caso da instalação ser sujeita ao
reexame das condições de exploração, de acordo com o previsto no Art. 20º do Regulamento
do Licenciamento da Actividade Industrial (RELAI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º
8/2003, de 11 de Abril, na actual redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 61/2007, de 9
de Maio.
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O pedido de renovação terá de incluir todas as alterações de exploração que não constem da
actual Licença Ambiental, seguindo os procedimentos previstos no Art. 16º do Diploma PCIP.
3. GESTÃO AMBIENTAL DA ACTIVIDADE
A instalação está abrangida pela seguinte legislação específica
Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, regulamentado pela Portaria n.º 359/82, de
7 de Abril, relativo aos consumidores intensivos de energia;
Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de
Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;
Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e alterações subsequentes, e pela Portaria
n.º 1152/97, de 12 de Novembro, e posteriores alterações designadamente o DecretoLei n.º 82/2003, de 23 de Abril, dado que na actividade da instalação são utilizadas
matérias-primas e/ou subsidiárias classificadas como perigosas para a saúde humana
ou para o ambiente, segundo o disposto pela legislação relativa a substâncias e
preparações perigosas;
A instalação tem implementado um Sistema de Gestão Ambiental Certificado desde 31/12/2007
de acordo com a Norma 14001.
No perímetro interior da instalação encontra-se uma central de cogeração pertencente à
SOTERGA – Sociedade Termoeléctrica de Gandarela, S.A. (SOTERGA S.A.) constituindo-se
esta como entidade jurídica independente da Domingos de Sousa & Filhos, S.A. A SOTERGA
S.A. produz cerca de 20,085 MWh de energia eléctrica, vendida à rede pública. A unidade de
cogeração tem um motor alimentado a fuelóleo. É também produzida energia térmica em
caldeiras alimentadas a fuelóleo (água quente, vapor e termofluído), que a empresa SOTERGA
S.A. fornece na totalidade à Domingos de Sousa & Filhos, S.A.
A SOTERGA S.A. apresenta uma potência nominal instalada de 18,9 MWt, não estando
abrangida pelo regime jurídico de comércio de licenças de dióxido de carbono. A caldeira de
vapor a fuelóleo tem uma potência de 5,6 MWt, ao passo que a caldeira de termofluído
apresenta uma capacidade de 2,7 MWt. O grupo gerador a fuelóleo tem uma potência total
instalada de 10,6 MWt.
Assim, o operador deverá verificar se a SOTERGA S.A. constitui um fornecedor que cumpre a
legislação ambiental, nomeadamente no que se refere aos valores limite das emissões para a
atmosfera, devendo apresentar, nos RAA a elaborar, informação que demonstre tal facto,
designadamente os relatórios de monitorização das emissões atmosféricas dos equipamentos
que constituem a SOTERGA S.A., identificando as unidades contribuintes e o n.º horas anual
de funcionamento das fontes pontuais em causa. Adicionalmente o operador deverá apresentar
nos RAA a elaborar um quadro síntese com todos os dados relativos às relações técnicas
(fornecimento de água quente, vapor e termofluído, etc.) entre as duas empresas
correspondente ao ano a que se reporta o RAA.
O Anexo I.1 apresenta uma descrição sumária do processo.
3.1 Fase de Operação
3.1.1 Utilização de melhores técnicas disponíveis
A actividade deve ser operada tendo em atenção as medidas de boas práticas e melhores
técnicas/tecnologias actualmente disponíveis que englobam medidas de carácter geral,
medidas de implementação ao longo do processo produtivo e no tratamento de fim-de-linha,
designadamente em termos da racionalização dos consumos de água, matérias-primas e
energia, substituição de substâncias perigosas por outras de perigosidade inferior e
minimização das emissões para os diferentes meios.
O funcionamento da actividade prevê, de acordo com o projecto apresentado pelo operador, a
utilização de algumas das técnicas identificadas como Melhores Técnicas Disponíveis (MTD)
para as actividades desenvolvidas, estabelecidas no Documento de Referência no âmbito PCIP
(BREF) para aplicação sectorial Reference Document on Best Available Techniques for the
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Textiles Industry - (BREF TXT), com adopção publicada em JOC 170 de 19 de Julho de 2003,
que se encontra disponível em http://eippcb.jrc.es.
No ponto 2 do Anexo I desta licença são apresentadas as MTD aplicadas na instalação.
No que se refere à utilização de MTD transversais deverão ser analisados os seguintes
documentos, já disponíveis em http://eippcb.jrc.es:

Reference Document on Best Available Techniques on Emissions from Storage – BREF
ESB, Comissão Europeia ( JOC 253, de 19 de Outubro de 2006);

Reference Document on the General Principles of Monitoring, Comissão Europeia, (JOC
170, de 19 de Julho de 2003).
Deverá ainda ser considerado o documento em fase de preparação, também disponível em
http://eippcb.jrc.es:
Draft Reference Document on Energy Efficiency Techniques, Comissão Europeia
(Abril de 2006).
Simultaneamente, deverá também o operador reanalisar em maior profundidade o BREF TXT,
de forma a melhor equacionar as MTD constantes desse documento ainda não avaliadas e/ou
ainda não implementadas na instalação, bem como criar mecanismos de acompanhamento
dos processos de revisão dos BREF aplicáveis à instalação, de forma a garantir a adopção
pela instalação das MTD a estabelecer nesse âmbito.
O resultado da análise a efectuar no âmbito da adopção de MTD pela instalação, nas suas
diferentes áreas, será incluído no Plano de Desempenho Ambiental (PDA) a desenvolver pelo
operador (ver ponto 7.1 da LA).
A adopção das técnicas consideradas MTD pelos Documentos de Referência, que sejam
adequadas à instalação e para as quais os elementos de projecto não evidenciam a sua
utilização, deverá ser sistematizada no Plano de Desempenho Ambiental (PDA), bem como
incluída a análise e calendário de implementação das várias medidas (ver ponto 7.1).
Para eventuais técnicas referidas nos documentos mas não aplicáveis à instalação, deverá o
operador apresentar a fundamentação desse facto, tomando por base nomeadamente as
especificidades técnicas dos processos desenvolvidos.
3.1.2 Condições gerais de operação
A instalação deve ser operada de forma a serem aplicadas todas as regras de boas práticas e
medidas de minimização das emissões durante as fases de arranque e paragens, bem como
no que se refere a emissões difusas e/ou fugitivas, durante o funcionamento normal da
instalação.
Qualquer alteração do regime de funcionamento normal da instalação deverá ser comunicada à
APA.
Deverão ser adoptadas todas as medidas adequadas ao nível do funcionamento do sistema de
tratamento de águas residuais, da manutenção de equipamentos (nomeadamente do
equipamento de extracção da captação de água, do sistema de bombagem do efluente, dos
sistemas de descarga de águas e das máquinas de limpeza das instalações), de modo a evitar
emissões excepcionais, fugas e/ou derrames, bem como minimizar os seus efeitos. Nesta
medida, deverá o operador assegurar, como parte integrante do plano geral de manutenção da
instalação, a realização de operações de inspecção e de manutenção periódicas a estes
equipamentos/sistemas. Sempre que sejam efectuadas estas operações de manutenção
deverá ser realizado um relatório sobre o referido controlo. Uma síntese dos relatórios
realizados neste âmbito deverá ser incluída no Relatório Ambiental Anual (RAA) a elaborar pelo
operador.
Em caso da ocorrência de acidente com origem na operação da instalação deverá ser
efectuado o previsto no ponto 5 da licença (Gestão de situações de emergência), salientandose que a notificação deverá incluir os períodos de ocorrência e, sempre que aplicável, os
caudais excepcionais descarregados.
A gestão dos equipamentos utilizados na actividade deve ser efectuada tendo em atenção a
necessidade de controlar o ruído, particularmente através da utilização de equipamentos que,
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sempre que aplicável, se encontrem de acordo com o Regulamento das Emissões Sonoras
para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 221/2006 de 8 de Novembro.
Dado a instalação utilizar em alguns equipamentos como agente refrigerante o fluído R-22
(hidroclorofluorcarboneto CHF2Cl), que constitui substância incluída no âmbito da aplicação do
Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho,
relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, pelo que deverá garantir a
substituição dos equipamentos em causa, tendo em conta que após 1 de Janeiro de 2010 é
proibida a utilização de hidroclorofluorcarbonetos virgens para manutenção e reparação de
equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado e que serão proibidos todos os
hidroclorofluorcarbonetos a partir de 1 de Janeiro de 2015. Deverá ser incluído no RAA,
relatório síntese relativo às operações de manutenção de equipamentos realizadas no ano em
causa, com indicação das medidas de minimização de emissões tomadas e eventuais
quantidades de substâncias regulamentadas utilizadas na manutenção dos equipamentos.
3.1.3 Gestão de recursos e utilidades
3.1.3.1 Matérias-primas
Dado algumas das matérias-primas ou subsidiárias utilizadas na instalação serem classificadas
como perigosas para a saúde humana ou para o ambiente; deverá o operador tomar em
consideração a necessidade de garantir que em matéria de embalagem, rotulagem e Ficha de
Dados de Segurança as matérias-primas ou subsidiárias perigosas utilizadas cumprem os
requisitos definidos pela referida legislação, acautelando esses aspectos junto dos respectivos
fornecedores, sempre que necessário.
Deverá ser reportada à APA qualquer alteração na gestão do funcionamento das actividades
desenvolvidas que conduza a que as quantidades máximas de substâncias perigosas possíveis
de se encontrarem presentes na instalação ultrapassem os limiares de enquadramento
estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, que aprova o regime jurídico da
prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias
1
perigosas , e que revogou o Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio.
Qualquer alteração decorrente de modificação das matérias-primas ou subsidiárias utilizadas
que possa apresentar eventual repercussão ao nível do tipo de poluentes a emitir para o ar ou
para a água terá de ser comunicada à APA.
3.1.3.2 Água
A água de abastecimento para o processo industrial é proveniente de 11 furos (AC1 a AC11) e
3 poços (AC12 a AC14) enquanto que a água para consumo humano é proveniente da rede
3
pública. O consumo total de água estima-se em cerca de 161 706 m /ano dos quais 1 177
3
m /ano são da rede pública (dados de 2006).
Sendo o operador um pequeno utilizador do domínio hídrico, dado o poço (AC12) possuir meio
de extracção que não excede os 5 CV, de acordo com o referido no nº 4 do art. 62º do
Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e possuindo a respectiva comunicação prévia de
início de utilização segundo o art.º 16 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, o mesmo
fica autorizado à utilização do domínio hídrico para efeitos de captação de águas subterrâneas
através da captação atrás referida.
É autorizada a utilização do domínio hídrico das captações subterrâneas acima referidas, em
conformidade com as condições estabelecidas no Quadro I.1, ponto 3 do Anexo I desta
licença.
Todas as captações deverão estar equipadas com um medidor de caudal com totalizador, que
permita efectuar leituras regulares do volume total de água extraído e determinação do
consumo específico de água para as diferentes actividades da instalação.
3.1.3.3 Energia
Os tipos, usos e consumos médios anuais de energia para as diferentes secções de actividade
são os seguintes (dados de 2005):
1
Sobre as condições de abrangência por esta legislação, deverão ser também atendidas as orientações disponíveis na página da
internet www.apambiente.pt, na área "Temas"  "Riscos ambientais"  "Prevenção de acidentes graves".
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*
Fiação (912,4 tep /ano);
Tinturaria de fio (829,4 tep/ano);
Tecelagem (591,3 tep/ano);
Tinturaria de tecido (791,8 tep/ano);
Acabamento (582,2 tep/ano);
Confecção (40,8 tep/ano).
*
O consumo médio global de energia estima-se em cerca de 3 748 Tep/ano , pelo que a
instalação se encontra abrangida pelo Regulamento de Gestão do Consumo de Energia
(Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, regulamentado pela Portaria n.º 359/82, de 7 de
Abril).
3.1.4 Sistemas de drenagem, tratamento e controlo
O operador deverá efectuar a exploração e manutenção adequadas dos sistemas de retenção,
drenagem, tratamento e controlo existentes na instalação, de modo a reduzir ao mínimo os
períodos de indisponibilidade e permitir manter um nível de eficiência elevado. Neste sentido,
no Relatório Ambiental Anual (RAA) deverá ser apresentada explicitação do plano de
manutenção efectuado aos sistemas instalados, incluindo indicação sobre a periodicidade das
operações realizadas e detalhe dos respectivos procedimentos.
Adicionalmente no RAA deverá ser também dada indicação, relativamente ao ano civil anterior,
do número de horas correspondente a situações de funcionamento deficiente ou avaria nos
sistemas/equipamentos de retenção, drenagem, tratamento e controlo de emissões para os
diferentes meios.
Qualquer alteração nas redes de drenagem de águas residuais (domésticas ou industriais) ou
pluviais deverá ser previamente participada à APA.
3.1.4.1 Águas de abastecimento
A água captada, antes da sua utilização no processo industrial, é sujeita a tratamento por
intermédio de filtros de carvão activado. Para a recuperação das águas mais limpas do
processo e sua reutilização na unidade industrial, a empresa tem uma Estação de Tratamento
de Águas de Abastecimento (ETA) constituída por um floco-decantador, dois filtros de areia e
um de carvão activado.
3.1.4.2 Águas residuais e pluviais
As águas residuais industriais e domésticas são encaminhadas para tratamento na EPTARI da
instalação onde são submetidas a um pré-tratamento que se inicia com uma gradagem
seguindo o efluente para o tanque desarenador. Posteriormente o efluente sofre uma
tamisagem fina antes de seguir para o tanque de homogeneização/arejamento (volume útil de
3
320 m equipado com uma electrobomba e hidro-injectores.
3
O caudal de projecto é de 60 m /hora.
Finalmente a água pré-tratada é descarregada no ponto de descarga ED1 (interceptor da
Ribeira de Lordelo) no Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave (SIDVA) gerido pela
Tratave S.A. sendo posteriormente tratada a jusante na ETAR da Rabada em Santo Tirso e
descarregada no meio hídrico (Rio Ave).
As águas pluviais, excepto as de cobertura/telhados que são aproveitadas para o processo
produtivo seguem por gravidade para grelhas existentes no exterior da Domingos de Sousa &
Filhos, sendo encaminhadas por tubagem própria, com caixas de visita em toda a sua
extensão, até descarga na linha de água.
O operador deverá adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a não contaminação
da rede de drenagem de águas pluviais com substâncias perigosas utilizadas no âmbito do
*
Tep – Toneladas equivalente de petróleo. Para as conversões de unidades de energia foram utilizados os factores de
conversão constantes dos Despachos da DGE (Direcção-Geral de Energia) publicados no D.R. n.º 98, II Série, de
1983.04.29, e no D.R. n.º 34, II Série, de 2002.02.09 (Despacho n.º 3157/2002).
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processo produtivo desenvolvido, nomeadamente através da garantia de selagem de quaisquer
vias comunicantes desta rede com o espaço interior da instalação.
Relativamente aos procedimentos de manutenção do sistema de tratamento, o operador deve
assegurar condições de funcionamento optimizado e manutenção dos equipamentos do
sistema. As operações de limpeza e manutenção dos equipamentos do sistema de tratamento
devem ser registadas, conforme estipulado no ponto 6 desta licença, e descritas no RAA.
3.1.4.3 Emissões para o ar
A instalação não possui quaisquer equipamentos de fim-de-linha para tratamento de efluentes
gasosos associados às fontes pontuais da instalação.
3.1.4.4 Resíduos
O armazenamento temporário dos resíduos produzidos na instalação e que aguardam
encaminhamento para destino final deverá ser sempre efectuado em locais destinados a esse
efeito (parques de armazenamento de resíduos), operados de forma a impedir a ocorrência de
qualquer derrame ou fuga, evitando situações de potencial contaminação do solo e/ou água.
Assim, estas áreas deverão apresentar piso impermeabilizado bem como, em função do mais
adequado em cada caso específico, serem cobertas, equipadas com bacia de retenção e/ou
com rede de drenagem com encaminhamento adequado. Neste armazenamento temporário
devem igualmente ser respeitadas as condições de segurança relativas às características que
conferem perigosidade ao(s) resíduo(s), de forma a não provocar qualquer dano para o
ambiente nem para a saúde humana, designadamente por meio de incêndio ou explosão.
No acondicionamento dos resíduos produzidos deverão ser utilizados contentores, outras
embalagens de elevada resistência, ou, nos casos em que a taxa de produção de resíduos o
não permita, big-bags. Deverá também ser dada especial atenção à resistência, estado de
conservação e capacidade de contenção das embalagens, bem como atender aos eventuais
problemas associados ao empilhamento desadequado dessas embalagens.
Adicionalmente, os resíduos produzidos deverão ser armazenados de forma a serem
facilmente identificados, devendo nomeadamente a sua embalagem estar rotulada com o
processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER
(Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março).
Os parques de armazenamento temporário de resíduos estão identificados no Quadro I.2,
ponto 4 do Anexo I.
Em caso de alterações aos locais de armazenamento temporário de resíduos deverá o
operador no RAA apresentar memória descritiva sobre as acções implementadas, assim como
planta(s), a escala adequada e devidamente legendada(s), evidenciando as obras realizadas.
3.1.5 Pontos de emissão
3.1.5.1 Águas residuais e pluviais
As águas residuais industriais e domésticas após tratamento na EPTARI, são descarregadas no
3
ponto de descarga ED1, com um caudal médio diário de cerca de 778 m .
A localização geográfica (carta militar n.º 84, escala 1:25000) do ponto de emissão das águas
residuais é a seguinte:
-
ED1: M – 18078,93 ; P – 191 518,82
As águas pluviais são descarregadas em linha de água com a seguinte localização geográfica:
-
M – 553 715 ; P – 4 582 275
3.1.5.2 Emissões para o ar
As emissões pontuais de poluentes para a atmosfera são provenientes das fontes fixas, cujas
especificações se encontram no Quadro I.3, ponto 5 do Anexo I desta licença.
No que se refere às alturas das chaminés FF1-FF8, atendendo à natureza qualitativa e
quantitativa dos efluentes emitidos, considera-se que apresentam uma altura adequada à
correcta dispersão dos efluentes.
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As chaminés da instalação devem apresentar secção circular, o seu contorno não deve ter
pontos angulosos e a variação da secção, particularmente nas proximidades da saída dos
efluentes gasosos para a atmosfera, deve ser contínua e lenta, devendo ainda a convergência
ser cuidadosamente realizada. É também de referir que as chaminés não deverão possuir
dispositivos de topo, ou outros, que diminuam a dispersão vertical ascendente dos gases,
nomeadamente quando se referem a fontes associadas a processos de combustão.
Em cada chaminé a secção de amostragem deverá apresentar pontos de amostragem com
orifício normalizado, de acordo com o estabelecido na Norma Portuguesa NP 2167 (1992),
relativa às condições a cumprir na “Secção de amostragem e plataforma para chaminés ou
condutas circulares de eixo vertical”. Em eventuais casos em que se verifique dificuldade de
aplicação desta Norma, e tendo por base proposta fundamentada do operador, poderão ser
aprovadas secções de amostragem alternativas, em aditamento a esta LA. Nesse sentido, se
aplicável, deverá o operador apresentar os fundamentos considerados relevantes e respectivos
elementos técnicos complementares de análise.
3.1.5.3 Resíduos
Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, deverá ser
assegurado que os resíduos resultantes da unidade, incluindo os resíduos equiparados a
urbanos das actividades administrativas, sejam encaminhados para operadores devidamente
legalizados para o efeito, devendo ser privilegiadas as opções de reciclagem e outras formas
de valorização e o principio da proximidade e auto-suficiência a nível nacional.
Em matéria de transporte de resíduos, este apenas pode ser realizado pelas entidades
definidas no n.º 2 da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, e de acordo com as condições aí
estabelecidas. A este propósito salienta-se a necessidade de utilização das guias de
acompanhamento dos resíduos, aprovadas na referida Portaria, que consistem nos modelos
exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda (INCM) n.º 1428, para os resíduos em
geral, e caso aplicável, n.º 1429, para o acompanhamento dos resíduos hospitalares dos
grupos III e IV. O transporte de resíduos abrangidos pelos critérios de classificação de
mercadorias perigosas deve ainda obedecer ao Regulamento de Transporte de Mercadorias
Perigosas por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
Especificamente para o transporte de óleos usados, o operador terá de dar cumprimento às
disposições aplicáveis constantes do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, relativo à
gestão de óleos novos e óleos usados e da Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro, que
estabelece as normas de segurança e identificação para o transporte de óleos usados.
No que se refere à transferência de resíduos para fora do território nacional, caso aplicável,
esta deverá ser efectuada em cumprimento da legislação em vigor em matéria de movimento
transfronteiriço de resíduos, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de
1 de Fevereiro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, e o
Regulamento n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
Dado a instalação colocar produtos embalados no mercado, encontra-se abrangida pelo
disposto nos pontos 4 a 6 do art.º 4º e art.º 5º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de
Dezembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, relativo à
gestão de embalagens e resíduos de embalagem, cujas normas de funcionamento e
regulamentação são as constantes do referido Decreto-Lei e da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de
Janeiro, tendo aderido ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE)
através do contrato EMB/0008480, estabelecido com a Sociedade Ponto Verde. No RAA deve
ser incluída cópia do Certificado Ponto Verde de Embalador/Importador relativo ao ano em
reporte.
O operador deverá promover a separação dos resíduos na origem, de forma a desenvolver a
sua valorização por fluxos ou fileira, conforme previsto no nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei
nº 178/2006, de 5 de Setembro.
O operador deverá incluir no Relatório Ambiental Anual (RAA) indicação sobre qualquer
alteração efectuada relativamente ao destino dado aos resíduos produzidos na instalação, face
ao inicialmente previsto no processo de licenciamento apresentado.
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3.2 Fase de Desactivação
Deverá ser elaborado um Plano de Desactivação da instalação, a apresentar à APA, em 2
exemplares, para aprovação nos 12 meses anteriores à data de cessação da exploração
parcial ou total da instalação (encerramento definitivo), devendo conter no mínimo o seguinte:
a) o âmbito do plano;
b) os critérios que definem o sucesso da desactivação da actividade ou parte dela, de
modo a assegurarem um impacte mínimo no ambiente;
c) um programa para alcançar aqueles critérios, que inclua os testes de verificação;
d) um plano de recuperação paisagística do local.
Após o encerramento definitivo o operador deve entregar à APA, em dois exemplares, um
relatório de conclusão do plano para aprovação.
Em particular, se ocorrer desactivação de equipamentos, deverá ser apresentado à APA um
plano de desactivação adequado até 6 meses antes da sua desactivação, para aprovação ou,
no caso de um equipamento com menor relevância, incluir no RAA a calendarização do
desmantelamento e destino previsto.
4. MONITORIZAÇÃO E VALORES LIMITE DE EMISSÃO
O operador deverá realizar as amostragens, medições e análises de acordo com o mencionado
nesta licença e especificações constantes nos pontos seguintes.
A frequência, âmbito e método de monitorização, amostragem, medições e análises, para os
parâmetros especificados nesta licença, ficam estabelecidos para as condições normais de
funcionamento da instalação durante a fase de operação. Em situação de emergência, o plano
de monitorização será alterado de acordo com o previsto no ponto 5 desta licença (Gestão de
situações de emergência).
O operador deve assegurar o acesso permanente e em segurança aos pontos de amostragem
e de monitorização.
O equipamento de monitorização e de análise deve ser operado de modo a que a
monitorização reflicta com precisão as emissões e as descargas, respeitando os respectivos
programas de calibração e de manutenção.
Todas as colheitas de amostras e as análises referentes ao controlo das emissões devem ser
preferencialmente efectuadas por laboratórios acreditados.
4.1 Monitorização de Matérias-primas e Utilidades
4.1.1 Controlo dos consumos de matérias-primas
Devem ser mantidos registos das quantidades de matérias-primas/subsidiárias perigosas
consumidas nas diferentes áreas da instalação. Um relatório síntese contendo as respectivas
quantidades mensais consumidas deve ser incluído no RAA.
No RAA devem ainda ser incluídos dados sobre a quantidade mensal de matérias-primas
processadas e a produção mensal de produto acabado (expressos em quantidade de produto
(ou de família de produtos) produzido/mês).
4.1.2 Controlo de águas de abastecimento
Deverá ser enviado semestralmente à CCDR um quadro com informação relativa aos caudais
de extracção obtidos em todas as captações AC1 a AC14, em metros cúbicos, discriminados
por mês e referentes aos seis meses imediatamente anteriores ao envio do registo.
Cada RAA deverá adicionalmente incluir relatórios síntese contendo:
o consumo mensal total de água proveniente de todas as captações (expresso em
3
m /mês) e leituras dos respectivos contadores, incluindo também, sempre que
possível, discriminação em função da actividade onde é utilizada;
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LA n.º. 42/2008
o consumo específico mensal de água utilizada no processo industrial por produto
3
acabado (expresso em m de água consumida / ton de produto (ou de família de
produtos) acabado), explicitando a forma de determinação dos valores apresentados;
4.1.3 Controlo do consumo de energia
No Relatório Ambiental Anual (RAA) a elaborar pelo operador deverá ser incluído:
Cópia do Plano de Racionalização de Energia (PRE) aprovado assim como cópia dos
Relatórios de Progresso Anual (RPA), relativos ao referido PRE;
Relatórios síntese dos consumos mensais de energia eléctrica e de combustíveis, e
dos consumos mensais específicos de energia (em quantidade de energia consumida/t
de produto (ou de família de produtos) produzido e quantidade de energia
consumida/actividade). Deverá ainda ser efectuada explicitação da forma de cálculo
dos valores apresentados.
4.2 Monitorização das Emissões da Instalação e Valores Limite de
Emissão
4.2.1 Controlo da descarga das águas residuais
O autocontrolo das emissões para a água deverá ser efectuado de acordo com o especificado
no Quadro II.1, do ponto 1 do Anexo II desta licença, de acordo com o Termo de Autorização
de Ligação ao SIDVA, sem prejuízo das condições de ligação que possam ser futuramente
impostas por outra entidade que o venha a substituir.
A colheita de amostras de águas residuais deverá ser efectuada imediatamente à saída da
EPTARI da instalação, em caixa de visita, e deverão ser registados os valores de caudal do
efluente tratado descarregado no colector, ficando o operador obrigado, caso ainda não
possua, à instalação de um medidor de caudal com totalizador. A amostra deve ser
representativa da descarga de água residual, proporcional ao caudal e efectuada tendo em
consideração o período de descarga de águas residuais industriais praticado pela instalação.
Neste sentido, em cada Relatório Ambiental Anual (RAA) deverão ser explicitados os
procedimentos tomados de forma a assegurar a representatividade das medições efectuadas
neste ponto devendo constar o local, data e hora da colheita da amostra, além do caudal
registado na altura da colheita.
Se for verificada alguma situação de incumprimento nas medições efectuadas devem ser
adoptadas de imediato medidas correctivas adequadas após as quais deverá ser efectuada
uma nova avaliação da conformidade. Deve ainda ser cumprido o estipulado no ponto 5
(Gestão de situações de emergência).
O relatório dos resultados do autocontrolo previsto nesta licença deve ser, semestralmente,
enviado à CCDR até 31 de Julho e 31 de Janeiro, respectivamente.
Em cada Relatório Ambiental Anual (RAA) a elaborar pelo operador deverão ser incluídos:
Relatório síntese dos volumes mensais de efluente descarregado e das leituras do
respectivo medidor de caudal;
3
estimativa devidamente justificada dos volumes específicos mensais de descarga (m de
água descarregada/tonelada de produto (ou de família de produtos) acabado);
Relatórios síntese da qualidade das águas residuais devendo ser apresentado, para cada
parâmetro monitorizado:
o os valores de concentração medidos e a respectiva carga poluente (expressa em
massa/unidade de tempo – kg/ano);
o indicação das emissões específicas, expressas em massa por unidade de produção
(kg de poluente/tonelada de produto (ou de família de produtos) acabado);
Atendendo a eventuais requisitos de monitorização adicionais impostos pela entidade
gestora do sistema de drenagem colectivo, no RAA deverá ser também incluído um
relatório síntese referente à monitorização de águas residuais em função desses requisitos.
Sempre que se verificarem alterações nas condições de descarga impostas à instalação
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LA n.º. 42/2008
pela Tratave S.A., deverá ser incluída cópia dos documentos relevantes no RAA
respectivo.
4.2.2 Controlo das emissões para o ar
O controlo das emissões de poluentes das fontes pontuais para a atmosfera deverá ser
efectuado de acordo com o especificado no Quadro II.2, ponto 2 do Anexo II desta licença,
não devendo nenhum parâmetro de emissão exceder os VLE aí mencionados.
A amostragem deve ser representativa das condições de funcionamento normal da instalação e
deverá ser efectuada à carga máxima, Os relatórios dos resultados destas monitorizações
devem ser enviados à CCDR, 60 dias seguidos contados a partir da data de realização da
monitorização e conter toda a informação constante do ponto 3 do Anexo II.
No caso das fontes com monitorização trienal para determinados poluentes, a ultrapassagem
dos limiares mássicos mínimos que serviram de base para a definição das condições de
monitorização e estabelecidos na legislação aplicável, conduzirá à necessidade de o operador
passar a efectuar a monitorização semestralmente segundo o estabelecido no Quadro II.2,
ponto 2 do Anexo II. Simultaneamente essa alteração deverá ser comunicada à APA, de
forma a ser re-avaliada a eventual necessidade de alteração da frequência e/ou tipo de
monitorização assim impostos por força dessa alteração.
No que se refere aos equipamentos de monitorização das emissões para atmosfera os
mesmos deverão ser submetidos a um controlo metrológico, com uma periodicidade anual, de
acordo com o disposto no art.º 28 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Uma cópia das
fichas técnicas actualizadas da realização das operações de verificação/calibração com a
indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e exactidão dos
resultados das medições, deverá ser integrado no RAA.
Uma vez de três em três anos, deverá o operador efectuar uma medição pontual recorrendo a
uma entidade externa acreditada, para cumprimento do disposto no Art. 23º do Decreto-Lei
n.º 78/2004, de 3 de Abril.
Se for verificada alguma situação de incumprimento em qualquer das medições efectuadas,
devem ser adoptadas de imediato medidas correctivas adequadas após as quais deverá ser
efectuada uma nova avaliação da conformidade da fonte pontual. Deve ainda ser cumprido o
estipulado no ponto 5 desta licença (Gestão de situações de emergência).
No PDA a elaborar deverá ser apresentado um plano de monitorização para as várias fontes da
instalação devidamente calendarizado e abrangendo o período de validade desta LA.
Em cada Relatório Ambiental Anual (RAA) a elaborar pelo operador deverão ser incluídos:
Relatórios síntese das emissões para a atmosfera.
Em particular, para cada parâmetro monitorizado estes relatórios deverão apresentar:
o os valores de concentração medidos, os caudais mássicos e a respectiva carga
poluente (expressa em massa/unidade de tempo – kg/ano);
o indicação das emissões específicas por poluente, expressas em carga
poluente/tonelada de produto (ou de família de produtos) acabado;
o o número de horas de funcionamento anual de cada fonte de emissão para o ar.
4.2.3 Controlo dos resíduos produzidos
Deverá o operador encontrar-se inscrito no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER), previsto no Art. 48º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro,
conforme disposto no n.º 1 do Art. 1º da Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro, alterada
pela Portaria n.º 320/2007, de 23 de Março, e efectuar o preenchimento, por via electrónica, dos
mapas de registo referentes aos resíduos produzidos na instalação, até 31 de Março do ano
seguinte àquele a que se reportam os dados.
Um relatório síntese destes registos, contendo a quantidade e o tipo de resíduos produzidos na
instalação, segundo a classificação da Lista Europeia de Resíduos – LER (Anexo I da Portaria
n.º 209/2004, de 3 de Março), bem como o respectivo destino, incluindo informação sobre a
operação de valorização/eliminação a que os mesmos serão sujeitos, deve ser integrado como
parte do relatório Ambiental Anual (RAA).
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4.3 Monitorização Ambiental
4.3.1 Controlo do ruído
A gestão dos equipamentos utilizados na actividade deve ser efectuada tendo em atenção a
necessidade de controlar o ruído.
As medições de ruído (período diurno, período do entardecer e período nocturno), deverão ser
repetidas sempre que ocorram alterações na instalação, que possam ter implicações ao nível
do ruído ou, se estas não tiverem lugar, com uma periodicidade máxima de 5 anos, de forma a
verificar o cumprimento dos critérios de exposição máxima e de incomodidade previstos no art.º
13 º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de
Janeiro.
Na sequência das avaliações efectuadas, caso se verifique necessária a implementação de
medidas de minimização, deverá(ão) posteriormente ser efectuada(s) nova(s)
caracterização(ões) de ruído, de forma a verificar o cumprimento dos critérios de incomodidade
e de exposição máxima. Relatórios síntese destas novas avaliações deverão igualmente ser
incluídos no RAA correspondente.
As campanhas de monitorização, as medições e a apresentação dos resultados deverão
cumprir os procedimentos constantes na Norma NP 1730-1:1996, ou versão actualizada
correspondente, assim como as directrizes a disponibilizar na página da Internet da APA.
Relatórios síntese dos resultados das monitorizações efectuadas deverão ser integrados no
RAA correspondente.
5. GESTÃO DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
O operador deve declarar uma situação de (potencial) emergência sempre que ocorra:
a)
qualquer falha técnica detectada nos equipamentos de produção ou nos sistemas de
redução da poluição, passível de se traduzir numa potencial emergência;
b)
qualquer disfunção ou avaria dos equipamentos de controlo ou de monitorização,
passíveis de conduzir a perdas de controlo dos sistemas de redução da poluição;
c)
qualquer falha técnica detectada nos sistemas de impermeabilização, drenagem,
retenção ou redução/tratamento de emissões existentes na instalação;
d)
qualquer outra libertação não programada para a atmosfera, água, solo ou colector de
terceiros, por outras causas, nomeadamente falha humana e/ou causas externas à
instalação (de origem natural ou humana);
e)
qualquer registo de emissão que não cumpra com os requisitos desta licença.
Em caso de ocorrência de qualquer situação de (potencial) emergência, o operador deve
notificar a CCDR, a Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT) e a
DRE desse facto, por fax, tão rapidamente quanto possível e no prazo máximo de 24 horas
após a ocorrência. A notificação deve incluir a data e a hora da ocorrência, a identificação da
sua origem, detalhes das circunstâncias que a ocasionaram (causas iniciadoras e mecanismos
de afectação) e as medidas adoptadas para minimizar as emissões e evitar a sua repetição.
Neste caso, se considerado necessário, a CCDR notificará o operador via fax do plano de
monitorização e/ou outras medidas a cumprir durante o período em que a situação se mantiver.
O operador enviará à CCDR, num prazo de 15 dias após a ocorrência, um relatório onde
conste:
os factos que determinaram as razões da ocorrência da emergência (causas
iniciadoras e mecanismos de afectação);
a caracterização (qualitativa e quantitativa) do risco associado à situação de
emergência;
o plano de acções para corrigir a não conformidade com requisito específico;
as acções preventivas implementadas de imediato e outras acções previstas
implementar, correspondentes à situação/nível de risco encontrado.
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Os formulários dos relatórios de acidentes (relatório resumido de acidente e relatório detalhado
de acidente) poderão ser obtidos por via electrónica na página APA, podendo também ser
efectuado o seu preenchimento e transmissão por esta via, com posterior envio de cópia
devidamente assinada.
No caso de se verificar que o procedimento de resposta a emergências não é adequado, este
deverá ser revisto e submetido a aprovação da APA, em dois exemplares, num prazo de 3
meses, após notificação escrita.
Um relatório síntese dos acontecimentos, respectivas consequências e acções correctivas,
deve ser integrado como parte do RAA.
6. REGISTOS, DOCUMENTAÇÃO E FORMAÇÃO
O operador deve:
registar todas as amostragens, análises, medições e exames, realizadas de acordo com os
requisitos desta licença;
registar todas as ocorrências que afectem o normal funcionamento da exploração da
actividade e que possam criar um risco ambiental;
elaborar por escrito todas as instruções relativas à exploração, para todo o pessoal cujas
tarefas estejam relacionadas com esta licença, de forma a transmitir conhecimento da
importância das tarefas e das responsabilidades de cada pessoa para dar cumprimento à
licença ambiental e suas actualizações. O operador deve ainda manter procedimentos que
concedam formação adequada a todo o pessoal cujas tarefas estejam relacionadas com
esta licença;
registar todas as queixas de natureza ambiental que se relacionem com a exploração da
actividade. Cada um destes registos deve especificar em detalhe a data, a hora e a
natureza da queixa e o nome do queixoso. Também deve ser guardado o registo da
resposta a cada queixa. O operador deve enviar um relatório à CCDR no mês seguinte à
existência da queixa e informar com detalhe os motivos que deram origem às queixas.
Uma síntese do número e da natureza das queixas recebidas deve ser incluída no
Relatório Ambiental Anual.
Os relatórios de todos os registos, amostragens, análises, medições e exames devem ser
verificados e assinados pelo Técnico Responsável da instalação, e mantidos organizados em
sistema de arquivo devidamente actualizado. Todos os relatórios devem ser conservados na
instalação por um período não inferior a 5 anos e devem ser disponibilizados para inspecção
sempre que necessário.
7. RELATÓRIOS PERIÓDICOS
7.1 Plano de Desempenho Ambiental
O operador deve estabelecer e manter um Plano de Desempenho Ambiental (PDA) que integre
todas as exigências da Licença Ambiental e as acções de melhoria ambiental a introduzir de
acordo com estratégias nacionais de política do ambiente e Melhores Técnicas Disponíveis
(MTD) aprovadas, ou a aprovar, para o BREF referente ao sector de actividade PCIP da
instalação, bem como outros BREF relacionados, com o objectivo de minimizar ou, quando
possível, eliminar os efeitos adversos no ambiente. Adicionalmente, deverá também evidenciar
as acções a tomar no âmbito do mencionado em pontos anteriores desta LA, nomeadamente
no que se refere a:
explicitação, análise e calendário de implementação das várias medidas a tomar com vista
à adopção das diferentes MTD ainda não contempladas no projecto apresentado,
decorrentes dos BREF aplicáveis à instalação. Para eventuais técnicas referidas nos
BREF mas não aplicáveis à instalação, deverá o operador apresentar a fundamentação
desse facto, tomando por base nomeadamente as especificidades técnicas dos processos
desenvolvidos;
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plano de monitorização para as várias fontes da instalação devidamente calendarizado e
abrangendo o período de validade desta LA (ver ponto 4.2.2).
O PDA incluirá a calendarização das acções a que se propõe, para um período máximo de 5
anos, clarificando as etapas e todos os procedimentos que especifiquem como prevê o
operador alcançar os objectivos e metas de desempenho ambiental para todos os níveis
relevantes, nomeadamente os aspectos decorrentes dos Documentos de Referência sobre
MTD, tanto o sectorial como os relacionados com a actividade. Por objectivo deve ainda
incluir:
a)
os meios para os alcançar;
b)
prazo para a sua execução.
O PDA deve ser apresentado à APA, em dois exemplares, até final de Setembro de 2008, para
aprovação.
Um relatório síntese da execução das acções previstas no PDA deve ser integrado como parte
do RAA.
7.2 E-PRTR – Registo Europeu de Emissões e Transferências de
Poluentes
O operador deverá elaborar um relatório de emissões, segundo modelo, periodicidade e
procedimentos definidos pela APA. Este relatório deverá incluir a quantidade de resíduos
perigosos e não perigosos transferida para fora da instalação e ainda, para cada poluente
PRTR:
- Os valores de emissão de fontes pontuais e difusas, para o ar, a água e o solo, emitidos
pela instalação, e;
- Os valores de emissão das águas residuais destinadas a tratamento fora da instalação.
7.3 Relatório Ambiental Anual
O operador deve enviar à APA, dois exemplares do RAA, que reuna os elementos
demonstrativos do cumprimento desta licença, incluindo os sucessos alcançados e dificuldades
encontradas para atingir as metas acordadas. O RAA deverá reportar-se ao ano civil anterior e
dar entrada na APA até 15 de Abril do ano seguinte. O primeiro RAA será referente ao ano de
2008.
O RAA deverá ser organizado da seguinte forma:
1.
Âmbito;
2.
Ponto de situação relativamente às condições gerais de operação (quando aplicável);
3.
Ponto de situação relativamente à gestão de recursos (matérias-primas, água e energia);
4.
Ponto de situação relativamente aos sistemas de tratamento e controlo, e pontos de
emissão (quando aplicável);
5.
Ponto de situação relativamente à monitorização das emissões das instalação e
cumprimento dos Valores Limite de Emissão associados a esta licença, bem como da
monitorização ambiental (quando aplicável) com apresentação da informação de forma
sistematizada e ilustração gráfica da evolução dos resultados das monitorizações
efectuadas;
6.
Síntese das emergências verificadas no último ano, e subsequentes acções correctivas
implementadas;
7.
Síntese de reclamações apresentadas;
8.
Ponto de situação relativamente à execução das metas do PDA, previstas para esse ano.
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8. ENCARGOS FINANCEIROS
8.1 Taxas
O operador está sujeito ao pagamento dos custos decorrentes das utilizações de domínio
hídrico da instalação, de acordo com o previsto pelo Art. 78º da Lei n.º 58/2005, de 29 de
Dezembro (Lei Quadro da Água), nos termos que vierem a ser definidos na legislação
complementar, bem como dos custos associados ao registo no Sistema Integrado de Registo
Electrónico de Resíduos (SIRER), de acordo com o estabelecido no Art. 15º da Portaria n.º
1408/2006, de 18 de Dezembro.
8.2 Desactivação Definitiva
O operador é responsável por adoptar as medidas necessárias quando da desactivação
definitiva da instalação, de modo a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local em estado
satisfatório.
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ANEXO I – Gestão Ambiental da Actividade
1. Descrição do processo produtivo e relações técnicas entre as instalações
Processo Produtivo
A actividade industrial da DOMINGOS DE SOUSA & FILHOS centra-se na produção de fios e
felpos (toalhas, lençóis, etc) e serviços de tinturaria, acabamento e engomagem.
Existem dois períodos de paragem anual: o primeiro ocorre entre 15 de Agosto e 2 de
Setembro, e o segundo entre 26 de Dezembro e 2 de Janeiro. A instalação labora 227 dias por
ano. O número total de trabalhadores é 169.
O fluxograma de produção é o seguinte:
Fiação
Nesta secção, o processo inicia-se com a selecção e mistura do algodão proveniente de
diferentes fardos. Esta operação é realizada num abridor de rama. A mistura das fibras
seleccionadas é então conduzida aos batedores para limpeza e abertura.
Dos batedores, o algodão sai sob a forma de manta e é transformado primeiro em véu e
posteriormente em mecha nas cardas existentes. Nos laminadores é promovida uma
uniformização e paralelização de todas as fibras que constituem a mecha com o objectivo de
aumentar a sua resistência mecânica. Na fase seguinte, a mecha proveniente dos laminadores
sofre uma operação de torção e estiramento, saindo já sob a forma de fio.
Do fio cru, parte é vendido, outra parte segue directamente para a tinturaria de fio, e a restante
passa ainda por uma série de retorcedores, onde é feita a junção e torção dos dois fios.
Tinturaria de Fio
Nesta secção realiza-se todo o tingimento do fio utilizado na produção de tecido a empresa
dedica-se também ao tingimento de fio para clientes exteriores.
O processo inicia-se com a colocação dos fios em bobines nos autoclaves. O tempo de
permanência, a sequência e as temperaturas dos banhos variam em função das operações
pretendidas (lavagens, branqueios, tingimentos). A operação mais habitual nesta secção é o
tingimento.
Após o tingimento, o fio tingido é centrifugado nos hidroextractores, reduzindo
substancialmente a quantidade de água absorvida. Após a centrifugação, o fio é seco nos
secadores de rádio frequência.
Tecelagem
O processo produtivo desta secção começa com a preparação das teias nas urdideiras (duas
seccionais e uma directa) onde são combinados os fios por tipo e em número.
As teias são depois engomadas, de forma a poderem ser trabalhadas nos teares, minimizando
as paragens por quebras. A engomadeira está equipada com um sistema de controlo de
velocidade da mesma em função da humidade do fio à saída (em média é 8%).
Depois de engomadas, parte das teias são vendidas e as restantes são colocadas nos teares
onde são combinadas com as respectivas tramas de forma a produzirem o tecido.
Estão ainda instaladas um conjunto de bobinadeiras que transferem sobras de fios em cone
das urdideiras para cones e canelas diferentes.
Tinturaria de peça
Nesta secção realiza-se todo o tingimento de peça. A empresa dedica-se também ao
tingimento para clientes exteriores.
O processo inicia-se com a colocação do tecido nos jet´s. O tempo de permanência, a
sequência e as temperaturas dos banhos variam em função das operações pretendidas
(lavagens, branqueios, tingimentos). A operação mais habitual nesta secção é o tingimento.
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Após o tingimento, o tecido tingido é centrifugado nos hidroextractores, reduzindo
substancialmente a quantidade de água absorvida. Após a centrifugação, o tecido passa pelos
distorcedores.
Acabamentos
Nesta secção é feita a secagem do tecido e é dado o acabamento final pretendido ao mesmo,
recorrendo a 1 tumbler e a 1 râmola. O tumbler é utilizado para fazer uma primeira secagem ao
tecido e também dar um acabamento proporcionando o brilho e o toque final ao mesmo. A
râmola destina-se a fazer a secagem final do tecido. Apenas os tecidos de felpo passam nestas
duas máquinas, uma vez que as telas e colchas passam directamente do destorcedor para a
râmola.
Nesta secção são também prestados serviços de acabamentos a terceiros.
Esta secção consome energia térmica sob a forma de termofluído a alta temperatura,
proveniente de uma caldeira com queima de fuelóleo, pertencente à empresa SOTERGA, S.A.
A energia eléctrica é utilizada principalmente como força motriz dos vários equipamentos.
Confecção
Esta secção dispõe de várias máquinas de corte, de costura e de bainhas que permite obter o
produto final a partir do tecido proveniente das secções anteriores. Além do tecido proveniente
do acabamento são também confeccionados tecidos vindos directamente da tecelagem.
Revista
Após a revista, o produto final entra no mercado, para comercialização.
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2. Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) adoptadas na instalação
O funcionamento da actividade prevê, de acordo com o projecto apresentado pelo operador, a
aplicação de algumas das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) estabelecidas no BREF TXT.
Listam-se de seguida algumas das MTD identificadas pelo operador como em uso na
instalação:
Tecnologias Genéricas
Reutilização de água quente proveniente de sistemas de refrigeração;
Secadores por rádio frequência.
Abertura e limpeza de algodão
Reutilização do resíduo de processamento de rama de algodão;
Controlo da qualidade da matéria-prima.
Formação de cabo
Torção com formação simultânea de cabo.
Tingimento de fio/felpo
Branqueamento com peróxido de hidrogénio;
Lavagem após branqueamento por uma preparação de enzimas;
Utilização de um espectrofotómetro para controlo da eficiência de tingimento;
Automatização da cozinha de cores;
Redução da relação de banho;
Reutilização da última água de lavagem do tingimento;
Recuperação das águas de lavagem do tingimento.
Acabamento
Minimização do consumo de energia da râmula através da instalação de sistemas de
recuperação de calor e de sistemas de isolamento.
Tratamento de fim de linha
Neutralização de efluentes.
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3. Captação de águas subterrâneas
Quadro I.1 – Identificação das captações de água subterrânea
Localização da Captação
Condições de captação e
bombagem
Profundidade máxima do
sistema de extracção (metros)
Volume máximo de extracção
3
mensal autorizado (m /mês)
AC1
553,625
4583,540
2
100
2 000
AC2
554,740
4582,830
1,5
100
1 700
AC3
553,550
4583,495
4
100
2 000
AC4
553,605
4583,520
1,5
100
2 000
AC5
553,600
4583,540
4
100
2 000
AC6
554,835
4582,815
3
100
1 700
554,760
4583,820
4
100
1 700
AC7
Gandarela,
Guimarães
N.º Carta Militar
P
Código
Freguesia, Concelho
M
Potência do meio de extracção
(CV)
Coordenadas (m)
84
Utilização
Processo
Industrial
AC8
554,755
4583,820
4
100
700
AC9
554,760
4583,820
2
100
1 700
AC10
554,765
4583,825
4
100
700
AC11
554,695
4582,820
1,5
100
1 700
AC12
553,200
4583,520
3
17
-
553,802
4581,978
10
7
90 000
(1)
554,275
4582,275
10
7
90 000
(1)
AC13
Guardizela,
Guimarães
AC14
(1) Volume médio anual (m3)
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4. Parques de resíduos
Quadro I.2 – Caracterização dos locais de armazenamento temporário
Código
Área
total
(m2)
Área
coberta
(m2)
Área
Impermeabilizada
(m2)
Bacia de
Retenção
Resíduos
Armazenados
Obs.
Parque de
resíduos
PA1
150
150
150
Não
Papel/Cartão;
Plásticos; Sucata,
RSU; Fibras têxteis;
Madeiras, Resíduos
verdes
PA2
6,5
6,5
6,5
Sim
(Volume:
0,26 m3)
Óleos usados;
Solventes; Amianto
Corredor de
compressores
PA3
3,5
3,5
3,5
Não
Embalagens
contaminadas com
resíduos perigosos
Entrada da
Secção de
Acabamentos
PA4
0,25
0,25
0,25
Não
Embalagens de
tinteiros e toners
Escritórios
Armazém de
produtos
químicos
PA5
5
5
5
Não
Embalagens
contaminadas com
resíduos perigosos;
Resíduos de
corantes e outros
produtos químicos
PA6
0,5
0,5
0,5
Não
Embalagens de
tinteiros e toners;
Pilhas
Armazém geral
Armazém de
embalagens
PA7
30
30
30
Não
Plásticos
(embalagens
rígidas); Sucata;
REEE; Lâmpadas
fluorescentes
PA8
10
10
10
Não
Fibras têxteis
processadas
Confecção
PA9
16
16
16
Não
Outros resíduos
não especificados
(fiação e armazém
de rama)
Armazém de
rama
PA10
15
15
15
Não
Lamas ETA
ETA
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5. Fontes de emissões para o ar
As especificações relativas às fontes de emissões atmosféricas existentes na instalação
encontram-se no quadro seguinte.
Quadro I.3 – Identificação das fontes de emissões atmosféricas existentes na instalação
Código da
Fonte
Unidades
contribuintes
Actividade/
Processo
Regime de
Emissão
Altura
acima do
nível do
solo
(metros)
FF1
Secadora 1
(entrada)
Tinturaria
Contínuo
10
FF2
Secadora 1
(saída)
Tinturaria
Contínuo
10
FF3
Secadora 2
(entrada)
Tinturaria
Contínuo
10
FF4
Secadora 2
(saída)
Tinturaria
Contínuo
10
FF5
Engomadeira
Preparação
tecelagem
Contínuo
15,1
FF6
Tumbler
Acabamentos
Contínuo
7,9
FF7
Râmola
(Chaminé
principal e
auxiliar)
Acabamentos
Contínuo
14
FF8
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ANEXO II – Monitorização e Valores Limite de Emissão
1. Monitorização das emissões para a água
Quadro II.1 – Monitorização das águas residuais tratadas à saída da EPTARI
Parâmetro
Método analítico
(1)
de determinação
pH
Electrometria
Escala de
Soransen
Condutividade
Electrometria
μS/cm
Carência
Bioquímica de
Oxigénio
(CBO5, 20 ºC)
Método de Winkler
mg/l O2
Carência
Química de
Oxigénio (CQO)
Método do
Dicromato de
Potássio
mg/l O2
Sólidos
Suspensos
Totais (SST)
Gravimetria
Cloretos totais
Eléctrodos
específicos
mg/Cl
Hidrocarbonetos
Totais
Gravimetria após
extracção com
triclorotrifluoretano
mg/l
Detergentes
(lauril-sulfato)
Espectrometria de
absorção molecular
mg/l LAS
Azoto
Amoniacal
Volumetria após
destilação
mg/l NH4
Metais pesados
(total)
Espectrometria
mg/l
Boro
Espectrometria
atómica
mg/l B
Arsénio total
Espectrometria
atómica
mg/l As
Chumbo total
Espectrometria
atómica
mg/l Pb
Cianetos totais
Espectrometria de
absorção molecular
Frequência de
monitorização
Trimestral
Expressão dos
resultados
mg/l
mg/l CN
Semestral
(1)
Cobre total
Espectrometria de
absorção atómica
mg/l Cu
Crómio III
Espectrometria
atómica
mg/l Cr (III)
Crómio VI
Espectrometria
atómica
mg/l Cr (VI)
Ferro total
Espectrometria de
absorção atómica
mg/l Fe
Níquel total
Espectrometria de
absorção atómica
mg/l Ni
Se for utilizado outro método deve ser devidamente justificado e efectuada a sua
identificação e descrição, bem como ser dada indicação do seu limite de detecção,
precisão e exactidão.
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Quadro II.1 (continuação) – Monitorização das águas residuais tratadas à
saída da EPTARI
Parâmetro
Método analítico
(1)
de determinação
Zinco total
Espectrometria de
absorção atómica
mg/l Zn
Cloro residual
disponível total
Colorimetria (DPD)
mg/l Cl2
Fenóis
Espectrometria de
absorção molecular
(1)
Frequência de
monitorização
Semestral
Expressão dos
resultados
mg/l C6H5OH
Sulfuretos
Iodometria
mg/l S
Nitritos
Espectrometria de
absorção molecular
mg/l NO2
Selénio total
Espectrometria de
absorção atómica
mg/l Se
Se for utilizado outro método deve ser devidamente justificado e efectuada a sua
identificação e descrição, bem como ser dada indicação do seu limite de detecção,
precisão e exactidão.
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2. Monitorização das emissões para atmosfera
Quadro II.2 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para as fontes
pontuais FF1 a FF4 (Secador 1 e 2) e FF5 a FF8 (Engomadeira, Tumbler, Râmola principal e
auxiliar)
(1)
Parâmetro
Compostos orgânicos, expressos em carbono total
VLE
Frequência de Monitorização
3
(mg/m N)
50
Uma vez de 3 em 3 anos
Partículas totais em suspensão
(2)
300
(1) Os valores limite de emissão (VLE) referem-se ao teor de O2 efectivamente medido, desde que dentro
da gama de valores expectável para o processo em causa, e gás seco nos efluentes gasosos;
(2) A ultrapassagem dos limiares mássicos mínimos, conduzirá à necessidade de o operador
passar a efectuar monitorização semestralmente (ver ponto 4.2.2 desta LA).
3. Especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo
Um relatório de caracterização de efluentes gasosos para verificação da conformidade com a legislação
sobre emissões de poluentes atmosféricos e com as condições estabelecidas nesta LA deve conter, no
mínimo, a seguinte informação:
1) Nome e localização da instalação;
2) Identificação da(s) fonte(s) alvo de monitorização (actividade/processo a que está associada) e
denominação (código da LA e, se aplicável, código interno);
3) Dados da entidade responsável pela realização dos ensaios, incluindo a data da recolha e da
análise;
4) Data do relatório;
5) Data de realização dos ensaios, diferenciando entre recolha e análise;
6) Identificação dos técnicos envolvidos nos ensaios, indicando explicitamente as operações de
recolha, análise e responsável técnico;
7) Objectivo dos ensaios;
8) Normas utilizadas nas determinações e indicação dos desvios, justificação e consequências;
9) Descrição sumária da instalação incluindo, sempre que possível, o respectivo layout (ex:
capacidade nominal, combustíveis utilizados, equipamentos de redução de emissões, etc.);
10) Condições relevantes de operação durante o período de realização do ensaio (ex: capacidade
utilizada, matérias-primas, etc.);
11) Existência de planos de monitorização, VLE específicos definidos pela entidade competente,
ou qualquer isenção concedida;
12) Informações relativas ao local de amostragem (ex: dimensões da chaminé/conduta, número de
pontos de toma, número de tomas de amostragem, etc.);
13) Condições relevantes do escoamento durante a realização dos ensaios (teor de oxigénio,
pressão na chaminé, humidade, massa molecular, temperatura, velocidade e caudal do
efluente gasoso – efectivo e PTN, expressos em unidades SI);
14) Resultados e precisão considerando os algarismos significativos expressos nas unidades em
que são definidos os VLE, indicando concentrações «tal-qual» medidas e corrigidas para o teor
de O2 adequado;
15) Comparação dos resultados com os VLE aplicáveis. Apresentação de caudais mássicos;
16) No caso de fontes múltiplas, deverá ser apresentada a estimativa das emissões das fontes
inseridas no plano, com o respectivo factor de emissão, calculado a partir das fontes
caracterizadas;
17) Indicação dos equipamentos de medição utilizados.
Anexos: detalhes sobre o sistema de qualidade utilizado; certificados de calibração dos equipamentos de
medição; cópias de outros dados de suporte essenciais.
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ÍNDICE
1. PREÂMBULO ..................................................................................................... 1
2. PERÍODO DE VALIDADE ..................................................................................... 1
3. GESTÃO AMBIENTAL DA ACTIVIDADE ................................................................. 2
3.1 Fase de Operação .................................................................................... 2
3.1.1 Utilização de melhores técnicas disponíveis ............................................................... 2
3.1.2 Condições gerais de operação .................................................................................... 3
3.1.3 Gestão de recursos e utilidades .................................................................................. 4
3.1.3.1 Matérias-primas.................................................................................................... 4
3.1.3.2 Água ..................................................................................................................... 4
3.1.3.3 Energia ................................................................................................................. 4
3.1.4 Sistemas de drenagem, tratamento e controlo ........................................................... 5
3.1.4.1 Águas de abastecimento ...................................................................................... 5
3.1.4.2 Águas residuais e pluviais .................................................................................... 5
3.1.4.3 Emissões para o ar .............................................................................................. 6
3.1.4.4 Resíduos .............................................................................................................. 6
3.1.5 Pontos de emissão ...................................................................................................... 6
3.1.5.1 Águas residuais e pluviais .................................................................................... 6
3.1.5.2 Emissões para o ar .............................................................................................. 6
3.1.5.3 Resíduos .............................................................................................................. 7
3.2 Fase de Desactivação .............................................................................. 8
4. MONITORIZAÇÃO E VALORES LIMITE DE EMISSÃO ............................................... 8
4.1 Monitorização de Matérias-primas e Utilidades ........................................ 8
4.1.1 Controlo dos consumos de matérias-primas ............................................................... 8
4.1.2 Controlo de águas de abastecimento .......................................................................... 8
4.1.3 Controlo do consumo de energia ................................................................................ 9
4.2 Monitorização das Emissões da Instalação e Valores Limite de Emissão 9
4.2.1 Controlo da descarga das águas residuais ................................................................. 9
4.2.2 Controlo das emissões para o ar ............................................................................... 10
4.2.3 Controlo dos resíduos produzidos ............................................................................. 10
4.3 Monitorização Ambiental......................................................................... 11
4.3.1 Controlo do ruído ....................................................................................................... 11
5. GESTÃO DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA ......................................................... 11
6. REGISTOS, DOCUMENTAÇÃO E FORMAÇÃO ....................................................... 12
7. RELATÓRIOS PERIÓDICOS ............................................................................... 12
7.1 Plano de Desempenho Ambiental........................................................... 12
7.2 E-PRTR – Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes
...................................................................................................................... 13
7.3 Relatório Ambiental Anual ...................................................................... 13
8. ENCARGOS FINANCEIROS ................................................................................ 14
8.1 Taxas ...................................................................................................... 14
8.2 Desactivação Definitiva ........................................................................... 14
ANEXO I – Gestão Ambiental da Actividade ............................................................. 15
ANEXO II – Monitorização e Valores Limite de Emissão .......................................... 21
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