1.º Aditamento à LICENÇA AMBIENTAL
n.º 241/2008, de 31 de Dezembro de 2008
Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da
Poluição (PCIP), é emitido o 1.º Aditamento à Licença Ambiental (LA) do
operador
Preceram – Indústrias de Construção, S.A.
com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 502 841 591, para
a instalação
Cerâmica 1
sita em Travasso – apartado 31, freguesia de Pombal e concelho de Pombal.
A Licença Ambiental é válida até 31 de Dezembro de 2013.
Amadora, 28 de Janeiro de 2011.
O Director-Geral,
Mário Grácio
1.º aditamento à LA n.º 241/2008
Este aditamento é parte integrante da Licença Ambiental (LA)
n.º 241/2008, emitida em 31 de Dezembro de 2008
Âmbito
Actualização do texto da Licença Ambiental (LA) n.º 241/2008, de 31.12.2008, decorrente de:
reactivação da caldeira auxiliar do secador (gerador de calor F3), com introdução de
alterações ao projecto licenciado, através da introdução de uma chaminé independente
para exaustão do efluente gasoso, correspondente à fonte de emissão pontual FF3, e
valorização energética de resíduos de biomassa não equacionados na LA;
separação do efluente gasoso encaminhado à fonte de emissão pontual FF1, através
da introdução de uma nova chaminé (FF2) à qual é encaminhada o efluente gasoso
proveniente da caldeira/ gerador a vapor existente na instalação (F2), e;
paragem do funcionamento do equipamento de tratamento de fim-de-linha associado à
fonte de emissão pontual FF1 (multiciclones), devido a problemas técnicos associados
ao seu funcionamento.
Alteração ao ponto 3.1.4.1 (Emissões para o ar) da LA
O ponto 3.1.4.1. da LA passa a apresentar a seguinte redacção:
No seguimento da desinstalação do equipamento de tratamento de fim-de-linha associado à
fonte de emissão pontual FF1, existe actualmente na instalação um sistema de tratamento de
emissões para o ar.
Perante da desinstalação do equipamento de tratamento de fim-de-linha, referente aos 8
multiciclones de funcionamento em paralelo, e não estando prevista a sua utilização futura,
deverá o operador equacionar a oportunidade de efectuar o desmantelamento deste
equipamento, devendo incluir no RAA referente ano civil de 2011 a calendarização do
desmantelamento e destino previsto. Em cada RAA deverá ser apresentado ponto de situação
actualizado relativamente a este aspecto.
O sistema de tratamento de emissões para o ar actualmente existente na instalação refere-se
a um sistema de despoeiramento, constituído por um ciclone, e encontra-se associado ao
laminador, tendo como finalidade captar e reter as emissões de partículas resultantes do
processo de laminagem. As partículas provenientes deste processo são reintroduzidas no
processo produtivo.
O operador deverá incluir no RAA, um relatório síntese sobre a periodicidade e procedimentos
de manutenção do equipamento de tratamento, incluindo igualmente as respectivas fichas
técnicas.
Alteração ao ponto 3.1.5.1 (Emissões para o ar) da LA
O ponto 3.1.5.1. da LA passa a apresentar a seguinte redacção:
Existem na instalação 3 fontes de emissão pontual, cuja actividade e/ou etapa associada se
apresenta no Quadro 1.
Quadro 1 – Fontes de emissão pontual
Código
1
Unidades contribuintes/
equipamento
Etapa/ fase do
processo
associada
Regime de
emissão
Potência térmica
instalada (kWt)
Altura Toral (1)
(m)
FF1
F1 - Forno tijolo
Cozedura
Contínuo
8 000
17.0
FF2
F2 - Caldeira
Extrusão
Esporádico
200
11.0
FF3
F3 – Gerador de calor
Secagem
Esporádico
2 500
11.0
Altura da chaminé, correspondente à distância, medida na vertical, entre o topo da chaminé e o solo.
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1.º aditamento à LA n.º 241/2008
No que se refere à altura das chaminés das fontes pontuais de emissão acima referidas,
atendendo à natureza qualitativa e quantitativa dos efluentes emitidos e respectivos caudais
mássicos associados, tendo em consideração os processos afectos a cada fonte, e
atendendo também aos obstáculos existentes na sua envolvente, como forma de garantir a
correcta dispersão dos efluentes, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3
de Abril, e no procedimento de cálculo estabelecido através da Portaria n.º 263/2005, de 17
de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 38/2005, de 16 de Maio, considerase que as chaminés das fontes de emissão pontual FF1 a FF3 apresentam altura adequada à
correcta dispersão dos poluentes.
As chaminés da instalação deverão dar cumprimento às normas relativas à construção de
os
chaminés de acordo com o disposto nos n. 1 e 2 do art.º 32º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de
3 de Abril.
Foram empreendidas pelo operador as necessárias alterações para adequação da secção de
amostragem da chaminé associada à fonte de emissão pontual FF1, de forma a dar
cumprimento à Norma Portuguesa NP 2167 (2007), relativa às condições a cumprir na
“Secção de amostragem e plataforma para chaminés ou condutas circulares de eixo vertical”.
No que se refere às chaminés associadas às fontes de emissão pontual FF2 e FF3, a
localização da secção de amostragem e o respectivo número de tomas de amostragem
encontram-se de acordo com os requisitos normativos consignados na NP 2167 (2007).
Em cada chaminé, deve ser dado cumprimento aos demais requisitos previstos na NP 2167
(2007) relativos às condições sobre a secção de amostragem e respectivas plataformas (caso
necessário)
O secador existente na instalação é alimentado exclusivamente com:
ar quente proveniente da zona de arrefecimento do forno, e;
ar quente resultante da permuta realizada com o efluente gasoso do gerador de calor
(F3).
Existem ainda na instalação fontes de emissões difusas para o ar, nomeadamente no que diz
respeito às operações de carga e descarga de matéria-prima, de produto acabado e de
resíduos de biomassa associado ao processo de armazenamento
Alteração ao ponto 4.3.1 (Controlo das emissões para o ar) da LA
O ponto 4.3.1 da LA passa a apresentar a seguinte redacção:
O controlo da emissão de gases deverá ser efectuado de acordo com o especificado no
anexo II, ponto 1 quadros II.1, II.2 e II.3, na redacção mais actualizada desta licença, não
devendo nenhum parâmetro de emissão exceder os valores limite de emissão (VLE) aí
mencionados.
Relativamente à fonte FF1, para o poluente medido em contínuo, considera-se cumprido o
VLE estabelecido no Anexo II, Quadro II.1 desta licença, se a avaliação dos resultados
demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, se verificam
cumulativamente as seguintes condições:
Nenhum valor médio de um mês de calendário excede o VLE, e;
Nenhum valor médio diário excede em mais de 30% o VLE.
As medições em contínuo deverão incluir as correspondentes variáveis operacionais do teor
de oxigénio, da temperatura e do teor de água.
A amostragem pontual deve ser representativa das condições de funcionamento normal da
instalação e deverá ser efectuada, sempre que possível, à carga máxima, com indicação no
relatório de caracterização do nível de actividade no período em causa, nomeadamente de
acordo com o definido no item j. no Anexo II, ponto 3 desta LA.
De acordo com o previsto no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril a
comunicação dos resultados da monitorização em contínuo deverá ser efectuada à APA, por
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1.º aditamento à LA n.º 241/2008
correio ou para o endereço de correio electrónico: [email protected], com uma
periodicidade trimestral e até 30 dias após a sua realização e de acordo com o estipulado no
Anexo II, ponto 2 desta LA.
De acordo com o previsto no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, a
comunicação dos resultados de todas as monitorizações pontuais deverá ser efectuada à
APA, logo que disponíveis, até um máximo de 60 dias após a sua realização e de acordo com
o estipulado no Anexo II, ponto 3 desta LA.
Perante a identificação da obtenção de resultados nas medições realizadas à fonte de
emissão pontual FF2, no decurso do ano civil de 2009, que evidenciam eventual dificuldade
em vir a cumprir com os VLE aplicáveis aos poluentes partículas, após 24 de Junho de 2011,
e sulfureto de hidrogénio, após 24 de Junho de 2012, deverá o operador, em função dos
resultados obtidos nas próximas medições, estabelecer plano(s) de acção que permita(m) o
cumprimento dos VLE findo os respectivos prazos.
Assim, no RAA referente ao ano de 2010, deverá ser incluída avaliação aos valores de
emissão já alcançados no que se refere ao poluente partículas e, caso necessário, o
respectivo plano de acção. No que se refere ao poluente sulfureto de hidrogénio, a avaliação
a realizar aos valores de emissão alcançados e, caso necessário, o respectivo plano de
acção, devem ser incluídos no RAA referente ao ano de 2011.
O referido plano devem demonstrar a adaptação da instalação aos VLE (ver Quadro do ponto
2.2.1.4 desta LA) até findo os respectivos prazos de adaptação, evidenciando garantia da
instalação conseguir, de uma forma consistente, o cumprimento desses valores.
Este plano deve integrar, de entre os demais aspectos considerados relevantes, o seguinte:
sistematização das dificuldades da instalação conseguir o cumprimento dos VLE;
identificação das medidas a aplicar para ultrapassar as dificuldades detectadas,
acompanhada de fundamentação técnica que demonstre a adaptação da instalação
aos VLE, garantindo o cumprimento, de uma forma consistente, desses valores;
calendarização da implementação das medidas, considerando os prazos de
adaptação.
Em cada RAA, correspondente ao decurso dos períodos de adaptação, deverá ser incluído
ponto de situação do equipamento e respectiva avaliação aos valores de emissão alcançados,
evidenciando as medidas adoptadas.
Apesar dos resultados obtidos nas medições realizadas, até à presente data, à fonte de
emissão pontual (FF2) apresentarem caudais mássicos, dos poluentes com VLE definidos,
consistentemente inferiores aos respectivos limiares mássicos mínimos, na medida em que o
laboratório que realizou as medições não possui acreditação, considera-se que não estão
reunidas as condições necessárias para que seja alterado o regime de monitorização desta
fonte para trienal (uma vez de três em três anos), devendo ser dado cumprimento ao regime
previsto no Quadro II.2 desta licença.
Com vista à alteração da frequência de monitorização na fonte FF2 para um regime trienal,
deverá ser remetido à CCDR um relatório de uma medição realizada por laboratório
acreditado. No seguimento da avaliação realizada pela CCDR e caso seja emitido parecer
favorável ao regime de monitorização solicitado, será realizado aditamento à LA.
No RAA correspondente deverá ser incluída cópia do relatório remetido à CCDR, assim como
da carta correspondente ao pedido de alteração da frequência de monitorização na fonte de
emissão pontual FF2.
Dado que o gerador de calor a biomassa (F3) se encontra desactivado desde 2004 deverá ser
efectuada manutenção adequada do equipamento previamente à sua entrada em
funcionamento.
Após a fase de arranque e estabilização do funcionamento do gerador de calor (F3), deverá
ser realizada uma caracterização às emissões para o ar provenientes da fonte de emissão
pontual FF3 aos poluentes fixados no Quadro II.2 do Anexo II desta LA.
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1.º aditamento à LA n.º 241/2008
Caso se verifique que os valores obtidos se encontram acima dos VLE fixados no Quadro II.2
do Anexo II, deverá ser enviado à APA juntamente com o respectivo relatório de autocontrolo, um plano de acções, devidamente calendarizado, cuja implementação permita o
cumprimento desses valores de forma consistente.
Neste seguimento e após a implementação das acções previstas, deverá ser enviado à APA,
em dois exemplares, no prazo limite de três meses após o envio dos elementos referidos
anteriormente, novo relatório de medição pontual efectuado na fonte FF3, de modo a verificar
cumprimento dos VLE.
Perante o regime de funcionamento previsto para o gerador de calor F3, poderá, após a
realização de duas medições, com intervalo mínimo de dois meses entre si, proceder-se a
uma avaliação da aplicabilidade do disposto no ponto n.º 1 do art. 21.º do Decreto-Lei
n.º 78/2004, de 3 de Abril, relativo à dispensa de monitorização, para a fonte pontual FF3. A
avaliação a efectuar tomará em consideração a análise aos resultados a realizar de acordo
com as condições estabelecidas nesta LA, bem como do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 78/2004, de 3 de Abril, e, caso aplicável, será realizado aditamento à presente LA.
Para este fim, deverão ser enviados à APA os seguintes elementos:
identificação dos relatórios de medição pontual efectuada na fonte de emissão
pontual FF3 (duas medições, com intervalo mínimo de dois meses entre si). Salientase a importância dos relatórios de caracterização incluírem indicação do nível de
actividade no período em causa (ex. capacidade dos equipamentos utilizada),
nomeadamente de acordo com o definido no item h). do ponto 2 do Anexo II desta LA,
e;
indicação do regime e número de horas e de dias de funcionamento anual do
equipamento associado a esta fonte (e explicitação sobre o procedimento utilizado
nessa determinação), bem como estimativa do número de horas médio previsível
para os anos seguintes, se distinto.
Sempre que tecnicamente viável, a velocidade de saída dos gases nas várias fontes pontuais,
em regime de funcionamento normal da instalação, deve ser, pelo menos, 6 m/s, se o caudal
3
3
ultrapassar 5 000 m /hora, ou 4 m/s, se o caudal for inferior ou igual a 5 000 m /hora.
Se for verificada alguma situação de incumprimento nas avaliações efectuadas devem ser de
imediato adoptadas medidas correctivas adequadas, após as quais deverá ser efectuada uma
nova avaliação da conformidade. Deve ainda ser cumprido o estipulado no ponto 5 (Gestão
de situações de emergência).
No que se refere aos equipamentos de monitorização das emissões para a atmosfera, os
mesmos deverão ser submetidos a um controlo metrológico, com uma periodicidade anual, de
acordo com o disposto no Art. 28º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Uma cópia das
fichas técnicas actualizadas da realização das operações de verificação/calibração com a
indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e exactidão dos
resultados das medições, deverá ser integrada no Relatório Ambiental Anual (RAA).
Uma vez de três em três anos, deverá o operador efectuar uma medição pontual recorrendo a
uma entidade externa acreditada, para cumprimento do disposto no Art. 23º do Decreto-Lei
n.º 78/2004, de 3 de Abril.
Um relatório síntese das emissões para o ar deve ser integrado como parte do RAA contendo
a seguinte informação:
indicação do número de horas de funcionamento anual de cada fonte de emissão para
o ar;
registo actualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível
anual do gerador de emergência;
para cada parâmetro monitorizado este relatório deverá ainda apresentar:
a. os valores de concentração medidos, os caudais mássicos e a respectiva carga
poluente (expressa em ton ou kg/ano)
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1.º aditamento à LA n.º 241/2008
b. indicação das emissões específicas expressas em massa
produção (kg de poluente / tonelada de produto acabado);
por unidade de
metodologia seguida para o cálculo de todos os valores apresentados.
Alteração ao ponto 1 do Anexo I (Descrição do Processo Produtivo) da LA
No ponto 1.3 (Secagem) do ponto 1 do Anexo I da LA onde se lê:
O calor necessário para este processo é proveniente da recirculação do ar quente do forno
que resulta do arrefecimento dos produtos, paredes, tecto e vagonas.
Esta recuperação de calor é feita através de ventiladores que conduzem o ar quente por
condutas até ao secador.
Deverá ler-se:
O calor necessário para este processo é proveniente da recirculação do ar quente do forno
que resulta do arrefecimento dos produtos, paredes, tecto e vagonas, sendo complementado
sempre que necessário com ar quente resultante da permuta realizada com o efluente gasoso
do gerador de calor (F3).
Esta recuperação de calor é feita através de ventiladores que conduzem o ar quente por
condutas até ao secador.
O efluente gasoso do gerador de calor (F3) é encaminhado para o exterior, após permuta do
calor, através chaminé própria.
O gerador de calor é constituído por uma câmara de combustão, onde são introduzidos, por
intermédio de ventiladores, ar e biomassa, sendo os gases de combustão encaminhados por
acção de um ventilador ao permutador de calor onde ocorre a troca de calor entre os gases e
o ar ambiente. Neste seguimento, o ar ambiente aquecido é encaminhado ao secador e o
efluente gasoso é encaminhado para o exterior. O gerador de calor opera em condições de
combustão com temperaturas compreendidas entre 700 e 1000 ºC.
No ponto 1 do Anexo I da LA, o Quadro I.1 passa a apresentar a seguinte redacção:
Quadro I.1 – Combustíveis utilizados na instalação e respectivos equipamentos.
Tipo
Uso
Resíduos de biomassa
Forno de tijolo; Gerador de calor
Coque de petróleo
Forno de tijolo
Fuelóleo
Caldeira auxiliar de vapor - Extrusão
Alteração do Quadro I.4 do ponto 5 do Anexo I (Valorização Energética de
Resíduos) da LA
No ponto 5 do Anexo I da LA o Quadro I.4 passa a apresentar a seguinte redacção:
Quadro I.4 – Lista de resíduos de biomassa destinados a valorização energética.
Código LER
Designação segundo a Lista Europeia de Resíduos (LER)
Descrição
02 03 99
03 01 01
03 01 05
Outros resíduos não anteriormente especificados
Resíduos do descasque de madeira e de cortiça
Serradura, aparas, fitas de aplainamento, Madeira, aglomerados e
folheados não abrangidos em 03 01 04
Bagaço de azeitona
Casca e pó de cortiça
Serradura
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1.º aditamento à LA n.º 241/2008
Alteração ao ponto 1 do Anexo II (Monitorização das emissões para o ar) da LA
No ponto 1 do Anexo II da LA, onde se lê:
Quadro II.1 – Monitorização e Valores Limite das Emissões para a Atmosfera da Fonte FF1
(Forno (F1) e caldeira auxiliar de vapor na fase de extrusão (F2))
Deverá ler-se:
Quadro II.1 – Monitorização e Valores Limite das Emissões para a Atmosfera da Fonte FF1
(Forno (F1))
No ponto 1 do Anexo II da LA, deverá ainda ler-se:
Quadro II.2 – Condições de monitorização da fonte FF2 (Caldeira a fuelóleo – F2)
Parâmetro
Partículas
Sulfureto de hidrogénio (H2S)
Metais I (4)
Metais II
Metais III
Parâmetro
Dióxido de enxofre (SO2)
Óxidos de azoto (NOx), expresso em NO2
Monóxido de Carbono (CO)
Compostos orgânicos voláteis (COV),
expresso em C
VLE (1, 2)
(mg/Nm3)
VLE (2, 3)
(mg/Nm3)
Frequência da
monitorização
200
20
0,2 (6)
1 (8)
5 (10)
150
5
0,2 (7)
1 (9)
5 (11)
2 vezes/ano (5)
VLE (2)
(mg/Nm3)
1 700
500
500
Frequência da
monitorização
2 vezes/ano (5)
50
(1)
VLE a cumprir até 24 de Junho de 2012, excepto para o parâmetro partículas, cujo prazo termina a 24 de Junho de
2011, de acordo com o artigo 7.º da Portaria nº 677/2009, de 23 de Junho.
(2)
Todos os valores limite de emissão (VLE) referem-se a um teor de 8 % de O2 e gás seco nos efluentes gasosos
(3)
VLE a cumprir após as datas indicadas no anterior ponto (1), devendo, em função dos resultados obtidos nas
próximas medições, o operador estabelecer um plano de acções no âmbito do previsto no ponto 4.3.1 da LA.
(4)
Após análise do histórico e caso se comprove que os valores obtidos através de medição a realizar por laboratório
acreditado são desprezáveis, poderá ser proposta a eliminação destes parâmetros, a considerar através de aditamento
à LA.
(5)
A monitorização deverá ser efectuada duas vezes em cada ano civil, com intervalo mínimo de 2 meses entre as
medições. A frequência de monitorização pode vir a ser alterada no âmbito do previsto no ponto 4.3.1 desta LA, no
seguimento da avaliação dos resultados obtidos e mediante parecer favorável da CCDR.
(6)
Cádmio (Cd), mercúrio (Hg).
(7)
Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl).
(8)
Arsénio (As), níquel (Ni).
(9)
Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te).
(10)
Chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu).
(11)
Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganésio (Mn),
paládio (Pd), zinco (Zn).
Quadro II.3 – Condições de monitorização da fonte FF3 (Gerador de calor a biomassa – F3)
Parâmetro (1)
Partículas
Óxidos de azoto (NOx), expresso em NO2
Compostos orgânicos voláteis (COV),
expresso em C
Monóxido de Carbono (CO)
VLE (2)
(mg/Nm3)
Frequência da
monitorização
150
650
200
2 vezes/ano (3)
500
(1)
A primeira campanha de monitorização a realizar no ano correspondente à entrada em funcionamento do
equipamento, garantindo o período mínimo indicado no ponto 4 seguinte, deverá ainda considerar a caracterização
dos seguintes parâmetros: sulfureto de hidrogénio (H2S) e dióxido de enxofre (SO2). No seguimento da
avaliação aos resultados obtidos, poderá ser realizado aditamento à LA.
(2)
Todos os valores limite de emissão (VLE) referem-se a um teor de 11% de O2 e gás seco nos efluentes gasosos.
A monitorização deverá ser efectuada duas vezes em cada ano civil, com intervalo mínimo de 2 meses entre as
medições.
(3)
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1º Aditamento LA 241_2008