Condições Gerais de Fornecimento de
Energia Elétrica
“Resolução nº. 456 e suas inovações”
VP DE ASSUNTOS REGULATÓRIOS
Julho/2010
Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica
• Audiência Pública 008/2008
Data de encerramento das contribuições: 23/05/2008
Cronograma
• Consulta Pública 002/2009
Data de encerramento das contribuições: 27/03/2009
• Minuta da Revisão da Resolução 456/00
Disponibilizada em 28/05/2010
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Além das inovações, o novo texto das Condições Gerais de Fornecimento de
Energia Elétrica incorporou as seguintes resoluções:
REN 615/02 – Aprova o modelo do Contrato de Prestação de Serviço Público de
Energia Elétrica para Unidades Consumidoras Atendidas em Baixa Tensão,
destinado a regular as relações entre concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica e seus consumidores.
Inovações
REN 223/03 – Estabelece as condições gerais para elaboração dos Planos de
Universalização de Energia Elétrica, visando ao atendimento de pedidos de
fornecimento ou aumento de carga, regulamentando o disposto nos arts. 14 e 15
da Lei 10.438 de 26.04.2002, bem como fixa as responsabilidades das
concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia
elétrica.
REN 258/03 – Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados por
concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica que optar por
instalação de equipamentos de medição em local externo à unidade consumidora.
REN 061/04 – Estabelece as disposições relativas ao ressarcimento dos prejuízos
por danos elétricos, em equipamentos elétricos, instalados em unidades
consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico.
REN 166/05 – Estabelece as disposições consolidadas relativas ao cálculo da
tarifa de uso dos sistemas de distribuição - TUSD e da tarifa de energia elétrica TE, bem como altera e revoga as Resoluções Normativas ANEEL especificadas.
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REN 207/06 – Estabelece os procedimentos para aplicação de descontos especiais
na tarifa de fornecimento, relativa ao consumo de energia elétrica das atividades de
irrigação e na aqüicultura.
REN 250/07 – Estabelece os procedimentos para fixação do encargo de
responsabilidade da concessionária de distribuição de energia elétrica, bem como
para o cálculo da participação financeira do consumidor, referente ao custo
necessário para atendimento de pedidos de prestação de serviço público de
energia elétrica.
Incorporações
REN 363/09 – Estabelece as condições de atendimento por meio de Central de
Teleatendimento – CTA
REN 373/09 – Estabelece os procedimentos a serem adotados para o tratamento
das reclamações dos consumidores.
REN 384/09 – Estabelece as condições para atendimento com redes de energia
elétrica em loteamentos urbanos, nos parcelamentos situados em zonas
habitacionais de interesse social, bem como para incorporação dos bens e
instalações ao ativo de concessionária de serviço público de distribuição.
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Capítulo II – Da Unidade Consumidora
Art. 10. Compete à distribuidora estabelecer e informar ao interessado
a tensão de fornecimento para a unidade consumidora, observando:
 Tensão secundária: carga igual ou inferior a 75kW;
 Tensão primária inferior a 69kV: carga superior a 75kW e demanda contratada
(ou estimada pelo interessado, for igual ou inferior a 2.500kW);
Seção V - Da
Tensão de
Fornecimento
 Tensão primária igual ou superior a 69kV: demanda contratada ou estimada
pelo interessado, for superior a 2.500kW;
 Quando se tratar do Grupo “A”, a informação deverá ser por escrito, em até 15
(quinze) dias, após a solicitação de fornecimento ou sempre que solicitado;
 Quando for aplicada a tarifa horossazonal na unidade consumidora, deve ser
considerada, para definição da tensão de fornecimento, a maior demanda
contratada.
Os incisos II e III não se aplicam a unidades consumidoras atendidas por
sistema subterrâneo de distribuição.
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Capítulo II – Da Unidade Consumidora
Seção VI – Do
Ponto de Entrega
Art. 13. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o
fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega,
caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições
estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.
 O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas
instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção
dos sistemas, além do ponto de entrega.
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Capítulo III – Do Atendimento Inicial
Art. 26. Cientificar o solicitante quanto a obrigatoriedade de:
Observância das normas (da ABNT, do CONMETRO, da Distribuidora), no que
couber e não dispuser contrariamente à Regulamentação da ANEEL;

Do Atendimento
Inicial
Anteriormente à ligação ou alteração da titularidade apresentação do original do
CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de
acordo com instrução da Receita Federal, e da Carteira de Identidade ou, na
inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto.

 Apresentação
da documentação pode ser efetuada in loco;
A distribuidora deve manter cópia dos documentos (cópia física ou digital do RG
e CPF)

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Capítulo IV – Das Modalidades Tarifárias
Seção III – Do
Enquadramento
Art. 56. Quando da solicitação de fornecimento, mudança de grupo tarifário
ou sempre que solicitado, para unidades consumidoras do grupo A, a distribuidora
deve informar, por escrito, em até 15 (quinze) dias, as modalidades tarifárias
disponíveis para faturamento, cabendo ao interessado formular sua opção por
escrito.
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Capítulo VII – Da Leitura
Art. 84 Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores
faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência excedentes, ativas e
reativas, devem ser as respectivas médias aritméticas dos 12 (doze) últimos
faturamentos anteriores à constatação do impedimento, exceto para a demanda de
potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível.
Seção II – Do
Impedimento ao
Acesso
 O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos
consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja
caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a
obrigação de permitir o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da
suspensão do fornecimento.
 Após o terceiro ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso,
a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a
demanda contratada, conforme o caso.
 O acerto de faturamento deve ser realizado no ciclo de faturamento subseqüente
à regularização da respectiva leitura.
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Capítulo VIII – Do Faturamento e Pagamento
Art. 90 Quando os montantes de demanda de potência ativa ou de uso do sistema
de distribuição – MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os
valores contratados, aplica-se a cobrança da ultrapassagem conforme a seguinte
equação:
Seção II – Da
Ultrapassagem
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às unidades consumidoras da
subclasse tração elétrica, de responsabilidade de um mesmo consumidor e que
operem eletricamente interligadas, quando da indisponibilidade no fornecimento por
razões não atribuíveis ao consumidor, observando-se que:
I - restringe-se ao período de duração da indisponibilidade, acrescido de tolerância a
ser definida em acordo operativo para o período que anteceder e pelo que suceder a
indisponibilidade; e
II - é restrita ao montante de demanda declarado à distribuidora, conforme
estipulado no Art. 18.
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Art. 107. Caso a distribuidora não possa efetuar a leitura, por motivo de emergência
ou de calamidade pública, decretada pelo poder público, o faturamento pode ser
realizado com base nos valores médios de consumo e demanda dos últimos 12
últimos ciclos, mediante prévia autorização da ANEEL.
Seção XI – Do
Faturamento sem
leitura
 No ciclo de faturamento subsequente deve ser realizado o acerto da leitura e do
faturamento;
 Unidade consumidora rural ou sazonal, localizada em área de veraneio ou turismo,
o faturamento deve ser determinado a média dos consumos de energia e demanda,
se houver, com base no período anterior de características equivalentes
 A distribuidora pode propor faturamento sem leitura para outras situações,
mediante autorização da ANEEL.
Seção XII – Da
Duplicidade no
Pagamento
Art. 108. Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a devolução (...)
atualizada pro rata die pelo IGP-M, da data do pagamento até a data da devolução,
no ciclo de faturamento posterior à constatação.
 a devolução poderá ser substituída por outra forma de compensação, se houver
solicitação do consumidor;
 Em caso de alteração da titularidade, o valor deve ser devolvido ao titular à época
da duplicidade no pagamento.
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Art. 109. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha
apresentado faturamento:
 Faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança das
quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento;
 A distribuidora deve parcelar o débito pelo dobro do período apurado.
Seção XIII – Do
Faturamento
Incorreto
Art. 110. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos, em razão de
classificação indevida, por motivo atribuível ao consumidor, observar:
 Faturamento a maior: providenciar a devolução das quantias recebidas
indevidamente, no ciclo posterior à constatação, correspondentes aos período
faturado incorretamente, limitando-se aos últimos 36 ciclos de faturamento; e
 Faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não
recebidas, observado o prazo de 36 meses.
Seção XIV – Da
Deficiência na
Medição
Art. 111. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de
medição, a distribuidora deve proceder a compensação do faturamento de consumo
de energia e de demanda com base nos seguintes critérios:
 Os prazos máximos para fins de cobrança (3 ciclos de faturamento) ou devolução
(36 meses);
 A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro
do período apurado.
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Seção XV – Do
Faturamento das
Diferenças
Seção II – Das
Garantias
Art. 112. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, aplica-se a tarifa
vigente à época da ocorrência, atualizando-se o montante pelo IGP-M.
 Para os casos decorrentes de irregularidades, tarifa vigente na data da emissão
da fatura, com aplicação de eventual desconto tarifário previsto em regulamentação.
Art. 123. Quando do inadimplemento do consumidor de mais de uma fatura, sem
prejuízo da exigibilidade da quitação, faculta-se à distribuidora exigir o oferecimento
de garantias, limitando-se ao valor inadimplido.
 Não se aplica ao prestador de serviço público essencial ou cuja unidade
consumidora pertença à classe residencial ou rural-residencial.
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Capítulo XII – Das Responsabilidades da Distribuidora
Art. 129. A distribuidora deve aplicar o período de testes, com duração de 3 ciclos
completos e consecutivos, com o propósito de permitir ao consumidor a adequação
da demanda e a escolha da modalidade tarifária nas seguintes situações:
 Início de fornecimento;
 Mudança de faturamento do Grupo “B” para o Grupo “A”;
 Migração para THS azul; e
 Acréscimo de demanda, quando maior que 5% da contratada.
Das
Responsabilidade
s da Distribuidora
 A distribuidora deve fornecer, sempre que solicitado, informações necessárias à
simulação do faturamento;
 Durante o teste a demanda para faturamento deve ser a medida, exceto no
acréscimo maior que 5%, onde deve-se considerar o maior valor entre a demanda
medida e a demanda contratada anteriormente à solicitação de acréscimo;
 A distribuidora deve faturar, ao menos em um dos postos horários, valor de
demanda mínimo de:
 3 MW, para consumidor livre;
 500 kW, para consumidores especiais (conjunto de UCS reunidas
por comunhão de interesse de fato ou direito);
 30 kW, para demais consumidores.
 Aplica-se a cobrança de ultrapassagem quando os valores medidos excederem o
somatório de:
 a nova demanda contratada ou inicial;
 5% da demanda anterior ou inicial;
 30% da demanda adicional ou inicial.
 Quando da migração para THS Azul, o teste abrangerá exclusivamente o
montante contratado para o horário de ponta.
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Capítulo XII – Das Responsabilidades da Distribuidora
Art. 142. A qualidade do atendimento comercial deve ser aferida por meio dos
padrões de atendimento comercial.
Art. 143. O período de apuração dos padrões de atendimento comercial deve ser
mensal.
Art. 144 . Os padrões de atendimento comercial devem ser apurados por meio
de procedimentos auditáveis.
Seção VII – Da
Qualidade do
Atendimento
Comercial
Art. 145. O não cumprimento dos padrões de atendimento comercial obriga a
distribuidora a calcular e efetuar crédito ao consumidor na fatura de energia
elétrica.
Art. 146. A suspensão indevida, obriga a distribuidora a calcular e efetuar crédito
ao consumidor afetado na fatura de energia elétrica.
Art. 147. Para aplicação do que dispõem os arts. 145 e 146, devem ser
considerados:
 UC sem histórico de faturamento, utilizar valores do primeiro faturamento;
 Podem ser abatidos eventuais débitos, desde que em comum acordo;
 Havendo valor excedente, creditar em faturas subseqüentes;
 Desconsiderar: caso fortuito, força maior ou situação de calamidade pública
[comprovados por meio documental];
Art. 148. A distribuidora deve enviar à ANEEL, relatórios mensais: operações,
prazos não atendidos, valores creditados aos clientes.
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Anexo III – Qualidade do Atendimento Comercial
Padrões do Atendimento Comercial
Anexo III – Prazos
para Atendimento
Serviços
Prazos
Vistoria da UC Urbana
3 dias úteis
Vistoria da UC Rural
5 dias úteis
Ligação "Grupo B" Urbana
2 dias úteis
Ligação "Grupo B" Rural
5 dias úteis
Ligação "Grupo A"
7 dias úteis
Elaboração de Estudos, Orçamento
30 dias
Início de Obras
45 dias
Resultado da Análise do Projeto
30 dias
Reanálise do Projeto (reprovação)
10 dias
Religação/Corte Indevido
4 horas
Aferição dos Medidores
30 dias
Resposta às Reclamações
30 dias
Religação Urbana
24 horas
Religação Rural
48 horas
Religação de Urgência Urbana
4 horas
Religação de Urgência Rural
8 horas
Relação de Todos At. Comerciais
30 dias
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Capítulo XV – Do Atendimento ao Público
Art. 169. Toda distribuidora deve dispor de estrutura de atendimento adequada às
necessidades de seu mercado, acessível a todos os consumidores de sua área
de concessão e que possibilite a apresentação das solicitações e reclamações,
assim como o pagamento da fatura, sem ter o consumidor que se deslocar de seu
município;
Art. 170. A distribuidora deve disponibilizar atendimento presencial em todos os
municípios em que preste serviço
Seção I – Da
Estrutura de
Atendimento
Presencial
 Estrutura de atendimento exclusivo;
 Acesso a todas a informações e serviços, sem distinção de qualidade;
 Os postos de atendimento podem ser itinerantes, observado o art. 172.
Art. 171. A estrutura de atendimento pessoal destinada ao atendimento
presencial, deve ser dimensionada levando-se sem consideração um tempo
máximo de espera de 45 minutos, ressalvada a ocorrência de casos fortuitos ou
de força maior.
Art. 172. O horário de atendimento disponibilizado ao público nos postos de
atendimento presencial, excetuando-se os sábados, domingos, feriados nacionais
e locais, devem ser estabelecidos anualmente, observando-se no mínimo:
 Municípios com até 2.000 unidades consumidoras – 8 horas semanais;
 Entre 2.000 e 10.000 unidades consumidoras - 4 horas diárias; e
 Com mais de 10.000 unidades consumidoras – 8 horas diárias.
 Os horários de atendimento disponibilizados ao público em cada município
devem ser regulares, previamente informados e afixados à entrada de todo posto
de atendimento.
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Capítulo XV – Do Atendimento ao Público
Art. 193. Vencido o prazo para o atendimento de uma solicitação ou
reclamação feita para a distribuidora, ou se houver discordância em relação
às providências adotadas, o consumidor pode contatar a ouvidoria da
distribuidora, a qual deve instaurar processo para a sua apuração.
Seção IV – Da
Ouvidoria
Parágrafo único. A ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor,
em até 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e
reclamações recebidas, cientificando-o sobre a possibilidade de contatar
diretamente a agência estadual conveniada ou, na inexistência desta, a
ANEEL, caso persista discordância.
Art. 194. Quando não for oferecido o serviço de ouvidoria pela distribuidora,
as solicitações e reclamações de que trata o Art. 193. podem ser
apresentadas diretamente à agência estadual conveniada ou, na inexistência
desta, diretamente à ANEEL.
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