DIREITO DAS COISAS
Profª. Rosilene Marques Sobrinho de França
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CONCEITO
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O Direito das Coisas é ramo do Direito Civil que se ocupa
dos direitos reais, consiste no conjunto das normas que
regem as relações jurídicas referentes à apropriação dos
bens corpóreos pelo homem (Humberto Theodoro
Junior).
Direito das Coisas vem a ser um conjunto de normas
que regem as relações jurídicas concernentes aos bens
materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo
homem. (Maria Helena Diniz).
ASPECTOS LEGAIS

Não há relevante diferença entre as expressões
“Direito das Coisas”, “Direito Real”, corroborando
nesse sentido Clóvis Beviláqua explica in verbis:
“direito das coisas é o complexo de normas
reguladoras das relações jurídicas referentes aos
bens corpóreos” e, o direito real “é o poder jurídico
do homem sobre coisa determinada, aderindo a
ela, enquanto perdura, e prevalecendo contra
todos”.
ASPECTOS LEGAIS

A expressão “real” denota o que é inerente a res,
ou seja, a coisa. Os direitos reais são direitos
subjetivos patrimoniais. Na relação jurídica real, o
objeto não é uma prestação, mas sim uma coisa,
ou melhor, um bem jurídico. O sujeito ativo é o
titular do direito real podendo ser proprietário
usufrutuário, o credor hipotecário, etc.
ASPECTOS LEGAIS

O Código Civil brasileiro utiliza o título “Direito das
Coisas” pela simples razão de ter recebido maior
influência da lei germânica e também do Código
Napoleônico (de 1804) principalmente no que diz
respeito aos direitos que possuem a coisa como
objeto imediato. Também utiliza o título “Direito
Reais” conforme se constata do art. 1.225 do
C.C./2002
DENOMINAÇÃO
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Atenção:
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Ação real é a que tem por objeto coisa
móvel ou imóvel;
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Direito
real
versa sobre
mobiliária ou imobiliária.
propriedade
CONTEÚDO DO DIREITO DAS
COISAS
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O conteúdo do direito das coisas está
contido no CC, no Livro III, da Parte
Especial, dos arts. 1.196 a 1.510.
CLASSIFICAÇÃO DOS
DIREITOS REAIS
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Direito de posse, uso, gozo e disposição: propriedade;
Exteriorização do domínio: posse
Direito de posse, uso, gozo e disposição sujeitos à
restrição oriunda de direito alheiro: enfiteuse.
Direitos reais de garantia: penhor, hipoteca, alienação
fiduciária de direitos creditórios oriundos de contratos de
alienação de imóveis.
Direito real de aquisição: promessa irrevogável de venda.
Direito de usar e gozar do bem sem disposição: uso,
usufruto e anticrese.
Direito limitado a certas utilidades de bem: servidão,
habitação, superfície, concessão de uso especial para fins de
moradia e concessão de direito real de uso.
NATUREZA JURÍDICA
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O Direito das Coisas visa regulamentar as
relações entre os homens e as coisas,
traçando normas tanto para a aquisição,
exercício, conservação e perda de poder dos
homens sobre esses bens como para os
meios de sua utilização econômica.
Abrangência

Ramo do direito civil, considerado o Direito como
regra de conduta, permitindo a coação em
determinadas circunstâncias, pelo poder
competente. Direito subjetivo, que regula as
relações jurídicas das pessoas, notadamente das
relações que se estabelecem entre as “pessoas e
os bens”. Direito real com vínculo entre a pessoa e
coisa, prevalecendo contra todos, com seqüela e
preferência, sendo numerus clausus.
OBJETO
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Pressupostos: devem ser representados por
um objeto capaz de satisfazer interesses
econômicos; suscetíveis de gestão
econômica autônoma; passíveis de
subordinação jurídica.
Bens: presentes e futuros; corpóreos e
incorpóreos.
CONSTRUÇÃO DO DIREITO
DAS COISAS
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A propriedade individual começou a surgir mais
propriamente a partir da especialização da família nas
sociedades humanas.
No Direito romano, a especialização da propriedade
privada foi conseqüência do progresso, pois em seu
princípio, esta também era comum; somente coisas móveis
eram objeto de alienação. Isto é fácil de perceber, pois
antes do advento da Lex Poetelia Papiria, no século IV
antes de Cristo, o corpo do devedor é que respondia por
suas dívidas.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS
REAIS E PESSOAIS
No direito romano clássico não houve
qualquer preocupação em elaborar uma
teria dos direitos reais, uma vez que, criado
pela prática, a sua primeira manifestação foi
de poder e não de direito. De modo que
não se falava em direitos, mas em ações;
consequentemente o termo actio precediu o
ius.
CONSTRUÇÃO DO DIREITO
DAS COISAS
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Em Roma a propriedade apresentava-se como um direito
absoluto, no sentido de não comportar limites ou
restrições, o qual conferia ao seu titular um poder de usar,
gozar e dispor da coisa. Para os juristas romanos daquela
época, a propriedade era constituída de três faces: usus (o
poder de utilizar-se da coisa); o fructus (o poder de
perceber frutos ou produtos do bem); e o abusus (o poder
de consumir ou alienar a coisa).
CONSTRUÇÃO DO DIREITO
DAS COISAS


Com um pouco de avanço no tempo, observa-se que com
a desagregação do império romano e a criação dos feudos
a propriedade enquanto direito real passou a ser perpétua.
O feudalismo absorveu por completo a noção de
propriedade e, somente no século XVIII, os camponeses
começaram a adquirir alguns terrenos.
Por sua vez, o Código Civil francês afirmou
categoricamente a propriedade privada.
CONSTRUÇÃO DO DIREITO
DAS COISAS
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
Nos fins do século XIX, ligou-se a idéia de propriedade a uma
renovada idéia de dignidade humana.
Com a Revolução Francesa, a liberdade idealizada,
praticamente absoluta, a estrutura rígida do direito das coisas
veio a proporcionar segurança ao novo proprietário. Inúmeros
doutrinadores do século passado, através da análise do
Código Civil francês informam da possibilidade do proprietário,
vir mesmo a exercer o seu direito de uma maneira absoluta.
CONSTRUÇÃO DO DIREITO
DAS COISAS
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Com o advento das mudanças, foi-se delineando uma imagem
social da propriedade, sendo esta inclusive consagrada na
encíclica Quadragésimo ano, do Papa Pio XI, que deixou
surpreender o esboço de uma visão social da propriedade,
reafirmando a necessidade de o Estado reconhecê-la e
defendê-la, porém, em função do bem comum.
Esta idéia foi retomada por Duguit, que sustentou dever
ser ínsita ao conceito de propriedade a impossibilidade do
abuso do poder. A partir de então, o proprietário passou a ter,
cada vez mais, ao lado de um conjunto de poderes, um
somatório de deveres.
O DIREITO DAS COISAS NO
BRASIL

O Direito das Coisas, assim como outros
ramos do Direito, sofreu a influência da
socialização do século XX. Iniciou-se a
restrição à onipotência do proprietário, que na
mais acertada doutrina, desempenha hoje
verdadeira função social. Há uma atuação
continua e progressiva do Estado para limitar
a liberdade e o arbítrio do titular do direito em
favor do bem comum e dos interesses sociais.
O DIREITO DAS COISAS NO
BRASIL
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
No Brasil a propriedade imobiliária segue a
legislação alemã, exigindo a transcrição no
Registro de Imóveis, enquanto que no sistema
francês e italiano o simples contrato é
considerado meio idôneo para operar a
transferência do direito de propriedade.
O Código Civil brasileiro acatou a tradição
jurídica lusitana, recebendo outrossim a
influência da doutrina alemã.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS
REAIS E PESSOAIS
O direito moderno passou a consagrar a
distinção entre direitos pessoais e direitos
reais. Entretanto, essa visão tem sofrido
críticas de concepções monistas ou
unitárias, que pretendem identificar os
direitos reais com os pessoais.
CONCEPÇÃO MONISTA DO
DIREITO DAS COISAS
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Dentre as teses monistas ou unitarista do Direito podemos
citar:
a) teoria personalista: fundamenta-se nos ensinamentos
de Kant de que não se pode aceitar a instituição de uma
relação jurídica diretamente entre a pessoa do sujeito e a
própria coisa, já que todo direito, correlato obrigatório de
um dever, é necessariamente uma relação entre pessoas.
Autores como Ferrara, Ortolan Ripert, Planiol e Windscheid
consideram o “direito real” como uma obrigação passiva
universal”.
CONCEPÇÃO MONISTA DO
DIREITO DAS COISAS

Para os personalistas três são os elementos
constitutivos do direito real: o sujeito ativo, o
sujeito passivo e o objeto. Por exemplo: no direito
de propriedade, o sujeito ativo é o proprietário, o
passivo, toda a coletividade, e, o objeto, a coisa
sobre a qual recai o direito. Assim, estamos diante
de uma obrigação de conteúdo negativo, em que
a coletividade deve respeitar o direito do
proprietário e abster-se da prática de atos lesivos
a esse direito.
CONCEPÇÃO MONISTA DO
DIREITO DAS COISAS
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B) Teoria monista-objetivista ou impersonalista: é aquela
que procura a despersonalização do direito,
materializando-o patrimonializando-o, transformando as
obrigações num direito real sobre a respectiva prestação
com exclusão do devedor. Essa visão é afirmada por
Gaudemet e Saleilles que afirmam que a obrigação contém
em si um valor econômico que independe da pessoa do
devedor, sendo que o direito real extrairia seu valor
patrimonial dos bens materiais e o direito pessoal, da
subordinação de uma vontade que se obriga a agir ou a
abster-se. Essa teoria concebe o direito real e obrigacional
numa só noção, sem contudo identificá-los. Assimila-os
procurando encontrar em ambos a mesma natureza.
TEORIA TRADICIONAL OU
CLÁSSICA

Para a teoria tradicional ou clássica, o direito real
consiste na relação entre a pessoa e uma coisa
determinada. O nosso direito pátrio está
fundamentado na teoria CLÁSSICA ou REALISTA,
onde o Direito Real é caracterizado como uma
“relação” entre o homem e a coisa, sem
intermediários, e o direito pessoal, como relação
entre pessoas, o que trará modos de exercício
diferentes sobre o objeto do direito, no Real
diretamente sem intermediários, sobre a coisa, no
Pessoal com a intervenção de outro sujeito de
direito.
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS
REAIS E DIREITOS PESSOAIS
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1) EM RELAÇÃO AO SUJEITO: Nos sujeitos pessoais há
dualidade de sujeito: o ativo (credor) e o passivo
(devedor), identificados no instante em que se constitui a
relação jurídica. Nos direitos reais há um só sujeito; para a
escola clássica é o ativo. O sujeito ativo é determinado por
se titular do direito, mas o passível é determinável.
2) QUANTO À AÇÃO: Quando violados, os direitos pessoais
atribuem ao seu titular a ação pessoal que se dirige
apenas contra o indivíduo que figura na relação jurídica
como sujeito passivo, ao passo que os direitos reais, no
caso de violação, conferem ao seu titular ação real contra
quem indistintamente detiver a coisa.
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS
REAIS E DIREITOS PESSOAIS


3) QUANTO AO OBJETO:o objeto do direito pessoal é
sempre uma prestação positiva (de dar, de fazer) ou
negativa (de não fazer) do devedor e o do direito real
pode ser coisas corpóreas ou incorpóreas.
4) EM RELAÇÃO AO LIMITE: O direito pessoal é
ilimitado, sensível à autonomia da vontade; o direito
real, por sua vez, não pode ser objeto de livre
convenção; está limitado e regulado expressamente
por norma jurídica.
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS
REAIS E DIREITOS PESSOAIS

5) QUANTO AO MODO DE GOZAR OS DIREITOS: o
direito pessoal exige sempre um intermediário, que é
aquele que está obrigado à prestação. Assim, o
comodatário, para que possa utilizar a coisa
emprestada, precisa que, mediante contrato, o
proprietário do bem (comodante) lhe entregue este,
assegurando-lhe o direito de usá-lo com a obrigação
de restituí-lo dentro de certo prazo. Já o direito real
supõe o exercício direto entre o titular e a coisa,
desde que a mesma possa estar a sua disposição.
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS
REAIS E DIREITOS PESSOAIS

6) EM RELAÇÃO AO ABANDONO: o abandono é
característico do direito real, podendo o seu titular
abandonar a coisa, nos casos em que não queira arcar
com os ônus. Por exemplo: quando o exercício de
uma servidão exigir realização de obras necessárias ao
seu uso e conservação, o dono do prédio serviente
poderá exonerar-se dessa incumbência abandonando
a propriedade ao dono do dominante (CC, art. 1.382
combinado com o art. 1.380). Tal não pode ocorrer
quanto ao direito de crédito.
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS
REAIS E DIREITOS PESSOAIS

7) EM RELAÇÃO À SEQUELA: o direito real segue seu
objeto onde quer que se encontre. O direito de
sequela é a prerrogativa concedida ao titular do direito
real de por em movimento o exercício de seu direito
sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que
a possua injustamente, ou seja seu detentor. O
mesmo não se pode dizer do direito pessoal.
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS
REAIS E DIREITOS PESSOAIS
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
8) EM RELAÇÃO À POSSE: a posse só é possível no direito
real por ser a posse a exterioridade do domínio. Embora
haja direitos reais que não comportam posse, como os que
recaem sobre o valor da coisa (Ex: hipoteca, propriedade
literária, artística e científica, etc.).
9) QUANTO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA: os direitos
reais de garantia constituídos sobre uma coisa prevalecem
sobre quaisquer direitos pessoais e sobre outros direitos
reais formados posteriormente em relação ao mesmo bem.
CARACTERÍSTICAS
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Direito Pessoal
a) Ilimitado quanto a criação.
b) O objeto pode ser coisa genérica determinável.
c) É eminentemente transitório.
d) Não podem ser usucapidos.
e) Sujeito passivo determinado.
f) A ação só contra aquele que figure na relação
jurídica
CARACTERÍSTICAS
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Direito Real
a) É limitado quanto a criação (Numerus Clausus).
Art. 1.225 do Código Cível e legislação em vigor.
b) O objeto é determinado.
c) Tende a perpetuidade.
d) Pode ser usucapido.
e) Sujeito passivo universal.
CARACTERÍSTICAS
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Direito Real
f) Ação contra quem quer que detenha a coisa
g) Vinculo ligando uma coisa a uma pessoa
h) Oponibilidade erga omnes (contra todos)
i) Seqüela e preferência
j) Adere ao bem corpóreos ou incorpóreos, sujeitando-o
diretamente ao titular
k) São numerus clausus (números fechados)
l) É passível de abandono
m) É suscetível de posse
n) Podem ser usucapidos
BIBLIOGRAFIA


DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro, vol. 4, Direito das Coisas, São Paulo:
Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro: Diretos Reais Vol. V, 6. ed. São Paulo:
Saraiva 2011.
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1ª AULA_DIREITO DAS COISAS.