Prof. Dr. Alexandre Guerra
Faculdade de Direito de Sorocaba
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1. Propriedade romana: Absoluta e Sagrada
2. Código Civil francês de 1804: “liberdade, igualdade e
fraternidade”
3. Revolução Industrial
4. Estado Liberal vs. Estado Social
5. Preocupação do Direito com a divisão social dos
benefícios obtidos em virtude da hipertrofia da vontade
individual na ordem econômica capitalista
6. 2ª GGM: compromisso ético-jurídico com a dignidade da
pessoa humana e solidariedade social
7. CF/1988: primazia das relações jurídicas existenciais e não
das relações puramente patrimoniais
8. Direito Civil-Constitucional
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Função: é poder exercido para atender a uma finalidade
É o papel a ser cumprido por um instituto dentro de um
determinado ordenamento jurídico
Visão estrutural do Direito (Hans Kelsen) vs. Visão funcional
do Direito (Norberto Bobbio)
Sanção: Direito repressivo vs. Direito promocional
A função social é um princípio inerente a todo Direito
subjetivo
“o sistema jurídico apenas legitima a satisfação de interesses
particulares à medida que o seu exercício seja preenchido
por uma valoração socialmente útil” (Pietro Perlingieri)
Função social do contrato. Função social da empresa. Função
social da propriedade.
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PROPRIEDADE - Direito subjetivo com função social
Direito resiste ao ideário francês de Absolutismo do Direito
de Propriedade
Final do Século XIX. França. Origens da teoria do abuso do
direito. CC, art. 187.
Exercício de um direito deve ter uma utilidade para seu
titular
Edificação de enorme chaminé apenas com a finalidade de
prejudicar o vizinho lançando intensa fumaça
Edificação de elevado muro com hastes de ferro para causar
danos a dirigíveis do vizinho
Abuso do direito de propriedade
“Onde está a liberdade do não proprietário?” (Proudhon)
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CC/2002. Art. 1228. § 2o São defesos os atos que não trazem
ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam
animados pela intenção de prejudicar outrem.
2. CC/2002. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
3. Enunciado 37 CJF-STJ: “A responsabilidade civil decorrente
do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se
somente no critério objetivo-finalístico”
4. Enunciado 49 CJF-STJ: “A regra do art. 1.228, § 2º, do novo
Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com
o princípio da função social da propriedade e com o disposto
no art. 187 da mesma lei”
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“O absolutismo do direito de propriedade cede lugar a uma nova
concepção. A ordem jurídica reconhece que os bens não são
dados ao homem para que levem a sua fruição até o ponto em
que o seu exercício não atente contra o bem comum” (Caio Mario
da Silva Pereira)
2. CF/1988. Art. 5. Direito fundamental
3. XXII - é garantido o direito de propriedade;
4. XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
 Da Ordem Econômica e Financeira. Dos Princípios Gerais Da
Atividade Econômica.
 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade
privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V
- defesa do consumidor; (...)
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Função social da propriedade não é a socialização do Direito de
propriedade ou a coletivização da propriedade privada
FSS não deve ser entendida como “uma intervenção em ódio à
propriedade privada” (Pietro Perlingieri)
Função social impõe limites positivos e negativos ao direito de
propriedade
Direitos, poderes, limitações, encargos, estímulos, ônus,
obrigações, deveres...
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE LIMITA O DIREITO DE
PROPRIEDADE?
“A propriedade como relação jurídica complexa” (Francisco
Eduardo Loureiro)
CC. Art. 1228. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de
modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o
equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem
como evitada a poluição do ar e das águas.
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1. Função social da propriedade: cláusula geral
2. Norma jurídica de tessitura aberta que depende do
preenchimento ético, no caso concreto, pelos valores
que compõem o ordenamento jurídico
3. STJ: “(...) O trabalho escravo - e tudo o que a ele se
assemelhe - configura gritante aberração e odioso
desvirtuamento do Estado de Direito, sobretudo em era
de valorização da dignidade da pessoa, dos direitos
humanos e da função social da propriedade (STJ, MS
14.017/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 01/07/2009)
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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
CF/1988. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor (...) é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Estatuto da Cidade. Lei nº 10.257/01
Cláusulas gerais previstas na CF para o preenchimento adequado
pelo intérprete no caso concreto à vista das exigências éticas do
sistema jurídico
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CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE URBANA
CF/1988. Art. 182.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
 I - parcelamento ou edificação compulsórios;
 II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
 III - DESAPROPRIAÇÃO com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
CF/1988. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
CF/1988.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária,
com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei.
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PROPRIEDADE E PROPRIEDADES
1. Associação direta a bens móveis e imóveis
2. Multiplicidade de propriedades (Stéfano Rodotá)
3. Direitos autorias de softwares
4. Valores mobiliários em bolsas de valores
5. Medicamentos, alimentos...
6. “Função social é um conceito relativo e maleável que
será interpretado pelo magistrado com base na
concretude do caso, com arrimo em precedentes”
(Nelson Rosenvald)
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(...) Nos moldes em que foi consagrado como um Direito
Fundamental, o direito de propriedade tem uma finalidade
específica, no sentido de que não representa um fim em si
mesmo, mas sim um meio destinado a proteger o indivíduo
e sua família contra as necessidades materiais. (...) Sobre
essa propriedade recai o influxo de outros interesses - que
não os meramente individuais do proprietário - que a
condicionam ao cumprimento de uma função social. 6. O
cumprimento da função social exige do proprietário uma
postura ativa. A FUNÇÃO SOCIAL TORNA A PROPRIEDADE
EM UM PODER-DEVER. Para estar em conformidade com o
Direito, em estado de licitude, o proprietário tem a
obrigação de explorar a sua propriedade. É o que se observa,
por exemplo, no art. 185, II, da CF. (...)
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7. Todavia, A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO SE RESUME À
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. A conduta ativa do proprietário
deve operar-se de maneira racional, sustentável, em respeito aos
ditames da justiça social, e como instrumento para a realização do
fim de assegurar a todos uma existência digna. 8. Há, conforme se
observa, uma nítida distinção entre a propriedade que realiza uma
função individual e aquela condicionada pela função social. Enquanto a
primeira exige que o proprietário não a utilize em prejuízo de outrem
(sob pena de sofrer restrições decorrentes do poder de polícia), a
segunda, de modo inverso, impõe a exploração do bem em benefício
de terceiros. 9. Assim, nos termos dos arts. 186 da CF, e 9º da Lei n.
8.629/1993, a função social só estará sendo cumprida quando o
proprietário promover a exploração racional e adequada de sua terra e,
simultaneamente, respeitar a legislação trabalhista e ambiental, além
de favorecer o bem-estar dos trabalhadores. (...)
(STJ, AgRg no REsp 1138517/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, j. 18/08/2011)
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1. (...) PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL IRREGULAR. ATUAÇÃO
DO PODER PÚBLICO. DEMOLIÇÃO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DA BOA-FÉ DO
REQUERENTE. (...) A questão da função social da
propriedade foi dirimida com enfoque constitucional
(princípios constitucionais), de modo a afastar a
competência desta Corte Superior de Justiça para o
deslinde do desiderato contido no recurso especial.(...)”
(STJ, AgRg no AREsp 377.673/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j.
08/10/2013).
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0054942-07.2008.8.26.0000 Apelação. Relator(a): Paulo Ayrosa. Comarca: São
Bernardo do Campo. Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
Data do julgamento: 29/01/2014. Data de registro: 30/01/2014. Outros números:
6061314000
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DANOS COMPROVADOS EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOTEAMENTO IRREGULAR ÁREA DE MANANCIAIS ÀS
MARGENS DA REPRESA BILLINGS OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE COMPROVADA
DEVER DE PROCEDER À DESOCUPAÇÃO DOS MORADORES, DEMOLIÇÃO DAS
CONSTRUÇÕES LOCALIZADAS NA ÁREA DE PRIMEIRA CATEGORIA, BEM COMO DE
RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA E DE REGULARIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO
SANEAMENTO BÁSICO DOS LOTEAMENTOS RECONHECIMENTO.
I- As áreas de primeira categoria cumprem papel ambiental extremamente
relevante e não admitem intervenção humana, exceto nas restritas hipóteses
expressamente previstas em lei, justamente por serem áreas de especial interesse
e sua degradação implica prejuízo direto aos mananciais que abastecem a
população, incluído o da Represa Billings, fato que induz ao entendimento de que a
questão, além de ser relevante ambientalmente, também o é sob o âmbito da
saúde pública.
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II- Tendo sido comprovado que os réus, moradores das
favelas localizadas em área de mananciais, construíram
edificações em Área de Preservação Permanente, e que a
corré, Municipalidade, não só agiu com desídia, como
contribuiu diretamente para os danos ambientais
comprovados, de rigor a manutenção da condenação contida
na r. sentença, relacionada ao cumprimento de obrigações
de fazer consubstanciadas em restaurar ambientalmente a
áreas de primeira categoria e de preservação permanente,
procedendo à desocupação das áreas atingidas e
recompondo o complexo ecológico, bem como regularizar e
adequar os loteamentos dos Núcleos Areião, Sabesp e
Santa Cruz, procedendo à pavimentação das vias, drenagem
de águas pluviais, arborização das calçadas e esgotamento e
tratamento sanitário de efluentes, além de executar
programa de educação ambiental para os moradores, sob
pena de multa diária.
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Direito à moradia digna é um direito fundamental?
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função social da propriedade