Nomes
&
Marcas
Entertainment
Law
Denis Borges Barbosa
.
Signos
Distintivos
Signos Distintivos
Confusão desfeita - TJ-GO garante exclusividade de
nome para Leonardo
O Tribunal de Justiça de Goiás garantiu a
exclusividade do uso de nome para o cantor
Leonardo. A Justiça negou, por unanimidade,
provimento ao Apelo de Uso Exclusivo do Nome
Artístico ao cantor Iveraldo de Souza Lima. Ele usa
o nome "Leonardo" desde 1978.
Afirma que foi prejudicado depois da morte de
Leandro por causa das confusões de nomes.
Antes, não havia confusão porque nos shows eles
eram chamados por "Leandro e Leonardo". Com a
morte de Leandro, o cantor continuou a usar o
nome Leonardo, o que estaria lhe prejudicando.
Signos Distintivos
O TJ entendeu que o direito de exclusividade de uso
da "marca", depende de seu registro no INPI, prova
que não foi apresentada por Lima.
Leonardo foi defendido pelo advogado George E.
Ripper Vianna, do escritório Garcia & Keener do
Rio de Janeiro. O advogado argumentou que não
existe nenhuma possibilidade das fãs se
confundirem. Leonardo canta música sertaneja e
Lima, romântica.
"Não existe nenhuma possibilidade de o estilo
musical de um ser confundido com o do outro, a
ponto de induzir o consumidor à um erro de
aquisição", argumentou o advogado.
Apelação Cível nº 58865-1/188
Nomes & Marcas
•
•
•
•
•
Títulos de Obra no Direito Autoral
Marcas
Nomes de empresa
Domínios na Internet
A tutela do nome e da imagem
Direitos
Autorais e
Conexos
Uma visão empresarial.
Direitos
Autorais
e
Conexos
CF/88
• Art.5o, IX
- é livre a expressão da
atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação,
independentemente de censura
ou licença;
• X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua
violação;
CF/88
XXVII Aos autores pertence
o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
• Art.5o,
CF/88
• Art.5o. XXVIII - são assegurados, nos termos
da lei:
• a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e
voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
• b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e
às respectivas representações sindicais e
associativas;
Proteção da obra
• Lei 9.610/98
• “Art. 6o. São obras intelectuais as
criações de espírito, de qualquer
modo exteriorizadas, tais como:
V - as composições musicais,
tenham ou não letra”
Proteção do Nome
do Autor
• Lei 9.610/98
• Art. 12. Para se identificar como autor, poderá
o criador da obra literária, artística ou
científica usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, de
pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
• Art. 13. Considera-se autor da obra
intelectual, não havendo prova em contrário,
aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior, tiver,
em conformidade com o uso, indicada ou
anunciada essa qualidade na sua utilização.
Proteção do Título
da obra
• Lei 9.610/98
• Art. 8º Não são objeto de proteção
como direitos autorais de que
trata esta Lei:
• VI - os nomes e títulos isolados;
Proteção do Título
da obra
• Lei 9.610/98
• Art. 10. A proteção à obra intelectual
abrange o seu título, se original e
inconfundível com o de obra do mesmo
gênero, divulgada anteriormente por
outro autor.
• Parágrafo único. O título de
publicações periódicas, inclusive
jornais, é protegido até um ano após a
saída do seu último número, salvo se
forem anuais, caso em que esse prazo
se elevará a dois anos.
Proteção do Título
da obra
• Lei 9.610/98
• Art. 10. A proteção à obra
intelectual abrange o seu título,
• se original e
• inconfundível com o de obra do
mesmo gênero, divulgada
anteriormente por outro autor.
Proteção do Título da
obra - Acessoriedade
• Lei 9.610/98
• Art. 10. A proteção à obra
intelectual abrange o seu título,
• Uma proteção acessória,
accessorium sequitur principale.
• Uma proteção indicial - o título é
parte da obra (pars ex totum) e
não um símbolo da obra.
Proteção do Título da
obra - Originalidade
• A
“originalidade”
tem
variada
conceituação
em
Direito
da
Propriedade Intelectual . No Direito
Autoral, tende a se manifestar como a
característica de ser oriunda do próprio
criador , ou novidade subjetiva.
• Distinguem-se a obra original, ou não
copiada (Lucas e Lucas, Traité de la
Propriété Litteraire et Artistique, Litec,
1994, p.88), da obra originária, qual
seja, “a obra primígena”, ou seja, a
base de uma derivação.
Proteção do Título da
obra -novidade
objetiva
• inconfundível com o de obra
[anterior].
• A confusão deve ser apreciada levando
em conta as semelhanças do conjunto,
em particular dos elementos mais
expressivos, e não as diferenças de
detalhe:
• Em segundo lugar, deve-se verificar a
semelhança ou diferença à luz do
público da obra.
Proteção do Título da
obra -novidade
objetiva
• do mesmo gênero, [especialidade
-um elemento de lealdade na
concorrência em direito autoral]
• divulgada anteriormente por outro
autor [a proteção não resulta do
nascimento do direito, mas de sua
publicação]
Proteção do Título
da obra na edição
• Lei 9.610/98
• Da Edição
• Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra
literária, artística ou científica, fica autorizado,
em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições
pactuadas com o autor.
• Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o
editor mencionará:
• I - o título da obra e seu autor;
• II - no caso de tradução, o título original e o
nome do tradutor;
• III - o ano de publicação;
• IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Proteção do Título
da obra coletiva
• Lei 9.610/98
• Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o
organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
• II - a relação de todos os participantes, em
ordem alfabética, se outra não houver sido
convencionada;
III
o
ano
de
publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no
§ 1º do art. 17, deverá o participante notificar
o organizador, por escrito, até a entrega de
sua participação.
Proteção do Título
do fonograma
• Lei 9.610/98
• Da Utilização de Fonograma
• Art. 80. Ao publicar o fonograma, o
produtor mencionará em cada
exemplar:
• I - o título da obra incluída e seu
autor;
• II - o nome ou pseudônimo do
intérprete;
• III - o ano de publicação;
• IV - o seu nome ou marca que o
identifique.
Proteção do Título
da obra audiovisual
• Lei 9.610/98
• Art. 81. (...)
• § 2º Em cada cópia da obra
audiovisual, mencionará o produtor:
• I - o título da obra audiovisual;
• II - os nomes ou pseudônimos do
diretor e dos demais co-autores;
• III - o título da obra adaptada e seu
autor, se for o caso;
• IV - os artistas intérpretes;
• V - o ano de publicação;
• VI - o seu nome ou marca que o
identifique.
Do registro de direitos
autorais
• . O registro do obra não é indispensável para obter a
proteção: o titular do obra autoral pode, mas em geral não é
obrigado a levar a registro sua criação. A propriedade sobre
os obra autorais nasce do ato de criação original, e qualquer
evidência desta criação substituirá o registro. O depósito do
obra autoral e do material informativo para o registro é uma
forma de facilitar a prova de que o obra autoral é original ou
que foi aquele, e não outro, o resultado de seu trabalho.
• Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
• Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
• “O gozo e exercício de tais direitos não estão sujeitos a
qualquer formalidade”. Guide to the Berne Convention,
WIPO, Genebra, 1978, p. 33;
Do registro de direitos
autorais
• . Apelação. Obra musical. Titularidade.
Registro.
• A titularidade do direito autoral tem como fato
gerador a criação da obra, que é a forma
originária de criação do direito subjetivo. O
registro, que logicamente sucedera a criação,
tem natureza declaratória e não constitutiva.
Havendo conflito entre o registro e a utilização
da obra, prevalece esta desde que anterior ao
registro.
• Referência: Apelação Cível n° 4.685 - Rio de
Janeiro - 3a. Câmara Cível do TJ/RJ - Por
maioria, em 26/02/91 - Rel. José Rodriguez
Lema
Do registro de direitos
autorais
• O registro de autoria ou de propriedade sobre obras
musicais produzidas em todo o País, deverá, ser feito
na
ESCOLA
DE
MÚSICA
DA
UFRJ.
Formulário em duas vias preeenchido em
letra de forma ou datilografado Uma cópia da
letra e partitura musical assinada por todos
os parceiros Comprovante de pagamento da
taxa no valor deR$10,00 (dez reais) para
cada música. Em caso de registro feito por
correspondência, juntar comprovante de
depósito (original), Banco do Brasil, 0287-9,
conta
corrente
7333-4.O
pagamento
também poderá ser através de cheque
nominal à Fundação Universitária José
Bonifácio. Código de identificação bancária :
(5842-4).
Do registro de direitos
autorais
•
Horário de atendimento ao
público
para
registro
de
música:
de 8:00 às 15:00h, de segunda a
sexta-feira. Qualquer dúvida
ligue para (0XX21) 544-1232
(0XX21)
ou
240-1391
ramal 38, no horário de 8:00 às
17:00h, Seção de Direitos
Autorais, sito à rua do Passeio
nº 98, Lapa, Riode Janeiro - RJ
CEP 20021-290
Direitos Conexos
•
•
DIREITO DO AUTOR (compositor ou letrista) = criador da
obra, não se confunde com os direitos dos artistas
intérpretes ou executantes ( cantores e músicos), = direitos
conexos aos de autor,
Pode haver outros criadores dentro de uma mesma obra
musical, como por exemplo o arranjador, o versionista,
adaptador, para os quais também é prevista a proteção
autoral. A remuneração nestes casos é livremente pactuada
entre estes e os promotores artísticos ou produtores
fonográficos.
• OS DIREITOS CONEXOS aos de autor são os direitos dos
artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das empresas de radiodifusão.
•
•
•
Os direitos patrimoniais dos autores = direitos
fonomecanicos
Os direitos patrimoniais dos intérpretes, direitos artísticos.
DIREITOS DE EXECUÇÃO PÚBLICA. Autor e intérprete
têm também os direitos de execução pública, no caso da
obra fixada em fonograma = cada vez que um fonograma é
executado seja por meios de comunicação como Radio, TV,
Internet,..
Direitos Conexos
• . Art. 89. As normas relativas aos
direitos de autor aplicam-se, no que
couber, aos direitos dos artistas
intérpretes ou executantes, dos
produtores fonográficos e das
empresas de radiodifusão.
• Parágrafo único. A proteção desta Lei
aos direitos previstos neste artigo
deixa intactas e não afeta as garantias
asseguradas aos autores das obras
literárias, artísticas
Direitos Conexos
•
. Classe
do Processo : APELAÇÃO CÍVEL APC2727492 DF
•
•
•
•
•
Registro do Acordão Número : 96400
Data de Julgamento : 08/05/1997
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator : NATANAEL CAETANO
Publicação no DJU: 14/08/1997 Pág. : 18.050
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
•
Ementa DIREITO AUTORAL - CONTRATO DE
ENCOMENDA - ELABORAÇÃO DE "JINGLE" VEICULAÇÃO DA VOZ DO AUTOR EM PROGRAMA
POLÍTICO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
COMPOSITOR - INDENIZAÇÃO. A Lei de Direitos Autorais
visa dar proteção à obra intelectual. A voz, em uma criação
musical, não integra nem se confunde com a criação, vez
que é atributo da pessoa, peculiar a cada indivíduo. O
artista, quando contratado a compor, fá-lo quanto à sua
substância, letra e música, não se compreendendo aí a
utilização da voz. A veiculação da voz do autor em
programa político sem sua autorização gerou-lhe prejuízo
material, devendo ser indenizado. Indemonstrada
cabalmente nos autos a vinculação da imagem do autor com
o Partido, inexistente o dever de indenizar quanto aos danos
morais.
Direitos de Arena
•
•
•
•
•
• LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de
negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de
que participem.
§1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da
autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos
atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo
ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou
educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento
do total do tempo previsto para o espetáculo.
§3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou
evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao
consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
(art. 42 da lei Pelé é cópia do caput do art. 24 da lei Zico).
Importância da
marca
• A tutela jurídica tem por
finalidade:
• em primeiro lugar, proteger o
investimento do empresário;
• em segundo lugar, garantir ao
consumidor a capacidade de
reconhecer o bom e o mau
produto
Definição de
Marca
• O Art. 122 da Lei 9.279/96 define o
que é a marca registrável pela lei
brasileira:
• a)
é
o
signo
suscetível
de
representação visual; vale dizer, não
serão dignos da proteção os signos
olfativos e outros "não suscetíveis de
representação gráfica"
• b)
destinado a distinguir produto ou
serviço de outro idêntico ou afim, de
origem diversa
Tipos de marcas
• Art. 123 da Lei. 9.279/96
• Marcas de produto ou serviço: são as usadas para
distinguir produto ou serviço de outro idêntico,
semelhante ou afim de origem diversa.
• Marcas de certificação: as usadas para atestar a
conformidade de um produto ou serviço com
determinadas normas ou especificações técnicas,
especialmente quanto à qualidade, natureza, material
utilizado e metodologia empregada.
• Marcas coletivas, usadas para identificar produtos ou
serviços provindos de membros de uma determinada
entidade
Tipos de marcas
•
•
•
Marcas nominativas
Marcas Figurativas
Marcas mistas
Especialidade
das marcas
Superior Tribunal de Justiça
“(...) a tutela que o direito penal fornece à propriedade
imaterial - mais especificamente à marca – (...) não se
esgota na classe na qual se encontra registrado o bem
jurídico em questão. Ao contrário, estende-se a todas as
categorias relacionadas à essência, ou se se quiser,
possibilidade de exploração comercial, de um
determinado produto registrado, ainda que numa só
categoria. Como adverte Newton Silveira, há a
«exclusividade em relação aos produtos, mercadorias ou
serviços cobertos pela marca, e não especificamente, em
relação à classe, mera divisão burocrática, destinada a
facilitar os serviços administrativos de registro». Não se
pode compreender como possa uma exigência
burocrática de classificação de marcas reduzir o âmbito
de incidência de norma penal.” STJ. Recurso de habeas
corpus nº 37- SP (R. Sup. Trib. Just., Brasília, 2(5): 131-
226, jan. 1990, pg. 158. Relator: O Exmo. Sr. Ministro
Costa Lima
Função das
Marcas
• Marca distingue um produto ou
serviço de outro, assinalando-lhe
a origem.
• Assim, um fonograma Odeon de
um fonograma Victor
• Um estúdio de gravação “Dois
Ceguinhos” do “Estúdio CBS”.
• O conjunto “Roberto de Regina”
da “Orquestra Sinfônica Brasileira”
Função do Título
de Obras
• O título de obra distingue o disco
“Brilhantes” cantado por Giselle
Martine, do disco “Falso Brilhante”
cantado por Ellis Regina.
• “Ulisses” de James Joyce da
“Odisséia” de Homero
• “Brilhante” como coletânea de
autores diversos das várias obras
singulares constantes do disco.
O conteúdo do
direito
• No dizer constitucional, o registro
confere ao titular a propriedade da
marca
• Lei 9.279/96, art. 129, o uso exclusivo
- o usus da propriedade clássica - em
todo o território nacional, e ainda as
faculdades de ceder seu registro ou
pedido de registro (abusus); de
licenciar seu uso (fructus); e de zelar
pela sua integridade material ou
reputação (jus persequendi).
Limitações ao
Direito
• No art. 132, o Código prevê:
• A) que o titular da marca não poderá impedir que
comerciantes ou distribuidores utilizem sinais
distintivos que lhes são próprios, juntamente com a
marca
do
produto,
na
sua
promoção
e
comercialização;
• B) nem impedir que fabricantes de acessórios utilizem
a marca para indicar a destinação do produto, desde
que obedecidas as práticas leais de concorrência;
nem, especialmente,
• C) impedir a citação da marca em discurso, obra
científica ou literária ou qualquer outra publicação,
desde que sem conotação comercial e sem prejuízo
para seu caráter distintivo.
Esgotamento dos
direitos
• Art. 130 do CPI: o titular não pode impedir a livre
circulação de produto colocado no mercado interno,
por si ou por outrem, com seu consentimento.
• Importações paralelas constitui importante meio de
evitar a constituição de mercados nacionais estanques,
evitando o risco de abuso de poder econômico: é o
chamado gray market, que nada tem em comum com
a contrafação ou fraude ao consumidor
• Art. 68 § 4º do CP/96 (importação de produto
patenteado nas casos previstos) – também a marca.
Extensão territorial
do direito
•
•
•
•
•
Art. 129 O registro... garante em todo
território nacional a sua propriedade e uso
exclusivo.
Marca não registrada – só o mercado
específico
Exceções –
a) Efeito extraterritorial da notoriedade
B) Telle quelle
Extensão temporal
do direito
• Pelo art. 133 do CPI/96, o registro se
prorroga em termos decenais; mas a Lei
9.729/96 inova ao criar um sistema de
restauração do registro
O que não pode
ser registrado
• Res communis omnium sejam os signos
genéricos, os necessários, ou os de uso comum,
sejam os signos descritivos
• Res allii os signos já apropriados por terceiros,
seja pelo sistema específico marcário, seja por
qualquer outro sistema.
• Uso implica em violação dos cânones morais ou
éticos
• Uso levaria a erro ou confusão o consumidor
• Signos para o uso dos quais o sistema jurídico
brasileiro reservou outro tipo de proteção.
Inapropriabilidade
• Rei publicae: o que pertence ao ente
oficial ou equiparado
• Não é registrável marca que contenha signo figurativo
oficial, público ou correlato, nacionais, estrangeiros ou
internacionais (por exemplo: a Cruz Vermelha), bem
como a sua designação, figura ou imitação (art. 124, I).
O mesmo deve ser dito quanto às siglas e designações
e siglas de reparações ou estabelecimento oficial
(salvo legitimação do titular) (art. 124, IV), a
reprodução de cunho ou padrão oficial (art. 124, XI), de
competições e jogos esportivos oficiais, ou
equivalentes (salvo com consentimento do titular) (art.
124, XIII); da reprodução ou imitação de títulos,
moedas, etc., oficiais, nacionais ou estrangeiros (art.
124, XIV). Em todos os casos, há sempre a ressalva
da legitimidade do uso:.
Inapropriabilidade
• Res communis omnium
•
•
As letras, algarismos ou datas, isolados, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva;(art. 124, II); os
elementos de caráter genérico, necessário, comum, vulgar
ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o
produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma caracteristica do produto ou
serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor,
qualidade e época de produção ou de prestação do serviço,
salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva (art.
124, VI); a cor e sua denominação, salvo se dispostas ou
combinadas de modo peculiar e distintivo; a denominação
simplesmente descritiva de produto, mercadoria ou serviço
(art. 124, VIII);.
Exceção - elementos característicos
Inapropriabilidade
• Res communis omnium
•
•
termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte,
relacionado com produto ou serviço (art. 124, XVIII); a forma
necessária, comum ou vulgar do produto ou de
acondicionamento (art. 124, XXI)), são, em princípio
irregistráveis como marca, Também o art. 124, XXI nega
proteção à forma necessária, comum ou vulgar do produto
ou de acondicionamento, e igualmente à forma que não
possa ser dissociada de efeito técnico
Exceção - elementos característicos
Res extra
commercium
• Licitude; ordem pública, moral
e bons costumes
• Não é admissível a registro um
signo que incite ao consumo de
tóxicos, à prática de atos
libidinosos incompatíveis com o
estágio da moral, ou ofenda as
religiões minoritárias ou não.
• princípio da independência da
marcas em face dos produtos e
dos serviços (CUP, art. 7o.)
Colisão com outros
tipos de proteção
•
Não pode ser registrada a reprodução ou imitação de
elemento característico [de título de estabelecimento
(a proteção é pela concorrência desleal) ou nome de
empresa (proteção específica, vide seção própria) de
terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos (art. 124, V);
(art. 124, VII) o sinal ou expressão empregada apenas
como meio de propaganda (novamente, a proteção é
pela concorrência desleal, vide seção própria);.
indicação geográfica, sua imitação suscetível de
causar confusão ou sinal que possa falsamente
induzir indicação geográfica; (art. 124, XII); (art. 124,
XXII) o objeto que estiver protegido por registro de
desenho industrial de terceiro; reprodução como
marca comum, ou imitação de sinal que tenha sido
registrado como marca coletiva ou de certificação por
terceiro
Colisão com outros
tipos de proteção (1)
• Também ficam circunscritos a outro sistema de
proteção: (art. 124, XV) o nome civil ou sua
assinatura, o nome de família (ou o patronímico) e
imagem de terceiros, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores; (art. 124, XVI) o
pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos e
o nome artístico singular ou coletivo, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
(art. 124, XVII)
a obra literária, artística ou
científica, assim como os títulos que estejam
protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis
de causar confusão ou associação, salvo com
consentimento do autor ou titular.
Colisão com outros
tipos de proteção (2)
•
(art. 124, XV) [o nome civil ou sua assinatura, o
nome de família (ou o patronímico) e imagem de
terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido
notoriamente conhecidos, nome artístico singular
ou coletivo] salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores;
•
LDA - Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o
criador da obra literária, artística ou científica usar de
seu nome civil, completo ou abreviado até por suas
iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
• Res. DNRC 53/96 (Nomes Comerciais) Art. 8º A
inclusão de nome civil em denominação social será
tratada como expressão de fantasia e pressupõe, até
prova em contrário, específica autorização de seu
titular ou de seus herdeiros.
Colisão com outros
tipos de proteção (3)
•
(art. 124, XV) [o nome civil ou sua assinatura, o
nome de família (ou o patronímico) e imagem de
terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido
notoriamente conhecidos, nome artístico singular
ou coletivo] salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores;
• A tutela da Lei 9.729/96, consideravelmente ampliada,
abrange o nome civil e a assinatura; o nome artístico,
inclusive o coletivo; o patronímico; o pseudônimo ou
apelido notoriamente conhecidos; e a efígie. Com
efeito, o Art. 95 ítem 9o.) do CPI de 1945 (DL 7.903/45)
não contemplava a irregistrabilidade de marca que
colidisse com pseudônimo notório; tal razão de
impugação só veio a se consolidar em lei com o DL
1005/69. O magistério de Pontes de Miranda, em seu
Tratado, V.XVII pg. 37, antecipava-se,porém, à lei
então vigente, ao admitir como irregistrável o
pseudônimo
Colisão com outros
tipos de proteção (4)
• o nome civil ou
• sua assinatura,
• o nome de família (ou o patronímico)
e
• imagem de terceiros,
• pseudônimo
ou
apelido
notoriamente conhecidos,
• nome artístico singular ou coletivo
• salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores;
Colisão com outros
tipos de proteção (5)
•
(art. 124, XV) [o nome civil ou sua assinatura, o nome de
família (ou o patronímico) e imagem de terceiros, XVI pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome
artístico singular ou coletivo] salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores;
•
Re58710 classe: ré - recurso extraordinário. Origem: sp - são paulo. Relator:
min:098 -ministro luis gallotti. Revisor: relator para o acórdão: partes: data do
julgamento: 1967.05.18 seção julgadora:publicações: dj - data-27.06.67 pg***** rtj - vol-41834- pg-*****.Ementa: marca de fabrica. No sistema do código
da propriedade industrial (dec. Lei n. 7903 de 1945), faculta-se a defesa da
marca ainda não registrada, mas já comprovadamente em uso, como resulta
do art. 96. Os nomes e denominações a que se refere o art. 93, são os de
coisas, não os de pessoas. Afasta qualquer duvida o art. 95, que diz
(item 9) não poder ser registrado como marca o nome civil e
patronímico, sem o expresso consentimento do titular, ou seus
sucessores diretos. Na espécie, o titular do patronimico e o pai,
sócio principal da firma recorrente. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
Colisão com outros
tipos de proteção (6)
•
(art. 124, XV) [o nome civil ou sua assinatura, o nome de
família (ou o patronímico) e imagem de terceiros, XVI pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome
artístico singular ou coletivo] salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores;
•
•
tribunal:tr2 decisão:02-08-1989 proc:ams num:0200122 turma:02
região:02 apelação em mandado de segurança fonte: publicação: dj
data:12-09-89
ementa: administrativo - registro de nome civil - marca sob
forma nominativa - codigo da propriedade industrial, lei
5772/71, artigo 65 inciso 12. i – “É registrável como marca
o nome civil desde que requerido por quem tenha
legitimidade e desde que inocorra homonimia. a adoção
de forma distintiva não se ha de exigir senão quando do
segundo registro. ii - registro da marca pierre cardin para
distinguir perfumes, artigos de toucador, desodorantes e antitranspirantes para homens e mulheres, na classe 3,
desnecessaria a forma distintiva. iii - apelação conhecida e
denegada
Colisão com outros
tipos de proteção (7)
• ((art. 124, XV) [o nome civil ou sua assinatura, o nome de
família (ou o patronímico) e imagem de terceiros, XVI pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome
artístico singular ou coletivo] salvo com consentimento
do titular, herdeiros ou sucessores;
•
AR nº 241 - RJ - (Reg. nº 8900121529) - Relator: Exmo. Sr. Min.
Waldemar Zveiter (...) da prefalada carta de intenções não se
poderia demonstrar a existência de consentimento do titular
do pseudônimo notório PACO RABANNE (...) o Diretor de
Marcas do INPI teve oportunidade de esclarecer que quer
como nome civil, quer como pseudônimo notório que é o
terceiro PACO RABANNE, a autora só teria condições de
obter o registro de tal expressão como marca, se seu
titular, nesse sentido, a tivesse expressamente
autorizada" (art. 65, XII, da Lei nº 5.772/71).
Colisão com outros
tipos de proteção (8)
•
A obra literária, artística ou científica, assim como os
títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e
sejam suscetíveis de causar confusão ou associação,
salvo com consentimento do autor ou titular.
•
Direitos autorais - O nome de obra protegida por
direito autoral, e a obra literária, artística ou científica
em geral não são suscetível de registro como
marca, salvo para distinguir produto, mercadoria e
serviço, com autorização do titular
• Protege-se no caso, direito exclusivo alheio; mas
são mais notáveis as omissões do dispositivo do
que o seu texto. Com efeito, somente é
irregistrável o nome da obra; não há referência por
exemplo, a seus personagens característicos, ou
ao seu próprio texto.
Colisão com outros
tipos de proteção (9)
• A obra literária, artística ou
científica, assim como
• os títulos que estejam protegidos
pelo direito autoral e sejam
suscetíveis de causar confusão ou
associação,
• salvo com consentimento do autor
ou titular.
Legitimação
ativa
• As pessoas de direito privado podem adquirir
registro marcário só quando:
• 1.
exercerem atividades comercial,
industrial ou profissional;
• 2.
exercerem tal atividade licitamente;
• 3.
sendo estrangeiros, exercerem tal
atividade no país de origem (art. 128 § 4o.)
• 4.
tiverem as condições pessoais que a lei
exige para o exercício de tais atividades
• 5.
postularem registro para sua faixa
específica de atividades
Direito de
precedência
•
•
•
Segundo o art. 129 do CPI/96, toda pessoa que, de boa fé,
na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo
menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para
distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
O art. 166 prevê, ainda, a ação de adjudicação de registro de
marca, contra o representante ou agente do titular, que faça
em seu nome a reivindicação do signo distintivo no País,
conforme o art. 6 septies 1 da CUP.
O art. 124, XXIII, considera irregistrável “o sinal que imite ou
reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua
atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território
nacional ou em pais com o qual o Brasil mantenha acordo ou
que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se
destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante
ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com
aquela marca alheia”.
Conhecimento da
marca pelo público
• Três efeitos:
• 1) o da irregistrabilidade das marcas
que conflitem com marca “que o
requerente não possa desconhecer a
marca anterior em razão de sua
atividade” (art. 124, XXIII),
• 2) o da marca “ de Alto Renome”,
prevista no art. 125, e
• 3) o da “Marca Notória”, prevista no art.
126
Nomes de
Empresa
• AMBITO TERRITORIAL
• Registro estadual perante as Juntas de Comércio e,
esparsamente, pelo Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
• Convenção de Paris (art. 8º), proteção internacional
do nome comercial independente de registro
• DEFINIÇÃO
• nomes de empresa englobam-se todas as designações
utilizadas por entes econômicos, civis ou comerciais,
personalizados ou não, de forma a individualizar,
através de um símbolo de nominação, sua posição na
concorrência.
Nomes de Empresa
•
•
•
•
•
Nomes de Empresa e outros Signos Distintivos
a) “Santos, Remor, Furriela, Advogados”, é um nome de empresa
(no caso, sociedade civil de responsabilidade ilimitada
b) “Compaq Contura” ou “Unikey - Internet Gateway”, são marcas.
c) “Restaurant Laurent” é título de estabelecimento.
d) “Só Esso dá a seu carro o máximo” é expressão de propaganda.
Nomes de Empresa
•
•
•
•
Tipos de Nomes de Empresa
a) firma individual: "constituída sobre o patronímico do empresário
que comercia isolado". Ex.: "A Silva" ou "Alfredo Silva — Atacadista";
b) firma ou razão social: constituída pelo patronímico de um,
alguns ou todos os sócios, acompanhado ou não do aditamento por
extenso ou abreviado — "& Companhia". Ex.: "Paulo Silva, Jorge
Antunes & João Santos" ou "Silva, Antunes & Santos", ou, ainda,
"Paulo Silva & Cia.";
c) denominação social: sem vinculação necessária ao nome civil
dos sócios, sendo formado, no mais das vezes, por um nome de
fantasia — Ex.: "Casa Jardim, Artigos Agrícolas Ltda.". É destinada
às sociedades anônimas, podendo também ser usada pelas
sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Nomes de
Empresa
•
•
REGISTRO
A Lei 8.934 de 18/11/1994 (Regulamentada pelo Decreto n.
1.800, de 30/01/1996.) que “Dispõe sobre o Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá
outras Providências”: ao prescrever no seu art. 33 que a
proteção ao nome empresarial decorre automaticamente
do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual
e de sociedades, ou de suas alterações, vincula a
proteção a tais princípios
Domínios na Internet
• Não exatamente signos distintivos, mas lugares
virtuais na Internet, o nomes de domínios ou sites na
Internet têm atraído importante discussão no tocante à
proteção da propriedade intelectual.
• O que seja vedado na concorrência, também deverá
sê-lo nesta parcela específica do mercado
concorrencial; e o que é livre sob a proteção
constitucional da liberdade de expressão, ou sob os
dispositivos específicos da lei marcária (vide seção
sobre limites ao direito de marca e fair usage)) o será
também no world wide web
Domínios na Internet
•
•
•
•
•
•
•
EXTENSÕES ACEITAS (exemplos)
COM.BR -Comércio em geral
GOV.BR - Entidades do governo federal
IND.BR -Industrias
MIL.BR -Forças Armadas Brasileiras
ORG.BR - Entidades não governamentais sem fins
lucrativos
ADV.BR – Advogados
• MUS.BR - Músicos
Domínios na
Internet
• Pessoas jurídicas poderão registrar até 10 domínios
em DPNs diferentes contanto que o nome não esteja
repetido. Ex.: Uma entidade poderá registrar
XXXXX.COM.BR e também YYYYY.IND.BR, porem
não poderá registrar XXXXX.IND.BR.
• Registro R$ 40,00 - Manutenção Anual R$ 40,00
Domínios na
Internet
• NOMES REGISTRÁVEIS
• Não tenha sido registrado ainda por nenhum
requerente anterior, segundo a regra de novidade
relativa das marcas; mas não existe qualquer regra de
especialidade.
• IRREGISTRABILIDADE
• 1) palavras de baixo calão,
• 2) os que pertençam a nomes reservados por
representarem conceitos predefinidos na rede Internet,
como é o caso do nome "internet" em si,
• 3) os que possam induzir terceiros a erro, como no
caso de nomes que representam marcas de alto
renome ou notoriamente conhecidas, quando não
requeridos pelo respectivo titular, siglas de Estados, de
Ministérios, etc.
Domínios na
Internet
• Extinção
• Extingue-se o direito de uso de um nome de domínio
registrado na Internet sob o domínio .br, ensejando o
seu cancelamento,
• 1) pela renúncia expressa do respectivo titular, por
meio de documentação hábil;
• 2) pelo não pagamento nos prazos estipulados da
retribuição pelo registro e/ou sua manutenção;
• 3) pelo não uso regular do nome de domínio, por um
período contínuo de 180 (cento e oitenta) dias;
• 4) pela inobservância das regras estabelecidas nesta
Resolução e seus Anexos; e
• 5) por ordem judicial.
Direito de Imagem
•
– "Os tribunais do país, já há algum tempo, vêm decidindo que a esfera
de privacidade de uma pessoa de renome, com vida pública ou
destaque social, é reduzida, em razão mesmo do interesse que sua
intimidade desperta. Por outro lado, alguns aspectos da vida particular
de uma pessoa pública são de interesse social, pois, se comandam a
Nação, por exemplo, obrigatoriamente devem ter uma conduta privada
condizente. Nesse aspecto, o entendimento dos tribunais é no sentido
de que as pessoas que participam de eventos públicos (festas, desfile de
Carnaval etc.) renunciam à sua privacidade, não havendo que se falar
em violação do direito à imagem. Isso porque a tutela constitucional
relativa ao direito à imagem tem relação direta com o direito à
intimidade.
O veículo de comunicação, portanto, que retratar uma pessoa em sua casa,
sem o seu consentimento, poderá estar invadindo sua intimidade,
prejudicando-lhe. Mas, se o sujeito estiver em local público, não há
qualquer objeção. Impedir que a imprensa publique a fotografia de uma
pessoa - qualquer pessoa, e não necessariamente notória - em razão de um
interesse público ou cultural, é negar o próprio direito à comunicação e o
exercício
regular
do
direito
de
informar[1].
[1]
Taís
Gasparian,
São
Paulo,
Brasil,
maio,
2000.
http://www.direitoautoral.com.br -
Direito de Imagem
–
DIREITO
A
IMAGEM.
USO
INDEVIDO.
OBRA
CINEMATOGRAFICA. LEI N. 5988, DE 1973. GARANTIA
CONSTITUCIONAL
INDENIZAÇAO
Embargos Infringentes. Direito `a imagem. Obra cinematográfica
e fitas de vídeo. Alegada reprodução sem autorização do titular.
Indenização pleiteada por descendentes, com base na Lei
5.988, de 1973. Não faz jus `a indenização por direito `a
imagem de características personalíssimas aquele que, em obra
cinematográfica e video-tape, referente a atividade coletiva de
natureza esportiva, não e' a figura diretamente focalizada, mas apenas - aparece como decorrência da atividade abranger
obrigatoriamente
varias
pessoas.
Impossibilidade
da
indenização beneficiar descendentes do titular, pois o direito `a
imagem e' de características personalíssimas, não se
estendendo a terceiros, ainda que filhos, não herdeiros, nem
sucessores
no
ensejo
Partes: PRODUCOES CARLOS NIEMEYER FILMES LTDA E
OUTRAS v EDEMIR DOS SANTOS MARIO E OUTROS
Download

Nomes & marcas no Direito do Entretenimento