NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI
provisória de uma forma excepcional, colocada
à disposição do Presidente da República, para
disciplinar certos assuntos, sendo que a lei
seria a via normal para sua regulação.
PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Os princípios básicos da Administração
Pública são regras gerais de observância
permanente e obrigatória para o bom administrador.
Existem
algumas
controvérsias
entre
os
doutrinadores quanto a quantos são e quais
especificamente são esses princípios. A lição mais
utilizada pelas bancas de concursos é a de Hely
Lopes Meirelles, no entanto, ainda assim, faremos
menção, mesmo que breve ao que ensinam os
demais juristas.
Segundo Hely Lopes Meirelles, os princípios
básicos da Administração Pública são os seguintes:
Legalidade,
moralidade,
impessoalidade
ou
finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade,
proporcionalidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, motivação e supremacia do
interesse público.
Os primeiros cinco princípios estão
expressos no caput do art. 37, da CF/88, e,
exatamente por estarem expressos na Constituição
Federal, não existe qualquer discussão quanto a
estes princípios. Segundo os termos do caput do art.
37 da Constituição:“A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte”:
a) Princípios Expressos da Administração Pública:
Estado de Defesa: Estabelecido pelo art. 136
da Constituição Federal, o Estado de Defesa
pode ser decretado pelo Presidente da
República para preservar ou restabelecer, em
locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçados por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na
natureza.
Estado de Sítio: Previsto pelo art. 137 da
Constituição Federal, o Estado de Sítio poderá
ser decretado em função de comoção grave de
repercussão nacional ou ocorrência de fatos
que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa, ou ainda quando
da declaração de estado de guerra ou resposta
a agressão armada estrangeira.
II. Moralidade (art. 37, caput): Cumprir a lei na
frieza de seu texto não basta. A administração deve
ser orientada pelos princípios de Direito e Moral,
para que, ao legal, se junte o honesto e o
conveniente.
O agente administrativo, como ser humano
capaz de agir, deve necessariamente saber
distinguir o certo do errado, o honesto do desonesto,
o bem do mal. O entanto, segundo Hely Lopes
1
Meirelles , a “moralidade administrativa não se
confunde com a moralidade comum; ela é composta
por regras de boa administração, ou seja, pelo
conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas
não só pela distinção de Bem e Mal, mas também
pela idéia geral de administração e pela idéia de
função administrativa”.
I. Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a
máxima “à Administração Pública só é dado fazer o
que estiver expressamente previsto ou autorizado
por lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação
Diante de tal A eficácia de toda atividade
Os tribunais vêm entendendo que um ato
administrativa está vinculada ao atendimento da Lei
e do Direito. O administrador está obrigatoriamente administrativo, mesmo que legal, quando imoral, é
passível de anulação pelo Poder Judiciário.
vinculado aos mandamentos da Lei.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São
Na Administração não há liberdade, nem Paulo: “O controle jurisdicional se restringe ao
vontade pessoal. Enquanto entre particulares é exame da legalidade do ato administrativo; mas por
permitido fazer tudo o que a Lei não proíbe, na legalidade ou legitimidade se entende não só a
administração só é possível fazer aquilo que a Lei conformação do ato com a Lei, como também com a
expressamente prevê ou permite.
moral administrativa e com o interesse coletivo”.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio III. Impessoalidade ou finalidade (art. 37, caput):
da legalidade compreende a obrigação de cumprir
Impõe ao administrador que somente pratique o ato
com os preceitos da Lei e do Direito (Lei 9.784/99), para o seu fim legal, qual seja, o atingimento do
ou seja, além da Lei, deve o administrador cumprir interesse
público,
excluindo-se,
então,
a
também com os princípios de direito.
possibilidade do exercício de qualquer atividade
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, administrativa motivada por interesses pessoais ou
o Princípio da legalidade traz 3 (três) exceções, individuais.
quais sejam: 1. Medidas Provisórias; 2. Estado de
Defesa e 3. Estado de Sítio.
Medidas Provisórias: Conforme disposto no art.
62, da Constituição Federal, trata-se a medida
1
1
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI
Este princípio proíbe qualquer forma de
promoção pessoal de agentes e autoridades em
cima de feitos, obras ou serviços públicos. Não pode
o nome da autoridade ser vinculado ao da
Administração Pública como responsável pelos
feitos e obras públicas.
b) Princípios não-expressos, ou implícitos Na
Constituição Federal e Expressos na Lei nº
9.784/99:
O princípio da publicidade abrange não
apenas a publicação oficial de determinado ato,
quando determinada em lei, mas a possibilidade de
livre acesso por toda população a qualquer atuação
administrativa. Ou seja, implica não apenas na
divulgação
dos
atos,
mas
também
na
disponibilização de informações internas, como
andamento de processos, pareceres de órgãos
técnicos e jurídicos, despachos intermediários,
despesas públicas, etc.
Deve ser interpretado juntamente com os
princípios da boa-fé e do direito adquirido. Baseia-se
esse princípio na confiança que o administrado
nutre em relação à Administração pública.
VI. Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito
na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): É o
princípio da proibição de excesso, que tem por
O princípio da impessoalidade, ainda, é objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os
manifestado na realização de concursos públicos fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou
para o provimento de cargos e empregos públicos e abusivas por parte da Administração Pública.
de licitações para a contratação de particulares, eis
Sua aplicação está mais presente da
que são estes instrumentos que oferecem critérios
discricionariedade administrativa, servindo-lhe de
objetivos para tais atos, impedindo, assim,
instrumento de limitação. É a adequação entre
discriminações detrimentosas e benéficas a um ou
meios e fins. Veda imposições, obrigações,
outro particular.
restrições e sanções em medida superior àquelas
IV. Publicidade (art. 37, caput): Trata-se do dever estritamente necessárias ao atendimento o
de a Administração manter plena transparência de interesse público.
seus atos e comportamentos. Todo ato deve ser
VII. Segurança Jurídica(Implícito na CF/88 e
público pois pública é a Administração que o realiza.
expresso na Lei nº 9.784/99): É a exigência de
A publicação dos atos administrativos, estabilidade nas situações jurídicas, mesmo
quando exigida por lei, é requisito de eficácia do ato daquelas que, em sua origem, apresentam vícios de
administrativo. A publicidade não é elemento ilegalidade. Não é errado entender que, em muitas
formativo do ato, ou seja, o ato pode ser perfeito, hipóteses o interesse público prevalecerá sobre
mesmo quando não publicado. No entanto, o ato vício que acometeu ato em sua origem, mas que,
administrativo, mesmo que perfeito, não surtirá seus pelo decurso de tempo, observou-se ser mais
prejudicial sua invalidação do que sua manutenção.
efeitos até que seja feita sua publicação oficial.
O princípio da segurança jurídica veda
expressamente “a aplicação retroativa de nova
interpretação de texto legal”.
VIII. Motivação (Implícito na CF/88 e expresso na
Lei nº 9.784/99); Por princípio, as decisões
administrativas devem ser motivadas formalmente,
ou seja, a parte dispositiva deverá vir precedida por
uma explicação ou fundamentos de fato e de direito.
Nos processos e nos atos administrativos a
motivação é entendida como a indicação dos
pressupostos de “fato e de direito”.
Quando obrigatória a publicação oficial de
ato administrativo, deverá esta ocorrer nas
seguintes formas: a) publicação em Diário Oficial; b)
publicação
em
veículo
privado
contratado
especificamente para esse fim ou c) afixação dos
atos e leis municipais na sede da prefeitura ou da
Câmara, onde não houver órgão oficial, desde que IX. Ampla defesa e contraditório (Implícito na
em conformidade com a Lei Orgânica do Município. CF/88, mas expresso na Lei nº 9.784/99): Assegura
aos litigantes em processos administrativos, sejam
V. Eficiência (art. 37, caput): Exige que a
eles disciplinares ou não, a possibilidade de expor
Administração atue com presteza, perfeição e
seus argumentos através de ampla defesa, com
sempre tenha por objetivo o atingimento de
todos os meios e recursos a ela inerentes. Ou seja,
resultados práticos (busca pelo interesse público).
garante aos administrados o direito de refutar
Também chamado de princípio da boaalegações, produzir provas próprias, desde que
administração. Aqui, a Administração não deve se
lícitas, e recorrer de decisões que ameacem ou
contentar em exercer seus atos dentro da
lesem direito seu. Estes princípios decorrem do
legalidade, mas buscando resultados positivos para
disposto nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88.
o serviço público.
X. Supremacia do Interesse Público(Implícito na
É considerado o “caçula” dos princípios
CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): Também
expressos na Constituição, posto que foi acrescido
conhecido como Princípio da Primazia do Interesse
ao caput de seu 37 apenas em 1998, em função da
Público, ou Simplesmente, Princípio do Interesse
EC nº 19/98.
Público.
2
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI
Intimamente ligado ao princípio da sujeitos que servem ao Poder Público, como
impessoalidade ou da finalidade, posto consistir na instrumentos de sua vontade ou ação, ainda que o
premissa de que todos os atos administrativos façam apenas ocasional ou episodicamente”.
devem ser praticados com um único fim: O
Prossegue o mesmo autor referindo que
atendimento do interesse público.
“quem quer que desempenhe funções estatais,
No entanto, o Princípio da Supremacia do enquanto as exercita, é um agente público”. Em
Interesse Público vai um pouco além: Também outras palavras, pode se concluir que agentes
determina que, em caso de contraposição entre públicos são todas as pessoas físicas ou jurídicas
interesses particulares e interesses públicos, os que prestam serviços ao Estado.
últimos devem prevalecer sobre os primeiros. É o
Para Hely Lopes Meirelles, “Agentes
princípio que fundamenta, por exemplo, o exercício
públicos são todas as pessoas físicas incumbidas
do Poder de Polícia.
definitiva ou transitoriamente do exercício de
O Princípio da Supremacia do Interesse alguma função estatal”.
Público veda a renúncia total ou parcial de poderes
De acordo com a doutrina dominante, de
ou competência, salvo quando houver autorização
Hely Lopes Meirelles, os “Agentes Públicos”,
em lei, o que também é chamado de Princípio da
enquanto gênero, repartem-se em 5 (cinco)
Indisponibilidadedo Interesse Público.
espécies bem diferenciadas: a) agentes políticos, b)
c) Princípios não-expressos ou implícitos da agentes administrativos, c) agentes honoríficos, d)
Administração Pública segundo outros autores:
agentes delegados e e) agentes credenciados.
Não é de se estranhar se alguém encontrar
em outra apostila livro, ensaio jurídico ou mesmo
em decisão judicial alguma menção a princípio não
listado acima. Isso porque até aqui foram listados
apenas os princípios da Administração Pública
expressamente estabelecidos na Constituição
Federal de 1988 e pela Lei 9.784/99 (Lei de
processos administrativos).
No entanto, esse rol não é impositivo ou
taxativo. Outros princípios existem e, muito embora
não estejam expressamente estabelecidos na
Constituição ou na legislação infraconstitucional,
também são de observância obrigatória, tais quais
estes até aqui mencionados. Dentre os princípios
implícitos
da
Administração
Pública,
vale
mencionar:
XI. Indisponibilidade do Interesse Público
Determina que o administrador não
representa seus próprios interesses quando atua,
razão pela qual não pode dispor livremente do
interesse público e do exercício de suas
competências. Deve a autoridade agir segundo os
estritos limites impostos pela lei.
XII. Autotutela
A Administração possui a possibilidade de
rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à
realidade fática em que postos. Pelo princípio da
autotutela a Administração pode anular seus
próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com
base em critérios de conveniência e oportunidade.
AGENTES PÚBLICOS
Na lição de Celso Antônio Bandeira de
Mello, “a expressão ‘Agentes Públicos’ é a mais
ampla para designar genérica e indistintamente os
1) Agentes Políticos
Os Agentes Políticos são os detentores de
mandato político (são eleitos), ou membros dos
Poderes em seus primeiros escalões. Nos termos
de Hely Lopes Meirelles, “são componentes do
governo em seus primeiros escalões, investidos em
cargos, funções, mandatos ou comissões por
nomeação, eleição, designação ou delegação para
o exercício de atribuições constitucionais”.
Contam com plena liberdade funcional para
desempenhar suas funções com prerrogativas e
responsabilidades próprias, estabelecidas na
Constituição e em Leis Especiais, além de Poder
de Representação do Estado. Possuem normas
específicas para sua escolha, investidura, conduta
e processos por crimes comuns e de
responsabilidade, que lhe são privativos. Exercem
funções não apenas administrativas, mas
governamentais. Não se sujeitam nem ao regime
estatutário, nem à CLT.
Não recebem nem vencimento, nem
remuneração, mas sim subsídio, conforme disposto
no art. 39, §4º CF/88.
Agentes políticos, segundo Hely Lopes
Meirelles, são os chefes do Poder Executivo
(Presidente, governadores e prefeitos com seus
vices), seus auxiliares imediatos (ministros e
secretários de Estado e de Município); os membros
das casas legislativas, além dos magistrados e
membros do Ministério Público.
Importante! Apenas Hely Lopes Meirelles
reconhece os magistrados e membros do Ministério
Público como agentes políticos. Maria Silvia
Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello
os classificam não como agentes políticos, mas
como agentes administrativos em regime especial.
3
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e
contratos da Administração
Pública e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive
no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos
de agências internacionais, ressalvado o disposto no
o
o
parágrafo seguinte e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
o
§ 2 Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Seção I
Dos Princípios
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam
em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 3 A licitação não será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo
quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei,
além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 5 Nos processos de licitação previstos no caput,
poderá ser estabelecido margem de preferência para
produtos manufaturados e para serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei
nº 12.349, de 2010)
o
o
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações
da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades
da Administração Pública e particulares, em que haja um
acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
o
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de
2010) (Regulamento)
o
§ 1 É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive
nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
o
objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12
o
o
deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro
de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
o
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
o
o
o
§ 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será
estabelecida com base em estudos revistos
periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos,
que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349,
de 2010) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012)
(Vide
Decreto nº 7.709, de 2012)
(Vide Decreto nº 7.756, de
2012)
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e
municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no
País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
o
§ 7 Para os produtos manufaturados e serviços
nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido
margem de preferência adicional àquela prevista no §
o
5 . (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
o
§ 8 As margens de preferência por produto, serviço,
grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem
o
o
os §§ 5 e 7 , serão definidas pelo Poder Executivo
federal, não podendo a soma delas ultrapassar o
montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço
dos produtos manufaturados e serviços
estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
o
o
o
§ 9 As disposições contidas nos §§ 5 e 7 deste artigo
não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade
4
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI
de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
o
§ 2 A correção de que trata o parágrafo anterior cujo
pagamento será feito junto com o principal, correrá à
conta das mesmas dotações orçamentárias que
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada
pela Lei nº 12.349, de 2010)
pela Lei nº 8.883, de 1994)
o
o
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7 do art.
§ 3 Observados o disposto no caput, os pagamentos
23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº
decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o
12.349, de 2010)
limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do
§ 10. A margem de preferência a que se refere o §
o
5 poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e
serviços originários dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de
2010)
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens,
serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, exigir que o contratado promova,
em favor de órgão ou entidade integrante da
administração pública ou daqueles por ela indicados a
partir de processo isonômico, medidas de compensação
comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições
vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação,
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de
tecnologia de informação e comunicação, considerados
estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação
poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País e produzidos de acordo com o
o
processo produtivo básico de que trata a Lei n 10.176, de
11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de
2010)
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício
financeiro, a relação de empresas favorecidas em
o
o
decorrência do disposto nos §§ 5 , 7 , 10, 11 e 12 deste
artigo, com indicação do volume de recursos destinados a
cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
o
Art. 4 Todos quantos participem de licitação promovida
pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm
direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer
cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta
lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado
em qualquer esfera da Administração Pública.
o
Art. 5 Todos os valores, preços e custos utilizados nas
licitações terão como expressão monetária a moeda
corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de
bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de
recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões
de interesse público e mediante prévia justificativa da
autoridade competente, devidamente publicada.
o
§ 1 Os créditos a que se refere este artigo terão seus
valores corrigidos por critérios previstos no ato
convocatório e que lhes preservem o valor.
que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da
apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de
1998)
Seção II
Das Definições
o
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução direta
ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou
trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a
terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas
cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e
cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I
do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel
cumprimento das obrigações assumidas por empresas em
licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e
entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade
contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes
regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a
execução da obra ou do serviço por preço certo de
unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo
todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada
até a sua entrega ao contratante em condições de entrada
em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais
para sua utilização em condições de segurança estrutural
e operacional e com as características adequadas às
finalidades para que foi contratada;
5
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (FRAGMENTO) – PROF. GIORGIO FORGIARINI
EXERCÍCIOS
BATERIA DE EXERCÍCIOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1) (ESAF – Anal. De Fin. e Cont./2002) Como
entidades da Administração Pública Federal
Indireta, as autarquias e empresas públicas podem
ter em comum, por lhe serem iguais:
a) a sua natureza jurídica
b) a imunidade fiscal
c) o foro da justiça federal
d) o regime jurídico de seus servidores
e) o fato de constituírem um serviço público
essencial personificado
2) (ESAF – Anal. De Finanças e Controle/2002)
Integram a Administração Pública Federal Indireta e
estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da
União, as entidades caracterizadas como:
a) autarquias, empresas públicas e concessionárias
de serviço público
b) partidos políticos e organizações sindicais
c) organizações sindicais, com os seus serviços
sociais autônomos
d) cartórios judiciais e extrajudiciais
e) fundações públicas e universidades fundacionais
públicas
5) (ESAF – Anal. MPU-Adm./2004) O serviço
público personificado, com personalidade jurídica de
direito público e capacidade exclusivamente
administrativa, é conceituado como sendo uma:
a) Empresa pública
b) órgão autônomo
c) entidade autárquica
d) fundação pública
e) Sociedade de Economia Mista
6) (ESAF – Aud. Fiscal – RN/2005) O patrimônio
personificado, destinado a um fim específico, que
constitui uma entidade da administração pública,
com personalidade jurídica de direito público, cuja
criação depende de prévia autorização expressa por
lei, se conceitua como sendo:
a) um órgão autônomo
b) um serviço social autônomo
c) uma autarquia
d) uma empresa pública
e) uma fundação pública
7) (ESAF – Anal. De Fin. e Cont./2005) Tratando-se
da Administração Pública Brasileira, assinale a
afirmativa falsa:
a) É possível a constituição de uma empresa
federal, regida pelo direito privado, tendo a União
Federal a totalidade de seu capital social.
b) Em virtude da EC nº 32/01, introduziu-se a figura
do decreto autônomo na organização administrativa
3) (ESAF – Tributação e Orçamento – AFPS/2002)
brasileira.
De acordo com as normas legais vigentes, as
c) as organizações sociais, uma vez celebrado o
chamadas fundações públicas, na área federal, são: respectivo contrato de gestão com o órgão
a) equiparadas a empresas públicas;
supervisor, passam a integrar a administração
b) entidades privadas fora da Administração
descentralizada.
c) entidades da Administração Indireta
d) as agências reguladoras têm natureza autárquica
d) regidas por disposições do Código Civil
sob o regime jurídico administrativo.
e) órgãos da Administração Direta
e) as fundações públicas de direito público, de
natureza autárquica, não se submetem aos órgãos
4) (ESAF – Proc. Da Faz Nac./2003) Tratando-se da de controle fundacional do Ministério Público.
Administração Pública descentralizada ou indireta,
assinale a assertiva falsa:
8) (ESAF – Tec. Rec. Fed./2006) A entidade da
a) a qualificação como agência executiva pode
Administração Indireta, que se conceitua como
recair tanto sobre a entidade autárquica, quanto
sendo uma pessoa jurídica de direito público, criada
fundacional, integrante da Administração Pública.
por força de lei, com capacidade exclusivamente
b) conforme a norma constitucional, a empresa
administrativa, tendo por substrato um patrimônio
pública exploradora de atividade econômica terá um personalizado, gerido por seus próprios órgãos e
tratamento diferenciado quanto às regras de
destinado a uma finalidade específica, de interesse
licitação
público, é a:
c) Admite-se, na esfera federal, uma empresa
a) autarquia
pública, sob a forma de sociedade anônima, com
b) fundação pública
um único sócio.
c) empresa pública
d) Pode se instituir uma agência reguladora, cujo
d) sociedade de economia mista
objeto de fiscalização ou regulação não seja uma
e) agência reguladora
atividade considerada como de serviço público.
e) As entidades qualificadas como organizações
9) (FCC) Entre outras, integram a Administração
sociais pela União Federal, passam a integrar, para Pública Federal Indireta, também, as seguintes
efeitos de supervisão, a Administração Pública
entidades, dotadas de personalidade jurídica de
descentralizada.
direito privado:
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