Área de Preservação
Permanente em Área Urbana
Consolidada
Área Urbana Consolidada
Metodologia elaboração proposta
Roteiro de Análise da Proposta de
Resolução
Conceito
Área urbana estabelecida pelos
municípios X área urbana
consolidada prevista nesta Proposta
de Resolução
Roteiro
1. Caracterização e enquadramento: em
área urbana consolidada, portanto já
impactada; a proposta tem grande
impacto social.
2. Identificamos atividades de interesse
social, utilidade pública e de baixo impacto,
vinculado a respectiva finalidade
A análise do uso em relação aos princípios
aprovados pelo GT e da legislação que
ampara a proposta será apresentada em
cada item, sendo que foi a base da
proposição.
Metodologia
Reunião para identificação do objeto e dos limites
legais do GT (cerca de 40 participantes)
Elaboração de documento preliminar para debate
Realização de três seminários regionais (sul,
sudeste e centro-oeste), objetivando diagnosticar
as situações regionais e aperfeiçoar a proposta
04 reuniões do GT para elaboração da proposta
apresentada à secretaria executiva do Conama
em novembro de 2003.
Área Urbana Consolidada (aquela
que atenda aos seguintes critérios):
Estar inserida em área urbana definida por lei
municipal;
Possuir no mínimo três dos seguintes itens de
infra-estrutura urbana implantada: malha viária,
esgotamento sanitário,coleta de resíduos sólidos,
rede de abastecimento de água e energia;
Densidade demográfica superior a 50 (cinqüenta)
habitantes por hectare, considerada a área
inserida inserida no perímetro do parcelamento
urbano.
Altera a Resolução Conama 303 (inc.XIII do art. 2)
Área Urbana Consolidada X
Área urbana estabelecida pelos
Municípios
Conceito de área urbana consolidada para
os fins ambientais não define a área
urbana dos Municípios.
Não há interferência na competência
constitucional municipal para definição dos
usos em seu território.
Há estabelecimento de parâmetros
ambientais visando a análise ambiental
nas áreas urbanas consolidadas
PRESSUPOSTOS
Sustentabilidade urbano-ambiental - Art. 2º, inc. I Estatuto
da Cidade (conceito de cidades sustentáveis)
Reconhecimento dos problemas urbanos como problemas
ambientais – a irregularidade urbana é um problema
ambiental
A Regularização Fundiária é passivo ambiental e constituise em política pública a ser desenvolvida pelas cidades
sustentáveis, tendo por desafio envolver os diversos órgãos
da Administração Pública
Inserção de requisitos ambientais nos projetos de
recuperação de áreas urbanas degradadas
Sustentabilidade das APPs ainda existentes no meio urbano
Identificação da Atividade de
Interesse Social
Regularização Fundiária de APP em:
• Em curso d´água (art. 3, inc.I)
• Topo de morro e montanhas (art. 3, V)
• Linhas de cumeada (art. 3, VI)
• Redor de lagos e lagoas naturais, em faixa
com metragem mínima 30m para os que
estejam (art. 3, inc.III, “a”)
• Nas restingas, em faixa mínima de 300m
(art. 3, IX, “a”)
• situados em áreas urbanas consolidadas e
ocupados por população de baixa renda
Interesse Social
A área já está densamente ocupada (passivo
ambiental), não permanece com as características
que lhe gravaram como APP e deve ser objeto de
regularização fundiária
Não engloba todas as APPs assim definidas pelo
Código Florestal
Não se trata de mera regularização de atividade
privada, mas de reconhecimento da regularização
fundiária como política pública
Inclusão de requisitos ambientais para ser
considerada como atividade de interesse social
Requisitos para ser considerada
Interesse Social(art. 3 da proposta)
A preservação, a conservação ou recuperação dos recursos
ambientais remanescentes na área;
A área não pode ser considerada inundável, considerada de
risco geológico, de nascentes, de manancial, comprovado
por estudo técnico específico
O projeto de regularização fundiária da área ocupada deve
implicar em melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental e de habitabilidade da população
moradora da área
As áreas objeto do projeto de regularização fundiária devem
ser gravadas nas legislações municipais específicas como
zonas especiais de interesse social, tendo regime
urbanístico para habitação popular
Identificação de áreas de APPs
como Utilidade Pública
Objetiva a implantação de área verde
pública nas áreas de preservação
permanente,desde que preenchidos os
requisitos
Pressupõe a utilização pública e não
privada do espaço
Visa atender a crescente preocupação
com a sustentabilidade das APPs no meio
urbano, a fim de evitar a ocupação
indevida
Não tem previsão de edificações, mas de
equipamentos para fruição pública
Identificação da Área passível de
utilização para Atividade de
Utilidade pública
•
•
•
•
Em curso d´água (art. 3, inc.I)
Topo de morro e montanhas (art. 3, V)
Linhas de cumeada (art. 3, VI)
Redor de lagos e lagoas naturais, em faixa
com metragem mínima 30m para os que
estejam (art. 3, inc.III, “a”)
• Nas restingas, em faixa mínima de 300m
(art. 3, IX, “a”)
Requisitos para definição como
área de utilidade pública
A área não pode ser inundável, considerada de
risco geológico, de nascentes e de manancial.
O projeto da área verde pública deve contemplar
medidas necessárias para a mínima
impermeabilização da superfície, contenção de
encostas, escoamento das águas pluviais, recarga
de aqüíferos, proteção das margens, recuperação
de áreas degradadas e a recomposição da
vegetação com espécies nativas, respeitadas as
características e funções do ecossistema.
É vedada qualquer intervenção que possa causar
o comprometimento ambiental das nascentes e da
qualidade da água.
Ocupação de APP com atividades
de baixo impacto ou possibilidade
de recuperação
As áreas de preservação permanentes
inseridas em área urbana consolidada e
que, até 10 de julho de 2001,
encontravam-se parcialmente edificadas
ou ocupadas, já parceladas ou passíveis
de ocupação em parcelamento de solo
urbano já provado e implantado, poderão,
mediante solicitação do empreendedor, ser
objeto de licenciamento pelo órgão
ambiental competente.
A atividade a ser licenciada não poderá estar
localizada em área inundável, considerada de
risco geológico, de nascentes, de manancial,
comprovado por estudo técnico específico.
As edificações em APPs ao longo dos corpos
d´água somente serão objeto de licenciamento
ambiental quando não houver outra alternativa
locacional.
O Poder público deverá celebrar Termo de
Ajustamento de Conduta ou Termo de
Compromisso, para o fim de assegurar o
cumprimento das medidas decorrentes do
licenciamento ambiental.
Justificativa
A APP como ecossistema já foi alterado em face
da ocupação regular pré-existente.
A utilização dos imóveis no espaço urbano
respeita as matrículas (propriedade) e não as
características ambientais do entorno.
A utilização de fragmentos da APP
trata-se de exceção e não de regra geral.
Em área já densamente ocupada é irrelevante que
terrenos individualmente considerados não sejam
utilizados, pois não ocorrerá a recuperação da
APP.
CONCLUSÕES
Historicamente a legislação ambiental brasileira
não tratou as questões urbanas como questões
ambientais
Os problemas urbanos são problemas ambientais
e neste século se constituem no maior desafio das
autoridades públicas
Faz-se necessária a interação entre o Direito
Urbanístico e o Direito Ambiental para aplicação
da legislação às cidades.
Enfrentar propositivamente a discussão das APPs
já ocupadas, da sustentabilidade destas, da
regularização fundiária nos locais utilizados por
baixa renda é um pressuposto para o controle e a
preservação das APPs ainda existentes.
Download

- Ministério do Meio Ambiente