DIREITO EMPRESARIAL IV
UNIDADE 1 - NOÇÕES GERAIS DE
DIREITO FALIMENTAR
Profª Roberta C. de M. Siqueira/ Direito Empresarial IV
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure
a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu
Plano de Ensino. São necessários estudos complementares.
Mera orientação e roteiro para estudos.
1.1 ETIMOLOGIA


A palavra falência deriva do latim fallentia :
enganar, falsear.
Proveniente do verbo, falir (latim fallere) - faltar
com a palavra, com o prometido, esconder, encobrir,
lograr, induzir em erro. Não ter com que pagar os
credores, fracassar.
2



Expressão quebra, (terceira parte do CCom/1850) tradição das Ordenações Manuelinas, de 1521.
Bancarrota, originário do italiano banco rotto banco quebrado (falência ou quebra criminosa).
Termo não subsistiu em solo brasileiro (Código
Criminal de 1830 o chamou de falência
fraudulenta).
3
1.2 CRISES NA EMPRESA



A atividade empresarial gera dificuldades de todos
os tipos.
As dificuldades culminam em crises variadas.
Podem advir tanto do sujeito que exerce a empresa,
como de outros fatores.
As consequências das crises são a existência de
normas específicas sobre a empresa em crise.
4

São modalidades de crise nas empresas:

CRISE DE RIGIDEZ – atividade não se adapta ao
ambiente. Causas externas ao empresário.

CRISE DE EFICIÊNCIA – atividade rende menos
que deveria. Causas internas.

CRISE ECONÔMICA – a atividade tem rendimentos
menores que seus custos.

CRISE FINANCEIRA – é a crise de liquidez, que
inviabiliza os pagamentos. Preocupante pois atinge a
terceiros (fornecedores e sistema de crédito).

CRISE PATRIMONIAL – quando o ativo é menor
que o passivo.
5
1.2.1 SOLUÇÃO DAS CRISES


As crises que afetam apenas os interesses do
empresários não ensejam preocupações do
ordenamento jurídico, mas as que afetam
interesses de terceiros, ensejando soluções por
parte do mercado e do Estado.
Crises que interessam ao direito empresarial são
as financeira, econômica e patrimonial, pois
podem representar a inadimplência e o
aumento do risco dos credores, bem como a
redução dos empregos.
6
Mercado
Solução das
Crises
RJ
Gerais
RE
Estado
Específicas
Liquidação
Extrajudicial
7

As primeiras soluções para as crises devem advir da
própria atuação do mercado.

Ex.: acordos entre o devedor e seus credores;
investimentos de empreendedores (aquisição de ativos,
trespasse do estabelecimento, incorporação, entre
outros).
8


As soluções estatais surgem na medida da
impossibilidade de soluções do mercado. Podem ser
gerais ou específicas.
São soluções estatais gerais a recuperação
judicial e a recuperação extrajudicial.

A recuperação judicial consiste numa série de atos
praticados sob supervisão judicial e destinados a
reestruturar e manter em funcionamento a empresa em
dificuldades econômico-financeiras temporárias (art. 47,
Lei nº 11.101/2005).
9
A
recuperação extrajudicial tem por objetivo
reestruturar a empresa em crise econômicofinanceira, mas com menor intervenção do
aparato jurisdicional. O Judiciário apenas
homologa a vontade das partes.

São soluções estatais específicas aquelas
utilizadas para certos ramos de atividades (caráter
mais estratégico, recebem fiscalização especial do
poder público). Regime próprio de liquidação
patrimonial denominado de liquidação extrajudicial
(Lei nº 6.024/74, Decreto-lei nº 73/66 e Lei nº
9.656/98) :
10
Sistema
financeiro
nacional
financeiras e equiparadas)
* Seguradoras
* Sociedades de capitalização
* Entidades de previdência privada
* Operadoras de planos de saúde.
*
E
(instituições
a falência????
11
1.3 EMPRESAS NÃO RECUPERÁVEIS

Em muitos casos, as crises não podem ser
superadas - opta-se pela liquidação patrimonial.
Pode ser ordinária ou forçada.
Liquidação
Patrimonial
Ordinária
Baixa na
JCom.
Forçada
Falência12


A liquidação patrimonial ORDINÁRIA - iniciativa do
próprio empresário ou dos sócios. Instaura-se um
procedimento com a devida baixa no registro.
A liquidação FORÇADA - imposta pelo Poder
Judiciário ou pelo Poder Executivo. Para as
atividades não empresárias, esta liquidação se dá
através da insolvência civil.
13

A forma de liquidação patrimonial forçada imposta
pelo Poder Judiciário é a falência.
Falência
•Processo de
execução coletiva
contra devedor
empresário
insolvente.
OBJETIVO: pagamento de todos os credores.
 COMO?
através da otimização dos bens, ativos,
recursos produtivos e os intangíveis, de forma a
conseguir seu melhor aproveitamento (art. 75, Lei nº
11.101/2005).

14
1.4 OBJETIVOS DO DIREITO FALIMENTAR
 Prevenir
as crises
 Recuperar
 Liquidar
 Punir
as empresas em crise
as empresas não recuperáveis
os sujeitos culpados em tais crises.
15
1.5
CONCEITO
FALIMENTARES

DOS
INSTITUTOS
Falência = falta do cumprimento de uma
obrigação ou do que foi prometido. Pode ser vista
sob dois ângulos:
a) Econômico: estado patrimonial, a condição de quem,
havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha
disponível, para o cumprimento da contraprestação,
um valor suficiente.
b) jurídico: demonstra um processo de execução coletiva
contra o devedor comerciante.
16


Falência é um procedimento judicial a que está
sujeita a empresa, que não paga obrigações
líquidas na data do vencimento, consistindo em
execução coletiva de seus bens, à qual concorrem
todos os credores.
OBJETIVOS (art. 75):
*
*
*
Venda forçada do patrimônio disponível
Verificação dos créditos
Liquidação do ativo e a solução do passivo, de forma a
distribuir os valores arrecadados, mediante rateio entre os
credores, de acordo com a ordem legal de preferência,
depois de feita a chamada classificação dos créditos.
17
1.6 INSOLVÊNCIA CIVIL (ART. 748/761
CPC)




A insolvência civil caracteriza-se pela desproporção
negativa patrimonial, pela superação do ativo pelo
passivo.
A insolvência civil é real, diferente da falência, que é
jurídica.
A insolvência na falência não tem correlação com o
ativo e passivo do devedor empresário.
A insolvência na falência é insolvência jurídica (ou
provisória, ou presumida ou insolvabilidade).
18

PRINCÍPIO DA SOLVABILIDADE JURÍDICA:
pressupõe que o patrimônio positivo (ativo) tenha
capacidade econômica de suportar as obrigações
constantes de seu patrimônio negativo (passivo).
Surge da união dos artigos 391 e 91 do CC.
19
1.7 HISTÓRICO DO INSTITUTO DA FALÊNCIA


Roma antiga – devedor respondia por suas
obrigações com a própria liberdade ou com a própria
vida. Garantia do credor = devedor (pessoa).
Lex Poetelia Papiria (428 a.C.) – direito romano
trouxe regras sobre a responsabilidade patrimonial
(proibição de encarceramento, venda como escravo e
a morte do devedor). Muda-se o entendimento: bens
servem como garantia e não a pessoa do devedor.
20
TÁBUA TERCEIRA
Dos direitos de crédito
1. Se o depositário, de má fé, pratica alguma falta com
relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
2. Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a
um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o
quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por
usucapião.
4. Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é
condenado, terá 30 dias para pagar.
21
5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e
levado à presença do magistrado.
6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o
devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés
com cadeias com peso até o máximo de 15 libras, ou menos, se
assim o quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser o
credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou
mais, a seu critério.
8. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias,
durante os quais será conduzido em 3 dias, de feira ao comitium,
onde só proclamará em altas vozes, o valor da divida.
9. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de
feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam
os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores
preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do
Tibre.
22



Quando os bens não fossem suficientes: Código de
Justiniano.
Missio in possessio bonorum – os credores
adquiriam a posse comum dos bens do devedor, os
quais passavam a ser administrados por um
curador, o curator bonorum.
Período inicial do direito falimentar : caráter
repressivo. Objetivo era punir o devedor e não
recebimento dos créditos.
23


Idade Média: identificadas regras especiais para a
execução dos devedores insolventes (comerciante ou
não), com caráter repressivo.
Codificação Napoleônica bipartiu o direito privado e
o direito falimentar passou a ser aplicado somente
àqueles que tinham a qualidade de comerciantes.
Caráter repressivo e punitivo do devedor, porém,
continuou.
24
Devedor insolvente
de natureza civil
Devedor insolvente de
natureza comercial
Direito Civil
Direito Comercial
25

Evolução social - direito falimentar evolui e o
devedor passa a ser analisado sob outros olhos.
Postulados da livre-iniciativa e livre-concorrência.
Insolvência
Inerente ao
risco
empresarial
26
Função social
da empresa
Permanência
do devedor em
crise é mais
benéfico que
sua exclusão
Recuperação e
manutenção
da atividade
econômica
27
Característica do direito falimentar
moderno
• Preservação da empresa - fornecendo
ao devedor os instrumentos necessários à
sua recuperação
• Valorização do trabalho humano e a livre
iniciativa (CF/88)
28
1.7.1 HISTÓRICO BRASILEIRO


Até meados de 1850 vigoraram as Ordenações do
Reino: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.
Regras falimentares severas com o devedor:
Alvará de 1756 (Marquês de Pombal): obrigava o
devedor a comparecer à Junta Comercial e lá entregar
as chaves de seus armazéns e seu livro Diário, bem
como declarar todos os seus bens (90% era vendido e
10% mantido para o sustento).
* Falência = ruína patrimonial e moral do devedor.
*
29



Proclamação da Independência (1822) – Lei da Boa
Razão (aplicava no Brasil a lei dos países Europeus
quanto aos negócios mercantis e marítimos).
1850 – promulgação da LEI N. 556, o Código
Comercial - “das quebras”, parte terceira.
O processo falimentar foi regulado, também em
1850, pelo Regulamento 738.
30



40 anos depois, edita-se o Decreto n. 917/1890,
alterando-se o critério de caracterização da
insolvência do devedor.
Série de leis e decretos até 1945, quando foi
editado o Decreto-lei 7.661.
Em 1993 foi apresentado novo projeto, que deu
origem à Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
com vigência desde 9 de junho de 2005, após a
vacatio legis (art. 201).
31

Principais
11.101/05:
ALTERAÇÕES
trazidas
pela
Lei
Substituição da concordata pela recuperação
judicial;
* Aumento do prazo da contestação (24 horas para
10 dias);
* Impontualidade injustificada em dívida superior
a 40 salários mínimos;
* Redução da participação do MP;
*
32
*
*
*
*
*
*
Alteração de participação do síndico, chamado
agora de administrador judicial;
Mudança da ordem de classificação dos créditos
e previsão de créditos extraconcursais;
Alteração de regras relativas à ação revocatória;
Fim da medida cautelar de verificação de contas;
Fim do inquérito judicial;
Criação da recuperação extrajudicial.
33


A lei 11.101/2005 foi objeto de duas ações diretas
de
inconstitucionalidade
propostas
pela
Confederação Nacional das Profissões Liberais
(ADI 3.424) e pelo Partido Democrático Trabalhista
(ADI 3.934).
ATENÇÃO:
Trabalho I para entrega dia
22/08: Resumo escrito da ADI 3.424 e ADI
3.934.
34
1.8 ÂMBITO DE INCIDÊNCIA



Lei 11.101/2005
tentativa de superar as
crises nas empresas ou liquidar o que não fosse
passível de recuperação.
A orientação anterior (Decreto-lei 7.661/1945) era
no sentido da liquidação das empresas.
Hoje
recuperação das empresas.
35
a) Conteúdo da Lei 11.101/2005:

Disposições comuns aos três institutos
o

Disposições comuns à falência e à recuperação
judicial
o

Arts. 1º ao 4º, 179 ao 201
Arts. 5º ao 46
Disposições específicas a cada um deles
o
o
o
o
RJ – arts. 47 ao 74
Falência - arts. 75 ao 160
RE- arts. 161 ao 167
Disposições penais - arts. 168 ao 178
36
b) Regimes da lei 11.101/2005:

REGIME GERAL: falência, recuperação judicial e
recuperação extrajudicial. Art. 1º - submete os
empresários e as sociedades empresárias ao Regime
geral.

REGIME
ESPECIAL:
intervenção,
liquidação
extrajudicial e regime de administração especial
temporária (RAET) – art. 197.
37
 Art.
197. Enquanto não forem aprovadas as
respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se
subsidiariamente, no que couber, aos regimes
previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro
de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974,
no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de
1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de
1997.
38
1.8.1 CONCEITO

DE
EMPRESÁRIO
Art. 966, CC. É o sujeito de direito que exerce a
empresa, em seu próprio nome, assumindo todo o
risco da atividade.
Pessoa
Física
Sujeitos que
exercem a
empresa
Pessoa
Jurídica
Empresário
Individual
Sociedade
Empresária
39
Eirelis

Elementos ou características do empresário:

Lucratividade ou economicidade

Organização dos fatores de produção

Profissionalismo

Direcionamento ao mercado

Assunção de risco
40
1.8.2 NÃO ABRANGIDOS PELO CONCEITO

Os previstos no art. 966, parágrafo único, CC.

Organização

Ressalva contida no art. 1º da Lei 11.101/2005.
atividade desenvolvida.
41

Enunciado 194, da III Jornada de Direito Civil
(CJF/ 2004):


Os profissionais liberais não são considerados
empresários, salvo se a organização dos fatores de
produção for mais importante que a atividade
pessoal desenvolvida.
Um dos critérios utilizados para verificar a
predominância da organização é a padronização
e objetivação da atividade.
42
1.8.3 SITUAÇÕES ESPECIAIS

A condição de empresário não dependerá
exclusivamente da atividade desenvolvida:

Sociedade por ações

Empresários rurais

Sociedade cooperativa

Sociedade em conta de participação

Empresários irregulares
43


Sociedades por Ações: são sociedades
empresárias (sociedade anônima e comandita
por ações), não importando a atividade
desenvolvida por elas (art. 982, § único, CC).
Empresários Rurais: podem se sujeitar ao
regime empresarial ou não (art. 971, CC),
dependendo se sua opção pessoal.
44


Sociedade Cooperativa: natureza definida
em lei, independentemente da atividade
exercida (art. 982, § único, CC). Serão sempre
sociedades simples.
Sociedade em Conta de Participação:
sociedade oculta, que não aparece perante
terceiros, sendo desprovida de personalidade
jurídica.
Não
é
considerada
sociedade
empresária, por isto não está sujeita ao regime
da Lei nº 11.101/2005.
45
Empresários Irregulares: descumprem
suas obrigações decorrentes do regime jurídico
empresarial.


Se inserem no conceito de empresário: aplica-se a
Lei 11.101/2005, no que se refere à falência.

Não se aplica a recuperação judicial ou
extrajudicial
= exigem o exercício regular da
atividade há pelo menos 2 anos (art. 48).
46
1.9 EXCLUSÕES


ÂMBITO DA LEI
Os empresários estão sujeitos à falência, à
recuperação judicial e à recuperação extrajudicial
(art. 1º).
O art. 2º exclui alguns agentes econômicos:


DO
Justificativa
economia.
importância destas atividades para a
A exclusão nem sempre é absoluta (em alguns
casos os excluídos podem se submeter ao regime da
falência). Existem casos de exclusão absoluta e
relativa.
47
Exclusão
Absoluta
Exclusão
Relativa
O empresário
excluído está
afastado
completamente
dos
procedimentos
previstos pela Lei
nº 11.101/2005
(falência,
recuperação
judicial ou
extrajudicial).
O afastamento
dos regimes da
Lei 11.101/2005
não é completo.
São regidos por
procedimentos
especiais que
admite a
submissão desses
sujeitos, ao
menos, à falência
(art. 197).
48
A)
EMPRESAS PÚBLICAS
ECONOMIA MISTA

E
SOCIEDADES
DE
Criadas por autorização legal e representam
meios de atuação estatal para a prestação de
serviços públicos ou para a exploração de
atividades econômicas.
49
Empresas Públicas
• Pessoas jurídicas de direito
privado, com capital
exclusivamente público,
integrantes da
Administração indireta do
Estado, sob qualquer forma
jurídica adequada à sua
natureza, que servirão para
cumprir certas funções
estatais.
• Ex.: CEF, EMBRAPA,
CONAB, etc.
Sociedades de
Economia Mista
• Pessoas jurídicas de direito
privado, com patrimônio
próprio e capital público e
privado (misto), integrantes
da Administração indireta
do Estado, organizadas sob
a forma de sociedade
anônima, com o controle da
entidade nas mãos do poder
público.
• Ex.: Petrobrás, Eletrobrás,
etc.
50

A matéria é objeto de controvérsias.

A regra é inconstitucional: deveria ser aplicado a
tais entidades o mesmo regime das sociedades
privadas (173, § 1º da CF/88), ressaltando ainda a
responsabilidade subsidiária do Estado em razão do
princípio da moralidade administrativa (José
Edwaldo Tavares Borba, Haroldo Malheiros
Verçosa, etc.).

É uma hipótese de exclusão absoluta sem
qualquer violação constitucional (Gladston Mamede,
José da Silva Pacheco, Fábio Ulhoa Coelho, Waldo
Fazzio Júnior, etc.), tendo em vista o interesse
público envolvido, bem como a posição dos
administradores de tais companhias.
51

Posição intermediária: Sob a ótica do direito
constitucional e do direito administrativo, há que se
diferenciar as empresas estatais que exploram
atividades econômicas (art. 173, § 1º, II, CF/88) e as
que são prestadoras de serviços públicos (art. 175,
CF/88).

As que exploram atividades econômicas estão sujeitas aos
termos da Lei 11.101/2005, conforme interpretação do art.
173, § 1º, II da CF/88. Já as prestadoras de serviço público
estão absolutamente excluídas do âmbito da Lei
11.101/2005 (Gabriel de Britto Campos, José dos Santos
Carvalho Filho, Marlon Tomazette).
52
B) INSTITUIÇÕES



FINANCEIRAS
Caso de exclusão relativa.
São pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
se dedicam profissionalmente a operações de
crédito (Lei nº 4.595/64, art. 17).
São os bancos, as distribuidoras e corretoras de
títulos e valores mobiliários, as casas de câmbio,
as operadoras de leasing e as administradoras de
consórcio (lei nº 11.795/2008, art. 39).
53

Submetem-se a regimes especiais:
Intervenção (Lei nº 6.024/74);
 Liquidação Extrajudicial (Lei nº 6.024/74);
 Regime de Administração Especial Temporária
RAET (Decreto-lei nº 2.321/87).


O art. 197, ressalta a aplicação das leis
especiais, com aplicação subsidiária da lei de
falências e recuperação de empresas. Porém, nos
termos das leis especiais, vê-se que a exclusão é
relativa e não absoluta.
54



As leis nº 6.024/74 e o Decreto-lei nº 2.321/87 nunca
permitiram que as instituições financeiras tivessem
acesso à concordata, e por isso, com a lei
11.101/2005, elas não tem acesso à recuperação
judicial ou extrajudicial, prevalecendo os regimes
especiais.
Entretanto, a legislação especial não veda a falência
e o pedido, por essa razão, pode ser feito por
qualquer legitimado, desde que preenchidos os
pressupostos da lei nº 11.101/2005.
No entanto, a competência para o pedido se houver
sido decretado algum dos regimes especiais, passa a
ser do interventor ou liquidante, em vez do credor,
em todo caso, com autorização do Banco Central.
55

Casos de autorização do pedido de falência nos
regimes especiais:

Na intervenção: ativo insuficiente para cobrir metade
do valor dos créditos quirografários, julgada
inconveniente a liquidação extrajudicial ou quando a
complexidade dos negócios ou gravidade dos fatos
aconselharem a medida (art. 12, d, Lei nº 6.024/74);

Na liquidação extrajudicial: ativo insuficiente para
cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos
quirografários e indícios de crimes falimentares;

Regime de Administração Especial Temporária
(RAET): não há possibilidade de pedido de falência em
nenhuma hipótese.
56
C) SEGURADORAS

Excluídas relativamente do âmbito da Lei nº 11.101/2005,

Justificativa
mercado específico que atuam e do
nível elevado de risco que acarretam a terceiros.


Regidas por leis especiais (Decreto-lei nº 73/66): permitem
sua submissão eventualmente à falência, mas nunca à
recuperação judicial ou extrajudicial. Pode ser feito pedido
de falência se, no curso da liquidação, ficar constatado que
o ativo não é suficiente para o pagamento de pelo menos
metade dos credores quirografários, ou fundados indícios
da ocorrência de crime falimentar (Decreto-lei nº 73/66,
art. 26).
A entidade responsável pela intervenção ou medidas
especiais de fiscalização é a Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP).
57
D) SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO


Contratos onde as partes ajustam que uma delas se
compromete a entregar uma prestação pecuniária
mensal durante certo tempo para a outra, a qual, por
seu turno fica obrigada a pagar, no vencimento da
estipulação ou em momento anterior, o total das
prestações efetuadas, acrescido de juros e correção
monetária.
A supervisão estatal (SUSEP) se dá desde a sua
constituição e permanece durante todo o seu
funcionamento. O regime de fiscalização é o mesmo
das seguradoras (Decreto-lei nº 261/67).
58

Exclui-se completamente a recuperação judicial
ou extrajudicial, mas admite-se a falência:

se o ativo não for suficiente para pagamento de pelo
menos a metade dos credores quirografários, ou
quando houver fundados indícios de ocorrência de
crime falimentar (Decreto-lei nº 73/66, art. 26).
59
E) OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE



Importância da saúde na vida social.
Fiscalização realizada pela Agência Nacional de
Saúde (ANS).
Pode ser determinado a alienação da carteira, o
regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não
superior a 365 dias, ou a liquidação
extrajudicial, conforme a gravidade do caso (Lei
nº 9.656/98, art. 24).
Não se admite
extrajudicial.
a recuperação
judicial
ou
60


A Lei nº 9.656/98, admite a possibilidade da falência
das operadoras de planos de saúde (exclusão
relativa), desde que:

O ativo da liquidanda não seja suficiente para o pagamento
de pelo menos metade dos créditos quirografários, ou

o ativo realizável da massa liquidanda não seja suficiente,
sequer para o pagamento das despesas administrativas e
operacionais inerentes ao regular processamento da
liquidação extrajudicial, ou

fundados indícios de crime falimentar (Lei nº 9.656/98, art.
23).
Apenas as operadoras de planos de saúde que são
empresárias é que se inserem no âmbito da lei.
61
F) ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR



São as entidades que se destinam a executar
planos de benefício de caráter previdenciário, nos
termos da LC nº 109/2001, a fim de
complementar ou possibilitar uma renda àqueles
que contribuíram.
Fiscalização
Superintendência Nacional de
Previdência
Complementar
(PREVIC),
admitindo-se a intervenção, a liquidação
extrajudicial e inclusive a administração especial
de planos de benefício (Lei nº 12.154/2009).
Podem ser abertas ou fechadas.
62
Entidades Fechadas
Entidades Abertas
• Planos
são
acessíveis
somente aos empregados de
determinada empresa ou
grupo e aos servidores do
Estado.
• Devem ser organizadas sob
a forma de fundação ou
associação (LC nº 109/2001,
art. 31), não configurando,
desta
forma
as
características
empresariais necessárias à
lei de falências (LC nº
109/2001, art. 47).
• Estão
absolutamente
excluídas da falência e da
recuperação judicial ou
extrajudicial, submetendose apenas à intervenção ou
à liquidação extrajudicial.
• São
constituídas
exclusivamente sob a forma
de sociedade anônima (LC
nº 109/2001, art. 36), logo,
são sempre empresárias.
• Tendo em vista a legislação
especial (LC nº 109/2001,
art. 62), conjugada com o
art. 2º, II da Lei 11.101/2005,
não estão sujeitas, em
nenhuma
hipótese,
à
recuperação judicial ou
extrajudicial, mas poderão
falir
normalmente,
no
exercício regular de suas
atividades.
63
1.10 JUÍZO COMPETENTE

O art. 3º da Lei estabelece dupla regra de
competência: definição do juízo para conhecer
dos pedidos de falência, recuperação judicial e
extrajudicial:
Empresário ou
Sociedade
Empresária
Brasileira
Local do
principal
estabelecimento
Estrangeira
(filial no Brasil)
Local da filial
no país
64
1.10.1 PRINCIPAL ESTABELECIMENTO

O que seria principal estabelecimento para a lei?

Sede contratual (Jorge pereira
Pacheco, Júlio Kahan Mandel)
Andrade,
Silva

Maior importância econômica (Oscar Barreto Filho,
Fábio Ulhoa Coelho)

Comando administrativo dos negócios (Ricardo
Negrão, Sérgio Campinho, Rubens Requião).
65



Na jurisprudência
principal estabelecimento
era a sede administrativa, isto é, o local de
comando dos negócios.
Gladston Mamede: o assunto deve ser analisado
caso a caso para decidir o que é melhor para os
envolvidos no processo.
No caso de encerramento das atividades da
empresa, o foro competente deverá ser o da última
sede constante do registro, na medida em que esta
seja uma fonte segura para fixar a competência
(STJ – CC 29712/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Segunda Seção, julgado em 23/9/2000, DJ
25/9/2000, p. 62).
66
1.10.2 FILIAL DE EMPRESÁRIOS ESTRANGEIROS



Empresários
estrangeiros
podem
exercer
atividade empresarial no país desde que haja
autorização do Poder Executivo (art. 1.134, CC),
através de um representante (art. 1.136, §2º).
Atos praticados no país: o empresário estará
sujeito à jurisdição de nossos tribunais (art.
1.137, CC), inclusive à falência e recuperação.
O juízo competente será aquele do local da filial
do empresário estrangeiro. Havendo mais de
uma filial, deve-se buscar a mais importante ou
principal.
67
1.10.3 NATUREZA DA COMPETÊNCIA


Os dois critérios de fixação da competência
estabelecidos pelo art. 3º, levam em conta aspectos
territoriais, portanto a competência seria territorial e
por conseguinte seria uma hipótese de competência
relativa (envolve interesses exclusivamente privados).
O STJ, entretanto, já afirmou que a competência para
pedidos de falência é absoluta (envolve interesses
públicos). Não se trata de hipótese de competência
territorial, mas em razão da matéria específica. A
incompetência pode ser reconhecida de ofício e não
depende de exceção para ser alegada. Também não
admite-se prorrogação da competência.
68
1.11 INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Nos termos do projeto original da Lei nº
11.101/2005, a intervenção do Ministério Público
era obrigatória em todas as fases do processo de
falência e recuperação judicial e em todas as
ações em que a massa falida fosse parte.
Tal dispositivo (art. 4º) foi vetado pelo Presidente
da República na intenção de limitar a atuação do
MP às hipóteses expressamente previstas na Lei,
que são:
69






Possibilidade de impugnação de créditos (art. 8º).
Pedido de exclusão, reclassificação ou retificação
de crédito já incluído no quadro geral de credores
(art. 19).
Conhecimento do relatório do administrador
judicial, caso haja a imputação de alguma
responsabilidade penal (art. 22, § 4º).
Requerimento de substituição do administrador
judicial (art. 30, §2º).
Comunicação do despacho que defere o
processamento da recuperação judicial (art. 52, V).
Interposição de recurso contra decisão que concede
a recuperação judicial (art. 59, §2º).
70







Comunicação de decretação de falência (art. 100,
XIII).
Recebimento de informações do falido (art. 104, VI).
Propositura da ação revocatória (art. 132).
Intimação em qualquer modalidade de alienação de
bens (art. 142, § 7º).
Impugnação à arrematação de bens (art. 143).
Manifestação sobre as contas do administrador
judicial (art. 154, § 3º).
Titularidade da ação penal (art. 184).
71
•
A principal mudança decorrente do veto foi a
desnecessidade de oitiva do MP nos pedidos
de falência. Tal situação gerou uma
controvérsia:
1. De um lado estão os que reconhecem a
obrigatoriedade de intervenção do Ministério
Público sob pena de nulidade do processo. O
fundamento seria o interesse público, nos termos
do art. 82, III, do CPC (Márcio Souza Guimarães,
Alécio Silveira Nogueira, Bernardo Pimentel);
2. De outro estão os que acreditam que a
intervenção do Ministério Público só se dará nos
casos legalmente previstos (Fábio Ulhoa Coelho,
Sérgio Campinho, Gladston Mamede), alegando a
existência de interesses exclusivamente privados
nos processos. Opinião majoritária.
72
1.12 FALÊNCIA




Arts. 75 a 160 da Lei 11.101/2005
Conceito: meio de liquidação
patrimônio do devedor empresário.
forçada
do
Efeito anormal de funcionamento do crédito.
“Processo de execução coletiva contra devedor
insolvente” (Amador Paes de Almeida).
73

Natureza – processo de execução: liquidação
forçada do patrimônio do devedor empresário.

Âmbito da Lei: art. 1º

Juízo Competente: art. 3º

Objetivos:
•
Objetivo amplo: pagamento de todos os credores de
acordo com uma ordem legal de preferência.
•
Objetivo específico: art. 75 – maximizar o valor dos
recursos produtivos do devedor.
74
1.12.1 PRINCÍPIOS
a.
Igualdade entre os credores (par conditio
creditorum): organiza os credores em classes e
efetua o pagamento de acordo com uma ordem de
importância. Tratamento melhor a quem merece
mais proteção, evitando situação de desigualdade
entre os credores.
b.
Celeridade processual: art. 75, parágrafo único –
preferência de tramitação sobre outros feitos.
c.
Economia processual: visa reduzir não só o
tempo, mas também o custo do processo. Deve-se
evitar a prática dos atos desnecessários ao processo.
75
1.12.2 FASES DA FALÊNCIA
Fase préfalimentar
• Verificação dos
pressupostos
• Inicia-se com o
pedido de
falência ou com
o pedido de
recuperação
judicial e se
encerra com a
sentença.
Fase falimentar
• Inicia-se com a
decretação da
falência.
• Verificação de
créditos
• Apuração do
passivo
• Apuração do
ativo
• Realização do
ativo
• Medidas
complementares:
prestação de
contas e
relatórios.
Fase pósfalimentar
• Inicia-se com o
encerramento da
falência
• Abrange os
efeitos causados
pela falência, em
especial a
inabilitação do
devedor para o
exercício da
atividade
empresarial.
76
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DIREITO EMPRESARIAL IV Unidade 1