NOVA
CONVENÇÃO COLECTIVA
DE TRABALHO
Área e Âmbito da CCT
Cláusula 1.ª e 8.ª n.º 2
Portugal continental e Regiões Autónomas
e
Trabalhadores,
ainda
que
temporariamente
deslocados para o estrangeiro
Aos trabalhadores contratados a termo aplica-se
integralmente a presente convenção
Aplicação no tempo da CCT
Cláusula 2.ª
Início de vigência - 27 de Janeiro de 2007
Salvo,
Tabela salarial e restantes cláusulas de expressão
pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro do
ano para o qual são aprovadas, e vigorarão pelo
prazo de 1 ano.
Aplicação no tempo da CCT
(cont.)
Os trabalhadores ao serviço das empresas à data
da entrada em vigor da presente convenção,
vencerão
a
promovidos,
próxima
nos
diuturnidade
termos
da
ou
serão
convenção
ora
revogada, desde que os respectivos direitos se
vençam até 31 de Dezembro de 2007.
Aplicação no tempo da CCT
(cont.)
Cláusula 64.ª
Diuturnidades
Promoções obrigatórias
(antiga cláusula 39.ª)
( antiga cláusula 12.ª)
•Por cada período de 2 anos na
•Verificação
mesma letra;
determinadas
•Até ao máximo de 5;
promoção obrigatória;
•Perda do direito com promoção
•Idade;
a letra superior;
•Período
•Correcção do valor em função
categoria.
da
remuneração
trabalhador.
efectiva
do
de
de
existência
condições
permanência
de
de
na
Condições de admissão
Cláusula 5.ª
Devem ser respeitadas as condições de admissão
constantes da cláusula 5.ª da CCT.
Poderão
ser
admitidos
trabalhadores
que,
satisfazendo os requisitos profissionais e de
antiguidade necessários para o exercício das
funções para que se tenham candidatado, não
possuam,
as
estabelecidas
categorias.
habilitações
para
literárias
admissão
nas
mínimas
respectivas
Período experimental
Cláusula 6.ª
Tempo indeterminado
Termo certo e incerto
•90 dias para a generalidade dos
trabalhadores
•180
dias
complexidade
• Duração até 6 meses – 15 dias
para
cargos
técnica,
de
elevado
grau de responsabilidade ou que
pressuponham
uma
especial
qualificação, bem como para os
que
desempenhem
funções
de
confiança
•240 dias para pessoal de direcção
e quadros superiores
•Duração superior a 6 meses – 30
dias
Contratos a termo
Cláusula 8.ª
 A celebração de contratos de trabalho a termo
certo ou incerto fica sujeita ao regime previsto na
lei em vigor
 Apenas
é
permitida
para
a
satisfação
de
necessidades temporárias da empresa e pelo
período estritamente necessário à satisfação
dessas necessidades
Promoções por mérito
Cláusula 9.ª
Os empregadores poderão promover, por mérito,
os seus trabalhadores, em função da avaliação de
desempenho, desde que respeitadas as condições
de admissão previstas na Cláusula 5.ª.
Mantêm-se
as
promoções
obrigatórias
até
Técnico administrativo e 3.º Técnico de Turismo
3.º
Promoções por mérito (cont.)
Cláusula 9.ª
Os empregadores devem efectuar e divulgar,
anualmente, a avaliação e o desempenho de
cada trabalhador, nos termos do regulamento de
avaliação do desempenho anexo à presente
convenção constante do Anexo III
Promoções por mérito (cont.)
Cláusula 9.ª
Fases do procedimento
a) Definição de objectivos e
Componentes da avaliação
a) Objectivos;
resultados a atingir;
b) Auto-avaliação;
b) Competências
c) Avaliação prévia;
d) Harmonização
comportamentais;
de
avaliações;
c) Atitude pessoal.
e) Entrevista com o avaliado;
f) Homologação.
(formação profissional)
Prémio de mérito
Cláusula 31.ª
Os trabalhadores que forem avaliados durante
quatro anos consecutivos com a classificação final
de "muito bom", terão direito a um prémio anual
de 10 % da retribuição do trabalhador, pago
mensalmente, em 12 vezes de igual valor
Analise comparativa
CCT anterior
•Diuturnidades
Novo CCT
•Avaliação
anual
desempenho
•Promoções obrigatórias
•Promoções por mérito
•Prémio de mérito
de
Mobilidade funcional
Cláusula 11.ª
Quando
o
interesse
da
empresa
o
exija,
o
empregador pode encarregar temporariamente o
trabalhador
da
execução
de
funções
não
compreendidas na actividade contratada.
Quando a substituição durar por mais de 270 dias,
caso esteja a exercer funções de categoria superior,
será
obrigatoriamente
promovido
profissional imediatamente superior.
à
categoria
Transferência de local de
trabalho
Cláusula 16.ª
O empregador pode transferir o trabalhador para
outro
local
de
trabalho,
se
o
interesse
da
empresa o exigir e desde que essa transferência
não cause prejuízo sério para o trabalhador ou se a
alteração resultar da mudança, total ou parcial, do
estabelecimento onde aquele presta serviço
Transferência de local de
trabalho (cont.)
Cláusula 16.ª
O empregador deve custear as despesas impostas pela
transferência e decorrentes do acréscimo dos custos de
deslocação
desde que
a transferência seja para fora do Concelho do qual o
trabalhador é transferido ou de Concelhos limítrofes a este
último, excepto se o trabalhador residir no Concelho para o
qual foi transferido ou em Concelho limítrofe a este
Período normal de trabalho
Cláusula 17.ª
O período normal de trabalho é de 37 horas e meia
semanais dividido por 7 horas e meia diárias
A definição do horário de trabalho fica a cargo do
empregador
Registo do horário de trabalho
Cláusula 21.ª
O empregador deve manter um registo que permita
apurar o número de horas de trabalho prestadas
por cada trabalhador, organizado por dia e por
semana, com indicação da hora de início e de
termo do trabalho, sob pena de prática de contraordenação grave
Adaptabilidade do horário de
trabalho
Cláusula 17.ª
 A duração média do trabalho deve ser apurada
por referência a um período de 4 meses
 O período normal de trabalho diário pode ser
aumentado até ao máximo de 4 horas, sem que
a duração do trabalho semanal exceda 50 horas
 Num período de 2 meses não pode exceder 50
horas semanais
Adaptabilidade do horário de
trabalho (cont.)
Cláusula 17.ª
Período de referência de 4 meses
37 horas e meia semanais
1.º mês
11 horas e meia diárias
57 horas e meia semanais
2.º mês
8 horas e meia diárias
42 horas e meia semanais
3.º mês
máximo de 25 horas semanais
4.º mês
máximo de 25 horas semanais
Descanso semanal e intervalos
de descanso
Cláusula 18.ª
O trabalhador tem direito a 2 dias de descanso
semanal, sendo um obrigatório, o Domingo, e
outro complementar
A
prestação
de
trabalho
diário
deve
ser
interrompida por um intervalo de descanso, de
modo a que o trabalhador não preste mais de 5
horas de trabalho consecutivo
Trabalho nocturno
Cláusula 20.ª
Trabalho nocturno é o trabalho prestado entre as 22
horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte
O trabalhador que tenha prestado nos últimos 12
meses pelo menos 50 horas de trabalho entre as 20
e as 22 horas ou 180 horas de trabalho nocturno
depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo
de retribuição sempre que realizar a sua prestação
de trabalho entre as 20 e as 22
Limites de trabalho
suplementar
Cláusula 22.ª
 Diário
2 horas
 Anual
200 horas
 Um número de horas igual ao período normal de trabalho
nos
dias
de
descanso
semanal,
obrigatório
ou
complementar e nos feriados
 Um número de horas igual a meio período normal de
trabalho em meio-dia de descanso complementar
 Tolerância de 15 minutos para as transacções, operações e
serviços iniciados, mas não acabados até ao termo do
período normal de trabalho, devendo este acréscimo ser
pago quando perfizer 4 horas ou no termo de cada ano civil
Retribuição horária
Cláusula 29.ª
A retribuição horária é calculada com a seguinte
fórmula:
( Rm x 12 )
( 52x n )
sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o
período normal de trabalho semanal
Isenção de horário de trabalho
Cláusula 23.ª
Só
poderão
estar
isentos
de
horário
de
trabalho
os
trabalhadores das letras A, B, C e D e os técnicos de turismo
Modalidades
Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de
trabalho
Possibilidade
de
alargamento
da
prestação
a
um
determinado número de horas, por dia ou por semana
Observância dos períodos normais de trabalho acordados,
sem sujeição a horário de trabalho pré-definido
Retribuição da isenção de
horário de trabalho
Cláusula 30.ª
 25 % da retribuição base nos casos de não sujeição
aos limites máximos dos períodos normais de trabalho
 20 % da retribuição base nos casos de alargamento
da prestação de trabalho a um determinado número
de horas por dia ou por semana
 7,5 % da retribuição base nos casos de observância
dos períodos normais de trabalho acordados
Abonos de refeição
Cláusula 37.ª
Quando o trabalhador se encontrar a prestar trabalho fora do
seu horário de trabalho, terá direito a ser abonado em
transporte e em refeições
 Pequeno-almoço, entre as 7 e as 9 horas
 Almoço, entre as 12 e as 15 horas
 Jantar, entre 19 e as 21 horas
 Ceia, entre as 0 e as 7 horas
Direito a férias
Cláusula 41.ª
Contratos a termo com duração até 6 meses
 Aquisição de: 2 dias úteis de férias por cada mês completo
de duração do contrato.
 Gozo: no momento imediatamente anterior ao da cessação
do contrato, salvo acordo das partes.
Contratos a termo com duração superior a 6 meses e
contratos sem termo no ano da contratação:
 Aquisição de: 2 dias úteis de férias por cada mês de
duração do contrato - até ao máximo de 20 dias úteis.
Gozo: após 6 meses completos de execução do contrato.
Direito a férias (cont.)
Cláusula 41.ª
Após o ano da contratação
 Duração do período de férias (art. 213º):
- duração mínima de 22 dias úteis (ou 20 dias úteis nos
casos permitidos por lei);
- 23 dias úteis: até ao máximo de 3 dias ou 6 meios dias
de faltas;
- 24 dias úteis: até ao máximo de 2 dias ou 4 meios dias
de faltas;
- 25 dias úteis: até ao máximo de 1 dia ou 2 meios dias de
faltas.
 Vencimento: no dia 1 de Janeiro de cada ano civil
relativamente ao trabalho prestado no ano transacto
 Gozo: No decurso do ano civil em que se vencem
Efeitos das faltas
Cláusula 47.ª e 48.ª
 Regra: As faltas quando justificadas não implicam perda de
retribuição ou de qualquer direito do trabalhador
Implicam perda de retribuição as faltas autorizadas ou
aprovadas pela entidade empregadora, as faltas por motivo
de doença, entre outras
Nos casos de ausência do trabalhador por períodos
inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os
respectivos tempos são adicionados para determinação dos
períodos normais de trabalho diário em falta
Licença de Maternidade
Cláusula 52.ª
A
trabalhadora
tem
direito
a
gozar
uma
licença
de
maternidade até 150 dias consecutivos, 120 dos quais
necessariamente a seguir ao parto.
Caso
a
pretenda
gozar
uma
licença
de
150
dias,
a
trabalhadora deverá comunicar, até sete dias após o parto
qual a modalidade de licença por maternidade por que opta,
presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a
duração de 120 dias
Licença de Paternidade
Cláusula 53.ª
O pai tem direito a uma licença por paternidade de
5 dias úteis, seguidos ou interpolados, que são
obrigatoriamente gozados no primeiro mês a
seguir ao nascimento do filho
Licença parental
Cláusula 54.ª
Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de
idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos
totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em
alternativa:
 A licença parental, de 3 meses
 A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um
período de trabalho igual a metade do tempo completo
 A períodos de licença parental e de trabalho a tempo
parcial, em que a duração total das ausências, seja igual ao
períodos normais de trabalho de 3 meses.
Formação Profissional de
trabalhadores efectivos
Cláusula 57.ª e seguintes
Ano da contratação
O trabalhador tem direito à formação
contínua, após 6 meses, na proporção
do trabalho prestado
Ex:
início do contrato dia 1 de Junho de 2007 = 40 x 6 : 12 = 20 horas
Anos seguintes
O direito individual à formação contínua
vence-se no dia 1 de Janeiro de cada
ano civil
Ano da cessação
O trabalhador tem direito a receber a
retribuição correspondente ao crédito
de horas de formação não
proporcionada
Formação Profissional de
contratados a termo
Artigo 137.º do Código do Trabalho
Trabalhadores a termo - Desde que a duração do
contrato exceda 6 meses:
Menos de 1 ano
1 % do período normal de
trabalho
Entre 1 e 3 anos
2 % do período normal de
trabalho
Mais de 3 anos
3 % do período normal de
trabalho
Formação Profissional de
contratados a termo (cont.)
Contrato
9 meses
PNT diário
8 horas
PNT mensal
22 dias x 8 horas = 176
horas
PNT duração do contrato
176 horas x 9 meses
= 1.584 horas
Duração da formação
1 % de 1.584 horas =
15,84 horas de
formação
Principais obrigações
Artigos 162.º e seguintes do Regulamento do Código do Trabalho
Envio de "Relatório Anual da
Elaboração de "Plano de
Formação"
(não aplicável às
microempresas)
e
de "Relatório Anual de Formação
Contínua"
Formação Contínua" à
Inspecção-Geral do Trabalho,
até dia 31 de Março, por meio
informático
Informação e consulta:
- aos trabalhadores, na parte
a que a cada um respeite, e
- à comissão de trabalhadores,
caso exista
Formação Profissional (cont.)
Cláusula 60.ª
 A formação contínua de activos deve abranger, em cada
ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem
termo de cada empresa
 O número mínimo de horas anuais de formação certificada
é de 40 horas a partir de 2007
 As horas anuais de formação a que se referem os números
anteriores poderão ser realizadas 80% em horário laboral e
20% em horário post laboral, sendo que neste caso não
pode ultrapassar as 2 horas diárias.
Formação Profissional (cont.)
Cláusula 60.ª
Período de referência
três anos
Ou seja, em 3 anos tem de dar 120 horas de formação contínua
Ano de 2007
0 horas de formação contínua
Ano de 2008
70 horas de formação contínua
Ano de 2009
50 horas de formação contínua
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CONVENÇÃO COLECTIVA
DE TRABALHO
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