Associação
Família e Sociedade
Projecto Ser Mulher
Vila Nova de Famalicão
3 de Junho de 2006
Legislação
Contrato de trabalho
Contrato de trabalho é
aquele pelo qual uma pessoa
se obriga, mediante
retribuição, a prestar a sua
actividade a outra ou outras
pessoas, sob a autoridade e
direcção destas.
Artº 10º do Código do Trabalho
Legislação
Deveres do trabalhador
• Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os
companheiros de trabalho e demais pessoas ...
• Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade.
• Realizar o trabalho com zelo e diligência.
• Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que
respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em
que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias.
• Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente
– não negociando por conta própria ou alheia em concorrência
com ele,
– nem divulgando informações relevantes à sua organização,
métodos de produção ou negócios.
Deveres do trabalhador
• Velar pela boa conservação dos bens que lhe foram
confiados ...
• Promover ou executar todos os actos tendentes à
melhoria da produtividade da empresa.
• Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para
a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no
trabalho ...
• Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no
trabalho ...
Artº 121º do Código do Trabalho
Legislação
Deveres do empregador
• Respeitar e tratar com probidade o trabalhador.
• Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e
adequada ao trabalho.
• Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto
de vista físico como moral.
• Contribuir para a elevação do nível de produtividade do
trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe
formação profissional.
• Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça
actividades cuja regulamentação profissional a exija.
Deveres do empregador
• Possibilitar o exercício de cargos em organizações
representativas de trabalhadores.
• Prevenir riscos e doenças profissionais ...
• Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no
trabalho, as medidas que decorram ... da aplicação das
prescrições legais e convencionais vigentes.
• Fornecer ao trabalhador a informação e a formação
adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.
• Manter permanentemente actualizado o registo do
pessoal em cada um dos seus estabelecimentos ...
Artº 120º do Código do Trabalho
Legislação
Garantias do trabalhador
É proibido ao empregador
• Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça
os seus direitos ...
• Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do
trabalho.
• Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no
sentido de influir desfavoravelmente nas condições de
trabalho dele ou dos companheiros.
• Diminuir a retribuição ...
• Baixar a categoria do trabalhador ...
Garantias do trabalhador
É proibido ao empregador
• Transferir o trabalhador para outro local de trabalho ...
• Ceder trabalhadores do quadro pessoal próprio para
utilização de terceiros que sobre estes exerçam poderes
de autoridade e direcção ...
• Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas,
refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos
directamente relacionados com o trabalho para
fornecimento de bens ou prestação de serviços aos
trabalhadores
• Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador ...
Artº 122º do Código do Trabalho
Legislação
Licença por maternidade
Artigo 35.º
A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de
120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente
a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total
ou parcialmente, antes ou depois do parto.
Esse período é pago a 100%, ao passo que o período de 150
dias, a que também tem direito apenas a 80%.
É obrigatório para a mãe o gozo de, pelo menos, 6
semanas de licença por maternidade a seguir ao
parto. O resto pode ser usufruído pelo pai, após
decisão conjunta do casal.
A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
tem direito a ver adaptadas as condições de
trabalho para evitar a exposição a riscos.
Legislação
Licença por paternidade
Artigo 36.º
O pai tem direito a uma licença por
paternidade de cinco dias úteis,
seguidos ou interpolados, que são
obrigatoriamente gozados no primeiro
mês a seguir ao nascimento do filho.
O pai pode partilhar a licença por
maternidade/paternidade com a
mãe (caso a mãe seja trabalhadora).
Em Portugal, no passado ano,
apenas 392 pais dividiram com as
companheiras a licença de maternidade.
Artigo 39.º
Dispensas para consultas,
amamentação e aleitação
1 - A trabalhadora grávida tem direito a
dispensa de trabalho para se deslocar a
consultas pré-natais, pelo tempo e
número de vezes necessários e
justificados.
2 - A mãe que, comprovadamente,
amamente o filho tem direito a
dispensa de trabalho para o efeito,
durante todo o tempo que durar
a amamentação.
3 - No caso de não haver lugar a
amamentação, a mãe ou o pai têm
direito, por decisão conjunta, à
dispensa referida no número anterior
para aleitação, até o filho perfazer
um ano.
Artigo 45.º
Tempo de trabalho
1 - O trabalhador com um ou mais
filhos menores de 12 anos tem
direito a trabalhar a tempo parcial
ou com flexibilidade de horário.
2 - O disposto no número anterior
aplica-se, independentemente da
idade, no caso de filho com
deficiência, nos termos previstos em
legislação especial.
Não existe um modelo único
de conciliação, pelo que, a
solução para conciliar o papel
conjugal, parental e profissional
passa sempre por
delegar responsabilidades,
partilhar tarefas e trabalhar em
equipa,
assumir uma dualidade em que
a valorização da família implica a
valorização da actividade
profissional e vice-versa.
 Se a empresa oferecer ao trabalhador
todo este apoio, o trabalhador, por
seu lado, será mais produtivo
porque mais motivado, fará seu o
bem-fazer e o objectivo da empresa,
será mais eficaz, mais responsável e
mais criativo.
A empresa tornar-se-á
consciente de que o trabalhador
rende mais quando a sua vida
familiar funciona melhor.
 Assim têm sido criados prémios para
certificar empresas que apliquem essas
boas práticas e que, por outro lado,
permitem consciencializar
empresários e trabalhadores da
importância de promover políticas
empresariais que favoreçam a
conciliação, tais como:
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Horário de trabalho flexível
Trabalho a tempo parcial
Semana laboral comprimida
Horas anuais
Bolsa de horas
Tele-trabalho
Benefícios extra salariais
Serviços familiares
Download

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