DIREITO DO TRABALHO I
Prof. Dirceu Rodrigues Jr.
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DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
DEVIDOS AOS DOMÉSTICOS:
 Salário
mínimo: garante-se aos domésticos, assim
como a qualquer outro trabalhador brasileiro
retribuição num padrão mínimo fixado por lei (art. 7º,
IV, da CRFB/88)
É
possível o pagamento proporcional ao número de horas
ou dias trabalhados, utilizando-se por analogia a a
duração da jornada normal de 8 horas diárias ou 44
semanais.
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Piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho (art. 7º, V, da CRFB/88
e § 2º, art. 1º, da Lei Complementar 103/2000):
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
O piso salarial previsto por Lei Estadual
Irredutibilidade salarial: a irredutibilidade é
absoluta e imunes inclusive à negociações coletivas
(até porque aos domésticos não foi estendido o
direito previsto no inciso XXVI, do art. 7º, da
CRFB/88)


Décimo terceiro salário: também estendido ao
domésticos conforme a previsão nas Leis 4090/62
e 4749/65.
Repouso semanal remunerado: folga de um dia a
cada seis dias de trabalho, preferencialmente aos
domingos.
O
direito ao RSR foi estendido aos domésticos após
a CRFB/88
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Gozo de férias remuneradas + 1/3: o direito às
férias veio a partir da Lei 5859/72, embora
garantido apenas 20 dias úteis por ano de
trabalho.
O
art. 2º, do Dec. 71.885/73 (regulamento da Lei
5859/72) deixou claro a aplicação da CLT no que diz
respeito às férias dos domésticos

Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam
aos empregados domésticos as demais disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho.
 Com
a Lei 11324/2006, os domésticos passaram a ter
direito a 30 dias de férias, após cada período de 12
meses de trabalho.
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Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de 120 dias: a licença
é custeada pelo INSS e recebem diretamente da
autarquia previdenciária, diferente do que
acontece com as seguradas empregadas.
 Têm
direito à licença-maternidade
e ao saláriomaternidade em razão de adoção ou guarda para fins de
adoção (art. 71-A da Lei 8213/91 e 392-A da CLT)

Não têm direito à prorrogação da licença-maternidade
para 180 dias, porque a Lei 11770/08 é destinada às
pessoas jurídicas submetidas ao regime de lucro real.

Estabilidade por estado de gravidez:
 Art.
10, II, b, do ADCT:





 Lei
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que
se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
11.324/2006:

"Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação
da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

Licença paternidade com duração de 5 dias:



Art. 10. (...)
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art.
7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a
que se refere o inciso é de cinco dias.
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo de no mínimo 30 dias: arts. 487 a 491 da
CLT.

Aposentadoria por idade, por tempo
contribuição e por invalidez previdenciária:
 Cumprida
de
a carência, a aposentadoria por idade será
concedida para aqueles que completarem 65 anos de
idade, se homem, e 60, se mulher;
 A aposentadoria por tempo de contribuição será
concedida àqueles que completem 35 anos de
contribuição (homem) e 30 (mulher).
 Cumprida a carência de 12 contribuições (exceção art.
26, II, da Lei 8213/91), será concedido ao auxíliodoença e a aposentadoria por invalidez.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, caso o
empregador opte por inseri-lo: a partir da Lei
10208/2001 o empregado doméstico passou a ter
direito ao FGTS, mas o acesso somente lhe é
facultado mediante requerimento do empregador.
 Art.
3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que
trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante
requerimento do empregador, na forma do regulamento.

Seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário, caso o empregador opte por inserilo no sistema do FGTS:


Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa
causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata
a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um
salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma
contínua ou alternada.
§1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS
que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de
quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da
dispensa sem justa causa.
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
Remuneração dobrada por trabalho prestado em
feriados: após alcançarem o direito ao RSR com a
lei 11324/2006, os domésticos passaram a ser
destinatários da remuneração dobrada em caso de
trabalho prestado em feriados civis e religiosos,
salvo se o empregador determinar outro dia de
folga.
Contratação a título de experiência: art. 443, §2º,
“c”.

Penhorabilidade em seu favor de bens de família
do empregador doméstico:


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo
de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria
residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
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DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
NÃO DEVIDOS AOS DOMÉSTICOS:
 Remuneração
do trabalho noturno superior à do
diurno: os domésticos não foram destinatários do
direito social constante do inciso IX do art. 7º da
CRFB/88, pois tal direito não consta do Parágrafo
Único do art. 7º da CRFB/88


Art. 7º (...)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração
à previdência social.
 Horas
extraordinárias: os domésticos não foram
destinatários do direito social constante dos incisos XIII,
XIV e XVI do art. 7º da CRFB/88, pois tal direito não
consta do Parágrafo Único do art. 7º da CRFB/88.
 Acréscimo de 40% sobre o FGTS:

“A alteração do art. 3o-A da Lei no 5.859, de 1972, torna
obrigatória a inclusão do empregado doméstico no sistema da
Lei no 8.036, de 1990. Com isso, tem-se não apenas a
obrigatoriedade do FGTS como a da multa rescisória de
quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS, o que acaba
por onerar de forma demasiada o vínculo de trabalho do
doméstico, contribuindo para a informalidade e o desemprego,
maculando, portanto, a pretensão constitucional de garantia do
pleno emprego.


Neste sentido, é necessário realçar que o caráter de prestação
de serviços eminentemente familiar, próprio do trabalho
doméstico, não se coaduna com a imposição da multa relativa à
despedida sem justa causa. De fato, o empregado doméstico é
legalmente conceituado ‘como aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas’ (art. 1o da Lei no 5.859,
de 1972). Desta feita, entende-se que o trabalho doméstico, por
sua própria natureza, exige um nível de fidúcia e pessoalidade
das partes contratantes muito superior àqueles encerrados nos
contratos de trabalho em geral.
Desta feita, qualquer abalo de confiança e respeito entre
as partes contratuais, por mais superficial que pareça, pode
tornar insustentável a manutenção do vínculo laboral. Assim,
parece que a extensão da multa em tela a tal categoria de
trabalhadores acaba por não se coadunar com a natureza
jurídica e sociológica do vínculo de trabalho doméstico.”


Cadastramento no PIS: O PIS – Programa de
Integração Social é destinado a promover a
integração do empregado na vida e no
desenvolvimento das empresas (Lei complementar
07/70)
Homologação da rescisão:

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação,
salvo quando for, em cada caso, expressamente
determinado
em
contrário,
não
se
aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um
modo geral, os que prestam serviços de natureza nãoeconômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas;
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
Multa prevista no art. 477 e pena prevista no art.
467 da CLT: falta de previsão legal, aplica-se o
art. 7º, a, da CLT.
Benefícios por incapacidade acidentária (auxílioacidente,
auxílio-doença-acidentário
ou
aposentadoria por invalidez acidentária): não tem
direito porque sob o ponto de vista técnico não
sofrem acidente de trabalho e porque o
empregador doméstico não está obrigado a
recolher prestação de custeio de acidente de
trabalho.
 Por
conseqüência não têm direito à estabilidade.
 Lei 8213/91:


Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Adicionais de insalubridade, periculosidade e
penosidade: falta de previsão legal, aplica-se o
art. 7º, a, da CLT.
 Por

conseqüência não têm direito à Aposentadoria Especial.
Produção de fontes normativas mediante
negociação coletiva: aos domésticos não foi
estendido o direito de ver reconhecidos os ACT e
CCT como fonte de direitos. (art. 7º, XXVI e
Parágrafo Único)

Períodos de espera: os domésticos não têm direito
de receber dos seus empregadores os 15 primeiros
dias de afastamento por incapacidade laboral. O
INSS assumirá o auxílio-doença desde o primeiro
dia (art. 60 da Lei 8213/91 e 72, I e II do Dec.
3048/99.
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AULA 12